Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011922 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AUTOGESTÃO GERENTE COLECTIVO DOS TRABALHADORES POSSE ÚTIL ADMINISTRADOR ESBULHO LEGITIMIDADE RESTITUIÇÃO DE POSSE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210752692 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedência da acção de restituição de posse das empresas ou estabelecimentos em autogestão, está dependente da prova que se faça de que a autogestão não foi notificada nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 40 e ns. 3 e 4 do artigo 2 da Lei n. 68/78. II - O artigo 47 da Lei n. 68/78, afasta a possibilidade do artigo 1278 do Código de Processo Civil como resulta inequivocamente do facto de todo o regime jurídico da reivindicação e da restituição de posse estar definido por parâmetros diferentes dos que funcionavam no regime do Código Civil. III - O não ter havido esbulho, é irrelevante para a procedência ou não dessa acção, pois a existência ou não dele é alheia, neste caso, à restituição da posse já que esta nos termos dos quesitos legais referidos, apenas depende de a autogestão ser injustificada ou não, e não da forma como ela foi alcançada ou iniciada. IV - Tem legitimidade para intentar uma acção de restituição de posse quem se apresente como sócio da firma referindo a sua qualidade de sócio - gerente efectivo formulando, ainda, o pedido de investimento nas suas funções de gerência, com a inerente e automática cessação da posse útil exercida pelo colectivo dos trabalhadores, acompanhada do facto de não se intitular proprietário da empresa. | ||