Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | DEMORAS ABUSIVAS INCIDENTE ANÓMALO EXPEDIENTE DILATÓRIO TRÂNSITO EM JULGADO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | QUALIFICA-SE COMO MANIFESTAMENTE INFUNDADO O INCIDENTE E ORDENA-SE A EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Deve qualificar-se como causador de demoras abusivas, nos termos do art. 670.º do CPC, o comportamento da recorrente que apresenta sucessivos e manifestamente infundados requerimentos, tanto contra o despacho que não recebeu as alegações de recurso apresentadas fora do prazo (não tendo pago a multa devida pela prática de ato fora do prazo normal), como contra os subsequentes despachos que reafirmaram a extinção do poder jurisdicional (por trânsito em julgado do primeiro despacho) e determinaram a remessa dos autos ao tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 11901/15.1T8LSB-A.L1.S2 Recorrente: “Rita Machado da Rosa Costa e Silva, Unipessoal, Ldª”
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Os presentes autos de verificação de créditos, apensos ao processo principal de insolvência, subiram a este tribunal porque a devedora “Rita Machado da Rosa Costa e Silva, Unipessoal, Ldª” interpôs recurso contra o acórdão do TR... (que confirmou decisão singular do relator), o qual havia determinado o prosseguimento dos autos (revogando a decisão da primeira instância que tinha decidido pela sua extinção).
2. Distribuídos os autos no STJ, o anterior relator, constatando que a recorrente não havia pago a multa devida pela prática de ato fora do prazo normal, julgou extinto o recurso. A recorrente requereu que sobre esse despacho recaísse acórdão da Conferência, mas fê-lo de forma manifestamente extemporânea, quando o processo já havia baixado à Relação .... Dada a extemporaneidade da reclamação, o anterior relator, em despacho de 12.02.2021, não a admitiu. Em 05.03.2021, a recorrente apresentou reclamação contra esse despacho. Em 15.03.2021, o anterior relator proferiu despacho a não conhecer dessa reclamação, dado ter sido apresentada fora do prazo. Em 30.03.2021, a reclamante apresentou reclamação sobre esse despacho, pedindo novamente decisão da Conferência. Em 10.05.2021, o anterior relator decidiu que, nos termos dos artigos 613º e 628º do CPC, se encontrava extinto o poder jurisdicional, dado que já havia transitado em julgado a decisão de não recebimento do recurso (por não ter sido atempadamente paga a multa respeitante à prática do ato fora do prazo). Em 30.05.2021, a recorrente/reclamante apresentou requerimento de interposição de “recurso” contra essa decisão singular. Este “recurso” foi apresentado fora do prazo, quando os autos já tinham baixado ao tribunal da Relação. Todavia, como o requerimento se encontrava dirigidos aos juízes conselheiros, foram os autos remetidos de novo ao STJ.
3. Distribuídos os autos à presente relatora, foi por ela proferido despacho, em 21.06.2021, afirmando a extemporaneidade daquele requerimento e determinando que os autos baixassem definitivamente à Relação. A reclamante apresentou novo requerimento (também fora de prazo), e a relatora, em despacho de 15.11.2021, decidiu não tomar conhecimento de requerimento, por considerar que a pretensão da requerente já havia sido respondida na decisão proferida em 21.06.2021. Contra esse despacho a reclamante apresentou nova peça que qualificou como “recurso”, pedindo decisão colegial.
Considerando que o despacho de 15.11.2021 constitui decisão singular da relatora do processo, a sua impugnabilidade apenas seria, em tese (caso não fosse um despacho de mero expediente), permitida através da reclamação para a conferência e nunca através de recurso - artigo 652º, n.ºs 3, 4 e 5 do CPC. Acresce que o despacho de 15.11.2021 (à semelhança do anteriormente proferido em 21.06.2021) não encerra, em si mesmo, uma decisão sobre o mérito do requerimento apresentado, uma vez que o mesmo se limita a concluir pela insusceptibilidade de conhecimento do requerimento, em face da decisão proferida pelo anterior relator, para a qual remeteu; decisão, essa, que julgou esgotado o poder jurisdicional do STJ, enquanto concreta instância de recurso e determinou a baixa do processo para o Tribunal da Relação ....
4. Como resulta do já longo histórico do processado, mesmo após a prolação do despacho de 10.05.2021, em que se expressa o esgotamento do poder jurisdicional do STJ enquanto instância de recurso, a recorrente/reclamante insiste em apresentar sucessivos e idênticos requerimentos, o que tem tido como efeito o arrastamento do processo, impedindo o trânsito em julgado do acórdão do TR.... Atento este padrão de comportamento processual, manifestamente anómalo, e de modo a evitar maiores delongas no cumprimento do julgado, determinou a relatora, em despacho de 17.02.2022, que o incidente suscitado pela requerente fosse submetido à apreciação da conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 618º, 670º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Cabe apreciar.
II. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
Estabelece o art.670º do CPC «1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado. 2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados. 3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido. 4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. 5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado. (…)»
Nos termos supra relatados, é manifesto que com os sucessivos requerimentos a recorrente/reclamante pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão do TR... que (revogando a decisão da primeira instância) determinou o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos (dando procedência à apelação do credor Banco Santander S.A.).
Efetivamente, além de apresentados fora do prazo (quase todos), os sucessivos requerimentos da recorrente/reclamante apresentaram-se destituídos de qualquer fundamento legal pertinente, insistindo na prolação de decisões colegiais sobre meros despachos que não conheceram de qualquer matéria substantiva, mas que, antes, se limitaram a constatar a extemporaneidade das suas pretensões e a consequente extinção do poder jurisdicional deste tribunal para apreciar requerimentos extemporâneos. Aliás, a recorrente/reclamante nem procurou demonstrar que a extemporaneidade dos seus requerimentos não se verificava.
Seguindo a jurisprudência constante do acórdão deste Supremo Tribunal, de 08.09.2021 (relator José Rainho)[1], proferido no processo n. 5243/15.0T8LSB-G.L1.S1, há que pôr termo a este comportamento da recorrente/reclamante, que é manifestamente entorpecedor do normal funcionamento da justiça.
Através do mecanismo de defesa contra demoras abusivas previsto no art.670º do CPC, permitindo que os autos prossigam os seus trâmites normais ou produzam os efeitos pertinentes, o legislador visa neutralizar o efeito próprio dos expedientes dilatórios apresentados pela parte a quem determinada decisão não agrada, nomeadamente quando esta procura protelar o trânsito em julgado, como acontece no caso concreto. Como afirma Abrantes Geraldes: «Com este preceito, o legislador pretendeu repercutir imediatamente no responsável os efeitos da sua conduta.[2]» E acrescenta este autor que: «Esta solução, inteiramente justificada, inspirou-se na que está prevista no art.84º, n.8 da Lei do Tribunal Constitucional, com a qual se pretendeu e conseguiu debelar o uso de expedientes de cariz manifestamente dilatório que eram suscitados com o único intuito de evitar a remessa do processo ao tribunal judicial.[3]»
DECISÃO: - Pelo exposto, qualifica-se o incidente como manifestamente infundado (nos termos do art. 670º, nº.3 do CPC), determinando-se a imediata extração de traslado, considerando-se transitada em julgado a decisão de não recebimento do recurso (nos termos do art. 670º, n.º 5), prosseguindo os autos os seus termos como decidido no acórdão recorrido, o qual, consequentemente, também transita em julgado.
- Determina-se a extração, a expensas da recorrente/reclamante, de traslado do acórdão recorrido, da alegação de recurso na revista e de todos os subsequentes requerimentos e despachos, bem como do presente acórdão. - Determina-se que os autos sejam remetidos de imediato à primeira instância, onde o processo seguirá os termos pertinentes. - Condena-se a recorrente no pagamento das custas inerentes ao presente incidente de defesa contra demoras abusivas. Taxa de justiça: 3 UCs.
* - Determina-se que o recurso se mantenha pendente no traslado, onde será proferida decisão definitiva sobre as pretensões da recorrente/reclamante, depois de contadas as custas a final e estas estarem pagas, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal. - Determina-se que, até lá, não serão admitidas novas iniciativas processuais da recorrente que visem pôr em causa o trânsito em julgado do acórdão recorrido. - Determina-se que deve este tribunal ser informado, pelo tribunal da primeira instância, logo que estejam contadas e pagas as custas do processo e eventuais multas e indemnizações.
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Lisboa, 15.03.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). ____________________________________________________ [1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7b261889bd163bf8025874c00438dc4?OpenDocument |