Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005396 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ACTO DO REGISTO CIVIL NULIDADE DA DECISÃO RECURSO DE AGRAVO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197306010645751 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N228 ANO1973 PAG136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Proferida a sentença em processo de rectificação de assento de obito, esgota-se o poder jurisdicional, sendo por isso extemporaneo o pedido posterior para audição de mais testemunhas. II - So a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vicio de excesso de pronuncia previsto na segunda parte da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. III - Assim, decidido que um obito ocorreu as 15 horas e 30 minutos de certo dia e não as 15 horas do mesmo dia, como constava do respectivo assento, embora na fundamentação da mesma sentença se refira que ele foi simultaneo com outro resultante da mesma causa, tal não significa que se haja decidido que ambos foram simultaneos, pelo que, não sendo tal simultaneidade objecto do pedido, e nula a decisão que manda suspender o processo de rectificação do registo ate que, em acção comum de declaração, se julgue se foram ou não simultaneas as duas mortes. IV - Arguida em recurso para a Relação somente a nulidade da sentença proferida na I instancia, so tal materia tem de ser apreciada; revogado no Supremo Tribunal de Justiça o acordão que julgou procedente tal recurso, ha que respeitar a sentença da I instancia como nela se contem, não havendo lugar ao cumprimento do n. 2 do artigo 762 do Codigo de Processo Civil. | ||