Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3389
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MOTIVAÇÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ200310160033895
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2768/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum colectivo nº. 53/03.0TBNZR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, respondeu, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, que foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, 202º, al. a), e 204º, nº. 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, 202º, al. d), e 204º, nº. 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. f), do Cód. Penal, na pena de um ano e três meses de prisão, e de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º, nº. 1, do Cód. Penal, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e sete meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso, em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:

1ª- o douto acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei;
2ª- violando o disposto no art. 71º, nºs. 1 e 2, als. b), c), d) e e), do Cód. Penal;
3ª- deverá, por isso, ser aplicada ao arguido pena não superior a três anos de prisão, suspendendo-se a sua execução nos termos do disposto no art. 50º do Cód. Penal.
Respondendo, o Ministério Público, salientando que o recorrente não enunciou os fundamentos do seu recurso, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
Cumpre, pois, decidir.

2. De acordo com o disposto no nº. 3 do art. 411º do C.P.P., "o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso".
Por sua vez, dispõe o nº. 1 do art. 412º do mesmo Código:
"A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido".
De acordo com o preceituado no nº. 2 do art. 414º do C.P.P., o recurso não é admitido, entre outros casos, quando faltar a motivação.
Finalmente, segundo o nº. 1 do art. 420º, do mesmo diploma, o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº. 2.
Ora, "in casu", o recorrente apresentou três conclusões que nada dizem de concreto, pois limita-se a alegar que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, violando o art. 71º, nºs. 1 e 2, als. b), c), d) e e), do Cód. Penal, pelo que lhe deve ser aplicada pena de prisão não superior a três anos, suspensa na sua execução.
Portanto, o recorrente não concretizou, minimamente, nas suas conclusões, as razões da aplicação da pretendida pena e da sua suspensão. E era aí que devia resumir tais razões como é imposto pelo art. 412º, nº. 1 do C.P.P.. Pode dizer-se mesmo que as chamadas conclusões, devido à sua vacuidade e abstração, não se podem considerar verdadeiras conclusões.
Portanto, a não indicação destas ou, pelo menos, das razões do pedido, determina a falta de motivação, dado que as conclusões são parte integrante - e fundamental - da motivação, na medida em que demarcam e definem o objecto do recurso.
Logo, atenta a falta de motivação, o recurso tem de ser rejeitado nos termos das disposições legais acima citadas.

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 2 Ucs de taxa de justiça, e no pagamento de 4 Ucs nos termos do art. 420º, nº. 4, do C.P.P..

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota (com "declaração de voto" em anexo).
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Se é certo que «o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado» (art. 411º.3 do CPP) - assim se evitando a cisão, entre requerimento de interposição, admissão do recurso e motivação, adoptada no CPP de 1929 -, o recurso só é de não admitir, por falta de motivação, quando esta não acompanhe o requerimento de interposição (1).
A motivação deficiente não equivale, porém, à deserção do recurso do recurso por falta (absoluta) de motivação (2).
No caso, a motivação do recurso encerrou com as seguintes «conclusões»: «O acórdão fez incorrecta aplicação da lei, violando o disposto no art. 71º.1 e 2.b), c), d) e e) do CP. Deverá por isso ser aplicada ao arguido pena não superior a 3 anos de prisão, suspendendo-se a sua execução nos termos do disposto no art. 50º do CP».
As conclusões resumiram, pois, as «razões do pedido» (a redução e a suspensão da pena) e indicaram as «normas jurídicas violadas» (os arts. 71º.1 e 2.b), c), d) e e), e 71º e 50º do Código Penal).
Delas estará ausente, porventura, a indicação do «sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada» (art. 412º.2.b do Código de Processo Penal).
Mas, nessa hipótese, o caminho a seguir para suprimento da deficiência encontrada seria «convidar o recorrente a apresentar» as especificações em falta (art. 690º.4 do Código de Processo Civil).
E isto porque o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412º.2 do Código de Processo Penal «interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (acórdão 320/02 de 9JUL02, DR I-A, 7OUT02).
Carmona da Mota
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(1) Salvo o recurso interposto por declaração na acta, em que a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias (art. 411º.3, 2ª parte).
(2) «Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto» (art. 690º.3 do CPC).