Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4069
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: SJ200310290040694
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2607/02
Data: 05/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Numa acção de contrato individual de trabalho em que se peticione o pagamento de retribuições do trabalho devidas e uma indemnização por antiguidade com fundamento em rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador, a determinação da causa da cessação da relação laboral - de que depende a apreciação deste último pedido - constitui questão prejudicial relativamente à prescrição dos créditos laborais resultantes do contrato de trabalho - suscitada pela ré -, quando essa circunstância seja relevante para determinar o momento a quo do prazo prescricional (artigo 38º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969);
II - A decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indemnização por antiguidade, por considerar que o contrato de trabalho cessou, não por efeito de rescisão unilateral do trabalhador, mas em resultado de uma ulterior decisão de despedimento, não tendo sido impugnada, constitui caso julgado quanto à causa de cessação da relação laboral - que constituía a causa de pedir na acção -, havendo de ser tida em consideração para efeito da contagem do prazo prescricional a que se refere o citado artigo 38º da LCT;
III - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
IV - Tratando-se de uma retribuição mensal fixa, calculada no montante mínimo de duas horas de trabalho extraordinário, o seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie ou da realização de transporte internacional, constituindo antes uma prestação regular e periódica que integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82º da LCT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra "B - Transportadora Nacional de Camionagem, SA", com sede em Sacavém, peticionando certas retribuições que eram devidas por aplicação da cláusula 74ª, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho, e uma indemnização por antiguidade, nos termos previstos no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), por rescisão unilateral do contrato de trabalho com justa causa.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da prescrição dos créditos laborais, que havia sido invocada pela ré, com base no entendimento de que a cessação do contrato de trabalho, que constituía o termo inicial do prazo prescricional, ocorreu, não por rescisão unilateral do trabalhador, mas por via do ulterior despedimento determinado pela entidade patronal.

Por sua vez, a sentença final julgou procedente o pedido relativo às reclamadas diferenças salariais, mas negou provimento quanto à pretensão indemnizatória fundada em justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador, por entender - em consonância com o já decidido na fase de saneamento quanto à prescrição de créditos - que a cessação do contrato de trabalho se operou por decisão da entidade patronal, configurando-se, por isso, como uma modalidade de despedimento.

A ré interpôs recurso do despacho saneador, o qual foi recebido com efeito devolutivo e subida diferida, e impugnou também a decisão final na parte em que julgou procedente o pedido relativo às diferenças salariais.

O Tribunal da Relação da Lisboa negou provimento a ambos os recursos, mantendo a condenação proferida na sentença no tocante à matéria das retribuições e confirmando o julgado quanto à questão da prescrição dos créditos laborais, nesta parte, com os seguintes fundamentos: (a) a ré age com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a prescrição de créditos laborais com base na rescisão unilateral do contrato por parte trabalhador, quando reconheceu que a relação laboral se manteve, mesmo após o envio da comunicação do trabalhador, e apenas cessou com a ulterior decisão de despedimento; (b) a decisão de primeira instância que, para declarar improcedente a pretensão indemnizatória formulada pelo autor, julgou cessada a relação laboral por efeito de despedimento promovido pela entidade empregadora, não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que constitui caso julgado, mormente quanto à fixação do termo a quo do prazo prescricional.

É contra tal decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões úteis:

a) O Autor enviou à Ré uma declaração de rescisão unilateral do contrato de trabalho em 25 de Fevereiro de 1994, que apesar de recusada pela Ré, produziu todos os seus efeitos por aplicação do disposto no artigo 224.°, n.º 2, do Código Civil;
b) Tal entendimento não foi, porém, aceite pelas instâncias que sobre o assunto se pronunciaram:
c) Assim, na primeira instância, entendeu-se que a não recepção da carta por parte da Ré não poderia relevar para efeitos da aplicação do artigo 224°, n.º 2, por não ter sido alegado nem provado que essa atitude se destinou a evitar a recepção da declaração negocial que a mesma continha para efeitos do disposto no n.º 2;
d) Tal entendimento não é correcto: lei apenas exige que a não recepção se tenha ficado a dever a culpa do destinatário e não que este manifeste de qualquer modo a intenção subjacente à não recepção.
e) Por sua vez, o douto acórdão ora recorrido, recusa a aplicação do artigo 224º, n.º 2, argumentando que o contém uma medida de protecção do declarante: no caso vertente a aplicação da norma em causa apenas prejudicaria o declarante, já que conduziria à prescrição do crédito; assim sendo, e tendo em vista não prejudicar os interesses do declarante, não seria aqui possível a aplicação do preceito.
f) Salvo o devido respeito, não se pode aderir a este entendimento: a eficácia da declaração é independente de qualquer prescrição que possa ou não ocorrer em momento posterior bem como dos interesses que o trabalhador possa vir a deter no futuro.
g) O trabalhador, conforme então pretendia, cessou o seu vínculo à empresa a partir daquela data e foi esse interesse do trabalhador que a lei quer proteger por força da aplicação do artigo 224.°, n.º 2;
h) Uma outra leitura implicaria uma nova forma de aplicação do artigo, passando a admitir-se a eficácia da declaração se e apenas enquanto tal eficácia fosse do interesse do declarante e gerando uma situação de evidente incerteza que o legislador não quis de forma alguma contemplar e que não tem qualquer reflexo no texto legal.
i) Pelo que o entendimento acolhido no acórdão viola o disposto no artigo 224.°, n.º 2, do Código Civil, bem como o artigo 9.° do Código Civil.
j) No acórdão recorrido é ainda referido a este respeito, que teria ocorrido má fé por parte da ora Recorrente em invocar a cessação do contrato por efeito da declaração do trabalhador, considerando a contradição entre essa posição e a que resulta da comunicação de cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.
l) Não é verdade: a ora Recorrente apenas pretendeu fazer cessar o contrato por abandono por não estar ciente da anterior resolução unilateral operada pelo trabalhador, que apenas conheceu com a presente acção.
m) No douto acórdão recorrido é ainda feita menção a um suposto caso julgado que sobre a matéria a sentença formulada em primeira instância conteria.
n) Não é verdade: a decisão relativa à prescrição foi tomada na primeira instância no despacho saneador, momento a partir do qual se esgotou o poder jurisdicional que ao Mmo. juiz cabia.
o) Qualquer referência ao assunto na sentença final é irrelevante, não tem efeito jurisdicional e muito menos é susceptível de constituir caso julgado.
p) O entendimento perfilhado no acórdão viola o disposto nos artigos 510.°, n.º 3, e 666.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.
q) Por outro lado, independentemente da prescrição, a retribuição em causa não tem carácter certo e fixo, pelo que nada seria devido ao réu.
r) O C.C.T.V. prevê dois acréscimos remuneratórios para os trabalhadores que efectuem serviço no estrangeiro: um primeiro, de atribuição certa e montante fixo, designado prémio TIR, que premeia a disponibilidade para o serviço internacional, previsto na cláusula 47.ª, A, alínea c).
s) Por sua vez, a cláusula 74.ª, n.º 7, prevê uma outra retribuição, atribuída no final de cada mês, correspondente a duas horas extraordinárias por dia.
t) Esta não pretende compensar o esforço suplementar que representa a ausência do país, mas antes instituir um sistema de algum modo paralelo à isenção de horário, necessário por força da deslocalização do local de prestação do trabalho e consequente impossibilidade de supervisão por parte da entidade patronal - apenas nessa medida se entende o n.º 8 da cláusula 74.ª.
u) E, nessa medida, não pode deixar de se compreender que tal cláusula já não reveste carácter certo e fixo, antes variando em função do trabalho efectivamente prestado, por diversas razões: por um lado, atendendo à letra da cláusula, que se reporta claramente a uma retribuição atribuída mensalmente em função de um registo diário; de outro modo, teria sido fixado um valor certo à semelhança do que ocorrera com o prémio TIR; por um lado, por uma questão de justiça material - atribuir aos dois casos a mesma retribuição resulta numa evidente violação do princípio da igualdade, na valência em que este determina que a situações diferentes se apliquem procedimentos diferentes.
v) Finalmente, é um contra-senso que se pretenda considerar como parte integrante da remuneração-base uma compensação (cláusula 74.ª, n.º 5) que é calculada em função da própria remuneração-base.
x) Daqui decorre ter o douto acórdão impugnado violado o disposto na cláusula 74.ª, n.º 7, da C.C.T.V.

O Autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão sob recurso, e concluindo do seguinte modo:

a) A questão relativa à eventual prescrição dos créditos do Autor, ora recorrido já não poderá ser objecto de discussão porquanto a decisão relativa a essa mesma questão tomada em sede de sentença final no tribunal de primeira instância já transitou em julgado.
b) A Ré ora recorrente, não se conformando com a parte da sentença final que julgou não estarem prescritos os créditos do Autor tinha o ónus de, nas suas alegações e conclusões, expor a sua discordância, indicando as normas jurídicas que teriam sido violadas ou mal interpretadas, pedindo que a sentença fosse alterada. Como não o fez, essa parte da sentença transitou em julgado.
c) Por outro lado, uma vez decidida a questão da não prescrição dos créditos do Autor no despacho saneador, o poder do juiz de primeira instância não se esgotou aí, porquanto, não tendo essa decisão ainda transitado em julgado, o juiz em sede de sentença final tinha obrigatoriamente de conhecer dessa mesma questão a fim de sustentar ou reparar a decisão tomada em sede de despacho saneador - ex vi n.º 2 do artigo 660º do C.P.C.
d) Como a Ré ora recorrente não impugnou essa decisão, e consequentemente a parte da sentença final que julgou como não prescritos os créditos do Autor transitou em julgado, o assunto encontra-se definitivamente resolvido, porquanto qualquer outra decisão que viesse eventualmente no futuro a ser tomada teria sempre de ceder perante aquela primeira que já transitou em julgado ex vi art° 675 do C.P.C.
e) A carta de rescisão do contrato de trabalho enviada pelo Autor nunca operou os seus efeitos porquanto nunca chegou a ser recebida pela Ré ora recorrente, que a recusou, ficando assim a desconhecer o seu conteúdo.
f) E, a rescisão do contrato de trabalho é uma declaração recipienda, ou seja, apenas se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida - artigo 224º, n.º1, do C.C..
g) Não tendo a carta enviada pelo Autor chegado a operar os seus efeitos, a relação laboral entre as partes manteve-se em vigor até ao dia 21 de Março de 1994, data em que o Autor recebeu a carta da Ré comunicando-lhe o seu despedimento por abandono do trabalho, pelo que, in casu, os créditos do Autor emergentes do contrato de trabalho que mantinha com a Ré apenas caducariam em 22 de Março de 1995.
h) Como a presente acção foi instaurada em 14 de Março de 1995, e a interrupção da prescrição se operou no dia 19 de Março de 1995, ex vi artigo 323º, n° 2, do Código Civil, tem de se concluir que a presente acção foi instaurada atempadamente, não se verificando assim qualquer prescrição dos créditos do Autor ora recorrido.
i) A previsão do n.º 2 do artigo 224º do Código Civil não poderá operar aqui os seus efeitos porquanto a sua razão de ser é a protecção do declarante e não declaratário, sendo que, a sua aplicação ao caso sub judice apenas prejudicaria o Autor declarante.
j) Além de que a Ré ora recorrente, ao pretender servir-se de um facto culposo que lhe é imputável - a recusa da carta - para, através dele ver prescritos os créditos do Autor, alega em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto não pode, num primeiro momento, recusar a comunicação do Autor, cujo o conteúdo desconhece, e, posteriormente, ao tomar conhecimento desse conteúdo, e em contradição com a posição anteriormente tomada, pretender valer-se dessa mesma comunicação que recusou.
1) Conforme é doutrina e jurisprudência pacífica, a retribuição prevista na Cláusula 74ª, n° 7, do CCVT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, reveste a natureza de uma retribuição certa e fixa, devida independentemente dos dias de trabalho efectivamente prestados, porquanto consiste numa garantia mínima dos direitos do trabalhador, só podendo ser derrogada por acordo expresso entre trabalhador e entidade patronal, se tal acordo for mais favorável.
m) Trata-se de um verdadeiro subsídio aos trabalhadores que têm de fazer face a um serviço especialmente desgastante, sem horário de trabalho fixo, tendo que conduzir tanto de dia como de noite, longe da família e amigos e em países onde geralmente não dominam o idioma, nem estão familiarizados com os hábitos e costumes.
n) Mais que apanágio dos trabalhadores, tal regime (Cláusula 74°, n° 7) constitui um segurança em benefício da entidade patronal, a qual, independentemente do número de horas de serviço prestado pelo trabalhador no estrangeiro, apenas lhe terá de pagar aquelas duas horas extraordinárias por dia.
m) Por outro lado, não existe nenhum problema em cumular o chamado subsídio TIR com a retribuição prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, uma vez que ambos são calculados de forma totalmente diferente, revestindo assim, necessariamente, uma natureza também diferente.
n) Se a retribuição prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7, fosse de natureza variável, tal representaria uma situação de injustiça e insegurança para os trabalhadores em causa, que veriam os seus vencimentos variarem todos os meses em função dos transportes efectivamente efectuados, sendo quase equiparados a meros prestadores de serviços.
o) O teor literal da Cláusula 74.ª, n.º 7, impõe que seja considerada como uma retribuição fixa, devida todos os dias do mês, incluindo Sábados, Domingos e Feriados. Se, pelo contrário, o objectivo fosse estatuir que a retribuição extraordinária deveria ser paga em função dos dias de trabalho efectivamente prestados no estrangeiro, então certamente que essa menção teria sido incluída na redacção da norma em causa.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 718 a 721) no sentido de ser negada a revista, aduzindo, em síntese, o seguinte: a declaração que faz cessar o vínculo contratual é receptícia, pelo que só a comunicação enviada pela entidade patronal, que presumivelmente teria sido recebida pelo trabalhador em 22 de Março de 1994, se torna relevante para efeito da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais, sendo que a acção foi proposta menos de um ano depois desta última data; a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, tendo tido em vista compensar a especial penosidade da prestação laboral, no tocante aos motoristas de transportes internacionais rodoviários, é de carácter generalizado e regular, integrando o conceito de retribuição normal, nos termos do artigo 82º da LCT, devendo como tal ser considerada para efeito do pagamento de férias e subsídios de férias.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1 - Em 2 de Maio de 1988, Autor e Ré celebraram o acordo constante de fls. 223 e 224, segundo o qual o Autor foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de motorista profissional de pesados.
2 - De 1-1-89 a 31-12-89 o Autor auferiu 52.000$00 mensais;
3 - De 1-1-90 a 28-2-90 o Autor auferiu 59.800$00 mensais;
4 - De 1-3-90 a 31-12-91 o Autor auferiu 60.000$00 mensais;
5 - Em 1 de Março de 1992 o Autor auferiu 76.000$00 mensais;
6 - De 1-4-92 a 28-2-93 o Autor auferiu 76.900$00 mensais;
7 - De 1-4-93 a 30-6-93 o Autor auferiu 81.500$00 mensais;
8 - De 1-7-93 a 31-12-93 o Autor auferiu 82.300$00 mensais;
9 - A Ré pagou ao Autor os montantes referidos nos recibos constantes de fls. 10 a 72;
10 - Em 22 de Fevereiro de 1994, o Autor, através do seu mandatário, remeteu à Ré a carta constante de fls. 147;
11 - Em 24 de Fevereiro de 1994, o Autor remeteu à Ré a carta constante de fls. 148 (rescisão do contrato de trabalho);
12 - Que foi enviada no dia 25 de Fevereiro de 1994;
13 - A qual foi devolvida com a anotação de recusada;
14 - Em 27 de Março de 1994, o mandatário do Autor remeteu à Ré o postal cuja cópia consta de fls. 150;
15 - Que foi recusado;
16 - O mandatário do Autor instou a Ré a pagar;
17 - Em 16 de Março de 1994, a Ré remeteu ao Autor a carta constante de fls. 331 (a informar o Autor que a partir da data do recebimento da carta, c/ Aviso de Recepção, cessava o contrato de trabalho, por abandono do trabalho por parte do Autor);
18 - Em 18 de Março de 1994, foi deixado aviso pelo carteiro para a carta ser levantada no posto de correio da zona;
19 - De 1-3-1991 a 28-2-1992 o Autor auferiu 69.100$00 mensais;
20 - O Autor realizava transportes internacionais ao serviço da Ré;
21 - No período decorrido de 1-1-89 a 31-12-89 o Autor trabalhou 184 dias no estrangeiro;
22 - No período decorrido de 1-1-90 a 28-2-90 o Autor trabalhou 30 dias no estrangeiro;
23 - No período de 1-3-90 a 31-12-90 o Autor trabalhou 153 dias no estrangeiro;
24 - No período de 1-3-91 a 31-12-91 o Autor trabalhou 166 dias no estrangeiro;
25 - No período de 1-4-92 a 28-2-93 o Autor trabalhou 166 dias no estrangeiro;
26 - No período de 1-4-93 a 30-6-93 o Autor trabalhou 49 dias no estrangeiro;
27 - No período de 1-7-93 a 31-12-93 o Autor trabalhou 97 dias no estrangeiro;
28 - A Ré pagava ao Autor, bem como aos outros motoristas, 4.000$00 por cada dia em que fizessem deslocações ao estrangeiro sendo este valor pago sob a rubrica ajudas de custo no final de cada mês; sendo certo que a Ré tinha uma estimativa da duração de cada viagem ao estrangeiro segundo o respectivo destino e pagava de acordo com a mesma independentemente da sua duração efectiva; além disso, a Ré pagava ao Autor as despesas que fizesse durante a viagem com portagens e manutenção do veículo as quais eram pagas contra o apresentação de comprovativo, sendo certo que se o mesmo fizesse o levantamento prévio de algum montante para fazer despesas deste tipo posteriormente fazia encontro de contas com a Ré;
29 - O Autor tal como outros motoristas dormia no camião;
30 - O Autor também fazia transportes nacionais;
31 - Em 31 de Agosto de 1990 a Ré pagou ao Autor o montante de 60.000$00 a título de férias;
32 - A Ré pagava ao Autor os montantes referidos em 28);
33 - A Ré fazia encontro de contas com o Autor no tocante aos montantes adiantados para despesas.

3. Fundamentação de direito.

Prescrição dos créditos laborais.

Estatui o n.º 1 do artigo 38º da LCT (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969) que "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)."

No caso dos autos, o que se discute é a determinação do momento a quo para efeito da contagem do prazo prescricional, porquanto quer o trabalhador quer a entidade empregadora pretenderam exercer, em diferentes ocasiões, o seu direito de fazerem cessar a relação contratual.

Como resulta da matéria de facto tida como assente, o autor enviou à ré, em 22 de Fevereiro de 1994, uma carta de rescisão unilateral do contrato de trabalho, que, todavia, foi devolvida por virtude de a destinatária se ter recusado a recebê-la, e só mais tarde, em 16 de Março seguinte, é que a ré comunicou ao autor que considerava cessada a relação laboral, por abandono do posto de trabalho, com efeitos a partir da recepção dessa comunicação, a qual apenas poderia ter tido lugar após o dia 18 de Março de 1994, data em que os serviços postais deixaram no domicílio do autor o aviso do depósito da correspondência na estação dos correios.

A ré, ora recorrente, sustenta, porém, que a recusa de recebimento da carta de rescisão unilateral do contrato, primeiramente enviada pelo trabalhador, não impede que a respectiva declaração tenha produzido os seus efeitos, nos termos previstos o artigo 224º, n.º 2, do Código Civil, pelo que - segundo entende - a cessação da relação laboral, para efeito de averiguar se ocorreu a prescrição dos créditos laborais, deve considerar-se reportada a Fevereiro de 1994.

Na verdade, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 224º do Código Civil, "A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada"; porém, como logo acrescenta o n.º 2, "É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida."

A primeira parte do n.º 1 entende-se ser aplicável às declarações receptícias - como é o caso da rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do trabalhador -, pelo que a eficácia de uma tal declaração depende de ter chegado ao conhecimento do destinatário. No entanto, o n.º 2 salvaguarda a situação em que a declaração só não foi recebida pelo declaratário por culpa deste.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA caracterizam a referida disposição do n.º 2 "como medida de protecção do declarante", indicando, exemplificativamente, os casos em que o declaratário se ausente para parte incerta, ou se recuse a receber a carta, ou se abstenha de a levantar na posta-restante como o fazia usualmente (Código Civil Anotado, Coimbra, 1967, pág. 144).

É patente que o interesse do declarante a proteger é aquele que está subjacente ao conteúdo da declaração negocial, e não qualquer outro que constitua um mero reflexo ou consequência jurídica do direito que o declarante pretendeu exercer através da emissão da declaração.

Ou seja, no caso dos autos, se o autor pretendia fazer valer o seu direito de rescisão do contrato por justa causa, através da comunicação enviada a 24 de Fevereiro de 1994, a entidade empregadora não poderia ter evitado que esse direito se efectivasse, pela simples recusa do recebimento da carta, pelo que tal declaração havia de ter-se como eficaz, implicando a imediata cessação da relação laboral, que haveria de imputar-se à iniciativa do trabalhador.

Assim, e ao contrário do que se afirma no despacho saneador, não havia que exigir a prova de que a entidade empregadora agiu com o intuito de evitar que a rescisão unilateral se consumasse.

Só que a critica certeira que a recorrente formula em relação à decisão de primeira instância não é já aplicável ao acórdão recorrido, que, no tocante à falada disposição do artigo 224º do Código Civil, não deixou de acolher a interpretação agora explanada, e apenas confirmou o julgado com base em duas outras ordens de considerações: (a) a ré agiu com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, ao invocar a prescrição de créditos laborais com base na rescisão unilateral do contrato por parte trabalhador, quando ela própria considerou que a relação laboral ainda se mantinha, mesmo após o envio da comunicação do trabalhador, fazendo-a cessar mediante uma ulterior decisão de despedimento; (b) a decisão de primeira instância que, para declarar improcedente a pretensão indemnizatória formulada pelo autor, julgou cessada a relação laboral por efeito de despedimento promovido pela entidade empregadora, não foi objecto de recurso jurisdicional, pelo que constitui caso julgado, mormente quanto à fixação do termo a quo do prazo prescricional.

E, ao menos neste último ponto, a argumentação aduzida tem pleno cabimento.

Na presente acção, o autor, com fundamento na rescisão unilateral do contrato de trabalho por sua iniciativa, deduziu um duplo pedido: o pagamento de diferenças salariais que seriam devidas ao abrigo da cláusula 74ª, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho; e indemnização por antiguidade nos termos previstos no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).

A procedência do pedido indemnizatório dependia do reconhecimento jurisdicional de que a relação laboral tinha cessado por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa. Por sua vez, a determinação da causa de cessação do contrato de trabalho era questão prejudicial relativamente ao conhecimento da excepção peremptória da prescrição dos créditos resultantes desse mesmo contrato.

Assim, em rigor, o juiz do processo deveria ter relegado para final o conhecimento da excepção peremptória, visto que essa apreciação estava dependente da solução a dar relativamente a um dos pedidos que constituíam o objecto da acção.

Sucede que a circunstância de o tribunal ter optado por decidir a matéria de excepção no despacho saneador não elimina a relação de prejudicialidade existente entre essas duas questões.

Ora, a sentença final veio a julgar improcedente a pretensão indemnizatória baseada na rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador por considerar, em consonância com o já decidido no despacho saneador, que a relação contratual cessou por via do despedimento efectuado pela entidade empregadora.

E esta decisão, não tendo sido objecto de impugnação jurisdicional, passou a constituir caso julgado.

De facto, conforme resulta do disposto no artigo 673º do Código de Processo Civil, os limites do caso julgado são definidos através dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial: sujeitos, pedido e causa de pedir. Segundo o entendimento corrente, o caso julgado, em princípio, só se forma sobre a decisão contida na sentença, isto é, sobre a posição tomada pelo juiz quanto aos direitos litigados pelas partes, não se estendendo à motivação da sentença, e, portanto, às razões que determinaram o juiz a adoptar uma solução e não outra. No entanto, o objecto da decisão - que determina a extensão objectiva da autoridade do caso julgado - identifica-se através do pedido e da causa de pedir - artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil. Ou seja, o objecto da sentença coincide com o objecto da acção e este individualiza-se através não só da providência solicitada como também do acto ou facto jurídico que lhe serve de fundamento (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, págs. 317-319).

Esta decisão, não tendo sido impugnada na parte em que era desfavorável à ré, isto é, no ponto em que reconhece que a relação laboral cessou por efeito, não da rescisão unilateral do trabalhador, mas de ulterior despedimento determinado pela ré, constitui caso julgado quanto ao pressuposto de que depende a procedência da excepção de prescrição dos créditos laborais.

Conforme estatui a citada norma do n.º 1 do artigo 38º da LCT, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Encontrando-se definitivamente adquirido, no processo, que o contrato chegou ao seu termo por via da comunicação de despedimento efectuada pela ré, a qual, como se comprova, não foi recebida pelo trabalhador antes de 18 de Março de 1994, importa reconhecer que não se verificou a prescrição dos créditos laborais reclamados na acção.

4. Retribuições previstas na cláusula 74.ª, n.º 7, do Contrato Colectivo de Trabalho.

Cabe, por conseguinte, analisar a segunda das questões que constitui objecto do recurso, que se reporta à exigência da retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários (publicado no BTE nº 9, de 8 de Março de 1980, págs. 597 e seguintes, com alterações que resultam do BTE nº 16, de 29 de Abril de 1982, págs. 924 e segs., e nº 18, de 15 de Maio de 1987, pág. 677).

Sob a epígrafe "Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro", a referida cláusula, na redacção dada pelo BTE nº 16, de 29 de Abril de 1982, e na parte que agora interessa considerar, prescreve o seguinte:

"1-Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
(...)
7-Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
8-A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39ª (retribuição de trabalho nocturno) e 40ª (retribuição de trabalho extraordinário).
(...)"

Sustenta a recorrente que a retribuição aqui prevista não tem carácter certo e fixo, mas é apenas processada em função da efectiva prestação de trabalho em deslocação no estrangeiro, visto que a remuneração visa compensar, não a disponibilidade para o serviço internacional ou o esforço suplementar que representa para o trabalhador a ausência do país - situações cobertas pela cláusula 47.ª, A, alínea c) -, mas unicamente a eventual prestação de trabalho para além do horário normalmente definido.

No entanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se firmado no sentido de que o transcrito n.º 7 da cláusula em causa constitui uma retribuição especial que tem por objectivo compensar os trabalhadores "deslocados no estrangeiro" da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, sendo atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. Tal retribuição, como flui do contexto literal do clausulado, é paga mensalmente e corresponde ao montante fixo de duas horas de trabalho extraordinário, pelo que a sua atribuição não depende da efectiva prestação de trabalho dessa espécie ou da efectiva deslocação ao estrangeiro, constituindo antes uma compensação complementar de carácter regular e generalizado que integra o conceito de retribuição nos termos do disposto no artigo 82º da LCT (cfr. acórdãos o STJ de 18 de Janeiro e de 6 de Março de 2002, nos processos n.ºs 1822/01 (4.ª) e 3916/00 (4.ª), respectivamente).

Só assim se compreende que essa remuneração substitua, como resulta do cotejo com o n.º 8 da mesma cláusula, os suplementos remuneratórios que normalmente seriam devidos, nos termos das cláusulas 39ª e 40ª do CCT, pela prestação de trabalho nocturno e de trabalho extraordinário. A admitir-se que a falada retribuição não representa mais do que a compensação pela actividade efectivamente prestada fora do período normal de trabalho, a previsão do n.º 7 da cláusula 74ª redundaria na fixação de um limite aos acréscimos remuneratórios devidos por prestação de trabalho suplementar, em clara violação do disposto nos artigos 47º da LCT e 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro.

Por outro lado, como também se tem entendido, a norma em questão estabelece uma protecção mínima do trabalhador e não obsta a uma estipulação individual ou colectiva que seja para a ele mais vantajosa, pelo que a existência de acordo, ou até mesmo uma alteração unilateral que estabeleça um esquema remuneratório mais favorável ao trabalhador, não deixa de prevalecer sobre a retribuição que for devida nos termos especificamente previstos naquela cláusula (cfr. artigos 13º da LCT e 14º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro).

Só que não resulta da matéria tida como assente - como as instâncias sublinharam - que a ré tivesse pago ao autor quaisquer outros abonos que pudessem compensar, por excesso, a retribuição complementar ali estabelecida.

Tratando-se, assim, de uma remuneração mensal, independente da prestação efectiva de qualquer trabalho, que acresce, pelo referido valor mínimo estabelecido, à retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador, e que se reveste, por isso, carácter de regularidade e permanência, ela não poderia deixar de ser tida em consideração como crédito laboral do trabalhador nos termos por este peticionados.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Fernandes Cadilha - relator
Azambuja da Fonseca
Ferreira Neto
Manuel Pereira (vencido, pois entendo que ocorreu a prescrição dos créditos peticionados, não sufragando o entendimento que se perfilhou quanto à força do julgado da sentença).