Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A677
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
PRESTAÇÕES POR MORTE
Nº do Documento: SJ2007042406776
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Constituem requisitos de acesso às prestações por morte, por parte do companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido, e a provar por aquele, os seguintes:
1) que o requerente careça de alimentos;
2) que vivesse com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, desde mais de dois anos antes da data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges;
3) que o requerente não tenha cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos;
4) que não seja reconhecido ao requerente direito a alimentos da herança do beneficiário falecido por inexistência ou insuficiência de bens desta.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 14/7/04, AA, solteira, residente em Lisboa, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com sede em Lisboa, pedindo que seja reconhecida e declarada a qualidade dela autora como titular das prestações por morte de BB, no âmbito dos regimes de segurança social previstos no Dec. – Lei n.º 322/90, de 18.10, e Dec. - Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, ex vi do artigo 6º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 7/2001, de 11.05.
Alega para tanto, e em síntese, que desde 1998 viveu com BB, até à data da morte deste, ocorrida em 20/12/03, em condições análogas às dos cônjuges, sendo que ele era pensionista do réu, não possuía quaisquer bens imóveis e tinha apenas um irmão, seu único herdeiro. Que é solteira, sem descendentes nem ascendentes vivos, e que perdeu contacto com os quatro irmãos mais velhos, cujo paradeiro e situação económica desconhece. E ainda que a quantia de cerca de € 665,00 mensais que aufere como profissional liberal é insuficiente para prover às suas despesas.
O réu contestou impugnando por desconhecimento os factos não comprovados documentalmente.
Foi elaborado despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou que a autora vivia em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos com BB, beneficiário n.º 026102123 do ISSS-CNP.
Apelou o réu, tendo a Relação concedido provimento à apelação, revogado a sentença ali recorrida e julgado a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, agora pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª – Neste tipo de acções a autora não tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art.º 2009º do C. Civil.
2ª - Para a atribuição de tais prestações, torna-se necessária a prova, traduzida em sentença judicial que declare que o respectivo requerente preenche as condições previstas no art.º 2020º do C.C., no que respeita à titularidade das mesmas.
3ª - Neste sentido ver entre outros, Ac. da Relação de Lisboa de 27/04/2004, da Relação de Coimbra de 27/04/2004, da Relação de Évora de 27/01/2005 e da Relação de Guimarães de 04/15/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2004, publicado na Col. Jur. - Acs. do STJ, Tomo II, pág. 30 e segs.
4ª - Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, limitam-se à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência de uma relação “parafamiliar” de união de facto que dure há mais de dois anos, não impondo o ónus da prova quer da necessidade de alimentos (art.º 2004º do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art.º 2009º do C. C., os quais apenas se terão de provar nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos.
5ª - A previsão da norma constante do n.º 1 do art. 2020º do C.C. na referência que lhe é feita pelo art.º 6º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.
6ª - Por conseguinte, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
7ª - Doutro modo, a interpretar-se aquela norma no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 2º, 18º, n.º 2, 36º, n.º 1, e 63º, n.ºs 1 e 3, da C.R.P.
8ª - Assim, entende-se que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social, reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância de o respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido.
9ª - No caso concreto, vindo provado que a recorrente viveu maritalmente com o falecido BB, desde 1998 até à data da sua morte em 20 de Dezembro de 2003, no estado de solteiro, com ele coabitando como se fosse sua mulher, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, apoiando-se mutuamente na sua vida em comum, e que aquele auferia da Caixa Nacional de Pensões - beneficiário n.º 000000000 uma pensão, mostram-se reunidos os requisitos referidos nos art.ºs 2020º, n.º 1, do C.C., 8º do D.L. 322/90, e 2º do Dec. Reg. n.º 1/94.
10ª - Pelo que o acórdão recorrido violou a norma do n.º 1 do art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, que estipula que, para beneficiar do direito à aplicação do regime geral da segurança social, a alegante tem apenas que reunir as condições constantes no art.º 2020º do C. Civil.
11ª - Se, porém assim não for entendido, dir-se-à que o Tribunal a quo não andou bem ao considerar que ”Seria de exigir da autora outra alegação e prova acerca da possibilidade/impossibilidade de obter alimentos de seus irmãos”.
12ª - Atente-se que a prova que a recorrente alegadamente teria que fazer, no entendimento do Tribunal a quo, é prova de facto negativo, sendo uma prova de especial dificuldade, tantas vezes chamada de “prova diabólica”.
13ª - Na medida em quediz o Ac. do STJ de 23/04/2002 - a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora, e sendo por outro lado certo que a autora alegou os factos pertinentes (...), aos quais o réu disse desconhecer e não serem factos pessoais, mas nada de positivo alegando em contrário.
14ª - No quadro do art.º 2020º do Cód. Civil, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo).
15ª - Sendo o facto negativo uma prova de especial dificuldade, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (cfr. n.º 3 do art.º 342º do C. Civil).
16ª - Assim sendo, o acórdão recorrido, violou o n.º 3 do art.º 342º do Código Civil, porquanto deveria ter considerado a prova de facto negativo relativo à impossibilidade de a autora obter alimentos dos irmãos.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, reconhecendo-se à autora a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de BB.

Em contra alegações, o réu pugnou pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1. Em 20 de Dezembro de 2003 faleceu, no estado de solteiro, BB.
2. O falecido BB era pensionista do réu, com o n.º 026102123.
3. A autora nasceu no dia 8 de Janeiro de 1955, tendo sido registada como filha de ... e ..., e é solteira.
4. .... faleceu em 67.05.05, e ...s em 69.10.05.
5. Mostra-se junta a fls. 51 cópia de uma certidão de habilitação de herdeiros através da qual DD foi habilitado como único herdeiro de BB, seu irmão.
6. Por óbito de BB foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 10ª Repartição, relação de bens do teor seguinte:
Verba n.º 1
Conta à ordem n.º 238770642 do Millenium BCP – conta solidária com dois titulares, no valor de € 10.358,70.
Verba n.º 2
Nova conta poupança n.º 238770642 do Millenium BCP – conta solidária com dois titulares, no valor de € 24.856,58.
7. E ainda um aditamento do seguinte teor:
Plano poupança reforma - € 16.612,91.
8. Desde 1998 que a autora viveu com o falecido BB, e até à data da sua morte, na mesma habitação.
9. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente.
10. Tomando as suas refeições em conjunto.
11. Passeavam juntos, fazendo companhia um ao outro, apoiando-se mutuamente na sua vida em comum.
12. Tendo o mesmo círculo de amigos, que recebiam na sua casa.
13. Cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida habitação.
14. A autora cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela.
15. Vivendo como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
16. À data da sua morte o falecido BB, não possuía quaisquer bens imóveis.
17. A autora não tem filhos.
18. A autora tem quatro irmãos, mais velhos, com os quais perdeu o contacto há cerca de 20 anos, desde que veio viver do Brasil para Portugal, não sabendo do respectivo paradeiro e situação económica, nem mesmo se ainda serão vivos.
19. A autora administra condomínios.
20. A autora aufere entre € 600 e € 700 mensais.
21. A autora paga a renda mensal de € 300,00 relativamente à casa onde vive.
22. A autora, em Maio de 2004, pagou € 22,32 de electricidade.
23. E € 170,92 mensais pela cedência de uma sala para o exercício da sua profissão.
24. E € 11,31 mensais de despesas de electricidade relativamente à referida sala.
25. A autora, relativamente à sala referida no n.º 23º, paga despesas de electricidade e IVA correspondente, sendo que o valor correspondente a Maio de 2004 foi de € 11,88.
26. E € 33,78 anual de seguro (serviços).
27. E € 105,34 anual de seguro do ramo acidentes de trabalho – conta própria.
28. A autora, em Junho de 2004, pagou € 63,12 de telefone.
29. E € 116,69 mensais à Segurança Social.

Pretende a autora que lhe seja reconhecido o direito de acesso às prestações por morte, previstas no Dec. - Lei n.º 322/90, de 18.10, no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, e na Lei n.º 7/2001, de 11.05.
A questão suscitada nas conclusões das suas alegações consiste em saber se o direito a tais prestações se encontra condicionado pela necessidade de prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade - também a provar por ele - da sua obtenção, nos termos das als. a) a d) do art.º 2009º do Cód. Civil, ou se basta que o companheiro sobrevivo prove que viveu em condições análogas às dos cônjuges por um período superior a dois anos com o companheiro falecido, beneficiário do CNP, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte deste.
Tal questão mostra-se estudada de forma exaustiva no acórdão recorrido, que fez uma correcta análise, interpretação e aplicação aos factos provados dos preceitos legais a eles respeitantes, escudado em diversas decisões jurisprudenciais que de forma largamente maioritária confirmam a conclusão a que chegou e a que igualmente se adere, pelo que com ele inteiramente se concorda, quer quanto ao nele decidido quer quanto aos respectivos fundamentos, para que se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.
Com efeito, dispõe a al. e) do art.º 3º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, que as pessoas que vivem em união de facto nos termos dessa lei têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
Nos termos do artigo 8º, n.º 1, do Dec. - Lei n.º 322/90, citado, já o direito às prestações previstas nesse diploma e o respectivo regime jurídico eram tornados extensivos às pessoas que se encontrassem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil, acrescentando o n.º 2 do mesmo art.º 8º que o processo de prova das situações a que alude o n.º 1 constaria de Decreto - Regulamentar.
Estabelece artigo 2020º, n.º 1, do C.C., que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos de herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.
A regulamentação do direito reconhecido pelo art.º 8º do Dec. – Lei n.º 322/90 foi concretizada através do Decreto - Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, onde são, nomeadamente, fixadas as condições de atribuição das prestações nos art.ºs 2º e 3º.
Constituem, assim, à luz desses dispositivos, requisitos de acesso às prestações por morte:
1. que o requerente careça de alimentos, isso é, de meios de subsistência estritamente necessários para uma vida condigna, incluindo o conceito de alimentos tudo o que é indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º, n.º 1, CC);
2. que o requerente vivesse com o beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens desde mais de dois anos antes da data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges;
3. que o requerente não tenha cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos (artigo 2009º, als. a) a d), do Código Civil);
4. que não seja reconhecido ao requerente direito a alimentos da herança do beneficiário falecido, nos termos do artigo 2020º, por inexistência ou insuficiência de bens desta.
Os requisitos supra mencionados, como reconheceram as instâncias, não se encontram todos preenchidos, designadamente o da insuficiência de bens da herança, porquanto, apesar de se ter provado que o falecido não deixou bens imóveis (ponto 16 da matéria de facto), apurou-se que deixou contas bancárias e plano poupança-reforma (pontos 6 e 7 da matéria de facto), e o da impossibilidade de prestação de alimentos por irmãos.
No entanto, perante o decidido no Acórdão n.º 88/2004 do Tribunal Constitucional, datado de 10/2/04, proferido em sede de fiscalização concreta e publicado na II série do Diário da República de 16/4/04 - que, inflectindo posição anteriormente adoptada, declarou inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 40º, n.º 1, e 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada, no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) e b) do art.º 2009º do Código Civil, por violação do principio da proporcionalidade, ínsito no art.º 18º, n.º 2, mas decorrente também do principio do estado de direito, consagrado no art.º 2º, conjugado com o disposto no art.ºs 36º, n.º 1, e 61º, n.ºs 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa -, a sentença da 1ª instância considerou suficiente a prova de que o companheiro sobrevivo vivera com o companheiro falecido, beneficiário do CNP e não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos à data da morte deste, para concluir pela procedência da acção.
Entende-se, porém, de harmonia com Acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional (n.º 159/2005, de 29/3, in DR, II Série, de 28/12/05; n.º 233/2005, de 3/5, in DR, II Série, de 4/8/05; n.º 614/2005, de 9/11/05, tirado em Plenário; e n.º 640/2005, de 16/11/05), não existir inconstitucionalidade, por não se mostrar violado o princípio constitucional da proporcionalidade.
Pelo que, apesar do decidido no Acórdão deste S.T.J. de 20/4/04, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., Tomo II, pg. 30, citado pela recorrente em abono da sua pretensão por considerar suficiente a prova dos requisitos consistentes no convívio idêntico ao de cônjuges entre o sobrevivo interessado e o beneficiário falecido durante mais de dois anos à data da morte deste, e em que este, sendo beneficiário do CNP, não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, se entende ser necessária a prova de todos os demais requisitos acima indicados, prova essa a fazer pelo sobrevivo apesar da dificuldade da respectiva produção, tanto mais que o aludido Acórdão deste Supremo se baseava num juízo de inconstitucionalidade que, perante os mencionados Acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional, foi abandonado pelo respectivo relator, que alterou em consequência, justificando-o, a sua posição, como se vê do Acórdão, de que também foi relator, proferido em 14/11/06 na revista n.º 3361/06.
Não pode, assim, reconhecer-se razão à recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 de Abril de 2007

Silva Salazar (relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida