Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043910
Nº Convencional: JSTJ00023399
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ASSENTO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199310210439103
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28853/92
Data: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Segundo Assento do Supremo Tribunal de Justiça com força obrigatória geral para os tribunais, foi estabelecido que o artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de cheques sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.