Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000598
Nº Convencional: JSTJ00002603
Relator: MELO FRANCO
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Nº do Documento: SJ198311110005984
Data do Acordão: 11/11/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG407
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E admissivel recurso para o tribunal pleno de acordão do Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento de nele terem sido decididas tres questões de direito que estão em contradição com identicas questões decididas, cada uma, em outros tres arestos do mesmo Tribunal.
II - Havendo contradição apenas na fundamentação entre dois arestos, não se verifica o pressuposto de soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito para efeitos de recurso para o tribunal pleno.
III - Adoptam soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito no dominio da mesma legislação
- Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, e artigo
38 do regime juridico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - dois acordãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidem, um deles que a contagem do inicio do prazo da prescrição dos creditos dos trabalhadores, no caso do seu afastamento compulsivo das respectivas empresas no periodo compreendido entre
25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, se verifica a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 40/77, enquanto o outro decidiu que esse prazo se iniciava a partir da tentativa de conciliação sem exito.