Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004843 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EM PAIS ESTRANGEIRO CITAÇÃO POSTAL FORMALIDADES ESSENCIAIS LINGUA | ||
| Nº do Documento: | SJ197703100664932 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N265 ANO1977 PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE HAIA DE 1905/07/17 IN DG 1919/05/03. CONV DE HAIA DE 1954/03/01. CONV DE HAIA DE 1965/11/15. | ||
| Sumário : | I - As Convenções de Haia de 17 de Julho de 1905 e de 1 de Março de 1954 sobre comunicação de actos Judiciais, toleraram o emprego da citação postal ao lado de outras formas que foram expressamente previstas. II - Mas não fazendo as mesmas Convenções qualquer exigencia no sentido de, em tal forma de citação, a carta e o duplicado da petição irem traduzidas na lingua do pais destinario, ha que observar simplesmente, a esse respeito, os principios da lex fori. III - Ora o artigo 244 do Codigo de Processo Civil, que manda fazer a citação pelo correio sempre que o reu resida em pais estrangeiro e não haja estipulação em contrario nos Tratados e Convenções internacionais, não estabelece regimes diferentes consoante os citados sejam portugueses ou estrangeiros e estes conheçam ou não a lingua portuguesa. IV - E, assim, de acordo com o principio expresso no artigo 139, n. 1, do aludido Codigo de Processo Civil, a carta e o duplicado da petição não tem de ser traduzidos na lingua do pais destinatario, onde vigorem as referidas convenções, mesmo que o reu seja estrangeiro e desconheça o idioma portugues - tanto mais que, tratando-se de uma citação por via directa (Tribunal da acção - citando), não intervem, para dar cumprimento ao acto, a actividade jurisdicional ou processual de um Tribunal estrangeiro. V - Nos termos do artigo 195, n. 2, alinea d), do Codigo de Processo Civil, so se consideram formalidades essenciais, na citação postal, a assinatura do aviso de recepção e a entrega do duplicado. | ||