Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010037 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | ESPECIE DE RECURSO EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260767562 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG394. TEIXEIRA RIBEIRO IN FINANÇAS PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo a Relação conhecido do merito da causa - apenas decidiu sobre o patrocinio do Ministerio Publico - ao recurso não cabe a especie de revista em que foi interposto, mas de agravo. II - Uma vez que a personalidade juridica e autonomia administrativa e financeira de que gozam os Centros Regionais de Segurança Social impõe que o seu patrimonio não se integre no Estado "stricto sensu", não podem qualificar-se como sendo da Fazenda Nacional os creditos por dividas aqueles Centros. III - Não pertencendo tais creditos a Fazenda Nacional, não podem eles ser reclamados, sem mais, pelo Ministerio Publico, isto e, sem que a respectiva representação lhe tenha sido solicitada. | ||