Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4431
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200403170044313
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MANGUALDE
Processo no Tribunal Recurso: 135/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1º - O trânsito em julgado da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no artigo 77º, nº 1, do C. Penal, não é o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que revelaria do simples acaso e da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais -, mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar para o passado os limites temporais da existência de concurso de crimes.
2º - As regras para a punição de concurso de crimes, estabelecidas nos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, do C.P., não se destinam a modelar os termos da liquidação ou quitação de responsabilidade penal, reaberta em cada momento em que haja de decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm apenas como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto, de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido avaliados em conjunto se fossem e tivesse havido contemporaneidade processual.
3º - O conhecimento posterior, referido no artigo 78º, nº 1, do C.P., apenas define o momento de apreciação, processual e contingente, sendo que a superveniência do conhecimento «do concurso» não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente se os factos fossem então conhecidos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A", identificado no processo, foi condenado em cúmulo jurídico, após a realização da audiência prevista no artº 472° do Código de Processo Penal , na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo sido consideradas na aplicação da pena única as penas aplicadas neste processo (PCC n 135/00.0 TBMGL, 2º Juízo de Mangualde), e no PCC nº 23/00.0 GAMGL, do 1º Juízo de Mangualde.
O tribunal, tendo conhecimento superveniente do concurso, apreciou as seguintes condenações anteriores do arguido:

I - No PCS n.°21/97, do 2° Juízo, da Comarca de Mangualde:
-- Data da prática dos factos: 23 de Outubro de 1996;
-- Data da sentença: 30 de Outubro de 1997, transitada em julgado em 13 de Novembro de 1997;
-- Crime: ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º, nº 1, do Código Penal;
-- Pena: 7 (sete) meses de prisão efectiva, declarada integralmente perdoada, sob condição resolutiva, ao abrigo da Lei n.°29/99, de 12/05; porém, o perdão veio a ser revogado, por despacho de 15 de Outubro de 2001, transitado em julgado em 9 de Novembro de 2001.

II - no PCS n.°78/97, do 2.° Juízo, da Comarca de Seia:
-- Data da prática dos factos: data não concretamente apurada de Novembro de 1993;
-- Data da sentença: 22 de Abril de 1998, já transitada em julgado.
-- Crime: danificação de documento, p. e p. pelo artigo 259° do Código Penal;
-- Pena: 7 (sete) meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois (2) anos, sob condição, mas suspensão veio a ser revogada, por despacho de 11 de Outubro de 2001, transitado em julgado, sem que o arguido beneficiasse de qualquer perdão ao abrigo da Lei n.° 15/94, de 11 de Maio e da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.
Por sentença de 7.03.2002, proferida no processo nº 78/97, do 2º Juízo de Seia transitada em julgado em 5.04.2002, o arguido foi condenado na pena única de 12 (doze) meses e prisão, e englobando a(s) pena(s) parcelar(es) desse processo n°78/97 com a(s) do PCS n°21/97, do 2º Juízo de Mangualde.

III- No PCC n°23/00.0 GAMGL (ex-n°61/00), do 1° Juízo da Comarca de Mangualde:
-- Data da prática dos factos: não apurada entre finais de 1999 e 8/02/2000; -- Data da sentença: 4.12.2000, transitada em julgado em 21 03.2001.
-- Crime: tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21°, n°1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
-- Pena: 5 (cinco) anos de prisão efectiva, em cumprimento da qual se encontra preso.

IV - No PCC n°135/00.0 TBMGL (ex-n°90/00) 2° Juízo da Comarca de Mangualde (o processo onde foi proferida a decisão recorrida):
-- Data da prática dos factos: 19/10/1997;-
-- Data da sentença: 6.03.2001, transitada em julgado em 8/12/2002.
-- Crime(s): coação, p. e p. pelo art.154º, n°1, do Código Penal, e coação grave p. e p. pelo art. 155°, n° 1, alínea a), do Código Penal (na redacção anterior ao DL 65/98, de 2/09);
- Pena: 15 (quinze) meses de prisão (coação) e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (coação grave), tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, mas beneficiando de 1 (um) ano de perdão, ao abrigo da Lei n°29/99, de 12/05, sob condição resolutiva a que alude o seu art.4°;

O tribunal justificou, assim, a decisão de aplicação da pena única:
«A última condenação do arguido foi proferida neste PCC n°135/00.0 TBMGL e os respectivos factos são anteriores às condenações a que respeitam todos os demais processos supra referidos, sem que as respectivas penas se mostrem cumpridas, prescritas ou extintas.
As penas aplicadas neste PCC n°135/00.0 TBMGL encontram-se em situação de concurso com aquelas outras do PCC n°23/00.0 GAMGL, do PCS n.°78/97 e do PCS n.°21/97.
Todavia, a pena aplicada no PCC n°23/00.0 GAMGL não se encontra em situação de concurso com as do PCS n.°78/97 e do PCS n.°21/97.
Daí que só por (inadmissível) arrastamento com a pena deste PCC n°135/00.0 TBMGL se poderiam cumular neste todas as demais.
Operando o cúmulo jurídico só em relação às penas efectivamente em situação de concurso, há lugar a uma sucessão daquelas que se encontrem excluídas dessa situação.
Assim, temos que, no caso, deverão operar-se dois cúmulos jurídicos cujas penas únicas deverão ser cumpridas autonomamente nos processos da respectiva condenação.
Concretizando, devem ser objecto de cúmulo jurídico:
- por um lado, as penas deste PCC n°135/00.0 TBMGL com a do PCC n°23/00.0 GAMGL
- por outro lado, a pena do PCS n.°78/97 com a do PCS n.°21/97; sendo certo que estas já foram juridicamente cumuladas entre si no dito PCS n.°78/97, do 2.° Juízo de Seia, por sentença de 7.03.2002, transitada em julgado em 5.04.2002, que condenou o arguido A na pena única de 12 (doze) meses de prisão efectiva».
2. Não se conformando com a decisão que procedeu ao cúmulo jurídico, o arguido recorre para este Supremo Tribunal, e motiva o recurso terminando com as seguintes conclusões:
I - Para uma acertada interpretação do art. 78° n.°1, do Código Penal, tem de se partir da última decisão, que, no caso em apreço, teve lugar em 06/03/2001, no âmbito do PCC n.° 135/00.0 TBMGL, e não da decisão condenatória pelo primeiro crime, como pretende o tribunal a quo;
II - A pena em que o recorrente foi condenado no PCC n.° 135/00.0 TBMGL não se mostra cumprida, prescrita ou extinta, III - Constata-se que as penas com que o recorrente foi sancionado no âmbito dos restantes processos não se mostram cumpridas, prescritas ou extintas, e
IV - Que os crimes em causa foram praticados pelo recorrente anteriormente aquela decisão de 06/03/2001, ainda que tais crimes tenham sido objecto de condenações transitadas em julgado.
V- Deve, pois, ser efectuado o cúmulo jurídico de todas as penas impostas ao arguido, mesmo por decisões transitadas em julgado, desde que, como é o caso, não estejam prescritas, cumpridas ou extintas,
VI- Já que a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar por todos esses crimes,
VII- Sendo, pois, errada a interpretação normativa do artigo 77° n° 1, do Código Penal, feita também pelo tribunal a quo, quando se exclui do âmbito daquela norma as situações de cúmulo jurídico por arrastamento.
VIII- Ao não ter interpretado assim a lei vigente, violou o tribunal a quo as disposições conjugadas dos artigos 77° e 78°n° 1, do Código Penal.
Pede, assim, o provimento do recurso, e, na sua sequência, a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que efectue um só cúmulo jurídico, com a obtenção de uma pena conjunta resultante das penas parcelares concretamente aplicadas nos quatro processos referidos
O magistrado do Ministério Público, na reposta ao recurso defende «que o recurso do arguido não merece provimento enquanto advoga a tese do "cúmulo jurídico por arrastamento"», embora se lhe afigure «que o cúmulo efectuado nestes autos deve ser alterado por forma a nele serem cumuladas as penas destes autos e as penas dos processos n.°s 21/97 e 78/97, ficando de fora do cúmulo a pena do processo 23/00.0 GAMGL».
3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto considera que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
4. O regime legal de punição do concurso de crimes vem fixado no artigo 77º, nº 1, do Código Penal: quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, tendo em conta na determinação da medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
Quando, porém, o conhecimento do concurso não é contemporâneo da condenação «por qualquer» dos crimes, e é, por isso, superveniente, aplicam-se igualmente as regras da punição do concurso de crimes, no modo determinado pelo artigo 78º do Código Penal: «se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes», são aplicáveis, por remissão do artigo 78º, nº1, as regras do artigo 77º, sendo que estas regras são ainda aplicáveis «no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado» - artigo 78º, nº 2.
Deste modo, com o sentido que impõe a noção de concurso de crimes para efeitos de aplicação de uma pena única, constante das referidas disposições, só existe concurso quando tenham sido praticados vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles, não sendo, todavia, tomados em conta os casos em que as penas respeitantes a crimes do concurso se encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas - artigo 78º, nº 1, do Código Penal.
Divergências de sentido que têm sido encontradas impõem, porém, um trabalho de interpretação da norma expressa nesta disposição: alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal procedeu, com efeito, a uma interpretação total da referida norma, no que ficou conhecido por cúmulo "por arrastamento": «a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes» (cfr. os acórdãos de 26 de Outubro de 1988, CJ, Ano XIII, tomo IV, pág. 18; de 5 de Fevereiro de 1997, proc. nº 992/96; e de 20 e Fevereiro de 1997, proc. 983/96).
5. O elemento base de toda a interpretação, simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação, é a letra, o texto da norma.
A apreensão literal do texto é já interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa; será sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o ‘lugar sistemático’ que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito, a evolução do instituto e do tratamento normativo-material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que pretende realizar (cfr., v.g., KARL LARENZ, "Metodologia da Ciência do Direito", trad. da 5ª ed., ed. Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 385, segs.;. J. BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 1985, págs. 181 e seg.).
Estes princípios são válidos também para a interpretação do direito penal. O marco fundamental deve ser delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, mas o juiz, dentro deste limite, deve interpretar a norma considerando o significado literal mais próximo, a concepção histórica do legislador, o contexto normativo-sistemático e o fim da lei (cfr., v. g., CLAUS ROXIN, "Derecho Penal - Parte General", ed, Civitas, 1997, págs 148-149).
A interpretação do artigo 78º, nº 1, do Código Penal tem de partir da consideração e da determinação do sentido de dois elementos essenciais da construção da norma: o momento de superveniência do conhecimento do concurso (artigo 78º, nº 1, 1ª parte), e os pressupostos de integração do concurso cujo conhecimento é superveniente (artigo 78º, nº 1, 2ª parte) para aplicação da pena única.
Ambos os elementos são de dimensão processual, mas o segundo releva também de uma natureza estruturalmente substantiva ou material; o primeiro elemento, que se apresenta contingente no tempo, é eminentemente, ou exclusivamente processual; o segundo elemento, que integra o objecto do conhecimento, é da ordem dos pressupostos materiais, e apela, por remissão, para a noção, material e específica, do concurso de crimes para efeitos de punição, constante do artigo 77º, nº 1, do Código Penal.
O momento do conhecimento superveniente tem exclusivamente a ver com o processo e com a oportunidade, rectius, com a exigência processual do conhecimento, que é contingente porque pressupõe a posterioridade (superveniência) do conhecimento; os pressupostos de integração do concurso não têm já que ver estritamente com o processo - em relação ao qual são relativamente indiferentes - mas com a definição e integração do conceito de concurso de crimes, que impõe a aplicação de uma «única pena».
Há, pois, que decompor a norma do artigo 77º, nº 1, 1ª parte, do Código Penal, para a determinação do sentido dos respectivos elementos integrantes, partindo das fórmulas de linguagem utilizadas: «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles».
A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe, pois, a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais.
O segmento «por qualquer deles», usado na descrição da norma, requer, por sua vez, um acrescido esforço de interpretação, já que a simples enunciação verbal pode deixar em aberto significações plurais. «Qualquer deles» pode traduzir, com efeito, uma indiferenciação, no sentido de indiferença de pressuposto, da ordem de factores arbitrária, em aproximação semântica a «qualquer um». Mas também pode significar, no imediato plano literal, a primeira ocorrência: o trânsito em julgado da condenação por «qualquer deles» pode significar que este momento relevante (o trânsito da condenação) se verifica logo que haja uma condenação transitada por um dos crimes - o que supõe sempre uma pluralidade antecedente, que apenas o é na medida em que, transitada uma condenação, se verifique que anteriormente a esse momento foi praticado pelo agente um outro ou mais crimes.
Neste sentido, não haveria lugar à aplicação de uma «única pena» sempre que se verificasse que, após o trânsito de uma condenação, o agente praticara outros crimes pelos quais foi, também, posteriormente condenado.
A pluralidade de sentidos que o texto permite impõe que se façam intervir outros instrumentos metodológicos de interpretação para captar o sentido em que a norma deve ser interpretada, nomeadamente elementos de sistema e a razão de ser e finalidade da instituição do regime da pena única.
Os artigos 77º e 78º do Código Penal não são normas de incidência, dir-se-ia dogmática, aferente à teoria do facto ou à doutrina do crime, mas antes, na projecção sistemática que apresentam, são exclusivamente atinentes à punição e à determinação da medida da pena, e aplicáveis nos casos, que definem, de fixação de uma pena única.
Por isso, têm de ser interpretadas de acordo com as correlações conceituais, lógicas e operativas perante outros institutos igualmente atinentes à punição e à determinação da medida da pena, de modo a que se não produzam contradições ou desvios de sentido intra-sistemáticos.
Nesta coordenação interna ao sistema, os pressupostos estabelecidos na lei para a intervenção do instituto da reincidência hão-de contribuir para definir também o espaço de intervenção das regras de fixação da pena do concurso: onde a lei determinar que se verifica a reincidência (o pressuposto objectivo da reincidência) não pode, salvo contradição de sistema, haver pena única.
O artigo 75º, nº 1, do Código Penal dispõe, com efeito, para o que releva, que a punição como reincidente ocorrerá quando alguém cometer um crime de determinada natureza depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado por outro crime com certas condições de gravidade. Verificada a reincidência, não pode haver lugar para a pena única, e o limite de exclusão, ou de separação, é o trânsito em julgado de uma condenação, que não pode também, por isso, ser senão aquela que delimita o espaço temporal ad quem da prática dos crimes que impõem a fixação de uma pena única.
Mas se é assim, como exigência primeira de coerência sistémica dos institutos no caso de reincidência (conceptualmente delimitada), também tem de ser, pelas mesmas razões, nos casos em que se verifique simples sucessão de crimes, enquanto prática de um crime após o trânsito em julgado de uma condenação.
Por isso, o trânsito da condenação «por qualquer» dos crimes, referido no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, não pode ser o trânsito da condenação por qualquer um dos crimes - que relevaria do simples acaso, do arbítrio, ou da pura contingência da cronologia e dos tempos processuais - mas o trânsito da primeira condenação relevante em cada caso para fixar os limites temporais para o passado.
Os elementos racional e teleológico de interpretação confortam também, por seu lado, esta conclusão.
As regras da punição do concurso, estabelecidas nos referidos artigos 77º, nº 1, e 78º, nº 1, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são, como se referiu, de ordem substancial.
O conhecimento posterior (artigo 78º, nº 1) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 293-294).
Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso, deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime (cfr., a propósito do regime análogo ["pena global"] do § 55 do Strafgesetzbuch, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General", trad. da 5ª edição, pág. 787).
6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, maioritária e mais recente, tem também interpretado neste sentido a conjunção das referidas disposições relativas à punição do concurso.
No acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 (proc. 118/02-5ª), v. g., decidiu-se «que resulta directa e claramente» dos artigos 77.° e 78.° do Código Penal de 1995 que «para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois».
Com efeito - refere o acórdão de 28/05/1998, proc.112/98 - «o disposto no art. 78.°, n.° 1, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.°, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de penas), e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas)».
Esta interpretação tem, assim, sido expressa, «sem discrepância», na jurisprudência deste Supremo Tribunal desde 1997 (cfr., só para referir a mais recente, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 11/10/2001, proc. 1934/01; de 17/01/2002, proc. 2739/01; de 23/01/2002, proc. 4410/02; e de 29/04/2003, proc. 358/03).
Resumindo: o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente; no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto.
7. Tendo presentes as regras relativas á determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso, como ficam interpretadas, há, então, que aplicá-las ao caso sob recurso, partindo dos elementos de referência determinantes.
Como se vê dos elementos processuais recenseados, o trânsito em julgado da primeira condenação do recorrente (no processo nº 21/97, do 2º Juízo de Mangualde) ocorreu em 13 de Novembro de 1997.
Antes deste limite temporal, o recorrente praticou em 2 de Outubro de 1996 o crime por que foi condenado naquele processo; em Novembro de 1993 o crime por que foi condenado no processo nº 78/97, no 2º Juízo de Seia, e em 19 de Outubro de 1997, o crime por que condenado no presente processo (proc. 135/00, do 2º Juízo de Mangualde).
Deste modo, todos estes crimes - sendo superveniente o conhecimento do crime praticado em 19 de Outubro de 1997 - estão em concurso, para efeitos de aplicação de uma pena única, como determina o artigo 77º, nº 1, do Código Penal.
Por que foi praticado posteriormente a 13 de Novembro de 1997, trânsito da condenação que definiu os limites do concurso para efeito de aplicação da pena única, o crime julgado no processo 23/00, do 1º Juízo de Mangualde, praticado entre Dezembro de 1999 e Fevereiro de 2000, está em sucessão e não pode integrar, por isso, a pena única do concurso.
Há, assim, nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, que considerar as penas parcelares aplicadas nos referidos processos, a tomar em conta na formação da pena única, em cuja medida devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está insita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
As penas a considerar são de sete meses de prisão pelo crime de ofensas corporais simples, p. e p. no artigo 143º, nº 1, do Código Penal (factos de 23 de Outubro de 1996); sete meses de prisão pelo crime de danificação de documento, p. e p. no artigo 259º do Código Penal (factos em data não apurada de Novembro de 1993); de quinze meses de prisão pelo crime de coacção simples, p. e p. no artigo 154º, nº 1, do Código Penal; e de dois anos e oito meses de prisão, por um crime de coacção grave, p. e p. no artigo 155º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma (factos de 19 de Outubro de 1997).
A moldura abstracta da pena única é, assim, nos termos do artigo 77º, nº 2, do Código Penal, de dois anos e oito meses a quatro anos e oitos meses de prisão.
Os factos que integram os crimes por que o requerente vem condenado revelam, por um lado, situações de pluriocasionalidade, mas também, por outro, uma personalidade com problemas de conformação com os valores e com as exigências sociais impostas pela consideração da integridade e da liberdade de outrem, como revelam as condenações pelos crimes e ofensa à integridade física e de coacção.
Porém, no que respeita a estes, verifica-se uma situação de conjunção unitemporal, que é inteiramente dominada pelo facto principal, não podendo ser avaliada com autonomia fora de tal relação imediata.
Na consideração conjunta da gravidade dos factos e da personalidade, dos tempos que mediaram entre os diversos crimes, e da especificidade da conjunção dos crimes de coacção, a pena única a aplicar pelos crimes referidos deve ser de três anos de prisão.
8. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, condenado o recorrente A na pena única de três anos de prisão, que engloba as penas parcelares aplicados pelo crime de ofensas corporais simples, p. e p. no artigo 143º, nº 1, do Código Penal (factos de 23 de Outubro de 1996; processo nº 21/97, 2º Juízo de Mangualde); pelo crime de danificação de documento, p. e p. no artigo 259º do Código Penal (factos em data não apurada de Novembro de 1993; processo nº 78/97, do 2º Juízo de Seia); pelo crime de coacção simples, p. e p. no artigo 154º, nº 1, do Código Penal; e por um crime de coacção grave, p. e p. no artigo 155º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma (factos de 19 de Outubro de 1997; processo nº 135/00, do 2º Juízo e Mangualde).
Taxa de justiça: 2 Ucs.

Lisboa, 17 de Março de 2004
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor