Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO LIVRANÇA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PROTESTO FALTA DE PAGAMENTO SACADOR ACEITANTE SUBSCRITOR AVAL AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A figura da apresentação a pagamento da letra ou livrança não se confunde com a do protesto. II - O protesto por falta de pagamento não é um acto consistente em solicitar o pagamento, mas antes um acto em que se formaliza o não pagamento. III - O art. 53.º da LULL, aplicável às livranças por força do art. 78.º da mesma Lei Uniforme, aglutina, quanto aos efeitos, a apresentação a pagamento e o protesto: nos casos em que aquele é obrigatório, dispõe sobre a sua falta, obnubilando a figura da apresentação a pagamento; nos casos em que é dispensável, faz vir ao de cima esta figura; mas, relativamente a todas as situações, estatui que “o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra outros co-obrigados, à excepção do aceitante”. IV - Ou seja, e transversalmente, a relação portador-aceitante sai incólume. | ||
| Decisão Texto Integral: |