Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016233 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO CONCORRENCIA DE CULPAS DANOS FUTUROS DANOS MORAIS ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090813772 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 387 | ||
| Data: | 11/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo, tendo de aceitar a materia de facto assente nas instancias, pode com base nela pronunciar-se sobre a graduação das culpas concorrentes fixadas sobre a violação de normas legais. II - Com base nos factos adiante descritos, as culpas dos condutores do veiculo ligeiro e do veiculo lesado intervenientes no acidente são, respectivamente, responsaveis na proporção de 2/3 e 1/3, por este circular a uma velocidade superior a legalmente permitida dentro de uma localidade, ao passo que o primeiro, alem de ter ingressado no corredor BUS que lhe estava interdito, ao sair do parque de estacionamento não cumpriu tambem o dever de ceder a prioridade de passagem ao carro pesado que se aproximava: aquele veiculo, com efeito, saindo do aparcamento hospitalar, sem parar, entrou subitamente na via, a cerca de 15/20 Km/h, virou a direita e ingressou no corredor BUS a frente do veiculo pesado cujo condutor , embora travando e desviando-se para a esquerda afim de tentar uma ultrapassagem, não conseguiu evitar o embate com o carro ligeiro por entretanto ter surgido outro em sentido oposto. III - As lesões na coluna vertebral sofridas pelo autor (vitima do acidente), de 21 anos, determinaram-lhe 15% de incapacidade laboral permanente, prevendo-se que, aos 28 anos, vira a iniciar, como titular de um curso medio ou superior, a profissão de economista com um vencimento mensal de 50000 escudos e atingindo a reforma aos 65 anos. IV - Os danos futuros assentam numa previsão que deve harmonizar-se com o desenvolvimento seguro de um dano actual. V - O n. 2 do artigo 564 do Codigo Civil encerra um comando ou poder-dever que o tribunal aplicara consoante a possivel verificação dos danos havidos previsivelmente como certos no futuro ou suficientemente provaveis dentro do mecanismo do nexo causal. VI - A atribuição ao autor de uma indemnização que lhe proporcionara imediatamente uma remuneração liquida de valor aproximado de 450 contos por ano (taxa corrente não inferior a 15%) não envolve um lucro ilegitimo por antecipação a diminuição dos proventos futuros no inicio da sua vida profissional. VII - A lesão sofrida pelo autor na região lombar, com afundamento traumatico, com internamento hospitalar durante cerca de um mes, com os inerentes incomodos, mal-estar nas ferias escolares de verão, e o desgosto de de sentir portador de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho justificam a atribuição de uma indemnização de 300000 escudos por danos patrimoniais. | ||