Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11756/10.2TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO
AUTORIZAÇÃO
SENHORIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
Data do Acordão: 05/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 729.º, N.º1 (ACTUAL ARTº 682/1 DO NCPC/ 2013).
Sumário :
I - Tendo a Ré – mãe e fiadora do arrendatário – passado a habitar o imóvel arrendado, com expressa autorização do senhorio para que fosse transmitida a posição de locatário (não obstante o contrato de arrendamento não ter chegado a ser formalizado), e tendo a mesma pago as rendas devidas pela ocupação do locado desde 2001, é de concluir que tal ocupação não é nem abusiva, nem ilegítima.

II - Não resultando provada a alegada ocupação ilegítima, ilícita ou abusiva, nem qualquer prejuízo sofrido – designadamente o dano de privação de imóvel (que seria emergente da própria ocupação se esta fosse ilícita) – improcede o pedido indemnizatório formulado pela autora nos presentes autos.

Decisão Texto Integral: RELATÓRIO


AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB, que também usa CC, pedindo a condenação desta a:

a) - ver declarada a Autora como legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar direito frente do prédio urbano afeto ao regime de propriedade horizontal, melhor identificado no art. 1º da petição inicial;

b) - entregar à Autora a referida fração, livre e devoluta de pessoas e bens;

c) - pagar à Autora uma indemnização no valor de € 24.997,50, correspondente à ocupação abusiva e ilegítima mantida desde 09.07.2002 até à data de propositura desta ação, acrescida de juros até à efetiva desocupação da fração.

Alegou para tanto e, em síntese, ter adquirido o direito de propriedade sobre a fração objeto do litígio por transmissão operada em 07.09.2002 através de arrematação em hasta pública efetuada em processo de falência, em que interveio na qualidade de credora hipotecária, tendo registado aquele direito a seu favor em 31.01.2003, que a Ré ocupa a referida fração sem qualquer título e contra a vontade da A., o que a tem impedido de proceder à sua alienação, causando à Autora prejuízos que esta quantifica em € 24.997,50.

A Ré contestou, aceitando os factos integradores do direito de propriedade da A. relativamente à mencionada fração, mas alegou que ocupava a fração a título de rendeira, razão pela qual se recusara a entregar o imóvel ao administrador da insolvência, quando, após a apreensão, foi notificada para o entregar, tendo, então deduzido o respetivo incidente para defender a sua posse, desconhecendo se já foi decidido.

A A. replicou, impugnando a exceção invocada pela Ré.

Posteriormente, a Autora requereu a declaração de extinção da instância, por inutilidade da superveniente da lide, em relação aos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da P.I., por a Ré ter procedido à entrega voluntária da fração em 08.11.2011, mais requerendo o prosseguimento da instância para apreciação do pedido deduzido na al. c).

Por despacho de 21.11.2011 foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da P.I.

Quando da designação de data para a realização da audiência preliminar, foi determinada a notificação da Autora para concretizar o alegado no artigo 26º da P.I. e a Ré para esclarecer o alegado no artigo 14º da Contestação.

Teve lugar a Audiência Preliminar, tendo a Autora atendido ao convite que lhe foi dirigido nos moldes constantes de fls. 127; frustrou-se a tentativa de conciliação das partes, foi saneado o processo e procedeu-se à seleção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória.

Ocorreu a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto.

Foi proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva está escrito:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na al. c) do petitório e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 24.997,50 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação da Ré para os termos da presente acção até 08.11.2011, data da desocupação da fracção.”

Inconformada, interpôs a Ré, com êxito, recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedente o recurso, revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido.

Irresignada, a Autora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1. A decisão recorrida recai sobre a indemnização peticionada pela Autora, ora recorrente, e julgada procedente em 1ª instância, no tocante á ocupação ilícita pela Ré, ora recorrida, a qual lhe causou prejuízos por ter impossibilitado a realização de capital pela venda da fracção autónoma e acarretado atraso na recuperação do crédito;

2. Com parca fundamentação e contrariando a decisão de 1ª instância, o acórdão recorrido considerou não se mostrarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil exigidos pelo artº 483.° do CC e que nenhuma obrigação de indemnizar nasceu para a Ré;

3. Decisão alicerçada na alteração da resposta dada ao art.º 10º da Base Instrutória, pelo Tribunal recorrido, atinente à alegada inexistência de elementos para fixar o valor de mercado da aludida fracção autónoma;

4. Salvo melhor opinião, não se está apenas perante erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa, mas igualmente perante incorrecta interpretação e aplicação do Direito face aos elementos constantes dos autos;

5. Na verdade, a Ré está obrigada a indemnizar a Autora pelos prejuízos decorrentes da privação de gozo da fracção, os designados frutos civis devidos pelo possuidor de má-fé, como, aliás, acertadamente, se refere na sentença de 1ª instância;

6. Sendo que a própria Ré alega que à data em que cumpria as obrigações do contrato de arrendamento que julgava válido, pagava mensalmente a quantia de pte. 80.000$00, correspondente a € 400,00, a título de contrapartida pelo gozo da fracção;

7. Mesmo que não tenha ficado demonstrado o valor de mercado da fracção em causa, importa atentar no que se refere na sentença de 1ª instância "Considerando como valor locativo da fracção a obrigação mensal assumida pela Ré a título de renda no contrato de arrendamento que invocou, tal ocupação corresponderia a cerca de 8 anos de rendas, num total aproximado de € 38.400,00."

8. Não repugnando ao Direito e à Justiça considerar que o valor de uso da aludida fracção autónoma é estimável em montante equivalente ao valor locativo da mesma;

9. Não existem dúvidas quanto à razoabilidade do valor peticionado pela Autora, ora recorrente, de € 24.997,50, como aliás conclui a sentença de 1ª instância : «constitui um valor perfeitamente razoável para ressarcir o dano causado pela Ré ao privar a Autora do seu direito, privação ilícita que a Ré apenas cessou após a propositura da presente acção. "

10. Também está demonstrada a existência de danos na esfera jurídica da proprietária Autora, ora recorrente, em consequência da ocupação ilícita da referida fracção autónoma pela Ré, ora recorrida, conforme resulta dos factos assentes, maxime, A, C, D, J e K;

11. A privação temporária do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, constitui uma perda patrimonial, um dano autónomo de natureza patrimonial que origina a obrigação de indemnizar;

12. O que o Tribunal recorrido não teve em consideração, violando o disposto nos artºs 483.°,563.° e 566.°, todos do CC;

13. Mesmo admitindo, como defende o acórdão recorrido, não existirem elementos de facto para operar a sua quantificação, o seu valor, por inexistência de elementos para fixar o valor de mercado da fracção autónoma;

14. Ainda que assim se entendesse, justificava-se, quanto muito, que o Tribunal recorrido tivesse relegado para liquidação em execução de sentença do dano da privação do bem imóvel durante o período de ocupação ilícita pela Ré, o que não aconteceu;

15. Nem foi tido em consideração pelo Tribunal recorrido, o qual violou as disposições contidas no actual artº 609.°, nº 2 do CPC cotejado com o art. ° 565. ° do CC;

16. Também o Tribunal recorrido ao desconhecer o valor dos danos por alegada inexistência de elementos para fixar o valor de mercado da fracção em causa, deveria ter julgado mediante um critério equitativo;

17. Devia ter recorrido ao critério residual de recurso à equidade para fixar o montante dos danos patrimoniais a indemnizar pela Ré, tanto mais que dispunha de elementos para tanto;

18. Não o tendo feito, violou o disposto no artº. 566.°, nº 3 do CC;

19. Cabe, assim, a V. Excelências, aplicar o regime jurídico adequado, atento o disposto no artº 682.° do actual CPC.

Pede que, seja concedido provimento à presente Revista e revogado o acórdão recorrido, confirmando-se a sentença de 1ª Instância.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS


      Das Instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

1. Por título de transmissão datado de 09.07.2002, foi adjudicada à autora, no processo n.º140-C/00, que correu termos pelo 1º juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar direito frente do corpo I, do prédio urbano destinado a habitação, sito na ..., n.º ..., descrito sob o n.º.../..., da freguesia de ..., pelo valor de € 57.728,00 (al. A).

2. A aquisição referida em 1. foi inscrita a favor da Autora na 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia em 31.01.2003 (al. B).

3. A Autora remeteu à Ré a carta constante de fls. 27 dos autos, recebida pela Ré em 14.11.2002, onde consta, para além do mais, que a AA adquiriu, através de venda judicial, livre de quaisquer ónus ou encargos, o imóvel sito na ..., ... a ..., 1º direito frente (Corpo I – Entrada ...), ... – VNG. Dado que se tem conhecimento que V. Ex.ª ocupa o referido imóvel, sem que para tal possua título que legitime tal ocupação, solicita-se que, no prazo máximo de 30 dias, a contar da presente data, nos devolva o imóvel mencionado, totalmente devoluto de pessoas e bens (al. C).

4. A Ré remeteu à autora a carta constante de fls. 29 dos autos, datada de 04.12.2002, onde consta, para além do mais, que como não podem desconhecer, a questão de eu ter ou não título válido para, dado contrato de arrendamento que celebrei, habitar a fração, está em discussão no processo n.º140-C/2000, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (al. D).

5. No âmbito do processo referido em 4., a Ré formulou um requerimento, onde pediu que fosse determinado ao Sr. Liquidatário para não tomar providências quanto à fração referida em 1., até decisão definitiva sobre a manutenção da apreensão para a massa falida da fração ou a sua separação e restituição a quem de direito, alegando ser arrendatária de tal fração (al. E).

6. Por decisão proferida em 12.01.2002, transitada em julgado em 04.02.2002, o requerimento referido em 5. foi indeferido, com o fundamento de que a requerente não detinha a qualidade de arrendatária de que se arrogou (al. F).

7. Por escrito denominado contrato de arrendamento, datado de 28.08.2000, DD, na qualidade de senhorio, e EE, na qualidade de inquilino, declararam celebrar contrato de arrendamento tendo por objeto a fração referida em a) (al. G).

8. Consta do escrito referido em 7. que a renda anual é de 960.000$00, que será paga em duodécimos de 80.000$00, sendo a renda dos anos subsequentes a que resultar da atualização legal, a pagar mensalmente ao senhorio no 1º dia útil do mês anterior a que respeitar (al. H).

9. Consta do escrito referido em 7. que a Ré, na qualidade de fiadora, assume solidariamente a obrigação de pagamento das rendas, ou quaisquer outras despesas que o inquilino tenha deixado por liquidar (al I).

10. Em 08.11.2011 a Ré entregou à Autora o imóvel referido em 1. (al J).

11. Antes da entrega referida em 10. era a Ré a única pessoa que habitava o imóvel, aí tendo a sua residência (al. K).

12. O valor de mercado da fração referida em 1. é de € 47.500,00 (resposta ao quesito 1º).

13. Em 01.02.2001, DD, na qualidade de senhorio e através de declaração verbal, autorizou EE a transferir para a Ré sua posição de inquilino (resposta ao quesito 2º).

14. Desde essa data foi a Ré quem pagou as rendas relativas ao imóvel (resposta ao quesito 3º).

       O Tribunal da Relação alterou a resposta ao ponto 1º da base instrutória pela forma seguinte: «a decisão quanto a esse ponto 1º da B.I. deverá passar a ser a seguinte, face aos elementos de prova referidos: Provado, apenas, que a fração referida em A) foi vendida pela A., em 27-8-2012 pelo preço de € 47.500,00

     Como a Recorrente bem sabe, posto que está devidamente patrocinada, o Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto, pelo que, nos termos do artº 729º/1 do CPC (actual artº 682/1 do NCPC/ 2013) aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime que julgue adequado.

Nesta conformidade é vedado a este Supremo Tribunal censurar a alteração da resposta dada ao artº1º da Base Instrutória pelo Tribunal recorrido, como entidade soberana no julgamento da matéria de facto que é.

A factualidade apurada não é favorável à pretensão da Recorrente, adianta-se desde já.

      Com efeito, invoca a Recorrente ter havido uma «ocupação abusiva e ilegítima» da Ré em relação ao prédio que a mesma habitava.

Porém, nada no acervo factual apurado e definitivamente fixado, permite concluir que tal ocupação tenha sido abusiva ou ilegítima na medida em que a mesma foi autorizada a habitar aquele andar pelo próprio senhorio como resulta do facto provado 13º do seguinte teor:

13. Em 01.02.2001, DD, na qualidade de senhorio e através de declaração verbal, autorizou EE a transferir para a Ré sua posição de inquilino (resposta ao quesito 2º).

É certo que não houve formalização do contrato de arrendamento ou de cessão da posição contratual, mas não é menos certo que tendo o anterior senhorio autorizado o inquilino a transferir para a Ré a sua posição de arrendatário, implicitamente autorizou que a mesma passasse a habitar a fracção no lugar daquele, mediante, é claro, o pagamento da mesma renda.

O que não é nada de estranhar, pois, segundo refere o relatório da sentença da 1ª Instância, embora aludindo à petição inicial, a Ré seria mãe do arrendatário, e também, como ficou provado, fiadora do mesmo no contrato de arrendamento que este havia celebrado com aquele senhorio, como proclama o facto provado nº 9 do seguinte teor:

9. Consta do escrito referido em 7. que a Ré, na qualidade de fiadora, assume solidariamente a obrigação de pagamento das rendas, ou quaisquer outras despesas que o inquilino tenha deixado por liquidar (al I).

Porém, ainda que não fosse mãe, a situação seria idêntica, posto que qualquer pessoa para quem o senhorio autorizasse a transmissão da posição de locatário, estaria ipso facto autorizado a habitar aquele imóvel, desde que pagasse as rendas.

Por outro lado, vem provado que a mesma Ré pagou as rendas de tal fogo desde 2001, como se verifica pelo facto provado 14º, com referência ao facto 13º supra transcrito:

14. Desde essa data foi a Ré quem pagou as rendas relativas ao imóvel (resposta ao quesito 3º).

  Doutra banda, desconhece-se quando teriam cessado tais pagamentos de renda ou se os mesmos se mantiveram até a Ré sair daquela habitação, e a alegação e prova da factualidade pertinente a este aspecto constituía ónus da Autora, já que a Ré havia alegado – e logrou provar, repete-se – que desde 2001 foi ela quem pagou as rendas relativas ao imóvel.

Note-se que quanto à extensão temporal do pagamento das rendas pela Ré, foi apenas assinalado e provado o termo inicial mas não o final.

Sendo assim, nada na factualidade provada emerge que demonstre que tenha havido «ocupação ilegítima e abusiva» ou « ocupação ilícita» (expressões utilizadas pela Recorrente/Autora) daquele imóvel pela Ré, e que constituía, afinal, a causa petendi da presente acção

Finalmente, impõe-se considerar, além do que dito ficou, o que disse o Tribunal da Relação acerca dos invocados danos que a Autora alega ter sofrido:

«A causa de pedir da indemnização pretendida pela A. é – ocupação ilícita da fração por parte da Ré que causou prejuízos à A. por a ter impossibilitado de realizar capital pela venda dessa mesma fração, acarretando atraso na recuperação do crédito.

Porém, não resulta dos factos adquiridos para os autos que a A. tenha, antes de 27-8-2012 tentado vender a fração e que o não tenha conseguido em consequência da ocupação pela Ré.

Nenhum outro prejuízo invocou, nem outra causa de pedir»


  ******

Nada mais é necessário para se verificar que não tendo resultado provadas nem a alegada ocupação ilegítima, ilícita ou abusiva,nem qualquer prejuízo sofrido, designadamente o «dano de privação do imóvel», posto que tal dano seria emergente da própria ocupação se esta fosse ilícita, improcede o pedido indemnizatório formulado pela Autora, ora Recorrente, como vinha decidido pela Relação ao absolver a Ré do pedido.

DECISÃO

São termos em que, tudo visto e ponderado, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a Revista.

Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência, neste Supremo Tribunal e nas Instâncias.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Maio de 2014

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade