Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2246
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609120022466
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A aquisição por acessão industrial imobiliária não é de funcionamento automático, antes dependendo da manifestação de vontade do beneficiário, no sentido de pretender exercer o correlativo direito potestativo.
II - Tal não obsta a que se considere que o momento da manifestação da vontade do exercício do direito se traduz no mero momento revelador de que o direito que assim se afirma já está previamente constituído, existindo desde o momento da incorporação. Logo, o momento da afirmação do mesmo é irrelevante para o momento da respectiva aquisição.
III - Por isso, o valor a que se tem de atender para efeitos de indemnização é o valor do terreno à data da incorporação, já que é este o momento da aquisição da propriedade.
IV - No caso dos autos, concluindo-se que a Ré-reconvinte adquiriu o direito de propriedade, por acessão, aquando da incorporação, ocorrida há cerca de 9 anos, tudo se passa como se, desde então, estivesse em dívida para com o Autor relativamente ao pagamento do valor da aquisição.
V - Logo, o montante da “justa indemnização” a pagar deve corresponder ao valor da parcela, devidamente actualizado segundo os índices de inflação, assim se atingindo o equilíbrio entre a perda patrimonial sofrida pelo Autor e a aquisição do direito de propriedade pela Ré sobre a
parcela de terreno reivindicada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) AA, propôs acção, com processo ordinário, contra BB;
Pedindo que, na sua procedência, se condene a ré a reconhecer ao autor o direito de propriedade sobre o prédio rústico infra discriminado, declarando-se a posse da ré sobre o mesmo, insubsistente, ilegal e de má fé, condenando-se esta a demolir o prédio que ali construiu, bem como a restituí-lo ao autor, no estado em que se encontrava antes da construção do prédio urbano, e ordenando-se o cancelamento de qualquer registo que, em relação ao mesmo terreno ou à casa nele construída tenha sido feito, a favor da ré, alegando, para o efeito, e, em síntese, que adquiriu o prédio em causa, cujo direito de propriedade fez registar a seu favor, e, além disso, a aquisição originária, sendo certo que a ré iniciou a construção de uma edificação sobre o aludido prédio, há cerca de oito anos, vindo, posteriormente, a ocupar a totalidade do prédio.

B) Na contestação, a ré alega que, sendo embora o autor o proprietário do prédio em causa, adquiriu-o, porém, para que aquela primeira pudesse ali construir a sua casa, na sequência do relacionamento amoroso que, então, os ligava, o que veio a fazer, com a anuência do autor, que acompanhou tais obras e para elas chegou a contribuir, tendo, por fim, desanexado uma parcela de 1490 m2 desse mesmo prédio, e que, após a separação de ambos, em 1992, encetaram negociações para que a ré pudesse adquirir a parte do prédio em que havia construído a sua casa, pretendendo o autor vender a totalidade do mesmo.
Em reconvenção, a ré pede a condenação do autor a reconhecer que adquiriu, por incorporação, a aludida parcela de terreno, mediante o pagamento da quantia de 1.495.960S00, ou, em alternativa, a reconhecer que aquela adquiriu a totalidade do prédio, mediante o pagamento da quantia de 4.800.000$00, alegando, como fundamento, que foi este último valor o preço pago pelo autor pela aquisição do prédio em causa, sobre o qual permitiu que a ré implantasse a sua casa, suportando esta todos os encargos, acabando por desanexar a parcela de 1.490 m2, que deu lugar a um novo prédio, inscrito, matricialmente, a seu favor.
Na réplica, o autor invoca que, sendo certo que não se opôs à construção levada a cabo pela ré, por esta ter prometido que o indemnizaria, tal não veio a acontecer, pelo que deve improceder essa mesma pretensão, mas, caso assim se não entenda, porquanto a parte ocupada pela ré foi de 1.490 m2, com o valor de 5.000.000$00, à data do início das obras mencionadas, deve esta ser condenada a pagar-lhe tal quantia, fazendo sua essa mesma área.

C) A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a reconhecer que o autor é o titular do direito de propriedade que incide sobre o prédio infra discriminado, com excepção da parcela de 1.490 m2, ocupada por esta última, absolvendo a ré do mais peticionado, e o pedido reconvencional, procedente por provado, condenando o autor a reconhecer que a ré adquiriu, por incorporação, a aludida parcela de terreno, desanexada daquele prédio rústico, inscrito este na matriz predial, sob o artigo 5.442°, da freguesia de ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial desta mesma localidade, sob o n°000, mediante o pagamento da quantia, equivalente em euros, a 1.495.960$00, condenando, por fim, o autor, como litigante de má fé, numa indemnização, a favor da ré, no montante de 1.000 €, e, em igual importância, a título de multa.

D) Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, tendo obtido provimento ainda que parcial.

E) Recorre de revista, a Ré, formulando estas conclusões:

1 – Está provado que o valor do terreno ocupado pela construção e logradouros aludidos sob as alíneas b) e seguintes ( parcela desanexada com a área de 1.490m2 ), - dos Factos Assentes - era de Esc. 1.495.960$00, quer imediatamente antes das referidas obras, quer á data da implantação – 1990/1991, assim como actualmente – Resposta positiva ao quesito 5° da Base Instrutória

2 – Na reprodução escrita da resposta deste quesito feita pelo douto Acórdão recorrido eliminou-se a expressão " assim como actualmente " ( cfr. 10a folha dessa peça processual )

3 – Apesar de, a fls. 8 do mesmo Acórdão, se ter escrito, que inexiste fundamento legal para determinar alteração sobre a matéria de facto

4 – Pelo que se trata de uma alteração da matéria de facto, caso em que lhe falta a fundamentação,

5 - Ou melhor, ainda, essa fundamentação está em manifesta contradição com a decisão da matéria de facto, concretamente com a alteração dessa decisão feita pela Primeira Instância

6 – Caso em que, nesta parte, essa decisão é nula, por violação do disposto no art., 668, n°1 c) CPC

7 – Pelo que se deve manter, na totalidade, a resposta dada pela Primeira Instância ao quesito 5° da B.I.

8 – O momento da aquisição do direito de propriedade é o da verificação dos actos materiais da incorporação, coincidindo com o acto material de incorporação
9 – É no momento da incorporação que o direito de acessão nasce e se radica no património do incorporante

10 – Tem natureza de direito potestativo, o direito de acessão industrial imobiliária

11 – O valor do prédio alheio ou da parcela ocupada pelas obras é calculado com referência á data da incorporação

12 – Esse valor não é actualizável, porque se trata de dívida de valor e não de obrigação pecuniária

13 – Conforme resulta da vasta Jurisprudência, indicada nas alegações
14– O douto Acórdão recorrido considerou, no entanto, que se deve atender ao momento da manifestação da vontade por parte do respectivo titular para fixar o valor a pagar pelo terreno ocupado pelas obras, fazendo desta forma a interpretação do art°. 1340, n°1 CC

15 – E, em consequência, condenou a ora recorrente a pagar ao recorrido o montante de 8.900.000$00, ou seja, 44.592,53€

16 – Quando se encontra provado que o prédio tem um valor de 1.495.960$00, quer imediatamente antes das obras, quer á data da implantação, assim como actualmente

17 – Assim, a recorrida deveria ter sido condenada a pagar tão só o referido valor de 1.495.960$00, ou seja, 7.461,82€
18 – Ao não ter assim sentenciado, violou o disposto no art°. 1340, n°1 CC que tem aplicação aos autos, com o sentido, alcance e interpretação referidos nas conclusões nºs. 9, 10, 12 e13 supra

19 – Por outro lado, por mera cautela e sem prescindir, o recorrido na sua peça processual de Resposta á Contestação/reconvenção, pediu que a ora recorrente fosse condenada a pagar-lhe a importância de 5.000.000$00, fazendo sua a área ocupada

20 – Sendo certo que expressamente aceitou que esta ocupou uma área de 1.490m2, conforme resulta da confissão expressa do art°. 14° dessa Resposta

21 – No entanto o douto Acórdão recorrido condena a recorrente no pagamento de 8.900.000$00, correspondente ao valor da parcela ocupada

22 – Ou seja, em montante superior ao pedido pelo recorrido

23 – Ao fazê-lo violou o disposto no art°. 661, n°1 CPC, que tem aplicação nos autos

24 – Deve, assim, ser revogado douto Acórdão proferido, substituindo-se por outro que mantenha na totalidade a igualmente douta sentença proferida em Primeira Instância

Nas contra alegações entende o recorrido que a revista não deve ser concedida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

F) Os Factos:

1- Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, o autor declarou comprar e HA e mulher declararam vender, pelo preço de 4.800.000$00, o prédio rústico a pinhal, com 4.780 m2 de área, sito no ..., freguesia de ...., a confrontar do Norte com AM, Sul com MF de Almeida, Nascente com estrada e Poente com caminho, inscrito na matriz predial, sob o artigo 5.442, e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob a ficha 00052 – A).

2- Há, pelo menos, nove anos, a ré iniciou e construiu um prédio urbano com anexos, no prédio rústico, identificado em A), para o que foi emitida licença camarária, a favor da ré, posteriormente, renovada, em 17 de Março de 1993, 23 de Março de 1994 e 5 de Maio de 1997, e, de seguida, ocupou toda a restante área, cortando as árvores e vedando o terreno - B).

3- Em 13 de Janeiro de 1993, solicitou destaque da área de 1490 m2 daquele prédio, onde a ré havia erigido a casa, com cave e logradouro, tendo sido aprovado, ficando a confrontar de Norte com AM, Sul com
MF de , Nascente Estrada (arruamento público) e Poente com o autor – C).

4- A conclusão da casa ocorreu, em 12 de Janeiro de 1998, sendo composta de cave e rés do chão, com 11 divisões e com logradouro, com 199,1 m2 de área coberta e 1.290,90 m2 de superfície descoberta, que a ré ocupou com logradouro, revestido, em parte, com calçada à antiga portuguesa e jardim e, noutra parte, plantando árvores de fruto – D).

5- A ré apresentou o modelo 129, para inscrição na matriz predial urbana daquela parcela desanexada para construção e, na mesma data de 13 de Janeiro de 1998, outro modelo 129, para inscrição desta casa na matriz predial urbana, tudo com a mesma área de 1.490 m2, sendo a coberta de 199,10 m2 e a descoberta de 1.290,90 m2, encontrando-se inscrita, a favor da ré, na Repartição de Finanças, sob o artigo urbano n° 3.645 – E).

6- O auto de vistoria da Câmara Municipal desta vila, com o n° 39/99, ocorreu em 15 de Julho de 1999, e foi requerido pela ré, para efeitos da concessão de licença de habitação, tendo sido atribuído ao imóvel os n°s de polícia 61 e 61-A - F).

7- A electricidade foi requerida, em nome da ré, estando ela a pagá-la; a rede de infra-estruturas telefónicas, requerida em nome da ré, foi aprovada; a contribuição autárquica daquele imóvel, correspondente ao artigo matricial n° 3.645, está a ser paga e emitida, em nome da ré, se bem que esta requereu a respectiva isenção, que lhe foi deferida - G).

8- A construção, aludida nas alíneas B) e seguintes, que a ré destinou à sua morada com a filha, foi construída em alvenaria de tijolo, com argamassa de cimento e encontra-se ligada, com carácter de permanência, ao solo - H).
A ré vedou a área desanexada - 1.490 m2 - com um muro de tijolo e cimento de betão armado, com altura entre os 2,5 m e 1,60 m, cujo custo foi de 6.000.000$00 - I).

9- Ao tempo do início da construção, aludida em B), anos de 1990/1991, tal como hoje, todo o terreno do autor, inclusive a área desanexada, era um terreno destinado à cultura arvense – terreno a pinhal – com aptidão para a construção urbana, sito fora do centro de ..., mais concretamente, na Estrada ....do – J).

10- O autor comprou o imóvel, identificado em A), para que a ré aí pudesse construir a sua casa/habitação, facilitando-lhe essa mesma construção - 1°.
11- A ré procedeu à construção, aludida sob as alíneas B) e seguintes, com o incentivo, consentimento, conhecimento e autorização do autor para a incorporação daquela construção naquela parcela de terreno, chegando este a acompanhar as obras iniciais dessa mesma casa – 2°.

12-A construção, aludida nas alíneas B) e seguintes, foi levada a cabo, única e exclusivamente, com dinheiro da ré, que suportou todas as despesas com os materiais aplicados, mão de obra e licenças de construção - 3°.

13- Quer em 1990/1991, quer, actualmente, o preço corrente dos terrenos para construção, na Estrada da...., era e é de 1.004$00/m2 - 4°.

14- O valor do terreno ocupado pela construção e logradouro, aludidos sob as alíneas B) e seguintes (parcela desanexada com a área de 1.490 m2), era de 1.495.960$00, quer, imediatamente, antes das referidas obras, quer à data da implantação - 1990/1991 - 5°.

15- No estado em que se encontrava, em 1991, após a primeira fase de construção, ou seja, em pedreiro com telha (a cave e rés do chão na fase de alvoramento, com tijolo, placas, cimento e com telhado), o valor da construção, aludida em B) e seguintes, era de 11.000.000$00 - 6°.

16- Em 1995, aquela construção encontrava-se na fase de rebocos e tinha um valor de 14.000.000$00 - 7°.

17- No estado de acabada e concluída, precisamente como se encontra de Janeiro de 1998 até ao presente, com vedação e pátio com calçada à antiga portuguesa e jardim, tem um valor de 42.500.000$00 – 8°.
18- Aquando da realização da escritura de compra e venda, aludida em A), o valor do metro quadrado do prédio aí descrito e na zona onde a ré construiu, era de 2.000$00 - 11°.
19- Actualmente, [o m2 do prédio] vale o correspondente a 6.000$00 – 13°.

G) Decidindo:

Os Exmº Senhores Desembargadores decidiram em conferência da nulidade invocada pela recorrente. Essa nulidade provinha do facto de se ter decidido não haver lugar á alteração da matéria de facto, e no Acórdão se ter eliminado da resposta dada ao quesito 5º «…assim como actualmente».
Foi explicada a razão de se ter eliminado essa parte da resposta, por se tratar de manifesto lapso material.
Das suas conclusões formuladas, que delimitam o âmbito de apreciação do recurso, a recorrente invoca a nulidade prevista no Artigo 668 n.º 1 alínea c) do Código Processo Civil, por entender que ao eliminar essa parte que constava da resposta ao quesito 5º houve «alteração da matéria de facto mas em que lhe falta fundamentação».
Prescreve o Artigo citado é nula a sentença quando:
c) – Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Diversa desta situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente é a que deriva de simples erro material, quer na fundamentação quer na decisão, que se elimina por simples despacho, de harmonia com o disposto no art. 667°.
Aqui o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, enquanto na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668° o juiz escreveu o que queria escrever, só que o seu raciocínio se revela contraditório.
Ora o Acórdão limitou-se a corrigir um mero lapso material, pelo que não existe a, novamente invocada nulidade.
Acrescente-se, que nos termos do Artigo 722 n.º 2 e 729 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. O que nunca seria o caso dos autos.
A recorrente entende que o Acórdão deve ser alterado por ter fixado ao terreno valor diferente daquele que o mesmo tinha á data da incorporação, havendo assim ofensa do disposto no Artigo 1340 do Código Civil. Uma vez que não se questiona a existência cumulativa dos requisitos do Artigo do citado artigo, vamos atentar no valor que foi fixado á recorrente pelo exercício do direito de acessão.

Relativamente ao momento da aquisição por acessão, resulta do art. 1317, alínea d), do Código Civil, que a mesma ocorre no momento da verificação dos factos respectivos, “o que quer dizer que o direito de propriedade assim adquirido se consolida na esfera jurídica do beneficiário da acessão logo que concluídos os actos materiais da incorporação”. (Cons. Quirino Soares, Estudo sobre «Acessão e Benfeitorias», in (CJSTJ Ano IV/I/1996 pág. 20 e Ac. STJ, de 04.02.2003, revista n.º 4704/02 – 1.ª secção).
Pretende a recorrente que, por se tratar de um direito potestativo, o momento da aquisição do direito de propriedade, corresponde, pelo menos, ao momento do exercício de tal direito, no caso, a data da dedução do pedido reconvencional.(fala no momento em que manifesta a vontade de adquirir)
Porém, “os termos da referida alínea d), do artigo 1317, não deixam margens para dúvidas quanto ao momento eleito pelo legislador como o do nascimento do novo direito de propriedade derivado da acessão; identificar tal momento com o do exercício do eventual direito potestativo correspondente é interpretação que não encontra, na letra daquela alínea d), um mínimo aceitável de correspondência (cf. artigo 9, n.º 2, do CC)”. (ob. e loc. cit.)
Saber se a aquisição do direito de propriedade por acessão é automática, operando por mero efeito da incorporação, ou potestativa, caso em que depende de manifestação de vontade nesse sentido por parte do beneficiário, é questão que tem dividido a doutrina (Pode ver-se um desenvolvimento das posições e autores que sufragam uma e outra, no estudo citado), sendo certo que, como é usual em direito, ambas as teses esgrimem argumentos impressivos a seu favor.
Na esteira da posição que se vem afirmando como dominante neste STJ (Ac. STJ, de 03.05.2000, revista n.º 273/00 – 6.ª secção, Ac. STJ, de 04.02.2003, revista n.º 4704/02 – 1.ª secção e Ac. STJ, de 22.06.2005, revista n.º 1524/05 – 7.ª secção), entendemos que a aquisição por acessão industrial imobiliária não é de funcionamento automático, antes dependendo da manifestação de vontade do beneficiário, no sentido de pretender exercer o correlativo direito potestativo.
Porém, tal não obsta a que se considere que o momento da manifestação da vontade do exercício do direito se traduz no mero momento revelador de que o direito que assim se afirma já está previamente constituído, existindo desde o momento da incorporação. Logo, o momento da afirmação do mesmo é irrelevante para o momento da respectiva aquisição.
Por isso, o valor a que se tem de atender para efeitos de indemnização ao Autor é o valor do terreno à data da incorporação (No mesmo sentido, Estudo citado, pág. 23; Ac. STJ, de 04.02.2003, revista n.º 4704/02, citando Ac. STJ, de 12.12.2002, revista 3568/02-7 e o parecer, nele citado, do Conselho Técnico dos Registos e Notariado, in Boletim dos Registos e Notariado, Julho, 7/2000, a fls. 74 e segs.; Ac. STJ, de 10.02.2000, revista 1208/99; Ac. STJ, de 01.07.2003, revista n.º 2064/03 – 1.ª secção e Ac. STJ de 22.06.2005, revista n.º 1524/05 – 7.ª secção.), por ser este o momento da aquisição da respectiva propriedade pela Ré/Reconvinte, por acessão.
Porém, como é bom de ver, provado que antes da construção o terreno onde foi implantado o edifício valia 1.495.960$00 (Este é o facto provado)

Qual será, então, a medida da justa indemnização?
Na verdade, tal valor tem de ser encontrado no âmbito do instituto da acessão que expressamente se refere ao valor que o prédio tinha antes de nele ser incorporada a obra, momento em que se afere a justa indemnização, correspondente ao valor do terreno à data da construção.
Assim sendo, “as duas vertentes da protecção constitucional do direito de propriedade (cf. art. 62 da CRP) – não privação arbitrária e direito à indemnização – estão garantidas no art. 1340, n.º 1, do Código Civil e são observadas, na medida em que o tribunal, chamado a verificar a licitude da aquisição por acessão industrial imobiliária, e porque a reconheceu judicialmente, condenou o beneficiário da acessão a indemnizar o anterior proprietário.
(...) Todavia, em certas situações tal pode representar um exercício manifestamente excessivo do direito, ultrapassando os limites do fim económico e social do direito (art. 334, do CC)”. (Ac. STJ, de 01.07.2003, revista n.º 2064/03 – 1.ª secção).
É o que ocorre no caso dos autos em que, tendo a incorporação ocorrido há cerca de nove anos, o pagamento pela recorrente, apenas neste momento, do valor que o terreno tinha à data da construção, se reconduziria ao incumprimento do aludido preceito constitucional.
Para que o mesmo seja integralmente cumprido temos que equilibrar as prestações recíprocas.
Assim, afirmando-se supra que a Recorrente adquiriu o direito de propriedade, por acessão, aquando da incorporação, ocorrida há cerca de nove anos, tudo se passa como se, desde então, estivesse em dívida para com o autor relativamente ao pagamento do valor da aquisição.
Por isso, se tem afirmado que esta obrigação de indemnizar é uma dívida de valor, imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas, donde resulta que, o montante a pagar por este deva corresponder ao referido valor da parcela, devidamente actualizado segundo os índices de inflação. (Neste sentido, Estudo e Acórdãos citados, pág.30, e ainda Acórdão STJ, de 23.03.2000, revista n.º 116/00).
Assim se atingirá o equilíbrio entre a perda patrimonial sofrida pelo Autor e a aquisição do direito de propriedade pela Ré sobre a parcela de terreno, tudo se passando como se uma e outra tivessem ocorrido há nove anos, sendo o pagamento efectuado actualmente e, por isso, com a compensação legal da desvalorização monetária sofrida até ao momento do efectivo pagamento.
Nada há, pois, a alterar ao decido no acórdão a este propósito.
Improcedem todas as conclusões de recurso.

H) Face ao exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro 2006

Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite