Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1984
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
COOPERATIVA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200511170019847
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Devem distinguir-se as nulidades do processo disciplinar, mesmo que insupríveis, como é o caso da prevista no art. 37, n. 5, C.Coop., das nulidades da deliberação social.

III - O art. 37º, n. 5º, C.Coop. tem apenas em vista o processo disciplinar, não tomando posição quanto à natureza do vício que inquina deliberação tomada na sequência de um processo disciplinar eivado de nulidade insuprível.

III - Ocorrida no processo disciplinar violação do art. 37º, nº5º, C.Coop. que integra nulidade insuprível, isso verificou-se no processo para a formação da deliberação, e não na deliberação em si.

IV - A declaração em causa não é, pois, por esse fundamento, nula, mas anulável.

V- Dada a própria natureza, sumária e provisória, e o fundamento e função das providências cautelares, tão só destinadas a vigorar na pendência da causa e a prevenir o prejuízo eventualmente resultante da demora da sua resolução, nem de acção, aliás, se tratando, mas dum seu preliminar ou incidente, conforme arts.4º e 383º, nº1º, outrossim faltando a identidade objectiva, de pedido e causa de pedir, exigida pelo art. 498º, todos do CPC, nunca em procedimento cautelar se forma caso julgado vinculativo do sentido da decisão na causa principal - como expressamente diz o art. 383º, nº4º CPC.

VI - Sendo assim quanto à decisão, o mesmo necessariamente acontece com os respectivos fundamentos - não apenas de facto, bem assim referidos naquela disposição legal, como de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" intentou, em 5/4/99, acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra a Cooperativa de Habitação B, CRL, pedindo a declaração da falsidade da acta da assembleia geral extraordinária da demandada realizada em 18/12/98 e a da nulidade da deliberação da mesma que aprovou a exclusão do A. como cooperante da Ré, por contrariar o disposto nos artigos 37º, nº5º, do Código Cooperativo ( Lei nº 51/96, de 7/9 ) e 12º, nº3º, al. b), do DL 64-A/89, de 27/2.

Alegou, para tanto, em suma, terem no processo escrito que precedeu essa deliberação sido indeferidas, por ditas desnecessárias, todas as diligências de prova por ele requeridas, e relativamente à convocação e funcionamento da assembleia extraordinária, as irregularidades seguintes : - não terem sido enviados avisos convocatórios a todos os cooperantes, razão por que alguns não terão comparecido; - ter sido impedido de usar da palavra no decurso da assembleia, o que inviabilizou a sua defesa; - terem sido votadas em simultâneo as propostas de exclusão dos três cooperantes visados, vendo-se confundido com os outros cooperadores a que a votação dizia respeito, um dos quais prejudicara seriamente os interesses da Ré, encontrando-se em prisão preventiva; - ter a votação sido feita pelo método de " braços no ar ", havendo cooperadores que votaram com ambos os braços, tendo sido relevado tal acto como se de dois votos se tratasse.

Aditou que a execução da deliberação de exclusão em apreço irá causar-lhe danos irreversíveis, pois é apenas pela sua qualidade de cooperante que lhe é garantida a atribuição de uma fracção nos edifícios em construção pela Ré, a qual, tendo em conta os custos estimados pela mesma, lhe iria custar cerca de 68.000.000$00, enquanto o preço corrente, em termos de mercado imobiliário, ascenderá ao montante de 90 a 100.000.000$00, e que realizou avultados investimentos, pessoais e patrimoniais, no projecto levado a cabo pela Ré, pelo que a execução da deliberação irá frustrar todo um projecto de organização de vida, pessoal e familiar.

Contestando, a Ré excepcionou a caducidade do direito do A. e deduziu defesa por impugnação motivada.

Alegou que o A. foi um dos fundadores da Ré, constituindo com dois outros cooperantes o núcleo executivo da cooperativa, pois decidiam todos os assuntos em última instância e reuniam poderes para a vincular; que não eram dadas contas do exercício dessas funções aos outros membros da Direcção, pois não tinham lugar as reuniões, supostas mensais, da mesma, e a aprovação das contas de 1996 só teve lugar em Dezembro de 1997; que a actual Direcção assumiu funções em 31/8/98, tendo-se deparado com a falta de diversos documentos, tais como contratos, documentos de contabilidade e correspondência, o que dificultou o desempenho das suas funções; e que do inquérito aberto a toda a anterior Direcção, a que pertenciam os cooperantes cuja exclusão foi deliberada na assembleia de 18/12/98, resultou que eram estes os responsáveis pelas ilegalidades detectadas nas contas da Ré, tendo a Direcção deliberado por isso abrir um processo disciplinar àqueles três cooperadores.

Quanto à alegada preterição das diligências de prova requeridas pelo A., opôs que todos os factos foram expressamente confirmados pelo A. e o instrutor não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas por este porque as que poderiam ter relevância para o apuramento dos factos em causa tinham sido inquiridas no processo de inquérito que precedeu o processo disciplinar, e as outras, por serem estranhas à requerida, poucos esclarecimentos poderiam trazer. Aditou que o A. assumiu uma atitude dilatória, pois arrolou várias dezenas de testemunhas sem indicar as respectivas moradas.

Quanto aos vícios assacados à assembleia geral extraordinária de 18/12/98, afirmou que todos os documentos que estiveram na base de exclusão do A. estavam na sua sede, acessível a todos os co-operadores; que lhe foi assegurado o direito a intervir na assembleia, tendo quer o A., quer terceiros, feito intervenções em sua defesa, apenas tendo sido impedido de ler a sua defesa ponto por ponto, por se tratar de expediente destinado a arrastar indefinidamente a assembleia, eternizando a discussão; que a falta de convocação de algum membro da assembleia se deveu à falta de registo actualizado dos nomes e moradas, imputável a negligência do A., tendo alguns dos cooperadores sido convocados por carta registada com A/R e outros com protocolo, tendo, ainda, outros comparecido, sanando assim a falta de convocação; que a votação foi feita por escrito e individualizada em relação a cada um dos cooperantes a excluir; e que a invalidade em causa seria a anulabilidade, que só pode ser invocada por pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, e não pelo A, que esteve presente.

Houve réplica.

Em audiência preliminar, a matéria de facto a ter em conta foi fixada por acordo das partes, por referência à apurada em procedimento cautelar de suspensão da deliberação em causa.

Nessa base, em despacho saneador, no mais tabelar, julgou-se ocorrer nulidade da deliberação impugnada e revelar-se, por isso, improcedente a excepção de caducidade.

A Ré apelou dessa decisão, sendo esse recurso admitido para subir a final.

Por sentença de 13/4/2004, a acção foi então julgada parcialmente procedente, tendo-se declarado-se improcedente a arguição da falsidade da acta de assembleia geral, mas procedente a da nulidade da deliberação da exclusão do A. como cooperador da Cooperativa de Habitação B, CRL, tomada em assembleia de 18/12/98.

A Ré apelou igualmente dessa decisão.

Não impugnada a improcedência da arguição da falsidade da acta da assembleia geral, a Relação de Lisboa, em provimento da primeira apelação interposta, julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolveu, por isso, a Ré do pedido de declaração da nulidade da deliberação aludida, e deu, por consequência, por prejudicado o conhecimento da segunda apelação.

Invocou para tanto os arts.9º e 50º do Código Cooperativo (C.Coop.), 56º, nº1º, 58º, nº1º, al.a), e 59º, nº2º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e 298º, nº2º, e 331º, nº1º, C.Civ.

Notou não se estar perante nenhuma das hipóteses contempladas no art.50º C.Coop., e segundo, nomeadamente, Pinto Furtado, " Deliberações dos Sócios " (1993), 361, ser taxativa a enumeração das nulidades constante do art.56º, nº1º, CSC.

Louvou-se em Ac.STJ de 21/2/2002 e em ARL de 22/1/2004 proferido na Apelação nº2152/03-6ª, que, versando sobre hipótese idêntica à destes autos, cita o primeiro referido, e nos demais arestos indicados nas alegações da recorrente.

O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão.

Em fecho da alegação respectiva, em que proliferam as maiúsculas, deduz, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº 1º, CPC, nada menos de 31 conclusões.

A questão nelas proposta - e mais não obrigam os arts.713º, nº2º, e 726º CPC que se registe - é apenas, como assinalado nos itens 2. e 31. da alegação do recorrente e 1. da contra-alegação da recorrida ( há, ao menos nisto, acordo ), a da qualificação da invalidade decorrente dos vícios por aquele assacados à deliberação da assembleia geral de 18/12/98 que determinou a sua exclusão de membro da cooperativa recorrida.

Eis, pois, o que importa apurar : ocorre, de facto, nulidade, como sustenta o recorrente, ou o caso é, antes, de anulabilidade, como se julgou no acórdão sob recurso, que deu, a esse respeito, razão à recorrida ?

A matéria de facto a ter em conta, fixada, como dito, por acordo das partes na audiência preliminar por referência à apurada em procedimento cautelar de suspensão da deliberação em causa, é como segue (1) :

( a ) - Por escritura de 7/2/96, o A., conjuntamente com outras pessoas, constituiu uma cooperativa de habitação de responsabilidade limitada, que foi denominada Cooperativa B, C.R.L.

( b ) - Na mesma data, em documento complementar anexo à escritura, foram designados os corpos sociais para o triénio 1996/1999, contando-se entre os membros então nomeados para a Direcção da Ré, o A., para o cargo de Presidente, C, para o cargo de Vice-Presidente, e D, para o cargo de Tesoureiro.

( c ) - A aludida cooperativa tem um capital social variável e ilimitado, sendo o seu valor mínimo de 50.000$00, o qual se encontra totalmente realizado pelos cooperantes fundadores, nos termos do art. 6º dos Estatutos respectivos.

( d ) - O A. é subscritor de uma entrada de capital no valor de 50.000$00, tendo efectuado o pagamento de uma jóia de admissão no valor de 150.000$00.

( e ) - No sector cooperativo, a Ré dedica-se ao ramo da habitação e construção, tendo sido criada com o fim de adquirir terrenos na zona da Expo 98, para construção de casas para habitação própria dos seus membros.

( f ) - O A., juntamente com os restantes 14 membros dos então corpos sociais da Ré, apresentou o seu pedido de exoneração do cargo de Presidente da Direcção, tendo todos esses pedidos sido aceites, por unanimidade, pela Assembleia Geral ocorrida em 31/8/98.

( g ) - Em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 25/9/98, foi deliberada a abertura de um inquérito a todos " (...) os anteriores membros dos corpos sociais, para estar concluído no prazo máximo de um mês " .

( h ) - Atento o relatório do processo de inquérito que lhe foi submetido pelo Conselho Fiscal, a Direcção da Ré deliberou, em 6/11/98, elaborar notas de culpa apenas contra três antigos membros da anterior Direcção, na qualidade de cooperantes - o Sr. C, anterior Vice-Presidente da Direcção (detido desde Agosto de 1998 ), o Eng. D, anterior Tesoureiro, e o Eng. A, anterior Presidente da Direcção, ora recorrente.

( i ) - Em 9/11/98, foi comunicada ao A. a intenção da Direcção da Ré de propor à Assembleia Geral a sua exclusão de cooperante, atentos os factos constantes da nota de culpa que então lhe foi enviada .

( j ) - Na nota de culpa são imputadas ao arguido, A. ora recorrente, um conjunto de infracções que, vistas na sua globalidade, o elegem como um dos responsáveis pela situação actualmente vivi da pela Ré, designadamente : - individualizando o A. como parte integrante do núcleo executivo da Direcção da Ré, juntamente com os outros cooperantes igualmente acusados em sede de processo disciplinar e excluídos, o Sr. C e o Eng. D (artigo 2º da nota de culpa); - individualizando-o, na mesma linha, e enquanto Presidente da Direcção, como " conhecedor e impulsionador da generalidade da actividade da Cooperativa", tanto assim que " era no gabinete que o arguido possuía na Parque Expo que se realizavam as reuniões dos membros da Direcção " e era nesse mesmo gabinete que se encontravam os " arquivos da cooperativa " (artigos 3º, 4º e 5º da nota de culpa); - responsabiliza-se, em especial, o A., enquanto Presidente, pela assunção e centralização das tarefas administrativas e contabilísticas pelo então Vice-Presidente, Sr. C ( artigo 6º da nota de culpa), pela não existência de livro de actas e pelo facto de não ter providenciado pela sua existência ( artigos 7º e 8º da nota de culpa); - acusando-se o A., enquanto Presidente da Direcção, de não ter convocado, " pelo menos, uma vez por mês, reuniões da Direcção " (artigo 9º da nota de culpa ), de, sobretudo individualmente, ou em conjunto com o Vice-presidente e/ou Tesoureiro, ter-se substituído às competências do órgão colegial ( a Direcção), chamando a si todas as decisões (artigo 10º da nota de culpa); - assacando-se ao então arguido a responsabilidade pelo facto de nunca ter convocado " qualquer reunião da Direcção para apreciar as contas da cooperativa, verificar os movimentos bancários ou examinar a escrita ", permitindo " com essa ausência de controlo que o então Vice-Presidente, C, sacasse ilicitamente das contas da cooperativa a quantia de 424.359.000$00, através da emissão de 33 cheques que foram assinados pelo referido C e pelo Tesoureiro, Eng. D " (artigos 11º e 12º da nota de culpa ); - imputando-se ao A. a violação de especiais deveres de cuidado na salvaguarda dos interesses patrimoniais da cooperativa, violação essa consubstanciada nos factos descritos nos artigos 13º a 18º da nota de culpa (artigo 19º da mesma); - acusando-se, finalmente, ainda, o A. de, enquanto cooperante e Presidente da Direcção, ter usado da sua posição para, em conjugação com o cooperante E, procurar obter lucros com a actividade da cooperativa, tendo, com esse alegado fim, inscrito o filho como cooperante, com vista a ficar com uma fracção no Edifício Gil Eanes, fracção essa que, alegadamente, se destinaria a ser vendida e de que as mais-valias resultantes da venda seriam repartidas entre o A. e o referido cooperante, E.

( k ) - Refutando todas as imputações que lhe foram dirigidas, o A. apresentou, em 18/11/98, a sua resposta à nota de culpa, requerendo a realização de um conjunto de diligências probatórias que reputava essenciais à sua defesa, bem como à descoberta da verdade.

( l ) - O instrutor do processo disciplinar, sob invocação da sua desnecessidade, recusou todas as diligências de prova requeridas, designadamente, de prova testemunhal, tendo concluído pela prova dos factos e imputações assacadas ao A..

( m ) - Pode ler-se ao longo do relatório final, relativamente a cada um dos requerimentos de prova testemunhal apresentados : - " Cuidamos desnecessária a realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido a propósito do inscrito nos aludidos artigos 2º da nota de culpa e da resposta "; - "A junção dos cronogramas de planeamento da obra e a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido a propósito do artigo 3º da nota de culpa não são essenciais para a descoberta da verdade, não apenas pelas razões expostas no presente relatório, mas, outrossim, face à resposta do arguido e documentos que juntou"; - relativamente ao artigo 4: "(...) Torna-se, por isso, desnecessária a inquirição de testemunhas sobre esta questão"; - "Considera-se, por isso, desnecessária a realização das diligências requeridas pelo arguido a propósito deste artigo 5º da nota de culpa"; - "Mostra-se, assim, desnecessária a realização das diligências requeridas pelo arguido a propósito do artigo 6º da nota de culpa "; - " Face às respostas dadas pelo arguido, a propósito dos artigos 7º e 8º da nota de culpa, dá-se por provado o que neles se inscreveu "; - excepção feita relativamente aos factos inscritos nos artigos 9º e 10º da nota de culpa que, dados como não provados, tornam " (...) irrelevante realizar outras diligências de prova"; - "Face ao que antecede, a inquirição das testemunhas arroladas na parte final do seu artigo 11º, revela-se desnecessária para a des-coberta da verdade. Dá-se, assim, por provado o inscrito nos artigos 11º e 12º da nota de culpa "; - " Destarte, não tem interesse para a descoberta da verdade ou para infirmar o inscrito na nota de culpa a inquirição das pessoas indicadas na parte final do artigo 20º da resposta, face, frise-se uma vez mais, ao inscrito no auto de inquirição do arguido ".

( n ) - No dia 18/12/98, convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, teve lugar uma Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa ora Ré, com a seguinte ordem de trabalhos : " a) - Deliberação sobre as propostas apresentadas pela Direcção de exclusão dos cooperantes, antigos membros da Direcção, Eng. A, Sr. C e Eng. D, em vista dos factos exarados no processo escrito previsto no art.37º, ponto 6 do Código Cooperativo; b) - Deliberação das acções de responsabilidade civil contra antigos membros da Direcção, de acordo com os arts 65º e 68º do Código Cooperativo; c ) - Situação económica e financeira - Medidas a adoptar para o saneamento financeiro da cooperativa e conclusão dos programas; d) - Enquadramento da situação jurídica e processual; e) - Outras informações relevantes."

( o ) - No início dessa assembleia, foram postas à disposição dos cooperantes cópias das propostas de exclusão fundadas no relatório final do processo disciplinar, relativamente a cada um dos cooperantes visados ( o A. e os cooperantes C e Pedro José Figueiredo ), cópias essas juntas a fls.1067 a 1089 da providência cautelar apensa.

( p ) - No início da assembleia referida, foram distribuídas pela mulher do A. aos cooperantes cópias da nota de culpa relativa ao A., da sua defesa e do relatório final elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, cópias essas juntas a fls.1090 a 1137 da providência cautelar apensa.

( q ) - Consta da acta dessa reunião, de que existe cópia a fls.722 ss da providência cautelar apensa, que foram feitas várias intervenções a favor e contra a exclusão do A. e dos cooperantes C e D.

( r ) - Primeiro de forma verbal e, depois, por escrito, o A. apresentou requerimentos à Mesa da Assembleia, no sentido de lhe ser permitido usar da palavra para apresentar, ponto por ponto, a sua defesa, o que lhe foi negado pela Mesa da Assembleia.

( s ) - O mesmo sucedeu com requerimentos de teor idêntico apresentados por outros cooperantes, designadamente uma proposta de se ler a defesa apresentada pelo A.

( t ) - Os factos em causa já haviam começado a ser discutidos e debatidos entre os cooperantes des de a Assembleia Geral de 31/8/98.

( u ) - Os documentos que serviam de base à exclusão do A. estavam acessíveis a todos os cooperantes na sede da Ré, desde data não concretamente apurada, mas anterior à realização da assembleia de 18/12/98, tendo sido objecto de consulta por parte de cooperantes em número não apurado.

( v ) - Sob proposta da cooperante F, foi posta à votação da assembleia a questão de saber se esta se considerava suficientemente esclarecida, de modo a passar-se de imediato à votação do ponto 2 da ordem de trabalhos - exclusão do A. e dos dois outros referidos cooperantes, tendo-se a assembleia considerado esclarecida por 80 votos a favor e 19 contra, e passado à votação relativamente ao ponto 2 da ordem de trabalhos.

( w ) - As propostas de exclusão dos três cooperantes que faziam parte da ordem de trabalhos daquela Assembleia foram votadas em simultâneo, constando o nome dos três cooperantes a excluir do mesmo boletim de voto, correspondendo a cada nome três rectângulos com os dizeres de "sim", "não" e "abstenção".

( x ) - O A. foi excluído com 92 votos a favor da exclusão, 19 contra a exclusão e 10 abstenções, o cooperante D foi excluído com 94 votos a favor da exclusão, 16 contra a exclusão e 11 abstenções, e o cooperante C foi excluído com 119 votos a favor da exclusão, 2 contra a exclusão e 0 abstenções.

( y ) - Ao longo dos últimos dois anos, o A. dedicou a sua disponibilidade a favor deste projecto.

( z ) - É apenas atenta a sua qualidade de cooperante que é garantida ao A. a atribuição de uma determinada fracção num dos edifícios em construção pela Ré.

Apreciando e decidindo :

Os fundamentos, de facto e de direito, do acórdão sob revista conduzem linearmente à solução nele alcançada.

Desmerece, pois, consideração a arguição da nulidade prevenida na al.c) do nº1º do art. 668º CPC cerzida no texto da alegação do recorrente - itens 28. e 70, nas respectivas pp.8 e 24, a fls.1240 e 1261 dos autos.

Por omitido nas conclusões dessa alegação, nem em tal, por isso mesmo, importaria sequer atentar - v. art. 684º, nº3º, CPC (2).

Sempre, em todo o caso, se deixa ainda observado a esse respeito que a arguida oposição entre a decisão e " respectivos fundamentos de facto " não integra a nulidade - vício lógico, formal - aventada, mas eventual - substancial - erro de julgamento. É confusão frequente, que se encontrou aqui uma vez mais. Isto liminarmente arredado :

Como notado na sentença apelada, o A. assacou à deliberação impugnada, em melhor ordem, os vícios seguintes : 1º - omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade; 2º - irregularidade de convocação da assembleia, consubstanciada no não envio de avisos convocatórios a alguns cooperantes, que não compareceram; 3º - impossibilidade de apresentação da sua defesa na assembleia geral; 4º - votação em simultâneo das propostas de exclusão dos três cooperantes, e segundo o método de braço no ar, havendo pessoas que votaram com os dois braços, relevando-se a existência de dois votos.

Ora omitido o segundo (3), e sem correspondência este último no que se provou, sobram para análise o primeiro - omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade - e o terceiro - impossibilidade de apresentação da defesa na assembleia geral.

Como resulta da matéria de facto provada, não é, desde logo, exacto que ao A. não tenham " sido assegurados quaisquer direitos de audiência e defesa ", como ad terrorem adiantado na pág.9, item 29. da alegação respectiva, a fls.1246.

Nomeadamente ouvido no processo disciplinar, onde ofereceu resposta, interveio também na assembleia geral em questão, sendo, pois, sem apropósito que transcreve no final da pág.10 da alegação respectiva, a fls.1247 dos autos, a al.a) do art.37º C.Coop. Isto afastado também :

O discurso da 1ª instância a este respeito é, no essencial, como segue :

No art.37º C. Coop., epigrafado " Exclusão " e cujo nº1º estabelece que os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral, o legislador considerou, consoante nº5º, al.d), in suprível, designadamente, a nulidade resultante da " omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade ".

O nº3º desse mesmo artigo determina que a exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta da aplicação da medida de exclusão.

Este princípio foi acolhido no artigo 25º, nº 4º, dos Estatutos da Cooperativa.

As diligências de prova requeridas pelo A. na resposta à nota de culpa foram todas indeferidas.

Segundo a Ré, o requerimento dessas diligências não passou de manobra dilatória, atento o elevado número de testemunhas arroladas e a circunstância de não se terem indicado as respectivas moradas, tendo as que poderiam ter relevância para o apuramento dos factos em apreço sido inquiridas no âmbito do processo disciplinar, e nenhum conhecimento podendo ter as outras (desses factos). Ora :

O juízo da desnecessidade da inquirição formulado pelo instrutor do processo disciplinar, que a 1ª instância rejeitou com indicados, aliás, razoáveis, fundamentos de ordem geral, cobra razão aparente no quadro da nota de culpa destacado em (j), supra.

Está, como quer que seja, por demonstrar - e o ónus dessa prova recaía indubitavelmente, consoante art.342º, nº1º, C.Civ., sobre o A.- a essencialidade das diligências por ele requeridas, sempre, na realidade, a avaliar em concreto. Voltando, de todo o modo, à sentença apelada :

Na óptica do A., a deliberação da assembleia de 18/12/98 que o excluiu de cooperador padece de nulidade por ser tal que decorre do art.37º, nº5º, C.Coop. e tem cabimento na al.d) do nº1º do art. 56º CSC., em que designadamente se referem as deliberações cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais inderrogáveis.

Invoca ainda o art. 32º, nº10º, da Constituição da República, que estabelece que em quaisquer processos sancionatórios são assegurados os direitos de audiência e defesa, e o direito laboral e o direito disciplinar da função pública.

A Ré, louvando-se igualmente em variada jurisprudência, defende que a nulidade insanável arguida não constitui nulidade absoluta, mas vício do acto sancionado que implica a mera anulabilidade.

A sentença apelada firma-se, em último termo, em que " o propósito do legislador em estabelecer a nulidade insuprível para a violação de um direito de matriz constitucional (art.32º, nº10º, da Constituição) não se coaduna com um regime de mera anulabilidade ".

" Entendimento diverso levaria a que nulidade insuprível acabasse por poder ser " suprida " por uma deliberação formalmente válida ".

Segundo então se entendeu, impõe-se, pois, concluir que " o legislador, ao estabelecer o regime de nulidade insuprível no processo disciplinar pretendeu consagrar a nulidade da deliberação subsequente a essa nulidade. Tanto mais que o processo disciplinar não pode ser objecto de impugnação autónoma. ".

Sendo assim, o vício de que padece a deliberação em causa é o da nulidade.

O obtemperado na Relação a este propósito resume-se assim :

Devem distinguir-se as nulidades do processo disciplinar, mesmo que insupríveis, como é o caso da prevista no art.37º, nº5º, C.Coop., das nulidades da deliberação social.

Como entendido em ARL de 22/1/2004 proferido na Apelação nº2152/03-6ª, com apoio em Ac. STJ de 14/2/2002 no Agravo nº3618/01-2ª, que podem ver-se em apenso a estes autos, em contrário do defendido pelo apelado, o art.37º, nº5º, C.Coop. tem apenas em vista o processo disciplinar, não tomando posição quanto à natureza do vício que inquina deliberação tomada na sequência de um processo disciplinar eivado de nulidade insuprível.

Ocorrida no processo disciplinar violação do art.37º, nº5º, C.Coop. que integra nulidade insuprível, isso verificou-se no processo para a formação da deliberação da assembleia geral da apelante que excluiu o apelado (art.37º, nº1º, C.Coop.), e não na deliberação em si.

A declaração em causa não é, pois, por esse fundamento, nula, mas anulável.

Contra o pretendido na contra-alegação da ora recorrida, dada a própria natureza, sumária e provisória, e o fundamento e função das providências cautelares, tão só destinadas a vigorar na pendência da causa e a prevenir o prejuízo eventualmente resultante da demora da sua resolução, nem de acção, aliás, se tratando, mas dum seu preliminar ou incidente, conforme arts.4º e 383º, nº1º, outrossim faltando a identidade objectiva, de pedido e causa de pedir, exigida pelo art.498º, todos do CPC, nunca em procedimento cautelar se forma caso julgado vinculativo do sentido da decisão na causa principal.

É, de facto, o que expressamente diz o art.383º, nº4º CPC; e se assim é quanto à decisão, o mesmo necessariamente acontece com os respectivos fundamentos - não apenas de facto, bem assim referidos naquela disposição legal, como de direito. Vejamos, então :

Como decorre do art.9º C.Coop., o recurso ao regime do CSC pressupõe a existência de uma lacuna da regulamentação.

É tal que face ao disposto no art.50º C.Coop. não é claro que efectivamente ocorra.

Mas mesmo se só de considerar numa perspectiva sistemática, é, a outro tempo, ponto assente que no nº1º do art.56º CSC, se contem enumeração taxativa, como, inclusivamente, elucidado no nº 8. do preâmbulo do DL 262/86, de 2/9, que aprovou esse código.

Isto posto, ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível do processo disciplinar que imperativamente precede, conforme nº3º do art.37º C.Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente.

Nem tal, na verdade, se coaduna com a lógica do sistema, em que domina a regra da mera anulabilidade das deliberações, expressamente mencionada, como em contra-alegação se refere, no nº 8. do preâmbulo do DL 262/86, de 2/9, que aprovou o CSC.

Sendo certo que, em sede de processo disciplinar, prevalece a lógica dos princípios do contraditório e dos direitos de defesa do arguido, tutelados em todo e qualquer processo sancionatório, insiste-se, enfim, em alargar a alegada nulidade insuprível do processo disciplinar a - distinta - nulidade da deliberação de que - é isso, no entanto, certo - aquele processo é antecedente necessário, conforme art.37º, nº3º, C.Coop.

Em si mesma considerada, porém, a deliberação impugnada não colide, no seu conteúdo, nem com o art.37º, nº5º, C.Coop., nem com o art.32º, nº10º da Constituição, de que se admite, sem hesitação, a associação.

O art.32º, nº10º da Constituição não explicita, aliás, a espécie de invalidade que a sua eventual infracção determina.

O que resulta do art.37º, nº3º, C.Coop. é, realmente, a indissociabilidade da deliberação de exclusão do processo disciplinar que necessariamente a precede (conclusão G) da alegação do recorrente na pág.25 da alegação respectiva, a fls.1262 dos autos). Não assim também, no entanto, o contágio de eventual nulidade, mesmo se insuprível, desse processo à deliberação subsequente em termos de poder ser arguida a todo o tempo.

Tem-se, por outro lado, por manifesto que, esse o conteúdo da deliberação impugnada nestes autos, a exclusão de cooperante só afecta, em primeira linha - directamente - o por tal atingido, só reflexamente se podendo dar por lesados também outros interesses, incluindo o geral ou público.

E nem também um órgão de pessoa colectiva (associação, como é o caso das cooperativas) se confunde com trabalhador - com ou sem aspas - ao seu serviço ( cfr. pág.20 da alegação do recorrente, a fls.1257 dos autos, 1º e 3º par.).

Referida a al.d) do nº1º do art.56º CSC às deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, é sem dúvida alguma a deliberação em si mesma considerada, e não no seu processo de formação, que há que ter em consideração.

Num tal quadro, é, realmente, ao interessado que cabe reclamar oportunamente a anulabilidade de deliberação de exclusão precedida de processo disciplinar inquinado por nulidade insuprível.

Se no art.37º, nº5º, C.Coop. o legislador tivesse querido, como o recorrente pretende, reportar-se, ao arrepio do falado princípio geral da mera anulabilidade das deliberações, à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ia, sem dúvida, dito expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art.50º.

Omisso o acórdão recorrido quanto ao terceiro dos vícios reclamados - impossibilidade do recorrente de apresentar a sua defesa na assembleia geral -, nada a esse propósito vem reclamado com referência à al. d) do nº1º do art. 668º CPC, de cujo nº3º resulta não haver que conhecer de eventual nulidade da decisão quando não específica e oportunamente reclamada.

Vale, a esse respeito, o considerado na 1ª instância : a sede própria para a apresentação da defesa em toda a sua extensão é o processo disciplinar, não se podendo afirmar que o A. ficou impossibilitado de apresentá-la na assembleia geral, mas apenas que não a pôde ler, ponto por ponto, conforme (r) e (s), supra, tendo, aliás, a mulher do A., no início da assembleia, distribuído cópia da sua defesa aos presentes - idem, ( p ). Improcede, pois, este fundamento.

Como assim aplicável, ex vi do art.9º C.Coop., o disposto no art.59º, nº2º, CSC, o A. tinha o prazo de 30 dias a contar da deliberação em causa, que presenciou, para propor a acção de anulação competente.

Terminado esse prazo em 18/1/99, só mais de 2 meses e meio depois, em 5/4/99, propôs esta acção. Já tinha caducado o direito de impugnar a deliberação em questão.

Privilegiado o princípio da certeza e estabilidade das deliberações, a lei não quer tal demora.

Em vista do que ficou notado, alcança-se a decisão que segue:

Nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Novembro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Por se entender reservar os vocábulos autor e réu grafados com minúsculas ao caso de consideração em abstracto dessas posições processuais, as partes em concreto são, neste acórdão, referidas, com maiúsculas, como A. (abreviatura de Autor ) e Ré.
(2) E Ac.STJ de 6/4/83, BMJ 326/430-I e 435-1.1., com anotação de que é ponto pacífico - idem, 445 .

(3) Quanto à irregularidade da convocação da assembleia, resultou provado apenas que não foi enviado aviso convocatório a todos os cooperadores, dos quais alguns compareceram, outros não. Assim contrariado o disposto nos arts.47º C.Coop. e 33º, nº 2º, do Estatuto da Cooperativa, as consequências desse vício não se encontram reguladas no C. Coop., havendo que recorrer ao CSC, por força do art. 9º C.Coop. Não inserido no elenco taxativo do art.56º CSC, há que concluir pela anulabilidade da deliberação - arts.58º, nº1º, al.a) e 59º CSC. Como tudo se disse na sentença apelada, citando Ac. STJ., de 30/19/89, BMJ 390º/418. Aditou dispor o art.287º, nº 1º, C.Civ. que só têm legitimidade para arguir anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece : tendo o A. sido convocado e estado presente, carecia de legitimidade para a invocação desse vício.