Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040023875 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10983/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | 1 - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no nº. 1 do 437º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 2 - Igual solução o imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salva as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos. 3 - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. 5 - Sendo a subsunção dos factos apurados ao direito uma operação de direito, não tem o grau de generalidade e abstracção que permite a fixação de jurisprudência, quando se faz apelo a uma actividade do juiz que está dependente dos recortes naturalísticos da situação concreta. 6 - Se os recorrentes, expressamente, erigem em tema central do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a questão de saber se o circular com invasão parcial da hemi-faixa esquerda de rodagem, sem que se prove a ocorrência de circunstância imprevista e alheia à vontade do condutor constitui causa adequada do acidente que ocorreu com o veículo e um peão, estão a suscitar uma questão de facto e não uma questão de direito. 7 - O estabelecimento de uma relação objectiva de causalidade entre dois ou mais factos ou eventos, naturalisticamente considerados, podendo reclamar o contributo de variadas áreas científicas, não reclama, no essencial, a intervenção do Direito, não podendo, por isso, deixar de figurar como mera questão de facto. 8 - Salvo se o nexo causal se resuma a eventual inobservância de normas legais ou regulamentares, pois, em tal caso, a sua definição envolve a apreciação de matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Recorreram os assistentes para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 16.10.02 (proc. nº. 10983/2001), negou provimento ao recurso, tendo ocorrido reclamação e novo acórdão. 1.2.- Inconformados, os assistentes apresentaram a 16.1.03, requerimento de interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o artº. 438º do CPP e na motivação referiram não admitir o acórdão recorrido recurso ordinário por ter sido proferido em processo comum de juiz singular e ser o recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão recorrido só transitara em julgado a 12.11.02, por força da reclamação para a conferência, decidida a 27.11.02. Como acórdão fundamento, os recorrentes indicam o douto acórdão de 08/11/2000, da Relação do Porto (proc. nº. 95/98), de que indicam súmula. Identificaram as seguintes questões como objecto de oposição de julgados: Primeira: A condução feita sobre o lado esquerdo da faixa de rodagem com invasão parcial da hemi-faixa esquerda fora dos casos previstos no nº. 2 do artº. 13º do Código da Estrada (para ultrapassar ou mudar de direcção) constitui objectivamente uma transgressão estradal e integra uma condução desatenta. Segunda: Esta condução desatenta resultante de uma contravenção ao Código da Estrada constituiu causa adequada do acidente que vitimou o menor, uma vez que não foram provados factos imprevistos e estranhos à vontade do arguido que determinaram a invasão da faixa de rodagem contrária. E concluíram quanto ao sentido em que deve fixar-se a jurisprudência: 1. A condução feita sobre o lado esquerdo da faixa de rodagem com invasão parcial da hemi-faixa esquerda fora dos casos previsto no nº. 2 do artº. 13º do Código da estrada (para ultrapassar ou mudar de direcção) constitui objectivamente uma transgressão estradal e integra uma condução desatenta. 2. Não obstante o artº. 13º do Código da estrada não ter com fim primordial a protecção do peão que atravessa a estrada, a sua violação, associada à ausência de prova de factos imprevistos e estranhos à vontade do conduto, (nos autos nem sequer invocados) que o levaram a invadir a hemi-faixa esquerda, vindo a colher mortalmente o menor que estava já sobre a divisória das faixas de rodagem depois de atravessar a mesma hemi-faixa sempre à frente dos seus olhos, constitui causa adequada na produção do acidente mortal, sendo de concluir pela culpa exclusiva do condutor 1.3.- Não houve resposta à motivação. II 2.1.- Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu parecer, nos termos do nº. 1 do artº. 440º do CPP.Nele se pronunciou pela legitimidade dos recorrentes, a tempestividade do recurso e a circunstância de ser a mesma a legislação em vigor na prolação dos acórdãos recorrido e fundamento, mas entendeu que, face à inexistência de oposição explícita de soluções de direito deve o recurso ser rejeitado em conferência - artº. 441º do CPP. Para tanto, escreveu-se aí: «Parece decorrer da justificação da oposição - que no entendimento dos recorrentes origina o conflito de jurisprudência -, bem como do supra referido sentido em que deve fixar-se a mesma, que os recorrentes procuram ainda que seja reapreciada, por este Supremo Tribunal de Justiça, a decisão recorrida, como se de recurso ordinário se tratasse. Tal, porém, não é possível. Apesar de não se mostrar junta aos autos certidão do acórdão fundamento, não promovemos a sua junção uma vez que o douto acórdão recorrido considerou que, face ao factualismo apurado, não se verificou «violação das regras de ultrapassagem», não fazendo qualquer interpretação explícita do si jurídico do aludido artº. 13º, nº. 2, do C.E. Perante a inexistência dessa interpretação, não pode considerar-se em oposição a outra porventura constante do douto acórdão fundamento. Pelo exposto, face à inexistência de oposição explícita de soluções de direito deve o recurso ser rejeitado em conferência - artigo 441º do C.P.P.» III Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artº. 440º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.IV E conhecendo, cumpre verificar a admissibilidade do recurso, a existência de julgados explícitos e a oposição entre os julgados (nºs. 3 e 4 do artº. 440º do CPP).4.1.- Os recorrentes têm legitimidade dada a sua qualidade de assistentes e o terem visto o acórdão recorrido negar provimento ao seu recurso para a Relação de Lisboa. Foi tempestivamente interposto o recurso. Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, foram proferidos no domínio da mesma legislação e não admitem recurso ordinário. 4.2.- Deve notar-se, desde logo, que o recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos. Isso mesmo resulta do disposto no nº. 1 do 437º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. E, devendo prosseguir o recurso, os sujeitos processuais interessados apresentarão alegações escritas em que formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixarse a jurisprudência sobre a questão desavinda (artº. 442º, nºs. 1 e 2 do CPP). Depois, sem prejuízo do princípio da reformatio in pejus, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no respectivo processo e nos processos suspensos sobre a mesma questão, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, revê a decisão recorrida, se tiver sido por si proferida, ou reenvia o processo para a Relação que a tiver proferido (artº. 445º, nºs. 1 e 2 do CPP). Daqui resulta não caber na apreciação deste Supremo Tribunal, em qualquer circunstância, neste recurso extraordinário, a alteração do decidido no acórdão recorrido, salvo se este tiver sido proferido pelo próprio Supremo. Por outro lado, formulam os recorrentes duas questões, como objecto da fixação de jurisprudência, o que poderia suscitar o problema de saber se, como o inculca literalmente o teor do citado nº. 1 do artº. 437º "mesma questão de direito", bem como a função deste recurso extraordinário: fixar jurisprudência sobre ela, com mais alargado estudo e intervenção de todos os juízes das respectivas secções, não teria de ser interposto um recurso sobre cada questão. No entanto, é só uma questão, embora em dois andamentos, que vem colocada no recurso: subsunção da matéria de facto apurada no processo em que foi proferido o acórdão recorrido ao dispositivo do artº. 13º do Código da Estrada, como se vê do relatório. De todo o modo, a verificar-se que se trata de uma só "questão de direito", isso não significa, só por si, que a mesma possa ser objecto de fixação de jurisprudência, como pretendem os assistentes. É que, como antecipa a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, patentemente procuram os recorrentes obter, por via extraordinária, a alteração do julgado da Relação, com o qual continuam inconformados, não constituindo o recurso agora interposto mais do que um veículo para alcançar esse desiderato negado pelas regras da recorribilidade. O que vale por dizer que a questão colocada não constitui uma "questão de direito" para os efeitos do nº. 1 do artº. 437º do CPP. Com efeito, sendo a subsunção dos factos apurados ao direito uma operação de direito, não tem o grau de generalidade e abstracção que permite a fixação de jurisprudência, na medida que faz apela a uma actividade do juiz que está dependente dos recortes naturalísticos da situação concreta. É pedido ao Supremo Tribunal de Justiça que diga que a condução feita sobre o lado esquerdo da faixa de rodagem com invasão parcial da hemi-faixa esquerda que não seja para ultrapassar ou mudar de direcção (nº. 2 do artº. 13º do Código da Estrada), constitui sempre (objectivamente) transgressão estradal e condução desatenta que, face à não prova de factos imprevistos e estranhos à vontade do arguido determinantes da invasão da faixa de rodagem contrária, constituiu causa adequada do acidente que vitimou o menor filho dos assistentes. Ou seja, é pedido que submeta um determinado quadro de facto (condução com invasão parcial da hemi-faixa esquerda sem ser para ultrapassar ou mudar de direcção, não se provando que essa invasão se deva a factos imprevistos e estranhos à vontade do condutor) ao direito para concluir pela sua necessária corporização como infracção e desatenção causa adequada de acidente em que então teve intervenção o respectivo automóvel. Ora, como entendeu este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de 30/01/2003 (de acordo com o sumário do seu Relator Cons. Pereira Madeira, proc. nº. 133/03-5, também assinado pelo aqui Relator): «3 - Pressuposto fundamental da prossecução da instância extraordinária de fixação de jurisprudência é a existência de uma mesma questão-de-direito antagonicamente decidida nos dois arestos em confronto. 4 - Questão-de-direito, em abstracto, é a que tem por objecto a determinação do critério jurídico que haverá de orientar, e concorrer para fundamentar, a solução jurídica do caso decidendo; em concreto, é o problema do próprio juízo concreto que há-de decidir o caso. 5 - Na questão de facto, do que se trata é de delimitar, na globalidade da situação histórica em que o problema jurídico concreto se situa, o âmbito e o conteúdo da relevância jurídica dessa situação problemática. 6 - Se os recorrentes, expressamente, erigem em tema central do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a questão de saber "se o excesso de velocidade face à manobra de mudança de direcção para a esquerda, deve ser entendida ou não, como causal do acidente", aportam para decidir, não, como se impunha, uma questão de direito, antes, a solução de uma mera questão de facto, já que não há norma alguma que possa, com a generalidade e abstracção que são da sua essência, dar uma resposta a tal questão. 7 - Com efeito, ninguém poderá, com fundamento bastante, afirmar a priori se, perante um qualquer "excesso de velocidade", conjugado com uma qualquer "manobra de mudança de direcção para a esquerda", alguma delas exclui a causalidade ou concausalidade da outra, mantendo a própria, se se excluem mutuamente, ou se, ambas, confluem para o resultado. 8 - O estabelecimento de uma relação objectiva de causa-efeito - de causalidade, portanto - entre dois ou mais factos ou eventos, naturalisticamente considerados, podendo reclamar o contributo de variadas áreas científicas, não reclama, no essencial, a intervenção do Direito, não podendo, por isso, deixar de figurar como mera questão de facto. 9 - A menos que o nexo causal se resuma a eventual inobservância de normas legais e (ou) regulamentares, pois, em tal caso, a sua definição envolve a apreciação de matéria de direito. 10 - De todo o modo, no caso sujeito, sempre seria de verificação praticamente impossível a reclamada identidade dos quadros de facto envolvidos nos dois acórdãos em confronto - artº. 437º, nºs. 1 e 2, do CPP - nomeadamente, o concreto "excesso de velocidade" a concreta alegada "manobra temerária" de mudança de direcção à esquerda, como causantes do acidente.» Como exemplos desse entendimento devem reter-se os acórdãos de 22.5.91 (AJ nº. 19) e de 21.5.97 (proc. nº. 375/97) «a eventual diferente aplicação dos artºs. 43º, 48º, 71º e 72º todos do C Penal de 1982, nunca pode fundamentar recurso para o Tribunal Pleno, pois estes dizem respeito a acto do juiz na aplicação da pena, não possibilitando contradição na exegese ou interpretação.» Ou o Ac. de 6.12.02 (proc. nº. 2355/02-5 do mesmo Relator), com o seguinte sumário: «1 - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no nº. 1 do 437º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 2 - Igual solução o imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salva as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos. 3 - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito; - As decisões em oposição sejam expressas; - As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. 4 - A intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância, pelo que não pode ser objecto de pronúncia, em sede de fixação de jurisprudência, a questão de saber se num determinado caso se verifica uma certa intenção do agente. 5 - Saber o que se deve entender em geral por erro notório na apreciação da prova, qual o contorno de tal conceito é seguramente matéria de direito, mas saber se, num determinado caso concreto, esse conceito (cujo conteúdo se não põe em causa) foi correctamente aplicado constituiu matéria de facto, tributária que é das condições concretas do caso.» Na verdade, este Supremo Tribunal tem mantido sobre a matéria jurisprudência pacífica que se retomará brevemente. (1) Nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que: (-) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; (-) as decisões em oposição sejam expressas; (-) as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos. (2) A falta em concreto de qualquer daqueles requisitos impõe que se rejeite o recurso em causa nos termos do artº. 441º, nº. 1, primeira parte, segunda alternativa, do CPP). (Ac. de 18.4.02, proc. nº. 4003/01-5). Como resulta do artº. 437º, nºs. e 1 e 2, do CPP, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência: (-) a existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; (-) relativamente à mesma questão de direito; e (-) no domínio da mesma legislação. E, vem sendo entendimento uniforme deste STJ, que àqueles requisitos têm de acrescer: (-) a identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e (-) julgados explícitos ou expressos sobre essas idênticas situações de facto. (Ac. de 7.2.2.02, proc. nº. 112/02-5). Para poder considerar-se preenchido o requisito da verificação de "soluções opostas" relativas à "mesma questão de direito", exigido no artº. 437º, nº. 1 do CPP, é necessário, por essencial à função do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. (Ac. de 10.10.01, proc. 1070/01-3). (3) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do STJ, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (-) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito; (-) que as decisões em oposição sejam expressas; (-) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. (4) Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos, não só no sentido de "idêntica", mas também a mesma no sentido histórico, por se tratar do mesmo complexo naturalístico de factos, não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento. (Ac. 11.10.01, proc. nº. 2236/01-5) A oposição de julgados - nº. 1 do artº. 437º do CPP - pressupõe a identidade do factualismo subjacente a ambas as decisões e a contradição entre julgados explícitos sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação. (Ac. de 18.10.00, proc. nº. 175/00-3) Ora, no caso, face à própria descrição dos recorrentes, não se pode afirmar que a situação de facto subjacente aos dois acórdãos, ditos em oposição, seja idêntica, para que se possa afirmar a contradição de julgados em relação à mesma questão. E mesmo a situação de facto a que se atêm os recorrentes não se revê na decisão recorrida. É que vem não provado designadamente que o arguido tenha agido sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, matéria que foi mantida pelo acórdão recorrido não obstante a impugnação dos assistentes, do que foram tiradas as devidas ilações, designadamente com recurso expresso ao princípio in dubio pro reo. Esse mesmo aresto expressa ainda que «em suma, tudo indica que a malograda criança, o TJ, atravessou a via sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente - violando, assim, a regra do artº. 104º, nº. 1 do C.E.1994» Verifica-se, pois, que não só a situação de facto apurada pelo acórdão recorrida não corresponde exactamente à que relatam os recorrentes, como não é idêntica a factualidade presente nos acórdãos recorrido e fundamento, como a questão, que se diz contraditoriamente resolvida pelas decisões em conflito, não é de direito, como o exige o nº. 1 do artº. 437º do CPP, mas de facto, pelo que não se verificam os pressupostos para o prosseguimento deste recurso extraordinário. IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso (nº. 1 do artº. 441º do CPP).Custas pelos recorrentes. Taxa de justiça de 5 Ucs. Lisboa, 4 de Março de 2004 Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua |