Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | EXTRADIÇÃO NULIDADE INSANÁVEL TRANSFERÊNCIA JUIZ ESTRUTURA DE SENTENÇA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA NATURALIZAÇÃO DIREITOS DE DEFESA CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL | ||
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Data do Acordão: | 09/07/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | EXTRADIÇÃO | ||
Decisão: | INDEFERIDAS AS NULIDADES ARGUIDAS / NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO / JULGADAS IMPROCEDENTES AS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA / REQUISITOS DA SENTENÇA. DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A ORDEM E A TRANQUILIDADE PÚBLICAS / CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO / CRIMES CONTRA A INDEPENDÊNCIA E A INTEGRIDADE NACIONAIS / ESPIONAGEM / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA / CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS / CORRUPÇÃO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA A), 123.º E 374.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 299.º, 368.º-A, N.º 2, 317.º E 373.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, N.º 2, 20.º, 29.º E 33.º, N.ºS 1 E 3. LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 49.º, N.º 4 E 71.º. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º, 46.º, N.º 3, 56.º E 57.º. | ||
Legislação Estrangeira: | LEI BRASILEIRA N.º 9613, DE 03-03: - ARTIGO 1.º. LEI N.º 12850/2013: - ARTIGO 2.° § 4.°, II A V. DEC. N.º 7935 DE 19-02-2013, DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL. | ||
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA. CONVENÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP): - ARTIGOS 2.º, N.º 1 E 3.º. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL: - ARTIGO 16.º. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (1969). CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DAS NAÇÕES UNIDAS (1966), QUE RATIFICOU EM 199. TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO DE 1991 (RESOLUÇÃO DA AR 5/94, DR. I-A, DE 03-02-94). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-09-1999, PROCESSO N.º 285/99-3.ª, IN SASTJ, N.º 32, 92. | ||
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Sumário : | I - Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu na nulidade insanável da al. a) do art. 119.º do CPP (aplicável ao presente processo por força do disposto no art. 3.º da Lei 144/99, de 31-08 - LCJIMP) ou na irregularidade processual do art. 123.º do CPP, dado que o acórdão recorrido, na sequência da anulação do anterior, por este STJ (que o mandara substituir pelos mesmos julgadores), foi subscrito por um dos juízes-adjuntos diverso do que assinara o anteriormente anulado. II - O disposto no n.º 4 do art. 49.º e no art. 71.º da LOSJ visa manter a competência do relator no caso de mudança de secção no mesmo tribunal (que não de transferência de tribunal). III - A instrução e prova do processo de extradição decorre somente perante o relator do processo (art. 56.º, n.º 2 da Lei 144/99), intervindo o colectivo, formado pelo relator e 2 juízes-adjuntos, a quem, entretanto é dada vista, somente na fase da decisão final (art. 57.º). IV - Perante a transferência para tribunal da relação diverso de um dos juízes-adjuntos subscritor do acórdão anulado, concretamente de Lisboa para a Relação de Guimarães e não estando em causa a violação daquele preceito e princípio, não enferma de qualquer invalidade o despacho do relator que previamente à nova decisão mandou dar vista a outro juiz-adjunto, nem é nulo ou irregular o novo acórdão que o mesmo, nessa qualidade, subscreveu, sendo de indeferir a nulidade arguida. V - Não incorre em nulidade por falta de enumeração de todos os factos provados e não provados, o acórdão recorrido que a sua estrutura ("relatório", "fundamentos" e "decisão") obedece aos ditames do art. 374.º do CPP (ex vi n.º 5 do art. 57.º da Lei 44/99). VI - Estamos perante um processo próprio, onde desde logo os fundamentos do pedido escapam a qualquer audiência de julgamento propriamente dita (art. 46.º, n.º 3 da Lei 144/99) e, daí, a necessária adequação à aplicação da lei processual penal geral no que tange aos factos provados, desde logo pela razão simples de quanto aos factos imputados não ser possível a sua prova (art. 46.º, n.º 3, da Lei 144/99), mas ainda assim, na "aceitação" dos factos fundantes do pedido de extradição o acórdão não deixou de remeter para a documentação junta. VII - Não incorre em nulidade por falta de exame crítico das provas o acórdão recorrido que motiva as "condições pessoais de vida, passada e presente" do extraditando, nas declarações do próprio extraditando e de sua mulher, das demais testemunhas inquiridas e cujos depoimentos estão disponíveis nas respectivas gravações, e ainda nos documentos, com referência aos factos denunciados, não tendo que o fazer em relação a cada um dos factos. VIII - Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão recorrido que expressamente se pronuncia quanto às questões suscitadas pelo recorrente, pugnando no sentido de que o extraditando não apontou onde residia a falta de garantias de um processo justo e equitativo e ainda que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, bem como, que quanto ao tribunal de julgamento ser de excepção, igualmente se pronunciou no sentido da não violação de qualquer direito fundamental a constituir obstáculo à extradição, tratando-se de matéria cuja apreciação não compete ao país requerido. IX - O Dec. 7935 de 19 de Fevereiro de 2013 da Presidente da República do Brasil, a Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entrou em vigor no plano jurídico interno do Brasil em 19-02-2013, nesse mesmo diploma se consignado que no plano jurídico externo entrou em vigor em 01-06-2009. X - Essa Convenção veio, além do mais (art. 25.º, n.º 1), substituir o Tratado Bilateral de Extradição de 1991 (Resolução da AR 5/94, DR. I-A, de 03-02-94) que não admitia a extradição de nacionais dos dois países (art. 3.º, n.º 1, al. a)). Assim, se a Convenção da CPLP só foi integrada no (como) direito interno na ordem jurídica brasileira a partir de 14.12.2013, já desde 01.06.2009 que produzia efeitos no plano jurídico externo. XI - Datando o pedido de 08-04- 2016 é directamente aplicável a Convenção em causa, não se tratando de aplicação retroactiva. XII - Acresce ainda que a Convenção da CPLP se aplica a todos os pedidos formulados após a sua entrada em vigor e por tal instrumento normativo convencional não ser nenhuma lei incriminatória a questão da proibição constitucional da retroactividade da lei penal do art. ° 29.º da CRP é matéria que não se coloca. XIII - Antes da vigência da Convenção da CPLP vigorava já entre ambos os Estados a acima referida Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, cujo art. 16.º tinha aplicabilidade ao caso dos autos para fundamentar o deferimento da extradição. XIV - Se Portugal pode pedir ao Brasil a extradição de um português naturalizado brasileiro por quaisquer ilícitos criminais, cometidos em Portugal antes da obtenção da nacionalidade brasileira (e no caso de tráfico de estupefacientes antes ou depois da naturalização), também reciprocamente o Brasil poderá pedir a extradição de brasileiro naturalizado português (como ocorreu com o requerido) por crimes relacionados com a criminalidade internacional organizada eventualmente cometidos no Brasil antes da obtenção da nacionalidade portuguesa, não violando tal solução o disposto nos arts. 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 33.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. XV - Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade. XVI - No que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, com uma Constituição consagradora da independência dos poderes e dos direitos fundamentais que é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art. 6.º desta Convenção e acolhido no art. 20.° da CRP, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável. XVII - O requerido dispõe, portanto, de todo um manancial normativo, que lhe permite o julgamento no Estado requerente sem receio de postergação dos seus direitos, além do mais como nacional originário do Brasil e de ampla defesa em termos processuais, mormente sobre a invocada incompetência territorial do tribunal ou independência do juiz do julgamento e as condutas que houverem de ser impugnadas de tal magistrado. XVIII - Entre as causas de rejeição obrigatórias enumeradas no art. 3.º da Convenção da CPLP consta o julgamento no Estado requerente por tribunal de excepção, visando-se com tal proibição a defesa do juiz legal ou natural no sentido de a escolha do tribunal competente dever resultar de critérios predeterminados, não de critérios subjectivos, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a tribunal diferente do que era legalmente competente à data da prática do crime. XIX - Não estando demonstrado que a Vara Federal, onde pende o processo, seja um tribunal adrede criado ao caso dos autos, nem a indicada suspensão da distribuição processual com excepção dos processos "com relação de prevenção, conexão ou contingências com outros processos da Vara", (que terá sido determinada por tribunal superior), faz dele um tribunal de excepção, não estando excluído que para essa determinação concorressem razões de equidade na divisão do trabalho ou de economia processual. XX - Improcede à violação do princípio da dupla incriminação invocado pelo recorrente se da factualidade imputada e por que é pedida a extradição, resulta a prática pelo requerido de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, com previsão no art. 1.º da Lei Brasileira n.º 9613, de 03-03 e a que no direito português corresponde o crime de branqueamento do art. 368.º-A, n.º 2, do CP, de corrupção passiva (que não activa como por lapso se indicou no acórdão. recorrido) do art. 317.º do CP brasileiro a que corresponde o crime do art. 373.º do CP português e finalmente de organização criminosa com previsão no art. 2.° § 4.°, II a V, da Lei 12850/2013 (na interpretação que é feita na própria "denúncia", enquanto crime permanente, a partir da orientação jurisprudencial aí indicada e que nos não compete sindicar), a que corresponde o crime de associação criminosa do art. 299.º, do CP português, cada um deles punível com pena privativa de liberdade de duração não inferior a 1 ano (art. 2.º, n.º 1, da Convenção da CPLP). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Os presentes autos de extradição iniciaram-se com o pedido ao Tribunal da Relação de Lisboa para audição judicial e decisão de validação da detenção do cidadão AA, de nacionalidade brasileira e portuguesa, esta desde 14.12.2011, com vista a assegurar a sua extradição para a República Federativa do Brasil para ser submetido a procedimento criminal pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais e organização criminosa. Procedeu-se à audição do detido, em cujo auto informou não renunciar ao princípio da especialidade e declarou opor-se à extradição e foi validada a detenção e aplicada a medida de prisão preventiva, medida esta que posteriormente foi substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, mais se determinando que os autos aguardassem por 40 dias a formalização do pedido de extradição. Nesse prazo, em 08.04.2016, foi formalizado pelo Estado requerente o pedido de extradição com base nos factos descritos nas “denúncias” (acusações) de 05.08.2015 (fls. 205) e de 17.03.2016 (fls. 239) e recebidas pelas decisões de 21.08.2015 e 22.03.2016 (fls. 260 e 267). Em 29.04.2016 o M.º P.º junto daquele Tribunal promoveu o cumprimento do pedido de extradição com base em tais “denúncias” e juntou despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça a autorizar a extradição do reclamado pelos factos praticados até 14 de Dezembro de 2011, ou seja, até à naturalização como cidadão português. O pedido foi liminarmente admitido, o extraditando foi ouvido nos termos do art.º 54.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, manifestou a sua oposição ao pedido formulado pela República Federativa do Brasil e não renunciou ao benefício do princípio da especialidade. Foi mantida a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Na oposição apresentada, o extraditando sustentou a falta de requisitos de ordem formal e material de que dependia o deferimento do pedido de extradição, para tanto aduzindo os seguintes resumidos fundamentos: - Desde 2005 que deixou de ter a sua vida organizada no Brasil, desde então se motivando à reaproximação geográfica à terra dos seus avós, Portugal, iniciando em 2009 um processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, que culminou com a concessão da nacionalidade em 14.12.2011, vindo a adquirir casa neste país onde passou a residir desde 2015 com a mulher, na cidade de Lisboa; - Contrariamente à Constituição brasileira (que proíbe a extradição de brasileiros natos, mas permite a extradição de brasileiros naturalizados, por crimes comuns praticados antes da naturalização), a Constituição da República Portuguesa (CRP) (art.º 4.º), prevalentemente aplicável sobre qualquer outra fonte normativa, não distingue entre cidadãos originariamente portugueses e cidadãos naturalizados; - O art.º 33.º, n.º 3 da CRP faz depender a extradição do princípio da reciprocidade, da natureza dos crimes (terrorismo e criminalidade organizada) e concessão de garantias de um processo justo e equitativo; - Tal condicionalismo aplica-se sem qualquer restrição ou diferenciação a todos os portugueses (de origem ou naturalização); - Extraditar um cidadão para o Brasil unicamente com base na sua categoria de naturalizado, conforme pretensão do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, redundaria em inconstitucionalidade material, inviabilizadora do pedido de extradição; - Não se verifica, assim, o requisito da reciprocidade, nem, por outro lado, os factos imputados integram o conceito de criminalidade internacional organizada; - Acresce que a ordem jurídica, o sistema processual penal e o sistema penitenciário brasileiros, não conferem a garantia de um processo justo e equitativo, apontando-se como exemplos a inexistência de diferenciação no mesmo processo entre juiz de instrução e juiz de julgamento, a violação do princípio do juiz natural, a figura dos acordos de delação premiada, o uso abusivo da prisão processual, a conduta do Exmo. Juiz BB e, em suma, um regime de cumprimento de penas sem condições mínimas de dignidade e humanidade, não havendo condições, por falta de matéria de facto alegada, para aferir da garantia da especialidade; - Acresce ainda a violação do princípio da dupla incriminação, por irrelevância penal dos factos face ao ordenamento jurídico português. Em abono das teses sufragadas, o extraditando juntou parecer do Professor Doutor CC. O Ministério Público apresentou resposta à oposição no sentido da sua improcedência. Houve lugar à inquirição das testemunhas oferecidas pelo extraditando e, após, apresentação de alegações escritas em sentido idêntico ao da oposição, foi proferido um 1.º acórdão, a deferir o pedido de extradição e, depois, um 2.º, no mesmo sentido, por oficiosamente se ter entendido dever ser sanada nulidade decorrente do número de juízes que deviam integrar o tribunal. Inconformado com o decidido, recorreu o extraditando, de forma, arguindo a nulidade do acórdão por excesso e omissão de pronúncia, e de fundo, reeditando as causas de indeferimento da extradição que serviram de base à decisão já antes apresentadas. Em resposta, O M.º P.º pronunciou-se pela nulidade do acórdão quanto à omissão de pronúncia relativamente aos factos constantes do pedido de extradição propriamente dito, no mais sufragando a improcedência do recurso. Pelo acórdão de fls. 863 foi indeferida a nulidade arguida do excesso de pronúncia, mas deferida a de omissão de pronúncia já que, como aí se escreveu, “o tribunal recorrido não conheceu dos factos cuja descrição acompanhou o pedido de extradição, qua tale (art.º 10.º, n.º 3, alín. a) da Convenção da CPLP), por forma a poder concluir desde logo pela dupla incriminação (art.º 2.º, n.º 3, da Convenção), sendo que a determinação dos factos pelos quais foi ordenada a extradição assumem particular relevo no respeitante à imunidade decorrente do princípio da especialidade (art.º 6.º, n.º 1, da Convenção). É assim patente a nulidade arguida, de omissão de pronúncia da alín. c) do n.º 1 do art.º 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicável nos termos do n.º 2 do art.º 3.º da mencionada Lei n.º 144/99 e que, podendo ter sido sanada pelo tribunal recorrido, nos termos do art.º 379.º, n.º 2 e 414.º, n.º 4, do CPOP, não o foi, contudo.” Decidiu-se, então, pela anulação da decisão recorrida para que, como os mesmos julgadores, fosse substituída por outra que se pronunciasse sobre o pedido de extradição tal como fora formalizado pelo Estado requerente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Recebidos os autos na Relação de Lisboa, o respectivo Relator, após alteração da medida coactiva para o termo de identidade e residência, apresentações e proibição de ausência para o estrangeiro, mandou o processo ao visto da anterior Juíza-Adjunta (Dr.ª ...) e do Dr. ..., dado que a anterior Adjunta (Dr.ª ...) deixara de exercer funções nesse tribunal e, com o colectivo assim formado, veio a proferir novo acórdão, onde foi suprida a nulidade, no mais mantendo igual fundamentação e decisão de deferimento do pedido de extradição. De novo inconformado, recorreu o extraditando, fundamentalmente reiterando a argumentação antes apresentada, cujas conclusões (em número de 175) resumiu no índice apresentado, nos termos seguintes: 1. De forma: a) – Nulidade por violação das regras relativas à constituição do Tribunal; b) – Nulidade por omissão de pronúncia quanto aos factos provados e não provados; c) – Nulidade por omissão de pronúncia em razão da falta de exame crítico das provas; d) – Nulidade por omissão de pronúncia quanto à ausência de garantias de um processo justo e equitativo no Estado Requerente e ao julgamento por um tribunal de excepção. 2. De fundo: a) – A errónea aplicação da Convenção da CPLP; b) – O primado da Constituição da República Portuguesa (CRP); c) – O princípio da não extradição de cidadãos nacionais; d) – A ausência do requisito da reciprocidade (art.º 33.º, n.º 3 da CRP); e) – A ausência de “criminalidade internacional organizada”; f) – A inexistência de garantias de um processo justo e equitativo; g) – A inexistência da garantia da especialidade relativamente aos factos anteriores à aquisição da nacionalidade; h) – A violação do princípio da dupla incriminação, do juiz natural e o julgamento por um tribunal de excepção e recusa da extradição em razão da nacionalidade do cidadão requerido face à Convenção da CPLP. O recurso foi admitido, o recorrente pediu a rectificação do ponto 596 das alegações (expressão “em prejuízo” para “sem prejuízo”, que desde já fica deferido, por de mero e evidente lapso se tratar) e o M.º P.º respondeu no sentido do indeferimento das nulidades e do não provimento do recurso, em termos idênticos, aliás, aos anteriormente apresentados. O recorrente veio a 17.01.2017 requerer a junção de um Parecer Jurídico subscrito pelos Professores Doutores ... e ..., onde se pronunciaram sobre os fundamentos de direito invocados no acórdão recorrido com vista a demonstrar a sem-razão do tribunal a quo na autorização da extradição. Em resposta, o M.º P.º pronunciou-se pela extemporaneidade e devolução do Parecer, face ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 165.º do CPP, que limita a respectiva junção até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, ou seja, no caso do processo de extradição, o tribunal da relação que, como tal funciona, subsidiariamente sobre ele se pronunciando no sentido da aplicação, no caso da Convenção da CPLP, porque vigente no plano jurídico externo desde 1 de Junho de 2009 e de o acórdão recorrido não ter incorrido em qualquer interpretação normativa violadora da Constituição. Ainda o recorrente se pronunciou para reafirmar a junção atempada do Parecer e a falta de reciprocidade exigida pelo n.º 3 do art.º 33.º da CRP. Cumpre apreciar, em conferência, as questões suscitadas pelo requerente e que acima se enunciaram. Antes, porém e como questão prévia, importa ver se o Parecer Jurídico junto neste STJ, já após a motivação do recurso, é ou não atempado. § único) Questão prévia Sob a epígrafe de “Quando podem juntar-se documentos”, dispõe o n.º 1 do art.º 165.º do CPP (aplicável por força do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 – Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJIMP) que o documento deve ser junto até ao encerramento da audiência e, o n.º 3, que o mesmo é correspondentemente aplicável mormente a pareceres de jurisconsultos. De acordo com a interpretação que vem sendo dada a esse preceito e a que se adere, no que tange aos pareceres jurídicos, mormente dos que versem sobre questões de direito suscitadas pela decisão recorrida, a sua junção pode ocorrer na fase de recurso (assim, Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal, Anot.”, 17.ª ed., pág. 422, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª ed., pág. 230, Paul P. de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 4.ª ed., pág. 461 e Acs. STJ de 30.10.2001, Proc. n.º 1645/01-3.ª, SASTJ, n.º 54,96 e 08.01.2003, Proc. n.º 4221/02-3.ª, SASTJ, n.º 67, 65). Tal interpretação é, de resto, a que melhor se coaduna com a unidade do sistema jurídico dado, desde logo, o disposto no n,º 2 do art.º 651.º do CPC: “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para elaboração do projecto de acórdão”. No que respeita concretamente ao Supremo Tribunal de Justiça a junção poderá, pois, ocorrer até à audiência, havendo-a, ou até à conferência, cumprido que seja o contraditório. Assim, porque em tempo, admite-se a junção do Parecer em causa. * II. Fundamentação 1. O acórdão recorrido, após suprimento da nulidade, quanto à matéria de facto a considerar quanto aos factos imputados ao extraditando e objecto do pedido de extradição e quanto à matéria de facto provada e alegada, considerou o seguinte: “ A) Autos nº 5039475-50.2015.4.04.7000 [“Denúncia” de 05.08.2015] No âmbito dos autos nº 5039475-50.2015.4.04.7000 o Ministério Público Federal, denunciou: 1) BB, [...], atualmente recolhido na carceragem dai Polícia Federal em Curitiba; 2) CC, [...] 3) AA, [...]. 4) DD, [...]; 5) EE [...], 6) FF”, [...], pela prática das condutas delitivas a seguir descritas: I. INTRODUÇÃO. I.i. Da conexão Esta denúncia decorre da continuidade da investigação[1] que visou a apurar diversas estruturas paralelas ao mercado de câmbio, abrangendo um grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional. A investigação inicialmente apurou a conduta do “doleiro” GG e pessoas físicas e jurídicas a ele vinculadas, ligadas a um esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o ex-deputado federal HH e as empresas II Ltdª e JJ Ltda., esta última sediada em Londrina/PR. Essa primeira apuração resultou na ação penal no 5047229-77.2014.404.7000, em trâmite perante este r. Juízo. Durante as investigações, o objeto da apuração foi ampliado para diversos outros doleiros, que se relacionavam entre si para o desenvolvimento das atividades criminosas, mas que formavam grupos autónomos e independentes[2], dando origem a quatro outras investigações[3]. A partir da investigação de LL (núcleo Bidone) evidenciou-se uma organização criminosa voltada para a prática de delitos em face da SS. Em razão disso, foi proposta a ação penal nº 5026212.82.2014.404.7000, que tratou da lavagem de dinheiro dos recursos desviados da REFINARIA MM pela empresa NN Com o aprofundamento das investigações, mormente do teor dos depoimentos prestados pelos colaboradores OO, LL, PP, QQ e RR[4], desvelou-se a existência de um gigantesco esquema criminoso voltado para a prática de crimes contra a SS, SA. De acordo com esses colaboradores, no âmbito das obras da diretoria de abastecimento em conjunto com a diretoria de serviços, houve a formação de um gigantesco cartel, autodenominado “CLUBE”, do qual participaram algumas das maiores empresas de engenharia do país. Esse cartel fraudou a competitividade dos procedimentos licitatórios referentes às maiores obras contratadas pela SS dentro do Brasil, oferecendo, prometendo e pagando propina aos agentes públicos corruptos da companhia estatal e aos partidos políticos que lhe davam sustentação política para obtenção dos contratos, desviando bilhões de reais da maior empresa estatal brasileira. A regra do jogo era o pagamento de propina no percentual de aproximadamente 1% do valor de cada contrato para a diretoria de abastecimento e aproximadamente 2% para a diretoria de serviços da SS. Destes valores, um percentual ficava para os diretores e outros agentes públicos corrompidos da companhia estatal, e o restante era destinado a operadores dos partidos políticos que davam sustentação política para os diretores da companhia. Na realidade, como já havia sido declarado por OO, havia um grande loteamento dos cargos das diretorias da SS para os principais partidos políticos integrantes da base aliada de sustentação do Governo Federal no Congresso Nacional. No que se refere à diretoria internacional, OO mencionou que se tratava de área vinculada ao PMDB. Em razão disso, BB foi indicado pelos deputados federais do PMDB de Minas Gerais. Sobre o pagamento de propina a partidos políticos na diretoria internacional da ..., OO mencionou que possivelmente os diretores desta área também possuíam alguma autonomia em relação a alocação da verba destinada aos políticos que lhe davam sustentação. Com o aprofundamento das investigações, passou-se a desvelar também com o esquema de propinas milionárias operava na área internacional da SS. A partir dos depoimentos do colaborador PP[5], foram reveladas fraudes envolvendo a contratação dos navios-sonda SS 10,000 e Vitória 10,000 pela área internacional da SS, setor dirigido por TT, entre 2003 e 2008, e pelo denunciado BB entre 04/03/2008 e 20/07/2012. A Auditoria Interna da SS analisou e detectou graves irregularidades na contratação dos navios-sonda SS 10.000 e Vitória 10.000, contratados da SAMSUNG, como também dos navios-sonda DS-5, contratado da empresa ... (também construído pelo estaleiro SAMSUNG) e ..., contratado da empresa ... (de propriedade da empresa chinesa ... CO.LTD. (TMT). Os crimes cometidos na contratação dos navios-sonda SS 10.000 e Vitória 10.000 já foram objeto de denúncia pelo MPF nos autos no 5083838-59.2014.404.700, tendo o colaborador JJ afirmado que pagou cerca de U$ 40 milhões como propina para a diretoria internacional viabilizar o negócio, na época comandada por ... Ainda, segundo PP e LL, destes valores, USD 5.000.000,00 seria destinado ao PMDB. Mais recentemente, a partir da colaboração premiada de CC[6], elucidou-se a existência de um grande esquema de corrupção e lavagem de capitais envolvendo executivos de multinacionais, lobistas e operadores financeiros para o pagamento de propina a agentes públicos corruptos da SS para viabilizar a contratação das empresas americanas ... e ... pela SS para o afretamento de outros dois navios-sonda. I.ii. Síntese dos fatos. - Na presente denúncia, serão denunciados os crimes relativos ao afretamento pela SS do navio-sonda ... da empresa Americana ..., sendo que a ação penal relativa aos fatos delitivos relacionados ao “afretamento do navio-sonda DS-5/ENSCO será formulada oportunamente. Em síntese, conforme revelado por CC e pelas provas decorrentes da investigação, o esquema de pagamento de vantagem indevida para a contratação da ... envolveu as seguintes pessoas ora denunciadas. 1) O ex-diretor da área internacional BB, que utilizou do seu cargo para viabilizar a contratação da empresa ...; 2) O ex-gerente geral da área internacional UU, que amou em conjunto com BB utilizando-se do seu cargo para viabilizar a contratação da empresa ...; 3) O executivo chinês FF, presidente da empresa chinesa TMT, proprietária do navio afretado pela ... a SS, que ficou responsável pelo pagamento da propina; 4) CC, representante da empresa ... no Brasil, responsável por intermediar a negociação do oferecimento, promessa e pagamento da vantagem indevida; 5) AA, operador que apresentou o denunciado VV a CC, a fim de iniciar as tratativas relacionadas ao pagamento da propina relativa à parte do PMDB. Recebeu parte da vantagem indevida paga no exterior; e 6) VV, lobista ligado ao PMDB, amou como preposto de BB, ficando responsável por representar os interesses do PMDB e de BB no recebimento da propina.
II. IMPUTAÇÕES As imputações desta denúncia se restringem às atividades ilícitas de BB e pessoas físicas e jurídicas a ele relacionadas ao exercício do cargo de diretor da área internacional da SS entre 2008 e 2012. No facto 01 será feita a imputação de corrupção ativa aos empresários FF e CC pelo oferecimento e promessa de propina para a viabilização do contrato da empresa americana ... com a SS. Já o facto 02 tratará do crime de corrupção passiva cometido pela aceitação e recebimento de vantagem indevida pelos então funcionários da SS, BB e UU para favorecer a ... na referida contratação. O mesmo crime será imputado aos operadores AA e VV por terem atuado como verdadeiros representantes dos interesses dos funcionários públicos corruptos na negociação com a empresa americana, agindo em coautoria. Nesse contexto, a elementar típica do crime de corrupção passiva se comunica aos coautores. Nos factos 3 e 4 serão feitas imputações de lavagem de dinheiro, descrevendo os estratagemas utilizados pelos denunciados FF, AA e CC para dissimular a origem ilícita do dinheiro da propina paga aos funcionários públicos por equiparação BB e UU na contratação da .... Também, será imputada a BB a ocultação” dos valores proveniente de crime em contas secretas no exterior. Finalmente no facto 05 se imputará à manutenção não declarada de valores no exterior por BB.
FACTOS 01 e 02 - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DE ... INDEVIDA NA CONTRATAÇÃO DA .... Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que entre os meses de Julho e Dezembro de 2008, época em que BB exercia o cargo de diretor da Área Internacional da SS, nos municípios do Rio de Janeiro e Nova York (Estados Unidos), os denunciados CC e FF, de modo consciente e voluntário, ofereceram e prometeram vantagem indevida no valor total de U$ 31 milhões ao denunciado BB, então diretor internacional da SS, e ao denunciado DD, então gerente da área Internacional da SS, para determiná-los a praticar, omitir e retardar ato de ofício consistente em favorecer a empresa ... CORPORATION (...) nas negociações para a contratação do afretamento do navio-sonda TITANIUM EXPLORER pela SS[7], ao custo de USD 1.816.000,008[8] (um bilião oitocentos e dezasseis milhões de dólares). O valor total da vantagem indevida incluía não só a propina paga ao diretor BB e ao gerente DD, mas também os custos operacionais da transação e a parte destinada ao Partido Político PMDR Em ato contínuo, nas mesmas condições de tempo, espaço e local, os denunciados BB e DD, ambos de modo consciente e voluntário e em conluio de vontades, aceitaram o oferecimento vantagem indevida em razão de suas funções públicas, praticando diversos atos que infringiram o dever funcional inerente aos cargos públicos que ocupavam, pois de fato viabilizaram o contrato entre a SS e a empresa ... (...) descumprindo diversas normas de governança da companhia, como se verá oportunamente. O denunciado DD tinha amizade com BB e amou em conjunto com o ex-diretor para fazer prevalecer os seus interesses pessoais envolvidos na contratação da .... Há um conjunto de e-mails demonstrando a relação próxima entre os dois ex-funcionários da SS (Anexo 30). A aceitação da vantagem indevida foi intermediada pelos operadores denunciados AA e VV, que, de modo doloso, atuaram na negociação como verdadeiros prepostos do diretor BB, aceitando e recebendo parte da vantagem indevida como será detalhado. Vale frisar que o denunciado VV, afirmou em entrevista jornalística[9] que, do contrato firmado entre a SS e ..., o montante de U$ 10 milhões foi destinado ao PMDB, partido que apadrinhou a indicação de BB ao cargo de diretor internacional. A reportagem foi objeto de análise pela Comissão Interna de Apuração da Presidência no 121/20 I 3, que concluiu que há possibilidade concreta de que VV tenha “exercido influência e amado como intermediador ‘de negócios de responsabilidade da área internacional” (Anexo 56, p. 48).” Esse documento técnico corrobora as declarações do colaborador CC, que afirmou que VV atuou na negociação do navio-sonda TITANIUM EXPLORER, acertando o pagamento da propina. Na sequência, como contrapartida pela contratação da ..., durante o ano de 2009, os denunciados BB e UU receberam a vantagem indevida prometida por intermédio de depósitos em contas offshores localizadas na Suíça, utilizando e sendo beneficiários de complexas operações de lavagem de capitais transnacionais arquitetadas pelos denunciados AA, CC e FF, como a seguir será melhor explicado. A parte da propina de BB foi paga por AA; a de UU foi paga por CC por intermédio de depósitos em contas na Suíça.
FACTO 03. LAVAGEM DE CAPITAIS TRANSNACIONAL Em 21 de dezembro de 2008, no município do Rio de Janeiro, os denunciados CC, FF, AA e UU, de modo consciente e voluntário, por intermédio da simulação de um contrato de agenciamento (Comission Agreement) entre duas empresas offshores no exterior ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade ilícita de USD 10.841.826,99 provenientes de crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de corrupção em face da SS. A operação tinha por objetivo dar início ao pagamento da vantagem indevida aos denunciados CC, AA, BB e UU, sendo que estes valores ainda passariam por outras operações de lavagem de capitais, até chegar a seus beneficiários finais. O denunciado FF era o representante da empresa .... LTD. (TMT), que era proprietária do navio-sonda que foi alugado pela ... CORPORATION (...) para posterior afretamento a SS. A mãe de FF era uma das principais acionistas da .... A .... LTD. (TMT) foi a empresa responsável pelo pagamento da vantagem indevida. O denunciado CC amou como representante da empresa ... defendendo os interesses do denunciado FF, empenhando esforços para viabilizar a contratação desta empresa pela SS. Feitas as imputações, passamos a detalhar as condutas.
II.1. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Para a correta compreensão do contexto dos fatos, é necessário rememorar a forma de contratação de outro navio-sonda pela SS em data anterior. No início de 2008, a área internacional da companhia estatal firmou o contrato de afretamento do navio DS-5 da empresa ..., cujo representante era o denunciado CC, sendo que a construção desta embarcação ficou a cargo do estaleiro coreano .... Segundo CC, durante o ano de 2007, enquanto acontecia a negociação da PRIDE/ENSCO com a área internacional da SS, ele foi procurado pelo denunciado AA, que se apresentou como preposto dos então diretores ... e ..., explicando que para o fechamento do negócio com a ... seria imprescindível o pagamento de vantagem indevida aos empregados públicos da estatal brasileira. Em relação a este fato, houve pagamento de vantagem indevida pelos representantes da ... a diretores da SS, com intermediação de AA e CC, sendo certo que a denúncia relativa a estes crimes será apresentada oportunamente. Pois bem: a contratação do navio ... da empresa ... ocorreu de forma muito semelhante. No final de 2008, o denunciado CC passou a atuar como representante da empresa ... nas negociações com a área internacional da SS. Nesse período, CC foi novamente procurado por AA, que explicou que para o fechamento do negócio também seria necessário o pagamento de vantagem indevida a empregados públicos da área internacional da SS. Na conversa, AA informou a CC que nesta negociação o interlocutor direto sobre o tema de propina seria VV, ex-funcionário da SS e conhecido como um lobista ligado ao PMDB, partido que dava sustentação política para Zelada permanecer no cargo. Caberia a VV realizar o pagamento da vantagem indevida em favor do PMDB, enquanto CC se encarregaria de pagar a parte da propina destinada a UU e AA. Este, por sua vez, transferiria a parte da propina devida a BB. Ouvido, VV afirmou que conheceu BB na época em que trabalhou na SS (anos 90) e que manteve neste período relações de amizade com o ex-diretor da área internacional. De fato, a análise da agenda funcional de BB revela que foram marcados dezasseis encontros oficiais entre lobista e o ex-empregado da SS no período de 18/08/2003 a 11/12/2008[10]. Inicialmente, CC afirmou a AA que haveria dificuldades para a ... efetuar os pagamentos da propina. Isso porque, em primeiro lugar, as comissões da empresa de CC, a ..., já estavam acordadas com a ..., não sendo possível renegociá-las. Em segundo lugar, em razão do fato de que CC vislumbrou problemas relacionados às obrigações de compliance da empresa americana. A solução encontrada, a exemplo do que ocorreu na contratação com a ..., foi utilizar uma empresa de fora dos Estados Unidos disposta a realizar os pagamentos das vantagens indevidas. Assim, CC buscou uma aproximação com a empresa chinesa ... Co. LTD. (TMT), com sede em Taiwan, China. A TMT, da mesma forma que ocorreu com a SAMSUNG, tinha total interesse na contratação da ... pela SS porque era proprietária do navio-sonda ... e seria beneficiada economicamente com a operação. Para realizar a aproximação com a TMT, CC procurou o executivo ..., presidente da empresa ... para discutir a questão, informando que diretores da SS estavam criando dificuldades para o fechamento da negociação e que precisava de uma reunião com FF, presidente da TMT. Conforme as declarações de CC, ... se recusou a saber de detalhes das “dificuldades” que estavam sendo criadas, mas agendou a reunião entre CC e FF em Nova York. A partir do momento em que ... aproximou CC a FF, as negociações para o pagamento de vantagem indevida pela TMT foram realizadas diretamente entre os denunciados CC, VV e FF, na sequência a seguir descrita. Primeiramente, entre os dias 21/11/2008 e 1/12/2008 o assunto foi discutido numa reunião entre FF e CC no Hotel ...em Nova York. Nesta reunião ficou acordado que o pagamento da propina seria realizada diretamente pela empresa TMT ou por uma de suas subsidiárias. Posteriormente, no dia 20/12/2008, FF viajou ao Rio de Janeiro para ser apresentado por CC a VV para acertar a forma do pagamento da propina. Na sequência FF e VV acertaram os detalhes do recebimento da parte da vantagem indevida que caberia ao lobista ligado ao PMDB distribuir. As reuniões ocorreram no Hotel ... local de hospedagem do denunciado FF. A hospedagem do denunciado FF na referida data se comprova pelo ofício enviado pelo hotel (Processo nº 5033177-42.2015.4.04.7000, evento 18, ANEXO 16). Após as reuniões, FF, VV e CC acordaram que o pagamento da propina seria feito por intermédio da simulação da celebração de dois contratos de ... os quais juntos totalizaram U$ 31.000.000,00.
- Primeiro contrato de ... O primeiro contrato de .... no valor de U$ 15.500,00 (quinze milhões de dólares e quinhentos mil dólares) foi firmado no Rio de Janeiro, em 21.12.2008, entre a sociedade ..., sediada nas ILHAS MARSHALL, empresa subsidiária do Grupo TMT de um lado, e, de outro lado, ... S.A., empresa sediada em Belize, a qual era utilizada pelo denunciado CC (Anexo 57). De fato, o registro do fluxo migratório corrobora o fato de que o denunciado FF viajou ao RIO de JANEIRO em 20/12/2008 e retomou em 21/12/2008, data exata de assinatura do contrato de Comission Agreement (Anexo 101), hospedando-se no Hotel ... (Processo n° 5033177-42.20 J5.4.04.7000, evento 18, ANEX 16): Pelo acordo inicial, do valor de USD 15.500.000,00 que seria recebido por CC, metade ficaria com o próprio CC como “comissão”, utilizando parte destes valores para paga1l!ento da propina a UU. A metade restante, deveria ser repassada a AA, que utilizaria parte dos valores para o pagamento da vantagem indevida destinada a BB. Ao final, a offshore ... de CC recebeu USD: 10.841.826,99 (Anexo 34) em 2 parcelas com datas distintas, no período de fevereiro/2009 a setembro de 2009, através de créditos efetuado~ em conta mantida junto ao Banco UBS em Zurich (nº 267-858306.0IG): 1º pagamento - Invoice de 09.02.2009, no valor de USD 6.200.000,00: recebido em 18.02.2009 - na conta da ... (“Oresta”), Banco no UBS em Zurique (nº 267-858306.01G): 2º pagamento – Invoice de, 19.08.2009, no valor de USD 4.650.000,00: recebido em 10.09.2009 através de crédito na conta da ... no UBS, em Zurich (n° 267-858306.01G): Da parte de CC, do valor inicial acordado de U$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil dólares), somente USD: 10.841.826,99 foram efetivamente pagos pela subsidiária da empresa chinesa, sendo que o saldo remanescente não foi recebido por conta de uma briga societária e também por dificuldades financeiras do grupo TMT, que teria entrado em concordata no ano de 2009. Após receber os valores da vantagem indevida nas contas da ..., o denunciado CC pagou diretamente ao denunciado UU U$ 500.000,00 como propina por intermédio de um depósito único numa conta de uma offshore na Suíça ainda não identificada. Além disso, CC iniciou os pagamentos de vantagem indevida em favor de AA. Para isso, a fim de dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos, utilizou da empresa de terceiros que amaram sem conhecimento da ilicitude das transferências. Para o recebimento dos valores de propina, o denunciado AA indicou as contas da offshore ..., LTD, sendo que os pagamentos foram efetivados da seguinte forma: - 1º Pagamento: no valor de USD 1.500.000,00, efetuado em abril de 2009 através da conta da empresa ... de ...[11] diretamente para a conta da empresa ... LTD (“Polar”), junto ao Banco ..., em Genebra, conta nº ... (Anexo 101); - 2º Pagamento: no valor de USD 1.303.000,00, em 09.06.2009, transferidos por CC por intermédio da empresa peja empresa ... LTD para a mesma conta de titularidade ... LTD., junto ao Banco ... & CIE, em Genebra, conta no 204788 (Anexo 103); e, 3º Pagamento: no valor de USD 2,141,000,00, realizado em 21.12.2009, através de uma conta bancária da empresa ... LTD (também utilizada por CC) para a conta da empresa ... LTD, ... & CIE, em Genebra, conta nº 204788 (Anexo 104). Desse modo, CC repassou USD 4.944.000,00 para o denunciado AA. O valor transferido foi inferior aos USD 7.750.000,00 (que corresponderia à metade dos U$ 15,5 milhões inicialmente acordados) em virtude da inadimplência da empresa chinesa. Insta mencionar que, em 19/02/2009, dez dias após o primeiro pagamento da TMT em favor da ..., o denunciado BB assinou os documentos de abertura da conta bancária da ... INC de nº ... no Banco ... & CIE[12], em Genebra, na Suíça, mesma instituição financeira que mantinha a conta da ... LTD, de AA. A offshore ... INC é sediada no Panamá, mas mantinha o ex-diretor da área internacional BB como beneficiário final da referida conta bancária mantida na Suíça (Anexo 36, p. 12). Analisando o sistema de tráfego internacional constata-se que realmente BB saiu do Brasil no dia 17/02/2009 retomando em 07/03/2009. (Anexo 105). Em que pese ainda não tenha sido obtido o extrato completo da conta ..., há um conjunto probatório que indica que o recebimento da propina em favor de BB ocorreu por intermédio de depósitos nesta conta. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar a abertura da conta no mesmo Banco de AA, poucos dias depois do primeiro recebimento da propina paga por CC. Além disso, as informações enviadas pelas autoridades suíças comprovaram que a conta bancária da ... INC era utilizada para o recebimento de propinas pelo diretor BB. Conforme as informações bancárias, a ... recebeu pelo menos dois depósitos com fortes indícios de corrupção de empresas que mantinham contratos com a SS: 1) em 29/07/2009, USD 63.684,00 da offshore ..., cujo beneficiário final era a Construtora ...; 2) em maio de 2010 USD 571.404,00 da offshore ..., a qual também foi utilizada pela ... para pagamentos de propina (Anexo 38). Além das informações das autoridades suíças, as suspeitas da utilização da ... INC para recebimento de propinas também foi mencionada pelas autoridades de Mônaco. Segundo elas, BB transferiu valores recebidos da conta ... INC na Suíça para Mônaco (Anexo 12, p. 4). Inicialmente, no dia 16/05/2011 houve um depósito direto de USD 190.000,00. Já entre maio e agosto de 2011, a conta da offshore BB em Mónaco registrou mais dezasseis entradas provenientes da conta da ...no montante de EUR 2.854.317,00. Finalmente, entre julho e agosto de 2014, ocorreram mais 48 entradas de títulos provenientes da mesma conta no valor total de EUR 7.558.49,00. Além desses fatos, a investigação demonstrou uma proximidade muito grande entre AA e BB. De acordo com ofício enviado pelo Banco ... aos promotores do Principado de Mônaco, AA é beneficiário da conta bancária da offshore ... SA, cuja conta, a exemplo de BB, foi igualmente aberta no .... Segundo noticiado pela instituição financeira, AA é um amigo de longa data de BB. Eles teriam possuído um apartamento em comum nos anos de 2012 e 2013 e BB teria posteriormente comprado a parte de seu amigo. Isso explicaria o motivo pelo qual BB transferiu € 449.000 em 19/09/2012 e € 360.000 em 05/03/2013 para a empresa ... S/A, de propriedade da ..., o que corresponderia à metade do valor total do imóvel. Esse imóvel, tendo valor estimado EUR 1.620.000,00, ou R$ 5.670.000,00 (cinco milhões, seiscentos BB Zelada, havendo fundada suspeita de que foi adquirido com valores de propina (Anexo 9). Por fim, em consulta a fontes abertas na internet, verifica-se que AA aparece como sócio de BB na empresa TVP SOLAR (http://tvpsolar.com), uma companhia de tecnologia ligada à utilização de energia solar térmica, sediada em GENEBRA com o seguinte endereço e telefone +41225349087 - 36 Place du Bourg-de-Four, 1204 Geneva, Switzerland. Logo, é evidente que o pagamento da vantagem indevida o ocorreu por meio de depósitos nas contas mantidas na Suíça por BB. Dessa forma, o denunciado CC recebeu USD 10.841.826,99 da empresa ..., subsidiária da TMT como pagamento de propina. Destes valores, CC transferiu para a empresa ... LTD USD 4.944.000,00. Das contas da ... LTD, o denunciado AA repassou valores ainda não totalmente identificados para as contas controladas por BB também na Suíça. Este foi o esquema de pagamento da vantagem indevida destinada aos funcionários públicos UU e BB.
-Segundo Contrato de Brokerage and Comission Agreement. O pagamento de vantage indevida destinada ao partido PMDB ocorreu por intermédio do lobista VV mediante um segundo contrato de ... também no valor de U$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil dólares), que foi assinado no mesmo ano do primeiro, entre a sociedade ... (Marshall Islands), empresa subsidiária do Grupo TMT e uma offshore indicada por VV. Apesar de CC não ter participado da assinatura do contrato de ... entre FF e VV, posteriormente FF confirmou a CC ter concluído tal contrato na mesma época e com o mesmo valor e condições daquele feito com a CC. Ainda de acordo com o relato de FF a CC, em relação ao denunciado VV, os pagamentos seguiram a mesma sistemática de datas e valores. Neste segundo contrato também havendo inadimplência em relação à última parcela em razão de briga societária da ... com FF, que estaria sendo processado por desvios na empresa, conforme mencionado pejo próprio João Augusto em entrevista jornalística[13]. De fato, pesquisa em fontes abertas demonstra que FF realmente está sendo processado pela ... nos Estados Unidos (Anexo 105). Logo, do valor de U$ 31.000.000,00 inicialmente acordado, os envolvidos na operação receberam aproximadamente U$ 20.800.000,00 a título de propina.
II.ii. PRÁTICA DE FATOS DE OFÍCIO QUE INFRINGIRAM AO DEVER FUNCIONAL O histórico de irregularidades cometidas na contratação no navio sonda ... da ... foi objeto de análise da CIA nº 121/2013 e dos Relatórios de Auditoria nº 02 e 03 de 2015 da SS (Anexo 3 e 56). Em 2008, a Política de Negócios da SS estava voltada para a exploração do pré-sa1. Prova disso é que em abril de 2008 a diretoria de Exploração e Produção manifestou interesse em trazer a Sonda SEVAN 650, então em operação no Golfo do México, para operar em águas brasileiras. Essa intenção ficou registrada em mensagem enviada pelo então Diretor de Exploração e Produção da SS, ... ao então Diretor de Negócios Internacionais, BB[14] (Anexo 32). Além disso, em 14/07/2008, a ... (área técnica da diretoria internacional) fez uma apresentação aos gerentes-executivos da área internacional chamada “Disponibilidade de Sondas de Perfuração x Demanda de Perfuração de Poços”, na qual se alertou para possíveis cenários desfavoráveis na exploração da área internacional, em virtude da priorização do Pré-Sal brasileiro (Anexo 3, p. 25). Em acréscimo a estes fatores, deve-se ressaltar que naquela época o mercado internacional estava afetado pela crise de 2008, o que produzia um cenário de recessão mundial. Contudo, mesmo com todas essas conjecturas desfavoráveis que indicavam inexistir fundamentação técnica para a contratação, os denunciados BB e UU empenharam esforços em viabilizar a aquisição de uma nova sonda para a área internacional da SS com a finalidade de atender os seus interesses pessoais no recebimento de vantagem indevida. Em 28/07/2008, o então diretor BB solicitou a revisão dos cenários negativos expostos na apresentação da ..., com intuito de criar um cenário favorável à contratação, DIP (Documento interno da SS) INTER-DN 324/2008, Anexo 3, p. 25. Na data de 04/08/2008, por intermédio do DIP INTER-DN 333/2008, o gerente executivo da área internacional ... solicitou ao então diretor BB autorização para contatar o mercado com vistas às oportunidades. Para contratação de sondas, seja para construção ou operação (Anexo 63). A concordância de BB ocorreu no dia 15/08/2008 por meio de um despacho no DIP INTER-DN 333/2008. No mesmo ato, BB autorizou a constituição de comissão para avaliar as oportunidades oferecidas pelo mercado ao longo de 2008 (Anexo 63). Não houve autorização da diretoria executiva para o início das negociações, o que seria a conduta adequada, considerando a dimensão da contratação. Na data de 01/09/2008, por intermédio do DIP INTER-DN 365/2008 foi constituída uma comissão de avaliação para análise das propostas recebidas de estaleiros e operadores. O critério estabelecido pela comissão para análise das propostas obedeceu os seguintes fatores: técnica (40%), taxa diária (40%), risco do estaleiro (10%) e risco operacional (10%) (Anexo 64). No dia 02/09/2008, foi feita a apresentação do estudo revisado da INTER-TEC; demonstrando um cenário mais otimista para o desenvolvimento das atividades internacionais da SS, conforme havia sido encaminhado por BB[15] (Anexo 3, p. 29). A sonda Sevan 650 foi cedida para o Brasil em 11/09/2008. Na data de 16/10/2008, a comissão de avaliação emitiu um relatório no qual a oferta da empresa PRIDE figurava como a primeira colocada na avaliação, com 77,6 pontos, seguida, da SEA DRAGON e da SEVAN (Anexos 31 e 65): O relatório foi assinado por UU, ... e ... e recomendava a negociação com as três empresas que apresentaram os melhores resultados para a contratação de uma Unidade de perfuração com capacidade de LDA de até 3.000 metros com entrada em serviço a partir de 2012[16] (Anexo 31). Caso o relatório da comissão fosse seguido, seria iniciada uma negociação com a ..., com a ... e com a ..., pois a ... não teve sequer sua proposta analisada: Entretanto, nos dias 29/10/2008 e 31/10/2008, o Diretor BB, com a finalidade de atender seus interesses pessoais, enviou e-mail a ... com cópia para UU solicitando a inclusão de “novas propostas de afretamento que não tiveram tempo de ser analisadas” (Anexo 66). Tal conduta tinha por objetivo incluir a ... no ranking de avaliação, pois nesta época o denunciado BB já tinha a expectativa de receber vantagem indevida da empresa americana. A partir disso, o processo foi conduzido unicamente pelo Gerente-Geral UU, sem participação da comissão (Anexo 56, p. 26, item 6.2.4.5). Em 30/1012008, o denunciado UU enviou e-mail a ..., cidadão português, representante da ... no Brasil, solicitando reunião ‘para esclarecimento da proposta. O correio eletrônico foi. enviado com cópia para ... (vice-presidente de marketing da ...), CC, ... e ... (Anexo 56, item 6.2.4.6, p. 26). No mesmo dia 30/10/2008 CC, que nesta época ainda representava os interesses da ..., respondeu a UU, sem enviar cópia aos demais destinatários, informando que a negociação com a ... seria complexa, pois a empresa iria firmar um contrato com outra empresa com prazo de 5 a 6 anos e taxa diária acima de US$ 600 mil, o que inviabilizaria a disponibilidade para a contratação pela SS, o que de fato ocorreu (Anexo 56, item 6.2.4.6, p. 26). No dia 04/12/2008, o denunciado UU enviou a BB um correio eletrônico informando que esteve reunido com um representante da ... em 11/11/2008, culminando com envio de proposta desta empresa oferecendo dois navios-sonda para serviço de perfuração em 3/1212008 (Anexos 68 e 69). Na mesma mensagem, UU salientou o recebimento de uma proposta da ... (Anexo 56, item 6.2.4.6, p. 26). Na data de 08/12/2008, o denunciado BB orientou ao denunciado UU a manter o foco em contratar somente uma unidade para, repor a cedida ao E&P, Em razão do prazo menor de entrega, BB afirmou ser conveniente negociar com a ... o navio-sonda PLATINUM, que ficaria pronto um ano antes do navio-sonda ... (Anexo 67). No dia 09/12/2008, a ... enviou uma nova proposta para UU (Anexo 72): No dia 11/12/2008, o denunciado UU convidou para reunião de negociação com representantes da ..., ... e CC, e os empregados ..., ... e ... (Anexo 56, p. 28). Na data de 15/12/2008, logo após o recebimento de uma terceira proposta da ... (quadro abaixo), o denunciado UU a enviou correio ao ... solicitando emissão de parecer e preparação de minuta de Memorando de Entendimentos a ser assinado entre as partes (Anexo 56, p. 28). Mesmo com a inclusão e análise da proposta da ..., a ... permaneceu em primeiro lugar no ranking até que, em 16/12/2008, o Gerente-Geral da ..., o denunciado UU, já previamente acordado e atendendo a pedido do diretor: BB, alterou os critérios de avaliação, incluindo o bônus de performance como parte integrante do critério taxa diária (Anexo 3, p. 26 Finalmente, com essa manobra, os dois navios-sonda oferecidos pela ... foram alçados à primeira colocação na avaliação realizada: Em 23/12/2008, houve a assinatura do Memorando de Entendimentos com a ... (Anexo 3, p. 26). Em 29/12/200831, a ... informou que o navio ..., que o diretor BB tinha inicialmente recomendado a negociação em razão do prazo de entrega mais exíguo, já havia sido negociado com a ONGC com taxa diária de US$ 585.000, estando, portanto, indisponível para contratação. Desta feita, somente permanecia disponível a SS o navio-sonda ... (Anexo 56, 1.28). Na data de 19/01/2009, por intermédio do ... 027/2009, o funcionário da gerência executiva da Diretoria Internacional da SS ... apresentou ao denunciado BB o resultado final das negociações realizadas, solicitando aprovação para assinatura da avença (Anexo 56, p. 29). No dia 22/01/2009, a contratação do navio-sonda ... foi aprovada pela Diretoria Executiva (Anexo 62). Em 04/02/2009, o contrato de arrendamento do navio-sonda foi firmado entre a SS ... (PVIS) e ... , com prazo de 07/12/2012 até 6/12/2020, tendo o valor total estimado em USD 1.816.000,00 (Anexo 56, p. 29). Posteriormente, em 18/04/2012, o então Diretor BB aprovou Ad Referendum da Diretoria Executiva, aditivo[17] ao contrato com extensão do prazo de aceitação da sonda por seis meses e cessão do contrato à SS. (PAI) Em 2014, por motivo de ociosidade, a sonda foi cedida por cerca de 10 meses para outra empresa que atuava na África (Anexo 3, p. 26). Inúmeras irregularidades marcaram a contratação desse navio sonda pela SS. Essas desconformidades foram cometidas de forma voluntária pelos denunciados BB e UU, que praticaram atos de ofício descumprindo o dever funcional com a finalidade de viabilizar a contratação da empresa ... e possibilitar o recebimento de ...m indevida pessoal. Ao final da investigação interna da SS, o relatório da CIA Presidência 121/2013 atribuiu responsabilidade ao Diretor BB quanto aos prejuízos causados na contratação da ..., responsável pela contratação e operação do Navio-sonda ...[18] Basicamente, as irregularidades consistiram no não seguimento do sistema de governança corporativa existente na Diretoria Internacional, como também em permitir· , 19umas condições favoráveis à contratada. Inicialmente, a Comissão Interna de Apuração no 121/2013 da SS analisou os procedimentos da contratação e apontou os seguintes problemas (Anexo 56, p. 29, item 6.2.4.17): - 1) inexistência de submissão de pedido à Diretoria Executiva para o início das negociações e da contratação; - 2) finalização dos trabalhos da Comissão de Negociação antes da conclusão do processo de negociação e contratação; - 3) inexistência de provas do recebimento das propostas de todos os fornecedores; - 4) inexistência de elaboração de relatório final da contratação; - 5) propostas comerciais enviadas para o e-mail do denunciado BB; e - 6) submissão de relato incompleto do histórico do processo submetido à Diretoria Executiva. Mais recentemente, os relatórios de auditoria R-02 e 03/2015 também detetaram outras desconformidades (Anexo 3. p. 26): - 1) em 29/1012008 -pedido de inclusão da empresa ... por parte de um ato do diretor internacional BB após a análise e classificação e avaliação das propostas das empresas interessadas; - 2) em 16/12/2008 - alteração dos critérios de avaliação e classificação por meio de um ato unilateral do então Gerente-Geral da Diretoria Internacional, o denunciado UU; - 3) em 18/04/2012, aprovação pelo diretor BB ad referêndum da Diretoria Executiva de aditivo ao contrato com extensão do prazo de aceitação da sonda por seis meses e cessão do contrato à SS ...; - 4) revisão de estudo conservador para criar cenário otimista favorável à contratação atendendo a pedido do Diretor BB; - 5) inexistência de registro de reuniões de negociações, tendo a negociação se restringindo ao diretor internacional, BB, ao gerente-executivo, ...., e ao gerente-geral de Diretoria Internacional, UU, com aprovação da diretoria executiva 22/01/2009, enquanto o “parecer sobre a minuta do ... somente foi emitido em 30/0112009”; - 6) falta de uniformidade de parâmetro de comparação entre propostas pela comissão de avaliação; - 7) falta de prova de análise da economicidade da redução de taxa em troca de aumento de prazo contratual quando da realização do aditivo contratual; - 8) extensão do prazo para a apresentação do navio-sonda (que estava com entrega um ano atrasada) por meio de um aditivo celebrado em abril de 2012 sem aplicação de penalidade; e - 9) recebimento no e-mail do Diretor BB “de inúmeras propostas de operadores de sonda, de movimentos estratégicos em relação aos representantes da ...grande interesse na contratação realizada pelo E & P e articulação com ... e UU para viabilizar a contratação da ...” (desconformidade também constata no Relatório da CIA no 121/2013). Dessa feita, resta claro que, em contrapartida pelo oferecimento e promessa de vantagem indevida, BB e UU praticaram atos de oficio infringindo os seus deveres funcionais com a finalidade de viabilizar à contratação da empresa ... pela SS.
FACTO 04 - LAVAGEM DE DINHEIRO - CONTAS MANTIDAS EM MÔNACO Entre 2011 e 2014, no Principado de Mônaco, por pelo menos 66 (sessenta e seis)[19] vezes, o denunciado BB, dolosamente, ocultou e dissimulou a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade ilícita de € 11.5618.411,50[20] provenientes de crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes de corrupção em face da SS, utilizando-se, para tanto, de contas bancárias mantidas junto ao bando JULIUS BAR. A primeira conta controlada por BB, de nº 5132266 estava em nome da offshore panamenha ... S/A, sendo aberta em 15/02/2011, com o objetivo declarado à instituição financeira de receber valores depositados no BANCO ... na Suíça para investimento. Já a segunda conta-corrente, de nº ... estava em nome da própria pessoa física de BB e foi aberta em agosto de 2012, com objetivo de saldar despesas com cartão de crédito. Atualmente, estão bloqueados depósitos ocultos do ex-diretor BB mantidos em Mônaco na conta-corrente nº ..., que totalizam € 32.301,91 (em nome da pessoa física), e na conta-corrente nº 5132266 em nome da sociedade ... SA, cujo saldo amai é de € 11.586.109,66. Constata-se que, no mês de agosto de 2014, o investigado BB entrou em contato com o seu banco em Mônaco com o objetivo de abrir uma subconta em nome da offshore ...S/A, com o escopo de recepcionar a carteira de investimentos constituída sobre a conta principal da referida empresa. Contudo, a principal razão da tentativa da abertura de uma subconta era, na realidade, continuar a ocultar a origem ilícita de recursos de propina escondidos no exterior. Em razão das normas de compliance, o banco se negou a dar seguimento à operação. Analisando o histórico da conta, verifica-se que BB, a exemplo do que ocorreu com o seu ex-colega de SS, ..., transferiu recursos a conta bancária em Mônaco após a deflagração da Operação ... e, mais ainda, depois de o seu nome figurar entre os possíveis investigados. Segundo as informações enviadas, entre julho e agosto de 2014, a conta bancária nº ... no Principado de Mônaco registrou 48 entradas de títulos para um montante aproximado de EU 7.558.496 provenientes de uma conta de BB no Banco ... em Genebra, Suíça, que passaram a compor uma carteira de títulos no ... Mônaco. Antes disso, a conta da offshore de BB em Mônaco registrou mais dezasseis entradas provenientes da conta da ... no montante de EUR 2.854.317,00. Além disso, as informações bancárias revelaram que a conta bancária da offshore de BB em Mônaco recebeu mais duas transferências provenientes das empresas utilizadas pelo ex-diretor da SS para o recebimento de vantagem indevida na Suíça: - 1) Transferência de USD 190.000,00 da conta da empresa ... INC, mantida no Banco... & Cie, para a conta da empresa ... S.A., no ..., em 16.05.2011; e - 2) Transferência de USD 700.000,00 da conta da empresa ..., também mantida no Banco ... & Cie, cujo beneficiário também era BB, para a conta da empresa ... S.A., no ..., em 18.07.2014. A partir pedido ativo de cooperação jurídica internacional enviado recentemente pela Suíça pelo ofício no 5220/2015/CGRA-DRCI-SNJ-MJ, constatou-se que de fato, BB mantinha no Banco ... CIE, em Genebra a conta nº ... em nome da ... INC (Anexos 36, 37 e 39). A ... INC é uma offshore sediada no Panamá, que em 19/02/2009 abriu a conta nº ...no Banco ...& CIE, em Genebra, na Suíça, cujo beneficiário final era o ex-diretor da área internacional da SS, BB. Ainda, conforme as mesmas informações, a ... recebeu pelo menos dois depósitos suspeitos de empresas que mantinham contratos com a SS (conforme já descrito): 1) em 29/07/2009, USD 63.684,00 da offshore ..., cujo beneficiário-final era a Construtora...; 2) em maio de 2010 USD 571.404,00 da offshore ..., cujo beneficiário final era ..., executivo ligado a CONSTRUTORA ... (Anexo 38), que serão objeto de outra ação penal. Esses depósitos não são objeto de imputação nesta denúncia porque investigados. Assim, ficou claro que as transferências da Suíça para Mônaco ocorreram como uma tentativa de “esvaziar as contas bancárias controladas por BB na Confederação Helvética, pois em junho de 2014 veio à tona a descoberta e o bloqueio das contas ocultas de OO naquele país. Vale lembrar que nos documentos da quebra de sigilo fiscal BB informa não possuir conta no exterior (Anexos 2, 5, 8 e 9). Na mesma linha, o Banco Central informou que BB não declarou a manutenção de contas bancárias de sua titularidade em países estrangeiros (Anexo 35). Ademais, a movimentação bancária do denunciado BB e sua declaração de bens é completamente incompatível com a manutenção de mais de EU 10 milhões, o que comprova a origem ilícita do dinheiro.
FACTO 5. MANUTENÇÃO DE CONTAS NÃO DECLARADAS NO EXTERIOR - ROCKFIELD INTERNATIONAL S/A Nos anos de 2012, 2013 e 2014, no Principado de Mônaco, o denunciado BB, do modo consciente e voluntário, manteve depósitos não declarados às repartições federais competentes nas contas da offshore ... S/A em montante superior a U$ 100.000,00. A partir da cooperação jurídica internacional com Mônaco, verificou-se que a empresa ... S/A é uma offshore constituída no Panamá em 03/01/2011 e tem como presidente ... (Anexo 6). No dia 15/02/2011, a ... abriu a conta nº ... no BANCO..., sediado em Mónaco, com o objetivo declarado à instituição financeira de receber valores depositados no Banco ... na Suíça para investimento. O único beneficiário econômico desta conta[21] era BB (Anexo 2, p. 4). A conta nº ..., ... S/A, de BB, como é comum em contas de bancos estrangeiros, tem várias subcontas devido as diferentes moedas transacionadas. As subcontas ... em Francos Suíços (CHF) e ..., em Libras Esterlinas (GBP), não tiveram movimentações. A subconta ..., em Dólares de Hong Kong (HKD), teve apenas uma operação de compra de ações em setembro de 2014, resultado num saldo de HKD 696,14. A subconta ..., em Dólares (USP), apresentou a maior quantidade de operações, e a ... , em Euros (EUR) também, teve quantidade significativa de movimentações. Considerando apenas os saldos restantes, indicados nas últimas operações realizadas em cada ano, a partir de perícia contábil, identificou-se os seguintes valores de saldos de recursos líquidos em conta, nos encerramentos anuais. Assim, os extratos da conta bancária comprovaram que BB possuía em contas-correntes no exterior valores superiores a U$ 100.000,00 nos últimos dias dos anos de 2012, 2013 e 2014 (informação SPEA nº 194/2015 Anexo 23). Vale lembrar que nos documentos da quebra de sigilo fiscal, BB informou não possuir conta no exterior (Anexo 5, 8 e 9). Também não constam quaisquer registros no Banco Central de Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior[22] subscrito pelo denunciado BB (Anexo 35).
III. CAPITULAÇÃO Agindo dessa maneira, os denunciados praticaram os seguintes, crimes: Facto 01 - FF e CC incidiram nas penas do art. 333º, parágrafo único do art. 29º e art. 327º do Código Penal; Facto 02 - BB, UU, João Augusto Rezende Henriques e AA incidiram nas penas do art. 317º, § l° do art. 29º art. 30º e art. 327º do Código Penal; Facto 03 - AA, BB, UU, FF e CC nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98; Facto 04 - BB nas penas do art. 1º da lei n° 9.613/98. Facto 05 - BB incidiu nas penas do art. 22º, parágrafo único da lei nº 7.492/86;
IV. REQUERIMENTOS FINAIS Gerais. Em razão da promoção da presente ação penal, o MPF requer: a) a distribuição por dependência aos autos nº 50043675720154047000, com a juntada dos documentos anexos; b) o recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos DENUNCIADOS para o devido processo penal e oitiva das testemunhas abaixo arroladas; c) ao final, confirmadas as imputações, com as condenações dos denunciados nos termos desta denúncia; d) o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387º, capitulo IV, cód. procº penal, no montante de U$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares);
Cautelar patrimonial - bloqueio de ativos Incidentalmente, em relação aos denunciados[23], UU, CPF/MF sob o nº ..., VV, CPF nº ... e “FF”, chinês, nascido em 29/08/1958, documento de viagem 133185211, requer seja decretado o bloqueio de quaisquer ativos financeiros até valor de U$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares) com o fim de garantir o perdimento do produto do crime e o pagamento de multas penal e compensatória (Lei 9.613/98, art. 4º), excluídos os valores de caráter alimentar. Para esse fim, a medida de indisponibilidade deve recair sobre quaisquer bens ou valores sob guarda, depósito ou administração da instituição financeira, tais como ações, participações em fundos de ações, letras hipotecárias ou quaisquer outros fundos de investimento, assim como PGBL – Plano Gerador de Beneficio Livre, VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre e Fundos de Previdência Fechado, devendo o Banco Central do Brasil, comunicar à totalidade das instituições a ele submetidas, não se limitando àquelas albergadas no sistema BACEN JUD 2.0, tais como as instituições financeiras que administrem fundos de investimento, inclusive das que detenha a administração, participação ou controle, às cooperativas de crédito, corretoras de câmbio, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Na execução da medida, que não dos valores abarcados pelo Bacen Jud 2.0, as instituições financeiras deverão apenas efetuar o bloqueio, sem a transferência do valor para a conta judicial até ulterior determinação do juízo, a fim de se evitar eventuais perdas em razão do resgate antecipado. A transferência à conta do Juízo deve se dar apenas na melhor data para resgate, o que deverá ser informado. Para fins de discriminação quanto à origem lícita ou ilícita, relativamente aos ativos não alcançados pelo Bacen Jud 2.0, requer que as instituições financeiras forneçam em formato .txt ou .pdf, relativamente aos anos de 2004 a 2014:
******** Autos nº 5039475-50.2015.404.7000 (Ação penal) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores da República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, comparecem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no inquérito policial em epígrafe e com fundamento no art. 129,. L, da Constituição Federal, para oferecer DENÚNCIA em desfavor de: 1) AA, [...] 2) TT [...], ; 3) BB, [...]; 4) XX, vulgo “...”[...] (Acordo . anexo 69); 5) CC, [...], 6) UU, [...] ; 7) VV [...] pela prática dos seguintes fatos delituosos: Introdução Com o aprofundamento das investigações da denominada, operação ..., restou evidenciado que uma grande organização criminosa se infiltrou na SS. Basicamente, desvelou-se que havia um loteamento dos cargos mais importante da maior companhia estatal brasileira para o Partido dos Trabalhadores e outros partidos que Integravam a chamada base de apoio do Governo Federal no Congresso Nacional. Essas agremiações partidárias determinavam quem seriam os diretores da SS por intermédio das chamadas “indicações políticas”. Como contrapartida pela indicação e para se sustentarem no cargo, esses diretores cobravam propinas das empresas interessadas em obter contratos nas respectivas áreas e repassavam parte dos valores para os partidos políticos que recebiam valores expressivos da vantagem indevida para enriquecimento pessoal de parlamentares e correligionários e para o investimento no chamado “caixa 2” em campanhas políticas. De início, com as colaborações premiadas de OO e YY, descobriu-se os detalhes de funcionamento do esquema criminoso dentro da área de abastecimento da SS, comandada pelo próprio OO entre 2004 e 2012, e da área de serviços da estatal, comandada pelo diretor ZZ entre 2003 e 2012. Nessas diretorias, o esquema era tão sofisticado que chegou a contar com um cartel de empreite iras interessadas nas obras da SS. Nesse momento, passou-se a lotear também as obras da companhia segundo o interesse e conveniência particular dessas empresas; que chegaram a estabelecer um “regulamento de campeonato esportivo” para detalhar as regras do esquema criminoso. Posteriormente, com o avanço das investigações, elucidou-se que a organização criminosa contava com um núcleo atuante na área internacional da companhia, comandada por TT entre 20/03/2003 e 7/03/2008 e BB entre 08/03/2008 e 20/07/2012. Ambos estão atualmente presos por evidências de participação no esquema de solicitação de pagamento de vantagens indevidas por empresas interessadas em obter contratos com a respectiva pasta. Os crimes envolvendo a área internacional começaram a ser desvelados a partir dos depoimentos do colaborador PP, oportunidade em que foram reveladas fraudes envolvendo a contratação dos navios-sonda SS 10.000 e VITÓRIA 10.000 pela respectiva pasta. Posteriormente, com o acordo de CC, XX, AAA e UU percebeu-se que havia um quadro de corrupção sistêmica encravado em praticamente todos os contratos da diretoria internacional, sendo que o pagamento de propina era a verdadeira “regra do jogo”. É nesse contexto que se encaixam os denunciados como a seguir se passa a imputar. Vale frisar que os membros de cada um dos núcleos pertenciam à mesma organização criminosa e interagiam entre si, como a seguir será exposto. FACTO - IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA[24] Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que pelo menos desde 2005[25] até 17 de março de 2014 (data de deflagração da Operação ...), AA, UU, TT, CC, Fernando Soares e BB de modo consciente e voluntário, integraram a organização criminosa a prática de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO SI A SS. Vale frisar que todos os denunciados que em 17 de março de 2014, todos os denunciados mantinham contas secretas no exterior, o que evidencia a continuidade do Vinculo até pelo menos esta data. A organização criminosa contava principalmente com a associação dos denunciados, de outros membros já denunciados perante este juízo[26], além de outras pessoas a serem especificadas e identificadas em outras investigações que serão desenvolvidas, agindo de forma estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas e com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem indevida derivada dos crimes de fraude à licitação, cartel, corrupção ativa corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Para a consecução do objetivo criminoso, relevante era a qualidade de funcionário público no exercício de sua função exercida por OO (já denunciado nos autos nº ... - Anexo 72) BB, ZZ (já denunciado por este crime nos autos nº 5012331-04.2015.404.700-Anexo 32), TT e DD na SS. Todas as infrações penais praticadas têm sanções máximas privativas da liberdade superiores a 4 (quatro) anos, sendo certo que o grupo, para o exercício de suas atividades ilícitas, amava em diversos estados da federação, principalmente os estados em que havia obras da SS e destinava parte do produto auferido para o exterior, em países como a Suíça e Mónaco, o que evidencia a transnacionalidade da organização. Isso se comprova pelas diversas contas em nome de offshores descobertas durante a investigação, que serão explicadas na sequência. Sinteticamente, a parte da organização criminosa que operava na área internacional estava assim estruturada:
1.NÚCLEO EMPRESARIAL
O primeiro núcleo, integrado por empresas brasileiras e estrangeiras interessadas em obter contratos com a SS. Na área internacional, foi identificada a atuação das empresas ..., ..., ..., ..., ... e ..., que, utilizando quase sempre de agentes interpostos, praticavam os crimes de corrupção ativa dos funcionários da SS e de lavagem dos ativos havidos com a prática destes crimes. Nesse núcleo, foram identificados as seguintes pessoas: 1) CC amou como preposto das empresas ...”, interessada no afretamento do navio-sonda ..., e ...., interessada no afretamento do navio-sonda DS-05 a SS; 2) PP (já denunciado por este crime de pertencimento à organização criminosa nos autos nº 5012331-04.2015.404.7000- Anexo 32) amou como preposto da empresa ..., interessada na obtenção dos contratos de alienação dos navios-sonda SS 10.000 e VITORIA 10.000 a SS. Atuava também como operador financeiro em contratos da área de serviços. 3) AA atuou como preposto da empresa ... e ... na obtenção de contratos de exploração de plataformas da SS. Para conseguir atingir seus propósitos criminosos, a exemplo de PP, AA também atuava junto à área de serviços agindo no terceiro núcleo como operador financeiro e preposto dos agentes públicos corrompidos ZZ, BB e TT. Segundo as autoridades do Mônaco, AA foi representante das empresas Norueguesas ... e ..., as quais firmaram diversos contratos com a área internacional e de serviços da SS (Anexo 34, tendo relação também com o estaleiro coreano· SAMSUNG, responsável pela construção de navios-sonda para a SS. 2. NÚCLEO SS O segundo núcleo, integrado por OO, TT UU, BB, ZZ (já denunciados por esse crime nos autos nº 5012331-04.2015.404.7000) e outros empregados do alto escalão da SS, foi corrompido pelos integrantes do primeiro· núcleo, passando a auxilia-los na consecução dos delitos de cartel e licitatórios. Vale frisar que segundo informações de Mônaco nos autos no 5004367572015404700, BB e ZZ mantinham depósitos ocultos em valores milionários naquele país entre os anos de 2010 e 20 14 (Anexos 15, 27, 73, 74 e 75). A estabilidade e permanência do grupo criminoso na área internacional, era tão intensa que, segundo o colaborador UU, numa reunião em julho de 2006, ..., também gerente da área internacional, apresentou aos agentes públicos presentes uma planilha de divisão de propinas da área internacional da SS. Conforme o depoimento do colaborador, na época, a planilha já contava com o acerto de divisão de propinas da aquisição da REFINARIA DE PASSADENA no Texas, e da aquisição do navio-sonda SS 10.000, sendo posteriormente incluída na divisão a vantagem indevida do navio-sonda VITORIA 10.000. Nessa reunião, estavam presentes os funcionários públicos da área internacional TT, ..., ... e UU.
3. NÚCLEO FINANCEIRO O terceiro núcleo era o financeiro da organização criminosa constituído e cujo funcionamento se dá no entorno de uma figura que se convencionou chamar de “operador”, verdadeiro intermediador de interesses escusos, que representa o interesse dos funcionários públicos corruptos e dos partidos políticos responsáveis por este “apadrinhamento”, voltado à operacionalização do pagamento das vantagens indevidas aos integrantes do segundo núcleo, assim como para a lavagem dos ati vos decorrentes dos crimes perpetrados por toda a organização criminosa. Nesse núcleo foram identificados os denunciados: 1) AA: representou os interesses dos diretores TT, BB e ZZ; 2) VV representou principalmente os interesses do PMDB e BB 3) XX: representou os interesses de TT e de OO. Esses operadores amavam como verdadeiros lavadores de dinheiro profissionais, fazendo o dinheiro proveniente das empresas do primeiro núcleo chegar até os funcionários públicos corruptos do segundo núcleo, movimentando esses valores no exterior, em países como Suíça, Mônaco e Portugal.
4. NÚCLEO POLÍTICO O quarto núcleo era constituído pelos congressistas que recebiam propinas do esquema criminoso em troca da manutenção, no cargo dos diretores que se deixavam corromper. No caso da área internacional, o partido responsável pela indicação e manutenção dos diretores era o PMDB, que por intermédio de seus congressistas, recebia recursos de origem criminosa. A indicação política dos diretores da área internacional pelo PMDB é confirmada pelos colaboradores OO, UU e XX. Segundo OO, TT foi indicação do senador BBB (PTIMS) também preso durante a Operação .... Já UU mencionou que BB foi indicação política de deputados federais do PMDB de Minas Gerais (Termo nº 3).
5. RELACIONAMENTO ENTRE OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Os membros da organização criminosa se relacionavam entre si e com outros membros do grupo atuantes perante as áreas de serviços e abastecimento com estabilidade e permanência;
5.1. AA O denunciado AA atuou tanto no núcleo das empresas, defendendo os interesses da ... e ... no pagamento de propinas em contratos na área de serviços e na área internacional, agindo também como operador financeiro dos interesses dos diretores corrompidos da área internacional e da área de serviços da SS. Como a seguir será detalhado, AA se relacionava de forma estável e permanente para atividades criminosas com os diretores TT e ZZ, sendo que, posteriormente, para os mesmos fins, manteve relação próxima com BB. Além de manter relação próxima com os agentes públicos corruptos, AA também tinha ligação com outros operadores como VV e CC com a finalidade de obter êxito nos seus negócios espúrios. A partir da documentação enviada pela Suíça e por Mônaco (autos nº 5004367572015404700), foi possível compreender um pouco mais do modus operandi utilizado por AA. Os dados enviados por Mônaco demonstraram que ele é proprietário de inúmeras contas bancárias em nome de offshores sediadas em paraísos fiscais (Anexo 1). Até o presente momento, foram identificadas as seguintes: 1) ..., offshore panamenha que possui contas no ... em Mônaco; 2) ... offshore panamenha que possui contas no ... em Mônaco; 3) ... offshore panamenha que possui contas no ... em Mônaco; 4 ) ...offshore panamenha que possui contas no ... em Mônaco; 5) ..., offshore com conta ... em Genebra, Suíça; Como a seguir será melhor explicado, a offshore ... (que também pertence a AA) recebeu recursos do estaleiro coreano ..., o qual foi contratado pela empresa ... para construção de um - navio para a SS. Já a ... recebeu vultuosas quantias da empresa norueguesa ..., que mantém inúmeros contratos com a SS e, pelo que se sabe, é controlada pelo próprio AA (Anexo 9 p. 5 e Anexo 17). Com a finalidade de justificar a saída dos recursos espúrios da contabilidade dessas empresas, AA firmava contratos de comission agreement entre as suas offshores e as empresas interessadas em obter contratos com a SS. Na sequência, ele depositava diretamente nas contas secretas mantidas pelos então diretores da SS, como ocorreu com TT e BB ou então utilizava do repasse dos recursos para terceiros transferirem os valores para os beneficiários finais, como aconteceu com ZZ. Até o presente momento foi possível constatar o envolvimento de AA nos seguintes fatos criminosos envolvendo a SS sempre com a participação dos outros membros da organização criminosa: a) CRIMES ENVOLVENDO A ... e ... Entre 2001 e 2011, AA foi representante da empresa norueguesa ..., quando então passou amar exclusivamente para a ..., sociedade também norueguesa que já fora subsidiária da .... Em outubro de 2011 a ... vendeu todos os seus ativos de .., sendo que, atualmente, tratam-se de duas empresas distintas (Anexo 34). Tanto a ... quanto a ... mantém diversos contratos com a SS. O colaborador CCC afirmou que foi apresentado a AA por ZZ no ano de 2003 (Anexo 23). Segundo Moura, durante o ano de 2004, ZZ e AA planeavam obter a contratação da ... para a construção de onze plataformas de exploração de petróleo pela SS por intermédio da cobrança, de 3% de propina sobre o valor do contrato. Contudo, o golpe era ainda mais ousado. Considerando que a ... era uma empresa com capital aberto na bolsa de valores de Oslo, Noruega, AA, ZZ e QQ repassaram informações privilegiadas a investidores acerca da contratação da ... a fim de que estes comprassem ações da empresa antes do anúncio, numa prática criminosa conhecida como inside information. Segundo CCC, uma ação da ... na bolsa de Oslo custava, na época, em 2004, pouco antes do anúncio dos contratos, seis coroas norueguesas subindo para o valor de 22 coroas norueguesas por ação logo após o anúncio da contratação das onze plataformas, sendo que, na sequência, as ações atingiram o patamar de 84 coroas norueguesas por unidade. Paralelamente à contratação pela SS, na mesma época, com a finalidade de dar justificativa contábil para o pagamento de propina, as empresas do Grupo ... firmaram diversos “contratos de comissionamento” com empresas offshores de AA para o agendamento de negócios junto a SS. A maior parte deles com empresas controladas por AA. O primeiro contrato de comissionamento foi firmado pela ... em 14 de julho de 2005 com a ... (Anexo 12, p. 4) que, embora não seja de AA, possui ligação com a empresa brasileira ETESCO, a qual também ama com a operação de navios-sonda para a SS[27] (posteriormente este contrato foi aditado para transferir obrigações para a ..., conforme será narrado abaixo). Tal contrato faz referência à Plataforma SSP 330 FSPO (...) que começou a operar em Piranema no Sergipe em setembro de 2007, sendo constituída por um consórcio entre ... (75%) e a própria ... (25%). O contrato de agendamento assinado entre a ... e a ... previa o pagamento da comissão de 2% sobre o valor do negócio a ser firmado com a SS. Ocorre que a plataforma SSP 330 FPSO foi construída por um consórcio entre ... (75%) e a própria ... (25%), não havendo razão legítima para as duas empresas firmarem a avença a não ser o pagamento de vantagem indevida. A segunda avença de agenciamento foi firmada em 3 de agosto de 2006 entre a ... e a ..., de propriedade do próprio AA Previa uma comissão de 2,5% para agendamento de negócios da SSP ... com a ... no Golfo do México (Anexo 12, p. 11). Em 22 de maio de 2008 a ... firmou mais um contrato de agenciamento com a ..., prevendo uma comissão de 3%, que se referia ao agenciamento para contrato com a SS em águas brasileiras. (Anexo 12, p. 17). Veja-se que o percentual de 3% corresponde exatamente ao montante de pagamento de propina que ZZ informou a CCC que receberia. Finalmente, o primeiro contrato com ao ... foi aditado em 27 de outubro de 2010 para transferir obrigações para a ... (Anexo 12 p. 27). De fato, a movimentação bancária da ... registrou diversas entradas[28] de recursos financeiros da ... (Anexo 9, p. 5), sendo que a planilha de pagamentos do Anexo 33 revela que as transferências entre a ... e a ... perduraram até 2015. De resto, o quadro do Anexo 34 mostra a relação de avenças atuais com a diretoria de serviços da SS. Com a diretoria de serviços da SS, a ... manteve ao menos três contratos vigentes celebrados durante a gestão de ZZ: 1) afretamento da Sonda Marítima ...” cujo contrato foi celebrado em 14/07/2010 ao custo de U$ 865.812.008,45; 2) prestação de serviços referentes à Sonda Marítima ..., cujo contrato foi também celebrado cm 14/0712010 com o valor de R$ 371.233.~15,80; e 3) em 12/06/20 10, com o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para os serviços de sondagem perfuração marítima. No que se refere à área internacional, de acordo com consultas a fontes abertas na internet, verifica-se que em 2008 a ... firmou um contrato de U$ 975 milhões com a área internacional SS para o trabalho de perfuração de águas profundas, sendo que a sua ex-subsidiária, a ..., já tinha fornecido a sonda ... à estatal brasileira.
b) CRIMES PRATICADOS NA CONTRATAÇÃO DO NAVIO-SONDA TITANIUM EXPLORER (Sentença Anexo 24) Conforme já sentenciado nos autos nº 5039475-50.2015.4.04.7000, AA atuou em conjunto com CC, VV, UU, BB e com o executivo chinês FF para viabilizar a contratação do navio-sonda TITANIUM EXPLORER pela SS. Naqueles autos, restou provado que “o acusado VV e o acusado originário AA atuaram na negociação da propina e receberam parte da propina” (Sentença Autos nº 50394750.2015.4.04.7000). Pelo acordo inicial, do valor de USD 15.500.000,00 que seria recebido por CC, metade ficaria com o próprio CC como “comissão”, utilizando parte destes valores para pagamento da propina a UU. A metade restante, deveria ser repassados a AA, que utilizaria parte dos valores para o pagamento da vantagem indevida destinada a BB. Ao final, a offshore ... de CC recebeu USD: 10.841.826,99 em duas parcelas com datas distintas, no período de Fevereiro/2009 a Setembro de 2009, através de créditos efetuados em conta mantida junto ao Banco ... em Zurich (nº de ...: 1º pagamento – Invoice de 09.02.2009, no valor de USD 6.200.000,00 recebido em 18.022009 - na conta da ..., Banco no ... em Zurique (nº ...): 2° pagamento – ... de 19.08.2009 no valor de USD 4.650.000,00: recebido em 10.09.2009 através de crédito na conta da ... no UBS, em Zurich (nº ...) (Sentença ...-Anexo 24). Da parte de CC, do valor inicial acordado de U$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil dólares), somente o montante de USD: 10.841.826,99 foi efetivamente pago pela subsidiária da empresa chinesa, sendo que o saldo remanescente não foi recebido por conta de uma briga societária e também por dificuldades financeiras do grupo TMT, que teria entrado em concordata no ano de 2009. Após receber os valores da vantagem indevida nas contas da ..., o denunciado CC pagou diretamente ao denunciado UU U$ 500.000,00 como propina por intermédio de um depósito único num~ conta de uma offshore na Suíça. Além disso, CC iniciou os pagamentos de vantagem indevida em favor de AA, o qual tinha a incumbência de repassar para BB, beneficiário final. Para isso, a fim de dificultar o rastreamento dos recursos ilícitos, utilizou da empresa de terceiros que atuaram sem conhecimento da ilicitude das transferências. Para o recebimento dos valores de propina, o denunciado AA indicou as contas da offshore ... LTD, sendo que os pagamentos foram efetivados da seguinte forma: 1º Pagamento: no valor de USD 1.500.000,00, efetuado em abril de 2009, através da conta da empresa ... LIMITED de DDD[29] diretamente para a conta da empresa ... LTD (“Polar”), junto ao Banco ..., em Genebra, conta no 204788 (Anexo 66); 2º Pagamento: no valor de USD 1.303.000,00, em 09.06.2009, transferidos por CC por intermédio da empresa pela empresa ... LTD para a mesma conta de titularidade ... LTD., junto ao Banco ... & CIE, em Genebra, conta nº ... (Anexo 67); e 3° Pagamento: no valor de USD 2,141,000,00, realizado em 21.12.2009, através de uma conta bancária da empresa ... LTD (também utilizada por CC) para a conta da empresa ... LTD, ... & CIE, em Genebra, conta nº .... Desse modo, CC repassou USD 4.944.000,00 para o denunciado AA. O valor transferido foi inferior aos USD 7.750.000,00 (que corresponderia à metade dos U$ 15,5 milhões inicialmente acordados) em virtude da inadimplência da empresa chinesa. Na sentença desses autos, os réus foram CC, BB, UU foram condenados por corrupção e lavagem de dinheiro, enquanto VV foi condenado por corrupção passiva, FF e AA não foram encontrados para serem citados, sendo que o processo em relação a eles foi desmembrado.
c) CRIMES PRATICADOS NA CONTRATAÇÃO DO NAVIO-SONDA DS-5 DA PRIDE/ENSCO O denunciado AA também atuou conjuntamente com CC na viabilização do pagamento de propina para obtenção dói contrato do navio-sonda DS-05 da PRIDE ENSCO. AA possuía ligação com a SAMSUNG, estaleiro responsável pela construção dos navios-sondas SS 10.000 e Vitória 10.0000, cuja aquisição pela estatal foi objeto de denúncia pelo MPF nos autos n0508383859.2014.404.7000 por envolver o pagamento de milhões de dólares em propina. Na documentação enviada por Mônaco consta um contrato de comissionamento envolvendo á SAMSUNG como contratante e duas empresas sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas como contratadas, a ... CORP., empresa de LL, utilizada por CC, e a ... INC- esta última é uma offshore sediada nas Ilhas Virgens Britânicas de propriedade de AA. A avença no valor de U$ 20 milhões foi assinada no dia 18 de outubro de 2007 e previa uma comissão de broker para a intermediação de um contrato de construção de navio-sonda com a ..., empresa estrangeira que na época negociava uma contratação pela SS que, ao final, veio a ser celebrada. Os pagamentos em favor da ... foram trazidos pelo colaborador CC (Anexo 35). Segundo ele, a ... recebeu o valor total contratado com a Samsung, em 3 parcelas com datas distintas, no período de março/2008 a março de 2011, por meio de créditos efetuados em 2 contas mantidas junto aos bancos ... Bank, em Chipre, e ..., em Antigua (Anexo 36): - Parcela I: recebida em 14/03/2008, no valor de USD 4.000.000,00, creditado na conta mantida no Banco ..., em Chipre (ver detalhes abaixo); - Parcela 2: recebida em 30/08/2008, no valor de USD 2.999.976,00, creditado na mesma conta do ... Bank; totalizando o montante de USD 6.999.976,00 recebido nesta conta; e - Parcela 3: recebida em 16/03/2011, no valor de USD 3.000.000,00 recebido na conta junto ao ... Bank (nº 1113). Ainda, em relação a este contrato, no dia 15/04/2011, a SAMSUNG depositou U$ 3.000.000,00 (não há informações sobre o pagamento do restante do valor acordado no contrato) na conta bancária da ... (pertencente a AA) do Banco ... de Mônaco. Na sequência, em 27/04/2011, a ... transferiu U$ 4.000.000,00 para MM, identificado como sendo um empresário francês, com residência na Ave ... A transferência da ... em favor de GGG foi legitimada em um suposto contrato de mútuo firmado entre a ... e GGG no dia 26/04/2011. No contrato, estava previsto o prazo do empréstimo de três meses, com juros de 12% ao ano, ou 1% ao mês (Anexo 13, p. 19). Logo em seguida, em 26/06/2011 GGG depositou U$ 2.000.000,00 na conta do ... de Mônaco da offshore panamenha ..., cujo beneficiário econômico final é o ex-diretor da área de serviços da SS, ZZ. Como referência, constou: “.... Ou seja, devolução do empréstimo da .... Em 21/08/2011, GGG “devolveu” U$ 2.028.000,00 para a ... depositando na respectiva conta-corrente do banco ... sob a justificativa de devolução de “parte” do empréstimo. Ao pagamento da primeira parcela do empréstimo, não se adicionou o pagamento de juros pela utilização do capital compatível com o previsto contratualmente. Pelos dois meses de posse do dinheiro até efetuar a devolução de U$ 2.000.000,00 nas contas da ..., GGG deveria ter pago U$ 80.000,00 de juros. Em 21/08/2011, GGG “devolveu” o restante do empréstimo de U$ 2.028.000,00 à ..., depositando na respectiva conta-corrente do banco ... sob a justificativa de devolução de “parte” do empréstimo. Note-se que o pagamento de juros da parcela restante do mútuo foi ínfimo, pois pelos quase quatro meses de empréstimo referente aos U$ 2 milhões restantes, seria necessário o pagamento de mais U$ 80.000,00 a título de juros remuneratórios. Entretanto, houve pagamento de apenas U$ 28.000,00 a título de supostos juros. Corrobora ainda a ideia de simulacro de negócio jurídico o fato de que a devolução de 50% do mútuo foi realizada na conta de ZZ como pagamento de vantagem indevida por intermédio de um método de dissimulação da origem dos valores. Assim, até o momento, foi possível verificar que a SAMSUNG transferiu U$ 3 milhões para AA que recebeu por intermédio da offshore GOODALL. Esta empresa transferiu U$ 4 milhões a GGG a título de um contrato simulado de mútuo. Judas, por sua vez, certamente atendendo a pedido de AA, depositou U$ 2 milhões referente à devolução parcial do empréstimo na conta da ..., cujo beneficiário final era ZZ Todo este esquema revela que GGG foi utilizado por AA para a realização de um pagamento de propina em favor de ZZ, por meio do expediente de empréstimo simulado como estratagema de lavagem de capitais. Ouvido, o colaborador CC afirmou que essas transações foram utilizadas para legitimar o pagamento de propina a ZZ pelo auxílio na obtenção do contrato entre a SS e a ....
d) RELACIONAMENTO ENTRE AA, BB, TT e ZZ De acordo com as informações fornecidas pejo banco de Mônaco, AA é o beneficiário econômico da empresa ... SA, offshore sediada no Panamá, cuja conta, a exemplo do que ocorreu com BB e ZZ, foi aberta no ... BANK, em Mônaco. A mesma documentação informa que AA seria um amigo de longa data de BB[30]. Eles teriam possuído um apartamento em comum nos anos de 2012 e 2013 e Zelada teria posteriormente comprado a parte de seu amigo (Anexo 15). Em consulta a fontes abertas na internet, verifica-se que AA aparece como sócio de BB na empresa ... (http://tvpsolar.coml), uma empresa de tecnologia ligada à utilização de energia solar térmica, sediada em GENEBRA com o seguinte endereço e telefone: ... Além de BB, AA mantinha um relacionamento próximo com TT e ZZ O acesso à caixa de e-mails de TT demonstrou que entre abril e julho de 2011 AA e TT se corresponderam várias vezes e inclusive estavam marcando um encontro no exterior. Para isso, AA se utilizava do e-mail ... (Anexo 18 - autos nº 500503273.2015.404.7000). Veja-se, como exemplo, a seguinte mensagem enviada por TT no dia 28 de julho de 2011: “Caro AA: Estive almoçando ontem o nosso grande amigo em comum e ele me disse que esteve contigo em Londres. As informações que você enviou são muitos boas e espero conversar quando de sua vinda em outubro próximo. Um grande abraço. TT”. A caixa de emails de Renato De Souza Duque também demonstra a sua proximidade com AA, pois ambos trocavam mensagens com frequência para tratar de diversos assuntos, como viagens internacionais e ocorrências familiares (Anexo 8 e 19 - autos nº 5005032-73.2015.404.7000). A título de exemplo, cite-se que em 29/09/2011 ZZ envia a AA a seguinte mensagem (Anexo 19, p. 3): - «AA, muito obrigado. Estou com saudades e espero encontrar-nos logo. Estou indo para Paris no próximo dia 09/10, chegando na segunda-feira. Na quarta, pretendo ir de carro para Bordeaux, chegando no sábado. Ficaremos em Bordeaux por uma semana, com outros seis casais dentre os quais o .../.... Vamos nessa? O grupo é o mesmo que foi à ... e é muito bom. A farra será ótima e os vinhos maravilhosos. Bjs, para você e ...». P/S: vi a foto do José no Skipe… impressionante como crescem rápido! Parabéns. O teor da mensagem revela que a relação de proximidade existente entre AA, ZZ e BB, que inclui um convite para uma viagem de casais pela Europa. Na realidade, segundo CC, em 2007, no momento da negociação do navio DS 05 da PRIDE ENSCO: “AA estava já alinhado há algum tempo com TT e VV para obter contratos na área internacional da SS por intermédio de pagamentos de propina” (Anexo 38, p. 4).
5.2. JOÃO AUGUSTO HENRIQUES A exemplo de AA, o denunciado VV vem amando de forma deliberada, habitual e sistemática na intermediação do pagamento de propinas em várias áreas da SS, inclusive manejando recursos ocultos não identificados no exterior, conforme reconhecido pelo próprio investigado no seu depoimento prestado à autoridade policial no dia 25/09/2015. Além disso, VV era operador financeiro vinculado ao núcleo político, sendo que ele afirmou em entrevista jornalística[31] que, do contrato firmado entre á SS e ..., o montante de U$ 10 milhões foi destinado ao PMDB, partido que apadrinhou a indicação de BB ao cargo de diretor internacional (Anexo 46). A reportagem foi objeto de análise-pela Comissão Interna de Apuração da Presidência nº 121/2013, que concluiu que há possibilidade concreta de que VV tenha “exercido influência e atuado como intermediador de negócios de responsabilidade da área internacional” (Anexo 42, p. 48). 1) Venda da Refinaria de ... (Projeto ATREU): objeto de investigação pela Polícia Federal no Rio de Janeiro. 2) Aquisição de participação de 50% no bloco 2714-A, offshore da Namíbia; 3) Contratação da empresa ... para o afretamento do navio-sonda ...: como já salientado, esses fatos foram sentenciados perante esta Vara sendo que VV foi condenado pelo crime de corrupção passiva. No mesmo processo BB foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Anexo 24). 4) venda 27,3% da participação indireta na EDESUR; e 5) contratação da ... para atuação na área de SMS: VV e BB foram condenados pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro pelos crimes de fraude à licitação[32] (Anexo 39). Na imputação pela fraude à licitação do contrato de SMS, a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro (Anexo 39) mencionou VV como: “ex-empregado da SS, amou como lobista de interesses privados perante a administração pública. Prevalecendo-se dos laços de amizades com os demais denunciados, tomou parte nas negociações escusas que viabilizaram o contrato entre a área internacional da empresa e a empreiteira ...” Também há evidência de que VV tenha intermediado pagamentos da área de exploração e produção e de serviços da SS. Nesses casos, foram identificados os seguintes fatos: 1) reforma da Centro de Pesquisa da SS; a partir da quebra de sigilo bancários e fiscal, foram identificados diversos pagamentos do Consórcio ... para a empresa ... de VV (Anexo 41). O primeiro em cm 18/06/2008 (Anexo 76 p. 104) e o último cm 7/06/2010 (Anexo 73 p. 130). Segundo os colaboradores YY e HHH houve pagamento de vantagem indevida nessas duas obras (Anexos 45 e 48). 2) obra das FPSOs 67 e 70-Segundo o colaborador UU, VV atuou como prepostos de funcionários públicos corruptos da SS para “vender” informações privilegiadas sobre as licitações para a construção das FSPOs 67 e 70, construída por um Consórcio Integra formado pela Mendes Júnior e pela OSX (Anexo 50). A partir dos dados fiscais foram identificados recebimentos provenientes da ... por parte de VV por intermédio da empresa ... entre 7 de junho de 2013 até 15 de maio de 2014, (Anexo 76 - p. 25 e 38). Em depoimento, para justificar o recebimento de valores da ..., VV afirmou em depoimento que a prestação de serviços se referia a duas plataformas FPSOs (P-77 e P-78) que, segundo ele, seriam construídas pela ... que venceu a concorrência. Entretanto, a SS informou por intermédio de ofício que não há contrato para a P-78, sendo que a P- 77 é construída por um Consórcio formado por ... e ..... Intimada para se manifestar sobre esses pagamentos nos autos nº 5044443-26.2015.404.7000 a empresa ... afirmou que não poderia confirmar a prestação de serviços correspondente ao pagamento efetuado para a ...[33]. Nesse contexto, fica claro que o pagamento em favor da ... visava, na realidade, intermediar pagamento de vantagem indevida. A quebra de sigilo de dados também identificou o relacionamento financeiro da ... com outras empresas investigadas na Operação Lava lato como a ..., ..., ..., ... e ... (Anexos 41 e 76). Além desses fatos, outras evidências provenientes da busca e apreensão demonstraram o alto grau de envolvimento de VV em fatos criminosos envolvendo a SS de forma estável e permanente por intermédio da manutenção de contas secretas no exterior. Nessa linha, VV manteve contas secretas no exterior em nome das seguintes offshores: l) ... LTD cujos beneficiários eram, ele próprio e seu ex-sócio III, cujas contas bancarias se situavam no ... em Genebra e em instituição financeira em Gibraltar. Por intermédio dessa conta, foi repassada vantagem indevida das seguintes obras da SS: a) Fazenda Alegre: iniciada em 2005 com a empresa ... (HDI), sendo firmado um contrato de ... entre a ... (HDI) e a ... Ltd para intermediar os pagamentos da propina, juntamente com uma invoice no valor de USD 115.686.00 (Anexo 52-documento apreendido no item 14, Evento 8, AP-INQPOL6, Autos nº 504621439.2015.4.04.7000). b) serviços complementares à instalação dos dutos rígidos do PDET na Bacia de Campos: empresa ... 7 valor de R$ 321.331.379,69. Durante as investigações, foi apreendido um memorando de entendimentos de 7 de abril de 2005 para um futuro contrato de consultoria entre a ..., prestadora do serviço, e a ... – que futuramente deu origem à ... e, posteriormente, à ... - como tomadora do serviço (Anexo 53). O objeto da consultoria se referia a: “serviços complementares à instalação de dutos rígidos do ... na Bacia de Campos, incluindo fretamento de· embarcações, calçamentos, levantamento de dados de fundo, projeto, construção, montagem, lançamento e instalação de PLEM’s e itie-ins, fornecimento de materiais diversos serviços de mergulho, testes hidrostáticos, inspeções com pigs e ROVs, comissionamento e outras atividades descritas.” Apesar da existência do memorando de entendimentos firmado no Brasil, paralelamente a este contrato, foi firmado um contrato de Representation Agreement entre a offshore ... e a ... - empresa integrante do Grupo Econômico da ... (Anexo 56) - para obtenção de contratos na SS (Anexos 54 e 55). Novamente, há indicações de pagamentos no exterior em favor da ... sem que haja qualquer evidência de real prestação de serviços (Anexos 54 e 55). A empresa ..., VV e III declaram não ter recebido quaisquer recursos relativos a serviços prestados no exterior (ANEXO 19 e ANEXO 27, Evento 17, Autos no 5040089-55.2015.4.04.7000). Esses fatos deixam clara a existência de pagamento de vantagem indevida no respectivo contrato. 2) ACONA cujo beneficiário econômico era o próprio VV, possuindo conta bancária está no BSI suíço. Essa conta foi mencionada no novo depoimento de VV (Anexo 49), tendo sido utilizada para intermediar o pagamento de vantagem indevida a agentes políticos brasileiros no contrato de aquisição dos campos de exploração de BENIN na Africa pela SS. No novo depoimento, há, também, o surgimento de diversos outros personagens até então desconhecidos com JJJ e LLL, cuja correta participação nos fatos é desconhecida. O investigado também confirmou ter conhecimento em relação a bastidores políticos envolvendo o partido PMDB, citando diversas reclamações feitas por deputados federais do PMDB/MG. Há evidências de que ele esteve associado de modo estável e permanente a parlamentares desta agremiação partidária para os fins de cometer os crimes aqui denunciados. Além disso, foi apreendido com BB um documento redigido por MMM (Anexos 57 e 58) com o título “Mexilhao” em que é apontada a quantia de USD 2.736.000,00 como taxa (fee) devida para a conta ... por tal contrato, sendo pago em 18 de fevereiro de 2009 o montante de USD 1.026.000,00. Esses valores referem-se a propina combinada e a efetivamente paga por MMM e VV a BB. O contrato relativo ao campo de Mexilhão, na baía de Santos se trata da avença de nº ... foi celebrado entre a ... SA – SS, representada por NNN, e a ... LIMITED, representada por LLL, para execução de afretamento de embarcações, detalhamento do projeto de materiais, lançamento, instalação, enterramento e serviços complementares do duto de exportação da plataforma de mexilhão (PMXL-l) para a unidade de tratamento de gás de Caraguatatuba (UTGCA), relativo ao desenvolvimento da produção do campo de mexilhão, na bacia de Santos, offshore São Paulo, pelo montante estimando de R$ 859.273.795,82 (Anexo 56). Veja-se, ainda, que a agenda oficial da SS identificou inúmeros encontros entre VV e BB entre agosto de 2006 e dezembro de 2008, período no qual os denunciados estiveram associados de forma estável com a finalidade de cometer crimes em face da companhia estatal: - reunião entre BB e VV, da TREND, em 23/08/2006 (ANEXO 59); - reunião entre BB e VV em 03/11/2006 (ANEXO 60); - reunião entre BB e VV em 17/11/2006 (ANEXO 61); - reunião entre BB, VV e MMM em 12/06/2007 (ANEXO 62). - reunião entre BB, ..., ... e ... em 09/11/2007 (ANEXO 63); - reunião entre BB e VV em 09/01//2008 (ANEXO 64); - reunião entre BB, VV e MMM em 11/06/2008 (ANEXO 64); - reunião entre BB e VV em 11/12/2008 (ANEXO 65). Destaca-se na reunião marcada para o dia 09 de novembro de 2007 estiveram presentes BB, alguém vinculado à empresa ... SA, pessoa identificada como “...” e “...”. Além disso, é certo afirmar que o denunciado VV ainda mantém influência dentro da SS, tendo em conta que ele próprio afirmou que possui “amigos” com cargos na companhia que ele prefere não declinar o nome (Anexo 51). Na reportagem da Revista ..., VV cita, a título de exemplo, citem-se as pessoas de ... (este apareceu em anotações na busca e apreensão de V...), ..., ..., além do próprio ex-diretor BB (Anexo 3)[34]. Dessa forma, conclui-se que VV esteve associado de forma estável e permanente ao grupo criminoso que se apoderou da SS, mormente amando como “padrinho” do ex-diretor BB, e representando os interesses do PMDB como operador financeiro da agremiação. Fora BB, foram identificadas conexões de VV com AA, UU, CC, fora alguns executivos de empresas estrangeiras que possuem contratos com a SS que ainda são investigados. Ademais, foi identificada uma associação estável com autoridades sujeitas à competência originária do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: 1- AA; 2- TT; 3- BB; 4-...; 5- CC; 6- UU e 7- VV nos termos do art. 2º, § 4º, II, III, IV e V da lei 12.850/2013. Requer o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para apresentarem resposta, procedendo-se após a instrução processual, seguidos os demais atos do rito dos arts. 394/405 do cód. procº penal, até final sentença condenatória. * III. Mais se provou que 1. O extraditando, AA, nasceu a ... em ..., filho de ...: 2. Obteve a nacionalidade portuguesa em 14.12.2011; 3. É detentor do cartão de identidade brasileiro nº ..., emitido em ..., do passaporte brasileiro nº ... (válido até 21.09.2016) e do passaporte português nº ..., emitido em 16.01.2012, (válido até 16.01.2017); 4. Actualmente tem residência em Portugal, na Rua ..., habitando uma casa adquirida em 2015, juntamente com a esposa ...; 5. Tem uma filha de maioridade que vive no Brasil; 6. Entre 2008 e 2010 dividia a sua actividade entre a Suíça e o Brasil, decidindo em 2009 pedir a nacionalidade portuguesa; 7. Entre 2010 e 2015 não tinha residência fixa em Portugal. 8. O mesmo foi detido no dia 21 de Março de 2016, na sequência do mandado de detenção nº 503153-49.2015.4.04.7000/PR emitido em 25 de Agosto de 2015 pelo 13º Tribunal Federal de Curitiba/PR, assinado pelo Juiz Federal BB e inserido no Sistema da Interpol, no âmbito do processo daquele Tribunal denominado no Brasil de “Operação Lava-Jato”; 9. De acordo com a documentação remetida pelo Estado requerente, AA está indiciado por crimes de corrupção, branqueamento de capitais e organização criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 288º, 317º e 333º do Código Penal Brasileiro e art. 1º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), sendo ainda investigado no âmbito da operação Lava-jato, (cfr. doc. de fls. 9, fls. 16 a 24 e 205 a 257). 10. Raul Schmidt Júnior trabalhou durante 17 anos na SS, até 1995, desempenhando as funções de gerente do meio ambiente e segurança industrial, tendo sido gerente na área de contratos da sucursal da SS em Angola; gerente de campos de petróleo na mesma sucursal e Director-Geral da Brasóleo em Angola; 11. Desde 2008, aproximadamente, dedica-se aos negócios de arte e mobiliário de design brasileiro moderno.” 2. E a motivação foi a seguinte: “Factos não provados Os factos apontados pelo extraditando como indiciadores da “inexistência de garantias de um processo justo e equitativo no caso concreto” - no país requerente - não resultaram minimamente provados, sendo certo que as alegações que fez nesta matéria, parecem (salvo o devido respeito) não passar de meras convicções alicerçadas em perspectivas pessoais sobre o ordenamento jurídico e funcionamento da justiça brasileira, que critica repetidamente ao longo da sua extensa peça de oposição. * Meios de prova O tribunal aceitou os factos que fundamentam o pedido de extradição baseado na documentação remetida pelo país requerente, sendo certo que não cabe a este tribunal sindicar o conteúdo e elementos indiciários referidos nessa documentação, uma vez que constitui matéria a discutir em sede de julgamento, cabendo-nos a nós, analisar apenas os factos já indiciados no Brasil e fazer o respectivo enquadramento com vista à extradição ou não do requerido. Como prova dos factos apontados pelo país requerente, além de toda a documentação referida são mencionadas as testemunhas: -1) ... (ex-Diretor ...), 2) .... [QQ], 3) ..., auditor da SS, ... e 4) ..., Auditora da SS, Rua .... Ao nível da matéria indiciária que corre no processo brasileiro, contra o extraditando, este Tribunal socorreu-se dos documentos remetidos a este Tribunal pelas autoridades brasileiras e que acima assinalámos, (cfr. fls. 8 a 24, 31 a 34 e 39 a 50 e 205 a 284). Quanto aos factos relevantes que destacámos não decorrentes da documentação remetida, mormente as suas condições pessoais de vida, passada e presente, eles fundamentam-se nas declarações do próprio extraditando, AA, proferidas pelo mesmo em auto de interrogatório, das testemunhas por ele arroladas e inquiridas, ..., ... e ... e documentos de fls. 448 a 455.” * 2. Em sede de direito, o acórdão recorrido fundamenta a decisão de extradição na seguinte sinopse: - Após recortar das duas “denúncias” (acusações) do M.º P.º brasileiro as datas dos ilícitos imputados e reportados até ao momento relevante delimitador do objecto da extradição, ou seja, desde 2005 até à naturalização como português do extraditando (14.12.2011), destacou as contas bancárias no estrangeiro e offshores no Mónaco e na Suíça, o que lhe permitiu concluir pela exequibilidade do princípio ou garantia da especialidade. Entendeu também não constituir qualquer obstáculo à extradição a circunstância de a Constituição portuguesa, contrariamente à brasileira não distinguir entre cidadão originário e naturalizado, o que não é, nem deixa de ser, impeditivo para se verificar o requisito constitucionalmente exigido, da reciprocidade. Também quanto à falta de garantias de um processo justo e equitativo no Brasil, considerou que em concreto nada foi aduzido justificador de receio do requerido e, depois, o Brasil é hoje um país democrático, com uma Constituição garantística dos direitos fundamentais, não prevendo a Convenção da CPLP possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência do sistema de justiça e prisional do Estado requerente. Demonstrou também a dupla incriminação e a subordinação ao conceito de criminalidade internacional organizada, com referência à Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 (DR, I-A, de 2 de Abril de 2004) (Convenção de Palermo, subscrita por ambos os países). Quanto à incompetência do tribunal do Estado requerente, suscitada pelo extraditando, entendeu tratar-se de matéria a colocar nas instâncias de recurso brasileiras, não no processo de extradição do tribunal do Estado requerido. 3. Vejamos, então, uma por um, todos os fundamentos do recurso. a) – As nulidades do acórdão 1. A violação das regras de composição do tribunal Sustenta o recorrente que o tribunal a quo incorreu na nulidade insanável da alín. a) do art.º 119.º do CPP (aplicável ao presente processo por força do disposto no art.º 3.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 – LCJIMP) ou na irregularidade processual do art.º 123.º do CPP, dado que o acórdão recorrido, na sequência da anulação do anterior, por este STJ (que o mandara substituir pelos mesmos julgadores), foi subscrito por um dos juízes-adjuntos diverso do que assinara o anteriormente anulado. Carece de razão. Quando este STJ dispôs no acórdão anulatório dever a nova decisão ser subscrita pelos mesmos julgadores, supunha, obviamente, a sua possibilidade, não pensando na transferência de algum dos seus membros, como viria a ocorrer com um dos juízes-adjuntos. O n.º 5 do art.º 328.º-A do CPP acautela a composição do tribunal no caso de transferência de alguns dos juízes, no sentido de concluir o julgamento que iniciou, de forma a garantir o princípio da plenitude da assistência dos juízes. Decorre de tal preceito e princípio que só pode intervir na decisão o juiz que haja assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de julgamento. Visa-se, com tal obrigatoriedade, a salvaguarda da prova produzida em audiência, o que sobretudo é relevante no caso de esta decorrer em sessões diversas e continuadas. Já o disposto no n.º 4 do art.º 49.º e no art.º 71.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário) visa manter a competência do relator no caso de mudança de secção no mesmo tribunal (que não de transferência de tribunal). A instrução e prova do processo de extradição decorre somente perante o relator do processo (art.º 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99), intervindo o colectivo, formado pelo relator e 2 juízes-adjuntos, a quem, entretanto é dada vista, somente na fase da decisão final (art.º 57.º). Ora, perante a transferência para tribunal da relação diverso de um dos juízes-adjuntos subscritor do acórdão anulado, concretamente de Lisboa para a Relação de Guimarães e não estando em causa a violação daquele preceito e princípio, não enferma de qualquer invalidade o despacho do relator que previamente à nova decisão mandou dar vista a outro juiz-adjunto, nem é nulo ou irregular o novo acórdão que o mesmo, nessa qualidade, subscreveu. Indefere-se, assim, a nulidade arguida. * 2. Nulidade por falta de enumeração de todos os factos provados e não provados Olhando o acórdão recorrido vê-se que a sua estrutura (“relatório”, “fundamentos” e “decisão”) obedece aos ditames do art.º 374.º do CPP (ex cvi n.º 5 do art.º 57.º da Lei n.º 144/99), bem como não incorre no vício arguido. Estamos perante um processo próprio, onde desde logo os fundamentos do pedido escapam a qualquer audiência de julgamento propriamente dita (art.º 46.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99) e, daí, a necessária adequação à aplicação da lei processual penal geral no que tange aos factos provados, desde logo pela razão simples de quanto aos factos imputados não ser possível a sua prova (art.º 46.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99). Ainda assim, na “aceitação” dos factos fundantes do pedido de extradição o acórdão não deixou de remeter para a documentação junta. Nos “factos provados” (“mais se provou que”) objecto da oposição foram considerados os essenciais para a decisão, como era devido, mormente dos aí invocados sob os n.ºs 16 a 29, havendo a considerar que as circunstâncias relacionadas com a residência no território português não constituem motivo de recusa da extradição nem face à Convenção da CPLP (art.º 4.º) nem a qualquer norma legal aplicável. Nos “não provados”, relevantes, e respeitantes à inexistência de garantia de um processo justo e equitativo foi entendido não terem resultado minimamente provados, o que basta de motivação para se entender terem sido considerados no processo de julgamento do respectivo tribunal. Também a circunstância de tal matéria vir a ser referida em sede de direito não se vê em que isso faça incorrer a decisão em contradição e no vício do n.º 2 do art.º 410.º do CPP. Indefere-se a nulidade. * 3. Falta de exame crítico das provas Mais uma vez apelando à natureza especial do processo em causa, somente os factos susceptíveis de prova justificariam uma motivação de forma a aquilatar da legitimidade do processo mental que levou à decisão. E tiveram-na quantum satis. Estando em causa as próprias “condições pessoais de vida, passada e presente” do extraditando, esse processo, ou seja, a motivação, está claro quando o tribunal recorrido refere terem-se fundado, além do mais, nas declarações do próprio extraditando e de sua mulher (como assim resulta dos autos), das demais testemunhas inquiridas e cujos depoimentos estão disponíveis nas respectivas gravações, e ainda nos documentos de fls. 448 a 455, com referência aos factos denunciados, não tendo que o fazer em relação a cada um, como de há muito assim a jurisprudência do STJ consolidou (desde logo, Ac. de 30.09.99, Proc. 285/99-3.ª, SASTJ, n.º 32, 92). Indefere-se igualmente a nulidade, não havendo base factual ou jurídica para a inconstitucionalidade arguida. * 4. Omissão de pronúncia quanto à falta de garantias de um processo justo e equitativo e julgamento por tribunal de excepção O tribunal a quo, embora não a contento do recorrente, não deixou de se pronunciar sobre a matéria em causa. Fê-lo quando considerou que “os factos apontados pelo extraditando como indiciadores da «inexistência de garantias de um processo justo e equitativo» - no país requerente – não resultaram minimamente provados, sendo certo que as alegações que fez nesta matéria parecem (salvo o devido respeito) não passar de meras convicções alicerçadas em perspectivas pessoais sobre o ordenamento jurídico e funcionamento da justiça brasileira, que critica repetidamente ao longo da sua extensa peça de oposição”, que o extraditando não apontou onde residia a falta dessas garantias, apenas se revelando crítico quanto à “delação premiada” e que o Brasil é hoje um país democrático, com uma Constituição consagradora da independência dos poderes e dos direitos fundamentais, remetendo para o Ac. do STJ de 30.10.2013 para salientar que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional. Quanto ao tribunal ser de excepção, igualmente se pronunciou no sentido da não violação de qualquer direito fundamental a constituir obstáculo à extradição, tratando-se de matéria cuja apreciação não compete ao país requerido. Quer dizer, o acórdão recorrido não omitiu pronúncia sobre as questões suscitadas, pelo que haverá que indeferir a nulidade. * b) - Quanto ao fundo Sustenta agora o recorrente que a Convenção da CPLP só entrou em vigor no Brasil em 2013, data do Dec. n.º 7935, até então vigorando entre Portugal e o Brasil o Tratado Bilateral de 1991, nos termos do qual a nacionalidade do extraditando surgia como causa de recusa obrigatória e, assim, como os factos imputados ao requerido têm como limite a data de 14.12.2011, havia que ter-se aplicado esse Tratado e indeferir o pedido de extradição e não aplicar retroactivamente aquela Convenção, com o que foi violado o art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP. Com decorre do Decr. n.º 7935 de 19 de Fevereiro de 2013 da Presidente da República do Brasil, a Convenção de Extradição Entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) entrou em vigor no plano jurídico interno do Brasil em 19.02.2013, nesse mesmo diploma se consignado que no plano jurídico externo entrou em vigor em 01.06.2009. Essa Convenção veio, além do mais (art.º 25.º, n.º 1), substituir o Tratado Bilateral de Extradição de 1991 (Resolução da Assembleia da República n.º 5/94, DR. I-A, de 03.02.94) que não admitia a extradição de nacionais dos dois países (art.º 3.º, n.º 1, alín. a)). Assim, se a Convenção da CPLP só foi integrada no (como) direito interno na ordem jurídica brasileira a partir de 14.12.2013, já desde 01.06.2009 que produzia efeitos no plano jurídico externo. Quer dizer, se só desde 14.12.2013 um nacional brasileiro (naturalizado e por crime praticado antes da naturalização ou por tráfico de estupefaciente, como assim o impõe o art.º 5.º, LI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), poderia ser extraditado a pedido de uma Parte requerente (extradição passiva), já desde 1 de Junho de 2009 poderia requerer a extradição (extradição activa), dado que desde então aquela Convenção passara a produzir efeitos no plano jurídico externo. Assim sendo, datando o pedido de 8 de Abril de 2016 obviamente que é directamente aplicável a Convenção em causa, não se tratando de aplicação retroactiva, carecendo, pois, de fundamento as conclusões recursivas que tal veiculam e, também, a inconstitucionalidade arguida. Acresce ainda que a Convenção da CPLP se aplica a todos os pedidos formulados após a sua entrada em vigor e por tal instrumento normativo convencional não ser nenhuma lei incriminatória a questão da proibição constitucional da retroactividade da lei penal do art.º 29.º da Constituição portuguesa é matéria que não se coloca. Para além disso e o que a se é também decisivo, antes da vigência da Convenção da CPLP vigorava já entre ambos os Estados a acima referida Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, cujo art.º 16.º tinha aplicabilidade ao caso dos autos para fundamentar o deferimento da extradição. Uma outra questão tem a ver com a falta (na óptica do recorrente) de reciprocidade para o pedido de extradição. Desde a Revisão Constitucional de 1997 que o direito à não extradição de cidadãos portugueses deixou de ser um direito garantido em termos absolutos, passando o art.º 33.º, n.º 3 da CRP a dispor que “A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo”. É sobre o requisito da reciprocidade que se adensam as dificuldades no caso concreto. Dado o primado da Constituição sobre quaisquer outros instrumentos normativos internacionais ou legais (v. Mário Serrano, “Cooperação Internacional Penal”, I, CEJ, 2000, pág. 27), é no confronto de ambas as Constituições, portuguesa e brasileira, que esse requisito tem de preencher-se. A Constituição brasileira dispõe no já mencionado art.º 5.º, LI que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma de lei”. Por seu turno a Constituição portuguesa (art.º 4.º) dispondo sobre a “cidadania portuguesa” ao estabelecer que “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”, não distingue entre português de origem e português naturalizado, pelo que a solução encontrada pelo acórdão recorrido na senda do despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, que encerrou a fase administrativa do presente processo, no sentido equipolente à da Constituição brasileira, é violadora do princípio constitucional da igualdade entre os cidadãos. E o raciocínio é este: dado que o Brasil não admite a extradição de nacionais seus de origem (só naturalizados) e porque em Portugal não há lugar à distinção entre nacionais de origem e naturalizados, tudo se passando como se os naturalizados fossem de origem, não há, então, reciprocidade. Pese embora o brilho com que é exposto o argumento, mormente nos doutos pareceres jurídicos juntos aos autos, julgamos que o mesmo não deve proceder. Não está em causa qualquer distinção entre português de origem e português de naturalização. Não se está a reconhecer um direito ou um dever a um e a recusar-se a outro. Não está em causa, em suma, qualquer tratamento arbitrário, violador do princípio constitucional da igualdade. O que está em causa, sim, é um português que se extradita ao abrigo das pertinentes normas legais internacionais, convencionalmente aceites, para poder responder por crimes que lhe são imputados antes de ter obtido a nacionalidade portuguesa. O extraditando vai responder por factos não enquanto “português naturalizado”, mas enquanto cidadão brasileiro, nenhuma discriminação ou arbitrariedade daí resultando entre português de origem e português por naturalização. O extraditando não deixa de se tratar de um cidadão que, português por naturalização após 14.12.2011, é (também) cidadão brasileiro de origem. Dicotomia e nomenclatura essa que se não choca com qualquer juízo constitucional. A Constituição portuguesa não prevê essa distinção, mas também a não nega. A extradição é permitida por factos em que o requerido era ainda e apenas cidadão brasileiro. A não ser assim entendido, a nacionalidade por naturalização, qual imunidade, estaria a servir de obstáculo ao julgamento no país de origem de ilícitos aí perpetrados, o que redundaria num exercício ilegítimo de um direito abusivo, a frustrar a própria finalidade dos instrumentos internacionais de cooperação judiciária para combater de forma rápida e eficaz a criminalidade internacional organizada, ainda que não levasse a impunidade automática, dada a regra aut dedere aut judicare no sentido da possibilidade do julgamento no Estado requerido em caso de denegação da extradição (art.º 5.º da Convenção da CPLP), circunstância essa que, contudo, aqui se não coloca e que não vale a pena desenvolver. Assim, se Portugal pode pedir ao Brasil a extradição de um português naturalizado brasileiro por quaisquer ilícitos criminais, cometidos em Portugal antes da obtenção da nacionalidade brasileira (e no caso de tráfico de estupefacientes antes ou depois da naturalização), também reciprocamente o Brasil poderá pedir a extradição de brasileiro naturalizado português (como ocorreu com o requerido AA) por crimes relacionados com a criminalidade internacional organizada eventualmente cometidos no Brasil antes da obtenção da nacionalidade portuguesa. Diz-se eventualmente, dado que a extradição não visa o cumprimento de qualquer pena, mas o exercício do procedimento criminal. A garantia da reciprocidade resulta da própria Lei Fundamental brasileira, não tendo que ser expressa pelo Estado requerente, que, aliás, também a manifestou a fls. 333 dizendo fazê-lo em tese porque obviamente não estava confrontada com qualquer pedido, não significando o uso desse termo qualquer reserva quanto ao seu cumprimento. Em suma, a solução adoptada, que se mantém, não se choca com os invocados art.ºs 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 12.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 33.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. Quanto ao 2.º requisito, ou seja, a prática de ilícitos de criminalidade internacional organizada, ou transnacional na expressão da Convenção das Nações Unidas, acima referida e que, no caso, é, como dissemos já, também aplicável aos autos, não tem razão o recorrente quando pugna pela vagueza dos factos e elementos indiciadores de qualquer organização. Basta ler os factos imputados, que estão claramente delimitados no tempo, bem como a indicação das contas bancárias e offshores em países estrangeiros conotados como paraísos fiscais, como o Mónaco ou a Suíça, e respectivos beneficiários. Também aqui soçobra base para a inconstitucionalidade arguida (Cls. XXXVI). Quanto ao 3.º requisito, das garantias de um processo justo e equitativo, o recorrente continua a sustentar a sua inobservância no facto de: a) – O CPP brasileiro não distinguir entre juiz de instrução e juiz de julgamento; b) – haver violação do princípio do juiz natural dada a incompetência territorial do tribunal (de Curitiba a favor do de Rio de Janeiro) e o facto de a suspensão da distribuição processual ao juiz do processo (à 13.ª Vara Federal de Curitiba) excepcionar os processos conexos com os aí pendentes; c) – no uso de acordos de “delação premiada”; d) – uso abusivo do instituto de prisão preventiva; e) – conduta (abusiva) do juíza do processo e f) – o sistema penitenciário é indigno e desumano. Não cabe aqui uma análise crítica do sistema de justiça brasileiro, mormente de alguma da sua jurisprudência e de figuras processuais de direito probatório nele vigente, como a “delação premiada”, com seguidores, de resto, no nosso país. Tendo cada país um regime político-criminal próprio os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade. E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º). No art.º 5.º garante que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLVII – não haverá penas: a) de morte (…); b) de carácter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimentos; e) cruéis. XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (…) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo penal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII – ninguém será considerado culpado até ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos caos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado dos seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Para além disso, o Brasil é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art.º 6.º desta Convenção e acolhido no art.º 20.º da CRP, como, de resto, explanou o acórdão recorrido, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável. O requerido dispõe, portanto, de todo um manancial normativo, que lhe permita o julgamento no Estado requerente sem receio de postergação dos seus direitos, além do mais como nacional originário do Brasil e de ampla defesa em termos processuais, mormente sobre a invocada incompetência territorial do tribunal ou independência do juiz do julgamento e as condutas que houverem de ser impugnadas de tal magistrado, que, ainda assim, não vêm concretizadas. Entre as causa de rejeição obrigatórias enumeradas no art.º 3.º da Convenção da CPLP nenhuma circunstância consta das elencadas pelo recorrente, mormente o alegado funcionamento deficiente do sistema prisional (sobre o que não vem alegado qualquer risco sério quanto à pessoa do extraditando), excepto o julgamento no Estado requerente por tribunal de excepção. Como é sabido, com tal proibição visa-se a defesa do juiz legal ou natural no sentido de a escolha do tribunal competente dever resultar de critérios predeterminados, não de critérios subjectivos, proibindo-se a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a tribunal diferente do que era legalmente competente à data da prática do crime. Ora, não está demonstrado que a 13.ª Vara Federal de Curitiba, onde pende o processo, seja um tribunal adrede criado ao caso dos autos, nem a indicada suspensão da distribuição processual com excepção dos processos “com relação de prevenção, conexão ou contingências com outros processos da Vara”, (que terá sido determinada por tribunal superior), faz dele um tribunal de excepção, não estando excluído que para essa determinação concorressem razões de equidade na divisão do trabalho ou de economia processual. Improcedem, assim, as conclusões recursivas em apreciação e, com elas, as inconstitucionalidades arguidas. Quanto à repetida questão da garantia do cumprimento da regra da especialidade pelo Estado requerente, é questão que está devidamente tratada no acórdão recorrido, com indicação circunstanciada das datas da prática dos crimes imputados, tendo em conta a limitação temporal fixada (até 14.12.2011), nada mais se justificando acrescentar, com o que soçobra também a inconstitucionalidade arguida (Cls. CXLVI). Finalmente, quanto à violação do princípio da dupla incriminação manifestamente improcede a alegação e com ela a inconstitucionalidade suscitada. Da factualidade imputada e por que é pedida a extradição, resulta a prática pelo requerido de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, com previsão no art.º 1.º da Lei Brasileira n.º 9613, de 3 de Março e a que no direito português corresponde o crime de branqueamento do art.º 368.º-A, n.º 2, do Código Penal, de corrupção passiva (que não activa como por lapso se indicou no acórdão recorrido) do art.º 317.º do Código Penal brasileiro a que corresponde o crime do art.º 373.º do Código Penal português e finalmente de organização criminosa com previsão no art.º 2.º § 4.º, II a V, da Lei n.º 12850/2013 (na interpretação que é feita na própria “denúncia”, enquanto crime permanente, a partir da orientação jurisprudencial aí indicada e que nos não compete sindicar), a que corresponde o crime de associação criminosa do art.º 299.º do Código Penal português, cada um deles punível com pena privativa de liberdade de duração não inferior a 1 ano (art.º 2.º, n.º 1, da Convenção da CPLP). Termos em que, o acórdão recorrido, ao julgar verificados os requisitos constitucionais, convencionais e legais, de que dependia o deferimento da extradição, não merece censura. * III. Decisão Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir as nulidades arguidas e em negar provimento ao recurso, bem como julgar improcedentes as inconstitucionalidades suscitadas e, assim, manter o acórdão recorrido que deferiu a extradição de AA. Sem custas (art.º 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto). *** Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Setembro de 2017
Francisco M. Caetano Souto de Moura
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[8] - O valor total de USD 1.816.000,00 consta no relatório de auditoria do Anexo 3. [9] - Segundo o trecho da matéria: “José Carlos Amigo assumiu a gerência para a América Latina. Essa gerência, segundo João Augusto, esteve envolvida na contratação de um navio-sonda da empresa ..., por US$ 1,6 bilhão - uma operação que, diz ele, rendeu uma comissão de US$ 14,5 milhões, US$ 10 milhões dos quais repassados ao PMDB.” Disponível no site http:Ucpoca,globo,com/tempo/noticia/2013/08/dclluncias-doboperador-do-pmdbb-na-SS.htm acessado no dia 21/07/2015. [10] - Os encontros aconteceram nas seguintes datas: 1) 18/08/2003; 2) 14/10/2003; 3) 17/02/2004; 4) 11/05/2004; 5) 10/11/2004; 6) 11/02/2005; 7) 14/02/2006; 8) 3/3/2006; 9) 21/03/2006; 10) 23/08/2006; 11) 3/11/2006; 12), 17/11/2006; 13) 9/01/2008; 14) 11/06/2008; 15) 11/12/2008. [11] - Conforme declarou o colaborador HAMYLTON PADTUTA, RENATO TTRABOSCHT é um brasileiro residente fiscal no exterior desde 2008 que atuou sem consciência dos fatos. Segundo Padilha, DDD teria lhe prestado um favor adiantando os recursos sem possuir conhecimento da finalidade da transferência, sendo posteriormente reembolsado os recursos pagos por sua conta e ordem, inexistindo dolo na sua conduta. [12] - A partir pedido ativo de cooperação jurídica internacional enviado recentemente pela Suíça pelo ofício nº 5220/2015/CGRA-DRCI-SNJ-MJ. [13] - Segundo a matéria jornalística: “Nem todas as operações eram tão difíceis quanto a venda da refinaria de San Lorenzo. No mesmo período, João Augusto diz que fechou um contrato de US$ 1,6 bilhão para que a SS alugasse o navio-sonda Titanium Explorer, da empresa .... O contrato rendeu uma comissão de US$ 14,5 milhões, que deveria ser paga em três parcelas. Segundo João Augusto, a primeira foi paga ainda no começo de 2009; a segunda, em seguida. A terceira, diz ele, não foi paga, em razão de uma briga societária na .... O sócio que o contratara é hoje processado pelos demais sob a acusação de ter desviado dinheiro da empresa” disponível no site http://epoca.globo.com/ tempo/noticia/2013/08/denuncias-do-boperador-do-pmdbb-na-SS.html acessado em 29/07/2015. [14] - Em mensagem enviada no dia 11/04/2008 GUILHERME ESTRELLA afirma: “Zelada, a sonda da SEVEN contratada pela ANI mostra-se muito necessária para cumprirmos os Planos de Avaliação de 04 blocos do pré-sal. Principalmente pela oportunidade de iniciar as operações para 2400m de LA em maio de 2009. Estou solicitando a Carrninatti/Formigli/Erardo para contactar o Samir/Carlos Alberto e tratar do assunto Estrella. [16] - Que acabou sendo o caso da sonda Titanium Explorer, contratada da .... [17]- Segundo o ofício complementar (ANEX 13): O aditivo consistiu cm estender de 180 para 360 dias o prazo admissível de encerramento do contrato por atraso na data de início das operações da embarcação , transferindo a data limite para 25/11/2012, além de eximir a ... de pagamento de liquidated damages após 180 dias de atraso, em torno de U$ 6,6 milhões, tendo como contrapartida a realização de alterações na configuração do B0P”. [19] - O relatório final da autoridade policial identificou 66 atos de lavagem de dinheiro a partir da documentação enviada por Mônaco. Processo nº 5033177-4220154047000, evento 18, REL. FINAL IPL1, p. 44. [22] - Segundo o ofício no 14998/2015-BCB/DECON/DIADI/COADJ-02: “Ademais, pesquisamos a base de dados das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), no período de quebra de sigilo especificado, não tendo sido encontrado registro de declaração apresentada em nome tias pessoas físicas indicadas no expediente sob referência (os investigados RENATO DE SOUZA DUQUE e BB.” [24] - Em que pese a criminalização da conduta de integrar organização criminosa tenha acontecido somente em 17 de setembro de 2013, é certo afirmar que a conduta se trata de crime permanente cuja execução se potraiu no tempo até 17 de março de 2014, data em que foi deflagrada a operação “Lava lato” e desmantelado o grupo. Sobre o tema, é pertinente lembrar que a súmula 711 do STF expõe: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência“. [25] - Os primeiros contratos para intermediação’ de propina de RAUL SCHMTDT FELIPPE são do ano de 2005. Segundo depoimento de UU, foi em 2005 que, houve a reunião para discutir a divisão da planilha de Propina. 3 -Paulo Roberto Costa foi denunciado nos autos no 5026212~82.2014.404.7000 pelo crime de pertencimento à organização criminosa. Renato de Souza Duque foi denunciado por este crime nos autos rio 501233104.2015.404.7000. [27] - Disponível na notícia: “SS fecha contrato com Odcbrecht e Etesco pata navios-sonda”, do dia disponível na notícia: “SS fecha contrato com Odebrecht e Etesco pata navios-sonda”, do dia 10.08.2012 Jornal Valor Econômico – disponível no site: http://www.valor.com.br/empresas/2784970/SS-fecha-contrato-com-odebrecht-e-etesco-para-navios - sonda acessado em 8/06/2015. [28] - Dentre outras, citem-se as seguintes: 1) 12/11/2010 U$ 265.239,00; 2) 04/06/2011 U$ 649.985,00; 3) 12/07/2012 U$ 276.0006,00; 4) 10/02/2012 U$ 280785; 5) 21/03/2012 U$ 335.718,00; 6) 29/05/2012 U$ 319.227,00; 7) 02/01/2013 U$ 400.000,00; 8) 19/02/2013 U$ 1.411.376; 9) 26/02/2013 U$ 644.441,00; 10) 01103/2013 U$ 1.536.314. [29] - Conforme declarou o colaborador HAMYLTON PADTLHA, DDD é um brasileiro residente fiscal no exterior desde 2008 que atuou sem consciência dos fatos. Segundo Padilha, DDD teria lhe prestado um favor adiantando os recursos sem possuir conhecimento da finalidade da transferência, sendo posteriormente reembolsado os recursos pagos por sua conta e ordem, inexistindo dolo na sua conduta. [30] - Isso explicaria o motivo pelo qual ZELADA transferiu € 449.000 em 19/0912012 e € 360.000 em 05/03/2013 para a empresa ATLAS ASSET S/A, de propriedade da SCHMIDT (Anexo 15). [31] - Segundo o trecho da matéria: “José Carlos Amigo assumiu a gerência para a América Latina. Essa gerência, segundo João Augusto, esteve envolvida na contratação de um navio-sonda da empresa ... por US$ 1,6 bilhão – uma operação que, diz ele, rendeu uma comissão de US$ 14,5 milhões, US$ 10 milhões dos quais repassados ao PMDB.” Disponível no site http://epoca.globo.com/tcmpo/noticia/2013/08/denuncias-do-boperador-do-pmdbb-na-SS.html acessado no dia 21/07/2015. [32] - http:// g1.globo.com/political operação-lava- jato/noticial2016/01/justica-do-rio-condena-zelada-4-anos-de-prisao-por-fraude-em-licitacao.html acessado em 15/03/2016. [33] - Prestando informações sobre o tema a MENDES JUNIOR afirmou que: “Para evitar interpretações equivocadas, como ocorreu cm episódio anterior nos Autos nº 5053744-31.2014.4.04.7000, a empresa MENDES JUNIOR, sua direção e o procurador infra-assinado querem deixar claro que não se emite, neste momento, nenhum juízo de valor sobre a idoneidade dos documentos e sobre a natureza da relação entre a MENDES JUNTOR e a TREND EMPREENDTMENTOS, não podendo afirmar, ou negar, neste momento, que tenham sido prestados serviços, em razão do aludido contrato, pelo representante da TREND EMPREENDIMENTOS, João Augusto Rezende Henriques, o que, também, está sendo objeto de apuração interna, para oportuna prestação de informações a este Juízo no prazo requerido.” [34] Segundo trechos da matéria: “Para garantir que as operações do partido correriam como esperado, João Augusto recrutou técnicos de sua confiança na SS. Distribuiu, pela área internacional, seus colegas de turma na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Sócrates José virou chefe de gabinete de Zelada. Era o cicerone dos parceiros do grupo que visitavam a sede da SS para fazer reuniões. “Se o projeto fosse bom para a SS, eu levava adiante. Fazia isso por amizade”, diz Sócrates. Ele também tinha como missão reportar o que via e ouvia a João Augusto.” |