Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083042
Nº Convencional: JSTJ00017504
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
OBJECTO
EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
LOGRADOURO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199211250830421
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 821/91
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O fundamento do embargo de obra nova não pode ser alterado no agravo interposto na 2 instância, cujo objecto não pode ser alargado (pelo mesmo recorrente) em relação ao interposto na 1.
II - A expressão "logradouro" não significa vulgarmente propriedade, nem logradouro está (necessáriamente pelo menos) ligado a direito de prorpiedade ou deste dependente. Por isso, a decisão judicial que reconheceu a existência de um logradouro comum não estabelece uma situação de compropriedade, sobretudo se nela se declara que nenhuma das partes provou ter direito de propriedade sobre o terreno questionado.
III - O embargo extra judicial de obra nova não ratificado não produz qualquer efeito, designadamente o de o embargante poder requerer a destruição da parte inovada.