Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9088/05.7TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APTIDÃO CONSTRUTIVA
AQUISIÇÃO SUCESSÓRIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - EXPROPRIAÇÕES.
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:

- Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª Edição, 2014, pp.46-47, 107.
- Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição, 2008, p.116
- Catarino Nunes, “Código do Registo Predial” Anotado, 1968, p. 21.
- Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2003, pp. 302, 303, 305.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” (Anotada), Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, 2007, pag. 801.
- Oliveira Ascensão, Direito Civil / Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pp. 499-503.
- Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, 1.ª Edição, 1997, pp. 200 a 207.
- Parecer do Instituto dos Registos e do Notariado, aprovado em sessão do Conselho Técnico de 28/04/2011, no P.º n.º R.P. 222/2010 SJC-CT, disponível na Internet.
- Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª Edição, de 2012, p.239, nota 596.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1310.º, 2119.º, 2050.º, N.º2
CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18-9, ALTERADO PELAS LEIS N.º 13/2002, DE 19-02, E N.º 4-A/2003, DE 19-02 (CE/99): - ARTIGOS 26.º, N.º12, 27.º, N.º3, 28.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 17.º, 62.º, N.º1.
PDM DE MATOSINHOS, RATIFICADO PELO DESPACHO N.º 92/92 DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, E PUBLICADO NA II SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 03/09/92.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/04/2006, PROCESSO N.º 06B1092, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 17/02/2009, PROCESSO N.º 08A3761 JSTJ000, PUBLICADO NA CJSTJ, TOMO I, P. 102 E DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 04-05-2010, PROCESSO N.º 3272/04.8TBVISC.1.S1, IN CJSTJ, TOMO III, P. 63 E TAMBÉM DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT
-DE 20/11/2014, PROCESSO N.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT

*
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) DO STJ, DE 14/05/1996, PUBLICADO NO DR N.º 144/96, SÉRIE II, DE 24/06/1996.
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) N.º 6/2011, DE 07-04-2011, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE, N.º 95, DE 17-5-2011.

-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 267/97, N.º 247/2000, N.º 219/2001, N.º 243/2001, N.º 121/2002, N.º 155/2002, N.º 172/2002, N.º 333/2003, N.º 346/2003, N.º 347/2003, N.º 425/2003, 557/2003, N.º 275/2004, N.º 642/2004, N.º 145/2005, N.º 398/2005, N.º 710/2006, N.º 337/2007, 416/2007, 469/2007, 37/2011, 315/2013, TODOS EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/, OU ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. Ocorre oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objeto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo.   

2. Para efeitos de aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, no respeitante à anterioridade da aquisição do direito pelo expropriado sobre um bem objeto de expropriação por utilidade pública, em relação à sua integração em área interdita à construção, por instrumento de gestão territorial, não releva a aquisição por via sucessória, bastando que tal anterioridade aquisitiva se verifique relativamente ao de cujus.

3. Se um bem expropriado dotado de potencialidade edificativa tiver sido integrado em área interdita à construção, por instrumento de gestão territorial, depois do decesso da pessoa em nome de quem, anteriormente, se encontrava inscrita a sua aquisição, caso relevasse a data da subsequente aquisição pelos respetivos sucessores, para efeitos do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, operar-se-ia uma compressão dos direitos do de cujus em detrimento desses sucessores.

4. Uma solução que releve a posterior aquisição dos sucessores, para afastamento da aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE, potenciaria discriminações negativas ou de tratamento desigual entre esses sucessores e os demais proprietários sobrevivos que se encontrassem em situação equiparada à do de cujus.

5. A intermediação do negócio de partilha, na medida em que apenas opera o preenchimento dos quinhões hereditários com os bens da herança, não introduz qualquer intencionalidade acrescida na aquisição dos direitos para além da vocação que decorre do fenómeno sucessório.

Decisão Texto Integral:            
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório

1. EP - Estradas de Portugal, S.A., sucessora legal do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), recorreu, em 30/11/2005 (fls. 152 e segs. do 1.º vol. destes autos), para o Tribunal Judicial de Matosinhos, do acórdão arbitral reproduzido a fls. 5-12, datado de 30/05/2005, em que, pela expro-priação por utilidade pública da parcela n.º 16, com a área de 8.492 m2, destacada do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 152.º, sito na Rua de Linhares da Freguesia de Custóias do Município de Matosinhos, além do mais, foi fixado a indemnização de € 329.021,60, resultante da so-ma da verba de € 295.521,60, respeitante ao valor do terreno, e da verba de € 33.500,00 relativa a benfeitorias, a favor do expropriados AA e BB, respetivamente, proprietário e usufrutuária daquele prédio, alegando, no aqui essencial, que:

(i) - Todo o prédio fora classificado como solo apto para construção, quando uma parte dele integra a «Zona Urbana e Urbanizável» e outra a «Zona de Sal-vaguarda Restrita – RAN e REN», não devendo esta última ser qualificada como solo onde fosse permitido construir;

(ii) - No que se refere à parte do prédio a considerar como solo apto para construção, deverá ser utilizado o fator corretivo a que se alude no n.º 10 do art.º 26.º do CE e não deve ser considerada a infra-estrutura de abastecimento de água que não consta da VPRM;

 (iii) - O valor da área urbana deverá ser fixado em € 34,80/m2 x 600m2 e da área agrícola em € 15,00/m2 x 7.892m2, fixando-se a indemnização devida pela parcela em € 139.260,00.

Concluiu, assim, a expropriante pela fixação da indemnização ao ex-propriado no valor de € 139.260,00.

2. Por sua vez, o expropriado AA contra-alegou e interpôs, simultaneamente, recurso subordinada (fls. 186 e segs. do 2.º vol.), a sustentar que:

(i) - Deve ser aplicado o disposto no art. 26.º, n.º 12, do CE, no cálculo da indemnização da parcela, aplicando o índice de construção de 0,5m2/m2, o valor de construção de € 652,19/m2 e a percentagem de 10% para anexos e garagem a metade do preço, 15% nos termos do art. 26.º, n.º 6, e 4,5% pelas restantes a que se alude no n.º 7 da citada disposição;

(ii) - A rede de abastecimento de água já existia à data na via contígua ao prédio;

(iii) – Se assim não se entender, no que respeita ao cálculo do terreno como solo para outros fins, deverá a indemnização a este título ser fixada em € 209.848,28 (7892m2 x € 26,59/m2), o que somado ao valor da área construtiva no valor de € 40.062,00 (600m2 x € 66,77m2), se cifra em € 249.910,28.

Concluiu, pois, pela fixação de uma indemnização no valor de € 566.993,01.

3. Admitido o recurso, procedeu-se à avaliação pericial, em 14/05/2007, tendo os peritos, por unanimidade, calculado a indemnização devida ao expropriado no valor total de € 195.880,00, resultante da soma de € 50.000,00 pelo solo apto para construção, € 112.380,00 pelo solo para outros fins e € 33.500,00 pelas benfeitorias, conforme relatório de fls. 273-282 (2.º volume).

4. Subsequentemente, foi proferida sentença, em 09/05/2012, a julgar, no que aqui releva, totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pela parte expropriada, alterando a decisão arbitral no sentido da fixação do montante € 424.726,44, a título de indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados AA e BB, quantia essa a atualizar nos termos do disposto no art. 24.º do CE.

5. Inconformada com tal decisão, a Expropriante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do qual, foi profe-rido o acórdão de fls. 513-545, datado de 06/03/2014, a julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão da 1.ª instância no sentido de fixar a indemnização devida pela expropriação da sobredita parcela em € 191.950,00.

6. Desta feita, veio então a parte Expropriada interpor recurso de re-vista com o fundamento específico de contradição entre, por um lado, o acórdão recorrido e, por outro, os acórdãos da mesma Relação nos proces-sos n.º 3431/07.1TMMTS.P1, de 21/03/2013, e n.º 10033/06.8TBMTS.P1, de 10/10/2013, bem como o acórdão da Relação de Lisboa proferido n.º 871/09.5TBCSC.L1-7, de 13/03/2012, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A parcela expropriada já se encontra registada a favor da expropriada e usufrutuária BB desde 14 e 17/02/1974;

2.ª - Por sucessão, foi registada a raiz a favor dos outros expropriados que ocorreu muito antes de 1992, com o óbito do marido da dita BB, pelo que não foi uma aquisição intencional, pois a intenção da norma do art.º 26.º, n.º 12, visa apenas afastar da proteção aqueles que adquiriram de forma onerosa, por compra e venda;

3.ª - Não se pode permitir que, se a aquisição tiver por génese um facto alheio à vontade, como é o da aquisição por morte, este decesso tivesse a virtualidade de poder de comprimir o valor do bem transmitido;

4.ª - Nada impede a aplicação analógica do regime estabelecido no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99 à avaliação de solos situados em Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou Reserva Ecológica Nacional (REN);

5.ª - Na verdade, aquele n.º 2 destinou-se fundamentalmente a impedir a ocorrência de quaisquer tentativas de "manipulação" de regras urbanísticas por parte da Administração que poderiam traduzir-se na classificação dolosa nos PDM como não passível de edificação, desvalorizando-o, para mais tarde o poder expropriar e pagar um valor correspondendo ao de "solo não apto para construção", em protecção do terreno de proprietário que podia ser considerado como "apto para construção" que depois foi desclassificado e a seguir expropriado;

6.ª - Tal razão justificativa existe tanto para os solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, como para solos classificados como RAN ou REN;

7.ª - O AUJ n.º 6/2011 de 7/4/2011, publicado no D.R. n.º 95 de 17-05 não abrangeu a matéria respeitante à aplicação do disposto no n.º 12 do art.º 26 do CE aos “solos classificados como RAN ou REN”, mas tão só à questão destes solos poderem ser classificados como “solos aptos para construção”, nos termos do art.º 25.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do CE;

8.ª - A aplicação daquele n.º 12 aos solos integrados em REN ou RAN não viola o princípio constitucional da igualdade ao nível da compensação no domínio da relação externa, com o argumento de que os proprietários dos terrenos vizinhos também integrados em REN ou RAN, não sendo atingidos pela expropriação, não pode-riam ver os seus terrenos avaliados, numa hipotética e futura tran-sação com o critério do n.º 12 do art.º 26.º do CE, mas antes com o critério mais desfavorável do art.º 27.º do mesmo Código como “solo apto para outros fins”;

9.ª - Mas a igualdade não pode aferir-se por situações hipotéticas ou em meras conjecturas;

10.ª - O mercado, funcionando com base numa lógica insuscetível de assimilação a uma realidade que se expressa através de conteúdos normativos não exclui que em função de múltiplos fatores de interação entre a oferta e procura, produza preços equivalentes ou até superiores aos que seriam alcançados com base no n.º 12 do art.º 26.º do CE;

11.ª - Ou seja, em termos hipotéticos, as parcelas de terreno vizinhas da expropriada, podem ser transacionadas por valores inferiores ou valores superiores ao da parcela expropriada;

12.ª - E não há qualquer violação do princípio da justa indemnização estabelecido no n.º 2 do art.º 62.º da CRP e concretizado nos artigos 23.º e seguintes do CE.

Pede a parte recorrente que, por erro de interpretação e aplicação do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE e do disposto no n.º 2 do art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa, se revogue o acórdão recorrido e se profira, em sua substituição, outro que confirme a sentença da 1.ª Instância.

7. A Expropriada contra-alegou a sustentar:

(i) - Em primeira linha, a inadmissibilidade do recurso por não verificação dos pressupostos legais da revista excecional, quer por inobservância do ónus de motivação e junção de certidão dos acórdãos-fundamento, quer por inexistência de oposição de acórdãos;

(ii) – Subsidiariamente, a improcedência em sede de mérito do re-curso interposto.

8. A parte recorrente, pós convite, juntou as certidões em falta, tendo o recurso sido admitido no Tribunal da Relação, nos termos do artigo 66.º, n.º 5, 1.ª parte, do CE e 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conforme despacho exarado a fls. 775.

9. Recebidos os autos no Supremo e inicialmente distribuídos como revista excecional, a formação de juízes a que se refere o n.º 2 do art.º 672.º do CPC considerou que, podendo os recorrentes “lançar mão do recurso de revista desde que concorram os requisitos da revista regra, apresentando-se indiferente a constatada dupla conformidade”, se mostra desnecessário averiguar a verificação dos pressupostos da revista excecional exigidos pelo n.º 1 do art.º 672.º do CPC, cabendo ao relator a quem o processo fosse distribuído aferir a admissibilidade do recurso, pelo que ordenou a remessa dos autos à distribuição normal.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

        

II – Da admissibilidade do recurso


1. Quadro preliminar


Antes de mais, importa reter que estamos no âmbito de um processo contencioso especial para fixação de indemnização emergente de expropriação por utilidade pública, instaurado em 13/10/2005, cuja decisão aqui recorrida foi proferida no dia 06/03/2014.

Assim, em face do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06, em vigor desde 01/09/2013, ao presente recurso é aplicável o regime recursal estabelecido no Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pela referida Lei, salvo quanto à limitação derivada da ocorrência de dupla conforme, aplicando-se, neste particular, bem como no respeitante às alçadas, as disposições de admissibilidade em vigor à data do início do processo.  

Ora, o n.º 5 do artigo 66.º do Código das Expropriações aprovado pelo aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-9, alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19-02, e n.º 4-A/2003, de 19-02, (CE/99), preceitua que:

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida.

Assim, da decisão ora recorrida não cabe revista para o STJ à luz dos requisitos gerais de admissibilidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC.

Todavia, tendo em conta a ressalva inicial do normativo em foco, há que atender aos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previstos no novo regime recursal que, como foi dito, é aqui aplicável, salvo quanto à dupla conforme, mormente os enunciados no n.º 2 do art.º 629.º do CPC, destacando-se, no que ora releva, o disposto na respetiva alínea d), segundo a qual há sempre lugar a recurso:

Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e so-bre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Por sua vez, relativamente a esses casos, o n.º 2 do art.º 637.º do citado Código exige que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indique o fundamento específico de recorribilidade e que, quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junte obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento.

De referir que esta possibilidade especial de recurso de revista tem por finalidade obstar à persistência e até proliferação de contradições jurisprudenciais em ações insuscetíveis do recurso de revista nos termos gerais, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos.

Com efeito, na esteira da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal[1], a admissibilidade de revista, ao abrigo da disposição transcrita, implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) – a existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;

ii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iii) – o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada;

iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

Relativamente ao requisito enunciado em i), importa que a alegada oposição de acórdãos se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos[2].   

Por sua vez, tal oposição tem de incidir sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas[3].

Para tanto, a oposição deve revelar-se frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta, muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obter dicta)[4]. Essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado, como, aliás, se considerou no acórdão do STJ, de 17/02/2009, proferido no processo 08A3761 JSTJ000[5].

De igual modo, no respeitante ao requisito enunciado em iv), de não abrangência da questão de direito fundamental por jurisprudência uniformizada do STJ, terá de verificar-se, mutatis mutandis, os sobreditos critérios de identidade[6].

Incumbe também ao recorrente, além da indicação da questão de direito tida por essencial, o ónus de juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento com nota do respetivo trânsito, nos termos consignados no n.º 2 do artigo 637.º do CPC. A inobservância deste ónus é passível de suprimento mediante convite, não obstante ali se referir à rejeição imediata do recurso, o que, aliás, foi já considerado inconstitucional por violar o princípio do processo equitativo, conforme acórdão do Tribunal Constitucional, de 26/09/2013, no processo n.º 620/13[7].  

        

No caso vertente, logo no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente invocou como fundamento específico, que o acórdão recorrido está em contradição com os acórdãos da mesma Relação proferidos nos processos n.º 3431/07.1TMMTS.P1, de 21/03/2013, e n.º 10033/06.8 TBMTS.P1, de 10/10/2013, e com o acórdão da Relação de Lisboa proferi-do no processo n.º 871/09.5TBCSC.L1-7, de 13/03/2012. E centrou as respetivas alegações na caracterização de um erro de interpretação e aplicação, ao caso concreto, do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, à luz do princípio da justa indemnização estabelecido no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, mais precisamente quanto ao segmento daquele normativo em que se exige a anterioridade da aquisição pelo expropriado do bem em causa, em relação à data da sua afetação por via de instrumento de gestão territorial.  

Por seu lado, a Recorrida arguiu, a título prévio, a inadmissibilidade do recurso, em três vertentes: a) - a inobservância do ónus de motivação; b) – a falta de junção de certidão dos acórdãos-fundamento; c) – a inexistência de oposição de acórdãos.

        

2. Dos requisitos específicos de recorribilidade


2.1. Quanto à motivação específica

Neste particular, embora o requerimento de interposição do recurso e as respetivas alegações se mostrem lacónicos na enunciação da questão de direito fundamental, daí se depreende com suficiente nitidez que ela incide sobre a interpretação e aplicação da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, à luz do princípio da justa indemnização estabelecido no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, em especial, como já foi dito, no que concerne ao segmento daquele normativo em que se exige a anterioridade da aquisição do bem pelo expropriado, em relação à data da afetação desse bem por via de instrumento de gestão territorial.

Termos em que não procede o fundamento de inadmissibilidade, nessa vertente invocado pela Recorrida.

        

2.2. Quanto ao requisito da anterioridade dos acórdãos-fundamentos

Atento o indicado requisito, a parte Recorrente juntou, inicialmente, cópias simples dos acórdãos invocados sem a respetiva nota de trânsito em julgado (fls. 564-635).

Porém, após convite para tanto (fls. 663), acabou por juntar:

- a certidão de fls. 675-724 do acórdão da Relação do Porto, de 21/03/2013, e do subsequente acórdão do STJ, de 17/10/2013, confirmativo daquele, transitado em julgado em 04/11/2013, proferidos no processo n.º 3431/07.1TBNTS.P1.S1;

- a certidão de fls. 730-773, do acórdão da Relação de Lisboa, de 13/03/2012, transitado em julgado em 27/04/2012, proferido no processo n.º 871/09.5TBCSC.L1-7.    

E relativamente ao indicado acórdão-fundamento, de 10/10/2013, proferido pela Relação do Porto no processo n.º 10033/06.8TBMTS.P1, informou a fls. 670 que o mesmo ainda não tinha transitado em julgado.

         É quanto basta para se ter por verificado o requisito em referência quanto aos dois acórdãos-fundamentos com nota de trânsito certificada.


2.3. Quanto à oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos-fundamentos já transitados


O que se discute, em especial, no acórdão recorrido, é a questão do critério de avaliação de uma sub-parcela com a área de 7.492 m2, situada Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN, que faz parte da parcela n.º 16, com a área de 8.492 m2, correspondente ao prédio acima identificado, parcela essa expropriada por utilidade pública, com carácter de urgência, mediante despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/08/ 2004, publicado in DR, n.º 205, II Série, de 31/08/2004.

Em face da factualidade provada, que abaixo se consignará, não sofre dúvida que a parcela expropriada se insere, em parte, numa área designada pelo PDM de Matosinhos, ratificado pelo despacho n.º 92/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e publicado na II Série do Diário da República de 03/09/92, por Zona Urbana e Urbanizável, predominantemente residencial e, na parte restante, em Zona de Salvaguarda Estrita da REN e RAN, de acordo com o mesmo instrumento de regulamentação territorial.

Assim, à data da declaração de utilidade pública, a parte sul do terreno expropriado, com a área de 7.492 m2, não teria aptidão construtiva, por se inserir em zona de “Salvaguarda Estrita”, de acordo com o respetivo PDM.

Sucede que, na sentença proferida pelo Tribunal de Matosinhos, a sub-parcela aqui em referência, incluída, conforme o definido no PDM de Matosinhos, na designada “Zona de Salvaguarda Estrita”, abrangendo esta terrenos inseridos na REN e na RAN, foi avaliada em função da sua potencialidade edificativa anterior a essa integração.

Para tal efeito, aquele Tribunal considerou aplicável ao caso o dis-posto no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, alinhando nas razões sustentadas em vasta jurisprudência que admite, por imperativo de justiça material, e sem qualquer violação do princípio da igualdade, a aplicação daquele normativo, a que não se oporia a orientação fixada no AUJ do STJ n.º 6/2011, de 07-04-2011[8].

Nessa base, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pela parte expropriada, revogando parcialmente a decisão arbitral e fixando, em € 424.726,44, o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados AA e BB, valor esse atualizável nos termos do disposto no art. 24.º do CE.

Porém, o acórdão ora recorrido, embora aceitando a jurisprudência em que se estribou a sentença impugnada, dissentiu desta por considerar “viciado o raciocínio que conduziu à concreta decisão de aplicação do critério avaliativo previsto no n.º 12 do art.º 26.º do CE”, já que, como o sublinhado na sentença censurada, se exigia que a “aquisição date de momento anterior à entrada em vigor do plano que retira normativamente ao terreno em causa a possibilidade de construção”.

Nessa linha de entendimento, o referido acórdão, tendo em conta que o RPDM de Matosinhos fora publicado no Diário da República em 17/11/92 e que o registo da aquisição da propriedade e do usufruto do prédio, respetivamente, a favor de AA e de BB, data de 14/09/2004, como resultava dos factos provados, considerou que os expropriados adquiriram aqueles direitos reais sobre o prédio expropriado, quando já há muito incidiam sobre esse prédio as limitações edificativas resultantes da entrada em vigor do PDM de Matosinhos, não podendo ter, por isso, à data da aquisição, nenhuma legítima expetativa quanto à possibilidade de construção na área abrangida pela RAN.

Assim, ali se concluiu pela inexistência de fundamento para a aplicação à sub-parcela em referência do critério previsto no n.º 12 do art.º 26.º do CE, “destinado a assegurar as justas expectativas de valorização do terreno em função de uma potencialidade construtiva que lhe é retirada com a entrada em vigor daquele instrumento de gestão territorial”.

Na esteira disso, ao contrário do decidido em primeira instância, considerou o Tribunal da Relação que a sub-parcela com a área de 7.492 m2 devia ser avaliada como “solo apto a outros fins”, segundo os critérios consagrados no art.º 27.º do CE, tal como fizeram os peritos, sem divergências entre eles.

Consequentemente, o acórdão recorrido alterou a sentença do Tribunal de Matosinhos no sentido de fixar em € 191.950,00 a indemnização devida pela expropriação da parcela, em vez da cifra de € 424.726,44 anteriormente fixada.


Ora, no presente recurso de revista, sustenta a parte Recorrente, no que aqui interessa, em resumo, que:

 - A parcela expropriada já se encontrava registada a favor da expropriada e usufrutuária BB desde 14 e 17/02/1974;

 - Por sucessão, foi registada a raiz a favor dos outros exproriados que ocorreu muito antes de 1992, com o óbito do marido da dita BB, pelo que não foi uma aquisição intencional, pois a intenção da norma do n.º 12 do art.º 26.º, visa apenas afastar da proteção aqueles que adquiriram de forma onerosa, por compra e venda;

 - Não se pode permitir que, se a aquisição tiver por génese um facto alheio à vontade, como é o da aquisição por morte, este decesso tivesse a virtualidade de poder comprimir o valor do bem transmitido;

 - Nada impede a aplicação analógica do regime estabelecido no n.º 12 do art.º 26º do CE à avaliação de solos situados em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional.

        

Do exposto retira-se que a questão de direito fundamental consiste na interpretação e aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, à luz do princípio da justa indemnização estabelecido no n.º 2 do art.º 62.º da Constituição, mormente no tocante ao segmento daquele normativo em que se exige a anterioridade da aquisição do bem pelo expropriado, em relação à data da sua afetação por via de instrumento de gestão territorial, com referência ao núcleo factual respeitante à parcela expropriada com as características descritas e à forma de aquisição do direitos reais sobre ela, por parte dos expropriados.

Mas será que essa questão foi apreciada e decidida de forma diversa nos invocados acórdãos-fundamento já transitados?

Vejamos.


Ora, no acórdão da Relação do Porto, de 21/03/2013, confirmado pelo acórdão do STJ de 17/10/2013, transitado em julgado em 04/11/2013, proferidos no processo n.º 3431/07.1TBNTS.P1.S1, o que estava em causa era a fixação de uma indemnização de uma parcela expropriada por utilidade pública, em 22/12/2004, a qual reunia as condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, dado dispor de acesso rodoviário pavimentado, bem como de redes de abastecimento de água, de distribuição de energia eléctrica e telefónica e de saneamento.

Nessa base, considerou-se que aquela parcela se equiparava “a solo apto para construção” para efeitos de aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE, uma vez que a expropriação tinha por fim a instalação de uma infra-estrutura pública rodoviária e que a aquisição do terreno pelos expropriados ocorrera em 13/09/1990 e portanto antes da publicação do PDM em 17/11/1992 (sublinhado nosso)

Nesse conspecto, não se divisa divergência substancial na questão de direito entre a interpretação e aplicação feita por aquele acórdão-fundamento e pelo acórdão recorrido, sendo que o segmento normativo em foco não incide sobre idêntico núcleo factual, posto que, no caso apreciado naquele acórdão-fundamento, a aquisição do bem pelos expropriados, por doação com reserva de usufruto, era anterior à data da integração desse bem pelo instrumento de gestão territorial.

Nem sequer se suscitava, como não se suscitou, nesse acórdão, qualquer questão de aquisição por via sucessória dos direitos dos ali expropriados, tal como se coloca no presente recurso a título de questão de direito fundamental, para efeitos de determinação da anterioridade dos direitos dos ora expropriados.

De resto, nem a parte Recorrente convoca o referido acórdão-fundamento, em sede das suas alegações recursórias, apesar de o ter indicado no requerimento de interposição do recurso.

Termos em que não se tem por verificada qualquer oposição relevante entre o sobredito acórdão-fundamento e o ora recorrido.


Diferentemente, no acórdão-fundamento proferido pela Relação de Lisboa em 13/03/2012, transitado em julgado em 27/04/2012, no processo n.º 871/09.5TBCSC.L1-7, tomando como referência o mesmo quadro normativo, em particular o segmento respeitante à anterioridade da aquisição, considerou-se que, para tais efeitos, merecia “fundadas reservas se a aquisição tiver génese em facto alheio à vontade, como se dá na sucessão por morte”. A tal propósito, foi então ponderado que “o fenómeno sucessório como que se impõe, como resposta à impossibilidade jurídica de uma interrupção nas relações jurídicas do de cujus, mal se percebendo que o decesso deste (facto jurídico que os interessados não dominam) pudesse, em si, ter ainda a virtualidade de poder comprimir (e fortemente) o valor do bem transmitido – representado este pelo (virtualmente) devido em função da sua expropriação.”

Nessa linha de entendimento, para além do mais, admitiu-se que “a hipótese dos autos mereceria razoavelmente ser integrada na previsão normativa” do n.º 12 do art.º 26.º do CE, com apoio ainda “nos livres ajustamentos que o procedimento expropriativo viabiliza (art.º 23.º, n.º 5, do CE)”.

Reconhecido assim tal enquadramento no art.º 26.º, n.º 12, do CE, constatou-se que, na hipótese daqueles autos, existiam construções na zona envolvente da parcela expropriada a menos de 300 metros, mas que nem toda a área correspondente ao círculo desse perímetro estava ocupada por edifícios e construções, o que, a sê-lo, seria condição para seguir a avaliação desses edifícios e construções, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, do CE.

Em face disso, concluiu-se, no mesmo acórdão-fundamento, que a valorização do solo haveria de ser feita no quadro do n.º 1 do artigo 26.º do CE, sem prejuízo dos ajustamentos equitativos necessários ao encontro da justiça concreta no ressarcimento devido pela ablação a que se procedia (art.º 23.º, n.º 5, do CE), tomando como critério-base de cálculo o constante do n.º 4, parte final, do art.º 26.º do citado Código.

De resto, a orientação seguida no mencionado aresto encontra-se bem sintetizada no respetivo sumário, ao consignar que:

IV – Desde que um solo comporte aptidão edificativa, não é a circunstância de um plano municipal de ordenamento do território, cuja entrada em vigor seja subsequente à data da sua aquisição, o vir a classificar para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos que o transforma em solo apto apenas para outros fins (art.º 26.º, n.º 12, doce).

V – Nesta hipótese, se a área do perímetro na faixa de 300 m, a contar do limite do solo, estiver toda ela ocupada com edifícios ou construções, o valor desse solo deve calcular-se em função do valor médio dessas construções (art.º 28.º do CE); mas se a referida área integrar parcelas com aptidão edificativa, o valor do mencionado solo deve então ser calculado em função do valor médio das construções que seja possível implantar nas referidas parcelas (art.º 26.º do CE).

Em suma, o sobredito acórdão-fundamento perfilhou o entendimento de relevar a aptidão edificativa da parcela expropriada ao abrigo do n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, mesmo em caso de aquisição dos direitos sobre ela pelos expropriados em data posterior à do plano de ordenamento territorial, desde que se tratasse, como ali se tratava, de aquisição por via sucessória.

E foi nessa base que, no contexto do valor de € 63.706,00 propugnado pelos expropriados contra o valor de € 10.545,00 pretendido pela expropriante e o valor de € 21.651,50 arbitrado pelo tribunal da 1.ª instância, pelo referido acórdão-fundamento foi julgada parcialmente procedente a apelação da expropriante, fixando-se a indemnização de € 19.043,19.


De modo contrário, no acórdão recorrido, ainda que se admitindo a tese da aplicação analógica do n.º 12 do art.º 26.º do CE, considerou-se que o facto de os aqui expropriados terem adquirido os direitos reais sobre a parcela em causa, por via sucessória, em data posterior à da integração de uma parte daquela parcela, com a área de 7.492 m2, nas Zona de Salva-guarda Estrita - REN e RAN, pelo PDM de Matosinhos, afastava a aplicação daquele normativo.

Nessa linha de entendimento, adotando a classificação de solo apto para outros fins para a sub-parcela em referência, o acórdão recorrido, fixou o valor total da parcela expropriada em € 158.370,00, resultante da soma de € 46.070,00 relativa à sub-parcela de solo apto para construção, com a área de 1.000 m2, e de € 112.300,00 em relação à sub-parcela de solo para outros fins, com a área de 7.492 m2, a que acresceu o valor de € 33.500,00 respeitante a benfeitorias, perfazendo o total de € 191.870,00.   


É certo que, muito embora a expropriante, ali recorrente, e a parte expropriada, ali recorrida, tenham suscitado a questão da relevância ou não da natureza sucessória da aquisição da parcela para efeitos da sua anterioridade prevista no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, o acórdão recorrido não chegou a desenvolver, em sede interpretativa, tal questão, tendo enveredado, lapidarmente, pela não aplicação daquele normativo por considerar que a aquisição por essa via, tal como constava, de forma clara, dos factos provados, afastava, por si só, tal aplicação, o que significa ter assumido como indiferente a distinção entre a aquisição inter vivos e a aquisição mortis causa.

Nessa medida, encontramo-nos perante uma oposição frontal entre, por um lado, a interpretação e aplicação do segmento normativo em causa do n.º 12 do art.º 26.º do CE, feita pelo acórdão-fundamento proferido pela Relação de Lisboa em 13/03/2012, transitado em julgado em 27/04/2012, no processo n.º 871/09.5TBCSC.L1-7 e, por outro, a não aplicação do mesmo segmento pelo acórdão ora recorrido, num e noutro caso, com incidência decisiva nas respetivas decisões, a que está subjacente idêntico núcleo factual, respeitante quer ao tipo de parcela expropriada quer ao fenómeno de aquisição sucessória dos direitos dos expropriados.

Afigura-se que é quanto basta para considerar relevante essa oposição de julgados para efeitos de admissibilidade de revista, a título especial, ao abrigo da alínea d) do n.º 2, do art.º 629.º do CPC, sendo que esta matéria não se encontra abrangida pela doutrina fixada no AUJ do STJ n.º 6/2011, de 07-04-2011.


III – Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso, no que aqui releva, é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, e 639.º, n.º 1, do CPC, na atual redação.

Dentro desses parâmetros, tendo ainda em conta o fundamento específico do presente recurso, cumpre:

(i) – Nuclearmente, resolver a questão de saber se, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, mormente quanto ao segmento daquele normativo em que se exige a anterioridade da aquisição do bem pelo expropriado, em relação à data da sua afetação por via de instrumento de gestão territorial, releva a aquisição do direito por via sucessória;

(ii) – E, consoante o decidido sobre o ponto precedente, ajuizar sobre o critério a seguir na avaliação da sub-parcela em apreço, com a área de 7.492 m2, para efeitos indemnizatórios.


Não se inclui portanto no objeto do presente recurso os segmentos decisórios sobre a sub-parcela de 1.000 m2 nem as benfeitorias.


IV – Fundamentação


1. Da factualidade dada como provada pelas Instâncias


Vem provada pelas Instâncias a seguinte factualidade:  

1.1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 10/08/2004, publicado in DR, n.º 205, II Série, de 31/08/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da VRI – sublanço nó do Aeroporto/IP4 (km1+600 a 3+264.98), de entre as quais, a n.º 16 pertencente aos aqui expropriados, com a área de 8.492 m2, correspondente ao prédio sito na Rua de Linhares da freguesia de Custóias do concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial da Freguesia de Custóias sob o art.º rústico 152, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ….

1.2. Pela apresentação n.º 14/010274 foi registada a aquisição de metade do prédio a favor de CC casado com BB por doação e pela ap. de 17/010274 foi registada a outra metade por sucessão.

1.3. Pela apresentação de 29/140904 foi registada a aquisição a favor de AA, casado com DD, por sucessão.

1.4. Pela apresentação n.º 29/140904 foi registada o usufruto a favor de BB, por sucessão.

1.5. EE era arrendatário do terreno há cerca de 11 anos, pagando de renda cerca de 4 carros de milho (4x600Kg x € 0,26 = € 624,00).

1.6. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a qual teve lugar aos 20/09/2004, descreve-se:

a) - A parcela de terreno tem cerca de 8.492 m 2 e formato irregular, confina em cerca de 12 metros com a Rua de Linhares, a norte.

b) - Confrontações: Norte: FF e Rua de Linhares; Sul: AA e Caminho-de-Ferro; Nascente: FF e outro; Poente: Administração dos Portos do Douro e Leixões;

c) - É uma parcela de terreno agrícola de regadio de grande extensão e topografia plana;

d) - A rotação cultural normalmente praticada é a seguinte: Milho (silagem) / Batata x Erva / Hortícolas;

e) - A parcela encontrava-se ocupada com milho (silagem) que apresentava bom desenvolvimento vegetativo;

f) - Existia um muro de vedação com 20,00m2, construído em pedra granítica, um poço (2,0m2 x 1,00m2 x 10,00m2) construído em pedra, uma mina, construída em pedra com a secção de 1,65m2 x 0,60m2 e cerca de 120 metros de comprimento;

g) - Existia um furo com cerca de 450m de profundidade e 6 polegadas de diâmetro. A ligar o furo à presa existem 2 tubagens independentes de plástico: uma para a conduta da água, com cerca de 230m de comprimento e 2 polegadas de diâmetro, capaz de suportar 6kg de pressão; outra, com o mesmo comprimento, e cerca de ¾ polegadas de diâmetro, destinada a proteger um cabo eléctrico, que no momento ainda não se encontrava ali alojado, pertença de EE;

h) - No local (Rua de Linhares) foram referenciadas as seguintes infra-estruturas: acessos em betuminoso, rede de energia eléctrica, rede telefónica.

1.7. A Rua de Linhares tinha também à data da DUP rede de abastecimento de água.

1.8. Do outro lado da Rua de Linhares, com a qual confronta o prédio, existe um aglomerado urbano desorganizado mas consolidado.

1.9. A construção existente, num raio de 300m, é predominantemente de r/c+1 andar, verificando-se, pontualmente, a existência de construções de r/c+2 andares.

1.10. A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada, em 27/10/2004.

1.11. A parcela de terreno encontra-se inserida na Planta de Ordenamento do Território anexada ao Plano Director Municipal de Matosinhos:

a) - a parte Norte do Prédio com a área de 1.000 m2 (28 m x 36 m = 1000 m2), que está situada em Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial;

b) - a parte Sul do Prédio expropriado, com a área de 7.492 m2, que está situada Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN.

1.12. Pelo acórdão arbitral, datado de Maio/2005, foi, por unanimidade, a parcela classificada como solo apto para construção e atribuído aos expropriados, uma indemnização global de € 329.021,60, sendo € 295.521,60 pelo valor da parcela [(0,4m2/m2 x € 650,00) + (0,4m2/m2 x € 300,00) * 14,5% - 20%] e € 33.500,00 pelas benfeitorias, e para ressarcir o arrendatário o valor de € 10.960,48, sendo € 3.120,00 a título de indemnização pela cessação do contrato e € 7.840,48 pela benfeitoria furo - e demais teor a fls. 5 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido.

1.13. Os Peritos, de forma unânime, no seu laudo, calcularam a indemnização devida pela expropriação da parcela em causa em € 195.880,00, sendo € 50.000,00 pelo valor do solo apto a construção (0,7 m2/m2 x € 554,36/m2 + 0.1 m2/m2 x € 300/m2) x 14,5% x 0,85 x 0.95 = € 48,94/m2, seja: € 50,00/m2*1.000m2), € 112.380,00 pelo valor do solo para outros fins (por Hectare, calcularam a produção de Batatas: 20.000 Kg x € 0,20/Kg = € 4.000,00, Milho: 5.000 Kg x € 0,15/Kg = € 750,00, Hortícolas: 5.000 Kg x € 0.50/Kg = € 2.250,00, Rendimento Bruto = € 7.000,00, Encargos: 65% x € 7.000,00 = € 4.550,00, Rendimento Liquido = € 2.450,00.

1.14. Capitalizando este rendimento à taxa de 2.5%, teremos: V = 2.450,00 / 0,025 = € 98.000,00/ha, ou seja € 9,80/m². Valor Unit. Terreno (RAN/REN) = 1.5 x € 9,80/m2 = € 14,70/m2, seja: € 15,00/m2 x 7.492 m2 = € 112.380,00), e € 33.500,00 pelas benfeitorias, e € 10.960,48 sendo € 3.120,00 a titulo de indemnização pela cessação do contrato e € 7.840,48 pela benfeitoria furo, conforme consta de fls. 273 e ss. e  fls. 341 e ss. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


2. Do mérito do recurso


2.1. Enquadramento prévio


O que aqui está em causa, como já acima ficou dito, é a definição do critério a seguir na avaliação de uma parte, com a área de 7.492 m2, da parcela n.º 16, cuja área total é de 8.492 m2, correspondente ao prédio acima identificado, a qual foi objeto de expropriação por utilidade pública, em 31/08/2004, nos termos já supra referidos

Convém recordar que a decisão arbitral, de 30/05/2005, por unanimidade, classificou toda a parcela expropriada, com a área de 8.492 m2, como solo apto para construção e, por via disso, atribuiu aos expropriados, uma indemnização global de € 329.021,60, resultante da soma de € 295.521,60 pelo valor da parcela e € 33.500,00 pelas benfeitorias.

Interposto recurso para o Tribunal de Matosinhos, os peritos, também por unanimidade, classificaram uma parte daquela parcela, com a área de 1.000 m2, como solo apto para construção, atribuindo-lhe o valor de € 50.000,00, e a parte restante, com a área de 7.492 m2, como solo apto para outros fins, atribuindo-lhe o valor de € 112.380,00, perfazendo o total de € 195.880,00.

Por sua vez, o Tribunal de Matosinhos, na linha da decisão arbitral, avaliou a sub-parcela em causa, em função da sua potencialidade edificativa, ao abrigo do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, fixando o valor de toda a parcela n.º 16 em € 391.226,44, tendo aplicado uma dedução de 20%, a título de encargos adicionais, em substituição dos 15% tidos em conta pelos peritos, a que acresceu o valor de € 33.50,00, a título de benfeitorias, perfazendo o montante global de € 424.726,44.

Por fim, no âmbito do recurso interposto pela Expropriante para o Tribunal da Relação do Porto, foi proferido o acórdão ora recorrido, de fls. 513-545, datado de 06/03/2014, a julgar parcialmente procedente a apelação, em que, diversamente da sentença da 1.ª instância, se classificou a sub-parcela, com a área de 7.492 m2, como solo destinado a outros fins, fixando-lhe o valor de € 112.300,00, a que acresceram os valores parcelares de € 46.070,00, para a sub-parcela de solo apto para a construção, com a área 1.000 m2 de € 46.070,00, e de € 33.500,00, a título de benfeitorias, perfazendo o total de € 191.950,00.


Ora, o objeto do presente recurso de revista cinge-se às questões jurídicas pertinentes à avaliação apenas da sub-parcela com a área de 7.492 m2, sendo que a parte Expropriada pugna pela avaliação dessa sub-parcela como solo apto para construção e pela reposição, nessa parte, da decisão da 1.ª instância, enquanto que a Expropriante sustenta a tese da Relação, pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

A questão fulcral consiste, pois, em saber se a sobredita sub-parcela reúne as condições legais para lhe ser atribuído potencial edificativo, de modo a ser avaliada como tal, ao abrigo do n.º 12 do art.º 26.º da CE/99.

Considerando que a expropriação em referência remonta a 31/08/ 2004, é aqui aplicável o regime constante do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-9, alterado pelas Leis n.º 13/2002, de 19-02, e n.º 4-A/2003, de 19-02 (CE/99). 


2.2. Do critério de avaliação da sub-parcela expropriada


O artigo 62.º, no seu n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) garante, como direito fundamental económico, análoga à dos direitos liberdades e garantias (art.º 17.º da CRP), filiado, em última análise, no princípio superlativo do Estado de direito democrático (art.º 2.º da CRP), o direito de propriedade privada e a sua transmissão em vida e por morte, nos termos daquela Lei Fundamental, estabelecendo, no seu n.º 2, que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, dessa formulação resulta que “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa nacional”[9].

De igual modo, já plano infra-constitucional, o artigo 1310.º do CC acolhe a mesma directriz ao declarar que, “havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.” 

À luz desse imperativo constitucional e em conformidade com o regime constante do CE/99, importará averiguar se a sub-parcela em causa dispõe das características legais para lhe ser reconhecido potencial edificativo.   

a) – Da potencialidade edificativa

Antes de mais, para melhor compreensão do alcance dos normativos aqui aplicáveis, importa recordar que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do CE/91, era considerado como solo apto para a construção:

a) - O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) – O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito;

c) – O que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) – O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.  

E, segundo o n.º 3 do mesmo artigo:

  Para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo apto para construção a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira.   

Por sua vez o n.º 5 prescrevia que, para os mesmos efeitos de aplicação, “é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”, o que significava, literalmente, que o solo expropriado ou onerado que se encontrasse integrado, por exemplo, na RAN, na REN ou em áreas de construção interdita por planos diretores municipais, era logo equiparado a solo para outros fins, sendo o seu valor calculado como tal, mesmo que reunisse quaisquer das condições previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado artigo 24.º. 

Em consonância com a traçada dicotomia, os artigos 25.º e 26.º do CP/91 estabeleciam, respetivamente, os fatores de cálculo na determinação do valor dos solos expropriados, destacando-se aqui os constantes daquele último artigo, então aplicáveis ao solos para outros fins, nos seguintes termos:

1 – O valor dos solos para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivos ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.

2 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.   

Todavia, o preceituado no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91 logo suscitou ampla divergência doutrinária e jurisprudencial.

De um lado, estavam os que, na linha da estrita equiparação ali prescrita, argumentavam que o artigo 26.º, n.º 1, ao mandar atender, para efeitos de cálculo do valor dos solos para outros fins, aos rendimentos efetivos ou possível desses solos, afastava qualquer relevância das suas potencialidades edificativas ou construtivas. Do outro lado, posicionavam-se os que tendiam a conciliar aquele preceito com outras disposições do próprio CE/91 e, mormente, a compatibilizá-lo com a garantia constitucional da justa indemnização consagrada no n.º 2 do artigo 62.º da CRP. 

No esteio desta última orientação, destaca-se o consistente argumentário de Osvaldo Gomes[10], quando sustenta, no essencial, que o n.º 5 do citado artigo 24.º do CE/91:

a) - em primeiro lugar, não é aplicável em toda a linha à expropriação de solos classificados com zona verde ou de lazer por plano municipal plenamente eficaz, porquanto, embora se trata de solos que por força de regulamento não podem ser utilizados na construção, o artigo 26.º, n.º 2, do CE/91 manda calcular o seu valor em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente sujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada;  

b) – em segundo lugar, tem de ser conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 2 do mesmo normativo, face ao qual, o terreno que possua alvará de loteamento ou licença de construção, em vigor no momento da declaração de utilidade pública, terá de ser considerado como apto para construção, ainda que do plano resulte que não pode ser utilizado para tal, importando assim distinguir a classificação do solo e a sua efectiva utilização para efeitos de construção;

c) – em terceiro lugar, vem abrir a porta às chamadas classificações dolosas, em particular quanto às utilizações não previstas no artigo 26.º, n.º 2, como são as que se destinem a implantação de redes de transportes, de comunicações e infra-estruturas, zonas de protecção, defesa e ampliação de imóveis de interesse público, da natureza ou da paisagem, portanto não aptas para construção, mas que radicariam em razões justificativas análogas às subjacentes às zonas verdes ou de lazer, sob pena de uma significativa desvalorização.    

Nessa linha, conclui aquele Autor que, mandando o n.º 1 do art.º 26.º do CE/91 atender a “outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo”, se impõe considerar também as potencialidades edificativas ou construtivas do solo para outros fins, por forma a encontrar o seu valor real de mercado ou “o valor de mercado normativamente entendido, normal ou habitual, não especulativo”, em sintonia com os princípios da justa indemnização e da igualdade consagrados nos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da Constituição.

Foi precisamente no domínio do indicado n.º 5 do artigo 24.º do CE/91 que se suscitou profunda divergência em sede de constitucionalidade[11].

Com efeito, o acórdão n.º 267/97 do Tribunal Constitucional considerou que era inconstitucional o referido normativo quando interpretado no sentido de excluir da classificação de “solo apto para a construção” os solos integrados na RAN, expropriados com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.

Porém, logo sobreveio o acórdão do mesmo Tribunal n.º 20/2000 a doutrinar que o sobredito normativo não era inconstitucional quando interpretado de modo a excluir da classificação de “solo apto para construção” solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. E no mesmo sentido se seguiram muitos outros arestos daquele Tribunal nos anos de 2000 a 2004[12]. Como se observa no acórdão do TC n.º 315/2013, tais acórdãos tiveram “em consideração que não havia elementos que permitissem concluir que existiam perspectivas razoáveis desses terrenos serem desafectados da RAN e destinados à construção ou edificação, e que a finalidade da expropriação não confirmava a existência de uma potencialidade edificativa que fosse excluída pela qualificação como “solo para outros fins”. Todavia, outros acórdãos vieram ainda estender aquele juízo de não inconstitucionalidade a situações em que as expropriações se destinavam à construção de uma central de resíduos urbanos[13] ou de escolas[14]

Todavia, ao CE/91 sucedeu o CE/99, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-09, em cujo artigo 25.º, n.º 1, se manteve, para efeitos de cálculo de indemnização, a dicotomia classificatória de solo apto para construção e solo para outros fins, considerando-se naquela primeira categoria (n.º 2):

a) – O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;

b) – O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; 

c) – O que esteja destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);

d) – O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do art.º 10.º (notificação ao expropriado e demais interessados da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação).

Por sua vez, o n.º 3 do citado artigo 25.º considera solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.

A par disso, o artigo 26.º do mesmo Código, sob a epígrafe Cálculo do valor do solo apto para construção, determina no seu n.º 12 que:

Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

E o artigo 27.º do novo CE, dispondo sobre o cálculo do valor do solo para outros fins preceitua que:

1 – O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

-----------------------------------------------------------------------------------      

3 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e das condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.     

Cotejando este novo regime com o regime precedente ressalta logo, como mais significativo, a não inclusão de um preceito idêntico ao contido no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91 e a trasladação do disposto no artigo 26.º, n.º 2, deste Código - quanto aos solos classificados como zona verde ou de lazer ali incluídos no cálculo do valor do solo apto para outros fins - para o n.º 12 do artigo 26.º do novo Código, respeitante ao cálculo do valor do solo apto para a construção, mas com o seu alargamento aos solos classificados para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor.

Não obstante isso, os tribunais continuaram a considerar que, por exemplo, os solos integrados na RAN deviam ser tidos como solos aptos para outros fins, ainda que reunissem as condições previstas no artigo 25.º, n.º 2, para ser classificados como solo apto para construção, dada a proibição legal de neles se construir.

E foi nessa linha que se pronunciaram os acórdão do Tribunal Constitucional n.º 398/2005, 337/2007 e 416/2007, ao considerar que não era inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 25.º do CE/99, quando interpretado no sentido de excluir da classificação de solo apto para construção solos integrados na RAN expropriados para implantação de vias de comunicação. E, tal como se observa no acórdão daquele Tribunal n.º 315/2013, o acórdão n.º 275/2004, “chegou mesmo a julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º, e no n.º 1 do artigo 26.º do CE/99, quando interpretadas no sentido de excluir na classificação do solo apto para construção … o solo integrado na RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação.

Entretanto, face ao preceituado no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99 e perante a ausência, neste Código, de norma similar à contida no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91, os tribunais começaram a estender um raciocínio analógico com base no disposto naquele primeiro normativo de forma a aplicá-lo às demais situações em que um terreno com aptidões edificativas se encontrava afeto a outras finalidades por instrumentos públicos de gestão territorial.

Neste domínio, cabe referir o acórdão do STJ de 20/04/2006[15], no qual, procurando saber se um terreno expropriado integrado em zona de reserva agrícola deve ou não ser avaliado como terreno apto para a construção ou apto para outros fins, se considerou que:

a) – Os solos a que se reporta o artigo 26.º, n.º 12, do CE/99 são os que, não fosse a sua nova afectação decorrente de planos gerais, regionais ou municipais de ordenamento do território, dadas as suas características objectivas, integrar-se-iam na classificação de aptos para construção;

b) - Integrado prédio rústico cuja parcela foi expropriada por utilidade pública na zona de reserva agrícola nacional, o respectivo valor é insusceptível de ser determinado em função do solo apto para construção a que alude o artigo 25.º, n.º 2, quedando inaplicável na espécie o normativo do artigo 26.º, n.º 12m ambos daquele Código;

c) – A interpretação nesse sentido dos mencionados normativos não infringe o disposto nos artigos 13.º e 62.º, n.º 1, da Constituição.    

Porém, no âmbito desse processo, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 710/ 2006, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do CE/99, acolhida no acórdão recorrido, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como solo apto para a construção, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os solos aptos para outros fins, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código.        

Na decorrência desse juízo de inconstitucionalidade, o sobredito acórdão do STJ foi reformulado, precisando que deve ter-se em conta que a fixação da indemnização não opera como se a mencionada parcela de terreno fosse solo apto para construção, mas de harmonia com o que se prescreve no artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, o que significa que a aplicação deste normativo não interfere com o critério de classificação dos solos

Subsequentemente, no âmbito da oposição de julgados existente entre dois acórdãos da Relação do Porto, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2011, de 07-04-2011[16], no qual firmou a seguinte doutrina:

Os terrenos, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como “solo apto para construção”, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), e 2, do CE/99, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.  

No referido aresto, foi considerado que “o conceito de solo apto para construção é um conceito jurídico-normativo que … não é de natureza ôntico-naturalística, mas de natureza axiológico-normativa …, isto é, os parâmetros indicados na lei para a densificação do mesmo conceito não se referem apenas às características físicas do terreno, mas sim ao seu valor económico-jurídico, tendo em pauta que se trata de um conceito destinado exactamente a permitir uma justa indemnização em consonância com os ditames da ordem jurídico-constitucional”.

E também ali se ponderou que a ausência, no domínio do novo CE/99, de norma similar à contida no n.º 5 do artigo 24.º do CE/91, não autoriza, por si só, o argumento a contrario sensu, no sentido de se concluir pela irrelevância das limitações à aptidão construtiva dos solos impostas por lei ou por regulamentos administrativos de gestão de ordenamento territorial, como são, nomeadamente, os diplomas que proíbem ou restringem a construção em solos integrados na RAN ou na REN, com valor hierárquico igual ao CE.

No entanto, vasta tem sido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, iniciada ainda no domínio de vigência do CE/91 e prosseguida depois no quadro de aplicação do CE/99, quanto à conformidade constitucional do critério da justa indemnização devida pela expropriação de solos com capacidade edificativa ainda que integrados na RAN ou na REN, mormente em data posterior à sua aquisição pelos expropriados.

Desde logo, segundo jurisprudência e doutrina pacíficas, para efeitos de determinação da justa indemnização devida pela expropriação de prédios por utilidade pública, o princípio de igualdade desdobra-se em dois planos comparativos: o da relação interna e o da relação externa. E, no domínio da relação externa, importa comparar os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada de tal forma que impeça um tratamento desigual entre estes dois grupos”, conforme o doutrinado no acórdão do TC, de 16-2-2007.

A este propósito, no referido acórdão, foi observado que:

Considerar-se como terreno apto para construção como tal devendo ser indemnizado em caso de expropriação destinada a uma das limitadas utilizações legalmente permitidas, um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu “justo valor” – para o determinar há que atender ao valor que o bem terá num mercado onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos e o valor de um terreno integrado na RAN está, necessariamente, condicionado pelo fim específico a que tal solo está destinado -, mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados com a expropriação”.

E, quanto à aplicação dos referidos critérios, destaca-se o acórdão do TC n.º 469/2007, de 25-9, em que se decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do CE/99, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objectivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do art.º 25.º, para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no art.º 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do art.º 26.º todos do referido Código.

Todavia, já no acórdão do TC n.º 347/2003, considerou-se que, de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN e pela REN ou por áreas non aedificandi previstas nos planos directores municipais, nos planos de urbanização ou nos planos de pormenor, as restrições à construção deles constantes mostram-se necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos, sendo, nessa medida, constitucionalmente legítimas, não violando, dada a sua “vinculação situacional”, os princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade, já que atingem todos os proprietários e outros interessados que se encontram, quer em concreto quer em abstrato, na mesma situação jurídica. Só não seria assim nos casos em que se evidenciasse uma distorção grosseira passível de censura à luz do princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da CRP.         

Também o acórdão do mesmo Tribunal n.º 145/2005, de 16-03, julgou inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, a interpretação das normas contidas nos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do CE/99, no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” o solo integrado na RAN, expropriado para implantação de vias de comunicação, considerando que:

 um terreno onde o proprietário não pode construir, por força da sua integração na RAN, conduz não só à atribuição de uma indemnização que não corresponde ao seu justo valor … mas também a uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados naquela Reserva que não tenham sido contemplados pela expropriação        

E, na mesma linha, se pronunciou o acórdão do mesmo Tribunal n.º 37/2011, de 25/1, ao julgar inconstitucional, por violação do princípio de justa indemnização contido no artigo 62.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade constante do art.º 13.º, a norma do art.º 25.º, n.º 2, alínea a), do CE/99, quando interpretada no sentido de classificar como solo apto para construção um solo abrangido no plano diretor municipal por área florestal estruturante, como total desconsideração desta vinculação administrativa.

Por fim, no já citado acórdão do TC n.º 315/2013, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do CE/99, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na RAN e na REN com aptidão edificativa, segundo os elementos objectivos definidos no n.º 2 do art.º 25.º do mesmo Código. 

Também o AUJ do STJ n.º 6/2011, considerou que “a indemnização por expropriação só será justa se repuser o princípio da igualdade, através da reconstituição da situação patrimonial que os expropriados detinham, pelo que, se o terreno à data da declaração de utilidade pública era desprovido de capacidade edificativa, não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo apto para construção”. Mas aí logo se ressalva a hipótese de “os expropriados lograrem demonstrar que haviam adquirido a parcela … antes de a mesma ser integrada em RAN e em REN, situação em que seria de aplicar o disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, exatamente no sentido preconizado pelo aresto do TC n.º 469/2007, de 25-9.    

Esta linha de evolução jurisprudencial levará a concluir que, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, também não obsta a que seja relevada, em certas circunstâncias objetivas, a sua potencialidade edificativa existente à data da declaração da utilidade pública, mormente quando tal potencialidade já existisse em prédio adqui-rido pelos expropriados antes daquela integração. Hoje essa relevância parece acolhida no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.

E, tratando-se de solos aptos para outros fins, fora das situações especificamente previstas no sobredito n.º 12 do citado artigo 26.º, a eventual potencialidade edificativa desses solos só poderá relevar nos termos do art.º 27.º, n.º 3, do CE/99, tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e das condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.        

Nessa conformidade, há que atender, prioritariamente, ao rendimento efectivo do prédio ou, no caso de este não conduzir ao valor real ou corrente, ao rendimento potencial nas circunstâncias e condições objetivas, existentes à data da declaração de utilidade pública. Daí que estes fatores sejam, em princípio, instrumentais relativamente ao rendimento efetivo ou potencial a apurar.

No caso de verificação destas circunstâncias objetivas atípicas, como observa Elias da Costa, ou elas traduzem uma mais-valia que se repercute no rendimento do prédio, a ser ponderada no respetivo cálculo, ou não interferem diretamente nesse rendimento, devendo então levar à aplicação de “um coeficiente majorador, calculado casuisticamente”[17].

No apuramento do rendimento do prédio, há que tomar por base o seu rendimento bruto médio anual, deduzir os respetivos encargos e aplicar a taxa de capitalização sobre o rendimento líquido encontrado[18].

Ademais, a jurisprudência e doutrina têm vindo a entender que tais circunstâncias atípicas, objetivas, têm de se verificar em concreto, que não apenas numa base puramente abstrata, ainda que de mero enquadramento legal. 


b) – Quanto à anterioridade da aquisição do direito pelo expropriado


Traçado que ficou, no ponto precedente, o quadro de orientação sobre a aplicação analógica do n.º 12 do art.º 26.º de CE/99, vejamos agora como interpretar o segmento normativo nela inserido, quanto à anterioridade da aquisição do direito pelo expropriado.


No caso vertente, como resulta da factualidade provada, à data da declaração de utilidade pública, em 31/08/2004, a parcela expropriada reunia as seguintes características:

(i) - Terreno agrícola de regadio de topografia plana, com cerca de 8.492 m2, e formato irregular, confinando, em cerca de 12 metros, com a Rua de Linhares, a norte, tendo como confrontações: a norte, FF e Rua de Linhares; a sul, AA e Caminho-de-Ferro; a nascente, FF e outro; a poente: Administração dos Portos do Douro e Leixões;  

(ii) - A rotação cultural normalmente praticada consistia na produção de milho para silagem, batata e erva/hortícolas;

(iii) - A parcela encontrava-se ocupada com milho, que apresentava bom desenvolvimento vegetativo;

(iv) - Existia um muro de vedação com 20,00m2, construído em pedra granítica, um poço (2,0m2 x 1,00m2 x 10,00m2) construído em pedra, uma mina, construída em pedra com a secção de 1,65m2 x 0,60m2 e cerca de 120 metros de comprimento;

(v) - Existia um furo com cerca de 450m de profundidade e 6 polegadas de diâmetro; a ligar o furo à presa existiam 2 tubagens independentes de plástico: uma para a conduta da água, com cerca de 230m de comprimento e 2 polegadas de diâmetro, capaz de suportar 6kg de pressão; outra, com o mesmo comprimento, e cerca de ¾ polegadas de diâmetro, destinada a proteger um cabo eléctrico, que no momento ainda não se encontrava ali alojado;

(vi) - No local, na Rua de Linhares, existiam as seguintes infra-estruturas: acessos em betuminoso, rede de energia eléctrica, rede telefónica;

(vii) - A Rua de Linhares tinha também à data rede de abastecimento de água;

(viii) - Do outro lado da Rua de Linhares, existia um aglomerado urbano desorganizado mas consolidado;

(ix) – A construção existente, num raio de 300m, era predominantemente de r/c+1 andar, verificando-se, pontualmente, a existência de construções de r/c+2 andares;

(x) - A parcela de terreno passou a estar inserida na Planta de Ordenamento do Território anexada ao Plano Director Municipal de Matosinhos, ratificado pelo despacho n.º 92/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e publicado na II Série do Diário da República de 03/09/92, nos seguintes termos:

a) - a parte norte do prédio com a área de 1.000 m2 (28 m x 36 m = 1000 m2), situava-se em Zona Urbana e Urbanizável – Área Predominantemente Residencial;

b) - a parte sul do prédio, com a área de 7.492 m2, situava-se na Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN.


         Dos factos provados colhe-se ainda que:

(xi) – Em 01/02/1974 foi registada a aquisição de metade do prédio a favor de CC casado com BB por doação e, em 01/02/1974, foi registada a outra metade por sucessão;

(xii) – Em 14/09/2004, foi registada a aquisição a favor de AA, casado com DD, por sucessão;

(xiii) - Em 14/09/2004, foi registada o usufruto a favor de BB, por sucessão.

 

Como já foi dito, a decisão arbitral, tomada por unanimidade, considerou que, em face das características descritas, toda a parcela expropriada devia ser classificada como solo apto para construção e, nessa base, atribuído o € 295.521,60 [(0,4m2/m2 x € 650,00) + (0,4m2/m2 x € 300,00) * 14,5% - 20%].

Porém, já em sede do recurso interposto junto do Tribunal de Matosinhos, os peritos, também por unanimidade, divergiram daquele entendimento, classificando a sub-parcela com a área de 7.492 m2 como solo destinado a outros fins, atribuindo-lhe o valor de € 112.380,00, mantendo a outra sub-parcela, com a área de 1.000 m2 como solo apto para construção, com o valor de € 50.000,00 (0,7 m2/m2 x € 554,36/m2 + 0.1 m2/m2 x € 300/m2) x 14,5% x 0,85 x 0.95 = € 48,94/m2, seja: € 50,00/m2 x 1.000m2).

No cálculo da sub-parcela com a área de 7.492 m2, calcularam, por hectare, as seguintes produções: de batata, em € 4.000,00 (20.000 kg x € 0,20/kg); de milho, em € 750,00 (5.000 kg x € 0,15/kg; de hortícolas, em € 2.250,00 (5.000 kg x € 0.50/kg). Daí apuraram o rendimento bruto de € 7.000,00, com dedução de encargos de € 4.550,00 (65% x € 7.000,00), chegando ao rendimento líquido de € 2.450,00.

Em face disso, o Tribunal de Matosinhos considerou que a sub-parcela com a área de 7.492 m2 possuía potencialidade edificativa, para ser avaliada a coberto do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, atribuindo assim a toda a parcela expropriada o valor € 391.226,44, tendo aplicado uma dedução de 20%, a título de encargos adicionais, em substituição dos 15% tidos em conta pelos peritos, a que acresceu o valor de € 33.50,00, a título de benfeitorias, perfazendo o montante global de € 424.726,44.

Por sua vez, na apelação interposta pela Expropriante, o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão ora recorrido, considerou que:

“No quadro circunstancial apurado quanto às características, localização e inserção da sub-parcela aqui em análise, não nos repugna a conclusão vertida na sentença recorrida, de que a mesma, reunindo os requisitos definidos na alínea b) do n.º 2 do art.º 25.º do diploma citado (CE/99), poderia ser objectivamente classificada como solo apto para construção.

            -------------------------------------------------------------------------

Verificado esse condicionalismo, o terreno expropriado, ainda que não possa continuar a ser classificado como solo apto para construção, o respectivo proprietário, por virtude da desafectação determinada pelo processo expropriativo, deve ser indemnizado como se o fosse, segundo o critério apontado pelo n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações, ou seja, se toda a área correspondente ao círculo cujo perímetro se situe a trezentos metros do limite de terreno expropriado estiver ocupado por edifícios ou construções, o valor do terreno em causa deve ser calculado com base no valor médio dessas edificações, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, deste Código.

--------------------------------------------------------------------------        

Ou seja, não obstante a uniformização da jurisprudência firmada no AUJ n.º 6/2011, da leitura do mesmo resulta ser admissível a aplicação do art.º 26.º, n.º 12, do CE a terreno integrado na RAN desde que cumpra os requisitos objectivos de edificabilidade a que se alude no art.º 25.º, n.º 2, do CE e cuja aquisição date de momento anterior à entrada em vigor do plano que retire normativamente ao terreno em causa a possibilidade de construção.”      

No entanto, o mesmo acórdão considerou que não era de aplicar n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, porquanto os expropriados tinham adquirido os seus direitos sobre a mesma, conforme os factos provados, em 2004 e, portanto, em data posterior à da integração daquela sub-parcela na Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN, Plano Diretor Municipal de Matosinhos, ratificado pelo despacho n.º 92/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e publicado na II Série do Diário da República de 03/09/92.

Foi, por isso, considerado que aqueles expropriados já não gozavam de legítima expetativa sobre a potencialidade edificativa existente antes dessa integração.

Nessa base, a sub-parcela, com a área de 7.492 m2 foi classificada como solo destinado a outros fins, com o valor de € 112.300,00, a que acresceram os valores parcelares de € 46.070,00, para a sub-parcela de solo apto para a construção, com a área 1.000 m2 de € 46.070,00, e de € 33.500,00, a título de benfeitorias, perfazendo o total de € 191.950,00.

É, pois, essa divergência quanto ao não atendimento daquela anterioridade que a parte Recorrente discute, nuclearmente, neste recurso de revista, por considerar que os direitos dos expropriados sobre a referida sub-parcela lhes advieram por via sucessória do anterior titular, com registo desde 1974, não relevando à luz das razões do normativo em apreço, conforme fora julgado no acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/03/2012, transitado em julgado em 27/04/2012, no processo n.º 871/09. 5TBCSC.L1-7.

Neste contexto, não estando aqui em discussão propriamente a posição concordante das instâncias sobre a potencialidade edificativa da sub-parcela em foco, apenas nos resta ponderar se a aquisição da propriedade e do usufruto daquela parcela, por via sucessória, respetivamente pelos expropriados AA e BB, releva no sentido do afastamento do disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99.

Como acima ficou dito, embora a integração de solos na RAN, na REN ou em outras áreas restritivas para a construção, nos termos dos instrumentos de gestão territorial, não permita classificar os solos expropriados como solos aptos para a construção, segundo a jurisprudência convocada, tal não obstará a que seja relevada, em certas circunstâncias objetivas, a sua potencialidade edificativa antes dessa integração, mormente quando esta potencialidade já existisse em prédio adquirido pelos expropriados antes daquela integração, a coberto do n.º 12 do artigo 26.º do CE/99.

De resto, este entendimento encontra-se ressalvado no AUJ do STJ n.º 6/2011, quando, apesar de considerar que “se o terreno à data da declaração de utilidade pública era desprovido de capacidade edificativa, não podem os expropriados pretender indemnização correspondente a um solo apto para construção”, logo ressalvou a hipótese de “os expropriados lograrem demonstrar que haviam adquirido a parcela … antes de a mesma ser integrada em RAN e em REN, situação em que seria de aplicar o disposto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, exactamente no sentido preconizado pelo aresto do TC n.º 469/2007, de 25-9”.

A razão subjacente ao citado normativo prende-se com a garantia dos princípios da igualdade e da proporcionalidade no universo dos proprietários e outros interessados que se encontrem, quer em concreto quer em abstrato, na mesma situação jurídica ou “vinculação situacional”, obstando, nomeadamente, ao tratamento desigual entre expropriados e não expropriados, tendo ainda em vista obviar a manipulações por parte das entidades com competência para a gestão territorial em benefício das entidades expropriantes.

Nessa linha, bem se compreende que quem adquira o bem expropriado já em data posterior à sua integração em área interdita à construção não goze de legítima expetativa sobre a potencialidade edificativa anterior nem, por isso, se encontre em situação diferenciada dos demais proprietários ou interessados.

Porém, no caso de aquisição por via sucessória (mortis causa), afigura-se não militarem as mesmas razões, sendo que não se encontrou jurisprudência deste Supremo a versar especificamente sobre tal questão.

Desde logo, não estamos perante uma aquisição puramente intencional ou negocial, por parte do adquirente, mas decorrente do próprio fenómeno sucessório.

Como lucidamente se ponderou no acórdão-fundamento, “o fenómeno sucessório como que se impõe, como resposta à impossibilidade jurídica de uma interrupção nas relações jurídicas do de cujus, mal se percebendo que o decesso deste (facto jurídico que os interessados não dominam) pudesse, em si, ter ainda a virtualidade de poder comprimir (e fortemente) o valor do bem transmitido - representado este pelo (virtualmente) devido em função da sua expropriação.”

Enquanto que na aquisição derivada negocial, o que, fenomenicamente, se verifica é a transferência objetiva do direito da esfera patrimonial do transmitente para a esfera do adquirente, na sucessão por morte, o que acontece é a investidura do sucessor na titularidade dos direitos do de cujus.

Ora, se a integração do bem com potencialidade edificativa em área interdita à construção, por instrumento de gestão territorial, ocorrer depois da aquisição desse bem por determinada pessoa, mas antes do seu decesso, tem de se reconhecer que essa integração operaria uma compressão dos direitos do de cujus em detrimento dos respetivos sucessores.

Por outro lado, tal vicissitude potencia discriminações negativas ou de tratamento desigual entre esses sucessores e os demais proprietários sobrevivos que se encontrem em situação equiparada à do de cujus.


Contra este entendimento, salvo o devido respeito, não se afigura que proceda o argumento esgrimido pela Recorrida quando convoca a intermediação do negócio de partilha.

Não se ignora a polémica doutrinária, nacional e estrangeira, sobre a natureza jurídica da partilha, dividida, fundamentalmente, entre duas correntes: uma, que atribui à partilha natureza declarativa; outra, que lhe confere natureza atributiva ou constitutiva[19].

Porém, na doutrina nacional, predomina a orientação que atribui ao negócio de partilha natureza declarativa, ainda que com um ou outro matiz[20].


Com efeito, o artigo 2119.º do CC, sob a epígrafe Retroatividade da partilha, prescreve que:

Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto aos frutos

E segundo o n.º 2 do art.º 2050.º do mesmo Código, “os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão”.

Nas palavras de Catarino Nunes[21], “se, após a partilha, o herdeiro é considerado como tendo recebido directamente do de cujus, desde a abertura da herança, os bens com que foi preenchida a sua quota, sem prejuízo das regras quanto aos frutos, a partilha limita-se a declarar isso mesmo, visto o herdeiro ser um representante a título universal”.

Também Rabindranath Capelo de Sousa sustenta que “a nossa partilha hereditária tem um carácter marcadamente declarativo, limitando-se a determinar ou a materializar os bens que compõem o quinhão hereditário de cada herdeiro na herança até então indivisa, quinhão esse adquirido com a aceitação da herança, a qual (…) é retroagida ao momento da abertura da herança”[22].

Por sua vez, Oliveira Ascensão, embora acentuando o carácter modificativo da partilha, reconhece que o problema da identidade do direito assim transmitido se encontra resolvido através da técnica da retroatividade, segundo a qual cada herdeiro é considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos[23].   

Nessa linha, pode-se concluir que a partilha não se traduz num negócio jurídico atributivo ou constitutivo dos direitos da herança, mas antes num negócio modificativo das situações pré-existentes, conferindo a cada um dos herdeiros um direito exclusivo sobre determinados bens da herança, embora os direitos desse modo adquiridos sejam os mesmos que existiam na titularidade do autor da herança.

Nessa conformidade, a partilha não introduz qualquer intencionalidade acrescida na aquisição dos direitos para além da vocação que decorre do fenómeno sucessório.


Assim, parece mais consentânea com o princípio da justa indemnização e os princípios da igualdade e da proporcionalidade entre os expropriados, interpretar o segmento normativo do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, no respeitante à ressalva da anterior aquisição do direitos pelos expropriados, no sentido de não relevar nos casos de aquisição posterior por via sucessória, tal como foi entendido pelo acórdão-fundamento.


No caso vertente, dos factos provados extrai-se que a propriedade do prédio em que se integrava a parcela expropriada se encontrava registada a favor CC casado com BB desde 01/02/1974, sendo portanto muito anterior à integração da sub-parcela com a área de 7.942 m2 na Zona de Salvaguarda Estrita - REN e RAN., pelo PDM de Matosinhos, ratificado pelo despacho n.º 92/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, e publicado na II Série do Diário da República de 03/09/92.

E colhe-se também que, em 14/09/2004, foi registada a aquisição da propriedade do mesmo prédio a favor do expropriado AA e o usufruto a favor de BB, um e outro por via de sucessão.

Nessas circunstâncias, em face do entendimento adotado, considera-se como relevante para a aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, a data da aquisição de toda a parcela expropriada por parte do de cujus, ou seja, em 01/02/1974, portanto muito anterior à integração da sub-parcela na Zona de Salvaguarda Estrita, ocorrida em 03/09/1992, e não a subsequente aquisição, por via sucessória, dos ora expropriados, em 2004.

Daí que a aquisição, por via sucessória, dos direitos dos expropriados sobre a parcela em causa, posterior à sua integração na Zona de Salvaguarda Estrita, mas anteriormente registada em nome do de cujus, não obste à relevância da sua potencialidade edificativa, para efeitos de aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99.


2.4. Do valor a atribuir à sub-parcela em causa


Concluindo, como se concluiu, sob o ponto precedente no sentido de, ao caso presente, se poder aplicar o disposto no n.º 12 do artigo 26.º do CE/99, restaria agora, nessa base, ponderar a avaliação da sub-parcela em foco, tendo em conta a sua potencialidade edificativa.

Sucede que o Tribunal da Relação só não o fez por ter considerado não ser aplicável aquele normativo, dado entender que a aquisição dos direitos dos expropriados era posterior à integração da sobredita sub-parcela na Zona de Salvaguarda Estrita, sendo que não compete agora a este Tribunal fazê-lo em sede da presente revista, cujo objeto se cinge precisamente à questão fundamental acima versada, como fundamento específico que é deste recurso.

Caberá, pois, em primeira linha, ao Tribunal da Relação reapreciar a decisão da 1.ª instância, sobre a avaliação da referida sub-parcela, à luz a do alcance interpretativo a que acima se chegou.

        

V - Decisão 

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que fixou a indemnização devida aos expropriados pela expropriação da sub-parcela acima identificada, e decide-se que:

a) – Para efeitos de aplicação do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, no respeitante à anterioridade da aquisição do direito pelos expropriados, não releva a aquisição destes por via sucessória, bastando que tal anterioridade aquisitiva se verifique relativamente ao de cujus;

b) – Consequentemente, o indicado normativo é aplicável ao caso presente, reunidas que sejam as demais condições legais;

c) – Nesta conformidade, com base na interpretação aqui adotada, seja reapreciada pelo Tribunal da Relação a questão da avaliação da sub-parcela expropriada com a área de 7.492 m2.

As custas do recurso ficam a cargo da Recorrida.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2014

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

 

Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria 

João Luís Marques Bernardo

______________________________
[1] Vide, por todos, o acórdão do STJ, de 20/11/2014, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Granja da Fonseca, no processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. 
[2]  Este propósito, vide Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição, 2008, p.116; e ainda o AUJ do STJ, de 14/05/1996, publicado no DR n.º 144/96, Série II, de 24/06/1996.   
[3] Vide Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição, 2008, p.116; e ainda o acórdão do STJ, de 04-05-2010, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Sebastião Póvoas, no processo 3272/04.8TBVISC.1.S1, in CJSTJ, Tomo III, p. 63 e também disponível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj
[4] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª Edição, 2014, pp.46-47.
[5] Acórdão relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Salazar Casanova, publicado na CJSTJ, Tomo I, p. 102 e disponível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj.
[6] Para maior desenvolvimento, vide Abrantes Geraldes, ob. cit., pp.46-47.
[7] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª Edição, 2014, pp.107.
[8] Publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 95, de 17-5-2011.
[9] In Constituição da República Portuguesa (Anotada), Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição Revista, 2007, pag. 801.
[10] Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, 1.ª Edição, 1997, pags. 200 a 207.
[11] Para uma breve panorâmica sobre a jurisprudência no Tribunal Constitucional, nessa matéria, vide o recente acórdão daquele Tribunal n.º 315/2013, de 29-05-2013, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Cura Mariano, no âmbito do processo 870/12.
[12] Acórdãos n.º 247/2000, n.º 219/2001, n.º 243/2001, n.º 121/2002, n.º 172/2002, n.º 346/2003, n.º 347/2003, n.º 425/2003 e n.º 642/2004.
[13] Ac. n.º 155/2002.
[14] Ac. n.º 333/2003 e n.º 333/2003 e n.º 557/2003.
[15] Relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Salvador da Costa, no processo 06B1092, disponível na Internet.
[16] Publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 95, de 17-5-2011.
[17] In Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2003, pag. 305.
[18] Para mais desenvolvimentos, vide Elias da Costa, ob. cit., pag. 302 e 303.
[19] Sobre a natureza declarativa ou atributiva da partilha, vide Oliveira Ascensão, Direito Civil / Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pp.499-503.
[20] A este propósito, vide Parecer do Instituto dos Registos e do Notariado, aprovado em sessão do Conselho Técnico de 28/04/2011, no P.º n.º R.P. 222/2010 SJC-CT, disponível na Internet. Sobre a doutrina e jurisprudência dominantes, vide Rabindarnath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª Edição, de 2012, p.239, nota 596.
[21] In Código do Registo Predial Anotado, 1968, pag. 21.
[22] In Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª Edição, de 2012, p.239.
[23] Direito Civil / Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pp. 501-503.