Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9916/24.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PROPOSITURA DA AÇÃO
NOVA PETIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Apenso:


Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Na formulação inicial do art. 294.º, n.º 2, do CPC, que veio a dar origem ao art. 289.º, n.º 2, do CPC de 1961 [hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC (2013)], o Autor gozava sempre do prazo adicional de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a ação, de modo a obviar à prescrição, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se absteve de conhecer do mérito da causa.

II. Por força da remissão para a lei civil hoje consagrada no artigo 279.º, n.º 2, do NCPC, verificando-se a absolvição da instância em ação sujeita a prazo de prescrição, o Autor dispõe agora de um prazo alargado de dois meses, relativamente ao antecedente prazo de trinta dias, a partir do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, muito embora o efeito impeditivo da caducidade se encontre, presentemente, condicionado por um juízo de não culpabilidade quanto à causa da absolvição da instância.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 9916/24.8T8PRT.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.

1. Em 24.05.2024, AA1 intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Transportes Sardão, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe determinadas quantias, a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

Para tanto alegou, designadamente, que, tendo proposto ação na qual foi proferida decisão de absolvição da instância da Ré (por ineptidão da petição inicial), tal decisão não obsta à propositura de outra ação com o mesmo objeto, nos termos do artigo 279.º, do Código de Processo Civil1.

2. O Tribunal de 1.a instância proferiu decisão, julgando prescrito o direito invocado pelo Autor e, assim, a absolver a Ré dos pedidos formulados.

3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou esta decisão, considerando, como consta do sumário do Acórdão recorrido, que: Interrompendo-se a prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, no entanto, para efeitos de aplicação do regime que permite repropor ao autor, sucessivamente, a ação, dentro do prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, é unicamente aplicável o regime que resulta do Código Civil, designadamente o seu artigo 327.°, sendo assim de relevar a sua conduta processual pretérita, pois que se for censurável a causa determinante da absolvição da instância, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do n.º 2, do artigo 279°, n.º 2, do CPC.

4. O Autor interpôs recurso de revista excecional, tendo a Ré contra-alegado.

5. O recurso foi admitido pela formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, do CPC.

6. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que respondeu ambas as partes, em linha com as posições antes sustentadas nos autos.

7. Em face das conclusões das alegações do recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

– Se o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de não se ter pronunciado sobre o modo de contagem do prazo de 30 dias contemplado no art. 279º, nº 2, do CPC.

– Se o Autor – ao abrigo do art. 279º, nº 2, do CPC – goza sempre do prazo adicional de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a ação, de modo a garantir a interrupção do prazo de prescrição, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se absteve de conhecer do mérito da causa (ou se, ao invés, em caso de censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado desse prazo, em face do que dispõe o art. 327º, nº 3, do C. Civil, então aplicável por via da ressalva do regime substantivo, estatuída na primeira parte daquela disposição legal).

Decidindo.

II.

8. Com relevo para a decisão, há a considerar as seguintes vicissitudes processuais:

a. Na ação 10857/23.1T8PRT, foi proferido despacho, em 21.03.2024, a declarar a absolvição da instância da Ré, por ineptidão da petição inicial, despacho que foi notificado às partes, nomeadamente ao recorrente, em 25.03.2024.

b. A presente ação foi instaurada em 24.05.2024, tendo na petição inicial sido deduzidos pedidos idênticos aos formulados naquele processo pelo mesmo Autor.

c. A decretada absolvição da instância decorre da circunstância de ter sido considerada inepta a petição inicial, no seguimento de dois convites endereçados ao Autor para proceder ao seu aperfeiçoamento, suprindo os vícios de que padecia aquele articulado, o que não se verificou.

III.

9. Quanto à arguida nulidade, por alegada omissão de pronúncia, impõe-se concluir pela sua improcedência, uma vez que o Acórdão recorrido considerou que ao caso dos autos não é aplicável o regime previsto no art. 279º, nº 2, do CPC, mas, antes, o regime consagrado no art. 327º, nº 3, do C. Civil, entendimento que, em rigor, prejudicou a necessidade de proceder à contagem do prazo de 30 dias contemplado naquela disposição legal.

10. Não obstante, não deixa de se assinalar que a 1ª instância incorreu em manifesto erro ao considerar que, “tendo a decisão sido proferida (…) no dia 21 de março de 2024, e tendo a notificação desta mesma decisão sido concretizada no dia 25 de março de 2024, não se pode deixar de concluir que (…) à data da instauração da presente ação, 24 de maio de 2024, este prazo de trinta dias já tinha sido largamente ultrapassado1.

Erro certamente evitável, se tivessem sido explicitadas as premissas em que se baseou esta categórica declaração …

Com efeito: a decisão da 1ª instância (de 21.03.2024) transitou em julgado em 02.05.2024, pelo que o sobredito prazo de 30 dias (contado a partir do trânsito, conforme previsto no art. 279º, nº 2, do CPC) iniciou-se no dia 3 de maio, terminando no dia 3 de junho (1 de junho é sábado, transferindo-se o termo do prazo, pois, para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira).

Concretizando os elementos subjacentes a este raciocínio: i) a decisão de 21.03.2024 foi remetida às partes (para notificação) no dia 25.03.2024; ii) o terceiro dia útil seguinte foi 28.03.2024 (Quinta-feira Santa, que deve considerar-se como dia útil para efeitos de concretização da notificação, apesar de ter sido concedida tolerância de ponto parcial), pelo que, tendo-se iniciado no dia 2 de abril (primeiro dia útil após as férias judiciais) o prazo de 30 dias para interposição de recurso, a decisão de absolvição da instância da Ré transitou em julgado em 02.05.2024

Note-se que, mesmo considerando a notificação às partes como apenas concretizada no 1º dia útil após férias (isto é, no dia 2 de abril, caso em que o prazo começaria a correr no dia 3 de abril), posição também defensável, o certo é que o trânsito ocorreria sempre no dia 2 de maio (sendo que o dia 1 de maio é feriado).

Em suma, quando a presente ação foi instaurada, não tinha ainda decorrido o prazo previsto no art. 279º, nº 2, do CPC.

11. Esta constatação conduz-nos ao âmago do recurso de revista – determinar se o Autor beneficia de tal prazo, ou, na negativa, alternativamente, do regime constante do art. 327º, nº 3, do C. Civil.

Trata-se de questão consabidamente controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como v.g. se patenteia no Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 16.02.2012, Proc. n° 566/09.0TBBJA.E1.S1 (7ª Secção), de 07.12.2016, Proc. n° 366/13.2TNLSB.L1.S1 (2a Secção) e de 07.09.2022, Proc. n° 1136/21.0T8CBR.C1.S, desta Secção Social.

De acordo com uma corrente jurisprudencial e doutrinária – v.g., Acórdãos da Rel. de Coimbra de 14.01.2022, Proc. nº1136/21.0T8CBR.C1, e da Rel. do Porto de 22.10.2018, proc. 30/17.3T8VCL-A.P1, e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 552) – a norma do Código Civil não prevalece sobre a norma do Código do Processo Civil, sob pena de esvaziamento prático, pelo menos em parte, desta última, sendo antes cumulativamente aplicáveis os dois regimes.

Todavia, como se constata no aludido Acórdão de 07.09.2022 desta Secção Social:

«Há, no entanto, que reconhecer que não é essa a jurisprudência dominante, para não dizer mesmo consolidada, deste Tribunal. Por razões históricas (trabalhos preparatórios), mas também teleológicas aduzidas, por exemplo, no Acórdão deste Tribunal proferido a 16/06/2015, no processo n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1 (…), perfilha-se o entendimento de que “ao regime mais favorável ao autor que lhe permitia repropor, sucessivamente, a ação, dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa (…), seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a ação, mas em que, a ocorrer a censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do n.º 2, do art. 289.º do CPC de 1961 (hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC).

Assim, e como destacam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, “o regime do aproveitamento dos efeitos da propositura da ação e da citação do réu para efeitos de caducidade e de prescrição, respetivamente, devem ser encontrados exclusivamente, a partir das referidas normas do CC, sendo necessário que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor (pressuposto que deve ser apreciado casuisticamente sem dogmatismos), gozando este de uma prorrogação de dois meses a contar do trânsito em julgado da decisão, para a instauração da nova ação” [Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, anotação ao artigo 279.º, p. 327]».

No mesmo sentido, lê-se no acima mencionado Acórdão do STJ de 07.12.2016:

«Para alguns autores, a ressalva feita no nº 2 do art. 279º do CPC relativamente ao que a lei civil dispõe acerca da prescrição e da caducidade tem como resultado a exclusão de qualquer destas exceções perentórias do âmbito de aplicação daquela norma. Concretamente, no que concerne à prescrição, assevera-se que o art. 327º, nº 3, do CC, foi introduzido para substituir o regime que resultava da aplicação da regra geral do art. 289º, nº 2, do CPC de 1961, norma que, sem limitação quanto aos efeitos civis, concedia ao autor a faculdade de interpor nova ação num prazo suplementar de 30 dias.

É esta a tese defendida por Anselmo de Castro, para quem o âmbito de aplicação do art. 289º, nº 2 do CPC de 1961 (atual art. 279º, nº 2, do CPC) se reporta aos demais efeitos civis derivados da propositura da ação ou da citação do réu: à cessação da boa fé do possuidor (art. 564º, al. a), do atual CPC), à constituição do devedor em mora (art. 805º, nº 2, do CC) e à inibição do réu de instaurar nova ação (art. 564º, al. c), do atual CPC). Conclui, então, que os efeitos civis conexos com a caducidade e a prescrição, respetivamente associados à instauração da primeira ação e à citação do réu para essa ação, são regidos exclusivamente pelos arts. 327º e 332º do CC (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 275).

Também assim Antunes Varela, na anot. ao art. 327º, nº 3, do CC, para quem o regime da prescrição contido em tal preceito veio substituir o que resultava da primitiva redação do art. 289º (atual art. 279º) do CPC de 1961. Outrossim Ary Elias da Costa (CPC anot. vol. III, pág. 584) quando refere que, “quanto à caducidade e à prescrição, há que atender ao que a lei civil estipula a tal respeito, que prevalece; quanto aos outros possíveis efeitos, regula o disposto no nº 2 deste artigo” (agora, o art. 279º do CPC).

Já Lebre de Freitas sustenta que o nº 2 do art. 279º do CPC não prejudica os arts. 327º, nº 3, e 332º, nº 1, do CC, “aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância” (CPC anot., vol. I, pág. 561). Para este autor, os efeitos civis em geral, sem exclusão dos que respeitam à interrupção da prescrição ou ao impedimento da caducidade, manter-se-ão, desde que o autor instaure nova ação no prazo de 30 dias previsto no art. 279º, nº 2, do CPC, independentemente de a absolvição da instância ser ou não imputável ao autor. Em acumulação com essa possibilidade, defende que, para efeitos de prescrição ou de caducidade, a nova acção pode ainda ser instaurada no prazo de dois meses, quando o motivo da absolvição da instância não seja de imputar ao autor (art. 327º, nº 3, do CC).

No campo jurisprudencial a abordagem da questão revela uma prevalência da primeira tese, como o demonstra o Ac. do STJ, de 16-2-12 (www.dgsi.pt), com citação de outros arestos, designadamente do Ac. do STJ, de 6-5-03.

Também assim o Ac. do STJ, de 16-6-15 (www.dgsi.pt), ainda que a respeito da caducidade do direito. Sustentado nos elementos histórico, literal e racional, conclui que esta exceção perentória é regulada pelo disposto no art. 332º, nº 1, do CC (tal como seria regulada pelo art. 327º, nº 3, do CC, se estivesse em causa a prescrição), não relevando o que consta do art. 279º, nº 2, do CPC.

Não se torna fácil dirimir a divergência doutrinal, pois nenhuma das teses é imediatamente afastada pela letra do nº 2 do art. 279º do CC, cujo segmento “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade …” tanto pode significar uma limitação do regime jurídico relativamente a esses específicos efeitos civis, como pode servir para sustentar a concorrência de regimes, com aplicação casuística daquele que se revele mais favorável ao autor. E seria mais favorável ao autor a aplicação do art. 279º, nº 2, do CPC, na medida em que admite que, independentemente da imputabilidade da absolvição da instância, o titular do direito pode interpor nova ação em 30 dias.

Mas, sem embargo de se reter a prevalência da primeira tese na jurisprudência deste Supremo Tribunal, consideramos que não é necessário tomar posição específica sobre a polémica, na medida em que outros argumentos se conjugam para a improcedência da exceção de prescrição.

Com efeito, posto que se considere, de harmonia com a referida corrente jurisprudencial e com a maioria da doutrina, que a regulação da prescrição em face da decisão de absolvição da instância é resolvida exclusivamente pela norma do art. 327º, nº 3, do CC, centrado na não imputabilidade da absolvição da instância, no caso presente as circunstâncias acabam por confluir para a verificação desse pressuposto legal.»

12. Acompanhamos as razões que suportam este entendimento maioritário, bem como, em consequência, o juízo coincidentemente alcançado pelo Acórdão recorrido (cfr. supra nº 3).

Também como neste aresto, igualmente temos por inequívoca a constatação de que in casu a absolvição da instância da Ré decorre de motivo processual culposamente imputável ao Autor.

Com efeito, como consta de supra nº 8, c), “a decretada absolvição da instância decorre da circunstância de ter sido considerada inepta a petição inicial, no seguimento de dois convites endereçados ao Autor para proceder ao seu aperfeiçoamento, suprindo os vícios de que padecia aquele articulado, o que não se verificou”.

Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a revista.

IV.

13. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pelo Autor.

Lisboa, 8 de abril de 2026

Mário Belo Morgado (Relator)

Domingos José de Morais

Júlio Manuel Vieira Gomes

SUMÁRIO2


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1. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎

2. Em linha com o sumário do Ac. do STJ de 16.06.2015, Proc. nº 1010/06.0TBLMG.P1.S1, 1ª Secção.↩︎