Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302200045305 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 395/01 | ||
| Data: | 06/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. No processo comum n.º 395/01.9JAFAR, do 1.º Juízo Criminal da Comarca de Faro, foram submetidos a julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - A, casado, pedreiro, filho de ... e de ..., nascido a 13.02.1953, natural da Moldávia; - B, casado, pedreiro, filho de ... e de ..., nascido a 09.02.1961, natural da Moldávia, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de coacção grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, sendo ainda imputada ao arguido A a autoria, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida de fogo, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/2001, de 25.08, e de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do referido Código. Por acórdão proferido em 03.06.2002, aquele tribunal, julgando a acusação parcialmente procedente, decidiu: a) Absolver o arguido B da acusação contra si formulada; b) Condenar o arguido A: - pela prática de um crime de detenção de arma de defesa não manifestada, p. e p. pelo art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06, na pena de 11 (onze) meses de prisão; - pela prática de um crime tentado de coacção grave, p. e p. pelos arts. 154º e 155º do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos; - absolver o arguido A das restantes acusações. Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de justiça, deixando expressas na finalização da sua motivação, melhor constante de fls. 580 a 590, as seguintes conclusões (transcrição): «1 - O Tribunal Colectivo considerou que a posse pelo arguido A de uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm transformada, pois era originariamente uma pistola de alarme ou gás, consubstancia a prática de um crime p. e p. pelo artigo 6.º da Lei 22/97, de 27.6. 2 - O Assento n.º 2/98, de 16.10.1997, veio pôr fim à controvérsia de saber se as armas adaptadas são, ou não, consideradas proibidas para efeitos penais, dispondo da seguinte maneira: «Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou alarme constitui uma arma proibida». 3 - Tratando-se de uma arma proibida deveria o arguido A ter sido punido pelo artigo 275º, n.º 1 do Código Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/2001, de 25.08, atenta a data em que os factos foram praticados (01.09.2001). 4 - O Tribunal Colectivo considerou que os arguidos teriam proferido para C, D e E que os deitariam ao mar e lhes partiriam os ossos (tendo o arguido A exibido uma pistola com a qual efectuou um disparo para o tecto), se tratou de um fim lícito, pois destinou-se a reaver os passaportes daqueles. 5 - Para o efeito o Tribunal Colectivo considerou que se encontravam preenchidas as duas alíneas do artigo 154º, n.º 3 do Código Penal. 6 - No entendimento do Ministério Público, na alínea a) do artigo 154º, n.º 3 do Código Penal o legislador visou consagrar uma adequação de meios para atingir o fim visado, utilização essa que não pode ser censurável pelo Direito. 7 - No caso em concreto o meio utilizado foi censurável e, a admitir-se a situação contrária, estaria aberto o caminho para o recurso à força indiscriminada para fazer valer o próprio direito, sendo certo que o monopólio da força pertence ao Estado. 8 - A alínea b) do artigo 153º do Código Penal não é aplicável ao caso dos autos, porquanto uma vez que o crime de furto já se consumou não é possível impedir a sua consumação. 9 - O disposto no artigo 154º, n.º 3 do Código Penal não se aplica às situações de coacção grave, face à especial censurabilidade das condutas descritas no artigo 155º do referido Código. 10 - A ilicitude da acção dos arguidos não pode ser excluída através da figura da acção directa, pois de acordo com o artigo 336º do Código Civil a acção directa exige que o interesse sacrificado não seja superior ao interesse defendido, sendo certo que os mesmos violaram a liberdade de três pessoas para tutelarem um interesse patrimonial. 11 - Foram interpretados incorrectamente os artigos 154º, n.º 3, 155º e 275º, n.º 1 do Código Penal, bem como o artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06. 12 - Face ao exposto, entendemos que o segmento decisório do acórdão que absolveu B da acusação contra si formulada que condenou A pela prática de um crime de detenção de arma de defesa não manifestada e que absolveu A das restantes acusações contra si formuladas deve ser revogado e substituído por outro que condene A e B pela prática, em co-autoria, de três crimes de coacção grave p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do Código Penal, bem como condenar A pela detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 275º, n.º 1 do Código Penal, na sua versão vigente». Regularmente notificados, os arguidos não apresentaram resposta. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmo. Sr. Procuradora-Geral Adjunto, na vista que teve dos autos (n.º 1 do art. 417º do Código de Processo Penal), promoveu que se designasse dia para a realização do julgamento. Colhidos os vistos dos Exmos. Conselheiros Adjuntos, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo. II. O Tribunal Colectivo de 1.ª instância deu como provados e não provados os seguintes factos, com a respectiva motivação do decidido (transcrição):«1. No dia 1.9.2001, no Montenegro, Faro, durante uma festa de aniversário a que tinham ido, os arguidos aperceberam-se que alguns dos seus documentos de identificação e passaportes, que se encontravam dentro da viatura de um deles, tinham desaparecido; 2. Havia também desaparecido a chave daquela viatura, a qual tinha sido deixada dentro da residência onde decorria a festa; 3. Os arguidos convenceram-se de que tinham sido C, D e E (todos presentes na festa) quem tinha feito desaparecer os documentos; 4. Então exigiram a C, D e E os documentos desaparecidos, afirmando que senão os deitariam ao mar ou lhes partiriam os ossos, tendo o arguido A exibido uma pistola com a qual efectuou um disparo para o tecto; 5. Trata-se da pistola semi-automática de calibre 6,35 mm transformada, pois era originariamente uma pistola de alarme ou gás, de calibre 8 mm, o que o arguido A bem sabia; 6. Como não conseguissem reaver assim os seus documentos, os arguidos exigiram a C, D e E os respectivos passaportes, tendo apenas obtido os dos dois primeiros, já que o último não o tinha consigo; 7. O arguido A, volvido algum tempo contactou telefonicamente F exigindo a entrega do passaporte de E, que sabia estar com aquele, dizendo que enquanto não o entregasse o cunhado C não sairia dali; 8. F temendo pelo seu cunhado, contactou a Polícia Judiciária que o trouxe de Beja a Faro por forma a deter os arguidos, o que veio a suceder no dia seguinte; 9. Os arguidos exigiram ainda e obtiveram os telemóveis de C, D e E; 10. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta, com o propósito de recuperar os seus documentos; 11. Os arguidos são de nacionalidade moldava e não têm antecedentes criminais em Portugal. Trabalhavam como operários da construção civil, por forma a sustentar a família que se encontra no país de origem; 12. O arguido A é casado e tem 3 filhas, duas delas a seu cargo. No seu país trabalhou como técnico mecânico; 13. O arguido B é casado e tem duas filhas a seu cargo. No seu país trabalhou como motorista. Não se provaram outros factos nomeadamente que: 1.1 O arguido A tenha apontado a pistola a E; 1.2 O arguido A tenha afirmado a F que o seu cunhado seria agredido fisicamente; 1.3 C, D e E tenham tirado as chaves e os documentos. A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base nas declarações dos arguidos conjugadas com os testemunhos de C, F, G, H e I, com o teor dos C.R.C. e com o auto de exame no processo. Os arguidos narraram os factos apurados, pretendendo todavia nunca ter ameaçado C, D e E os quais entregaram o que lhes foi pedido de forma voluntária. Todavia, C e F, embora tivessem ainda tentado negar, acabaram por reconhecer que os documentos foram obtidos por meio de ameaças, o que foi confirmado pela testemunha G, que relatou ter sido a PJ contactada por F preocupado com a exigência que lhe havia sido feita e com a integridade física do seu cunhado C, circunstância que desencadeou todo o processo. As condições dos arguidos resultam dos testemunhos de H e I que os conhecem de há muito tempo, confirmados com o teor de documentos juntos aos autos. Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova». III. Cumpre agora apreciar e decidir:O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, circunscrito pelas conclusões da respectiva motivação, como é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal, concentra-se nas seguintes questões: 1.ª - A detenção pelo arguido A de uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm, transformada (originariamente, tratava-se de uma pistola de gás, de calibre 8 mm), consubstancia a prática de crime p. e p. pelo art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 - como considerou o tribunal colectivo de 1.ª instância - ou pelo art. 275º, n.º 1 do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25.08 - como preconiza o recorrente? 2.ª - Os factos perpetrados pelos arguidos nas pessoas de C, D e E não se integram na previsão das als. a) e b) do n.º 3 do art. 154º do Código Penal, devendo cada um dos arguidos ser condenado, nesta parte, pela prática de três crimes de coacção grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal? 3.ª - De todo o modo, o disposto no art. 154º, n.º 3 do Código Penal não se aplica às situações de coacção grave? 4.ª - A ilicitude da acção dos arguidos não pode ser excluída através da figura da acção directa regulada no art. 336º do Código Civil? III.A. Insurge-se o recorrente contra a qualificação jurídica dada pelo tribunal colectivo de 1.ª instância à detenção pelo arguido A de uma pistola de calibre 6,35 mm, resultante de transformação de uma arma de alarme ou gás, de calibre 8 mm, entendendo que o comportamento descrito integra a previsão da norma do n.º 1 do art. 275º do Código Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e não da norma criada pelo art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.As razões da discordância apresentadas pelo Ministério Público radicam no Assento n.º 2/98, de 4 de Novembro de 1998 (publicado no DR 1.ª Série-A, de 17.12.1998) - ainda vigente na data da interposição do recurso - que fixou jurisprudência no sentido de que «Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro». Os fundamentos invocados pelo recorrente (que eram, parcialmente, os argumentos expendidos no dito Assento) centram-se na ideia de que a previsão normativa do art. 6º da Lei 22/97 visa punir tão só a detenção de armas não proibidas sem que o seu titular as tenha registado ou possua a necessária licença, tal como acontece com a pistola 6,35 mm, não manifestada e registada, assumindo-se como arma proibida a pistola 6,35 mm resultante de transformação de pistola de gás ou de alarme, relativamente à qual não é possível o registo ou a obtenção de licença, e cuja detenção deve ser punida pelo art. 275º, n.º 1 do Código Penal, na redacção a que se vem aludindo. Porém, recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2002, de 16.10.2002 (publicado no DR, I Série-A, de 05.11.2002), veio alterar a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 2/98, consagrando o seguinte diferente sentido: «Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995». Da abordagem que o citado Acórdão n.º 1/2002 faz sobre a sucessão legislativa inerente às armas de fogo e sobre as posições da jurisprudência sobre as pistolas de calibre 6,35 mm, destacamos as seguintes partes, manifestamente relevantes para a completa dilucidação da problemática vertida no recurso. «(....) Posteriormente, pela Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, o legislador, optando pela protecção criminal dos interesses em jogo, veio a consagrar como crime [artigo 6º desse diploma] a detenção, o uso ou o porte de arma de defesa não manifestada ou registada... . A ulterior alteração introduzida nesse artigo 275º pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, embora passando para o n.º 3 do artigo a anterior previsão do n.º 2, mercê da introdução de novos dispositivos, em nada alterou essa previsão, também não interferindo com o conteúdo e a vigência do referido art. 6º da Lei n.º 22/97. Igualmente a alteração do artigo 275º resultante da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, manteve a mencionada previsão do n.º 3 (correspondente à do n.º 2 quando da revisão de 1995). E a alteração que esta última lei introduziu no aludido artigo 6º da Lei 22/97 (...) deixa intocada a diferença entre a previsão do artigo 275º, n.º 3 (relativa às armas proibidas), e a do citado artigo 6º da Lei n.º 22/97 (referente às aludidas armas, permitidas mas não manifestadas ou registadas») Depois, em jeito de "balanço", acrescenta-se no mesmo acórdão: «Relativamente às pistolas de calibre 6,35 mm, após as referidas alterações na matéria em apreciação introduzidas no artigo 275º do Código Penal quando da revisão de 1995 e até à entrada em vigor da Lei n.º 22/97, vigorou a solução fixada pelo citado Assento n.º 3/97, no sentido de não constituir crime a detenção, o uso ou o porte dessas armas, apesar de não manifestadas nem registadas, não sendo feita qualquer expressa referência legal ou em jurisprudência fixada em assento a uma diferente solução no caso de essas armas não manifestadas nem registadas resultarem de uma transformação ou adaptação clandestina; Constitui um dos fundamentos essenciais daquele Assento n.º 3/97 o entendimento de que as armas proibidas a que se reporta o n.º 2 do artigo 275º do Código Penal, versão de 1995, são só as armas elencadas como tal nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e não também as armas permitidas mas não manifestadas e registadas, incluídas na previsão do artigo 5º do mesmo diploma, norma revogada, tal como o seu artigo 4º, pelo artigo 6º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Código Penal. No nosso sistema jurídico, a determinação das armas que devem considerar-se como proibidas continuou, mesmo após a prolacção daquele assento, a resultar da sua enumeração, tal como consta do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e não da definição de conceito geral de tais armas». Mais adiante, rebatendo a qualificação como proibida da arma em causa pela invocada insusceptibilidade de manifesto ou registo, refere-se no mesmo acórdão uniformizador de jurisprudência que tal asserção não tem suficiente suporte na lei. «Efectivamente, os artigos 77º, § 8.º e 38º, §§ 2.º e 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 37313, invocados no texto do Assento n.º 2/98, não prescrevem a insusceptibilidade do manifesto ou registo e a sua interpretação não a fundamenta, não decorrendo do artigo 41º desse diploma ou de qualquer outra disposição legal a proibição do manifesto de uma pistola de calibre 6,35 mm, resultante da transformação de uma arma de gás ou de alarme. (....) Ora, como se concluiu, no nosso sistema legal, quer o vigente no momento considerado no Assento, para fixação de jurisprudência, n.º 2/98, quer mesmo o resultante das posteriores alterações legislativas, as armas proibidas são só as constantes» do elenco a que se reporta o art 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril. «E é a essas armas proibidas que se reporta a previsão da incriminação constante do artigo 275º, n.º 2, do Código Penal na versão de 1995». Destes excertos acabados de citar, com os quais plenamente concordamos, é possível extrair, na parte que aqui importa ter em conta, a seguinte síntese conclusiva: - No nosso ordenamento jurídico, as armas proibidas são só as que se encontram elencadas no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril; - As armas de fogo, com calibre 6,35 mm, resultantes de adaptação ou transformação de uma arma de gás ou de alarme fora das condições legais, por não se incluírem na previsão do referido art. 3º do DL 207-A/75, não podem ter-se por proibidas; - Reportando-se o tipo legal de crime do art. 275º, n.º 1, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 98/2001, de 25-08 (correspondente, no segmento normativo em análise, aos n.ºs 2 e n.º 3 do mesmo artigo, conforme se tenham em conta, respectivamente, as redacções dos Decretos-Lei 48/95, de 15 de Março e 65/98, de 2 de Setembro), tão somente às armas proibidas, ou seja, as individualizadas no art. 3º do Decreto-Lei 207-A/75, evidente se torna, pois, que, por força do princípio da legalidade, na sua expressão de princípio da tipicidade, a detenção das ditas armas de fogo 6,35 mm, transformadas ou adaptadas, não se integra na previsão daquela norma incriminadora; - Não sendo proibidas, as mesmas armas só podem considerar-se como permitidas mas não manifestadas ou registadas, sendo a sua detenção incriminada pelo art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho - tal como foi considerado pelo acórdão recorrido. Nestes termos, improcede, neste parte, o recurso. III.B. O recorrente censura ainda o acórdão de 1.ª instância por, no seu entendimento, ter absolvido os arguidos da acusação contra eles deduzida, relativamente aos três crimes de coacção (grave) tendo por ofendidos C, D e E. É questão que se passa a conhecer. Dispõe o artigo 154º do Código Penal: «1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (....) 3. O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou b) Se visar evitar o suicídio ou a prática de facto ilícito típico. (....)». Por outro lado, e quanto à "coacção grave", estamos perante um tipo agravado quando a coacção é realizada «por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos» (v. g. artigo 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal). O bem jurídico tutelado no crime de coacção, como claramente decorre da respectiva descrição legal, integrada no capítulo "Dos crimes Contra a Liberdade Pessoal", é a liberdade de decisão e de acção. São elementos do tipo de crime em análise, para além do subjectivo do dolo genérico, os seguintes de natureza objectiva: - Existência de violência ou de ameaça com mal importante; - Constrangimento do visado, em nexo directo e de causalidade adequada com esta violência ou ameaça; - Objecto do constrangimento, traduzido em acção ou omissão do visado ou suporte de actividade por este. A violência tanto pode ser física como psicológica e exercida quer sobre as pessoas quer sobre as coisas, importando apenas que tenha a virtualidade suficiente para intimidar o visado e limitá-lo no exercício da sua liberdade pessoal. Por isso, para que a violência se tenha por verificada, não é necessário que exista lesão ou contacto físico com o ofendido. O que importa é que ela se revele de tal forma que se possa dizer que atingiu a liberdade de determinação do visado. De todo o modo, a violência terá de ser exercida de modo sério e com a intensidade necessária para intimidar um homem médio, de harmonia com a experiência comum, segundo um critério de normalidade e de razoabilidade. Relativamente ao outro meio de coacção - ameaça com mal importante - deve entender-se que o mal com que se ameaça deverá possuir relevo danoso bastante para constranger o visado. «Só deverá considerar-se mal importante aquele mal que é, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer "dobrar" a vontade do ameaçado. Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado. Daqui resultam duas equações: mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas (idade, pobreza, dependência económica do coagido face ao ameaçante, sensibilidade individual e social do ameaçado, etc.) do ameaçado, é visto pelo homem comum como susceptível de coagir o ameaçado...» (Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 358). Quanto à consumação do crime de coacção, ocorre ela logo que alguém é impedido, por via da violência ou da ameaça exercidas, da liberdade de acção ou inacção. Citando de novo Taipa de Carvalho, idem, pág. 359, a consumação do referido ilícito «basta-se com o simples início da execução da conduta coagida. Se o objecto da coacção for a prática de uma acção, a coacção consuma-se quando o coagido iniciar esta acção. Se o objecto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada acção, a coacção consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir». Assim delineado na sua vertente jurídico-criminal o crime de coacção, observe-se, numa primeira abordagem, se a factualidade provada pelo tribunal colectivo é subsumível à descrição típica contida nos arts. 154º e 155º do Código Penal. Na parte que se liga com o objecto do recurso, encontra-se provado que: - Os arguidos, no convencimento de que C, D e E eram os responsáveis pelo desaparecimento de alguns dos seus documentos de identificação e passaportes, exigiram que estes lhes entregassem a referida documentação, «afirmando que senão os deitariam ao mar ou lhes partiriam os ossos, tendo o arguido A exibido uma pistola (semi-automática, de calibre 6,35 mm, resultante da transformação de uma pistola de alarme ou gás) com a qual efectuou um disparo para o tecto; - Como não conseguissem, assim, reaver os seus documentos, os arguidos exigiram a C, D e E os passaportes destes, tendo apenas obtido os dos dois primeiros, já que o último não o tinha consigo; - Os arguidos exigiram ainda e obtiveram os telemóveis de C, D e E; - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibidas as suas condutas. Do descrito acervo factológico, decorre, sem margem para dúvidas, que sobre os ofendidos foi usada violência por parte do arguido A, traduzida na exibição da pistola de calibre 6,35 mm, transformada, e no disparo efectuado para o tecto com a referida arma, que foi determinante para que estes, daquela forma constrangidos, procedessem à entrega dos seus passaportes (ofendidos C e D) e telemóveis. Dos mesmos factos resulta também que os ofendidos foram vítimas de ameaças com mal importante. Na verdade, os arguidos, em actuações paralelas (não se revela a co-autoria, por não estar demonstrada a actuação conjunta e concertada na produção do resultado), exigiram dos ofendidos a entrega dos documentos desaparecidos, "afirmando que senão os deitariam ao mar ou lhes partiriam os ossos" e, seguidamente, na impossibilidade de obtenção desses documentos, exigiram a entrega dos passaportes e dos telemóveis dos próprios ofendidos, que vieram a obter (com a excepção do passaporte do ofendido E). Apelando, como se deve, a um critério objectivo-individual, tendo presente o juízo do homem médio, em face das circunstâncias concretas em que foram proferidas, as ameaças são manifestamente adequadas a constranger os ameaçados à prática dos actos supra indicados (numa fase inicial, a entrega dos documentos dos arguidos e, posteriormente, a entrega dos passaportes e dos telemóveis dos ofendidos). Afigura-se-nos, porém, que apenas estão configurados os elementos objectivos do crime de "coacção simples" do art. 154º do Código Penal e não também os elementos indispensáveis à configuração objectiva do tipo agravado contido no art. 155º, n.º 1, al. a), do mesmo Código. As ameaças feitas pelos arguidos - corporizadas nas seguintes expressões dirigidas aos ofendidos: "os deitariam ao mar ou lhes partiriam os ossos" -, apesar de se assumirem como "ameaças com mal importante", o que já vimos, apresentam-se de significado vago e impreciso, ou seja pouco esclarecedor sobre se o mal ameaçado constitui crime punível com pena de prisão superior a 3 anos. A expressão "atirar ao mar" não nos permite a conclusão segura de que traduza o acto de provocar afogamento; por outro lado, o termo "partir os ossos", de acordo com a experiência comum, tendo por base critérios de normalidade e razoabilidade, tende a significar a prática de actos ofensivos da integridade física de uma pessoa, sem que permita a qualificação e quantificação dos mesmos em termos de se poder entender estarmos, nomeadamente, perante crime de homicídio, de ofensa à integridade física grave ou de ofensa à integridade física agravado pelo resultado. Porque os arguidos agiram de «forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta, com o propósito de recuperarem os seus documentos», portanto com dolo, verificado se mostra também o tipo subjectivo do crime previsto no art. 154º do Código Penal. III.C.1. Reportado à causa especial de justificação contida no al. a) do n.º 3 do art. 154º do Código Penal, consta do acórdão recorrido: «Mas a verdade é que o fim visado pelos arguidos com toda a sua actuação é apenas o de reaverem os seus documentos de quem os havia furtado, tanto quanto sabiam. Trata-se de fim lícito mas sendo utilizado meio perigoso e proibido, uma pistola de defesa transformada, logo, concluindo-se pela não censurabilidade do fim, não se pode concluir pela não censurabilidade do meio para o atingir, pelo que excluída está a verificação daquela condição negativa de punibilidade. Resta a não punibilidade pela circunstância de a actuação dos arguidos visar evitar a prática de outro facto ilícito típico». Daqui se vê claramente que o tribunal a quo não aplicou ao caso dos autos a previsão da aludida norma, supondo-se, por isso, que a impugnação deste segmento do acórdão pelo Magistrado do Ministério Público, por via do recurso que interpôs, com argumentos que tendem para a solução jurídica partilhada pelo decisão recorrida, só pode dever-se a evidente equívoco, resultante de uma deficiente leitura e interpretação da referida peça processual. Nesta ordem de ideias, fica, como é óbvio, prejudicado o conhecimento da pretensa "questão" de saber se, tendo em conta a al. a) do n.º 3 do art. 154º, o facto praticado pelos arguidos é ou não punível. III.C.2 Resta apreciar se a matéria de facto provada permite que se dê por verificada, tal como entendeu o tribunal colectivo de 1.ª instância, a causa especial de justificação prevista na última parte da al. b) do n.º 3 do art. 154º do Código Penal.Consta, a este propósito, do acórdão recorrido: «....Os arguidos pretendiam...impedir o resultado típico de um crime de furto, já cometido. Estará tal circunstancialismo ainda abarcado pela expressão "prática de facto ilícito típico" sendo certo que o crime de furto já tinha ocorrido, logo já tinha sido praticado? Cremos que sim. O teor literal do preceito comporta tal dimensão se nos abstrairmos do conceito jurídico preciso da expressão, conferindo-lhe preferencialmente o sentido comum. (....) O crime, embora consumado (de resto e no que diz respeito ao crime de furto a doutrina nem sequer é pacífica quanto à sua consumação em casos idênticos) ainda não estava totalmente exaurido, havendo ainda a possibilidade de, por meio de coacção sobre o agente, repor o direito. Ora é justamente a manutenção da integridade do direito a principal razão de ser da impunidade da conduta típica, pelo que, desde que o afastamento entre o cometimento do crime e a reacção coactiva do agente não seja tal que não releve já de pura justiça por mãos próprias, mas ainda e pelo contrário de natural tentativa de reposição da legalidade, não pode o mesmo funcionar como condição impeditiva meramente formal daquela condição negativa de punibilidade. Voltando ao caso temos por certo que os arguidos começam por reagir de forma protegida pelo direito, ao exigir os documentos com ameaças de morte. O uso da pistola ... ainda é admissível posto que nenhum mal foi causado para além do constrangimento necessário à acção visada. Já quanto à exigência dos passaportes e telemóveis se pode falar no limiar da justiça privada, ou mesmo no transpor da correspondente fronteira, mas sem que tais exigências constituam crime em si mesmas, pelo que ainda se têm por contidas nos limites da acção legalmente autorizada ao fim em causa. (....) A objecção que ainda se poderá colocar prende-se com a circunstância de não se ter apurado a identidade dos autores do furto dos documentos dos arguidos, sendo ainda verdade não se ter demonstrado que C, D e E o tenham feito. Mas isso em nada altera os dados da questão. Logo porque o facto é objectivamente dirigido para impedir a prática de outro crime (com a dimensão normativa que atrás se fixou). Tanto basta para que funcione a condição negativa de punibilidade pois que nela nada se diz quanto à idoneidade do facto para evitar tal prática, nomeadamente para a impor como necessária. Nesta conformidade torna-se inútil analisar o caso à luz do art. 16º do Código Penal, para onde a lei nos remeteria se assim não sucedesse e, neste episódio, com idêntico resultado». Posição diversa tem o Magistrado do Ministério Público, assim fundamentada na motivação do seu recurso: «Os arguidos partiram da suposição de os ofendidos lhes terem furtado os sues passaportes. (....) Se o crime de furto já se consumou não é possível impedir a sua consumação. Estender a aplicação da alínea nos termos constantes do acórdão extravasa o sentido literal do preceito, não sendo possível nem através da interpretação extensiva. O legislador parece ter sido bem claro ao excluir a punibilidade nestes casos, demonstrando de forma evidente que a sua intenção é não punir o crime de coacção quando o mesmo se destinar a evitar a prática de crimes ou de suicídios, por entender que essa conduta não deve ser punida pela sociedade (face à utilidade que traz à mesma). (....) No caso em apreço, resulta claro que os arguidos perderam o controle de facto dos seus objectos, passando os mesmos a ser detidos por um terceiro cuja identidade se desconhece, pelo que entendemos que o furto se consumou. (....) Após termos concluído que o furto já se havia consumado, a única hipótese possível de os arguidos poderem eventualmente recuperar de forma lícita os seus documentos seria através da acção directa, causa essa que excluiria a ilicitude. (....) De acordo com o artigo 336º do Código Civil, a acção directa exige que o interesse sacrificado não seja superior ao interesse defendido. Por forma a tutelarem um interesse patrimonial, os arguidos violaram a liberdade de três pessoas. Ora, a liberdade pessoal é mais valiosa que o património, pelo que a acção dos arguidos também nunca poderia ser justificada pelo recurso à figura da acção directa. A acrescer, os arguidos poderiam ter recorrido às forças policiais e não o fizeram. Assim sendo, nunca aos arguidos poderia ser aplicado o disposto no artigo 16º, n.º 2 do Código Penal, pois o erro sobre um estado de coisas supostamente existente nunca excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente». Perante a eventualidade de uma causa especial de justificação, como é a contemplada pela al. b) do n.º 3 do art. 154º do Código Penal, exclusivamente referida aos tipos legais de crime de coacção, o método a seguir pelo julgador deverá ser este: primeiramente, haverá recurso às causas gerais de justificação; só não se verificando, relativamente à concreta acção de coacção, qualquer causa de justificação geral, se passará, então, a analisar se aquela causa especial se verifica (cfr. Américo Taipa de Carvalho, ibidem, pág. 361). Temos, assim, por bem indagar da existência, no caso concreto, da causa de justificação regulada no art. 336º do Código Civil (acção directa), questão que está suscitada no recurso, mas que não foi abordada no acórdão recorrido. O recorrente salienta, como vimos, que não ocorre a acção directa. E obviamente que ela não pode ter-se por verificada, desde logo pela razão insuperável de não se encontrar factualmente demonstrado que os ofendidos furtaram os documentos dos arguidos, incluindo os passaportes. Contudo, torna-se imperioso dilucidar a questão que se prende ao erro sobre os pressupostos objectivos daquele tipo justificador. Dispõe o art. 16º do Código Penal: «1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais». O erro excludente do dolo existe, assim, em três casos: - quando verse sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime; - quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de uma causa de exclusão de culpa; - quando verse sobre proibições (ou imposições, tratando-se de omissão) cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito, podendo o facto ser eventualmente submetido apenas à censura própria da negligência. No que tange às causas de justificação, realidade que ora cumpre ter em conta, é decisiva a consideração de que quem supõe as circunstâncias cuja concorrência justificaria o facto actua em razão de uma finalidade que é plenamente compatível com as normas do direito. Daí que, a punição a título de dolo, tal como sucede com o erro sobre os elementos - de facto e de direito - do tipo, esteja excluído, pois que a existir a circunstância justificativa, isto é, os pressupostos da causa de justificação, o facto seria lícito. Apresentada, em traços largos, a conceptualização do erro nas causas de justificação, há agora que apurar se, no caso concreto, existe ou não erro relevante (excludente do dolo) sobre os pressupostos objectivos da acção directa. Para responder à questão torna-se mister abordar ex ante se, na falsa representação dos arguidos, estão presentes as circunstâncias de facto que, a existirem, preencheriam os legais requisitos da causa de justificação a que vimos aludindo. A acção directa pressupõe a verificação dos seguintes requisitos, previstos no art. 336º do Código Civil: - a existência de um direito próprio do agente, que ele procura realizar ou assegurar; - a indispensabilidade do recurso à força, pela impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais, para evitar a inutilização prática do direito do agente; - não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; - não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar, e pode ela consistir, como se dispõe no n.º 2 do citado artigo, «na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente aposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo». Na lição de Antunes Varela, «A acção directa (...) teve um largo campo de aplicação nos sistemas primitivos, mas perdeu gradualmente a sua importância, à medida que se aperfeiçoou a garantia jurisdicional dos direitos. Trata-se de uma forma primária e grosseira de realização da justiça, que falha contra os mais fortes e conduz a excessos, com grave dano da paz pública, contra os mais fracos; mas que pode tornar-se necessária, pela impossibilidade de os meios estaduais de tutela do Direito chegarem a tempo de evitar prejuízos irreparáveis» (Das Obrigações em Geral, 2.ª Edição, I, pág. 428 e 429). No caso em apreciação, e na forma como os arguidos representaram os factos, tudo indicia não estar verificada a impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios normais. Assim que se aperceberam do desaparecimento dos seus documentos de identificação, os arguidos, supondo que os mesmos haviam sido subtraídos por C, D e E, poderiam, pelo menos, ter comunicado de imediato com forças policiais competentes. Como se entende também que a acção desenvolvida pelos arguidos implicou o sacrifício de interesses superiores aos que eles visavam assegurar. Para se aferir da superioridade de um interesse relativamente a outro é preciso ter em conta os valores dos bens jurídicos protegidos fixados pelo direito, importando apreciar todas as circunstâncias do caso concreto. Como refere Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, Editorial Verbo, pág. 222, pode-se dizer que a superioridade de um interesse juridicamente protegido verificar-se-á primeiramente em função da sua natureza, e sendo da mesma natureza em função do seu valor. «Com excepção do direito à vida ... todos os demais direitos poderão hierarquizar-se - os direitos pessoais, por um lado, e os direitos patrimoniais, por outro - em razão do seu valor». Relevante é também o contributo dado por Figueiredo Dias, in Jornadas De Direito Criminal - Centro de Estudos Judiciários, Abril de 1983, pág. 62 - quando alerta para «as dificuldades que uma avaliação em concreto da hierarquia dos interesses conflituantes pode suscitar», acrescentando de seguida que nesta matéria «pontos de apoio para a levar a cabo são oferecidos, quer pela medida das sanções penais cominadas para a violação dos respectivos bens jurídicos, quer pelos princípios ético-sociais vigentes na comunidade em certo momento, quer pelas modalidades do facto, a medida da culpa ou por pontos de vista político-criminais». Numa perspectiva idêntica, esclarece Reinhard Maurach, Derecho Penal, Parte General, I, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1994, pág. 474: «... com frequência serão as cominações variáveis de pena ... em união com as concepções da ética social (na medida que seja reconhecível uma communis opinio), as que aportam claridade acerca da escala de bens. No cume da escala encontra-se, essencialmente indiscutida, a vida..., enquanto pressuposto básico da personalidade; junto a ela afirma-se a existência do Estado. É normal que bens unidos à personalidade e indissoluvelmente relacionados com a dignidade humana dos seus titulares, tais como a liberdade, reclamem preponderância frente a interesses materiais e patrimoniais...». Mesmo considerando a especial importância que os documentos de identificação e os passaportes representam para cidadãos estrangeiros em Portugal, tem sempre de entender-se que a liberdade pessoal de acção e de decisão é mais valiosa que o interesse de natureza patrimonial, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos em causa, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente na sociedade. Pelo exposto, não pode ser aplicada ao caso dos autos a previsão do n.º 2 do art. 16º do Código Penal, uma vez que não ocorre erro juridicamente relevante (excludente do dolo) sobre os pressupostos objectivos da acção directa. E, assim, há que solucionar a última questão, já acima individualizada: Verifica-se, como decidiu o acórdão de 1.ª instância, a causa especial de justificação referida na última parte da al. b) do n.º 3 do art. 154º do Código Penal? A resposta que se encontre para a referida questão terá forçosamente que passar pela abordagem do problema da interpretação da lei. É o art. 9º do Código Civil o preceito legal que genericamente regula a matéria da interpretação da lei, estabelecendo, como principal marca orientadora, que essa interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Interpretar uma lei mais não é do que determinar o seu sentido e o alcance com que ela se deve impor na comunidade jurídica a que se destina. Uma interpretação meramente literal do preceito em análise, de nenhum modo dá apoio à tese sustentada no acórdão recorrido. Na verdade, dispondo a norma que o «facto não é punível se visar evitar a prática de facto ilícito típico», da letra da lei só pode extrair-se que o preceito abrange apenas os casos em que o referido facto ainda não se consumou. Porém, como decorre dos princípios gerais de interpretação, a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação não é o único, nem, porventura, o mais importante. Só que o meio racional também não sustenta, segundo julgamos, interpretação diversa daquela que o elemento literal inequivocamente nos dá. Na teleologia da norma em evidência, visando o agente impedir a prática de um facto ilícito típico, existe uma razão jurídica para a coacção, deixando, o facto de ser punível. A tutela jurídica que o nosso sistema jurídico-penal confere à liberdade individual de acção e de decisão exerce-se e perdura só enquanto aquela gravite na órbita do direito. Contudo, o sentido da lei não pode abranger as situações em que o facto ilícito típico teve já consumação. Doutro modo, ficava prejudicada a soberania do Estado para estabelecer a ordem jurídica e fazer respeitar os direitos, permitindo-se indiscriminadas e generalizadas legitimações à justiça privada, em que o uso da violência comportaria intoleráveis danos para a paz e tranquilidade públicas. Como é jurisprudência largamente dominante, o crime de furto é um crime de consumação instantânea, isto é, que se encontra perfeito logo que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição (v. g., entre muitos, os Acórdãos do STJ de 24-03-1999, 22-09-1999, 12-01-2000, 25-10-2000 e 29-03-2001, proferidos nos processos n.ºs 94/99, 46/99,717/99, 2544/00 e 110/01, respectivamente). Nestes termos, porque os arguidos não visaram evitar a prática de crime (s) de furto, a sua conduta não está coberta pela causa especial de justificação prevista na al. b) do n.º 3 do Código Penal, sendo, assim, ilícita e punível. Por outro lado, e à semelhança do que se disse quanto ao erro sobre os requisitos da acção directa, a factualidade provada também não consubstancia, relativamente à referida causa especial justificadora, uma situação de erro prevista no art. 16º do Código Penal, evidenciando-se, ainda neste ponto, a nossa discordância do decidido no acórdão do tribunal colectivo. A existir o "estado de coisas" que os arguidos erradamente representaram, mesmo assim, inexistiriam os pressupostos do supra indicado tipo especial justificador. III.D. A solução jurídica que se deixou desenhada nos números antecedentes - no sentido da verificação de crimes de coacção "simples" e não de coacção "grave" e do não preenchimento da previsão normativa da al. b) do n.º 3 do art. 154º do Código Penal -, prejudica, como é bem de ver, o conhecimento da questão colocada no recurso, consistente em saber se o disposto na citada disposição legal é ou não aplicável aos casos de coacção grave.III.E. Há que apurar, por fim, as consequências jurídicas resultantes da prática, por cada um dos arguidos, dos três crimes de coacção, p. e p pelo art. 154º, n.º 1 do Código Penal.A moldura penal abstracta das infracções perpetradas pelos arguidos é a de prisão até 3 (três) anos ou multa de 10 a 360 dias (arts. 154º, n.º 1, e 47º, n.º 1, ambos do CP). Cabe, assim, previamente analisar, no seguimento da orientação inserta no art. 70º do Código Penal, se será de dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão. O critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (de multa) sempre que verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa...se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. O que o mesmo é dizer que a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade» - v. g. Jorge de Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, § 497 e 499, págs. 331 e 332. «...Sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da pena de prisão..., quer da medida da pena alternativa...». Mais adiante, na obra citada, § 500, pág. 333, escreve o mesmo ilustre professor: «Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa...quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o...carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração. A prevenção geral «deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico..., como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa...só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias - idem, pág. 333. O quadro factológico provado não aponta minimamente no sentido de que os arguidos estejam carecidos de socialização, a concretizar através da aplicação de pena privativa de liberdade. Sendo de nacionalidade moldava, trabalhavam, em Portugal, como operários da construção civil, por forma a sustentar a família que se encontra no país de origem. Na vertente das exigências de prevenção geral, também não se vislumbra que a preferência pela pena de multa abale o reforço da consciência jurídica comunitária e o sentimento de segurança face à violação da norma violada. Atente-se que os arguidos não possuem antecedentes criminais, levando os factos provados a concluir que os seus comportamento ilícitos radicam numa situação meramente ocasional. Crê-se, por isso, que a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, cabendo de imediato proceder à sua determinação concreta. Preceitua o art. 40º, do Código Penal, que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (n.º 1), sendo que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (n.º 2). O art. 71º do mesmo diploma, estipula, por outro lado, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (n.º1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2, do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. A moldura penal abstracta das infracções perpetradas pelos arguidos é prisão até 3 (três) anos ou multa de 10 a 360 dias (arts. 154º, n.º 1, e 47º, n.º 1, ambos do CP). Assim, ponderando, por um lado, que: - A gravidade da violação jurídica cometida pelos arguidos apresenta-se com alguma expressão, tendo em conta os concretos meios de constrangimento por eles utilizados, cabendo, contudo, destacar que se revela mais elevado o grau de ilicitude ínsito na conduta global do arguido A, que fez uso de uma arma de fogo, disparando um tiro para o tecto, quando comparado com aquele que presidiu à actuação ilícita do arguido B; - O modo de execução foi o corrente e os ofendidos não sofreram qualquer dano material; - É acentuado o conhecimento e a intensidade da vontade no dolo revelado. - Os arguidos agiram ilicitamente, movidos pelo propósito de obterem os seus documentos de identificação e passaportes (os quais supunham terem sido subtraídos pelos ofendidos), documentos esses indispensáveis à sua circulação e permanência em Portugal, circunstância denunciadora de o facto corresponder a uma situação pontual e isolada no contexto de uma vida conforme aos valores do direito; e, por outro, que: - Factores ligados às condições pessoais e económicas dos arguidos nos dão a conhecer que eles trabalhavam como operários da construção civil, por forma a sustentarem as respectivas famílias que se encontram na Moldávia e que ambos são casados, tendo o arguido A três filhas, duas delas a seu cargo, e o arguido B duas filhas, ambas de si dependentes; - Os arguidos não possuem antecedentes criminais, julgamos adequada, por cada um dos crimes de coacção praticados pelo arguido A, a pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois) e, relativamente a cada um dos crimes de coacção cometidos pelo arguido B, a pena de 90 dias de multa, à referida razão diária. Por imperativo do art. 77º, n.º 1 do Código Penal, há, agora, que efectuar o cúmulo jurídico, considerando-se na pena conjunta tão somente aquelas penas de multa, permanecendo intocada a pena única de 2 anos e 1 mês de prisão (declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 anos) imposta ao arguido A, englobando as penas de prisão pelos crimes de detenção de arma proibida e de coacção grave (n.º 3 do mesmo art. 77º). Como resulta da citada norma (n.º 1 do art. 7.º), na medida da pena deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A medida da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função do critério geral atinente à culpa e à prevenção, dentro da orientação legal do art. 71º do Código Penal, e do critério especial daquele art. 77º, n.º 1, ou seja, nas palavras de Figueiredo Dias, obra citada, § 421, págs. 291 e 292, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», revelando, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global, em que ganham evidência os repetidos actos de constrangimento, surgindo mais evidenciado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido A, pelos motivos já acima indicados. No contexto da personalidade unitária dos arguidos, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a uma pluriocasionalidade, sem nexo com a personalidade. De relevo, a favor dos arguidos, militam as circunstâncias acima traçadas, de que se destacam a ausência de antecedentes penais e as condições económicas e sociais de ambos os arguidos. Pelo que fica exposto, tem-se como adequada, para o arguido A, a pena única (correspondente aos três crimes de coacção do art. 154º, n.º 1 do Código Penal) de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois) e, para o arguido B, a pena única (também ela reportada a três crimes de coacção do art. 154º, n.º 1 do Código Penal), de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à mesma razão diária de € 2 (dois). IV. Decisão: Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na procedência parcial do recurso, e sem prejuízo do decidido pelo Acórdão de 1.ª Instância quanto à condenação do arguido A pelos crimes de detenção de arma de defesa e coacção grave, na forma tentada:A) Condena o arguido A, pela autoria material de três crimes de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n. 1, do Código Penal, e por cada um dos referidos ilícitos, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois), ficando o mesmo condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois anos) e 1 (um) mês de prisão - a aplicada na 1.ª instância - e de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à dita razão diária, o que perfaz o montante global de € 360 (trezentos e sessenta), mantendo-se a decretada suspensão da execução da pena única de prisão [pelo período de 4 (quatro anos)]; B) Condena o arguido B, por cada um dos três crimes de coacção que, em autoria material, cometeu, p. p. pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois) e na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à mesma razão diária, o que perfaz o valor global de € 300 (trezentos). Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça a suportar por cada um em 3 UCs. Honorários legais à ilustre defensora oficiosa, nomeada nesta audiência. Processado em computador. Revisto pelo Relator, o primeiro signatário. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003 Dinis Alves Pereira Madeira Simas Santos Carmona da Mota (Afigura-se-nos incorrer em "coacção grave" quem ameace outrem [nomeadamente, um desenraizado cidadão estrangeiro extra-comunitário], com arma de fogo, de "lhe partir os ossos" e "deitar ao mar" e, sob essa ameaça, o constranja [mantendo-o entretanto "sequestrado"], a desfazer-se do passaporte e do telemóvel [assim lhe limitando, drasticamente, os movimentos e os contactos]). |