| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PENA DE EXPULSÃO | ||
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| Data do Acordão: | 01/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | -Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal, tradução de Muñoz Conde, 1981, p. 96 a 98; -Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4.ª Edição, p. 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 40.º, N.º 2, 71.º, N.º 1 E 77.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-04-2004, PROCESSO N.º 1114.04; - DE 05-03-2008, PROCESSO N.º 114/08; - DE 10-12-2008, PROCESSO N.º 2147/08; - DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08. 3GDGDM. P1.S1; - DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 429/03. 2PALGS.S1; - DE 02-03-2014, PROCESSO N.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 402/13. 2PBBGC.S1. | ||
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| Sumário : | I - O recorrente foi condenado em 1.ª instância, como autor material, em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão e em pena acessória de expulsão, por juntamente com outros 2 arguidos permitirem que fossem depositadas em contas bancárias (que estes últimos abriram em nome de terceiros com recurso a documentos falsificados) cuja disposição detinham, quantias monetárias no valor de, pelo menos, € 307.723,17, alcançadas através da actuação de um "hacker", que, para o efeito, obteve as credenciais de acesso ("passwords”) às contas de correio electrónico de terceiros, particulares ou empresas, entrou nas respectivas contas e perscrutou informação de cariz bancário e, na posse da referida informação e substituindo-se aos legítimos titulares dessas contas de correio electrónico, ardilosamente, se fez passar pelo particular ou empresa fornecedor, através do envio de mensagens de correio electrónico, alegadamente enviadas pelo legítimo titular da conta de correio electrónico, fornecesse um IBAN diferente e solicitou o pagamento para uma conta bancária distinta da conta original do particular ou empresa fornecedora, sem o conhecimento e contra a vontade dos mesmos, de tais quantias se apropriaram, posteriormente as dividindo entre os intervenientes em tal cadeia de actos. II - Não merecem reparo as penas aplicadas em 1.ª instância ao recorrente atenta a gravidade do comportamento do recorrente, integrado em grupo por si organizado, comportamento de consequências altamente danosas, causador de um prejuízo para terceiros de, pelo menos, € 307.723,71, a que acresce a circunstância de o arguido adoptar uma atitude desculpabilizante em relação aos factos perpetrados, aliada a ausência de reflexão da sua parte sobre a necessidade de eventual alteração de conduta ou estilo de vida. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta de cúmulo será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. V - Analisando os factos verifica-se estarmos perante um concurso de dois crimes, um contra o património, outro contra a vida em sociedade, estreitamente conexionados, visto que um é instrumental do outro, factos através dos quais o arguido enriqueceu o seu património à custa do de terceiros, dos quais se não apercebeu da sua real gravidade e censurabilidade, ao assumir atitude desculpabilizante, o que revela, pelo menos, personalidade desprovida de capacidade de valoração ética, pelo que, não merece qualquer reparo a pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão que lhe foi imposta. VI - A pena acessória de expulsão, enquanto restrição do direito e da liberdade do cidadão, está sujeita ao princípio da proporcionalidade (n.º 2 do art. 18.º da CRP), razão pela qual um dos critérios mais utilizados para aferir da (não) aplicação desta pena é o da desproporcionalidade. VII - O principal fundamento da pena de expulsão imposta ao arguido é o da prevenção, no sentido de evitar a prática de futuros crimes em território nacional. Tal juízo, porém, atenta a primariedade do arguido à data dos factos, não o deverá colocar num patamar de perigosidade elevado, tanto mais que se não poderá esquecer que a pena de prisão que lhe foi imposta tem por principal finalidade a sua ressocialização, o que se espera seja alcançado. VIII - Ponderando os dois interesses que no caso se mostram em conflito, de um lado a prevenção e do outro os direitos do arguido, e tendo presente que o arguido poderá correr risco de vida caso seja expulso para o seu país de origem, a Nigéria, entendemos não ser de o submeter à pena de expulsão por desproporcional.. | ||
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, entre outros, foi condenado AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão. Mais foi o arguido condenado na pena acessória de expulsão. O arguido interpôs recurso. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: 
 1ª- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos. 
 2ª- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 
 3ª- O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a pena acessória de expulsão do país. 
 4ª- A pena única resultante do cúmulo jurídico sendo igual ou inferior a cinco anos deverá ser suspensa na sua execução sob regime de prova nomeadamente sob a condição do arguido exercer actividade remunerada em Portugal. 
 5ª- Não se deixe de ponderar que uma pena injusta por exagerada poderá ser tão ou mais nefasta que uma outra situada abaixo de um limiar mínimo de protecção comunitária, tornada puro desperdício. 
 6ª- Foram, assim, violados os artigos 71º do Código Penal, artº144º, da Lei nº23/2007, de 04/07, na actual redação, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 
 Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 
 A. A DECISÃO RECORRIDA O arguido AA interpôs recurso do Acórdão que o condenou como autor material da prática, em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a) e 202º, al. b) todos do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 anos. Nas suas motivações e, em suma, defende o arguido que a pena aplicada revela-se exagerada, pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, pelo que deve a pena única ser reformulada e substancialmente reduzida. 
 B. RESPOSTA A. PENA PRINCIPAL Pugna o arguido AA pela diminuição da concreta da pena, pois em seu entender a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão é excessiva. O arguido em abono da sua tese invoca argumentos jurídicos sobejamente conhecidos plasmados nos artigos 40º e 71º do Código Penal, concluindo que foi incorrectamente condenado numa pena única de seis anos e nove meses de prisão. Em abono da sua tese afirma que pouco ou nada se sabe “sobre se a prática dos crimes foram actos isolados e qual a génese que levou à instrumentalização do arguido (…).”; afirma ainda que o Tribunal presumiu que era o arguido recorrente quem organizou todos os actos e o angariador dos outros arguidos; que não se alcança da matéria de facto provada o conhecimento do Hacker pelo arguido AA; que o Tribunal não atentou no facto de o arguido ser primário, concluindo então pela excessiva dosimetria das penas parcelares e, consequentemente, da pena única. * Posto isto, cumpre analisar o caso concreto e verificar se as penas em que o arguido foi condenado se ajusta ao caso concreto, o que, desde já, avançamos que em nosso entender sim. Na operação de determinação concreta da pena é de sopesar os factores de acordo com o estabelecido nos artigos 40º, 43º, 70º e 71º do Código Penal. Factores estes que não escaparam ao Tribunal a quo que fez deles cuidada ponderação. Ainda assim sempre se dirá que no caso se deverá ter em consideração: 1) As elevadas exigências de prevenção associadas ao tipo de ilícito, não só ao nível da prevenção geral, dada a forte e crescente censura desses comportamentos numa sociedade que, como a portuguesa, valoriza o trabalho como fonte de rendimento, mas em que se tem vindo a assistir ao aumento de condutas deste género para a obtenção de lucro; como também da prevenção especial, atendendo às suas condições de vida e postura perante os factos, relacionada com a tendência para os ir mantendo ao longo do tempo. 2) A personalidade demonstrada pelo arguido na prática do facto. Com efeito, o arguido não assumiu a prática dos factos, manifestação esta que se entende ser reveladora de uma personalidade desconforme ao direito e sem qualquer espírito crítico sobre as suas acções. 3) O grau de ilicitude do facto e de violação dos deveres impostos ao agente, muito elevados, se considerarmos que a quantia global que estava em causa, bem como o grau de sofisticação e preparação na execução da conduta. 4) A intensidade do dolo bem como os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes. 5) Por fim não demonstrou o arguido qualquer arrependimento, nem parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta. Posto isto, as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias impõe que qualquer pena seja suficiente para repor os sentimentos de segurança e confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e nas instituições, dando resposta à finalidade de prevenção geral e à reintegração do agente, em que sobressaem exigências de socialização. Assim sendo, afigura-se-nos que estas só podem ser satisfeitas mediante a condenação nos moldes em que o fez o Tribunal a quo, pelo que o Acórdão não merece qualquer censura no que tange à medida das penas parcelares e pena única de prisão em que o arguido foi condenado. * B. PENA ACESSÓRIA Por força do artigo 151º da Lei 23/2007, de 04/07, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses (n.º1). Por força do n.º2 desse artigo, a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. No que toca à pena acessória de expulsão, constata-se que o arguido AA é de nacionalidade ... e não tem nem nunca teve residência em Portugal. Nunca viveu nem trabalhou em Portugal. Não tem filhos menores portugueses ou residentes em Portugal. Não tem familiares a residir em Portugal. Não tem autorização de residência, nem de permanência para residir ou permanecer em Portugal. O arguido não possui, pois, qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal. Assim, e atentas as circunstâncias em que decorreram os factos, tem de considerar-se que existe fundado perigo de que possa vir a praticar crimes em Portugal, caso aqui permaneça. Nos termos do artigo 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (que aprovou o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto: “A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.”. Ora, no presente caso, bem andou o Tribunal a quo em condenar o arguido AA na pena acessória de expulsão do território português e proibido de a ele retornar pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 151º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, por se verificarem os pressupostos da sua aplicação. Pelas razões que se aduziram pede-se a manutenção da decisão recorrida. 
 O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte: 
 I São as seguintes as questões submetidas a reexame: - Medida das penas parcelares e da única: Defende que as penas parcelares são excessivas, devendo ser reduzidas aos limites mínimos ou à proximidade dos mesmos. Quanto à pena única, alega que deverá, «consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida». Por último, sustenta que sendo esta igual ou inferior a 5 anos de prisão, deve ser suspensa, sob regime de prova. - Pena acessória de expulsão: Entende que a mesma deve ser revogada por violação do artigo 144.º da Lei n.º 23/2007. A única questão submetida a reexame é a medida da pena única: II Respondeu o Ministério Público (3894-3898) defendendo a improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido. No que respeita à medida das penas, salienta as elevadas exigências de prevenção geral e especial, a personalidade do arguido, o grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo como fundamento bastante da correcção e adequação da mesma. Quanto à pena acessória, considera que nos termos do artigo 151.º, n.º 1 da Lei 23/2007, a expulsão mostra-se correctamente fundamentada, uma vez que o arguido, «de nacionalidade ...… não tem nem nunca teve residência em Portugal. Nunca viveu nem trabalhou em Portugal. Não tem filhos menores portugueses ou residentes em Portugal. Não tem familiares a residir em Portugal. Não tem autorização de residência, nem de permanência para residir ou permanecer em Portugal… Assim, e atentas as circunstâncias em que decorreram os factos, tem de considerar-se que existe fundado perigo de que possa vir a praticar crimes em Portugal, caso aqui permaneça.» III 1. Como decorre da motivação, o recorrente fundamenta o seu recurso no que respeita à medida das penas parcelares, essencialmente, em factos estranhos à matéria de facto provada. Porém, não tendo impugnado tal matéria (quer nos termos da própria decisão recorrida, quer nos do artigo 412.º, n. s 3 e 4, do CPP), não poderá agora socorrer-se de conjecturas factuais externas à mesma. E assim sendo, como se afigura claro, a fundamentação constante de fls. 3835 e 3836 tem solidificado suporte na matéria de facto provada, revelando o papel primordial do ora recorrente na acção ilícita no grupo local, melhor descrita nos pontos 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9. Ora, perante a elevada ilicitude do facto, a «intensa energia criminosa» e molduras penais dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documento (2 a 8 anos de prisão e 6 meses a 5 anos de prisão, ou multa, respectivamente), as penas fixadas mostram-se perfeitamente adequadas, acautelando as muito fortes exigências de prevenção geral, e elevadas, de prevenção especial. Na verdade, embora não tenha antecedentes criminais por crimes praticados contra o património, evidencia «poucos hábitos de trabalho e reduzido investimento na obtenção de uma situação sócio-económica favorável…», com «menor capacidade de integração laboral e reduzida pró actividade na regularização da sua situação no país», o que «parecem constituir-se como os principais factores de risco de eventuais futuros contactos com o sistema de justiça…» Em suma: Situando-se as penas dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquelas, não obstante, se mostrem desproporcionadas ou desconformes às regras da experiência e da vida (Ac STJ de 29.04.04, proc. n.º 1394.04 5ª[1]), o que não acontece no caso. E no que respeita à pena única verifica-se que a pretensão do seu desagravamento reside, apenas, na redução das penas parcelares. Falecendo tal desiderato fica prejudicado o reexame de tal questão. Diga-se, sem prejuízo, que a mesma mostra-se adequada ao conjunto dos factos, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, respondendo às muito fortes exigências de prevenção, ou seja, acata os critérios fixados no art. 77.º do Cód. Pena, não se justificando a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal. Tal medida prejudica a opção pela pretendida suspensão da execução da pena, sempre desaconselhada, no caso, à luz da prognose negativa sobre a evolução comportamental do arguido. 2. Nada se nos oferece acrescentar à resposta da Ex. ma magistrada do Ministério Público no que concerne à decretada pena de expulsão. Tal pena acessória mostra-se perfeitamente fundamentada a fls. 3840 do acórdão recorrido, verificando-se, por outro lado, que o arguido não se encontra em qualquer das situações limitadoras da expulsão. IV Pelo exposto entendemos que o recurso deverá ser julgado improcedente. O recorrente não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Questões que o arguido submete à apreciação deste Supremo Tribunal são as da medida das penas singulares e conjunta, as quais entende excessivas, bem como a da imposição da pena acessória de expulsão, que entende não se justificar, devendo ser revogada. É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados): 
 1- O arguido AA, contactou e solicitou a colaboração dos arguidos BB e CC, para que estes últimos procedessem à abertura de contas bancárias em Portugal, com o objectivo de receber pagamentos e/ou transferências bancárias, com origem noutros países, a partir de contas bancárias tituladas por pessoas individuais ou colectivas enganadas da forma acima descrita, informação essa (dos pagamentos e transferências) que era transmitida e controlada pelo arguido AA e transmitida aos arguidos BB e CC, quando se tornasse necessária a sua actuação nos termos infra dados como provados. 
 2- De modo a ocultar a sua verdadeira identidade, os arguidos BB e CC, de comum acordo com o arguido AA e devidamente concertados com outros indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada, obtiveram a disponibilidade de documentos forjados ou emitidos em nome de terceiros, com o objectivo de abrirem contas bancárias fornecendo uma identificação diferente da sua. 
 3- Deste modo, os arguidos BB e CC, de comum acordo com o arguido AA, prestaram falsas indicações sobre a sua identificação no momento da abertura da conta bancária e apresentaram documentos forjados ou em nome de terceiros, usurpando a identidade de outrem, perante as instituições de crédito. 
 4- Designadamente, o arguido BB obteve, de forma não concretamente apurada, os seguintes documentos: - Passaporte com o n.º ..., emitido em 11/06/2013, pela Embaixada da República da ... em Portugal, em nome do indivíduo com o nome ..., válido até ao dia 10/06/2016, mas com a sua fotografia aposta; - Passaporte com o n.º..., emitido em 23/09/2009, pelo ... da ..., em nome do indivíduo com o nome ..., válido até ao dia 23/07/2019, mas com a sua fotografia aposta. 
 5- E o arguido CC obteve, também de forma não concretamente apurada, os seguintes documentos: - Passaporte com o n.º ..., emitido em 30/10/2008, pela República da ..., em nome do indivíduo com o nome DD, válido até ao dia 30/10/2018, mas com a sua fotografia aposta; - Passaporte com o n.º ..., emitido em 26/11/2012, pela República ..., em nome do indivíduo com o nome ..., válido até ao dia 26/11/2017, mas com a sua fotografia aposta. 
 6- Uma vez abertas as referidas contas bancárias, os arguidos indicavam aos restantes indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada os respectivos NIB's / IBAN's, de modo a que os mesmos os utilizassem no engano de terceiros, nos termos acima referidos. 
 7- Os arguidos BB e CC, sob as instruções do arguido AA, assumiram ainda a tarefa de proceder ao imediato levantamento ou mobilização por transferência das quantias que viessem a ser creditadas, por pagamento ou transferência efectuada do exterior, nas contas bancárias abertas em Portugal, pelos próprios, em nome de terceiros. 
 8- O arguido AA contactava directamente, através das plataformas de comunicação do seu telemóvel, com o "hacker", cuja identidade não foi concretamente apurada, recebendo do mesmo a identificação das contas de correio electrónico e respectivas credencias de acesso ("passwords"), através das quais, tal "hacker" ou terceiro cuja identidade não foi possível apurar, de acordo com o referido "hacker", acedia às mesmas, como se do verdadeiro titular se tratasse, contactando com os interlocutores dos ofendidos e conduzindo-os, fraudulentamente, à realização de transferências de quantias monetárias para as contas bancárias tituladas pelos arguidos nos termos sobreditos, informando do facto o arguido AA que, nos termos sobreditos, contactava com os arguidos BB e/ou CC, consoante a titularidade da conta creditada, a fim de procederem ao levantamento das quantias por este meio obtidas. 
 9- Os arguidos BB e CC tinham como função obter documentos falsos, com os quais procediam à abertura de contas bancárias em nome de terceiro, mas movimentadas pelos próprios, para as quais eram transferidas as quantias monetárias, conforme ordenado, de forma fraudulenta, pelo arguido AA. 
 10- Os arguidos, com as quantias obtidas de forma fraudulenta, entre outros destinos, procediam ao envio, de quantias para terceiros, cuja identidade não foi concretamente apurada, através do sistema da Western Union ou outras instituições similares. 
 11- No dia 16/01/2015, o arguido BB deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Millennium BCP, sita na ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era ..., nacional da República da ... e exibiu o passaporte com o n.º ...3, emitido pela Embaixada da República da ... em Portugal, em nome deste indivíduo, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 12- Para esse efeito, o arguido BB exibiu ainda, perante o funcionário da instituição de crédito que o atendeu: a) 1 (um) documento provisório de atribuição do NIF ..., atribuído ao mesmo indivíduo ..., emitido pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 07/01/2015; b) 1 (um) atestado, emitido pela Junta de Freguesia de Arroios, em Lisboa, alegadamente comprovativo de que ... tinha a sua residência na Rua .... 13- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Millennium BCP, em nome de ..., realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 100 (cem euros). 
 14- Na mesma ocasião, o arguido BB obteve a disponibilidade do cartão de débito, associado à referida conta bancária, com o qual procedeu, entre aquela data e o dia 09/12/2015 (data do encerramento da conta), ao levantamento e depósito de diversas quantias monetárias. 
 15- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Millennium BCP, em nome de ..., foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, a diversos cidadãos de nacionalidade alemã como sendo a conta destino para pagamento de uma quantia monetária a outrem. 
 16- Em face do engano em que foram induzidos, os cidadãos de nacionalidade alemã (entre outros) efectuaram diversas transferências bancárias, designadamente: a) No dia 27.01.2015, EE transferiu a quantia monetária de € 3.000 (três mil euros); b) No dia 09.02.2015, FF transferiu a quantia monetária de € 1.000 (mil euros); c) No dia 12.02.2015, GG, residente em ..., transferiu a quantia monetária de € 3.000 (três mil euros); d) No dia 23.02.2015, EE transferiu a quantia monetária de € 5.000 (cinco mil euros); e) No dia 26.03.2015, HH transferiu a quantia monetária de € 5.000 (cinco mil euros); f) No dia 30.03.2015, II transferiu a quantia monetária de € 730,18 (setecentos e trinta euros e dezoito cêntimos); g) No dia 01.04.2015, GG transferiu a quantia monetária de € 3.000 (três mil euros); h) No dia 17.04.2015, JJ transferiu a quantia monetária de € 12.700 (doze mil e setecentos euros); i) No dia 17.04.2015, LL transferiu a quantia monetária de € 12.700 (doze mil e setecentos euros); j) No dia 30.04.2015, MM transferiu a quantia monetária de € 898 (oitocentos e noventa e oito euros); k) No dia 12.06.2015, NN transferiu a quantia monetária de € 31.750 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta euros); l) No dia 02.07.2015, OO transferiu a quantia monetária de € 10.400 (dez mil e quatrocentos euros); m) No dia 10.07.2015, PP transferiu a quantia monetária de € 4.918,68 (quatro mil, novecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos); n) No dia 10.07.2015, NN transferiu a quantia monetária de € 22.000 (vinte e dois mil euros); o) No dia 17.07.2015, EE transferiu a quantia monetária de € 2.300 (dois mil e trezentos euros); p) No dia 30.07.2015, PP transferiu a quantia monetária de € 7.832 (sete mil, oitocentos e trinta e dois euros); q) No dia 05.08.2015, GG transferiu a quantia monetária de € 5.000 (cinco mil euros); r) No dia 01.09.2015, EE transferiu a quantia monetária de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros); s) No dia 07.09.2015, QQ transferiu a quantia monetária de € 3.000 (três mil euros); t) No dia 08.09.2015, RR transferiu a quantia monetária de € 3.000 (três mil euros). 
 17- No seguimento das referidas transferências bancárias, o arguido BB ou alguém, com o seu consentimento, procederam ao levantamento de pequenas quantias em diversos ATM's e ao pagamento de diversas compras, bem como ao levantamento de elevadas quantias monetárias nas agências bancárias da referida instituição de crédito, designadamente: a) No dia 27.01.2015, levantamento de numerário n.º ...., no valor de € 3.000 (três mil euros); b) No dia 12.02.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 2.300 (dois mil e trezentos euros); - No dia 24.02.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 4.000 (quatro mil euros); c) No dia 26.03.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 4.000 (quatro mil euros); d) No dia 01.04.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 2.600 (dois mil e seiscentos euros); e) No dia 20.04.2015: i) Levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 4.100 (quatro mil e cem euros); ii) Levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 10.000 (dez mil euros); iii) Levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 10.000 (dez mil euros); f) No dia 30.04.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 700 (setecentos euros); g) No dia 18.06.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 26.000 (vinte e seis mil euros); h) No dia 19.06.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 1.300 (mil e trezentos euros); i) No dia 23.06.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 1.000 (mil euros); j) No dia 03.07.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 9.000 (nove mil euros); k) No dia 10.07.2015, levantamento de numerário n.º ...., no valor de € 5.000 (cinco mil euros); l) No dia 13.07.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 20.000 (vinte mil euros); m) No dia 20.07.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 1.700 (mil e setecentos euros); n) No dia 30.07.2015, levantamento de numerário n.º ..., no valor de € 7.000 (sete mil euros); o) No dia 05.08.2015, levantamento de numerário n.º ...., no valor de € 5.000 (cinco mil euros). 
 18- No dia 02.03.2015, o arguido BB deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Caixa Económica Montepio Geral, sita na ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era ..., nacional da República da ..., e exibiu o passaporte com o n.º ...., emitido pela Embaixada da República da ... em Portugal, em nome deste indivíduo, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 19- Para esse efeito, o arguido BB exibiu ainda, perante o funcionário da instituição de crédito que o atendeu, um documento provisório de atribuição do NIF ..., atribuído ao mesmo indivíduo ..., emitido pela ATA -Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 07.01.2015. 
 20- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Caixa Económica Montepio Geral, em nome de ..., realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 200 (duzentos euros). 
 21- Na mesma ocasião, o arguido BB obteve a disponibilidade do cartão de débito, associado à referida conta bancária, com o qual procedeu, entre aquela data e o dia 24.07.2015, ao levantamento e depósito de diversas quantias monetárias. 
 22- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com n.º ...., aberta junto da instituição de crédito Caixa Económica Montepio Geral, em nome de ...., foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, a SS e a TT como sendo a conta destino para pagamento de uma quantia monetária a outrem. 23- Em face do engano em que foram induzidos, os cidadãos de nacionalidade alemã efectuaram diversas transferências bancárias, designadamente: a) No dia 14.05.2015, SS transferiu a quantia monetária de € 988,88 (novecentos e oitenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos); b) No dia 17.06.2015, TT transferiu a quantia monetária de € 2.423,19 (dois mil, quatrocentos e vinte e três euros e dezanove cêntimos); c) No dia 30.06.2015, TT transferiu a quantia monetária de € 2.873,12 (dois mil, oitocentos e setenta e três euros e doze cêntimos); d) No dia 15.07.2015, TT transferiu a quantia monetária de € 1.088,35 (mil e oitenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos). 
 24- No seguimento das referidas transferências bancárias, o arguido BB ou alguém, com o seu consentimento, procederam ao levantamento de pequenas quantias em diversos ATM's e ao pagamento de diversas compras, bem como ao levantamento de elevadas quantias monetárias nas agências bancárias da referida instituição de crédito, designadamente: a) No dia 14.05.2015, carregamento do cartão pré-pago, com a quantia de € 1.001,56 (mil e um euros e cinquenta e seis cêntimos); b) No dia 15.05.2015, transferência para o cartão pré-pago, da quantia de € 600 (seiscentos euros); c) No dia 17.06.2015, levantamento de numerário, no valor de € 2.000 (dois mil euros); d) No dia 30.06.2015, levantamento de numerário, no valor de € 2.200 (dois mil e duzentos euros); e) No dia 23.07.2015, levantamento de numerário, no valor de € 1.189,50 (mil, cento e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos). 
 25- No dia 20.08.2015, o arguido CC deslocou-se à agência bancária da instituição de crédito Banco Activo Bank, SA, sita no centro comercial Atrium Saldanha, Praça Duque de Saldanha, nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era DD, nacional da ..., e exibiu o passaporte com o n.º ..., emitido pela República da ..., em nome deste indivíduo, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 26- Para esse efeito, o arguido CC exibiu ainda, perante o funcionário da instituição de crédito que o atendeu: a) 1 (um) documento provisório de atribuição de NIF ..., atribuído ao mesmo indivíduo DD, emitido pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira; b) 1 (um) atestado, emitido pela Junta de Freguesia de Arroios, em Lisboa, alegadamente comprovativo de que DD tinha a sua residência na Rua .... 
 27- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ...., junto da instituição de crédito Banco Activo Bank, SA, em nome de DD 
 28- No dia 22.09.2015, o arguido BB deslocou-se à agência bancária do Rossio da instituição de crédito Novo Banco, SA, sita na ..., local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era ..., nacional do Reino Unido, e exibiu o passaporte com o n.º ..., emitido pelo Reino Unido, em nome deste indivíduo, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 29- Para esse efeito, o arguido BB exibiu ainda, perante o funcionário da instituição de crédito que o atendeu: a) 1 (um) documento provisório de atribuição do NIF ... atribuído ao mesmo indivíduo ..., emitido pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 22.09.2015; b) 1 (um) atestado, emitido pela Junta de Freguesia de ..., em Lisboa, alegadamente comprovativo de que ... tinha a sua residência na Rua .... 
 30- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Novo Banco, SA, em nome de ..., realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 50 (cinquenta euros), bem como o seu imediato levantamento. 
 31- Na mesma ocasião, o arguido BB obteve a disponibilidade do cartão de débito, associado à referida conta bancária, com o qual procedeu, entre aquela data e o dia 09.11.2015, ao levantamento e depósito de diversas quantias monetárias. 
 32- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Novo Banco, SA, em nome de ..., foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, a UU, como sendo a conta destino para pagamento de uma determinada quantia monetária. 
 33- Em face do engano em que foi induzida, no dia 07.10.2015, a referida UU, ou alguém fazendo-se passar pela própria, realizou uma transferência bancária, no montante de € 5.000 (cinco mil euros), para a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Novo Banco, SA, em nome de .... 
 34- Nesse mesmo dia, o arguido BB ou alguém, com o seu consentimento, procederam ao levantamento da quantia monetária no valor de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) ao balcão da referida instituição de crédito e, nos dias seguintes, ao levantamento de pequenas quantias monetárias em diversos ATM's. 
 35- A referida conta bancária beneficiou ainda de dois movimentos a crédito, correspondentes às liquidações de operação com os n.ºs ... e ..., no valor de € 12.700 (doze mil e setecentos euros) e de € 29.967 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete euros), respectivamente, ocorridas nos dias 05 e 06.11.2015. 
 36- Entre os dias 09.11.2015 e 17.11.2015, o arguido BB ou alguém, com o seu consentimento, procedeu ao levantamento daquelas quantias monetárias, na sua totalidade, primeiro através do levantamento das quantias monetárias de € 28.200 (vinte e oito mil e duzentos euros) e € 12.000 (doze mil euros) ao balcão da referida instituição de crédito e, posteriormente, através de levantamentos de pequenas quantias em diversos ATM's. 
 37- No dia 30.06.2015, o arguido CC deslocou-se a uma agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, S.A., local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era DD, nacional da ..., e exibiu o passaporte com o n.º ..., emitido pela República da ..., em nome deste indivíduo, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 38- Para esse efeito, o arguido CC exibiu ainda, perante a funcionária da instituição de crédito que o atendeu: a) 1 (um) documento provisório de atribuição de NIF ..., atribuído ao mesmo indivíduo DD, emitido pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira; b) 1 (um) atestado, emitido pela Junta de Freguesia de ..., em Lisboa, alegadamente comprovativo de que DD tinha a sua residência na Rua .... 
 39- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de DD, realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 100 (euros). 
 40- Na mesma ocasião, o arguido BB obteve a disponibilidade do cartão de débito, associado à referida conta bancária, com o qual procedeu, entre aquela data e a data de encerramento da conta, ao levantamento e depósito de diversas quantias monetárias. 
 41- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de DD, foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, a uma entidade não concretamente apurada, como sendo a conta destino para pagamento de um negócio não concretamente apurado. 
 42- Em face do engano em que foi induzida, no dia 21.09.2015, os responsáveis da referida entidade efectuaram uma transferência bancária, no montante de € 35.000 (trinta e cinco mil euros), para a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de DD. 
 43- Nesse mesmo dia e nos dois dias seguintes, o arguido CC ou alguém com o seu consentimento, procedeu ao levantamento daquela quantia monetária, praticamente na sua totalidade, através do levantamento avulso de dois cheques, no valor de € 12.000 (doze mil euros) e de € 20.000 (vinte mil euros). 
 44- No dia 23.09.2015, o arguido BB deslocou-se a uma agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, SA, local onde afirmou, perante o funcionário que o atendeu, que o seu nome era ..., nacional do Reino Unido, e exibiu o passaporte com o n.º ..., emitido pelo Reino Unido, em nome deste indivíduo, mas com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 45- Para esse efeito, o arguido BB exibiu ainda, perante a funcionária da instituição de crédito que o atendeu: a) 1 (um) documento provisório de atribuição do NIF ... atribuído ao mesmo indivíduo ..., emitido pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 22.09.2015; b) 1 (um) atestado, emitido pela Junta de Freguesia de Arroios, em Lisboa, alegadamente comprovativo de que ... tinha a sua residência na Rua ... 
 46- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ..., realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 100 (euros). 
 47- Desta forma, o arguido conseguiu que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ..., realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 100 (euros). 
 48- Na mesma ocasião, o arguido BB obteve a disponibilidade do cartão de débito, associado à referida conta bancária, com o qual procedeu, entre aquela data e o dia 09.11.2015, ao levantamento e depósito de diversas quantias monetárias. 
 49- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ..., foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, à entidade ...., da Turquia, como sendo a conta destino para pagamento de um negócio não concretamente apurado. 
 50- Em face do engano em que foi induzida, no dia 11.11.2015, os responsáveis da referida entidade ... efectuaram uma transferência bancária, no montante de € 12.000 (doze mil euros), para a conta bancária com o n.º ...., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de .... 
 51- Nesse mesmo dia e nos dois dias seguintes, o arguido BB ou alguém com o seu consentimento, procedeu ao levantamento daquela quantia monetária, na sua totalidade, primeiro através de levantamentos de pequenas quantias em diversos ATM's e, posteriormente, através do levantamento avulso de dois cheques, no valor de € 5.000 (cinco mil euros) e de € 6.000 (seis mil euros). 
 52- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ...., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ..., foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, a VV, da Suíça, como sendo a conta destino para pagamento de uma quantia monetária a XX. 
 53- Em face do engano em que foi induzida, no dia 07.12.2015, o referido VV efectuou uma transferência bancária, no montante de € 5.000 (cinco mil euros), para a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de .... 
 54- Nesse mesmo dia, o arguido BB ou alguém com o seu consentimento, procedeu ao levantamento da quantia monetária de € 400 (quatrocentos euros), em diversos ATM's. 
 55- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ..., foi novamente indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, a VV e YY, da Suíça, como sendo a conta destino para pagamento de uma quantia monetária a XX 56- Em face do engano em que foi induzida, no dia 08.12.2015, os referidos VV e YY efectuaram uma transferência bancária, no montante de € 19.994 (dezanove mil, novecentos e noventa e quatro euros), para a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ..... 
 57- Nesse mesmo dia, o arguido BB ou alguém com o seu consentimento, procedeu ao levantamento daquelas quantias monetárias, primeiro através de levantamentos de pequenas quantias em diversos ATM's e ao pagamento de diversas compras e, posteriormente, no dia 09.12.2015 através do levantamento avulso de um cheque, no valor de € 15.000 (quinze mil euros). 
 58- O actual saldo da conta bancária com o n.º ... encontra-se apreendido à ordem dos presentes autos, correspondendo ao montante total de € 9.079,80 (nove mil, setenta e nove euros e oitenta cêntimos). 
 59- Com excepção desta quantia monetária ora referida, todos os restantes movimentos a crédito recebidos nas contas bancárias tituladas pelos arguidos, em nome de outros indivíduos, nomeadamente de ..., ... e DD, conforme descrito, foram retirados das referidas contas bancárias, através de levantamentos em numerário em ATM's, levantamento avulso de cheques, pagamento de compras e/ou serviços, parcialmente utilizados em proveito próprio pelos arguidos AA, BB e CC ou enviados, através do sistema de remessa de divisas, Western Union ou MoneyGram, em agências de câmbio, para terceiros, fora do território nacional. 
 60- No dia 24.11.2015, os arguidos CC e AA deslocaram-se à agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, SA, balcão Praça do Chile, sita na Rua ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, local onde o arguido CC afirmou, perante a funcionária que o atendeu, que se chamava ZZ, nacional do ..., e exibiu o passaporte com o n.º ..., emitido pela ..., em nome deste indivíduo, com a sua fotografia aposta, com o propósito de abrir uma conta bancária na referida instituição de crédito. 
 61- Para esse efeito, o arguido CC exibiu ainda, perante a funcionária da instituição de crédito que o atendeu: a) 1 (um) documento provisório de atribuição do NIF ..., atribuído ao mesmo indivíduo ZZ, emitido pela ATA - Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 12.11.2015; b) 1 (um) atestado, emitido pela Junta de Freguesia da Misericórdia, em Lisboa, alegadamente comprovativo de que ZZ tinha a sua residência na Rua .... 
 62- Desta forma, os arguidos conseguiram que fosse aberta a conta bancária com o n.º ..., junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ZZ, realizando, nessa mesma data, o depósito em numerário da quantia de € 100 (euros). 
 63- Na mesma ocasião, o arguido CC obteve a disponibilidade do cartão de débito, associado à referida conta bancária, com o qual procedeu, entre aquela data e o dia 06.12.2015, ao levantamento da quantia total de € 90 (noventa euros). 
 64- Através da intromissão nas comunicações electrónicas processadas através da Internet, a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BPI, SA, em nome de ZZ, foi indicada por terceiro cuja identidade não foi possível apurar, nos termos sobreditos, à entidade ..., do Dubai, como sendo a conta destino para pagamento de um negócio de importação de papéis de parede, que a mesma tinha de fazer à sociedade .... 
 65- Em face do engano em que foi induzida, no dia 10.12.2015, os responsáveis da referida entidade ... CO LLC efectuaram uma transferência bancária, no montante de $ 42.973,80 USD (dólares americanos), correspondente à quantia total de € 38.959,77 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove euros e setenta e sete cêntimos), para a conta bancária com o n.º ..., aberta junto da instituição de crédito Banco BP I, SA, em nome de ZZ. 
 66- Avisados pelos indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada que a transferência já tinha sido realizada, nessa mesma data os arguidos AA, BB e CC, deslocaram-se à referida agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, SA, com o objectivo de proceder ao levantamento da quantia recebida. 
 67- Contudo, a operação bancária não se concretizou naquela data, motivo pelo qual os arguidos foram informados que deveriam deslocar-se novamente à referida agência bancária no dia 14.12.2015, o que os mesmos fizeram, com o mesmo intuito já referido - proceder ao levantamento da quantia recebida. 
 68- No dia 14.12.2015, pelas 13h10m, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se novamente à agência bancária da instituição de crédito Banco BPI, SA, balcão Praça do Chile, sita na ..., nesta cidade e comarca de Lisboa, mas não conseguiram proceder ao levantamento da referida quantia monetária, porquanto os funcionários daquela instituição de crédito, alertados para o facto de a transferência ter origem fraudulenta, comunicaram tal facto à Policia Judiciária, tendo os arguidos CC e AA sido interceptados por inspectores da Policia Judiciária, já no interior da agência bancária da Praça do Chile, após terem pedido o levantamento dos fundos, e tendo o arguido BB sido interceptado por inspectores da Polícia Judiciária, no mesmo período de tempo, no interior da Farmácia ..., localizada no lado oposto da agência bancária, onde se encontrava numa atitude de contra vigilância. 
 69- O actual saldo da conta bancária com o n.º ... encontra-se apreendido à ordem dos presentes autos, correspondendo ao montante total de € 38.964,57 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). 
 70- No dia 14.12.2015, quando se encontrava no local acima mencionado, o arguido CC tinha na sua posse: a) 1 (um) cartão bancário, emitido pela instituição de crédito Banco BPI. SA, correspondente ao n.º de conta ... e ao IBAN ...; b) 1 (um) cartão com inscrições gravadas em língua búlgara e alfabeto cirílico, com a indicação do sítio da Internet www.sofiatraffic.bg. com o n.º...e a fotografia do arguido; c) 1 (um) telemóvel, da marca Samsung, modelo GT-E1200, com o n.º de IMEI ..., de cor branca, com o cartão SIM ..., da operadora Lycamobile, correspondente ao n.º de telemóvel ...; 
 71- Ainda nessa data, quando se encontrava no local acima indicado, o arguido BB tinha na sua posse: a) 1 (um) telemóvel, da marca Samsung, modelo GT-E1200, com o n.º de IMEI ...; b) 1 (um) telemóvel, da marca Nokia, modelo 108 Dual (RM-944), com o n.º de IMEI ...; c) 1 (uma) Carta d'Identitá, com o n.º ..., emitida em 23.05.2013 pela República Italiana; d) 1 (um) cartão bancário Visa Electron, emitido pelo Novo Banco, SA, com o n.º ...; e) 1 (um) cartão matriz, emitido pelo Novo Banco, SA, com o n.º de adesão ....; f) 1 (um) cartão bancário Visa Electron, emitido pelo Posteitaliene, com o n.º ...; g) 1 (um) cartão Gold, emitido pela Western Union, com o n.º ...; h) 1 (um) cartão bancário Visa Electron, emitido pelo Novo Banco, SA, com o n.º ..., em nome de ...; i) 1 (um) cartão de débito Visa Electron, emitido pelo Activo Bank, SA, com o n.º ..., em nome de .... 
 72- Por último, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, o arguido AA tinha na sua posse: a) 1 (um) cartão de débito Visa Electron, emitido pelo Activo Bank, SA, com o n.º ..., em seu nome; b) 1 (um) cartão emitido pelo Activo Bank, SA, com a identificação da conta bancária com o NIB ...; c) 1 (um) cartão da SIGUE Globe-Card, com o n.º de cliente ... e n.º de passaporte ...; d) 1 (uma) factura/recibo n.º ..., de 30.08.2015, às 18h02m, relativa à aquisição de um telemóvel, da marca Apple, modelo I-Phone 616Gb, de cor dourada, com o n.º de IMEI ..., no valor de € 744,34 (setecentos e quarenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), acompanhado do talão de reembolso Tax Free, no valor de € 91,18 (noventa e um euros e dezoito cêntimos); e) 1 (um) documento, emitido pela EDP - Electricidade de Portugal, SA, para pagamento do valor de € 141,23 (cento e quarenta e um euros e vinte e três cêntimos), em nome do arguido, com indicação da morada correspondente à Rua ..., 1900-247 Lisboa; f) 1 (um) telemóvel, da marca Apple, modelo I-Phone 6, de cor dourada, com o n.º de IMEI ..., com o cartão SIM n.º ..., da operadora NOS; g) 1 (um) telemóvel, da marca Nokia, modelo 130 (RM-1037), com o n.º de IMEI ..., com o cartão n.º ..., da operadora Lycamobile. 
 73- No dia 15.03.2016 foi realizada busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua ..., no interior da qual se encontravam AAA, companheira do arguido AA, e o arguido BBB, também ali residente. 
 74- Num dos quartos da referida residência, habitado por um cidadão de nacionalidade nigeriana cuja identidade não foi possível apurar, foi apreendido um I-Pad, da marca Apple, modelo A1490, FCC ID: ..., com o n.º de série ..., com uma bolsa da marca Belkin e respectivo carregador. 
 75- Na posse do arguido BBB, foi encontrada a seguinte documentação: a) 1 (um) talão de caixa do hipermercado Continente, amachucado, com os seguintes dizeres manuscritos "CCC 122-501-508-69 Netherlands 400 Euro"; b) 1 (um) talão de transferência internacional efectuada na loja dos CTT dos Restauradores, em Lisboa, em 09.03.2016, no montante de € 400,00 (quatrocentos euros), em que o remetente surge como CCC, da ..., residente em ..., e como destinatário o próprio arguido BBB, com morada em 'tyfcfgyguvbu', Lisboa; c) 1 (um) talão Lycamobile, emitido em Roterdão, na Holanda, datado de 18.02.2016; d) 1 (um) justificativo de recolha de documentos datado de 07.03.2016, com o número ..., cujo remetente é BBB, com morada em Lisboa, e destinatário DDD, na Bélgica. 
 76- Para além desses documentos, o arguido BBB tinha ainda na sua posse dois sistemas informáticos e um telemóvel: a) 1 (um) computador portátil, da marca Packard Bell, modelo Easynote Te, com o n.º de série ... b) 1 (um) computador portátil, da marca Samsung, modelo NP 270 E5E, com o número de série ..., que estava ligado e em cima da cama do seu quarto. c) 1 (um) telemóvel, da marca Alcatel, modelo Orange Nura, com o IMEI ..., e n.º de série D6FBBE35, com o SIM ... e PIN ... 
 77- No computador portátil, da marca Samsung, modelo NP 270 E5E, com o número de série ..., o qual estava ligado e iniciado pelo seu utilizador, foi detectada, na área de trabalho (vulgarmente conhecida por desktop) do sistema analisado, a existência de um programa de ocultação do endereço IP (icon IPVanish), de um programa de recolha não autorizada de endereços de correio electrónico (EmailSpider Gold 8.0) e de diversos ficheiros de texto, com as designações "chan.txt", "email.txt"; "info logs.txt", "infos.txt" e "new.txt". 
 78- Os referidos ficheiros de texto contêm muitas dezenas de dados pessoais de cidadãos de nacionalidade alemã, e de outra informação confidencial, como sejam credenciais de acesso a contas bancárias e outras, endereços de IP e outra informação pessoal. 
 79- Nas pastas "nol", "lyx", "ctk", estão ficheiros informáticos que servem para iludir os utilizadores da Internet e capturar de forma silenciosa e ilícita os dados pessoais que anteriormente se referiram, como por exemplo, de contas de pagamentos electrónicos "paypal" e de contas de correio electrónico, designadamente através do ficheiro MrHitman.php. 
 80- No segundo sistema informático, também terminal de comunicações electrónicas, da marca Alcatel, modelo Orange Nura encontram-se gravadas dezenas de conversações onde são combinadas transacções, são indicadas contas bancárias e identidade de cidadãos alemães, são combinadas divisões de quantia pelo serviço prestado e são referidos documentos de identificação com números de passaporte. 
 81- O arguido BBB detém conhecimentos e possui os meios informáticos que lhe permitem iludir todos os utilizadores da Internet no âmbito da actuação acima descrita, podendo aceder ilegitimamente a contas bancárias online (modus operandi vulgarmente conhecido por phishing), podendo intervir com outros indivíduos cuja identidade ainda não foi possível apurar, designadamente no fluxo monetário das quantias obtidas de forma ilícita - no computador acima mencionado existe ainda um programa informático que reproduz, online, uma página da Internet do Banco ..., com os respectivos campos de preenchimento, os quais, se preenchidos pelos clientes daquela instituição de crédito, seriam reenviados para o computador do arguido BBB. 
 82- Os arguidos AA, CC e BB, juntamente com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, actuavam pelas formas supra descritas, o que lhes permitiu enriquecer à custa do património dos ofendidos, titulares de contas bancárias sedeadas fora do território nacional, com o objectivo de obter vantagens económicas que sabiam não ter direito, o que efectivamente conseguiram. 
 83- Com a conduta descrita, os arguidos AA, CC e BB, permitiram que - através da actuação de um "hacker" cuja identidade não foi concretamente apurada que, para o efeito, obteve as credenciais de acesso ("passwords") às contas de correio electrónico de terceiros, particulares ou empresas, entrou nas respectivas contas e perscrutou informação de cariz bancário, bem sabendo que o faziam sem o conhecimento e contra a vontade dos mesmos e, na posse da referida informação e substituindo-se aos legítimos titulares dessas contas de correio electrónico, tal "hacker", ou terceiro cuja identidade não foi possível apurar, de acordo com o referido "hacker", ardilosamente, se fizesse passar pelo particular ou empresa fornecedor, através do envio de mensagens de correio electrónico, alegadamente enviadas pelo legítimo titular da conta de correio electrónico, fornecesse um IBAN diferente e solicitasse o pagamento para uma conta bancária distinta da conta original do particular ou empresa fornecedora, sem o conhecimento e contra a vontade dos mesmos - tais quantias fossem depositadas em contas bancárias cuja disposição detinham e, pela forma supra dada como provada, de tais quantias se apropriaram, posteriormente as dividindo entre os intervenientes em tal cadeia de actos, acabada de descrever. 
 84- Com a conduta descrita, os arguidos causaram aos ofendidos um prejuízo patrimonial, e obtiveram um beneficio ilegítimo, recebido nas contas bancárias por si tituladas, de, pelo menos, € 307.723,17 (trezentos e sete mil, setecentos e vinte e três euros e dezassete cêntimos). 
 85- O "hacker" e/ou terceiro cuja identidade não foi possível apurar, de acordo com o referido "hacker", referido em 83) apenas atingiu os seus propósitos porquanto, ao enviar mensagens de correio electrónico a partir de contas de correio electrónico que não eram suas, criadas de forma fraudulenta, fez crer aos seus interlocutores que as contas bancárias indicadas para pagamento das quantias monetárias seriam tituladas por quem seria o verdadeiro destinatário daqueles pagamentos, motivo pelo qual os ofendidos, erroneamente, procederam às transferências bancárias para as contas bancárias tituladas pelos arguidos ou na disposição deles, nos termos sobreditos, julgando satisfazer uma ordem de pagamento legítima que lhes havia sido transmitida. 
 86- Os arguidos AA, CC e BB previram e quiseram ainda utilizar os passaportes acima mencionados e identificar-se com os mesmos, fazendo-os passar por regularmente emitido pelas competentes entidades a seu favor e identificar-se como sendo os cidadãos ..., ..., DD e ZZ, apesar de saber que não o eram, e que, desse modo e para seu beneficio, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários das instituições bancárias onde abriram as contas bancárias de que eram titulares daqueles documentos de identificação e de viagem válidos e se encontravam devidamente documentados, intentos que lograram alcançar. 
 87- Os arguidos AA, CC e BB concordaram com a transferência das quantias monetárias nas contas bancárias por eles movimentadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta, e procederam ainda à movimentação das mesmas, quer gastando-as em proveito próprio, quer entregando-as a terceiros, através do levantamento em numerário ou através de cheques avulsos ou para posterior remessa para locais fora do território nacional, através do sistema de remessa de divisas em agências de câmbio. 
 88- Em consequência da conduta dos arguidos AA, CC e BB, e de quem com eles logrou movimentar o dinheiro para as suas contas bancárias, todos os ofendidos ficaram prejudicados nos valores transferidos de forma fraudulenta, acima mencionados. 
 89- Deste modo, os arguidos AA, CC e BB, em comunhão e conjugação de esforços, meios e intenções, de acordo com um plano previamente delineado fizeram suas quantias monetárias que levantaram das suas contas bancárias ou utilizaram para pagamento de bens ou serviços, com o objectivo de obter um beneficio ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar. 
 91- Esta actividade apenas cessou no dia 14.12.2015, quanto aos arguidos CC, AA e BB, dado que os mesmos foram detidos em flagrante delito por elementos da Polícia Judiciária. 
 92- Os arguidos agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 
 93- Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo acima descritas, os arguidos CC, AA, BB e BBB tinham na sua posse os documentos, cartões bancários, equipamentos electrónicos e restantes objectos acima identificados, os quais serviram ou estavam destinados a servir para a prática dos factos descritos, ou constituem produto do mesmo, bem como as vantagens pecuniárias apreendidas nas contas bancárias acima mencionadas, no valor total de € 48.044,37 (quarenta e oito mil, quarenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos). 
 94- Os arguidos CC, AA e BB têm nacionalidade camaronesa e nigeriana, não tem qualquer ligação ao território nacional, nem desempenham nenhuma actividade profissional, nem tem qualquer outra ocupação em Portugal, não lhe são conhecidos familiares e/ou amigos nem qualquer outro tipo de ligação a Portugal, encontrando-se em situação irregular no território nacional, sendo que a sua permanência constituiria ameaça grave para a ordem pública. 
 95- Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais nesta área de infracções. 
 Dos dados pessoais e relatório social do arguido AA: 
 96- AA é natural da ... onde terá crescido no seio de uma família constituída pelos pais e dois filhos, o pai era chefe tribal, e como tal, usufruía de um estatuto elevado no seio da comunidade local (supostamente "equiparado ao de um rei" sic), a família era proprietária de muitos terrenos e vivia da agricultura, sobretudo da cultura do óleo de palma. 
 97- Relativamente ao seu percurso escolar o arguido referiu ter concluído a licenciatura em contabilidade, no país de origem. 
 98- Em termos profissionais verbalizou ter trabalhado sempre nos negócios da família, motivo pelo qual sempre viajou por diversos países de África e Ásia, para a Europa, nomeadamente ... e ..., terá começado a viajar a fim de comprar roupa que depois vendia para revenda na .... 
 99- Há cerca de sete anos, o pai terá sido assassinado por motivos políticos, acabando a mãe por falecer também alguns meses depois devido a problemas do foro emocional. 
 100- Na sequência destes acontecimentos, o arguido terá viajado para ..., uma vez que é o filho mais velho do casal e poderia também correr riscos de vida, tendo em conta que seria o sucessor do progenitor na hierarquia tribal, em ... terá pedido asilo político mas apenas conseguiu obter dois vistos de permanência, não lhe tendo sido concedido o estatuto requerido por ter entrado em ... como empresário. 
 101- Em 2013, terá viajado para Portugal, onde passou a coabitar com a companheira com quem manterá uma relação desde 2010, também de nacionalidade nigeriana, na morada indicada no presente relatório. 
 102- O arguido referiu ainda, não ter quaisquer antecedentes criminais. 
 103- À data dos factos cantantes na acusação em apreço, AA referiu que vivia com a companheira AAA, na morada indicada, numa habitação arrendada pelo valor de 450€, conforme contrato de arrendamento apresentado, na habitação residiam ainda dois indivíduos, um deles o co-arguido BB, em quartos subarrendados ao arguido pelo valor mensal de 200€ cada. 
 104- Em termos laborais, a companheira do arguido trabalhava como cozinheira para a Associação Cultural de Imigrantes ..., sita na Rua ... em Lisboa, auferindo o vencimento mensal de 450€, o arguido realizava biscates na área da construção civil, sem qualquer vínculo laboral, sendo que o rendimento mensal líquido do casal rondaria o valor de 1600€, segundo informação do próprio, não obstante esta afirmação do arguido, foi verificado aquando da elaboração da Informação Prévia para eventual aplicação da medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (em 28.12.2015) que o arguido tinha uma divida de 442,62€ à EDP e um valor de divida de renda de casa no valor de 2.910€. 
 105- Quando em liberdade, o arguido pretende voltar a coabitar com a companheira na mesma morada, no entanto, e de acordo com a informação prestada pela empresa gestora do arrendamento da habitação, em 2016 nunca foi pago qualquer renda, sendo que no presente ano apenas foi pago o valor de 720€. O montante em divida na presente data, é de 8.190€. 
 106- No plano laboral, o arguido referiu que é sua intenção angariar um contrato de trabalho na construção civil, situação que nunca se verificou até à data da sua prisão. 107- É ainda de referir que o arguido não tem a sua situação regularizada em Portugal, pelo que faz questão de verbalizar que vai casar com a companheira uma vez que esta terá autorização de residência, situação a que não recorreu antes de preso, e que não soube justificar. 
 108- Em Portugal não tem qualquer familiar, para além da companheira. 
 109- Face à actual situação jurídico-penal, o arguido revela algum conformismo dada a consciência que revela do ilícito de que está acusado, não obstante esta consciência, o arguido adopta uma atitude desculpabilizante em relação ao seu envolvimento no presente processo, na medida em que o justifica com as necessidades de cariz económicas vividas à data, o que de alguma forma contradiz a informação prestada pelo próprio, de que tinha um rendimento mensal liquido de 1600€, em conjunto com a companheira. 
 110- Como principal impacto, o arguido mencionou apenas a privação de liberdade, sem efectuar qualquer reflexão sobre a necessidade de eventual alteração de conduta ou de estilo de vida. 
 111- No Estabelecimento Prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado às regras instituídas, usufruindo da visita regular da companheira. 
 Dos dados pessoais e relatório social do arguido BB: 
 112- BB é natural da ..., onde terá vivido até ao ano de 2011. 
 113- Cresceu numa família constituída pelos progenitores e seis filhos (o arguido é o filho mais novo), com condições sócio-económicas medianas, dado que o pai era comercial num "stand de automóveis e de peças de automóveis" e a mãe era contabilista num banco. Os valores pelos quais se pautou a sua educação terão sido os valores cristãos. 
 114- Segundo referiu, e porque o pai faleceu quando tinha três anos de idade, estudou apenas oito anos para dar início à sua actividade laboral, aos treze anos de idade, nomeadamente numa oficina de mecânica de veículos motorizados, os seus interesses e segundo referiu estiveram sempre direccionados para a área comercial, ainda que se tenha dedicado à mecânica durante sete anos. 
 115- Em termos familiares, referiu ter vivido em união de facto durante cerca de dois anos, tendo desta relação um filho de onze anos de idade, que ficou sempre ao cuidado da mãe do arguido. 
 116- Em 2011, e supostamente por ter a residir em ... um irmão e uma tia, o arguido emigrou para Itália, onde terá permanecido três anos a trabalhar em casa de uma família italiana, como empregado doméstico. 
 117- A pedido de um individuo residente na ... terá emigrado para Portugal em 2014, para comprar sucata e camiões usados para enviar para a ..., neste contexto terá enviado dois contentores com mercadoria para a ..., porém, na sequência do falecimento do individuo que lhe encomendava a mercadoria, terá deixado de efectuar este tipo de negócios que lhe rendia cerca de 1.500€ por cada contentor enviado. 
 118- Desde então ter-se-á dedicado à realização de biscates, quer na área da mecânica, quer na área da distribuição de publicidade. 
 119- À data dos factos constantes na acusação em apreço, BB residia num quarto arrendado ao co-arguido AA, há cerca de um mês, pelo qual pagava 200 €/mês. 
 120- Em termos laborais o arguido referiu dedicar-se à realização de alguns biscates na área da mecânica e na distribuição de publicidade, situação que não lhe era muito rentável em termos económicos mas que o arguido tinha como expectativa "vir a melhorar cada dia que passava". 
 121- Como documentação, o arguido mencionou ter autorização de residência italiana, com o prazo de validade de dez anos, no entanto tencionava e tenciona continuar a residir em Portugal. 
 122- Referiu conhecer um individuo, proprietário de uma sucateira em Santa Maria da Feira, que tem um empregado de nacionalidade russa que se deslocou de férias ao país de origem, no caso deste individuo não voltar para Portugal, o arguido afirma ter garantido o posto de trabalho na referida sucateira a desmontar peças, auferindo o vencimento mensal de 700 €, para além desta perspectiva e caso não se concretize, o arguido afirmou que "pode fazer qualquer coisa", ou seja, executar qualquer tipo de trabalho. 
 123- Em termos sociais, o arguido mencionou que convivia com indivíduos do país de origem e com outros emigrantes residentes na mesma área de residência, Alameda, Intendente e Anjos. 
 124- Em termos familiares referiu ter a mãe e o filho a residir na ..., um irmão a residir em ... e outro na ..., não mantendo contactos regulares e frequentes com os mesmos. 
 125- Face à actual situação jurídico-penal, o arguido revelou alguma decepção com o facto de ter sido preso, uma vez que o "haviam informado de que o seu comportamento não seria alvo de qualquer sanção ou problema", denotando com esta atitude ausência de sentido critico, uma menor consciência do valor jurídico em causa e uma atitude de desresponsabilização face à acusação que sobre si recai. 
 126- Como principal impacto o arguido mencionou apenas a privação de liberdade sem indiciar qualquer reflexão critica sobre a sua conduta. 
 127- No Estabelecimento Prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado às regras instituídas, não usufruindo de qualquer visita, o que pode denotar a ausência de vínculos com indivíduos residentes em Portugal. 
 Dos dados pessoais e relatório social do arguido CC: 
 128- A trajectória de desenvolvimento e socialização de CC: decorreu no país de origem [...], onde permaneceu até meados de 2012, altura em que emigrou para Portugal. 
 129- Primeiro filho consanguíneo de uma fratria de sete - os mais velhos germanos -, depois do falecimento da progenitora, o arguido passou a ser criado por familiares [tios], tendo crescido num seio que assegurou a satisfação das suas necessidades e acompanhou o seu percurso educacional, aludindo ao relacionamento afectivo e harmonioso que mantinha com os cuidadores e descendentes dos mesmos [primos]. 
 130- Não se apura a manifestação de problemas de indisciplina e/ou de desempenho ao longo do trajecto escolar, pese embora relate ter experimentado algumas dificuldades de adaptação ao contexto em que foi integrado ["escola francesa" (sic.)], que se pautava por um sistema de regras e princípios distintos dos que interiorizou no contexto de origem. 
 131- A dinâmica opressiva e conflituosa entre as diferentes forças partidárias é retratada por CC como pautada por manifestações frequentes de elevada tensão - que advinham particularmente nas festividades associadas à celebração de independência e no seguimento das quais chegou a ser alvo de prisão, desfecho este que menciona ter resultado na sua referenciação como persona non grata junto dos militantes opostos, com efeito, é com égide nesta ambiência que o arguido contextualiza a urgência em abandonar o país de origem, referindo que o processo de emigração para Portugal foi agilizado com o apoio do tio e de um pároco local, com os quais perdeu o contacto desde a sua chegada. 
 132- O arguido relata que, aquando a chegada ao país de acolhimento, solicitou a concessão de asilo, assumindo que nesta diligência não apresentou o nome de origem, alegando que fora aconselhado por uma pessoa de referência do país de origem a apresentar uma denominação que lhe assegurasse a segurança e diminuísse o risco de repatriamento [...], refira-se que, quando questionado, o próprio esclarece que no país de origem o registo contempla apenas o nome do progenitor [DD] e o nome atribuído pelos progenitores [CC]. 
 133- No seguimento do indeferimento do pedido de asilo e porquanto acreditava que este desfecho resultou do facto de não ter facultado os elementos de identificação autênticos, CC relata que, com os montantes que então lhe eram concedidos por um Centro de Acolhimento para Refugiados sito na ... e o apoio financeiro da namorada que tinha à data, se deslocou a Espanha e requereu a emissão do documento de identificação [emitido em Madrid, em 24-10-2012, validade 24-10-2017], cuja cópia apresentou em contexto presencial. Porém, segundo o próprio, o original estará com a mesma, que se encontra na Dinamarca. 
 134- O arguido relata que a entretanto dificuldade de obter uma ocupação laboral, através de uma pessoa conhecida obteve um novo documento de identificação [Passaporte nº ..., emitido em ..., em 09-11-2010 e válido até 09-11-2015]. Apresentando argumentos que legitima com o alegado entendimento de que os erros de identificação constantes neste documento [local de nascimento] resultariam de eventuais erros de tradução, o arguido adopta um discurso de desculpabilização e alude ao desconhecimento das implicações jurídico-judiciais nacionais em situações congéneres. 
 135- Atenta à entretanto aquisição de documento de identificação, o arguido passou a desempenhar tarefas indiferenciadas para uma firma de mobiliário, vínculo que mantinha na qualidade de prestador de serviços, sendo aferido na documentação consultada que, de Janeiro a Março de 2014, auferiu 550 euros mensais. Contudo, o arguido deixou de exercer esta actividade, supostamente pela impossibilidade de obter um contrato de trabalho formal, atendendo ao entretanto terminus da validade do documento de identificação. 
 136- Comparativamente ao período a que reportam os alegados factos subjacentes ao processo judicial em referência, o contexto vivencial de CC não apresenta alterações face ao exposto no ponto precedente. 
 137- O arguido continua a coabitar com um amigo conterrâneo, num imóvel arrendado e sito na morada indicada nos autos, sendo as despesas decorrentes expensas ao responsável pelo arrendamento, inclusive as concernentes com a supressão das necessidades mais elementares do arguido. 
 138- CC refere que tem desenvolvido esforços no sentido de obter uma colocação profissional [entrega de candidaturas espontâneas], aguardando ser chamado para entrevista. Não obstante, o arguido expressa consciência quanto à emergência de obstáculos na sua inserção a este nível, considerando o facto de não ter um título de identificação válido. Ainda assim, verbaliza a expectativa de que aquando do regresso da ex-namorada - que estima vir a ocorrer até ao final do mês em curso - consiga recuperar o documento de identificação [passaporte] original, mantendo a esperança de não o ter perdido. 
 139- O quotidiano do arguido é cindido no cumprimento das apresentações entretanto estabelecidas como medida de coação, em passeios num parque contíguo ao meio residência e na realização de hobbies em casa. 
 140- Não se apurando a existência de uma rede interpessoal de referência, o arguido reitera que não conhece os restantes co-arguidos, com excepção do AA, com o qual alega não ter perpetuado os contactos para além de algumas datas retratadas, sublinhando que nunca tiveram um relacionamento de proximidade. 
 141- Nas informações policiais, o nome do arguido não surge referenciado pela prática de outros ilícitos para além do que espoletou a actual acusação. 
 142- O principal impacto da situação jurídico-penal mencionado por CC reside no convívio com extrema apreensão que este contacto com o Sistema de Justiça Penal venha a resultar na repatriação para o país de origem, sendo que o seu discurso recai reiteradamente no receio pela sua integridade física e/ou vida face a esta possibilidade. Adicionalmente o arguido alude ao período em que esteve privado da liberdade, no qual cumpriu a medida de coação inicialmente aplicada, executada de 14-12-2015 a 19-12-2016. 
 143- Ainda que não se desresponsabilize de algumas das circunstâncias que surgem retratadas, o arguido não se revê no dolo e intencionalidade que lhe são imputados, assumindo uma postura de desculpabilização quanto ao seu envolvimento no processo judicial. 
 144- O arguido expressa motivação para cumprir uma eventual sanção a cumprir na comunidade, reiterando que o alegado desconhecimento da jurisdição portuguesa, a par com os sentimentos de apreensão quanto a um possível retorno ao país de origem foram impelindo a decisões que hoje reconhece como colisão com o sistema jurisdicional no país de acolhimento. * O arguido AA entende que as penas singulares que lhe foram impostas são excessivas, atentas as circunstâncias ocorrentes, designadamente a ausência de prova sobre o móbil dos factos e os sentimentos por si manifestados enquanto autor dos mesmos, bem como sobre a sua personalidade, comportamento posterior e suas condições pessoais e, bem assim, o facto de se tratar de delinquente primário, circunstâncias que justificam seja condenado em medida correspondente aos limites mínimos aplicáveis, quando muito em medida próxima daqueles limites e, consequentemente, seja a pena conjunta fixada em patamar não superior a cinco anos de prisão, com suspensão da sua execução. Relativamente à pena acessória alega que, tendo saído do seu país de origem pelo facto de seu pai ter sido assassinado por motivos políticos, enquanto possuidor de uma posição idêntica à de rei tribal, o seu regresso coloca-o em perigo de vida, visto que sendo o filho mais velho sucede ao pai na hierarquia, razão pela qual não lhe deve ser aplicada a pena de expulsão, pena esta que, aliás, é facultativa. Começando por sindicar as penas singulares, dir-se-á que a pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das necessidades e exigências de prevenção – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[2]. Assim, toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e com a gravidade do crime, e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade. Só a pena quantitativamente justa será aceite pelo condenado, pela vítima e pela comunidade, exercendo adequadamente a sua função preventiva. O arguido O arguido AA entende que as penas singulares que lhe foram impostas são excessivas, atentas as circunstâncias ocorrentes, designadamente a ausência de prova sobre o móbil dos factos e os sentimentos por si manifestados enquanto autor dos mesmos, bem como sobre a sua personalidade, comportamento posterior e suas condições pessoais e, bem assim, o facto de se tratar de delinquente primário, circunstâncias que justificam seja condenado em medida correspondente aos limites mínimos aplicáveis, quando muito em medida próxima daqueles limites, no entanto, a verdade é que a gravidade do seu comportamento, integrado em grupo por si organizado, comportamento de consequências altamente danosas, causador de um prejuízo para terceiros de, pelo menos, € 307.723,71, a que acresce a circunstância de o arguido adoptar uma atitude desculpabilizante em relação aos factos perpetrados, aliada a ausência de reflexão da sua parte sobre a necessidade de eventual alteração de conduta ou estilo de vida, não permite a assunção de juízo de censura distinto do formulado pelo tribunal a quo em matéria de punição, juízo devidamente alicerçado e com o qual estamos consonantes. 
 Passando à apreciação da pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, certo é que segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, ela tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas impostas e a soma de todas elas, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre um mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 8 anos. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[3]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[4], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[5], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[6], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[7]. Por outro lado, ter-se-á de ter presente que toda e qualquer pena de prisão só é legalmente admissível quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, quando se revele consentânea com a culpa do agente e não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido, visto que só assim se conformará com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido restrito, princípio expressamente consagrado na segunda parte do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República – redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82. Analisando os factos verifica-se estarmos perante um concurso de dois crimes, um contra o património, outro contra a vida em sociedade, estreitamente conexionados, visto que um é instrumental do outro, factos através dos quais o arguido enriqueceu o seu património à custa do de terceiros, dos quais se não apercebeu da sua real gravidade e censurabilidade, ao assumir atitude desculpabilizante, o que revela, pelo menos, personalidade desprovida de capacidade de valoração ética. Ponderando todas as demais circunstâncias, com destaque para o quantum das penas singulares e o efeito futuro da pena sobre o recorrente, não nos merece qualquer reparo a pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão que lhe foi imposta. 
 Resta apreciar a questão atinente à pena acessória de expulsão. Alega o arguido que, tendo saído do seu país de origem pelo facto de seu pai ter sido assassinado por motivos políticos, enquanto possuidor de uma posição idêntica à de rei tribal, o seu regresso coloca-o em perigo de vida, visto que sendo o filho mais velho sucede ao pai na hierarquia, razão pela qual não lhe deve ser aplicada a pena de expulsão, pena esta que, aliás, é facultativa. Vem provado a propósito das condições pessoais do arguido: «Há cerca de sete anos, o pai terá sido assassinado por motivos políticos, acabando a mãe por falecer também alguns meses depois devido a problemas do foro emocional. Na sequência destes acontecimentos, o arguido terá viajado para ..., uma vez que é o filho mais velho do casal e poderia também correr riscos de vida, tendo em conta que seria o sucessor do progenitor na hierarquia tribal, em França terá pedido asilo político mas apenas conseguiu obter dois vistos de permanência, não lhe tendo sido concedido o estatuto requerido por ter entrado em França como empresário». Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 2147/08, fazendo apelo a toda a jurisprudência desta instância sobre a pena acessória de expulsão de estrangeiros do território nacional, a decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida… . A pena acessória de expulsão, enquanto restrição do direito e da liberdade do cidadão, está pois sujeita ao princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República), razão pela qual um dos critérios mais utilizados para aferir da (não) aplicação desta pena é o da desproporcionalidade. Principal fundamento da pena de expulsão imposta ao arguido, como resulta do acórdão impugnado, é o da prevenção, no sentido de evitar a prática de futuros crimes em território nacional. Do exame da decisão de facto proferida resulta que não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, o que significa que o mesmo pode e deve ser considerado primário, circunstância que, no entanto, não afasta a formulação de um juízo de prognose negativo, tal qual foi assumido na decisão recorrida. Tal juízo, porém, atenta a primariedade do arguido à data dos factos, não o deverá colocar num patamar de perigosidade elevado, tanto mais que se não poderá esquecer que a pena de prisão que lhe foi imposta tem por principal finalidade a sua ressocialização, o que se espera seja alcançado. Há pois que ponderar os dois interesses que no caso se mostram em conflito. De um lado a prevenção, do outro os direitos do arguido. Tudo ponderado, tendo presente que o arguido poderá correr risco de vida caso seja expulso para o seu país de origem, a ..., entendemos não ser de o submeter à pena de expulsão por desproporcional. 
 * Termos em que se acorda, no parcial provimento do recurso, revogar a pena de expulsão aplicada ao arguido AA, no mais se confirmando o acórdão recorrido. Sem tributação. *  Oliveira Mendes (Relator) ------------------------------------------- 
 [3] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. |