Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8240/20.0T8SNT-A.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
ATAS
DELIBERAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
DESPESAS
LOTEAMENTO
VALIDADE
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
OBRIGAÇÃO CERTA
PROPRIETÁRIO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – O artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de proprietários e comproprietários que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão, o que significa que a lei apenas exige à exequente a junção de documento idóneo demonstrativo da deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
II – Os respectivos montantes a pagar podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida.
III – Tendo sido na acta da assembleia de proprietários e comproprietários de 15 de Julho de 2007 aprovado que os titulares dos lotes ficavam obrigados a proceder ao pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando os valores pagos a título de comparticipações, o que poderia ser feito em três prestações nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente a partir de Novembro de 2007, tal pressupõe naturalmente que todos os respectivos interessados sabiam, ou dispunham de todas as condições para saber, qual o montante total que lhes competia satisfazer, sem o que nenhum sentido faria fixar-se o seu pagamento em prestações mensais por referência à percentagem de 20%.
IV – Tendo sido na acta da assembleia de comproprietários da AUGI, de 16 de Maio de 2010 (isto é, quase três anos depois), e concretamente no seu ponto 5º subordinado ao título “Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida”, proposto e deliberado que “os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista de devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente acta. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorridos que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de Janeiro de 2008”, constando em anexo à dita  uma listagem onde são clara e directamente discriminados os valores em dívida por cada um dos proprietários, tal significa que a ora executada, como todos os restantes titulares dos lotes, ficou perfeitamente ciente do valor total em dívida estimado (para os seus dois lotes) que era de € 51.637,50.
IV – Não constando que, em momento algum, a executada tenha colocado minimamente em crise a validade ou o conteúdo da deliberação constante dessa acta, cujo desconhecimento não alegou, e sendo certo que, entre o momento da determinação do pagamento inicial e a entrada da presente acção executiva já decorreram treze anos (com as obras concluídas à custa do esforço financeiro dos titulares dos lotes cumpridores), acrescendo outrossim que a executada reconhece ser efectivamente devedora à exequente no que respeita ao pagamento de comparticipações em causa, que efectivamente não realizou, não se compreende como se possa falar de inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do pedido exequendo por ausência de cálculos da comparticipação devida, sendo certo ainda que nenhuma das deliberações referidas foi impugnada nos prazos legalmente previstos no artigo 12º, nº 8, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, devendo nessa medida considerar-se a sua validade.
V – A execução deve, portanto, prosseguir os seus termos, assistindo à executada, no âmbito dos presentes embargos, o pleno direito de exercer o contraditório, através do argumentário que aí deixou consignado, devendo porventura ser apurado na fase instrutória o valor concreto que se encontra efectivamente em dívida, escapando contudo à força de título executivo os montantes peticionados a título de despesas previsíveis com a presente execução e o referente à taxa de justiça inicial que, pela sua natureza, não podem obviamente ser objecto da presente execução.
 
Decisão Texto Integral:


Processo nº 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).

I - RELATÓRIO.
Instaurou AUGI - ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO BAIRRO ... acção executiva contra AA.
Alegou essencialmente:
A executada é proprietária dos lotes 95 e 100 que se encontram sujeitos à administração da exequente.
Conforme consta da acta nº 1 da Assembleia de Proprietários e Comproprietários, de 13 de Dezembro de 1998, foi fixada a quotização mensal a pagar por cada proprietário, e por lotes, de 5.000 escudos, com efeitos desde 19 de Janeiro de 1997, e 7.500 escudos com efeitos desde 1 de Junho de 1998.
Conforme consta da acta nº 17 da Assembleia de Proprietários e Comproprietários, de 15 de Julho de 2007, foi aprovada obrigação de pagamento de 20% do valor previsível para a recuperação do AUGI, descontando o valor já pago a título de comparticipações, em três prestações, uma em Agosto, outra em Setembro e outra em Outubro de 2007, e o remanescente a partir de Novembro de 2007, em 72 prestações mensais e sucessivas até integral pagamento.
Conforme consta da acta nº 20 da Assembleia de Proprietários e Comproprietários, de 16 de Maio de 2010, foi fixada a quantia de € 51.637,50, a título de comparticipação nos valores estimados para as despesas  dos lotes 95 e 100, cujo responsável pelo pagamento é a aqui executada.
Conforme consta da acta nº 21 da Assembleia de Proprietários e Comproprietários, de 12 de Dezembro de 2010, foi aprovada a empresa de execução de obras de infraestruturas e consequente forma de pagamento, tendo sido acordado que o restante pagamento dos 40% fosse efectuado em 50 prestações mensais a começar no início das obras.
Conforme consta da acta nº 22 da Assembleia de Proprietários e Comproprietários, de 8 de Julho de 2012, foi deliberado o início das obras.
As obras iniciaram-se em 30 de Janeiro de 2013, conforme declaração do Presidente da AUGI, termo de abertura para o auto de medição de trabalhos realizados e factura de pagamento à S... pelos trabalhos efectuados.
À data da entrada em juízo do requerimento executivo o valor em dívida é de € 31.871,21, conforme mapa discriminativo emitido pela contabilidade da exequente, referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 95 e 100 (infraestruturas para urbanização da área referente à AUGI ..., tendo a ver com electrificação, água, rede de esgotos, redes de telecomunicações, arruamento e passeios).
No que respeita a juros, a acta nº 20 refere no seu ponto 5: “mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de 120 dias e decorrido que seja esse prazo, serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de 1 de de Janeiro de 2008”.
Assim, acresce a título de juros vencidos o crédito de € 373,72.
Acresce também a quantia de € 51,00 de taxa justiça inicial e de € 1.500,00 de despesas previsíveis com a presente execução.
A acta da assembleia de comproprietários da AUGI, que aprova a comparticipação dos proprietários para as obras de execução das infraestruturas, constitui título executivo contra os obrigados que não tenham pago a comparticipação devida, nos termos do disposto no artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro.
A executada BB opôs-se à execução, mediante embargos de executado, invocando, para além do mais, a inexequibilidade do título.
Por despacho datado de 11 de Janeiro de 2021, foram admitidos liminarmente os embargos de executado deduzidos.
Regularmente notificado, o exequente/embargado AUGI - ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DO BAIRRO ... deduziu contestação, refutando os embargos deduzidos.
O exequente/embargado foi convidado a esclarecer se a quantia de € 10.302,55, que admitiu ter recebido (cf. artigo 6.º da contestação), foi contabilizada no cálculo da dívida exequenda.
Em resposta, o exequente/embargado indicou que o montante em causa já tinha sido descontado da quantia exequenda.
 Foi proferida sentença julgando procedente a oposição por embargos de executado, face à inexequibilidade do título apresentado, fundando-se no seguinte:
“O artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que regula o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), constitui uma dessas disposições especiais, ao estabelecer que a fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Não obstante, para possuir força executiva, a acta da assembleia da administração conjunta da AUGI deve ter determinado conteúdo.
O citado artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, descreve esse conteúdo como uma «deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão».
A questão que se coloca é a do grau de concretização dessa determinação.
É controversa a questão de saber se, para a acta ter o valor de título executivo, é exigível que tal deliberação discrimine o concreto montante a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela AUGI.
Nesta matéria, a RELAÇÃO DE ÉVORA assumiu o entendimento de que essa referência é exigível (cf. os ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA, de 2 de Maio de 2019 e de 24 de Outubro de 2019).
No caso, nesse aspecto, entende-se que as actas juntas não são claras a determinar o montante concreto a pagar pela executada. É certo que foi pedido um esclarecimento ao exequente sobre os valores em dívida. No entanto, considera-se que o esclarecimento prestado não é suficiente para colmatar as deficiências apuradas. Neste âmbito, teria que haver procedência dos embargos.
Essa procedência resulta, todavia, de um outro ponto mais evidente. É que se há controvérsia na questão de saber se é necessária a menção ao concreto montante a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela AUGI, já se afigura pacífica a questão de saber se a deliberação da assembleia em causa deve ainda aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como as datas para a entrega das comparticipações. Conjugando o artigo citado com o disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea f), e artigo 15.º, n.º 1, alínea c), ambos da referida Lei, parece ser clara essa exigência.
Na situação em apreço, ainda que possa ter sido junto um mapa indicativo dos valores em dívida, crê-se que em nenhum momento das actas é feita menção ao modo de cálculo das comparticipações em dívida, nem é fixado claramente o prazo de pagamento dessas comparticipações.
Nesta medida, entende-se que há inexequibilidade do título apresentado à execução, devendo os embargos de executado proceder na sua totalidade”.
Apresentado recurso de apelação, o mesmo veio a ser julgado  improcedente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10 de Fevereiro de 2022, onde se concluiu basicamente que “o que acontece no caso dos autos é que não é feita nas mencionadas actas qualquer referência ao modo de cálculo das prestações em dívida, sendo certo que essa exigência resulta da interpretação conjugada dos artigos 10º, nº 2, alínea f) e 15º, nº 1, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro”.
Vieram os AA. interpor recurso de revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões:
1ª – A recorrente apresentou um requerimento executivo contra a recorrida tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros.
2ª – Em resposta a este requerimento a recorrida deduziu oposição tendo alegado em síntese que as atas 20 e 21 dadas à execução não eram títulos executivos.
3ª – A recorrente contestou tendo alegado o que consta na contestação acima transcrita, para o qual se remete V. Exas Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros.
4ª – Foi proferida sentença no Tribunal da 1ª Instância após audiência prévia, penúltima folha, terceiro parágrafo, que diz:
“Na situação em apreço, ainda que possa ter sido junto um mapa indicativo dos valores em dívida, crê-se que em nenhum momento das actas é feito menção ao modo de cálculo das comparticipações em dívida, nem é fixado claramente o prazo de pagamento dessas comparticipações.”
5ª – Nada de mais falso, isso é contraditório com o referido na ata 20 que identificou o valor para os lotes da recorrida, 51.637,50€ e a forma de pagamento 30% e os montantes 40% referidos na ata 21.
6ª – Não conformada com semelhante interpretação do Tribunal de 1ª Instância a recorrente recorreu para o Tribunal de Relação, tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete V. Exas Exmos. Senhores Doutores Juízes Conselheiros.
7ª – O douto Tribunal da Relação de Évora, ... Secção, proferiu o seguinte aresto na última página:
“O que acontece no caso dos autos é que nas mencionadas actas não é feita qualquer referência ao modo de cálculo das comparticipações em dívida, sendo certo que essa exigência resulta da interpretação conjugada dos artigos 20º, nº 2 al. f) e 15.º, n.º 1, da lei 91/95 de 2 de setembro”
8ª – Ora, o Tribunal de 1ª Instância e de 2ª Instância, violaram claramente a lei especial que a é a lei das AUGIS, lei 91/95 de 2/9, artigo 10.º, n.º 5, este facto é claro, porque existe quantia certa, é liquida, exigível, determinadas de uma forma clara nas atas 20 e 21, juntas com o requerimento executivo.
9ª – Mas para além desta, existem outras decisões dos tribunais que têm considerado título executivo as atas 20 e 21, que a seguir se indicam:
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – Juiz ... – Processo: 8242/20....
“5. Decisão
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determino: a) a extinção da execução, no que respeita aos montantes de €51,00 e €1.500,00;
b) o prosseguimento da execução para pagamento das seguintes quantias:
- €9.743,76, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de €9.692,32, desde 01/01/2011 até integral pagamento;
- €18.360,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das 50 prestações em que tal montante deveria ter sido pago, no valor de €367,20, cada, até integral pagamento, tendo a primeira se vencido em 30/01/2013 e as restantes no último dia dos meses subsequentes.”
Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Execução ... – Juiz ... – Processo: 4337/21....
“5. Decisão
Pelo exposto, julgo os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, determino que a execução prossiga apenas em relação à dívida de €16.065,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, sobre essa quantia, vencidos desde 08/10/2020 até integral pagamento, extinguindo-se no mais.”
Tribunal da Relação ... – ... Secção – Processo: 11293/19.....
“Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.»
Serve esta extensa transcrição da decisão recorrida, ancorada, aliás, no citado Ac. do TR... de 04.02.2021, Proc. n.º 11797/19...., para concluir que se concorda inteiramente com a argumentação nela expendida, nada havendo a retirar ou a acrescentar ao que dela consta.
Na verdade, qualquer outra argumentação que aqui e agora fosse desenvolvida, mais não seria do que dizer a mesma coisa por outras palavras.”
10ª – Mas o que leva a apresentar este recurso de revista é o processo nº 11293/19...., ... Secção do douto Tribunal da Relação ... e que proferiu acórdão e na penúltima folha:
“Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.”
11ª – Ora, existe dois acórdãos da Relação ..., um que considera que não existe título executivo, neste processo agora posto em crise, e outro que considera que existe para a quantia de 23.237,86€.
12ª – A exequente e aqui recorrente é a mesma, as atas 20 e 21 são as mesmas que se aplicaram a todos os proprietários e as quais são títulos executivos nos termos do artigo 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 2/9, lei que importa para considerar que as atas são títulos executivos.
13ª – Dado haver dois acórdãos contraditórios, um que considera não haver título executivo proferido no processo 8240/20...., ... Secção do Tribunal da Relação de Évora e outro acórdão que considera haver título executivo processo 11293/19...., ... Secção do Tribunal da Relação ....
Nos termos expostos, requer-se a V. Exas. que seja proferido outro acórdão em que determine que as atas 20 e 21 sejam consideradas títulos executivos, que a dívida é certa, está vencida e é exigível, suportada nas referidas atas.
Foi proferido acórdão da Formação, datado de 14 de Julho de 2022, que admitiu a revista excepcional com fundamento na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil.
 
II – FACTOS PROVADOS.
A exequente é uma Administração Conjunta do Bairro ....
Foi eleita pela Assembleia de Comproprietários da Augi do Bairro ..., sita ..., ..., ....
A embargante é legítima proprietária dos lotes 95 e 100.
Nos autos principais, foram apresentadas como título executivo as actas n.9 1, n.e 10, n.e 17, n.9 20, n.9 21 e n.9 22, juntas com o requerimento executivo.
No requerimento executivo, consta que:
«3. Foi deliberado na acta n.9 1 de 13 de dezembro de 1998, a fixação de quotização mensal a pagar por cada proprietário e por lotes, pagando cada titular 5.000$00 (cinco mil escudos), com efeitos desde 19 de janeiro de 1997 e 7.500$00 com efeitos desde 01 de junho de 1998, cujo documento se junta doc. 3.
Foi deliberado na acta n.9 10, de 06 de abril de 2002, a forma de pagamento era que as prestações seriam pagas por via postal ou cheque, sendo depois enviado o recibo de pagamento, conforme doe. 4 que se junta.
Em 15 de julho de 2007, ata n.e 17, foi aprovado que fica obrigado ao pagamento de 20% do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando o valor já pago a título de comparticipações em três prestações, uma em agosto, outra em setembro e outra em outubro de 2007, e o remanescente a partir de novembro de 2007 em 72 prestações mensais e sucessivas até integral pagamento, conforme doe. 5 que se junta.
Por deliberação tomada pelos presentes na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de maio de 2010, conforme acta n.° 20 que se junta como doe. 6, foi fixada a quantia de €51.637,50 a título de comparticipação nos valores estimados para as despesas dos lotes 95,100, cujo responsável pelo pagamento da quota parte da infra-estrutura são os aqui executados.
Na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários de 12 de dezembro de 2010 foi aprovada a Empresa de execução das obras de infra-estruturas e consequente forma de pagamento, foi acordado que o restante pagamento dos 40% fosse efetuado em 50 prestações mensais a começar no início das obras, conforme acta n.s 21 que se junta como doe. 7.
Na ata n.s 22 de 08 de julho de 2012, deliberou as obras iniciarem, o que ocorreu em 01 de janeiro de 2013, conforme doe. 8 que se junta.
As obras iniciaram-se em 30 de janeiro de 2013, conforme declaração do Presidente da AUGI, termo de abertura para auto de medição de trabalhos realizados, fatura pagamento à S..., pelos trabalhos efetuados, doe. 9,10 e 11.
À data do presente requerimento executivo o valor em divida é de €31.871,21, referente às comparticipações das obras de urbanização dos lotes 95,100, conforme mapa discriminativo emitido pela contabilidade do Exequente, que se junta como doe. 12.
Quanto às prestações em dívida, nem os executados, nem o anterior proprietário, pagaram quaisquer prestações, pelo que, estão as mesmas todas por pagar.
As prestações respeitam, como os demais comproprietários, ao pagamento das infraestruturas para urbanização da área referente à AUGI ..., têm a haver com eletrificação, água, redes de esgotos, redes de telecomunicações, arruamentos, passeios.
O pagamento do montante indicado no requerimento executivo diz respeito á quota parte dos executados, que lhe couberam, por via de serem proprietários dos lotes 95,100.
No que respeita aos juros, a acta n.9 20 junto aos autos, refere no seu ponto 5.e seguinte: " ... mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de 120 dias e decorrido que seja esse prazo, serão cobrados juros de mora à taxa de legal a partir de 01 de janeiro de 2008..."
Assim, ao valor referido em 10., acresce juros vencidos até à presente data no valor de € 373,72 e os juros vincendos a partir da presente data.
Bem como acresce o montante de €51,00 (cinquenta e um euros), referente à taxa de justiça inicial liquidada pelo Exequente.
Bem como acresce o valor €1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de despesas previsíveis com a presente execução, tudo isto no montante global de € 33.795,93, mais juros a partir da citação.»
Nos termos da acta n.9 1:
«O ponto quinto da ordem de trabalhos foi aprovado por trinta e dois votos a favor, três contra e uma abstenção, com efeitos desde o dia 19-1-97, tendo ficado decidido que os proprietários e comproprietários pagam uma jóia de dez mil escudos, esta últimos em termos proporcionais.
O ponto sexto da ordem de trabalhos foi aprovado por trinta e três votos a favor, um contra e duas abstenções, tendo sido deliberado fixar uma quotização mensal a pagar por cada proprietário ou comproprietário (proporcionalmente) por cada lote de que é titular, no valor de cinco mil escudos, com efeitos desde 19-1-97 e sete mil e quinhentos escudos com efeitos desde 1-6-98».
Nos termos da acta n.s 10:
«Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos, o orçamento para o ano de 2002 foi lido pelo senhor tesoureiro, tendo sido aprovado com duas abstenções e os restantes votos constantes da lista de presenças a favor».
No que se refere ao quarto e último ponto da ordem de trabalhos, após a explicação da proposta apresentada pelo senhor tesoureiro, CC, em que as quotizações passariam a ser pagas por via postal por meio de cheque, sendo posteriormente enviado o respectivo comprovativo de pagamento, proposta esta que foi aprovada por unanimidade”.
Nos termos da acta n.° 17:
«Quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos e depois das devidas explicações dadas e seus fundamentos, foi aprovado com sete votos contra, duas abstenções e os restantes presentes a favor da proposta que vingou e que se consubstancia na obrigatoriedade dos proprietários e comproprietários procederem ao pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da Augi, descontando os valores entretanto já pagos a título de comparticipações, em três prestações, nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente a partir de Novembro de 2007 em setenta e duas prestações mensais e sucessivas até pagamento integral».
Nos termos da acta n.° 20:
«Com seis votos contra que os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados.
Foi afixada a lista dos devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente acta. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias e decorrido que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de 1-1-2008. Foi ainda deliberado com uma abstenção propor e aprovar que as taxas municipais de urbanização a pagar sejam pagas individualmente por cada interessado na respectiva proporção».
No anexo da acta referida no ponto anterior consta o nome da embargante e os valores alegadamente em dívida.
Nos termos da acta n.9 21
«Apresentação, discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011.
Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação de esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a quarenta por cento fosse pago em cinquenta prestações mensais, a começar no início das obras»
Consta da ordem de trabalhos da acta n.5 22 os seguintes pontos votados favoravelmente:
«Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2010, que se encontram disponíveis para consulta na sede da Junta de Freguesia.
Apresentação, discussão e aprovação das contas respeitantes ao ano de 2011, que se encontram disponíveis para consulta na sede da Junta de Freguesia ....
Apresentação, discussão e aprovação do orçamento para o ano de 2012 que se encontra disponível para consulta na sede da Junta de Freguesia ...».
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
Título executivo especialmente previsto no artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro. Liquidez e exigibilidade da obrigação de cada um dos titulares de lotes pela comparticipação nas obras de reconversão da AUGI, por referência às deliberadas aprovadas e constantes das actas da Assembleia de Proprietários e Comproprietários juntas aos autos.
Passemos à sua análise:
A questão jurídica essencial que se discute nos presentes autos prende-se com as exigências específicas a que deve obedecer a acta da Assembleia de Proprietários e Comproprietários de uma AUGI (Área Urbana de Génese Ilegal) para poder ser qualificada como título executivo, em conformidade com o disposto no artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro e, concretamente, saber se as actas dadas à execução satisfazem esses mesmos requisitos.
No acórdão recorrido foi negada a qualidade de título executivo às actas apresentadas para esse efeito, por se haver entendido que “(...) não é feita nas mencionadas actas qualquer referência ao modo de cálculo das prestações em dívida, sendo certo que essa exigência resulta da interpretação conjugada dos artigos 10º, nº 2, alínea f) e 15º, nº 1, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro”.
Vejamos:
O artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, confere a natureza de título executivo à fotocópia certificada da acta de comproprietários que determine o pagamento na comparticipação para as despesas de reconversão.
Trata-se de um título executivo particular por força de disposição especial da lei em conformidade com o disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, à semelhança do que sucede com as actas de reunião de assembleias de condóminos que deliberam sobre o montante das contribuições a pagar pelos condóminos e/ou sobre as despesas necessárias à fruição e conservação das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comuns, nos precisos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro.
(Sobre este ponto, vide Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Almedina 2022, 3ª edição, páginas 342 a 343).
O que a lei exige apenas é que a exequente junte como título executivo documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
Os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem aliás resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida (sobre este ponto, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2020 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 1078/18.6T8STB-A.E1.S1).
Por outro lado, dispõe o artigo 15º, nº 1, alínea c), da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, que:
“Compete à comissão de administração (...) elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização”.
Acresce que estabelece o artigo 12º, nº 8, do mencionado diploma legal:
“As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da assembleia ou da publicação referida no nº 6 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião”.
Analisando a situação sub judice:
Na acta nº 17 da assembleia de comproprietários de 15 de Julho de 2007 foi aprovado que os comproprietários ficavam obrigados a procederem ao pagamento de vinte por cento do valor previsível para a recuperação da AUGI, descontando os valores pagos a título de comparticipações, o que poderia ser feito em três prestações nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2007 e o remanescente a partir de Novembro de 2007.
Ou seja, no ano de 2007 (isto é, há 15 anos), foi determinado o pagamento dos custos previsíveis das obras para recuperação da AUGI, na percentagem de 20%, que deveria estar realizado a partir de Novembro de 2007.
O que pressupõe, naturalmente, que todos os respectivos titulares dos lotes ficaram dessa forma a saber, ou dispunham de todas as condições para saber, qual o montante total correspondente, sem o que nenhum sentido faria fixar-se o seu pagamento em prestações mensais por referência à percentagem de 20%, com datas fixas de vencimento escalonado.
Se assim não fosse, é evidente que nenhum dos titulares dos lotes teria pago coisa alguma, desde logo por desconhecimento do que lhe competia pagar, inexistindo suporte financeiro mínimo para a realização - necessária e premente - das ditas obras de recuperação.
Na acta nº 20 da assembleia de comproprietários da AUGI de 16 de Maio de 2010 (isto é, quase três anos depois), e concretamente no seu ponto 5º subordinado ao título “Apresentação da lista de devedores e deliberar sobre a forma de cobrança das quotizações em dívida”, foi proposto e deliberado que “os senhores proprietários completem o pagamento de vinte por cento do total da sua responsabilidade a que estão obrigados. Foi afixada a lista de devedores com os valores em falta relativamente aos referidos vinte por cento e que faz parte integrante da presente acta. Mais foi aprovado que os referidos pagamentos deverão ser feitos no prazo de cento e vinte dias, e decorridos que seja esse prazo serão cobrados juros de mora à taxa legal a partir de um de Janeiro de 2008”.
Em anexo à dita acta, e como seu elemento integrante, consta uma listagem onde são clara e directamente discriminados os valores em dívida por cada um dos proprietários, por referência à identificação do respectivo lote e à percentagem na sua comparticipação no valor global do custo previsível das obras.
Relativamente à executada AA é referido nesse documento que valor total estimado (para os seus dois lotes) é de € 51.637,50, correspondendo os ditos 20% a € 10.327,50, e encontrando-se, portanto, em dívida o montante de 5.163,75 (equivalente a 10% do total então devido).
Não consta que, em momento algum, a executada tenha colocado minimamente em crise a validade ou o conteúdo da deliberação constante dessa acta, cujo desconhecimento não alegou, sendo certo que, entre o momento da determinação do pagamento inicial e a entrada da presente acção executiva já decorreram treze anos, estando as obras entretanto concluídas à custa do forçoso esforço económico realizado pelos titulares dos lotes cumpridores.
Acresce que a própria a executada fez questão de juntar aos presentes embargos recibos de pagamentos efectuados por conta dos valores da sua comparticipação (vide documentos de fls. 13, onde é apresentado um recibo, datado de 16 de Outubro de 2007, pretensamente demonstrativo do seu “pagamento total dos 20%”, que se cifrou em € 5.800,89).
Na acta nº 21 da assembleia de proprietários e comproprietários de 12 de Dezembro de 2010, a propósito da discussão e aprovação do restante pagamento faseado das comparticipações devidas a cada proprietário a iniciar em Janeiro de 2011, foi aprovado que o pagamento restante correspondente a 40% fosse feito em 50 prestações mensais, a começar no início das obras.
Ou seja, havendo sido na acta nº 17 (de 15 de Julho de 2007) fixada a obrigação de pagamento de 20% do custo previsível com as obras de recuperação da AUGI – relativamente aos quais a executado ficou por satisfazer em 16 de Maio de 2010, o valor de 5.163,75 (equivalente a 10% do total devido) – foi determinado agora, em assembleia, o pagamento de mais 40% do total devido.
Na acta nº 22 da assembleia de comproprietários, de 8 de Julho de 2012, foi deliberado o início das obras, o que veio a ocorrer em 30 de Janeiro de 2013.
O montante em dívida pela executada, vencido em 2010, era de € 5.163,73, correspondente a 10% da verba global que lhe competia satisfazer, no valor total de € 51.637,50.
Tal dívida veio a ascender em 30 de Abril de 2019, a € 20.655,00, correspondente aos 40% do valor estimado das obras.
Ou seja, no total o valor devido pela executada, em conformidade com o que resulta das respectivas actas e não contabilizando juros, ascende a € 25.818,75 (€5.163,75 + €20.655,00).
(São estes precisamente os valores que se encontram expressos no documento junto pela exequente com o seu requerimento inicial, onde se alude a que, em 30 de Abril de 2019, a dívida da executada AA era de € 5.136,76, vencendo juros (relativos a parte de 10%) no total de € 1.892,81; já quanto ao pagamento dos referidos 40%, a dívida da executada ascendia a € 20.655,00 e juros, concluindo pela dívida global (capital e juros) de € 31.871,21, indicado como pedido exequendo).
Trata-se, aliás, de um valor relativamente aproximado daquele que a própria executada reconheceu ser devedora (fora os juros) perante a exequente, na sua carta datada de 16 de Janeiro de 2013, que fez juntar aos autos com a sua oposição aos embargos como documento nº 17 (cfr. fls. 13/verso), na qual pode ler-se “(...) Entretanto esta minha proposta vem no sentido de fazer uma doação do Lote de 369 m2, para pagamento da minha dívida que ascende neste momento a 26.231,85 € (vinte e seis mil duzentos e trinta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) (...)” o que só pode significar que a mesma conhecia então, pessoal e perfeitamente, a sua obrigação de pagamento relativamente a um montante certo e determinado, bem sabendo que – por motivos vários – não o havia assumidamente pago.
(sublinhado nosso).
Logo e perante tudo isto, não se compreende como se possa falar de inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do pedido exequendo com base na ausência de cálculos da comparticipação devida, sendo certo ainda que nenhuma das deliberações da assembleia foi impugnada nos prazos legalmente previstos no artigo 12º, nº 8, da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, devendo, nessa medida, considerar-se válidas.
A execução deve, portanto, prosseguir os seus termos, assente nos títulos executivos apresentados, assistindo à executada o pleno direito de exercer o respectivo contraditório, através do argumentário que a esse propósito deixou consignado nos seus embargos, devendo na fase instrutória ser devidamente apurado o valor concreto que se encontra efectivamente em dívida – sendo certo que a própria executada sempre se reconheceu e reconhece devedora, face à indiscutível ausência de pagamento da totalidade das comparticipações para o custo das obras de recuperação da AUGI.
À força de título executivo escapam naturalmente os montante de € 1.500,00 a título de despesas previsíveis com a presente execução e o de € 51,00 de taxa de justiça inicial, os quais, por sua natureza, não podem obviamente ser objecto da presente execução.
Pelo que a revista merece provimento.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) conceder a revista, ordenando o prosseguimento nestes termos da acção executiva a que respeitam os presentes embargos.
Custas pela recorrida/embargante.


Lisboa, 9 de Novembro de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Ana Paula Boularot

                                            
V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.