Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002603 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ198311110005984 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG407 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E admissivel recurso para o tribunal pleno de acordão do Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento de nele terem sido decididas tres questões de direito que estão em contradição com identicas questões decididas, cada uma, em outros tres arestos do mesmo Tribunal. II - Havendo contradição apenas na fundamentação entre dois arestos, não se verifica o pressuposto de soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito para efeitos de recurso para o tribunal pleno. III - Adoptam soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito no dominio da mesma legislação - Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, e artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - dois acordãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidem, um deles que a contagem do inicio do prazo da prescrição dos creditos dos trabalhadores, no caso do seu afastamento compulsivo das respectivas empresas no periodo compreendido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, se verifica a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 40/77, enquanto o outro decidiu que esse prazo se iniciava a partir da tentativa de conciliação sem exito. | ||