Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080452
Nº Convencional: JSTJ00012865
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
PROCESSO PENAL
ACÇÃO CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199110030804522
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2279
Data: 01/25/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prescrição do direito a indemnização cai no regime regra do prazo prescricional de tres anos (artigo 498, n. 1, do Codigo Civil), quando o prazo prescricional correspondente ao crime (v.g. dano involuntario) seja mais curto (artigo 125, paragrafo 2 e paragrafo 3 do Codigo Penal de 1886);
II - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo certo que, no decurso da pendencia do processo criminal o prazo de prescrição não pode correr - artigo 306 do Codigo Civil.
III - Havendo processo criminal pendente, o direito a intentar em separado a acção civel apenas se prefigure nos precisos termos do artigo 30 do Codigo de Processo Penal, não cabendo ao interessado o dever de pressupor ou prever um eventual despacho de arquivamento.