Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
119/06.4PAPTM.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
COMPRESSÃO
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Na determinação da pena única, enquanto que o ponto de partida para muitos deve ser o meio da submoldura disponível para efeito de cúmulo, ou seja, metade da diferença ente a parcelar mais grave a soma total das penas que entram no cúmulo, para outros, será o da eleição de ½ ou 1/3 da diferença apontada, em função da personalidade revelada, da maior ou menor desconformidade ao direito da personalidade do agente.
II - A orientação que propomos visa conciliar aquilo que são duas exigências antitéticas: de um lado, a justiça do caso, que não se compadece com cálculos aritméticos frios, aplicados de modo uniforme a certo tipo de situações demasiado amplos e, por outro lado, ter em conta que, abdicar completamente de um critério, que constitua o ponto de partida para a consideração das especificidades do caso, pode conduzir à eleição de uma pena única, assente numa margem de discricionariedade que se revela exagerada.
III - Exagerada, porque pode falhar, eventualmente, a necessária justificação para a opção, ou exagerada em termos comparativos, porque a justiça do caso não deve abstrair completamente da justiça que tenha sido feita em situações paralelas.
IV - Independentemente de se fazer uso de um «algoritmo», como instrumento pessoal de trabalho do julgador, aquilo que importa chamar a atenção é para uma preocupação de proporcionalidade que deve estar presente e que também atenda à realidade incontornável do limite absoluto de 25 anos, imposto pelo art. 41.º do CP.
V - Acolhe-se a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar o efeito «expansivo» das outras penas, sobre a parcelar mais grave, e um efeito «repulsivo» que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas; ora, são estes efeitos «expansivo» e «repulsivo» que se prendem necessariamente com a referida preocupação de proporcionalidade, a qual surge como variante com alguma autonomia em relação aos critérios da imagem global do facto e da personalidade do arguido.
VI - Assim, essa proporcionalidade deve existir entre o peso relativo de cada parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas.
VII - Importa traduzir na eleição da pena única um tratamento diferenciado para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a «representação» das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade revelada pelas parcelares que acrescem à pena parcelar mais alta aplicada.
VIII - Se a parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa(s) pena (s) parcelar (es) deverá contar para a pena conjunta.
IX - E porque a pena do limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos, deve o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixa for a parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares.
X - Fica, portanto, criado um «terceiro espaço de referência» (e nada mais do que isso), tendo em conta o qual, se possa, conjuntamente, e com flexibilidade, considerar a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente.


Decisão Texto Integral:

 A 11/3/2011, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo do Tribunal de Competência Especializada Criminal de Portimão procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, divorciado, cozinheiro, nascido a 6/3/1970 em Angola, residente antes de preso em S. Antão do Tojal, Loures, e condenado na pena única conjunta de dezanove anos de prisão e quatrocentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de quatro euros.

Insatisfeito, recorreu para o S T J da medida desta pena aplicada em cúmulo.

A  -  DECISÃO RECORRIDA

Na decisão de que ora se recorre foram dados por provados os seguintes factos:

“A) o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 30.07.2009, e proferida em 30.06.2009, como autor de um crime de burla relativa a trabalho p. p. pelo art. 222º nº 1 do Cód. Penal, na pena de vinte (20) meses de prisão.

Os factos a que se refere esta sentença foram praticados em Janeiro de 2006, tendo sido burlados vários indivíduos que pagaram ao arguido 100,00 € com vista à obtenção de trabalho em Espanha, tendo ainda o arguido ficado com o veículo de marca VW, modelo Pólo de um desses indivíduos. O arguido recusou prestar declarações, perdendo oportunidade de confessar e manifestar arrependimento – cfr. a sentença junta aos autos.

B) no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 71/06.6PECBR da 1ª Secção da Vara de competência mista do Tribunal de Coimbra (cfr. fls. 467 ss), por acórdão transitado em julgado em 10.12.2007 e proferido em 20.11.2007, foi o arguido condenado:

.como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º 1 do Cód. Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão

.como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º 2 do D.L. 2/98 de 3.01, na pena de nove (9) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.

Os factos a que se reporta este acórdão foram cometidos em 11 de Julho de 2006, às 0h 40m, tendo agido o arguido em comunhão de esforços com outros dois indivíduos e forçado a que o ofendido lhes entregasse 15,00 € para o que o agrediram na face e lhe partiram o vidro da porta do veículo em que este se encontrava, sendo que para se deslocarem para o local, o arguido conduziu um veículo automóvel para o que não possuía legal habilitação – cfr. a certidão junta aos autos.

C) no âmbito do Processo Comum Singular nº 125/06.9GCMTS do 4º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal de Matosinhos (cfr. fls. 481 ss), por sentença transitada em julgado em 15.11.2007 e proferida em 18.10.2007, foi o arguido condenado:

.como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.01, na pena de seis (6) meses de prisão

.como autor de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º 1 c) e nº 3 do Cód. Penal, na pena de nove (9) meses de prisão por cada um deles.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de um (1) ano e dois (2) meses de prisão.

Os factos a que se reporta esta sentença foram cometidos em Março de 2006, tendo o arguido conduzido um veículo automóvel, sem habilitação legal, desde Odivelas até Perafita, tendo ainda falsificado a assinatura do sacador em dois cheques que tinham sido furtados mas sem que fossem apresentados a pagamento. Confessou os factos – cfr. a certidão junta aos autos.

D) no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 1495/06.4PCCBR da 2ª Secção da Vara de competência mista do Tribunal de Coimbra (cfr. fls. 498 ss), por acórdão transitado em julgado em 27.06.2007 e proferido em 12.06.2007, foi o arguido condenado:

.como autor de sete (7) crimes de roubo p. e p. pelos arts. 210º 1 e 2 b) e 204º 2 do Cód. Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, para cada um

.como autor de três (3) crimes de roubo p. e p. pelo art. 210º 1 do Cód. Penal, na pena de dezoito (18) meses de prisão, para cada um

.como autor de três (3) crimes de roubo na forma tentada p. e p. pelos arts. 210º 1, 22º, 23º e 73º, do Cód. Penal, na pena de seis (6) meses de prisão, para cada um

.como autor de um (1) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.01, na pena de um (1) ano de prisão

.como autor de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo art. 359º 2 do Cód. Penal, na pena de seis (6) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de sete (7) anos e nove (9) meses de prisão.

Os factos a que se reporta este acórdão foram cometidos entre 8 de Junho de 2006 e 28 de Julho de 2006 e, com excepção do crime de falsidade de declaração – por ter respondido falsamente quanto aos antecedentes criminais, foram os outros crimes cometidos em co-autoria com outro indivíduo. O arguido deslocou-se na companhia do co-arguido até Coimbra, em veículo automóvel que conduziu sem habilitação legal e, em 8 de Junho de 2006, à 1h da madrugada, abordaram um indivíduo a quem, com auxílio de uma navalha e murro, constrangeram à entrega de um telemóvel no valor de cerca de 130,00 €, 5,00 € em dinheiro e um cartão de débito, obrigando-o a entrar no veículo e a fornecer-lhes o código conseguindo levantar por duas vezes a quantia de 200,00 € (400,00 € no total) após o que libertaram o ofendido. Em 10 de Junho de 2006, à 1h da madrugada, abordaram dois indivíduos a quem, com auxílio de uma faca de cozinha, constrangeram à entrega de um MP3 e respectivos auscultadores, no valor de pelo menos 10,00 €, um maço com 2 ou 3 cigarros, uma bolsa impermeável da marca Lacoste com um par de óculos de sol e um telemóvel no valor de cerca de 190,00 €, 10,00 € em dinheiro e um cartão de débito, com o qual não lograram levantar dinheiro porque lhes foi fornecido um código falso. Em 21 de Junho de 2006, às 0h 40m da madrugada, abordaram um indivíduo a quem, com auxílio de uma navalha, constrangeram à entrega de um telemóvel, 9,00 € em dinheiro e um cartão de débito, obrigando-o a entrar no veículo e a fornecer-lhes o código conseguindo levantar por duas vezes a quantia de 100,00 € e de uma outra vez 20,00 € (220,00 € no total) retirando-lhe ainda um auricular no valor de 30,00 €, após o que libertaram o ofendido entregando-lhe o telemóvel. Em 22 de Junho de 2006, pelas 23h 30m, abordaram um indivíduo a quem, com auxílio de uma faca, constrangeram a entrar no veículo, ficando-lhe com duas calculadoras gráficas da marca Casio, um par de óculos de sol, uma camisola Adidas e um leitor de MP3, tudo no valor global de 500,00 €, obrigando-o a fornecer-lhes o código do cartão de débito, para o que lhe bateram e picaram com a faca no braço, conseguindo levantar por duas vezes a quantia de 200,00 € (400,00 € no total) e ainda carregar dois telemóveis com o valor de 25.00 € cada um, após o que libertaram o ofendido. Na madrugada de 23 de Junho de 2006, depois da meia noite, abordaram 5 indivíduos e, depois de agredirem um deles com palmadas no rosto e uma joelhada no abdómen, revistaram os elementos do grupo a quem retiraram dois telemóveis, um no valor de cerca de 150,00 € e outro no valor de cerca de 200,00 €. Ainda na madrugada de 23 de Junho de 2006, pela 1h, abordaram um indivíduo a quem, com auxílio de uma faca e ferindo-o no braço, constrangeram a entrar no veículo, retirando-lhe um telemóvel no valor de 329,00 € e 21,10 € em dinheiro, obrigando-o a fornecer-lhes o código do cartão de débito e conseguindo levantar 40,00 €, após o que libertaram o ofendido. Em 26 de Junho de 2006, pelas 22h 30m, abordaram um indivíduo a quem, com auxílio de uma faca, constrangeram a entrar no veículo, ficando-lhe com o telemóvel no valor de 80,00 € e cerca de 15/20,00 € em dinheiro, obrigando-o a fornecer-lhes o código do cartão de débito, para o que o feriram com a faca na perna, conseguindo levantar 20,00 € que era o que estava disponível. No mesmo dia 26 de Junho de 2006, pelas 23h 15m, abordaram um indivíduo a quem, com auxílio de uma faca, constrangeram a entrar no veículo, ficando-lhe com o telemóvel no valor de 99,90 €, cerca de 7,00 € em dinheiro, um relógio e o blusão que ele trazia vestido, obrigando-o a fornecer-lhes o código do cartão de débito, conseguindo levantar 40,00 €. Os arguidos confessaram os factos nas declarações finais, após a produção de prova – cfr. a certidão junta aos autos.

E) no âmbito do Processo Comum Singular nº 391/05.7PHLRS do 4º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal de Loures (cfr. fls. 547 ss), por sentença transitada em julgado em 2.03.2007 e proferida em 15.02.2007, foi o arguido condenado, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º 1 a) do Cód. Penal, na pena de trezentos (300) dias de multa, à taxa diária de quatro euros (4,00 €).

Os factos a que se reporta esta sentença foram cometidos em 8 de Março de 2005, tendo o arguido furtado um veículo Audi A4, no valor de 10.500,00 €, que tinha vendido 2 meses antes e cujo preço tinha recebido – cfr. a certidão junta aos autos.

F) no âmbito do Processo Comum Singular nº 77/06.5GAMAC do Tribunal de Mação (cfr. fls. 558 ss), por sentença transitada em julgado em 18.01.2008 e proferida em 19.12.2007, foi o arguido condenado, como autor de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º 1 a) e nº 3 do Cód. Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão.

Os factos a que se reporta esta sentença foram cometidos em Julho de 2006, altura em que o arguido substituiu as chapas de matrícula do veículo que conduzia e que tinha sido furtado. O arguido negou a prática dos factos – cfr. a certidão junta aos autos.

G) no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 191/06.7GAPTL do 2º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima (cfr. fls. 588 ss), por acórdão transitado em julgado em 27.07.2007 e proferido em 7.07.2007, foi o arguido condenado:

.como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º 2 a) do Cód. Penal, na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão

.como autor de um crime de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º 1, 218º1 e 22º do Cód. Penal, na pena de um (1) ano de prisão

.como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º 2 do D.L. 2/98 de 3.01, na pena de oito (8) meses de prisão

Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de três (3) anos e quatro (4) meses de prisão.

Os factos a que se reporta este acórdão foram cometidos em Maio e Junho de 2006, para tanto o arguido colocou anúncio numa revista para procurar namorada e, na sequência começou a namorar com BB, a quem convenceu que ia oferecer um veículo automóvel, no valor de 17.750,00 €, levando-a a pagar a entrada dizendo que na altura não dispunha de cheques e, depois, furtou o veículo e ainda dois telemóveis e um anel de ouro, tudo no valor de 445,00 €. Posteriormente o arguido tentou trocar o veículo, dizendo que era da mãe e utilizando os documentos da BB, mas o vendedor apercebeu-se e cancelou o negócio. O arguido conduziu sempre o veículo sem ter habilitação bastante. O arguido negou a prática dos factos – cfr. a certidão junta aos autos.

H) no âmbito do Processo Comum Colectivo nº 66/06.0GAAMM do Tribunal de Armamar (cfr. fls. 623 ss), por acórdão transitado em julgado em 10.11.2008 e proferido em 2.10.2008, foi o arguido condenado:

.como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º 2 b) e 204º 2 f) do Cód. Penal, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão

.como co-autor de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º 1 do Cód. Penal, na pena de doze (12) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão.

Os factos a que se reporta este acórdão foram cometidos em 13 de Julho de 2006, tendo o arguido, acompanhado de outros dois indivíduos, abordado um indivíduo a quem, com auxílio de uma faca, constrangeram a entrar no veículo que conduziam e forçaram-no à entrega de 10,00 € em dinheiro e um cartão de débito, obrigando-o a fornecer-lhes o código conseguindo levantar a quantia de 150,00 € e ainda carregado um telemóvel com 5,00 €, após o que libertaram o ofendido, embora não de imediato. O arguido confessou os factos – cfr. a certidão junta aos autos.

I) no âmbito do Processo Comum Singular nº 79/07.4TAPCV do Tribunal de Penacova (cfr. fls. 675 ss), por sentença transitada em julgado em 8.09.2008 e proferida em 7.07.2008, foi o arguido condenado, como autor de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º 1 d) da Lei 53/2006 de 23.02, na pena de cento e cinquenta (150) dias de multa à taxa diária de quatro euros (4,00 €).

Os factos a que se reporta esta sentença foram cometidos em 20 de Janeiro de 2007 e o arguido era portador de uma faca de cozinha, com 17 cm de lâmina, enquanto se fazia transportar num táxi. O arguido negou a prática dos factos – cfr. a certidão junta aos autos.

J) no âmbito do Processo Comum Abreviado nº 62/02.6PASCR do 2º Juízo do Tribunal de Santa Cruz (cfr. fls. 723 ss), por sentença transitada em julgado em 15.09.2008 e proferida em 26.04.2005, foi o arguido condenado, como autor de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153º 2 do Cód. Penal, na pena de cento e cinquenta (150) dias de multa à taxa diária de três euros (3,00 €).

Os factos a que se reporta esta sentença foram cometidos em 6 de Fevereiro de 2002, tendo o arguido, após discussão com o ofendido, empunhado uma pistola de alarme na direcção do ofendido e depois perseguido este, agarrando-lhe com as mãos o pescoço e apontando-lhe a pistola à cabeça enquanto repetia por várias vezes: “eu mato-te, seu filho da puta” – cfr. a certidão junta aos autos.

L) para além dos crimes cujas penas estão em concurso, o arguido tinha sido já condenado pela prática de três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.01, cometidos em 2002 e 2003, em penas de multa (60 e 120 dias) e em 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos; e ainda pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelos arts. 360º e 361º do Cód. Penal, tendo sido condenado em 210 dias de multa – cfr. o c.r.c. junto aos autos.

M) o arguido nasceu numa família de modesta condição sócio-económica; em 1975, com 5 anos de idade, veio com a família para Portugal, por força da descolonização, mas enquanto os pais foram para Lisboa ele ficou entregue aos cuidados dos avós maternos que residiam numa freguesia de Armamar e onde se manteve até concluir o ensino básico; juntou-se posteriormente aos pais, em Loures, e continuou os estudos de que desistiu antes de concluir o 9º ano de escolaridade; com 16 anos começou a ajudar o pai numa oficina de reparação de aparelhos de rádio e televisão; posteriormente trabalhou na restauração e na construção civil, em Portugal e no estrangeiro, mas mantendo períodos de actividade laboral relativamente curtos, que alternava com períodos de inactividade; vivenciou com insucesso um casamento e vários relacionamentos; à data da sua detenção o arguido integrava o agregado da mãe e não exercia uma actividade laboral com carácter regular, dependendo do apoio da mãe. Encontra-se detido desde 22.01.2007 (depois de se ter ausentado ilegitimamente enquanto estava submetido à medida de permanência na habitação com vigilância electrónica) e mantém comportamento de um modo geral consentâneo com as regras penitenciárias, revelando interesse em ocupar o tempo de forma útil e valorativa, pois trabalhou como faxina, posteriormente na cozinha e frequenta um curso de formação profissional de mecânica de automóveis com equivalência ao 9º ano de escolaridade; tem o apoio da mãe e da namorada – cfr. o relatório social junto aos autos.

                                                   *             

Todos os factos provados resultam de prova documental junta aos autos.”

Quanto à fundamentação apresentada, disse-se a certo passo do acórdão recorrido:

Quanto aos factos, que os crimes que estão em concurso são todos crimes de natureza dolosa, em que avultam os crimes violentos, como os de roubo (simples e qualificados), sequestro, detenção de arma proibida e ameaças, havendo ainda a referir crimes de condução de veículo sem habilitação legal, de burla, de falsificação, de falsidade de declaração e de furto qualificado, o que aponta para uma personalidade desconforme com as regras do Direito em âmbitos variados mas onde ressalta a falta de respeito pela individualidade do outro (patente nos crimes violentos e também no crime de burla). De ponderar, ainda, está a circunstância de que, para além do crime de ameaças, todos os outros crimes em concurso foram cometidos em 2006 e Janeiro de 2007 – veja-se o que acima se deixou referido quanto aos factos revelados em cada processo. No mais, e para além do modo de actuação, idêntico nos crimes de roubo e sequestro, e proximidade temporal da prática dos factos, não se vê outra conexão entre a prática dos vários crimes; a concreta e objectiva gravidade de cada um está patente na gravidade dos factos que ressalta da violência utilizada e artifícios enganosos; os fins e motivos das condutas têm a ver com a vontade de apropriação de bens alheios que ressalta nos crimes contra o património; não há qualquer indício que os crimes tenham relação com particulares e/ou ocasionais condições pessoais do arguido; e a existência de uma especial propensão para a delinquência deverá resultar da análise dos crimes em concurso e certificado de registo criminal, aqui se referindo que o arguido, para além dos crimes em concurso tinha sido já condenado pela prática de três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3.01, cometidos em 2002 e 2003, em penas de multa (60 e 120 dias) e em 4 meses de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos; e ainda pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelos arts. 360º e 361º do Cód. Penal, tendo sido condenado em 210 dias de multa (cfr. o c.r.c. de fls. 656 ss).

Quanto à personalidade do arguido, releva ainda que, conforme consta do relatório social junto aos autos, elaborado recentemente, em Fevereiro de 2010 (cfr. fls. 714 ss), o arguido nasceu numa família de modesta condição sócio-económica; em 1975, com 5 anos de idade, veio com a família para Portugal, por força da descolonização, mas enquanto os pais foram para Lisboa ele ficou entregue aos cuidados dos avós maternos que residiam numa freguesia de Armamar e onde se manteve até concluir o ensino básico; juntou-se posteriormente aos pais, em Loures, e continuou os estudos de que desistiu antes de concluir o 9º ano de escolaridade; com 16 anos começou a ajudar o pai numa oficina de reparação de aparelhos de rádio e televisão; posteriormente trabalhou na restauração e na construção civil, em Portugal e no estrangeiro, mas mantendo períodos de actividade laboral relativamente curtos, que alternava com períodos de inactividade; vivenciou com insucesso um casamento e vários relacionamentos; à data da sua detenção o arguido integrava o agregado da mãe e não exercia uma actividade laboral com carácter regular, dependendo do apoio da mãe. Encontra-se detido desde 22.01.2007 (depois de se ter ausentado ilegitimamente enquanto estava submetido à medida de permanência na habitação com vigilância electrónica) e mantém comportamento de um modo geral consentâneo com as regras penitenciárias, revelando interesse em ocupar o tempo de forma útil e valorativa, pois trabalhou como faxina, posteriormente na cozinha e frequenta um curso de formação profissional de mecânica de automóveis com equivalência ao 9º ano de escolaridade; tem o apoio da mãe e da namorada.

Efectivamente, no conjunto dos factos apurados nada há que nos indique haver relação entre os crimes que se possa ter como de mera pluriocasionalidade.

Pelo contrário, é mais do que evidente a tendência criminosa do condenado que nunca trabalhou com regularidade e se vem sustentando da prática de factos como os relatados nos autos, alguns cometidos com extrema violência, e punidos com penas que, em cúmulo material, dariam a soma de 52 anos de prisão.

Perante tal quadro, impõe-se pois a aplicação de período de reclusão longo, que vá além dos 2/3 da moldura, único capaz de inflectir a sua postura, por forma a pretender empreender ingresso na vida social sã.

Qualquer benevolência seria tomada, quer pelo condenado, quer pela comunidade, como encorajamento a que prosseguisse a sua senda criminosa, totalmente em contrário das finalidades, legais, das penas.”

B  -  RECURSO

As conclusões da motivação do recurso do recorrente foram:

“A)- O Tribunal "a quo" não fez a melhor Justiça na aplicação do Direito, ao ter optado pela pena unitária de 19 anos de prisão e quatrocentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de quatro euros.

B)- Tornou-se patente, que na determinação da medida da pena, o tribunal “a quo” não considerou, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, bastando-se pela invocação abstracta dessa personalidade, e nem quanto a esta mesma personalidade, fundamentou os motivos que levaram à decisão, violando o disposto no art. 77 nº 1 do Código Penal eo artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal.”  

E o Mº Pº respondeu, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido, concluindo, a seu turno, assim:

“1ª  O Tribunal da enunciação que faz dos vários processos onde o recorrente foi condenado e de onde sobressai serem todos os crimes de natureza dolosa, surgindo com predominância os crimes violentos, permite uma visão conjunta dos factos e aferir da tendência criminosa para este tipo de crimes e concluir que a sua conduta radica na sua personalidade.

2º  A pena aplicada em cúmulo jurídico não manifesta desproporcionalidade entre a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, manifesta, isso sim, que a reintegração foi meta a que o recorrente não quis lançar mão quando lhe foi imposta, que não foi a opção escolhida pelo recorrente, como bem demonstra a prossecução na senda do crime e assim, fruto desta atitude do recorrente o Tribunal privilegiou a protecção dos bens jurídicos.

3º  A pena única resultante do cúmulo jurídico é a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas (limite mínimo) acrescida de 1/4 do total das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em obediência ao disposto no artigo 77° n° 2 do Código Penal.

4º  A pena unitária nunca poderia ter sido fixada entre o diferencial de um mínimo de 5 anos e 6

meses de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão porque a referida norma do artigo 77° n° 2 não o diz nem poderia dizer já que os 25 anos de prisão são o máximo da pena e como limite que são seria um contra-senso servirem como referência já que, assim, tal  limite nunca seria matematicamente alcançado.

5º  A pena aplicada é justa e adequada, tendo em conta a persistência do recorrente na actividade criminosa   dolosa   e  violenta,   não   obstante  os   avisos  feitos   e  as   oportunidades   dadas, consubstanciados nas várias condenações, fica demonstrado em que modos a sua personalidade se projectou nos factos, qual é a gravidade dos crimes e o efeito das várias penas na sua integração na sociedade.”

Foi a vez de, já neste Supremo Tribunal o Mº Pª se pronunciar, dizendo então a determinada altura:   

“(…) 2 - Do mérito do recurso:

2.1 - Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe apenas dizer que a questão a dirimir é, na parte ora controvertida, exactamente a mesma que vinha já suscitada no recurso anterior, objecto do Acórdão supra indicado em 1.2, sendo que sobre a mesma se pronunciou então o meu colega junto deste Tribunal, no parecer exarado a fls. 736 a 739, a cuja argumentação, densificada no ponto "III, alínea b)", inteiramente aderimos e por isso aqui damos por integralmente reproduzida, razão pela qual nos dispensamos, porque de todo desnecessário e redundante, do aditamento de mais desenvolvidas considerações sobre o mérito do recurso.

Apenas nos permitimos não obstante uma breve nota para enfatizar ainda que, como bem observa o meu colega no citado parecer, há que ter em conta que por acórdão de 7 de Outubro de 2009, proferido no Processo n.° 79/07.4TAPCV, foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas ao arguido no âmbito daqueles autos [79/07] e dos Processos n.° 125/06.9GCMTS, 71/06.6PECBR, 77/06.5GAMAC, 191/06.7GAPTL, 391/05.7PHLRS e 1495/06.4PCCBR, em razão do qual foi este condenado na pena única de 11 anos de prisão e 380 dias de multa.

No concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deve, em regra, ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas. O que vale portanto por dizer que, "in casu", a pena única a fixar deve começar por ter como ponto de referência, no seu limite mínimo, aqueles 11 anos de prisão, que foi a pena cominada como pena única, transitada, naquele Processo n.° 79/07.4TAPCV, e que abrangeu tão só, como vimos, uma parte das penas parcelares que ora têm de ser unificadas.

Ora, no cúmulo jurídico operado pela decisão impugnada, para além de todas as penas dos supra identificados processos entraram ainda no concurso as penas aplicadas nos Processos n.° 119/06.4PAPTM - [20 meses de prisão, por um crime de burla, do art. 222°, n.° 1 do CP] -; n.° 62/02.6PASCR - [15O dias de multa, por um crime de ameaças, do art. 153.°, n.° 2 do CP] -; e n.° 66/06.OGAAMM - [5 anos e 6 meses, por um crime de roubo qualificado, do art. 210°, n.° 2/b) e 204°, n.° 2/f) do CP, e 12 meses de prisão, por um crime de sequestro, do art. 158°, n.° 1 do CP],

Estas últimas penas perfazem por si só, em acumulação material. 8 anos e 2 meses de prisão.

0 que significa portanto que, partindo da supra citada pena única de 11 anos de prisão e 380 dias de multa, e independentemente de qualquer ponderação sobra a gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, cujos pressupostos se não distinguem de resto, de todo, dos que foram convocados na fixação daquela pena, há que concluir que o tribunal "a quo", na prática, acabou por proceder, não ao cúmulo jurídico de penas, mas antes à sua acumulação material: 11 anos + 8 anos e 2 meses = 19 anos e 2 meses. O veredicto cumulatório fixou a pena em 19 anos.

**

2.2 - TERMOS EM QUE, e na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade do agente, tal como das muito significativas exigências de prevenção geral [face à perturbação e alarme social decorrentes da prática de crimes como os roubos e os sequestros], e especial [cometeu grande parte dos crimes depois de um primeiro período de reclusão, tendo-se furtado ilegitimamente ao cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que chegou a ser sujeito], se emite parecer no sentido de que será de reduzir a pena fixada para medida próxima dos 15 anos de prisão, medida esta significativamente mais afastada da soma material das novas penas em relação ao último cúmulo e, a nosso ver, ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido.”

Colhidos os vistos foram os autos presentes a conferência.

C  -  APRECIAÇÃO

O recorrente apresenta como motivação do seu recurso duas questões fundamentais:

1) A da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.

2) A da medida da pena única muito elevada.

Vejamos pois.

1.  Importa começar por saber se o acórdão recorrido padece da referida nulidade por  falta de fundamentação, concretamente no que respeita às razões da medida da pena eleita. Para tanto, iremos aludir ao procedimento que importa levar a cabo para eleger a pena a aplicar em cúmulo, e procuraremos saber, depois, se na sentença recorrida estão coligidos os elementos de facto indispensáveis para que fique explicada a escolha que foi feita da pena aplicada ao recorrente.

1. 1.  É sabido que o C.P. de 1886 estabelecia, no seu artº 55º, uma catalogação de penas maiores por escalões, e, no artº 56º, seriava as penas correccionais, entre as quais se encontrava a pena de prisão de 3 dias a 2 anos. No artº 102º fixavam-se as regras de punição “da acumulação de crimes”, que traduziam uma distinção, no tratamento do concurso, consoante se estivesse perante a pequena, média ou grande criminalidade, e, por outro lado não concediam uma margem de manobra tão ampla, ao julgador, como aquela com que depois ele se veio a defrontar.
Dir-se-á, a traço muito grosso, que se estivessem em causa, por exemplo, várias penas até 2 anos de prisão, a pena única não ultrapassaria os 2 anos. Quanto aos crimes mais graves, procedia-se, por regra, indo buscar a pena única ao escalão imediatamente superior das penas maiores. No entanto, as regras usadas então teriam que desaparecer no novo Código, quanto mais não fosse em virtude da eliminação das categorias e escalões de penas.
Ora, à luz do nº 1 do artº 77º do C.P., para escolha da medida da pena única, importará ter em conta, como se sabe, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que directamente a lei nos dá como critérios de individualização da pena única.
Vem-se entendendo que com tal asserção se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).”[1]  
Não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artº 40º do C.P., em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, nos termos do entendimento largamente dominante, considere como fins da pena, só propósitos de prevenção (geral e especial). Ficando para a culpa uma função apenas garantística, de medida inultrapassável da medida da pena, para além de representar o fundamento ético de toda a punição penal. Essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta.
Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida.
 Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospectiva, da reinserção social que se mostre possível.

1. 2.   Na sentença recorrida, a justificação para a pena única aplicada resulta de mais do que uma passagem, com realce, a nosso ver, para aquela que acima transcrevemos. Só por ela se vê quão infundada se apresenta a pretensão do recorrente, neste ponto, já que “os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão” estão suficientemente explicitados na decisão recorrida, em obediência ao comando do nº 2 do art. 374º do C P P. Daí que também não tenha qualquer razão de ser a invocação de uma nulidade, concretamente prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do C P P.

Com isto se atende ao que vem sendo a jurisprudência pacífica das Secções Criminais deste S T J , podendo apresentar-se, a título de exemplo, desde logo o Ac. de 01-03-2007 (Proc. n.º  11/07 - 5.ª Secção) com o seguinte sumário:

“I -  Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é regra bastante; como também, deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência de cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.

II -  A utilização de fórmulas tabelares não são “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.

III -  A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.”

Manifestamente, não está em causa que a decisão impugnada tenha recorrido ao emprego de fórmulas tabelares. Ela começa por fazer um resumo esclarecedor da factualidade que se provou em cada processo, e selecciona depois os factores que reputa importantes para que se possa configurar a ilicitude global da conduta do recorrente e conhecer a respectiva personalidade.

Por certo que estes dois vectores poderiam originar uma investigação biográfica do recorrente até à exaustão, ou uma análise pormenorizada de tudo o que se disse nos nove processos em foco, em matéria de factualidade provada. Só que não seria esse o caminho mais aconselhável mesmo que fosse possível.

Tudo depende de uma medida equilibrada através da qual se mostrem perceptíveis as razões da opção tomada, razões que se mostrem suficientes para se afastar, no caso, qualquer dose de intolerável discricionariedade.

Por isso é que no Ac. de 10-09-2008 (Proc. n.º 2143/08 - 3.ª Secção), se referiu que “(…) o acórdão que proceder ao cúmulo de diversas penas, não estando obrigado a reproduzir textualmente e na íntegra a factualidade apurada nos vários processos, não pode deixar de se referir aos factos que motivaram cada uma das condenações, à sua eventual articulação e ao que revelam da personalidade do seu autor, bem como às circunstâncias pessoais deste, em ordem a habilitar os destinatários, nomeadamente as partes processuais – e desde logo o condenado –, mas também os tribunais superiores, a avaliar da observância dos critérios de fixação da pena do concurso indicados no art. 77.º do CP: a ponderação global e conjunta dos factos e da personalidade do condenado (cf., incisivamente, o Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 129/08 - 3.ª).

Dir-se-á, por último, que o grau de suficiência ou insuficiência de fundamentação também não pode prescindir (e é bom que assim seja por razões de segurança) daquilo que vem sendo prática e a orientação deste Supremo Tribunal, no sector.

O recorrente não tem a mínima razão ao invocar uma suposta nulidade da decisão recorrida por falta de motivação.

Passemos então à sindicância da medida da pena única aplicada.

2.  De todas as decisões a ter em conta a primeira que transitou em julgado foi a proferida no Pº 391/05.7 PHLRS, e esse trânsito ocorreu a 2/3/2007. Os factos mais recentes praticados pelo recorrente tiveram lugar a 20/1/2007. Portanto, é indubitável que todos os crimes cometidos e pelos quais o recorrente foi condenado, nos dez processos identificados acima, estão em concurso.

De acordo com o nº 3 do art. 77º do C P “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única”. Nos termos do art. 432º nº 1 al. c) do C P P, o S T J só conhece de matéria de direito e em recursos de decisões do colectivo que tenham aplicado pena de prisão superior a cinco anos.

Vamos pois ater-nos, apenas, à pena de prisão aplicada em cúmulo.

2. 1.  O período de cometimento dos crimes a ter em conta vai de 6/2/2002 a 20/1/2007, embora haja um lapso de tempo sensivelmente de três anos (entre 2002 e 2005), sem referência nestes processos a crimes praticados pelo recorrente.

Os crimes cometidos foram, por ordem cronológica:

- um de ameaças (em 2002),

- um de furto qualificado (em 2005),

- um de burla, três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação, dois de falsificação de documento, um de furto qualificado, um de burla qualificada tentada, doze de roubo, três de roubo tentado, um crime de falsidade de declaração, outro de falsificação de documento, um de sequestro (em 2006),

- um crime de detenção de arma proibida cometido em 20/1/2007, sendo certo que o recorrente foi preso dois dias depois.

Há ainda conhecimento do cometimento de três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e de falsidade de testemunho cometidos em 2002 e 2003 que não entram para o presente cúmulo de penas.

Dos trinta crimes em apreço ressalta desde logo a prática de dezassete crimes de furto e de roubo. Cometeu duas burlas, e quatro crimes de falsificação ou falsidade de declarações. Praticou quatro crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, um de sequestro, um de ameaças e outro de detenção de arma proibida.

É evidente que todo este complexo variado de crimes gera um intenso sentimento de insegurança na comunidade e reclama exigências muito fortes de prevenção geral. Importa que a sociedade sinta que o desrespeito reiterado pelos bens e pessoas de vítimas, para além do desprezo pela observância das normas, em geral, tem uma resposta do sistema penal significativa, necessariamente pautada em reclusão prolongada. E o acórdão recorrido foi muito claro a revelar esta preocupação.

Por outro lado, tendo em conta a descrição resumida da actuação do arguido, na sentença recorrida, e que aqui se dá por reproduzida, verificamos que o arguido, para além da tendência clara para se apropriar do alheio, tanto apresenta propensão para o uso da violência (actuação conjunta com outros, uso da força física, uso de faca ou navalha, sequestro, ameaça), como se serve da mentira e da dissimulação (conduziu como se tivesse carta de condução, usou de artifícios fraudulentos, cometeu falsidades). Encaixa-se pois num tipo criminológico complexo, revelando modalidades diferentes de perigosidade.

Não estamos obviamente perante acontecimentos desgarrados da vida do recorrente e sim face a uma prática delinquencial reiterada. Pelo menos no período em foco, o recorrente tinha o crime, se não exclusivamente, pelo menos, também, como modo de vida.

O recorrente tem agora 41 anos, e embora nascido em Angola veio para Portugal com 5 anos, pelo que se insere numa segunda geração de retornados das ex-colónias, que não raro apresentam problemas de integração social. No caso, o recorrente foi viver com os avós logo que chegado a Portugal, longe dos pais que vieram habitar em Lisboa.

Começou a trabalhar com o pai aos 16 anos mas nunca teve uma ocupação profissional consistente e estável, nem beneficiou de relacionamentos de tipo conjugal duradouros.

 Para além das penas deste cúmulo, o arguido já tivera mais de uma condenação com suspensão de execução da pena. Foi detido em 22/1/2007 na sequência do desrespeito pelas obrigações inerentes à medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica a que estava sujeito.

As necessidades de prevenção especial são fortes.

2. 2.  Nos termos do nº 2 do art. 77º do C P, a pena de prisão a aplicar em cúmulo terá que ser encontrada entre os 5 anos e 6 meses de prisão e os 25 anos de prisão, por exigência do nº 2 do art. 41º do C P (a soma aritmética das penas de prisão seria no caso de 52 anos).
Abordemos o modo de proceder em tal tarefa.
A sentença recorrida envereda, apresentando o pertinente fundamento, por uma recusa daquilo que considera “a utilização de algoritmo como critério primeiro de encontro da pena única”, citando aliás o acórdão deste Supremo Tribunal de 29/10/2009 (Pº 18/06.0 PELRA.C1.S1)[2]  
Depois de anotar a diferença entre as jurisdições cível e penal, afirma que perante os valores protegidos pelo direito penal “não pode haver transigência e, nesta matéria, qualquer tipo de limitação à partida da moldura penal é artificial. O critério da lei é muito claro: o limite mínimo é constituído pela pena mais elevada e o máximo pela soma de todas (sem que a pena única possa ultrapassar os 25 anos de prisão ou 900 dias de multa).
É a tonalidade do quadro geral, constituído pelos factos cometidos e os atinentes à personalidade do condenado (sem qualquer necessidade de os especificar a todos, bastando atentar neles, que certificados estão em processo público) que há-de ditar a pena única sem outras baias que não as da lei” (cf. fls. 796).  
É evidente que em termos de estrita vinculação do julgador, é a lei e só ela que em princípio o limita. Mas também não deixa de ser um facto positivo que, face ao carácter vago, no caso, dos critérios legais, a jurisprudência e a doutrina apresentem modos de proceder que permitam a melhor implementação, a seu ver, desses critérios legais.
Não faltou quem defendesse que o ponto de partida para determinação da pena conjunta deveria ser o meio da sub-moldura disponível para efeito de cúmulo. Ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo. Outro modo de actuação que persiste para alguns, como nos dá a entender P.P.Albuquerque, seria o da eleição de 1/2 ou 1/3 da diferença apontada, em função da personalidade revelada, é dizer, da maior (1/2) ou menor (1/3) desconformidade ao direito da personalidade do agente (in “Comentário do Código Penal” pag. 244). Tudo com a preocupação de adopção de critérios que se revelassem o menos vagos possíveis, e proporcionassem, pois, maior segurança, em face da lei que temos, mas com evidente défice da flexibibilidade reclamada pela análise do caso concreto.
A orientação que nos propomos usar visa conciliar, o melhor possível, aquilo que serão duas exigências antitéticas: de um lado, a justiça do caso, que não se compadece com cálculos aritméticos frios, aplicados de modo uniforme a certo tipo de situações demasiado amplo. E, por outro lado, ter em conta que, abdicar completamente de um critério, que constitua ponto de partida para a consideração das especificidades do caso, pode conduzir à eleição de uma pena única, assente numa margem de discricionariedade que se revela exagerada.
Exagerada, porque pode falhar, eventualmente, a necessária justificação para a opção, ou exagerada em termos comparativos, porque a justiça do caso não deve abstrair completamente da justiça que tenha sido feita em situações paralelas. É que a justiça nunca poderá deixar de ser tratar o que é igual, o mais possível, de modo igual.
Em síntese, se os juízes fazem jurisprudência e não jurisciência (exacta), também é certo que o cidadão tem que perceber minimamente as diferenças de pena, aplicada a situações que se não distinguem relevantemente.
 O S T J está em condições ideais para cotejar as soluções que as instâncias vêm dando, ao nível nacional, apercebendo-se portanto da necessidade de introduzir alguma segurança a favor dos arguidos e potenciais arguidos, em face de diferenças para que não veja na decisão explicação cabal.
Independentemente de se fazer ou não uso do aludido “algoritmo”, como instrumento pessoal de trabalho do julgador, aquilo para que importa chamar a atenção é para uma preocupação de proporcionalidade que deve estar presente e que, para além do já aludido cotejo do caso com outros paralelos, também atenda à realidade incontornável do limite absoluto dos 25 anos de prisão imposto pelo art. 41º do C P.  
 Acolhemos a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar o efeito “expansivo” das outras penas, sobre a parcelar mais grave, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, são estes efeitos “expansivo” e  “repulsivo” que se prendem necessariamente com a referida preocupação de proporcionalidade, a qual surge como variante com alguma autonomia em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido.[3]
E assim essa proporcionalidade deve existir entre o peso relativo de cada parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas.  
Importa traduzir na eleição da pena única um tratamento diferenciado para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade revelada pelas parcelares que acrescem à pena parcelar mais alta aplicada.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta.

E porque a pena do limite máximo dos 25 anos só deverá ter lugar em casos extremos, deve o efeito repulsivo a partir desse limite, fazer-se sentir tanto mais, quanto mais baixa for a parcelar mais grave, e maior o somatório das restantes penas parcelares.

 Fica portanto criado um “terceiro espaço de referência” (e nada mais do que isso), tendo em conta o qual se possa, conjuntamente, e com flexibilidade, considerar a ilicitude global dos factos e a personalidade do agente. 
 No caso dos autos a parcelar mais grave é de 5 anos e 6 meses de prisão. O conjunto das restantes parcelares é composto por penas com as medidas de 3 anos e 6 meses, 2 anos e 8 meses, 20 meses, 18 meses, 1 ano e 3 meses, 1 ano, 9 meses, 8 meses e 6 meses. Estamos pois perante pequena e média criminalidade.

Já se viu que por acórdão de 7/10/2009 proferido no Pº 79/07.4TAPCV, foi realizado cúmulo jurídico de penas até então aplicadas ao arguido, no âmbito desse mesmo Pº 79/07.4TAPCV , do Pº 125/06.9GCMTS, Pº 71/06.6PECBR, Pº 77/06.5GAMAC, Pº 191/06.7GAPTL, Pº 391/05.7PHLRS e Pº 1495/06.4PCCBR. Foi então condenado na pena única de 11 anos de prisão, para além da multa.

O cúmulo a que se procede agora conta ainda com as penas do Pº 119/06.4PAPTM - 20 meses de prisão, e do Pº 66/06.OGAAMM - 5 anos e 6 meses e 12 meses de prisão.  O que soma em cúmulo material 8 anos e 2 meses de prisão.

Se por um lado, o cúmulo a que se procede não deverá eleger uma pena única inferior à daquele outro cúmulo, que foi de 11 anos de prisão, por outro lado, o desfazer deste último, deixa ao julgador plena liberdade para encontrar a pena justa, superior a 11 anos, face à totalidade das parcelares[4].

Ora, as necessidades de prevenção geral e especial que se manifestam no caso, atrás sublinhadas, aliadas à ponderação do terceiro espaço de referência que se prende com a exigência de proporcionalidade, levam-nos a considerar justa a pena de catorze anos de prisão.

D  _  DECISÃO

I)  Tudo visto, se decide no S T J e 5ª Secção, conceder parcial provimento ao recurso, e procedendo ao cúmulo das penas de prisão impostas nos processos 125/06.9GCMTS, 71/06.6PECBR,  77/06.5GAMAC, 191/06.7GAPTL, 1495/06.4PCCBR,  119/06.4PAPTM (os presentes autos) e 66/06.0GAAMM,  condenar o recorrente AA na pena única a aplicar em cúmulo, de treze anos de prisão.

II)  Manter em tudo o mais o decidido no acórdão recorrido, incluindo pois a multa única de quatrocentos e cinquenta dias à taxa diária de quatro euros, emergente dos processos 79/07.4TAPCV, 391/05.7PHLRS e 62/02.6PASCR.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 6 U C.

Lisboa,   15 de Setembro de 2011

 Souto Moura (relator) **
Isabel Pais Martins («com declaração de voto relativamente a um aspecto da decisão que não interfere nem na fundamentação nem verdadeiramente na decisão quanto ao cúmulo jurídico das penas de prisão»)
Carmona da Mota («com declaração de voto de apoio ao relator na questão suscitada pela Exma. 1.ª Adjunta»)

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[1] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291.

[2] Que nessa data o presente relator subscreveu na qualidade de adjunto.
3   É a ideia explanada desenvolvidamente por Carmona da Mota in “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18” -  pag. do S T J hpt://www.sti.pt

[4] E daí que, não deva ser por a pena de 19 anos de prisão aplicada, corresponder aos 11anos do anterior cúmulo, mais as novas penas em cúmulo material, não deverá ser só por isso, que a dita pena de 19 anos será de rejeitar.