Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034565 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS REGISTO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PRAZO DE ARGUIÇÃO AFINIDADE CONFUSÃO IMITAÇÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150007692 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1011 | ||
| Data: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da incompetência absoluta do tribunal só pode ser suscitada pela parte até ser proferido despacho - saneador - artigo 102 n. 2 do C.P.Civil - não podendo ser arguida "ex-novo" após produção da sentença final e em sede de recurso da mesma. O julgamento da causa sem tal conhecimento não integra a causa de nulidade "excesso" de pronúncia nos termos e para os efeitos do artigo 668 n. 1 alínea d) do C.P.Civil. II - Há imitação ou usurpação de marca quando se verifica existir semelhança gráfica, figurativa ou fonética que facilmente induza erro ou confusão no consumidor, em termos tais que este não possa distinguir as marcas em causa senão depois de exame ou confronto atentos. III - É patente a possibilidade de confusão, com a consequente violação do disposto no artigo 94 do C.P.I40, se duas firmas utilizam a denominação IGNIS ainda que expressa com diferentes tipos de letras a forma de apresentação, havendo pois identidade de fonemas e vocábulos. 1V - Os produtos protegidos por determinada marca, não se encontrando inscritos em reportório, devem ser catalogados e aferidos, para efeitos de protecção pela sua utilidade e finalidade . A afinidade - à míngua de critério legal específico terá de ser apreciada tendo como base os destinos e aplicações idênticas, considerando-se afins os produtos quando estes são concorrentes no mercado. V - As marcas de produtos manifestamente afins com semelhanças gráficas, figurativas ou fonéticas capazes de induzir em confusão devem considerar-se imitadas. | ||