Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
A Sociedade Continental de Hotéis, Ld.ª intentou acção declarativa comum contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II (habilitada na posição de JJ), tendo sido ainda admitidos como intervenientes LL, Calzedonia Portugal, Ld.ª, Imoreposa - Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., pedindo a condenação dos réus:
i) A reconhecerem do direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano a que corresponde a ficha ....... da Conservatória do Registo Predial ......, freguesia ........ e a descrição n.º ....... do Livro 8B, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...74º, o qual se situa na Rua ......, n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e Rua ….... n.º ..., ..., ... e ..., em ...;
ii) A reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora e, portanto, proprietária, de parte da área a que corresponde o rés-do-chão da fracção “E”, onde se encontra instalado o Hotel “........”, as escadas e o elevador que servem o Hotel (e a fração “E”) e parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas, por tais áreas serem parte integrante do prédio identificado em i);
iii) A ver declarada a nulidade do título constitutivo de propriedade horizontal constituída sobre o prédio dos réus e, ilegalmente, sobre parte do prédio identificado em i);
iv) A restituir à autora as referidas partes do prédio desta de que os réus ilegitimamente se apropriaram;
v) A pagar à autora, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 500,00 por cada dia em que se atrasem na restituição à autora do prédio reivindicado, desde a data em que ocorra a citação dos réus nos presentes autos até à data em que ocorra a referida restituição.
Alega que os RR., ao constituírem a propriedade horizontal do prédio de que são proprietários e fizeram constar, relativamente à fração “E” desse prédio, uma área que não lhes pertence, porque integra o prédio adquirido pela A. e supra identificado em i).
Citados, os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional contra a A., pedindo:
a) que seja declarado que a parte da área a que corresponde o rés-do-chão da fração “E” onde se encontra instalado o Hotel “........”, as escadas e o elevador que servem o hotel (e a fração “E”) e a parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas, reivindicados pela autora, fazem parte integrante, única e exclusivamente da fração “E” do prédio dos réus e, em consequência, ser reconhecido aos réus o direito de propriedade sobre aquelas áreas;
b) ou, subsidiariamente, que seja declarado que a parte da área a que corresponde o rés-do-chão da fração “E” onde se encontra instalado o Hotel “........”, as escadas e o elevador que servem o hotel (e a fração “E”) e a parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas, reivindicados pela autora, é propriedade dos réus por os haver adquirido por usucapião;
c) e, em qualquer dos casos, que a autora seja condenada a abster-se da prática de qualquer ato que perturbe de qualquer forma tal direito ou posse dos réus sobre tais áreas.
Findos os articulados e após exercido o contraditório sobre o despacho de 19/12/2018, foi decidido suspender a instância por causa prejudicial resultante da pendência da ação n.º 1226/13…, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca ......., decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação ...... em acórdão de 16/05/2019.
Renovada a instância foi proferido saneador/sentença que conheceu da exceção do caso julgado material, aí se considerando esgotadas as possibilidades de reapreciar a matéria de facto e de recorrer da decisão final proferida na ação n.º 1226/13...., quanto à específica questão da propriedade da fração “E”, decisão que sendo definitiva assume carácter prejudicial, condicionando nesta parte o objeto da presente ação, concretamente os pedidos formulados em ii), iii), iv) e v) do petitório, absolvendo os RR. da instância quanto aos mesmos, bem como a A. da instância reconvencional.
Procedeu-se ainda à apreciação e decisão do pedido formulado pela A. sob a alínea i) da petição inicial que foi julgado improcedente, tendo sido também julgado improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.
A final foi proferida a seguinte decisão:
“Tudo visto e ponderado, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência:
a) Absolvo os réus da instância quanto ao petitório descrito nas alíneas ii), iii), iv) e v) da petição inicial;
b) Absolvo os réus do pedido formulado na alínea i) da petição inicial;
c) Absolvo a autora da instância reconvencional;
d) Absolvo a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.”
… …
Inconformada com esta decisão dela recorreu a autora tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente com o seguinte dispositivo:
- revoga-se a decisão recorrida na parte em que, na alínea a), absolveu os réus da instância quanto ao petitório descrito em ii), iii), iv) e v) da petição inicial no que respeita às escadas e elevador que servem o Hotel e a fração E e à parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas, mantendo-se a mesma apenas quanto à parte da área a que corresponde o rés do chão da fração E;
- revoga-se a decisão que consta da alínea b), atinente ao pedido descrito em i) da petição inicial;
- e determina-se o prosseguimento dos autos para a apreciação dos referidos pedidos da A. abrangidos pela procedência parcial do recurso;
2) julgar o recurso subordinado procedente e, em consequência, revoga-se a decisão que consta da alínea c) e determina-se o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional apresentado pela R.
… …
Desta decisão interpuseram recurso os réus concluindo que:
“1. O presente recurso de revista é interposto ao abrigo do regime especial previsto no disposto no artigo 629º, n.º 1, alínea a), in fine, do CPC, porquanto o douto Acórdão do Tribunal da Relação ......, datado de 11.03.2021 e do qual se recorre, ofende o caso julgado material que se formou no âmbito da ação de despejo que correu termos sob o n.º 1226/13…, no Tribunal Judicial da Comarca ......., Juízo Central Cível ..... - Juiz ... (ação de despejo);
2. No douto Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação ...... entendeu – com o devido respeito, mal - que na referida ação de despejo nada “ficou definido quanto à propriedade das escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas”, áreas estas que a Autora (ora Recorrida) reivindica nos presentes autos como pertencendo a um prédio do qual é proprietária;
3. Em consequência deste entendimento, o Tribunal da Relação ...... julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (ora Recorrida), decidindo revogar “a decisão recorrida na parte em que, na alínea a), absolveu os réus da instância quanto ao petitório descrito em ii), iii), iv) e v) da petição inicial no que respeita às escadas e elevador que servem o Hotel e a fração E e à parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas”, revogando ainda a “decisão que consta da alínea b), atinente ao pedido descrito em i) da petição inicial” e determinando “o prosseguimento dos autos para a apreciação dos referidos pedidos da A. abrangidos pela procedência parcial do recurso”.
4. É, pois, sobre esta parte decisória do douto acórdão recorrido que os Réus (ora Recorrentes) não se conformam e que pretendem ver, pelo Supremo Tribunal de Justiça, revogada;
5. Com efeito, é entendimento dos Réus (ora Recorrentes) que, no âmbito da dita ação de despejo, a Sentença proferida em 29.08.2016, confirmada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado 27.09.2018, transitada em julgado em 09.05.2019, decidiu que a totalidade da área que a Autora (ora Recorrida) reivindica nos presentes autos como sendo da sua propriedade, é pertença única e exclusiva da fração “E” do prédio urbano sito na Rua ……, n.ºs …, …, …, …, …, …, …, … e Rua ….. n.ºs …, … e …, em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o n.º ...15, freguesia ........, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...05º (prédio dos Réus);
6. Com o muito devido respeito, a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação ...... sob recurso resultará de um manifesto lapso de análise, porquanto do processo n.º 1226/13.... (ação de despejo) e, bem assim, do presente processo (ação de reivindicação) resulta claro que a área das “escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas” só podem pertencer, em exclusivo, à Fração “E”.
Para tal conclusão, tenha-se em consideração que
7. A Autora (ora Recorrida) reivindica nos presentes autos uma área correspondente ao “rés-do-chão da fração “E”, onde se encontra instalado o Hotel “........”, as escadas e o elevador que servem o Hotel (e a fração “E”) e parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas”, sendo que, de acordo com a sua versão, os Réus (ora Recorrentes) terão incluído erradamente tal área na fração “E” aquando da respetiva constituição do prédio dos Réus em propriedade horizontal (cfr. artigos 10º e 29º da Petição Inicial);
8. Em virtude disso, a Autora (ora Recorrida) também vem peticionar, em iii) do pedido constante da sua Petição Inicial, a declaração da “nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal constituída sobre o prédio dos Réus”.
9. A propriedade horizontal do prédio dos Réus foi constituída por escritura pública outorgada em 05.07.2007 (cfr. Doc. 11 junto com a Petição Inicial), tal qual, aliás, ficou provado na ação de despejo e surge mencionado na respetiva Sentença de 29.08.2016.
10. No artigo 25º da Contestação apresentada na ação de despejo, a Autora (ora Recorrida) confessou que “Por escritura de constituição de propriedade horizontal, outorgada no dia 5 de julho de 2007, foi o imóvel afecto ao regime de propriedade horizontal, tendo sido convencionado que os andares arrendados passariam a corresponder, em conjunto, à fracção autónoma identificada pela letra “E”;
11. Significa, pois, que quando a Autora (ora Recorrida) foi confrontada com o pedido de despejo formulado pelos Réus (ora Recorrentes) no âmbito da ação de despejo, já a mesma teve hipótese, querendo, de se opor a tal pretensão com fundamento de que a área que agora reivindica (das “escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas”), em seu entender, não pertenceria à fração “E”.
12. Porém, a Autora (ora Recorrida) não se opôs a tal pedido de despejo na ação de despejo e, pelo contrário, acabou por reconhecer que tal área (das “escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas”) se integraria na fração “E”, por força de nesta ter a mesma sido incluída, anos antes, aquando a respetiva constituição do prédio dos Réus em propriedade horizontal;
13. Teria sido, pois, na ação de despejo - decorria o ano de 2013 - que a Autora (ora Recorrida) deveria ter colocado as eventuais objeções ao despejo sobre tal área - “escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas” –, mas a mesma nada disse a este respeito, sendo que, tal qual reconheceu e afirmou, a área em questão havia sido incluída na fração “E” por um instrumento público datado de 05.07.2007 (cfr. Doc. 11 junto com a Petição Inicial);
14. O Tribunal de 1ª Instância afastou, ainda, qualquer hipótese de a Autora (ora Recorrida) ter tido apenas conhecimento da integração da área reivindicada na fração “E” supervenientemente à ação de despejo (cfr. despacho datado de 26/12/2019 / ref.ª citius n.º ...).
15. São, assim, as confissões da Autora (ora Recorrida) – na ação de reivindicação, no sentido de que a área reivindicada integra, ainda que “erradamente”, a fração “E” desde 05.07.2007; e na posterior ação de despejo, no sentido de não se opor ao despejo de tal área e reconhecer que a mesma integra a fração “E” – que constituem a demonstração inequívoca de que a decisão contida na Sentença proferida em 29.08.2016 formou caso julgado material quanto à área em causa.
16. Assim, quando a Sentença proferida na ação de despejo, datada de 29.08.2016, dá como provado que os Réus são os comproprietários da fração “E” (Facto Provado 1) e condena a Autora (ora Recorrida) a proceder à sua entrega (ponto 2 da parte decisória), está plenamente a decidir que a propriedade sobre a área reivindicada pela Autora (ora Recorrida) nos presentes autos integra a fração “E” da propriedade dos Réus (ora Recorrentes);
17. E quando a Sentença proferida na ação de despejo, datada de 29.08.2016, dá como provado que “por escritura pública de Constituição de Propriedade Horizontal, outorgada no dia 5 de Julho de 2007, foi o prédio referido nos factos anteriores afecto ao regime da propriedade horizontal, tendo sido convencionado que os andares arrendados passariam a corresponder, em conjunto, à fracção autónoma identificada pela letra «E»”(Facto Provado 3), está também inequivocamente a decidir que a área reivindicada pela Autora (ora Recorrida) nos presentes autos integra a fração “E” da propriedade dos Réus (ora Recorrentes);
18. Com o devido respeito, exigir que a Sentença proferida na ação de despejo tivesse de especificar em concreto na parte decisória quais ou quantas divisões integrariam a fração “E” (in casu, as dezenas de quartos e casas de banho, salas de estar, salas de jantar, copas, dispensas, escritórios, cozinhas, corredores, escadas, etc.) seria um completo absurdo, até porque – repita-se – é a própria Autora (ora Recorrida) a reconhecer que a área reivindicada se mostra incluída na fração “E” por via do respetivo título constitutivo de propriedade horizontal!;
19. A isto acresce, o “Auto de Vistoria” emitido pela Câmara Municipal ......, em 10.04.2006, no âmbito do processo 885/......, com base no qual foi constituída a propriedade horizontal da qual resultou a constituição da fração “E”, que as escadas, o elevador e a parte dos quartos que a Autora (ora Recorrida) reivindica nos presentes autos fazem indiscutivelmente parte da fração “E”.
20. A Sentença proferida na ação de despejo, datada de 29.08.2016, faz expressa menção que utilizou, “para formar a sua convicção, o teor dos DOCUMENTOS juntos aos autos, analisados de per se e em conjugação com a restante prova, nomeadamente:” o “auto de vistoria para escritura pública de constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio à em causa (fls. 495 a 498, 659 a 662)” (cfr. págs. 36 e 37);
21. O “Auto de Vistoria”, de 10.04.2006, encontra-se igualmente junto à presente ação de reivindicação, a fls. …, sob o Doc. 10 com a Petição Inicial da Autora (ora Recorrida).
22. Também o douto Acórdão do Tribunal da Relação ......, datado de 3.11.2017, proferido nos autos de despejo, fez referência que em causa estava a totalidade da fração “E”, com referência em termos probatórios ao já mencionado “Auto de Vistoria”, de 10.04.2006, emitido pela Câmara Municipal ...... no âmbito do processo 885/.......
23. Este Acórdão do Tribunal da Relação ......, datado de 23.11.2017 mostra-se junto aos autos pelo requerimento dos Recorridos, de 29.05.2019 (refª Citius ........).
24. Assim, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação ......, a decisão proferida no âmbito da ação de despejo compreendeu todas as áreas que a Autora (ora Recorrida) veio mais tarde a reivindicar com a instauração da presente ação, e não apenas a “área a que corresponde o rés-do-chão da Fração “E””.
25. O alcance da confissão efetuada pela Autora (ora Recorrida) nos ditos autos de despejo já foi dissecado no âmbito da presente ação, designadamente no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ......, datado de 16.05.2019 (refª Citius .....), na sequência do recurso de apelação interposto pela Autora (ora Recorrida) do despacho do Tribunal de 1ª Instância que suspendeu a instância por pendência de causa prejudicial.
26. Ou seja, nos presentes autos de ação de reivindicação, o Tribunal da Relação ...... já se pronunciou no sentido de que todas as áreas que a Autora (ora Recorrida) reivindica integram a fração “E”, nomeadamente as escadas, o elevador e a parte dos quartos que se situam no patamar das escadas.
27. Aliás, nem este Acórdão Tribunal da Relação ......, datado de 16.05.2019, faria qualquer sentido se não tivesse esse pressuposto – serem as escadas, o elevador e a parte dos quartos que se situam no patamar das escadas pertença exclusiva da fração “E” -, na medida em que, existindo alguma suspeita de que tal área não pertencesse, então não teria sido mantida a decisão de suspensão da instância por causa prejudicial.
28. Em face do exposto, os Réus (ora Recorrentes) entendem, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que o douto Acórdão do Tribunal da Relação ......, datado de 11.03.2021, ofende o caso julgado material que se formou (autoridade de caso julgado) no âmbito do processo n.º 1226/13……, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ......., Juízo Central Cível ..... - Juiz ....
29. O douto Acórdão do Tribunal da Relação ......, datado de 11.03.2021, contraria assim frontalmente a Sentença proferida no âmbito da ação de despejo no sentido de que a fração “E” integra a totalidade da área que a Autora (ora Recorrida) reivindica nos presentes autos, designadamente as escadas, o elevador e a parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas.
30. O douto Acórdão do Tribunal da Relação ......, datado de 11.03.2021, viola, assim, o disposto nos artigos 576º, n.º 2, 577º, alínea i) e 580º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
31. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o douto Acórdão recorrido na parte em constitui ofensa ao caso julgado material formado na ação de despejo já identificada, mormente no que respeita à área das escadas, do elevador e da parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas, determinando-se, em consequência:
a) A absolvição dos Réus, ora Recorrentes, da instância quanto aos pedidos da Autora, ora Recorrida, nas alíneas ii), iii), iv) e v) da Petição Inicial;
b) A absolvição dos Réus, ora Recorrentes, do pedido formulado na alínea i) da Petição Inicial.”
A recorrida contra-alegou concluindo que a revista é inadmissível e que de qualquer forma a recorrente havia renunciado ao direito de recorrer.
Quanto ao mérito da revista sustenta que deve ser mantida a decisão recorrida pelos fundamentos que nela constam.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
… …
Fundamentação
Está provada a seguinte matéria de facto:
“ 1º Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ......., Instância Central Cível, J..., a acção de processo comum n.º 1226/13....., na qual figuraram como autores os aqui primitivos réus, e como ré a aqui autora.
2º Na referida ação n.º 1226/13…..., os aí autores peticionaram que:
i) o depósito das rendas que a ré tem vindo a efectuar para pagamento das rendas devidas ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado e em vigor entre as partes seja declarado ineficaz e, consequentemente,
ii) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento do imóvel dos autos;
iii) seja a ré condenada a desocupar o locado, entregando-o aos autores livre de pessoas e bens e sem qualquer comunicação ou ligação para com outros andares de outros prédios ou fracções, devendo para tanto ser a ré condenada a efectuar todas as obras e trabalhos que se mostrem necessários a esta finalidade;
iv) a ré seja condenada a pagar aos autores a quantia de € 30.902,73 a título de rendas vencidas e não pagas até à data da propositura da ação;
v) a ré seja condenada a pagar aos autores as rendas que se vencerem após a propositura da ação e até à efectiva entrega do locado;
vi) a ré seja condenada a pagar aos autores os juros vencidos e vincendos, desde as datas de vencimento de cada uma das rendas até integral pagamento; e
vii) a ré seja condenada em custas.
3º Na ação n.º 1226/13...., a ré (aqui autora) apresentou contestação na qual alegou, no seu artigo 25º, o seguinte:
“A ré aceita, por corresponder à verdade, os seguintes factos:
i) Os autores são os actuais senhorios e comproprietários da fracção autónoma identificada pela letra “E” que faz parte integrante do prédio urbano sito na Rua ......., n.ºs ...-...-...-...-...-...-...-... e Rua ......, n.ºs ...-...-..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o artigo ...15, da freguesia ........ e inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo ...05 [“imóvel”], (cfr. documento n.º 1 e certidão permanente com o código de acesso ... juntos com a petição inicial);
ii) A ré é a actual arrendatária da fracção “E”, qualidade essa que adquiriu por força da “escritura de trespasse, venda e arrendamento”, por si outorgada em 23 de agosto de 1944, pela qual lhe foram dados de arrendamento os primeiro, segundo, terceiro e quarto andares e águas furtadas ou quinto andar do imóvel (“contrato de arrendamento”) (cfr. artigo primeiro do documento n.º 2 junto com a petição inicial);
iii) Por escritura de constituição de propriedade horizontal, outorgada no dia 5 de julho de 2007, foi o imóvel afecto ao regime de propriedade horizontal, tendo sido convencionado que os andares arrendados passariam a corresponder, em conjunto, à fracção autónoma identificada pela letra “E” (documento número 3 junto com a petição inicial);
iv) Os andares arrendados destinam-se à exploração pela ré de uma unidade hoteleira (cfr. artigo quinto do documento número 2 junto com a petição inicial);
v) Nos termos do artigo 8 do contrato de arrendamento foi dada expressa autorização à ré para proceder às obras melhor identificadas nas alíneas a) a f) do referido artigo (cfr. do documento n.º 2 junto com a petição inicial).
4º Na acção n.º 1226/13.... foi proferida sentença nos termos da qual se decidiu:
«1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento existente entre os AA (…) e a Ré (…) relativo à fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..... n.ºs ... a ... e na Rua ...... n.ºs ... a ..., freguesia ........, concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ....... sob o n.º ….15. e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ...05º.
2. Condenar a ré a despejar a fracção autónoma referida no ponto 1., entregando-a aos autores livre e devoluta de pessoas e bens, decorrido que seja um mês do trânsito em julgado desta decisão.
3. Condenar a ré, previamente à entrega da fracção autónoma ordenada no ponto 2., a tapar qualquer comunicação ou ligação que a mesma possua com outros andares, de outros prédios ou fracções, realizando as obras e/ou trabalhos necessários para o efeito.
4. Condenar a ré a pagar aos autores a quantia de € 247.221,84 (…) a título de rendas vencidas, desde o primeiro dia de maio de 2013 até ao primeiro dia de abril de 2015, inclusive; correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal de 4% ao ano, contados desde o primeiro dia de cada mês, sobre o valor mensal correspondente a cada renda não paga pela ré, no período de maio de 2013 até abril de 2015, inclusive, até integral pagamento; de € 10.300,91 (…), a título de indemnização mensal pela mora na restituição da fracção referida no ponto 1, por cada mês decorrido desde o momento em que se deva concretizar a sua entrega aos autores, conforme ordenado no ponto 2, até ao momento em que se concretize a mesma; correspondente aos juros de mora, vincendos, calculados à taxa supletiva legal de 4% ao ano, contados sobre o valor de € 10.300,91, referido no ponto imediatamente anterior, até integral pagamento;
5. Absolver a ré do pedido de condenação respetiva como litigante de má fé, formulado pelos AA.».
5º Da sentença referida em 4º foi interposto recurso pela ré para o Tribunal da Relação ...... e, posteriormente, para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais foram julgados totalmente improcedentes, tendo mantido as decisões recorridas.
6º A sentença referida em 4º transitou em julgado no dia 9 de maio de 2019.
7º A favor da autora “Sociedade Continental de Hotéis, Lda.” encontra-se registado o prédio urbano sito na Rua ......, n.ºs ..., ..., ..., ..., ... e Rua da ......, n.ºs ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ....... com o n.º ......24 e inscrito na matriz predial urbana, freguesia ........ sob o artigo ...74º.”
… …
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas alegações, importa em saber se existe autoridade de caso julgado formado numa acção anterior relativamente à totalidade dos pedidos formulados nesta outra.
… …
Como anotação preliminar cumpre observar que a presente revista é admissível, como foi admitida, isto é, embora a autoridade do caso julgado produzida pelas instâncias não configure uma ofensa do caso julgado, como decidiu o ac. STJ de 22/06/2017 - no proc. 2377/12.6 TBABF.E1.S1, in dgsi – a verdade é que o seu conhecimento determina a absolvição da instância, como aliás foi decidido na sentença e confirmado na apelação. Nesta conformidade a admissibilidade de recurso está prevista pelo art. 671 nº 1 do CPC nos mesmos termos em que o seria a apreciação a ofensa do caso julgado.
Igualmente, sabendo-se que nos termos do art. 616 nº 2 als. a) e b) do CPC, o pedido de reforma com base nesses fundamentos só é admissível se a decisão não admitir recurso, sendo que no caso em análise é admissível revista, a requerente desistiu desse pedido de reforma e apresentou recurso no prazo de 30 dias contados a partir da notificação da decisão recorrida, tempestivamente, portanto. Não tendo havido renúncia expressa do direito de recorrer não se pode entender ter havido renúncia tácita. O requerimento de reforma revelou pretenderem os requerentes opor-se à decisão, pretensão que renovaram ao desistirem desse pedido e ao interporem recurso quando o prazo de interposição se encontrava ainda a decorrer. Deste modo o requerimento de reforma não pode inscrever-se na previsão do art. 632 nº 2 e 3 do CPC para configurar uma renúncia tácita ao direito de recorrer.
É assim admissível o recurso de revista tendo por objeto, nos termos sobreditos, a apreciação da autoridade do caso julgado de que se passa de imediato a conhecer.
A abordagem à autoridade do caso julgado, como diversa da excepção de caso julgado prevista no art. 580 e ss do CPC, impõe a referência a esta última porque a expressão “caso julgado” é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado“, ou seja, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo o que, em sentido jurídico, faz concluir que tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega, sendo que caso julgado material (arts. 619 e 621 CPC) implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – em face dos quais se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado - cf., para a distinção de ambas as figuras Manuel de Andrade, Noções elementares de processo Civil, pág. 320, Anselmo de castro, Direito processual civil declaratório, vol. III, pág. 384, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576, e “O objecto da sentença e o caso julgado material “, BMJ 325, pág.171, Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, pág.43 e segs.
Estando na base da excepção do caso julgado (do mesmo modo que na de litispendência) o fenómeno da repetição de uma causa, a sua finalidade, segundo o disposto no art. 580º nº 2 do CPC, é a de evitar que o tribunal se contradiga ou reproduza uma decisão anterior, exigindo que, para lá da identidade de sujeitos - art. 581 nº 1 -, por atenção aos efeitos jurídicos que se pretendem obter em cada uma das acções e aos factos jurídicos que sustentam tais pretensões, o objecto da segunda acção já esteja definido pela decisão proferida na primeira, de tal forma que a decisão na segunda acção seja uma mera repetição da primeira ou, caso tenha conteúdo diverso, seja concretamente incompatível com ela.
Quanto à importância e extensão do que se decide em anterior acção, com repercussão noutra que se venha a intentar, em anotação a decisões do STJ que, então (em 1941), pela dissemelhança das suas funções, distinguiam a excepção de caso julgado da autoridade do caso julgado (a primeira funcionava como meio de prova e a segunda como meio técnico destinado a evitar a repetição duma causa), o Prof. Alberto dos Reis advertia para que essa formulação laborava em erro que residia em “(…) supor que o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente dois três identidades mencionadas. Estas identidades são necessárias para que o caso julgado possa ser invocado como excepção, para que possa fazer-se valer o princípio da força e autoridade do caso julgado” - in CPC anotado, 3º edição, vol. III anotação ao art. 500 p. 92 e 93. No entanto, opunha na mesma lição, com um sentido que permaneceu actual, que a autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não seriam duas figuras distintas, mas sim duas faces da mesma figura, o “caso julgado exerce duas funções: - a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...) a função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades».” - op. loc. cit.
Na relação entre as duas figuras, Lebre de Freitas sinaliza que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto «a autoridade do caso julgado» tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” - Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354. Ou também, em sentido semelhante, afirma Teixeira de Sousa que quando vigora “como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” -O objecto da sentença e o caso julgado material, in BMJ 325, pág. 171 e segs.
Saber se determinada questão, suscitada num acção, se inscreve quanto ao seu objecto, no de uma outra proferida anteriormente - o que revela a função positiva da autoridade do caso julgado - remete para a determinação dos limites objectivos do caso julgado num quadro processual em que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, bem como as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente – art. 573 nº 1 e 2 do CPC. Esta indicação impositiva implica, relativamente à pretensão formulada pelo demandante, e eventualmente considerada procedente na sentença, ficarem precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela - cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 713, nota 2. O efeito preclusivo de alegação dos meios de defesa, que podiam e deviam ter sido deduzidos na contestação, deve ser integrado na análise do caso julgado, concluindo-se que ele abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção mas, também, os assuntos ou factos que o réu tinha o ónus de trazer à discussão – cfr. Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, págs. 178 a 186 -. “Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. (…) Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»”- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324 e os acs. do STJ de 04/03/2008 no proc. 07A4620 e de 06/07/2006, no proc. 06B1461, in dgsi.pt.
Como já se decidiu, “quanto à identidade do pedido, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem.
(…) a liberdade de, em nova acção, pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo, quando o pedido reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido e quando, não tendo a acção função limitativa, o autor haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento. Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, ou seja, pela decisão em si, não pelos fundamentos.” - Ac. RP de 8-11-2007 no proc. 0735524, de que o aqui relator foi ali também relator, in dgsi.pt.
Na fixação dos limites em que a sentença julga, parte da doutrina defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma – cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil Vol. III (1980) p.282 e 283 (incide sobre a decisão final referente ao pedido e não mais); Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 695 (decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva à pretensão do autor ou do réu; a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão); também Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), 334 e Anselmo de Castro, Lições de processo Civil, I (1970), 363 e segs. Em contrário, Teixeira de Sousa reconhece que a decisão estar abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão -Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578. Também Rodrigues Bastos afirma que a posição predominante “é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.”
Acrescentando que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, “afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” - Notas ao CPC, III, 3ª ed., 200 e 201.
Este é também o entendimento mais consistente e abundantemente expresso nas decisões do STJ com o argumento de, as razões essenciais da decisão são indissociáveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando, constituindo grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum, para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções, nomeadamente entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado – vd. por todos o ac. STJ de 28-3-2019 no proc. 6659/08.3TBCS C.L1.S1, in dgsi.
Num outro segmento de análise, assinada por Alberto dos Reis, a jurisprudência acolheu de forma constante ao longo do tempo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade - cf., acs. do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515; de 10/10/2012 (proc. nº 1999/11), de 21/3/2013 (proc. nº 3210/07), de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, de 05-12-2017 no proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, o de 8-1-2019 no proc. 08-01-2019 no proc. 5992/13.7TBMAI.P2.S1 todos disponíveis em dgsi.pt.
Resume-se, assim, que “A excepção de caso julgado se destina a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas. Por seu turno, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança
jurídica), não se exigindo a tríplice identidade.”- ac.R.C. de 11-10-2016 no proc. 2560/10.9TBP
BL.C1, in dgsi.pt, que subscrevemos.
Em justificação para o alcance e autoridade do caso julgado não se limitar aos contornos definidos para a excepção do caso julgado - antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente - diz-se que, da mesma forma que a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., (mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu) também a sentença que julgue improcedente a acção, preclude a possibilidade de o autor, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior.
Em súmula, a sentença, seja qual for o seu conteúdo, produz no processo em que é proferida o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada, todavia, “quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado). cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto: “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354.
No caso em decisão, verificamos que na acção a autora pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre “parte da área a que corresponde o rés do chão da fração E, onde se encontra instalado o Hotel ...........; as escadas e o elevador que servem o Hotel (e a fração E); parte dos quartos situados no patamar das referidas escadas” que considera parte integrante do seu prédio. E a decisão recorrida conclui que, tendo sido em anterior acção (de despejo) proferida sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento existente entre as partes relativo à fração autónoma designada pela letra “E” - correspondente ao rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares do prédio urbano - condenando a R. (aqui autora) a despejar esta fração autónoma arrendada, o reconhecimento que aí se fez do direito de propriedade dos RR. sobre aquela fração autónoma designada pela letra E não permite à autora que nesta outra venha invocar um direito de propriedade sobre essa mesma fracção.
Não tendo sido colocado em crise na revista que a fracção E era o objecto material da acção de despejo precedente e que o reconhecimento do direito de propriedade nessa acção se impõe com autoridade de caso julgado, o que se questiona é a extensão dessa autoridade.
A este propósito considerou a decisão recorrida que a sentença da acção de despejo declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo à fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares do prédio identificado, concluindo que a autora não pode na presente acção invocar um direito de propriedade sobre esses primeiro, segundo, terceiro, quarto andares e águas-furtadas ou quinto andar do imóvel identificado, quando, por ter admitido que foram estes os andares arrendados em conjunto que passaram a corresponder em conjunto à mencionada fração E, a sentença proferida reconheceu e condenou na sua entrega. No entanto, salvaguarda a decisão recorrida que nada naquela ação de despejo ficou definido quanto à propriedade das escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas não tendo sido discutido os limites do direito de propriedade. A partir do que ficou provado nessa acção e designadamente que “o contrato de arrendamento respeita à totalidade da fracção E (rés do chão, cave, primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares destinados a comércio”, numa observação atenta do dispositivo da acção de despejo e sua respectiva fundamentação cremos que é exacto distinguir, como a decisão recorrida distinguiu, a declaração da propriedade da fracção E dos limites desse direito de propriedade.
A aceitação de a apreciação da autoridade do caso julgado remeter essencialmente para o dispositivo, o concretamente decidido, mas atendendo igualmente aos antecedentes lógicos que constituem a fundamentação dessa decisão, não permite, no entanto, que essa fundamentação comporte uma reconstrução interpretativa que a partir dos elementos probatórios que conduziram à fixação da matéria provada faça inscrever nessa matéria e nesses factos um conteúdo que deles não consta expressamente.
Explicando, nos factos provados da acção de despejo foi fixado que “1- AA (…) aqui Autores, são os atuais comproprietários e senhorios da fração autónoma identificada pela letra «E», que faz parte do prédio urbano sito (…) - (acordo das partes e documento autêntico - artigo Io da petição inicial, artigo 25° da contestação, escritura pública de doação que é fls. 347 a 350 dos autos, e arts. 607°, n° 4 e 61 Io, n° 1 e n° 2, ambos do C.P.C.)
2 - Sociedade Continental de Hotéis, Limitada, aqui Ré, é a atual arrendatária da fração autónoma identificada no facto anterior, por força da «Escritura de Trespasse, Venda e Arrendamento», por si outorgada em 23 de Agosto de 1944, pela qual lhe foram dados de arrendamento os primeiro, segundo, terceiro e quarto andares e águas furtadas, ou quinto andar, do referido prédio urbano, conforme escritura notarial cuja cópia é fls. 18 a 52 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (…).
3 - Por escritura pública de Constituição de Propriedade Horizontal, outorgada no dia 5 de Julho de 2007, foi o prédio referido nos factos anteriores afeto ao regime da propriedade horizontal, tendo sido convencionado que os andares arrendados passariam a corresponder, em conjunto, à fração autónoma identificada pela letra «E» (conforme escritura notarial cuja cópia é fls. 55 a 62 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida) - (documento autêntico - artigo 4o da petição inicial, artigo 25° da contestação)
4 - A área bruta privativa correspondente aos 05 pisos, mencionados na página 1 da Caderneta Predial pertinente ao imóvel em causa nos autos, é de 1.576,1 m2.”
É apenas destes factos que se pode retirar a fundamentação (fáctica) para entender e contextualizar o dispositivo e, nesta conformidade, não pode inscrever-se como conteúdo dos mesmos que se tenha dado por demonstrado que a propriedade das escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas, integra essa fracção.
Dizer-se que o tribunal para formar a sua convicção utilizou o teor dos documentos juntos aos autos e que neles se encontra o auto de vistoria para escritura pública de constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio em causa não serve para, como dissemos, fazer incluir nos factos suprarreferidos o que deles não consta. Diferente das provas (dos elementos probatórios) que só servem ao tribunal para com eles formar a sua convicção, fixando em texto os factos provados e não provados, não pode depois dessa fixação fazer-se uma releitura dos mesmos revisitando os elementos probatórios para, afinal, vir a incluir nova prova.
Com respeito pela transparência do exercício lógico realizado nas conclusões de recurso, julgamos no entanto que a acção que decretou o despejo da fracção E se tivesse intenção de abranger nos factos provados a área das escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas, tê-lo-ia deixado fixado nos factos provados (e não na motivação desse julgamento de facto ou na alusão discriminativa dos elementos de prova que não servem à decisão) ou na fundamentação de direito, e não o fez. Aliás, a consulta dos factos provados na acção de despejo é reveladora que, por mais de uma vez, refira que do arrendamento faziam parte o 1º, 2º 3º, 4º e 5º andares (ou águas furtadas) revelando até que a área bruta do arrendado correspondia a esses cinco pisos, não havendo menção ao rés do chão.
Por outro lado, não procede que sobre a matéria referente a saber se a área das escadas e do elevador e dos quartos que se situam no patamar das escadas integram a fração “E”, já tenha havido decisão. Não existe (nem ele é invocado) caso julgado e a decisão que foi proferida em apelação pelo tribunal da relação sobre a decretada suspensão da instância, não se impõe a um objecto diferente do dessa suspensão. Aliás, o que nessa decisão se referiu foi o mesmo que na acção, depois de ter sido levantada a suspensão, se veio a referir, ou seja, os andares arrendados (os primeiro, segundo, terceiro e quarto andares e águas-furtadas, ou quinto andar), correspondiam em conjunto, à fração autónoma identificada pela letra «E».
Por último, não acolhemos que era na acção de despejo que a autora, ao ser confrontada com o pedido aí formulado pelos aqui recorrentes, devia ter oposto que a área que reivindica não pertenceria à fração “E”.
Temos presente o que antes afirmámos ao deixarmos entendido que a análise do caso julgado abrange não só aquilo que foi objecto de controvérsia na acção, mas, também, os assuntos que o réu tinha o ónus de trazer à discussão. Porém, esse ónus tem de atender ao conteúdo da própria pretensão deduzida, a atenção deve dirigir-se ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. Recorde-se ainda que se deixou salvaguardado que a preclusão não ocorre quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo sendo isso que podemos configurar como ocorrer no caso em estudo. A acção de despejo situada no domínio das relações entre locador e locatário supõe a legitimidade substantiva do senhorio para celebrar o contrato e sabemos que essa legitimidade assentou no direito de propriedade que, ao ser confirmada, permitiu abordar a celebração do contrato e as obrigações recíprocas dele decorrente. Mas no círculo de definição do objecto concreto da acção não se incluía, necessariamente a questão dos limites do direito de propriedade reconhecido e por isso que não se possa afirmar, em nosso aviso, que se impunha à autora (ré na acção de despejo) que, sob pena de preclusão, se opusessem as questões referentes ao limite do direito de propriedade, as quais, na economia da acção de despejo não eram de todo necessárias o que se discutia era o contrato de arrendamento e as relações de locador e locatário.
Em recensão, não merece censura a decisão recorrida quando afirma que “se o direito de propriedade de uma parte do rés do chão que corresponde à fração E está abrangida pelo anteriormente definido, ali tendo ficado delimitado o direito dos RR. nessa parte, não podendo a A. voltar aqui a questioná-lo, já nada naquela ação de despejo ficou definido quanto à propriedade das escadas e do elevador que servem a fração E, ou dos quartos que se situam no patamar das escadas, alegando a A. que tal realidade física integra o imóvel de que é proprietária e não a mencionada fração E, não tendo naquela ação as partes discutido os limites do direito de propriedade de cada uma.” , com o que improcedem na totalidade as conclusões de recurso.
… …
Síntese conclusiva
- A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
- A extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.
- Embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
- A autoridade de caso julgado de numa acção de despejo em que se reconheceu a propriedade do locador da fracção de imóvel arrendada do arrendado por parte do locador não se estende às questões referentes aos limites da propriedade como característica física da fracção quando o que se discute é se determinadas áreas do rés do chão, escadas e elevador fazem ou não parte do arrendamento identificado no contrato como compreendendo o 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares
… …
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2021
Relator: Cons. Manuel Capelo
1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva
2º adjunto: Sr.ª Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza