Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDATÁRIO VENDA JUDICIAL RENÚNCIA CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO PRÉDIO INDIVISO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602090041592 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | Os artigos 8.°Decreto-Lei n.°322/90, de 18 de Outubro, 3.°, do Decreto Regulamentar n.°1/94 , de 18 de Janeiro e 6.° da Lei n.°7/2001, de 11 de Maio não são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que o direito às prestações sociais aí previstas depende da prova do interessado de que, a) vivera em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges, e, b) que não pode obter alimentos nem da herança do falecido nem das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.° do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "AA" intentou a presente acção, com processo sumário contra o Centro Nacional de Pensões, BB e CC pedindo a) se declare ter vivido em união de facto com o falecido DD, durante 7 anos, desde 1993 até à data da morte deste, não tendo ascendentes sobrevivos nem descendentes em condições de prestar alimentos, encontrando-se a Autora nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil e que não pode ser reconhecido o direito de alimentos contra a herança do falecido, por inexistência de herança e b) que seja declarado que a Autora é titular das prestações sociais por morte do referido CC (depois de corrigida a petição inicial) . A acção foi julgada improcedente. Por acórdão de 2 de Junho de 2005, a Relação de Évora julgou procedente o recurso interposto pela Autora e, em consequência, julgou procedente o pedido por esta formulado de lhe ser reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de DD. Inconformado, recorreu o Instituto de Solidariedade e Segurança social/ Centro Nacional de Pensões, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O artigo 8.° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 n°1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança. 2. Isto é, a situação que se exige no art.8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.2020° n°1 do C.C. 3. Na sequência do disposto no art.8° n°2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n°1 do art. 8° do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n°1 do art.°2020 do C.C.). 4. Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente (n°1 do art.3° do Dec.Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança social (art.°6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.3 n°2 do Dec. Reg.1/94 e art.6° da Lei 7/2001). 5. Isto é, tanto na situação prevista no n°1 do art.3° como na prevista no n°2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens ; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.2020°do C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n°2 do art; 3° do Dec.Reg.1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.2009° C.C.); e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. 6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção de sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos. 7. Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação do acórdão recorrido da Relação de Évora " a acção instaurada apenas contra a instituição de segurança social o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos (que só se exige nas acções em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos) mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges". 8. Acrescenta ainda o Acórdão recorrido que "deve interpretar-se a norma do art°2020° n°1 do C.C. na referência que lhe é feita pelo art°6° das Leis 135/99 e 7/2001 como reportar-se apenas aos requisitos da união de facto". 9. O que na prática reconduz-se apenas a dois, a saber: o estado civil de não casado; e a união de facto, no momento da morte e nos dois anos anteriores - art°1° da Lei n°135/99, de 28 de Agosto, Acórdão do Tribunal Constitucional n°88/2004 no D.R. II, de 16 de Abril. 10. Acontece que na matéria de facto alegada e dada como provada, nada se diz quanto aos requisitos relativos aos familiares - alíneas a), c) e d) do art°2009° do Código Civil (ex-cônjuge, ascendentes e irmãos). 11. Ou seja, não foram alegados nem provados factos que preencham os requisitos que determinem a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas a), c) e d) do art°2009° em prestarem alimentos à Autora. 12. Ora, como resulta do disposto no art°342° n°1 do C. Civil "àquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado". 13. No caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas a), c) e d) do art°2009° do C. Civil de suprirem a necessidade de alimentos da autora, caso existam, nomeadamente, ex-cônjuge, ascendentes e irmãos, mal decidiu o Tribunal da Relação de Évora ao concluir da forma como o fez, pela revogação da sentença e pela procedência da acção, tendo sido violados o artigo 8° do DL 322/90, de 18/10, art°3° do Dec.Reg. n°1/94, art°s 1° e 6° da Lei n°7/2001, de 11/05, art°s 2009°e 2020°) do C. Civil. 14. No que tange às razões de inconstitucionalidade alegadas pelo douto Acórdão da Relação de Évora, avocando para o efeito o douto Acórdão n°88/2004 do T.C. que por semelhança de regimes considerou inconstitucionais os art°s 8° do DL n°322/90, de 18/10 e art°3° do D. Reg. n°1/94, de 18/01 por violação do princípio da proporcionalidade. 15. Dir-se-á que, posteriormente, de modo diverso, se decidiu no douto Acórdão n°159/2005, 2ªsecção (Proc.697/04 do STJ) do Tribunal constitucional, ao não julgar inconstitucional a norma do art°41° n°2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de sobrevivência, donde se conclui serem constitucionais as normas que exigem o preenchimento dos diversos requisitos, já atrás explicitados. 16. E podemos acrescentar nós, que o Acórdão n°159/2005 da 2ª secção do Tribunal Constitucional que regulou uma situação jurídica de um beneficiário do regime público de pensões (enquadrado no âmbito da competência e atribuições da Caixa Geral de Aposentações), nada impede que tal jurisprudência se não aplique à situação jurídica (enquadrada no âmbito da competência do Centro Nacional de Pensões), tendo presente que os dois regimes jurídicos são semelhantes. 17. E também o Acórdão n°233/2005 do T.C. que trata de uma situação jurídica no âmbito da competência e atribuições do ISSS/CNP, veio esclarecer esta orientação jurisprudencial (do Acórdão n°159/2005, 2ª Secção) ao afirmar que não é excessivo exigir da companheira sobreviva o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança, nos termos do n°1 do artigo 2020° do C. Civil, art°8° do D.L. 322/90 e art°3° do Dec. Reg. N°1/94 (ou seja, preenchimento dos requisitos: vivência de ambos em união de facto por mais de dois anos; carência de alimentos da autora; impossibilidade da obtenção de alimentos dos familiares das alíneas a) a d) do art°2020° do C. Civil e, por fim, inexistência ou insuficiência de bens na herança do "de cujus" que lhe permitam suprir tais carências de alimentos). 18. Este Acórdão (Ac. n°233/2005, 3ª Secção do T.C.) decidiu julgar conforme à Constituição os preceitos que exigem o preenchimento de tais pressupostos. 19. E se o Acórdão n°88/2004 do T.C., que regulou uma situação jurídica de um beneficiário do regime público de pensões (CGA) serve para o Tribunal da Relação de Évora fundamentar a decisão desfavorável e contra o ISSS/CNP, também, em nosso modesto entendimento, as ulteriores decisões (Acórdão n°159/2005, da 2ªSecção e Acórdão n°233/2005, da 3ª Secção do T.C.) e o sentido jurisprudencial delas decorrente, deve ser relevado e tido em conta, pois é posterior e decide de forma diversa - considerando constitucionais os preceitos em causa. 2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido: 1. Em 27 de Agosto de 2000 faleceu em Santiago do Cacém, no estado de divorciado, DD. 2. Sucederam-lhe os filhos BB, ambos nascidos do casamento de DD com EE. 3. A Autora viveu maritalmente com o falecido desde o ano de 1993 até à data da morte deste. 4. E desde essa data, 27/08/2000, o filho menor do falecido continuou a viver com a Autora. 5. A Autora coabitava com DD como se fosse sua mulher, mantendo relações sexuais, partilhando a mesma habitação, mesa e leito, cooperando na organização da vida familiar, assistindo-se mutuamente e sendo com a parca pensão no montante de 168.090$00 que aquele auferia da Caixa Nacional de Pensões -beneficiário n.°107126620. 6. Os descendentes da Autora, FF e GG, menor, não possuem condições para lhe prestar alimentos pois o 1° está desempregado e o 2° é estudante. 7. Não são conhecidos bens da herança deixada por óbito de DD. Importa observar que não se provou estar a Autora impossibilitada de obter alimentos de ascendentes e irmãos (resposta negativa ao quesito 7.°). Cumpre decidir. 3. O acórdão recorrido não contesta que das disposições combinadas dos artigo 8.°, do Decreto-Lei n.°322/90, de 18 de Outubro, 3.°, do Decreto Regulamentar n.°1/94, de 18 de Janeiro e 6.° da Lei n.°7/2001, de 11 de Maio resulta que o direito às prestações sociais em causa dependem da prova pelo interessado de que a) que vivera em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, em condições análogas às dos cônjuges e b) que não pode obter alimentos nem da herança do falecido nem das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.°, do Código Civil. Entende, porém, que esta última exigência é inconstitucional. Ora, é jurisprudência dominante deste Supremo que o direito às prestações por morte de qualquer regime público de segurança social depende da verificação dessas condições (entre outros, os acórdãos de 25 de Junho de 1996 (revista n.°341/96), de 18 de Fevereiro de 1997 (revista n.°792/96), de 9 de Fevereiro de 1999 (revista n.°1281/98), de 28 de Novembro de 2000 (revista n.°3341), de 18 de Outubro de 2001 (revista n.°2703/01), de 17 de Janeiro de 2002 (revista n.°4040/01, de 9 de Abril de 2002 (revista n.°652/02), de 3 de Abril de 2003 (revista n.°439/03), de 18 de Novembro de 2004 (revista n.°3619/04), de 31 de Maio de 2005 (revista n.°694/05), de 22 de Junho de 2005 (revista n.°1534/05) e de 5 de Julho de 2005 (revista n.°1340/05). Nestes acórdãos a questão da inconstitucionalidade das disposições em causa ou não foi abordada ou foi resolvida no sentido de que respeitam os princípios da igualdade de tratamento e de proporcionalidade consagrados na Constituição. É certo que, em consequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.°88/2004, de 10 de Fevereiro de 2004, que julgou inconstitucional "a norma que se extrai dos artigos 40.°, n.°1 e 41.°, n.°2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele conviva em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção dos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.° do Código Civil", este Tribunal entendeu ser apenas requisito do direito às prestações sociais em causa a união de facto com as características enunciadas no n.°1 do artigo 2020.° do Código Civil (acórdão de 13 de Maio de 2004 (revista n.°1340/04)). Mas o Tribunal Constitucional voltou à interpretação que seguira no acórdão de 9 de Abril de 2003 (195/2003) e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto , que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do n.°1 do artigo 2009.° (acórdãos n.°614/2005, de 9 de Novembro de 2005 (Plenário), n.°640/2005, de 16 de Novembro de 2005 e 705 e 707/2005, de 14 de Dezembro). Neste sentido se pronunciaram também os acórdãos mais recentes deste Supremo, acima mencionados. Esta interpretação impõe-se. Em primeiro lugar, como hoje entende o Tribunal Constitucional, a união de facto não é equiparável ao casamento pois dela não decorrem os deveres e os efeitos exclusivos deste. O seu conteúdo é incomparavelmente mais pobre e daí que os efeitos do casamento lhe não sejam extensivos sob pena de eventual violação do princípio constitucional de "protecção do casamento", consagrado no artigo 36.°, n.°s 1 e 2 da Constituição. Tratando-se de situações diferentes a diferença de tratamento no que respeita aos pressupostos das prestações sociais em causa não é arbitrária e respeita, assim, o princípio da igualdade. E o princípio da proporcionalidade também não é violado. Com efeito, cabe ao legislador uma ampla margem de apreciação na escolha do regime jurídico adequado à união de facto, escolha que legitimamente pode ser influenciada pelo objectivo político de incentivo ao matrimónio enquanto instituição social. Não tendo excluído por completo o direito a tais prestações, no caso das uniões de facto, mas sujeitando-o a certas condições que não dificultam gravemente o seu exercício aquele princípio foi observado. Enfim, também não se pode considerar que este entendimento implique violação do direito à segurança social consagrado no artigo 63.°, n.°1 da Constituição, pois basta para a constituição do direito às prestações sociais em causa que se obtenha o reconhecimento judicial da união de facto e da impossibilidade de obter alimentos, nos termos do n.°1 do artigo 2020.°, do Código Civil. Como vimos, a Autora não conseguiu fazer a prova da impossibilidade de obter alimentos de ascendentes e irmãos. Mas alguns acórdãos deste Tribunal entendem que tal prova de um facto negativo é difícil de obter, devendo o respectivo ónus recair sobre a instituição de segurança social. Esta, fazendo uso dos meios ao seu dispor, mais facilmente poderá colher os dados necessários (acórdãos de 23 de Outubro de 2001 (revista n.°2337/01), de 23 de Abril de 2002 (revista 47/01 e de 1 de Fevereiro de 2005 (revista n.°4397/05)). Esta solução é ainda imposta pelo princípio de cooperação. Entendemos, porém, seguir a jurisprudência dominante( entre outros, os acórdãos de 9 de Julho de 2002 (revista n.°2196/02), de 3 de Abril de 2003 (revista n.°439/03), de 20 de Maio de 2003 (revista n.°1344/03), de 27 de Maio de 2003 (revista n.°927/03), de 4 de Novembro de 2003 (revista n.°2974/03), de 11 de Novembro de 2004 (revista n.°3368/04), de 18 de Novembro de 2004 (revista n.°3619/04), de 13 de Janeiro de 2005 (revista n._4028/04), de 1 de Fevereiro de 2005 (revista n.°4397/04), de 31 de Maio de 2005 (revista n.°694/05), da mesma data (revista n.°934/05), de 22 de Junho de 2005 (revista n.°1485/05) e de 7 de Julho de 2005 (revista n.°1721/05) que considera serem os requisitos mencionados no n.°1 do artigo 2020.° constitutivos do direito às prestações sociais e que, assim, cabe ao Autor alegá-los e prová-los. Com efeito, não vemos como seja mais difícil ao interessado do que à instituição de segurança social em causa fazer a respectiva prova. Em princípio, numa união de facto duradoura, os que nela participam conhecem as possibilidades económicas de um e de outro e o companheiro sobrevivo, melhor que ninguém, sabe se tem descendentes, ascendentes e irmãos bem como as respectivas capacidades financeiras. E o princípio da cooperação na descoberta da verdade, consagrado, designadamente, nos artigos 266.° e 519.° do Código de Processo Civil, não justifica uma alteração das regras sobre o ónus da prova. Implica somente que, no caso concreto, perante dificuldades de quem deva provar certo facto, a outra parte, com acesso fácil aos elementos necessários deve fornecê-los, a pedido daquele ou do juiz. Concede-se, pois, a revista mantendo-se o decidido em 1ª instância. Custas pela Recorrida. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006 Moitinho de Almeida Noronha do nascimento Abílio de Vasconcelos |