Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012865 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO PROCESSO PENAL ACÇÃO CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199110030804522 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2279 | ||
| Data: | 01/25/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prescrição do direito a indemnização cai no regime regra do prazo prescricional de tres anos (artigo 498, n. 1, do Codigo Civil), quando o prazo prescricional correspondente ao crime (v.g. dano involuntario) seja mais curto (artigo 125, paragrafo 2 e paragrafo 3 do Codigo Penal de 1886); II - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo certo que, no decurso da pendencia do processo criminal o prazo de prescrição não pode correr - artigo 306 do Codigo Civil. III - Havendo processo criminal pendente, o direito a intentar em separado a acção civel apenas se prefigure nos precisos termos do artigo 30 do Codigo de Processo Penal, não cabendo ao interessado o dever de pressupor ou prever um eventual despacho de arquivamento. | ||