Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3658
Nº Convencional: JSTJ000002024
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: COOPERATIVA DE ENSINO
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200206250036584
Data do Acordão: 06/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1116/00
Data: 05/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 441-A/82 DE 1982/11/06 ARTIGO 11 N3 ARTIGO 13 N4.
DL 271/89 DE 1989/08/19 ARTIGO 40 N2.
DL 16/94 DE 1994/01/22.
L 9/79 DE 1979/03/19.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC2641/01 DE 2001/06/20.
ACÓRDÃO STJ PROC881/01 DE 2002/01/09.
ACÓRDÃO STJ DE 1994!02/17 IN AD N391 PAG900.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/11 IN AD ANOXXXIV N402 PAG671.
Sumário : 1 - Uma cooperativa, seja de ensino ou de outra actividade, não está impedida de celebrar e manter contratos de trabalho, mas respeitando os princípios que enquadram o ensino superior não esquecendo a paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico.
Celebrando esses contratos e mantendo-os em execução, fica sujeita a todas as normas reguladoras dessa espécie de contratos, não podendo eximir-se às consequências de actos seus que violem direitos dos trabalhadores contratados.
1) A LCT é aplicável a todos os contratos de trabalho já em execução em que sejam empregadoras cooperativas de ensino superior.
3) A docência, no ensino superior particular e cooperativo, deve ser sujeita a um regime próprio de contratação, afastando-se a aplicabilidade directa e imediata do regime do contrato individual de trabalho.
4) O exercício de actividade para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador assalariado, bem como acumulação ( da docência no ensino superior cooperativo) com uma profissão liberal independente.
Decisão Texto Integral: