Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075269
Nº Convencional: JSTJ00011922
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: AUTOGESTÃO
GERENTE
COLECTIVO DOS TRABALHADORES
POSSE ÚTIL
ADMINISTRADOR
ESBULHO
LEGITIMIDADE
RESTITUIÇÃO DE POSSE
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198707210752692
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A procedência da acção de restituição de posse das empresas ou estabelecimentos em autogestão, está dependente da prova que se faça de que a autogestão não foi notificada nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo
40 e ns. 3 e 4 do artigo 2 da Lei n. 68/78.
II - O artigo 47 da Lei n. 68/78, afasta a possibilidade do artigo 1278 do Código de Processo Civil como resulta inequivocamente do facto de todo o regime jurídico da reivindicação e da restituição de posse estar definido por parâmetros diferentes dos que funcionavam no regime do Código Civil.
III - O não ter havido esbulho, é irrelevante para a procedência ou não dessa acção, pois a existência ou não dele é alheia, neste caso, à restituição da posse já que esta nos termos dos quesitos legais referidos, apenas depende de a autogestão ser injustificada ou não, e não da forma como ela foi alcançada ou iniciada.
IV - Tem legitimidade para intentar uma acção de restituição de posse quem se apresente como sócio da firma referindo a sua qualidade de sócio - gerente efectivo formulando, ainda, o pedido de investimento nas suas funções de gerência, com a inerente e automática cessação da posse útil exercida pelo colectivo dos trabalhadores, acompanhada do facto de não se intitular proprietário da empresa.