Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017504 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO OBJECTO EMBARGO DE OBRA NOVA INOVAÇÃO LOGRADOURO DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250830421 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 821/91 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundamento do embargo de obra nova não pode ser alterado no agravo interposto na 2 instância, cujo objecto não pode ser alargado (pelo mesmo recorrente) em relação ao interposto na 1. II - A expressão "logradouro" não significa vulgarmente propriedade, nem logradouro está (necessáriamente pelo menos) ligado a direito de prorpiedade ou deste dependente. Por isso, a decisão judicial que reconheceu a existência de um logradouro comum não estabelece uma situação de compropriedade, sobretudo se nela se declara que nenhuma das partes provou ter direito de propriedade sobre o terreno questionado. III - O embargo extra judicial de obra nova não ratificado não produz qualquer efeito, designadamente o de o embargante poder requerer a destruição da parte inovada. | ||