Processo: 1281/19.1YRLSB
Providência de Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1- Requerimento.
Vem o requerente, AA, extraditado nos autos em supra identificados, que se encontra preso no Estabelecimento Prisional ....., nos termos previstos no artº. 31º da Constituição da República Portuguesa e dos artºs. 222º e seguintes. do Código de Processo Penal, requerer a sua libertação imediata, sob a forma de pedido de Habeas Corpus, com os seguintes termos e fundamentos:
“1. O Peticionante foi detido provisoriamente à ordem dos autos de extradição acima identificados no dia 9 de Maio de 2019, tendo sido interrogado no Tribunal da Relação ….. no dia 10 de Maio de 2019.
2. Neste interrogatório foram aplicadas ao Peticionante as medidas de coacção de apresentações diárias à Autoridade Policial da área da sua residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização do Tribunal, com a obrigação de proceder à entrega do seu passaporte.
3. O Estado requerente formulou o pedido de extradição posteriormente, tendo os autos de extradição seguido a sua tramitação até que, no dia 1 de Julho de 2020, o Tribunal da Relação ….. proferiu acórdão pelo qual concedeu a extradição.
4. O Peticionante interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido no dia 21 de Agosto de 2020.
5. O Peticionante recorreu ainda deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, recurso este que não foi admitido, nos termos da Decisão Sumária n.º 7/2021, proferida no dia 4 de Janeiro de 2021.
6. Deduzida reclamação desta Decisão Sumária, a mesma veio a ser julgada improcedente pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2021, de 14 de Abril.
7. O Peticionante requereu a reforma deste acórdão quanto a custas, no dia 20 de Abril de 2021, tendo esta sido deferida, por acórdão do Tribunal Constitucional proferido no dia 27 de Maio de 2021.
8. Por despacho proferido no dia 2 de Junho de 2021 foi decidido, além do mais, a emissão de mandados de detenção em ordem a acautelar a futura entrega do Extraditando, por se ter julgado que a decisão que concedeu a sua extradição transitou em julgado na sequência da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2021, de 14 de Abril.
9. Tendo a decisão que concedeu a extradição transitado em julgado na sequência da prolação deste mesmo acórdão do Tribunal Constitucional, no dia 14 de Abril de 2021, o Peticionante interpôs providência de Habeas Corpus invocando que já havia decorrido o prazo máximo de entrega do Extraditando ao Estado requerente, fixado no art. 60.º, n.º 2, última parte, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, ou seja, “20 dias a contar do trânsito em julgado” da decisão que ordene a extradição.
10. Por acórdão proferido no dia 17 de Junho na providência de Habeas Corpus que correu termos por este Tribunal com o n.º 1281/19.1YRLSB-A foi decidido negar provimento à mesma, por se ter julgado, com fundamento em voto de vencido lavrado em acórdão anterior, que o início da contagem do aludido prazo de 20 dias só teria início na data em que ocorreu a prisão do Peticionante, 2 de Junho de 2021.
11. Ora, ainda que o prazo em causa se iniciasse, como se decidiu neste acórdão, na data em que teve início a prisão do Peticionante, nesta data tal prazo máximo já decorreu.
12. Sucede que o Departamento de Justiça do Estado requerente, assumindo que o prazo de entrega do Peticionante terminou no dia 21 de Junho, veio solicitar a sua prorrogação, por ofício dirigido à Procuradoria-Geral da República, sem data e que não se encontra traduzido, invocando que, tendo sido notificado da prisão do Peticionante no dia 4 de Junho, não estaria em condições de concretizar a entrega do mesmo – doc. n.º 1.
13. Na sequência da recepção deste ofício, a Procuradoria-Geral da República remeteu o mesmo para a Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação, pelo ofício 256211.21, de 18.06.2021, dando conta de que o Estado requerente solicita a prorrogação do prazo de entrega do Peticionante, “por carecerem de condições logísticas imediatas de organização de vôos, tendo em conta a parca antecedência concedida para tal organização, ao que se acrescenta ainda a dificuldade de agendamento de vôos em consequência da situação pandémicas” - doc. n.º 2.
14. Ora, apesar de o ofício do Departamento de Justiça do Estado requerente não se encontrar traduzido, em violação do disposto no art. 92.º, n.º 1, do CPP - o que traduz, nos termos expressos deste preceito, uma nulidade processual, que expressamente se invoca - é evidente que no mesmo não se faz qualquer referência à alegada “dificuldade de agendamento de vôos em consequência da situação pandémica”.
15. Aliás, esta referência a uma alegada dificuldade, para além de não constar do ofício do Departamento de Estado do Estado requerente, é destituída de qualquer meio de prova que a comprove.
16. Bem se compreende que assim seja, uma vez que é totalmente falso que exista alguma “dificuldade” no agendamento de vôos de Portugal para o Estado requerente, o que se comprova pela simples consulta, a mero título de exemplo, do site www.edrams.com, que revela existirem dezenas de vôos de Portugal para Nova Iorque apenas no dia de hoje, sem contar com outras dezenas de vôos diários para outras cidades do Estado requerente – doc. n.º 3 e 4.
17. Louvando-se nesta inexistente - e não invocada pelo Estado requerente – “dificuldade”, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação veio requerer a prorrogação do prazo de entrega do Peticionante, “atentas as dificuldades de ligação aéreas na marcação de voos ligados à situação excepcional pandémica Covid-19” (sic) -doc. n.º 5.
18. Por sua vez, aderindo acriticamente a esta fundamentação, por despacho proferido no dia 18 de Junho o Tribunal da Relação decidiu deferir a prorrogação do prazo em causa, julgando que a não alegada nem comprovada “situação excepcional devido à pandemia Covid 19” traduziria uma situação de força maior doc. n.º 6.
19. Sucede que não existem razões, de facto e de direito, que possam justificar esta prorrogação, o que implica que o prazo de entrega do Peticionante ao Estado requerente já decorreu, pois terminou 20 dias após a sua prisão, que ocorreu no dia 2 de Junho, pelas seguintes razões.
20. Nos termos do art. 61.º, n.º 3, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, o prazo de entrega do Extraditando “é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo”.
21. Resulta deste preceito que a prorrogação do prazo só pode ter lugar quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) existência de razões de força maior;
(ii) que impeçam a entrega do Extraditando;
(iii) na medida exigida pelo caso concreto.
22. Basta a simples leitura deste preceito legal para se concluir que é manifesto que nenhum destes requisitos está verificado no caso dos autos.
23. Em primeiro lugar, como se demonstrou, o próprio Estado requerente reconhece que não existiu qualquer razão que tenha impedido a entrega do Peticionante, limitando-se a afirmar que apenas teria tido 17 dias para o efeito.
24. Ou seja, como se viu, o próprio Estado requerente não invoca qualquer facto concreto que impeça a entrega do Peticionante, limitando-se a invocar a sua incapacidade para cumprir o prazo fixado para o efeito, de que confessa ter conhecimento desde o dia 4 de Junho de 2021, ou seja, com 17 dias de antecedência.
25. Por outro lado, é irrelevante para este efeito a comunicação à embaixada do Estado requerente em ….., uma vez que o Departamento de Estado tem competência, por si só, para tramitar os pedidos de cooperação judiciária internacional.
26. É ainda manifesto que o Estado requerente não invoca qualquer dificuldade do agendamento de vôos, provocada pela pandemia, o que bem se compreende, porque a mesma não existe, como se demonstrou.
27. Só por esta razão, é evidente que não ocorreu, nem tal foi invocado pelo Estado requerente, qualquer razão de força maior que tenha impedido e entrega do Peticionante dentro do prazo legal fixado para o efeito.
28. Não se compreende, por esta razão, a abusiva e extraordinária invocação de acordo com a qual a pandemia poderia ser invocada como motivo para a prorrogação deste prazo de entrega.
29. Desde logo porque na decisão de prorrogação não se invoca qualquer facto concreto que possa demonstrar que a pandemia tenha impedido a remoção do Peticionante, e muito menos existe qualquer prova nos autos de que assim tenha sido.
30. Por outro lado, como se sabe, as consequências da pandemia para os prazos judiciais estão fixadas na Lei, mais concretamente no art. 6.º-E da Lei 1-A/2020, de 19 de Março.
31. Neste preceito legal, nada se prevê quanto à possibilidade de invocação da pandemia como motivo para prorrogação do prazo de entrega do Extraditando, o que bem se compreende, uma vez que, como se demonstrou, existem dezenas de vôos diários de Portugal para o Estado requerente.
32. Nem sequer na vigência da redacção desta Lei, introduzida pela Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, se veio a prever, nos seus artigos 6.º-A e 6.º-B, já revogados desde 4 de Abril deste ano, qualquer efeito da pandemia no prazo de entrega dos extraditandos.
32. Deste modo, está legalmente proibida – e sempre esteve, mesmo na fase mais crítica da pandemia - a invocação da mesma como motivo para a prorrogação do prazo de entrega do
33. Por todas estas razões, é manifesto que não existiu qualquer facto de força maior que tenha impedido a entrega do Extraditando ao Estado requerente.
34. Sendo que, como resulta expressamente do preceito legal em causa, os factos que podem ser considerados como justa causa para a prorrogação do prazo de entrega respeitam ao próprio Extraditando, como resulta da situação nele prevista, e devem impedir a sua entrega, pelo que é manifesto que a simples inércia do Estado requerente não constitui motivo legal para a referida prorrogação.
35. Nem pode deixar de ser assim, pois de outro modo o valor fundamental da liberdade do Extraditando ficaria subordinado á inércia do Estado requerente, que até é a maior potência mundial.
36. Dizer-se que um Estado que se assume como a maior potência mundial, com uma frota de milhares de aviões, não tem meios para, em 14 dias, retirar o Extraditando do território nacional, é um completo absurdo que conduz á privação injustificada e arbitrária da sua liberdade.
37. Pelo exposto, é manifesto que já decorreu o prazo máximos de entrega do Peticionante ao Estado requerente, para execução da decisão de extradição, por aplicação dos artigos 60.º e 61.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
38. Uma vez que se encontra ultrapassado o prazo legal para a sua entrega em execução da decisão de extradição é evidente que é ilegal a actual privação de liberdade do Peticionante, com essa única finalidade.
39. Nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP constitui fundamento da presente providência de Habeas Corpus a manutenção da prisão para além do prazo fixado na Lei.
40. É o que sucede no presente caso, uma vez que o prazo de entrega do Peticionante já decorreu, sem que existam razões que possam justificar a sua prorrogação.
41. A inexistência destas razões pode e deve ser conhecida nesta sede, por imposição do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição, pois só assim pode este Tribunal julgar que a prisão se mantém para além do prazo fixado na Lei, sendo a presente providência o único meio processual de que o Peticionante dispõe para o invocar.
42. Demonstrada, como está, a violação do prazo legal para entrega do peticionante ao Estado requerente, aplica-se o disposto no art. 61.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, o seja, o Extraditando deve ser de imediato restituído à liberdade.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente Habeas Corpus, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por ser manifesto e evidente que o prazo máximo de entrega do Peticionante, fixado no art. 60.º, n.º 2, última parte, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal já se esgotou, devendo determinar-se a sua libertação imediata, sem prejuízo de o Estado requerente poder formular novo pedido de extradição, nos termos dos preceitos legais acima citados”. – transcrição do requerimento.
2- Informação.
A Senhora Juiz Desembargadora, por despacho de 25.6.2021, prestou informação nos termos do artº. 223º, nº. 1, do CPP, com o seguinte teor:
“O Extraditando AA, melhor identificado nos autos, veio requerer nova petição de Habeas Corpus.
(…)
O Extraditando veio, nos termos do art.º 222º, nº 2, al. c) do CPP requerer petição de Habeas Corpus, alegando que o prazo máximo para a sua entrega ao Estado requerente, para execução da decisão de Extradição, já decorreu por aplicação dos arts. 60º e 61º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, invocando como fundamento da presente providência a manutenção da prisão para além do prazo fixado na lei.
Mas, com todo o devido respeito, somos a entender que não assiste razão ao requerente.
Com relevância importa atentar nas seguintes ocorrências processuais.
-Nos presentes autos de extradição foi requerida pelos E.U.A. a extradição de AA, para procedimento criminal, a correr termos no âmbito do processo nº 4:17-..-00514 do Tribunal Distrital de ……, Distrito do …….., Estados Unidos, encontrando-se acusado de:
. um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo Título 18 do Código Penal dos Estados Unidos, Secção 1956 (h), com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão:
. um crime de associação criminosa com vista à violação da Lei relativa às Práticas de Corrupção Internacional, previsto e punido pelo Título 18, Secção 371, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de cinco anos de prisão, e
. um crime de branqueamento de capitais previsto e punível pelo Título 18, Secção 1956 (a), (2) (A) e nº 2, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão
-Face ao pedido de detenção provisória com vista à extradição, formulado pelos EUA e apresentado judicialmente pelo Ministério Público, foi proferido em 9 de Maio de 2019 despacho a determinar a detenção do Requerido e foram emitidos e entregues ao MP mandados de detenção que foram cumpridos na mesma data.
-Nessa sequência, o requerido foi ouvido neste TRL em 10.05.2019, tendo então sido restituído à liberdade mediante as medidas de coacção que então lhe foram impostas (apresentações diárias à Autoridade Policial da área da sua residência- art.º 198 do CPP, e proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização -cfr. art.º 200º, nº 1, al. b) e 3 do mesmo diploma, com a obrigação de entregar o seu passaporte). -Por acórdão de 1 de Julho de 2020 por este Tribunal da Relação foi concedida a extradição de AA para os Estados Unidos da América, tendo o pedido de extradição sido deferido.
-O Extraditando veio arguir nulidades do acórdão, proferido por este TRL tendo tal arguição sido indeferida por acórdão proferido em 31 de Julho de 2020.
-O Extraditando veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vindo a ser proferido douto acórdão em 21 de Agosto de 2020 negando provimento ao recurso e mantendo integralmente a decisão recorrida.
-O Extraditando veio apresentar requerimento arguindo a nulidade desse acórdão, vindo o STJ, por douto acórdão proferido em 29 de Outubro de 2020, a indeferir tal requerimento.
-Após, o Extraditando veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que, por douta Decisão Sumária (nº 7/2021), de 4 de Janeiro de 2021, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do respectivo objecto.
-O Extraditando interpôs então Reclamação dessa Decisão Sumária, vindo o Tribunal Constitucional a indeferir a requerida reclamação por douto acórdão (nº 205/2021), em 14 de Abril de 2021.
-Em 29 de Abril de 2021, o Extraditando veio ainda requerer a reforma quanto a custas deste acórdão do Tribunal Constitucional, e
-Em 27 de Maio de 2021, o Tribunal Constitucional proferiu douto acórdão pronunciando-se quanto às custas, tendo o requerido obtido vencimento, assim se esgotando a possibilidade de interposição de recurso, conduzindo à situação de trânsito em julgado a partir de 14 de Abril de 2121
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O Ministério Público veio solicitar a emissão de mandados de detenção para extradição de AA, em ordem a acautelar a futura entrega do requerido, o que foi deferido em 2/06/2021, considerando-se a seguinte:
«O perigo de fuga terá de resultar de factos concretos evidenciados no processo, levando a crer que o requerido, com razoável probabilidade, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal.
No caso importa atentar em toda a actividade conhecida no processo e a sua gravidade, tendo o requerido meios e condições, designadamente, a nível económico ou social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais.
Nestas circunstâncias não se pode excluir, perante a alteração das possíveis expectativas do Requerido, que não venha a ocorrer uma mudança de atitude da sua parte relativamente à postura que tem tido.
O Requerido pode bem ausentar-se quer para local diferente em Portugal, quer mesmo para o estrangeiro, tanto mais que o requerido tem nacionalidade Suíça e poderá com facilidade ausentar-se para tal país (ou outro), ali ficando protegido em razão da nacionalidade, dado que é sabido que esse País não extradita nacionais, assim se considerando esta possibilidade como muito real posto que o requerido é agora confrontado com circunstâncias bem diferentes daquelas que constituíam até aqui a sua expectativa.
Também a abertura de fronteiras por toda a Europa torna mais fácil acesso à Suíça, podendo até ser obtido sem necessidade de passaporte.
Assim, estas circunstâncias, a que acresce o facto de a decisão de extradição se mostrar transitada (no sentido de já não ser susceptível de impugnação), fazem aumentar o perigo de fuga, impondo-se, assim, acautelar a futura entrega do Requerido».
-O Extraditando veio a ser detido no dia 6/06/2021.
-Por despacho da Exmª Srª PGA, por ofício datado de 18.06.2020 informou o Tribunal que o Estado Requerente havia solicitado a prorrogação do prazo de entrega do peticionante «por carecerem de condições logísticas imediatas de organização de voos, tendo em conta a parca antecedência concedida para tal organização ao que acresce ainda a dificuldade de agendamento de voos em consequência da situação pandémica».
-Esta Relação proferiu então o seguinte despacho:
«Considerando os fundamentos invocados pelo Ministério Público, referindo que as autoridades judiciárias americanas solicitaram uma extensão de 20 dias para remoção do Extraditando por carecerem de condições logísticas imediatas de organização de voos, situação excepcional devido á pandemia Covid 19 (cfr. doc .junto), pelo que, por tais razões de força maior se defere por justificada a prorrogação pelo limite máximo de 20 dias nos termos previstos no artigo 61º nºs. 1 e 3, da Lei 144/99, de 31 de Agosto. Refere ainda o Ministério Público que as Autoridades Judiciárias informaram que, apesar da indicação quanto ao prazo mencionado, e em consequência da urgência que lhes foi transmitida, irão remover o Extraditando o mais brevemente possível dentro do condicionalismo referido, em prazo que não atingirá aquele limite máximo».
Em face do exposto somos a entender que não decorreu ainda o prazo previsto no art.º 222, nº 2, al. c) do CPP, em conjugação com o disposto nos arts. 60º, nº 2, in fine, e art.º 61, da Lei nº 144/99, de 31/08”. — transcrição da informação.
3- Audiência.
Entrada a petição neste Supremo Tribunal e, notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência nos termos do artº. 223º, nº. 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – artº. 222º, nº. 2 do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação – artº. 223º do CPP.
4- Apreciação:
a) - Factos a considerar:
1. No dia 17 do pretérito mês de Junho, foi proferido Acórdão por este Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de anterior petição de Habeas Corpus apresentada pelo extraditado, ora requerente, AA.
2. Fundamentou aquela anterior petição, em síntese, aduzindo as seguintes razões:
“20. É assim manifesto que já decorreram os prazos máximos de entrega do Peticionante ao Estado requerente, para execução da decisão de extradição, por aplicação dos artigos 60.º e 61.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
21. Uma vez que se encontram largamente ultrapassados e violados os prazos legais para a sua entrega em execução da decisão de extradição é evidente que é ilegal a actual privação de liberdade do Peticionante, com essa única finalidade.
22. Violados os prazos legais, aplica-se o disposto no art. 61.º, n.º 2, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, o seja, o Extraditando deve ser de imediato restituído à liberdade” – sublinhados nossos.
2. Foi assim decidido no Acórdão supra citado:
“No caso em concreto, o peticionante foi detido em 2 de Junho de 2021 para se proceder à sua entrega ao Estado requerente, na sequência do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido de extradição.
E foi detido por ordem de entidade competente.
O prazo de 20 dias estipulado para a entrega do requerido iniciou-se na data da sua detenção, pelo que, neste momento ainda corre.
Assim sendo, não existe qualquer fundamento para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido, por infundado.
Por estas razões, o pedido vai indeferido por falta de fundamento bastante.
19. Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” – destaques nossos.
3. Veio agora o extraditado requerer nova petição de Habeas Corpus, alegando ter decorrido já o prazo máximo para a sua entrega ao Estado requerente, para execução da decisão de Extradição, por aplicação dos arts. 60º e 61º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal,
4. Para tanto refere que nos termos do artº. 61º, nº. 3, daquela Lei, o prazo de entrega do extraditado “é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo”.
5. E que, “Sucede que não existem razões, de facto e de direito, que possam justificar esta prorrogação, o que implica que o prazo de entrega do Peticionante ao Estado requerente já decorreu, pois terminou 20 dias após a sua prisão, que ocorreu no dia 2 de Junho (…)”.
6. Pelo que se encontra ultrapassado o prazo legal para a sua entrega em execução da decisão de extradição, sendo ilegal a sua privação de liberdade.
b) - O direito aplicável:
O direito à liberdade é um direito fundamental previsto no artº. 27º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a privação da mesma só poderá ocorrer “pelo tempo e nas condições que a lei determinar” e, apenas, nos casos previstos no nº. 3 deste preceito.
Assim, o habeas corpus traduz-se numa garantia do direito à liberdade, prevista no artº. 31º da Constituição da República Portuguesa – “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, consistindo num instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder em razão de prisão ou detenção ilegal. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal – cfr. citação de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1ª edição – 1993, pág. 260.
Deste modo, a providência de habeas corpus tem a natureza de um remédio excepcional para proteger e assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, revestindo carácter extraordinário e urgente. É uma medida expedita com a finalidade de rapidamente pôr termo às situações de privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Por detenção ilegal, nos casos previstos no artº. 220º, nº. 1 do CPP e, no caso de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do artº. 222º, nº. 2 do CPP.
Em sede de direito ordinário, como fundamentos, taxativamente enunciadas na lei, a providência de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão, proveniente de – artº. 222º, nº. 2 do CPP:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou
c) Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Posto isto, o artº. 222º, nº. 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal e do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, também não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade de um arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade – cfr. o acórdão deste Tribunal de 4.1.2017, no processo nº. 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada.
Também se pronunciou este Tribunal no Acórdão de 9.11.2011, no processo 112/07.0GBMFR-A.S1, 3ª SECÇÃO in www.dgsi.pt nos seguintes termos: “Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.
Como se referiu no acórdão de 04-02-2009, processo n.º 325/09-3.ª, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei”.
Deste modo, para a procedência providência de habeas corpus, “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” – cfr. anotação 4 ao artº. 222º, do CPP em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909.
Finalmente, de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. É, pois, da legalidade da prisão actual – da que se mantém no momento da apreciação – que se ocupa o habeas corpus.
No caso destes autos, o requerente indica como fundamento para a sua petição o facto de estar preso sem que existam razões permitidas pela lei, pelo que a sua prisão se mantém para além dos prazos fixados pela lei:
“19. Sucede que não existem razões, de facto e de direito, que possam justificar esta prorrogação, o que implica que o prazo de entrega do Peticionante ao Estado requerente já decorreu, pois terminou 20 dias após a sua prisão, que ocorreu no dia 2 de Junho, pelas seguintes razões.
20. Nos termos do art. 61.º, n.º 3, da Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, o prazo de entrega do Extraditando “é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo”.
E, assim sendo, encontra-se decorrido o prazo fixado pela lei:
“37. Pelo exposto, é manifesto que já decorreu o prazo máximos de entrega do Peticionante ao Estado requerente, para execução da decisão de extradição, por aplicação dos artigos 60.º e 61.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal”.
38. Uma vez que se encontra ultrapassado o prazo legal para a sua entrega em execução da decisão de extradição é evidente que é ilegal a actual privação de liberdade do Peticionante, com essa única finalidade”.
Ora, sendo a ilegalidade da prisão fundamento da providência de habeas corpus proveniente das seguintes – únicas – causas de ilegalidade da prisão: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, estaríamos, assim, perante a situação reportada na alínea c), por ultrapassagem dos prazos fixados pela lei.
Assim, coloca-se a questão de saber se a decisão de prorrogação do prazo para a remoção do extraditando pelo limite máximo de 20 dias, porque “não existem razões, de facto e de direito, que possam justificar esta prorrogação”, está “motivada por facto pelo qual a lei a não permite”.
E, consequentemente, coloca-se ainda a questão de saber se o prazo fixado por lei está ultrapassado. O requerente encontra-se preso, prisão essa que se iniciou a 2.6.2021, situação que suporta o entendimento de se encontrar em prisão ilegal por ultrapassagem dos prazos fixados pela lei.
Aqui há que assinalar o lapso na informação prestada quanto à data em que o requerente foi preso. Naquela informação consta que “veio a ser detido no dia 6/06/2021”, quando na realidade tal veio a ocorrer a 2.6.2021.
Vejamos:
Dispõe o artº. 61º da Lei nº .144/99, de 31 de Agosto, sob a epígrafe “Prazo para remoção do extraditado”:
“1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.º
2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo”. - sublinhado nosso.
Já o artº. 35º nº. 3 refere que a extradição pode ser diferida ou adiada em caso de “verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado”.
Por seu lado, dispõe o nº. 2 do artº. 60º, desta Lei, que: “A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito”.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal da Relação de ….. ponderou e decidiu em conformidade com “razões de força maior” invocadas pelo Ministério Público, que “no caso concreto” se faziam sentir, susceptíveis de impedir a remoção do extraditado no prazo em curso, na sequência de solicitação das autoridades judiciárias do Estado requerente.
Assim decidiu o Tribunal da Relação de ….., por decisão de 18.6.2021: “Considerando os fundamentos invocados pelo Ministério Público, referindo que as autoridades judiciárias americanas solicitaram uma extensão de 20 dias para remoção do Extraditando por carecerem de condições logísticas imediatas de organização de voos, situação excepcional devido á pandemia Covid 19 (cfr. doc. junto), pelo que, por tais razões de força maior se defere por justificada a prorrogação pelo limite máximo de 20 dias nos termos previstos no artigo 61º nºs. 1 e 3, da Lei 144/99, de 31 de Agosto. Refere ainda o Ministério Público que as Autoridades Judiciárias informaram que, apesar da indicação quanto ao prazo mencionado, e em consequência da urgência que lhes foi transmitida, irão remover o Extraditando o mais brevemente possível dentro do condicionalismo referido, em prazo que não atingirá aquele limite máximo”.
Deste modo, perante as circunstâncias excepcionais e concretas, “por carecerem de condições logísticas imediatas de organização de voos, tendo em conta a parca antecedência concedida para tal organização ao que acresce ainda a dificuldade de agendamento de voos em consequência da situação pandémica”, que não poderiam deixar de ser consideradas “razões de força maior”, decidiu o Tribunal da Relação ….. em conformidade com o disposto no nº. 3, do artº. 61º da Lei nº. 144/99 de 31 de Agosto.
Ou seja, porque a lei permite que, por razões de força maior, seja prorrogado até ao limite máximo de 20 dias o prazo para a remoção do extraditado e, uma vez demostradas as circunstâncias que impediam a remoção dentro daquele prazo, que o Tribunal da Relação considerou “justificada” na medida exigida pelo caso concreto, determinou “a prorrogação pelo limite máximo de 20 dias” o prazo para remoção do extraditado.
Acresce ainda que, caso não tivesse havido aquela decisão do Tribunal da Relação ….., nos termos do artº. 61º, nº. 2 da Lei nº. 144/99 de 31 de Agosto, “Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data”. Pelo que, haveria ainda que decorrer o prazo de 20 dias sobre o termo do prazo a que se refere o artº. 60º, nº. 2 da referida Lei.
A situação agora em apreço é idêntica àquela sobre a qual se pronunciou, nestes autos, o Acórdão deste Tribunal de 17.6.2021, ao qual vimos aludindo.
Considera o requerente que “não existem razões, de facto e de direito, que possam justificar esta prorrogação” por estar “motivada por facto pelo qual a lei a não permite” e, não se verificando as circunstâncias referidas no artº. 61º, nº. 3, a sua prisão é ilegal, porquanto foi ultrapassado o prazo previsto no artº. 60º, nº. 2, última parte, da Lei nº. 144/99, de 31 de Agosto, “pois terminou 20 dias após a sua prisão, que ocorreu no dia 2 de Junho”.
Assim, entendendo verificar-se a circunstância prevista no artº. 222°, nº. 2, al. c) do CPP pede o requerente que lhe seja concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua imediata libertação, uma vez que se encontra privado de liberdade desde 2.6.2021, estando ultrapassado o prazo dos 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que deferiu a extradição.
Neste caso, tal como na situação da sua anterior petição de habeas corpus, decidida pelo aludido Acórdão de 17.6.2021, a questão prende-se com o prazo – a correcta contagem deste –, para a entrega do extraditado ao Estado requerente.
Assim, se decidiu no Acórdão de 17.6.2021, que passamos a citar:
“17. A questão, prende-se, com o prazo para entrega da pessoa procurada ao Estado requerente. Ou seja, uma vez superado o processo jurisdicional (estrito) – audição do requerido, oposição e respectivos recursos (ordinários) – e definida a pretensão do Estado requerente no sentido positivo, isto é, da entrega do requerido – para nos atermos ao caso em análise – a entrega tem de se executar, impreterivelmente, dentro do prazo de 20 dias estipulado nos prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08.
Ora, compulsada a legislação referida supra 14., relembre-se que o artigo 61.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08, tendo como antecedentes o artigo 38.º do DL n.º 437/75, de 16.08, e o artigo 63.º, n.º 2, do DL n.º 43/91, de 22.01, de teor equivalente, surgiu em consonância com o previsto no artigo 18.º da Convenção Europeia de Extradição de 1957.
“Nele se estabelece que o extraditando deve ser removido do território português na data que for acordada entre os Estados requerente e requerido até ao limite de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que tiver autorizado a extradição, acrescentando-se que o extraditando deve ser restituído à liberdade 20 dias sobre aquela data se o Estado requerente não aparecer para o receber, prazo que, em determinadas circunstâncias, pode ser prorrogado por mais 20 dias.
Uma tal disposição legal, ao estabelecer prazos para a remoção do extraditando sob pena de o mesmo ser restituído à liberdade, tal como outras disposições da mesma lei que, em matéria de extradição, fixam a duração máxima das diversas fases do processo, visa primordialmente proteger a posição processual do visado, só tendo marginalmente em conta o interesse do Estado requerido, a cargo do qual correm as despesas originadas pelo processo, de lhe pôr fim o mais depressa possível.
Um tal regime tem como princípio de que a pessoa procurada se encontra sob detenção, o que, à data em que esta norma foi emanada, acontecia generalizadamente para impedir a frustração dos esforços dos Estados em assegurar o êxito desta forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Estando, em regra, o extraditando detido, importava impedir que a privação da liberdade se mantivesse por um período excessivo por inacção do Estado requerente. “
Por absurdo que possa parecer, no caso em concreto o ora peticionante, requerido no processo de extradição, estaria em situação de privação de liberdade desde o dia 9 de Maio de 2019, data em que foi detido provisoriamente à ordem dos autos de extradição, tendo sido interrogado no TR.. no dia 10 de Maio de 2019, onde por despacho judicial lhe foram impostas as respectivas medidas de coacção.
Como se disse, tal não aconteceu, tendo sido protegida a posição processual do peticionante que utilizou todos os meios/recursos que lhe são conferidos por lei para deduzir a sua oposição à requerida extradição.
“Significa isto que os prazos estabelecidos no mencionado artigo 61.º cuja dimensão apenas se compreende tendo em conta o objectivo do seu estabelecimento, apenas devem ser contados a partir do momento em que, após o trânsito em julgado da decisão, o extraditando se encontrar privado da liberdade .” - Cfr. ac. do STJ de 6.06.2019, no Proc. n.º 2385/18.3YRLSB-B- 5.ª secção, voto vencido do Conselheiro Carlos Almeida, que seguimos ipsis verbis. E ainda ac. do STJ de 07.07.2005, no Proc. n.º 2551/05 - 5.ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos
É o caso dos autos. Independentemente da pertinência da data em que transitou em julgado a decisão que deferiu a extradição do ora peticionante, a nosso ver, a pertinência dessa data refere-se nos casos da privação de liberdade do requerido (no processo de extradição).
Uma vez transitada a decisão que deferiu o pedido de extradição, há que proceder à entrega do requerido, no caso o ora peticionante.
O peticionante foi detido no passado dia 2 de Junho, ou seja, há 15 dias, período de tempo inferior ao estabelecido no artigo 61.º da Lei n. º144/99, de 31 de Agosto (20 dias), para a privação da liberdade até à remoção do extraditando.
Acresce que, neste caso, o pedido de extradição foi deferido ainda com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação.
Também por isso, o prazo para a libertação não podia, no caso, ser contado desde a data do trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual a detenção não se mantém para além dos prazos fixados na lei.
Aliás à luz do princípio da actualidade, o que, neste caso, está em causa, é a verificação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o prazo de duração máxima que deve ser respeitado [artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP]”.
Posto isto, ainda nesse Acórdão de 17.6.2021, foi decidido: “No caso em concreto, o peticionante foi detido em 2 de Junho de 2021 para se proceder à sua entrega ao Estado requerente, na sequência do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido de extradição. (…) O prazo de 20 dias estipulado para a entrega do requerido iniciou-se na data da sua detenção, (…)”.
Ora, no caso em apreço, por despacho de 18.6.2021, o Tribunal da Relação de ….. ponderou e decidiu em conformidade com “razões de força maior” invocadas pelo Ministério Público, que “no caso concreto” se faziam sentir, susceptíveis de impedir a remoção do extraditado no prazo em curso, na sequência de solicitação das autoridades judiciárias do Estado requerente.
Perante as circunstâncias excepcionais e concretas, que não poderiam deixar de ser consideradas “razões de força maior” e que “no caso concreto” se faziam sentir, susceptíveis de impedir a remoção do extraditado no prazo em curso, o Tribunal da Relação ….. ponderou e decidiu em conformidade com o disposto no artº. 3, do artº. 61º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, prorrogando o prazo para remoção do requerente extraditado “até ao limite máximo de 20 dias”.
Deste modo, não se verificam os fundamentos para concluir estar o requerente em situação de prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deverá ser indeferido, por infundado.
c) - Conclusão:
Por todo o exposto, é manifesto que:
1. O extraditado requerente encontra-se privado da liberdade desde 2.6.2021.
2. Verificaram-se circunstâncias de força maior que, em concreto, impediram a entrega do extraditado ao Estado requerente e que constituíram justa causa para a prorrogação do prazo de entrega.
3. E, porque existam razões que justificaram a prorrogação da entrega decidida pelo Tribunal da Relação ….., a prisão do requerente não é ilegal porquanto, não sendo motivada por facto pelo qual a lei a não permite, não constitui fundamento da providência de Habeas Corpus, nos termos da al. b) do nº. 2 do artº. 222º do CPP.
4. Ainda não decorreram os prazos máximos de entrega do extraditado ao Estado requerente, para execução da decisão de extradição, como resulta do disposto nos artºs. 60º e 61º da Lei nº. 144/99 de 31 de Agosto – Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.
5. Consequentemente, a prisão do requerente não é ilegal porquanto, não constituindo fundamento da providência de Habeas Corpus a manutenção da prisão para além do prazo fixado na Lei, nos termos da al. c) do nº. 2 do artº. 222º do CPP.
5- Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente AA – artº. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em duas UC– artº. 8º, nºs. 7 e 9, com referência à tabela III, do RCJ.
Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 92º, nº. 4 do CPP.
João Guerra (Relator)
Helena Moniz
António Clemente Lima – Presidente da 5ª Secção.