Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
333/10.8TTLRS.L2.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
REQUISITOS
CONTROLO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Resultou provado que a sociedade/recorrente, em quatro exercícios seguidos, teve prejuízos de valor significativo que indicam a existência de um real desequilíbrio económico-financeiro que configura um motivo estrutural no despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, a b) ex.vi artigo 367.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho.

II- Não se exige que o empregador alegue e prove que o desequilíbrio económico-financeiro não é o resultado da sua má gestão, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 368.º do Código do Trabalho, mas que o controlo judicial deva incidir sobre a veracidade do motivo invocado.

III- Reconhece-se a licitude do despedimento do autor por extinção do posto de trabalho pois resultaram, ainda, provados os demais requisitos a que se refere o n.º1 do artigo 368.º do CT, nomeadamente, ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho do autor ao serviço da ré, para além de não ter resultado provado que existiam na empresa/ré contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto,  não sendo aplicável ao caso o despedimento coletivo.

Decisão Texto Integral:


Processo n.º 333/10.8TTLRS.L2. S2

Recurso de revista

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Secção Social

I.Relatório    

AA, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra:

Enoport - Distribuição de Bebidas, S.A.;

Vinilusa - Distribuição e Marketing, S.A.;

Cavipor - Vinhos de Portugal, S.A. e

Caves Acácio, S.A., pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 12 de Dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artigo 390.º do CT; a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização substitutiva calculada com base no valor de 60 dias da retribuição multiplicada pelo número de anos de antiguidade ou fração, conforme a alternativa que vier a optar, em conformidade com o disposto nos artigos 391.º e 392.º, n.º 3 do CT; pagar-lhe juros de mora calculados à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações correspondentes à retribuição mensal e à indemnização de antiguidade.

Invocou, para o efeito que foi despedido ilicitamente, dada a inexistência dos fundamentos invocados para a extinção do seu posto de trabalho, alegando ainda que não lhe foram pagos os créditos devidos por efeito da cessação do contrato, dentro do prazo de 30 dias do aviso prévio.

Em 3.09.2015 foi proferida sentença. Interposto recurso pelas Rés para o Tribunal da Relação, em 17.12.2014, foi proferido acórdão que determinou a anulação do julgamento e processado subsequente.

Realizado novo julgamento, pelo Tribunal de 1.ª instância foi proferida nova sentença, datada de 3.09.2015, com seguinte dispositivo:

 Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) declara-se ilícito o despedimento do A.;

b) condena-se a Ré Enoport. a: Reintegrar o A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - Pagar ao A. os vencimentos que deixou de receber desde a data do despedimento e até à reintegração, deduzidos de quaisquer montantes que haja recebido e compreendidos no n.°2 do art.390.º do Código do Trabalho 2009.

c) Absolvo as Rés Vinilusa, SA; Caviport, SA e Caves Acácio, do pedido.

A requerimento do Autor, por despacho de 25.09.2015 o Tribunal de 1.ª Instância retificou a sentença. A Ré arguiu a nulidade da retificação. O despacho de 25.09.2015 foi anulado por despacho de 3.12.2015, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de 13.09.2017.

Inconformados com a sentença, o Autor e a 1.ª Ré interpuseram recursos de apelação.

Por acórdão de 5.12.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:

Não conhecer do objeto do recurso de apelação do Autor de fls.790 e segts, por ser inadmissível; julgar improcedente a apelação da Ré, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.

Inconformada, a 1.ª Ré interpôs recurso de revista.

Por acórdão de 29.01.2020, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a nulidade do acórdão recorrido e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 665. ° do CPC e prosseguimento dos autos.

Em 27.05.2020, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu novo acórdão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do objeto do recurso de apelação do Autor de fls. 790 e segts, por ser inadmissível; julgar improcedente a apelação da Ré, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação.

Inconformada, a 1.ª Ré interpôs recurso de revista, tendo elaborado as seguintes Conclusões:

1. Decidiu o Acórdão Recorrido e proferido a 27 de maio de 2020, que “contrariamente ao que foi entendido pela primeira instância, entendemos que se encontra preenchido o requisito previsto no artigo 384.º d) do CT, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida quando considerou ilícito o despedimento com este fundamento.

2. E, nesta senda, entendeu o mesmo Tribunal impor-se lhe conhecer “do outro que também foi invocado pelo A. e que se prende com a não verificação dos motivos económicos invocados pela Ré para operar a extinção do seu posto de trabalho e que, não obstante não ter sido conhecido pela 1.ª instância, por resultar prejudicada a sua apreciação, cabe a esta Relação conhecê-la, mercê da regra da substituição ao tribunal recorrido, plasmada no artigo 665.º do CT. – Sublinhado nosso.

3. Determina o artigo 665.º do Código do Processo Civil sob a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido” :(…) 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

4. Apesar de cumprido o n.º 3 do artigo 665.º conforme decidido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, manteve o Tribunal a quo a decisão já proferida antes do exercício do contraditório pela ora. Recorrente, fazendo tábua rasa das suas alegações.

5. O Acórdão ora sindicado, fez errada valoração da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância, e bem assim, falhou na interpretação e aplicação de lei substantiva e processual aplicável ao caso sub judice, incorrendo em errada subsunção dos factos ao Direito e, por fim, encerrando decisão ilegal, como tentaremos demonstrar:

6. O Acórdão recorrido entendeu poder “concluir-se que existia na Ré um desequilíbrio económico-financeiro. Todavia, nada se provou sobre as razões desse desequilíbrio, mormente que este não se ficou a dever a conduta culposa da Ré. Sendo este um dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto no art.º 368, n.º 1, a) do CT, pressuposto da sua licitude, sobre esta impendia o ónus da prova da factualidade que o pudesse sustentar (art.º 342, n.º 2 do CC), o que esta não logrou fazer. Assim, não se encontrando demonstrado tal requisito, o despedimento deve ser considerado ilícito, nos termos do art.º 384, a) do CT, com as consequências extraídas na sentença recorrida. Improcede, pois, a apelação da Ré.”

7. Como se deixou dito, a presente decisão constitui manifesto erro de interpretação de lei substantiva, designadamente do disposto no art.º 368 do Código do Trabalho e errou o Venerando Tribunal da Relação ao considerar que, incidindo sobre a R. o ónus a respetiva prova, esta a não logrou fazer quanto à sua “não culpa” pelos desequilíbrios económicos invocados para o despedimento do A. e tidos como assentes.

8.  Aquele decisório confunde “facto” com raciocínio conclusivo ou “conceito de Direito”, fazendo, consequentemente, errado raciocínio sobre a sua prova e ónus.

9 Atente-se que a culpa, assim como o juízo sobre a sua valoração não têm natureza factual.

10. Para efeitos de interpretação ou subsunção ao disposto no art.º 328.º do Código do Trabalho, assim como à luz de qualquer dispositivo de qualquer ramo de direito, a culpa constitui conceito de Direito.

11. E a sua imputação (ou não) pressupõe raciocínio conclusivo, por referência a factos que, instrumentalmente permitam aferir da sua existência ou inexistência.

12. Assim, não pressupõe o art.328.º que as partes venham carrear para os autos os “conceitos” que aí fixa como requisitos para a licitude para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

13. O requisito previsto na alínea a) a par do que acontece com os demais elencados no mesmo preceito legal reveste natureza de conclusão a ser tirada por referência a conceitos de direito, mas com base em factos instrumentais que permitam ou conduzam a decisão sobre a sua verificação ou não.

14. Ou seja, é através da alegação e prova desses factos instrumentais, que podemos concluir pela existência ou não de conduta culposa do empregador.

15. Ora, se é verdade que a sentença da primeira instância deixou de concluir sobre a verificação ou não, dos pressupostos da licitude do despedimento do A., para além do cumprimento do aviso prévio e da disponibilização atempada da compensação devida ao trabalhador.

16. Não é verdade que não a R. não tenha feito prova dos factos necessários e aptos à conclusão da sua verificação, ou seja, do seu cumprimento por parte do empregador.

17. Se a sentença da primeira instância não tivesse dado como prejudicado o conhecimento dos demais requisitos da licitude do despedimento do A, e considerando a matéria que teve como assente, só poderia ter concluído no sentido de que não se verificou atuação não culposa do empregador.

18. E esta conclusão decorre desde logo da inexistência na matéria dada como provada pela referida sentença de quaisquer factos que permitissem concluir pela gestão imprudente, arbitrária ou leviana do empregador, de harmonia com o entendimento jurisprudencial e doutrinário unanime,

19. Nenhum facto foi mesmo alegado por qualquer das partes que pudesse conduzir a tal qualificação da atuação da Recorrente.

20. E a Recorrente fez prova de todos factos tendentes a concluir pela verificação de todos os predicados impostos para a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho. à luz do exigido pelo art.º 368.º, conforme ónus que sobre si impendia.

21. Percorrendo a matéria de facto dada como assente pela 1.ª instância relativamente aos fundamentos económicos pressupostos da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, admitidos pelo Acórdão em recurso, designadamente os números 18 e 19, 18, somos forçados a admitir que em 2006 aquela sociedade apresentava um resultado líquido negativo de exercício de -642.322,00€; em 2007 de - 384.68€; e em 2008 de -912.710,00€ e que no início do ano de 2009 a EDB apresentava um resultado negativo de -1.000.000,00€, em Setembro seguinte obtinha resultado “negativo de-779.307,23€.

22. E, para fundamentar o seu juízo sobre a prova produzida relativamente aos motivos económicos, considerou: a sentença de primeira instância que “quanto ao facto n.º 18, baseado no teor do relatório de contas junto a fls. 32 e seguintes e quanto ao facto n.º 19, no teor do documento (relatório de contas) de fls. 175 e seguintes.

23. A sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho ..., considerou ainda todas as provas oferecidas pelas partes, designadamente o depoimento da testemunha “BB, administrador não executivo, desde 2001, do grupo Enoport SGPS., que explicou a decorrência dos prejuízos ao longo dos anos, fazendo referências aos relatórios de contas juntos aos autos.

24. Considerou as “declarações de CC, presidente do conselho de administração das Rés, sobre a reunião que decorreu em 15 de setembro de 2009, referiu que devido à crise económica, houve necessidade de fazer uma reestruturação no grupo, por forma a rentabilizar os resultados, que eram negativos. Muita gente acabou por sair do grupo. (…)

25. E entendeu o Tribunal que aquele depoimento “mereceu credibilidade…”

26. Assim como valorou seguinte prova documental:“11- Prova documental: » documento de fls. 22, contrato de trabalho; » documento de fls. 25, 133 a 134, 556-626, recibos de vencimento do A; » e-mail de fls. 26; e proposta de fls 27; » acordo de cessação de contrato de trabalho de fls. 28; » contrato de trabalho de fls. 29-30; » relatório de contas de fls. 32 e ss.; » mail de fls. 111-112; » Carta datada de 1-10-2009, de fls. 116; » decisão de fls. 125; » relatório de contas de 2007, a fls. 175-218: » comprovativo de transferência bancária de fls. 219, de onde se extrai que a data de processamento datado de 9-12-2009.

27. Pelo que da análise da sentença da primeira instância resulta pois incontornável que dos factos alegados pelas partes, da prova considerada pelo Tribunal de julgamento, do juízo de prova que cada facto mereceu ao mesmo Tribunal, e da fundamentação por este usado, resulta absolutamente afastada qualquer culpa do empregador relativamente aos motivos económicos.

28. A R. fez prova dos desequilíbrios económicos sofridos como aliás o Acórdão ora notificado reconhece, e fez prova das causas desses desequilíbrios económicos (aceite pelo Acórdão Recorrido).

29 E fez prova de que aqueles desequilíbrios se deveram à crise económica generalizada, à diminuição da procura do vinho no mercado, à dificuldade de cobrança, à redução das margens de lucro…consequência de impactos nacionais e internacionais.

30. Da leitura dos relatórios de contas a que o Tribunal de primeira instância atendeu para considerar assentes os desequilíbrios económicos em foco, resulta flagrante o erro cometido pelo Acórdão sindicado.

31. A R. fez sobejante prova de que os motivos económicos subjacentes ao despedimento do A. não de deveram conduta culposa da sua parte.

32. Atente-se que o Acórdão em crise, considerou e bem que no despedimento por extinção do posto de trabalho, “como igualmente acontece no despedimento coletivo - a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o controlo jurisdicional dos motivos de despedimento deve ser efetuado com respeito pelos critérios de gestão do empregador, limitando-se o tribunal a verificar se tal extinção não é meramente aparente, se se funda ou não em motivos económicos e, quando muito, se a decisão de gestão não se configura como absolutamente imprudente, arbitrária ou leviana (neste sentido, vd. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte 11, Situações Laborais Individuais, 3a ed., pág. 983).

33. Na esteira do também preconizado por Pedro Romano Martinez que ensina que a ponderação sobre a extinção do posto de trabalho é empresarial, ou seja, é uma decisão gestionária, pelo que “[n]ão cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está agir em abuso do direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado”.

34. E do referido no acórdão de 19 de maio de 2015, desta Secção deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, “não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados.

35. Tendo ficado sobejamente demonstrada a bondade do despedimento e impondo-se desembocar na conclusão do erro apreciação do alcance do disposto no artigo 368.º do Código do Trabalho em que incorreu o Acórdão Recorrido.

36. Os factos dados como assentes pela primeira instância e que de seguida se transcrevem, são aptos a considerar cumpridos pela R. todos os requisitos de licitude do despedimento da A. que não foram objeto de conclusão por decisão proferida nestes autos.

37. Considerando os factos dados como provados pela 1.ª instância, sob os n.ºs 20, 22 23, 24 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, resulta que, no caso sub judice:

• era praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho do A. ao serviço da R. – cfr exigência prevista na alínea b) do art.º 328.º do Código do Trabalho.

• não existiam na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; cfr exigência prevista na alínea c) do art.º 328.º do Código do Trabalho.

• e não era aplicável o despedimento coletivo cf. exigência prevista na alínea d) do mesmo normativo.

38. Pelo que, não podem os presentes autos deixar de merecer decisão que não seja a da declaração da licitude do despedimento do A., com a consequente absolvição da R. de todos os pedidos formulados pelo A.

39. Considerando que o Acórdão Recorrido vem proferido ao abrigo do disposto no artigo 665.º do Código do Processo Civil, mesmo que não se entendesse como se deixou subsidiariamente alegado, e se por absurda hipótese considerássemos que da sentença da primeira instância não resultam provados os conceitos de direito e raciocínios conclusivos correspondentes, designadamente o previsto na alínea b) do artigo 328.º CT, cf. entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido, sempre teríamos de considerar que havia o processo de baixar ao Tribunal de primeira instância para conhecimento destes “factos”.

40. Na verdade, aqueles conceitos, assim como não se acham plasmados na matéria assente, também não integram os factos não provados, o que sempre impediria a conclusão de que não tinham sido provados pela parte sobre quem impendia o ónus de o fazer.

41. Para que esta conclusão pudesse ser retirada, aqueles conceitos/raciocínios teriam de ter sido dados como não provados, o que não aconteceu.

42. Assim sendo, não podia o Tribunal então de Recurso, usando da prorrogativa da substituição do Tribunal Recorrido prevista no n.º 2 do artigo 665.º do Código do Processo Civil, considerar que dispunha dos elementos necessários como exige aquele preceito legal.

43. E, nesta senda, não poderia deixar de decidir pela procedência da apelação ainda que tornasse necessária a baixa dos autos para conhecer dos elementos essenciais que tivessem sido descurados.

Assim, pelo exposto, deve: o Acórdão Recorrido:

Ser substituído por Acórdão deste Supremo Tribunal de justiça que considere verificados todos os requisitos da licitude do despedimento do A., à luz do preceituado no art.º 328.º do Código do Trabalho, por referência à matéria de facto carreada para os autos pelas partes, aos juízos de prova feitos pelo Tribunal de primeira instância e pela valoração que a este Tribunal mereceu toda a valoração da prova oferecida pelas partes, nomeadamente de que os alegados motivos económicos não ficaram a dever-se a conduta culposa do empregador, e, consequentemente, absolva a Ré dos pedidos deduzidos pelo A.

Caso assim não se entenda, no que não se concede, deve:

O Acórdão recorrido ser revogado e substituído por Acórdão deste Supremo Tribunal de justiça que mande baixar os presentes autos à 1.ª instância, para conhecer os demais requisitos da licitude do despedimento sub judice, como é de Direito e de Justiça!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Procurador‑geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negada a revista.

II. Fundamentação

Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas são as seguintes:

1.ª - Saber se o Tribunal da Relação podia, ou não, ter usado da prerrogativa da substituição prevista no n.º 2 do artigo 665.º do Código do Processo Civil por não dispor dos elementos de facto necessários.

2.ª - Se o despedimento do Autor deve ser julgado lícito.

Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. O Autor foi admitido ao serviço da empresa ADEGAS CAMILLO ALVES, S.A. em 02 de janeiro de 2005, conforme documento junto a fls. 22 a 24, cujo teor se dá por reproduzido.

2. Para exercer as funções de ....

3. Na sequência da criação pelo acionista das Adegas Camillo Alves de uma empresa distribuidora com o objetivo de comercializar os produtos dessa empresa e das Caves D. Teodósio, foi pela entidade patronal proposto ao Autor, em 30 de abril de 2006, a realização de um acordo de cessação de contrato de trabalho, conforme documento junto a fls. 28, cujo teor se dá por reproduzido.

4. Seguido da assinatura, no dia seguinte - 01 de maio de 2006 - de novo contrato com a aqui 1a Ré, outra empresa responsável pela distribuição dos produtos de todas as Rés, conforme documento junto a fls. 29 e 30, cujo teor se dá por reproduzido.

5. Onde era reconhecida a antiguidade do Autor desde a data de admissão na empresa Adegas Camillo Alves, S.A.

6. No dia 01 de outubro de 2009, o Autor recebeu a comunicação da Ré, onde lhe era comunicado que o seu posto de trabalho na empresa 1a Ré seria extinto, conforme documento junto a fls. 116 e 117, cujo teor se dá por reproduzido.

7. Informando o A. que a empresa não dispunha de posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, nem no grupo Enoport SGPS.

8. A esta comunicação respondeu o Autor, conforme documento junto a fls. 119 e 120, cujo teor se dá como reproduzido.

9. No 1º semestre de 2009, o A. foi contratado pela Ré Enoport, para desempenhar a função do ... do Grupo ENOPORT SGPS.

10. Tendo a 1a Ré tomado a decisão de extinguir o posto de trabalho do Autor, decisão essa recebida no dia 13 de novembro de 2009, conforme documento junto a fls. 125 a 131, cujo teor se dá por reproduzido.

11. A Ré pagou ao A. 12 dias de salário de dezembro- € 1.152,00.

12.Tendo o Autor procedido à devolução imediata do valor recebido a título de indemnização pelo despedimento, conforme documentos juntos a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por reproduzido.

13. À data referida em 6), o A. auferia a seguinte retribuição mensal:

     A - € 2.800,00 de salário base.

     B - € 720,00 de IHT.

14.Provado apenas que a partir de meados de 2009, o A. passou a comercializar produtos de todas as empresas do Grupo ENOPORT, SGPS, S.A.

15.No dia 15 de setembro de 2009 às 16:00h, o Autor foi convidado pela Administração da ENOPORT SGPS para ocupar o posto de trabalho de ... da Unidade Distribuidora de Marca Própria de Clientes na empresa 2a Ré, Vinilusa.

16. A Ré procedeu à transferência bancária para a conta do Autor dos valores referidos nos pontos 34 e 35, que foi processada com data de 9.12.2009 e que se tornou disponível naquela conta, pelo menos em 14.12.2009 – redação dada pelo Tribunal da Relação.

17. O Autor foi contratado pela R. Enoport, para exercer as funções referidas cm 2), mas apenas relativamente à Moderna distribuição.

18. Em 2006 aquela sociedade apresentava um resultado líquido negativo de exercício de -642.322,00€; em 2007 de -384.68€; e em 2008 de -912.710.00€.

19. Se no início do ano de 2009 a EDB apresentava um resultado negativo de -1.000.000,00€, em setembro seguinte obtinha resultado negativo de-779.307,23€.

20. Na estrutura anterior à cessação do contrato do A., os vendedores reportavam ao diretor, reportando, este último, ao administrador Executivo.

21. Sendo os vendedores que, no terreno, visitam os clientes e desenvolvem trabalho de promoção e implementação das mesmas promoções, bem como verificam os respetivos preços de venda.

22. As contas dos clientes são acompanhadas e geridas pelo Gestor de Contas Nacional, a quem cabe a negociação dos contratos anuais de fornecimento, bem como o seguimento mensal dos objetivos de vendas, por cliente.

23. O conteúdo funcional da categoria de ... da Moderna Distribuição, prendia-se essencialmente com o acompanhamento das negociações finais daqueles contratos de fornecimento, dos planos promocionais, e de gestão da política comercial.

24. E no exercício daquelas funções o referido Diretor reportava ao administrador executivo.

25. Tais funções revelaram-se absorvíveis pelo conteúdo funcional do Administrador Executivo a que o ... - o A. - reportava.

26. No seguimento do referido em 6), com vista a encontrar posto de trabalho compatível com as funções do A., foi este convidado pelo Administrador CC, para integrar um projeto novo que o grupo se propunha desenvolver num futuro próximo- Vinilusa Marcas Próprias.

27. Provado apenas que o suprarreferido projeto não se concretizou.

28. A Ré Caves Acácio foi desmantelada, não tendo qualquer trabalhador ao seu serviço desde junho de 2008.

29. A Ré Cavinport não tem na sua estrutura departamento comercial.

30. Em junho de 2006 foi levado a cabo um processo de reestruturação, nos termos do qual, os quadros e clientes da Vinilusa e respetivos contratos, foram transferidos para a Enoport Distribuição.

31. As funções de ... foram desde então, realizadas na Enoport Distribuição, através do A.

32. A Ré Vinilusa comercializa os produtos das 2a e 3a Rés

33. Na decisão referida em 10. foi exarado:

A cessação do contrato produzirá os seus efeitos a partir de 13 de dezembro de 2009, com respeito pelo período de aviso prévio estabelecido no art.363° do Código do Trabalho atento o facto de o trabalhador ter na presente data 4 anos, 11 meses e 12 dias de antiguidade.

Naquela data será posta à disposição do trabalhador a quantia de 17.820,00 euros, relativa a compensação pecuniária de natureza global, incluindo já a compensação prevista no art.366°, por remissão do art.372°, ambos do Código do Trabalho - aditado pelo Tribunal da Relação.

34. A Ré emitiu em nome do Autor o recibo de vencimento que consta de fls. 133, respeitante ao período decorrido até 12.12.2009, encontrando-se aí discriminadas as seguintes quantias:

. vencimento -€1152,00;

. isenção de horário de trabalho -€288,00;

. proporcional Mês de Férias -€3420,00;

. proporcional de Sub de férias -€3420,00;

. proporcional de Sub. De Natal -€3420,00

perfazendo o valor ilíquido de €11.700,00, a que foram deduzidos €4055,00 referentes aos descontos para a Segurança Social e IRS, a que corresponde o montante líquido de €7644,60. - aditado pelo Tribunal da Relação.

35. Foi também emitido o recibo de fls. 134, respeitante a "indemnização por despedimento", no valor de €17 820,00. - Aditado pelo Tribunal da Relação.

Fundamentos de direito

1.ª questão – Saber se o Tribunal da Relação podia, ou não, ter usado da prerrogativa da substituição prevista no n.º2 do artigo 665.º do Código do Processo Civil por não dispor dos elementos de facto necessários.

A sentença da 1.ª instância considerou o despedimento ilícito nos termos do artigo 384.º, alínea d) do Código do Trabalho, por ter entendido que a Recorrente não colocou à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. A sentença não apreciou qualquer outro fundamento de ilicitude do despedimento.

O Tribunal da Relação, pelo contrário, entendeu que a Recorrente tinha colocado à disposição do Autor, no prazo legal, os valores legalmente devidos. Em consequência considerou que não estava preenchida a alínea d) do citado artigo 384.º, pelo que se impunha a revogação da sentença.

Dado que, na petição inicial, o Autor tinha invocado que o despedimento era também ilícito por não se verificarem os motivos invocados pela entidade empregadora, o Tribunal da Relação entendeu que não obstante não ter sido conhecido pela 1a instância, por resultar prejudicada a sua apreciação, cabe a esta Relação conhecê-lo, mercê da regra de substituição ao tribunal recorrido, plasmada no art.º 665, n.°2 do CPC, cumprido que foi o disposto no n°3 desta norma, conforme determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A Recorrente entende, porém, que o Tribunal da Relação não podia ter usado da prerrogativa da substituição, prevista no n.º2 do artigo 665.º do Código do Processo Civil, por não dispor dos elementos de facto necessários.

            Vejamos

Estabelece o artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável por remissão do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que: Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.

É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que os poderes de cognição da Relação previstos nesta norma legal incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio cumprindo à Relação, assegurado o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las sempre que disponha dos elementos necessários.” (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2000, proferido no processo n.º 99S216, disponível em www.dgsi.pt). Subjaz, assim, a ideia de que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal superior. E, a regra é a de que o Tribunal da Relação quando revoga ou anula a decisão da primeira instância deve conhecer das restantes questões suscitadas no processo. Só não será assim se entender que não dispõe dos elementos necessários, caso em que deverá devolver o processo ao tribunal a quo. O exemplo típico da falta de elementos ocorre quando o Tribunal de 1.ª Instância julga a ação em sede de despacho saneador (nomeadamente quando julga procedente uma exceção dilatória ou peremptória ou julga a ação procedente com base num dos fundamentos invocados), decisão que é revogada pelo Tribunal da Relação. Nesta situação, uma vez que não houve instrução da causa, à partida existirão factos controvertidos que carecem de ser apurados. Os autos serão então devolvidos à 1.ª Instância para aí ser produzida a prova e a ação ser decidida em conformidade com os factos que forem apurados.

No caso dos autos:

-  O Autor peticionou a declaração de ilicitude do despedimento com fundamento: (i) na não verificação dos motivos invocados; (ii) na não colocação à disposição do Autor no prazo legal das quantias devidas; e (iii) no facto de trabalhar para as várias Rés e apenas a Recorrente ter cumprido o procedimento legal previsto nos artigos 369.º a 371.º do Código do Trabalho.

- Foi elaborado despacho saneador (de que a Recorrente não reclamou), com seleção dos factos assentes e dos factos controvertidos (constantes da base instrutória) considerados relevantes para cada um dos fundamentos de ilicitude.

- Em sede de audiência de julgamento, foi produzida a prova que as partes indicaram. A sentença pronunciou-se sobre os factos constantes da base instrutória e aplicou o direito a esses factos. Uma vez que considerou verificado um dos fundamentos de ilicitude do despedimento, os restantes ficaram prejudicados.

- O Tribunal da Relação considerou esse fundamento improcedente e que se encontrava em condições de conhecer dos restantes fundamentos, o que fez.

- A Recorrente admite na sua conclusão 20ª que: Fez prova de todos factos tendentes a concluir pela verificação de todos os predicados impostos para a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho à luz do exigido pelo art.º 368.º, conforme ónus que sobre si impendia. Por outro lado, a Recorrente não indica que elementos entende que não foram apurados e que deveriam tê-lo sido.

Deste modo, afigura-se-nos que os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação dos restantes fundamentos sobre a invocada ilicitude do despedimento, pelo que improcede a primeira questão, considerando que Tribunal da Relação devia ter usado da prerrogativa da substituição, prevista no n.º 2 do artigo 665.º do Código do Processo Civil.

2.ª questão - Saber se o despedimento do Autor deve ser julgado lícito.

A Ré/Recorrente alega que o despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho deve ser considerado lícito, uma vez que fez prova dos desequilíbrios económicos sofridos e das suas causas (crise económica generalizada, diminuição da procura do vinho no mercado, dificuldade de cobrança, redução das margens de lucro), sendo que da factualidade apurada resulta afastada qualquer culpa do empregador relativamente aos motivos invocados.

Vejamos.

O acórdão recorrido considerou que “…cotejando os factos dados como assentes nada se provou relativamente à diminuição da procura de bens ou serviços da empresa ou referentes à impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens no mercado. Quanto aos motivos estruturais provou-se apenas que nos anos de 2006 a 2008, a Ré Enoport apresentou resultados líquidos negativos, o que também aconteceu em 2009, apesar de em setembro desse ano esses mesmos resultados líquidos terem diminuído. Poderá assim concluir-se que existia na Ré um desequilíbrio económico-financeiro”.

Considerou, ainda, que: “Todavia, nada se provou sobre as razões desse desequilíbrio, mormente que este não se ficou a dever a conduta culposa da Ré. Sendo este um dos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho previsto no art.º 368, n.º 1-a) do CT, pressuposto da sua licitude, sobre esta impendia ónus de prova da factualidade que o pudesse sustentar (art. 342. nº 2 do CC), o que esta não logrou fazer. Assim, não se encontrando demonstrado tal requisito, o despedimento deve ser considerado ilícito, nos termos do art. 384, a) do CT, com as consequências extraídas na sentença recorrida.

O despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se previsto nos artigos 367.º a 372.º do Código do Trabalho e constituiu uma causa de cessação do contrato de trabalho fundada em motivos objetivos relacionados com a empresa, distinguindo-se do despedimento coletivo por ter natureza individual.

Sobre a noção de despedimento por extinção do posto de trabalho dispõe o n.º 1 do artigo 367.º do Código do Trabalho: Considera-se despedimento pro extinção do posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.

O n.º 2 do mesmo preceito dispõe:

Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359º. (despedimento coletivo)

Este último dispositivo estabelece no seu n.º 2, que para efeitos do despedimento coletivo, consideram-se:

Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;

Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

O artigo 368.º, do Código do Trabalho - Requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho - prevê no seu n.º 1:

O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d) Não seja aplicável o despedimento coletivo.

São, ainda, pressupostos para a cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho a existência de um procedimento prévio, regulado nos artigos 369.º a 371.º do Código do Trabalho. Encontram-se previstos no artigo 372.º do mesmo Código os direitos do trabalhador em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho.  

Por fim, o artigo 384.º do Código do Trabalho prevê os casos em que o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito (que acrescem aos fundamentos gerais de ilicitude previstos no artigo 381.º do mesmo diploma).

Assim sendo, incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, enquanto recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento, bem como o cumprimento de todos os trâmites legais. Nesse sentido, veja-se acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009, proferido no processo n.º 27/07.1TTFIG.C1. S1.

No caso, como acima se referiu, o Tribunal da Relação considerou o despedimento ilícito por ter entendido que a Recorrente não logrou provar o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho. (Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador)

Quanto à apreciação dos motivos justificativos do despedimento e da sua não imputabilidade à entidade empregadora, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a decisão da extinção do posto de trabalho é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão. Por conseguinte: Na apreciação jurisdicional dos fundamentos económicos invocados para o despedimento por extinção do posto de trabalho ter-se-ão que respeitar os critérios de gestão empresarial, competindo ao julgador unicamente verificar a exatidão desses fundamentos e a existência de um nexo causal entre os mesmos e o despedimento (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2009, proferido no processo n.º 08S4021.

No entanto, a insindicabilidade dos atos de gestão não pode ser entendida de modo absoluto, sob pena de, sob a capa de um fundamento genérico, se permitirem despedimentos imotivados. Daí que, conforme decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.04.2017, proc. 1950/14.2TTSBL1 “(…) incumbe ao tribunal relativamente quer ao controlo da veracidade dos motivos invocados para o despedimento, quer à verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento, de modo que se possa concluir, segundo juízos de razoabilidade, que tais motivos são adequados a justificar a decisão de redução de pessoal.”

No caso vertente, o Autor fez prova, como lhe competia, da existência de um contrato de trabalho e da sua cessação através de despedimento por extinção de posto de trabalho. Está ainda assente que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento, questionando-se, apenas, a procedência dos fundamentos invocados para o seu decretamento.

Na decisão de despedimento a Recorrente invocou motivos de mercado e estruturais que resultavam quer do desequilíbrio económico ou financeiro da empresa, quer da redução da sua atividade, provocada pela diminuição da procura dos seus produtos no mercado.

No que concerne aos motivos estruturais provou-se que:

17. O Autor foi contratado pela R. Enoport, para exercer as funções referidas em 2), mas apenas relativamente à Moderna distribuição.

18. Em 2006 aquela sociedade apresentava um resultado líquido negativo de exercício de -642.322,00€; em 2007 de -384.68€; e em 2008 de -912.710.00€.

19. Se no início do ano de 2009 a EDB apresentava um resultado negativo de -1.000.000,00€, em setembro seguinte obtinha resultado negativo de-779.307,23€.

Destes factos, resulta que, entre 2006 e 2008, a Recorrente apresentou resultados líquidos negativos (-642.322,00; -384.68 €, -912.710.00 €, respetivamente).

Apurou-se, ainda, que no início do ano de 2009 apresentava um resultado negativo de -1.000.000,00 €; e, em setembro seguinte, obtinha resultado negativo de 779.307,23 €.

Todos estes números revelam que a sociedade/recorrente, em quatro exercícios consecutivos, teve prejuízos de valor muito significativo, constituindo um real desequilíbrio económico-financeiro que configura um motivo estrutural no despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos do artigo 359.º, n.º 2, a b) ex. vi artigo 367.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho.

O Supremo Tribunal de Justiça, também, tem entendido que : “a apreciação da verificação do motivo justificativo da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho imputável a culpa do empregador, deverá incidir no nexo sequencial estabelecido entre essa extinção e a decisão de fazer cessar o contrato, estando em causa uma negligência na ponderação dos motivos, e não no seu surgimento, uma vez que as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa.” (cf. acórdão de 10.01.2007, proferido no processo n.º 06S2700).

Na doutrina, Maria do Rosário da Palma Ramalho defende que “(…) o afastamento do despedimento no caso de atuação culposa do empregador é uma situação de difícil avaliação prática, uma vez que a decisão de extinção do posto de trabalho é uma decisão de gestão, cujos critérios são dificilmente sindicáveis. Assim, crê-se que, na parte em que se refere ao empregador, este requisito se deve limitar a exigência de que os motivos por ele indicados para a extinção do posto de trabalho não sejam meramente aparentes, disfarçando um despedimento com outro fundamento.” (in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações laborais Individuais, 6.º Edição, Almedina, pág. 903).

Não se exige, assim, que o empregador alegue e prove que o desequilíbrio económico-financeiro não é o resultado da sua má gestão. Devendo o controlo judicial incidir sobre a veracidade do motivo invocado. Com efeito, não compete ao Tribunal apreciar o mérito das decisões de gestão que terão conduzido a esse desequilíbrio, cujo apuramento, geralmente complexo, é o resultado de diversos fatores, nem todos ligados à atuação da sociedade. Todavia, o controlo judicial deve incidir sobre a veracidade do motivo invocado que no caso, como se referiu, ficou provado, pois resultou apurada existência de uma real situação de sério desequilíbrio económico-financeiro na Ré desde 2006.

Quanto aos demais requisitos, a que se referem as alienas b) a d) do n.1 art.º 368 do CT, resultou provado que:

23. O conteúdo funcional da categoria de ... da Moderna Distribuição, prendia-se essencialmente com o acompanhamento das negociações finais daqueles contratos de fornecimento, dos planos promocionais, e de gestão da política comercial.

24. E no exercício daquelas funções o referido ... reportava ao ....

25. Tais funções revelaram-se absorvíveis pelo conteúdo funcional do ... a que o ... - o A. - reportava.

26. No seguimento do referido em 6), com vista a encontrar posto de trabalho compatível com as funções do A., foi este convidado pelo Administrador CC, para integrar um projeto novo que o grupo se propunha desenvolver num futuro próximo- Vinilusa Marcas Próprias.

27. Provado apenas que o suprarreferido projeto não se concretizou.

28. A Ré Caves Acácio foi desmantelada, não tendo qualquer trabalhador ao seu serviço desde junho de 2008.

29. A Ré Cavinport não tem na sua estrutura departamento comercial.

30. Em junho de 2006 foi levado a cabo um processo de reestruturação, nos termos do qual, os quadros e clientes da Vinilusa e respetivos contratos, foram transferidos para a Enoport Distribuição.

31. As funções de ... foram desde então, realizadas na Enoport Distribuição, através do A.

Resulta, assim, desta factualidade que o Autor exercia funções ... da Moderna Distribuição para a Recorrente, desde maio de 2006, e que as suas funções se revelaram absorvíveis pelo conteúdo funcional do ... a quem  o Autor reportava.  Com vista a encontrar posto de trabalho compatível com as funções do Autor, foi este convidado pelo administrador da ré para integrar um projeto novo que o grupo se propunha desenvolver num futuro próximo - Vinilusa Marcas Próprias projeto, contudo, que não se concretizou. A Ré, Caves Acácio foi desmantelada, não tendo qualquer trabalhador ao seu serviço desde junho de 2008. Sendo que a Ré Cavinport não tem na sua estrutura departamento comercial.

Reconhecemos, assim, razão à Recorrente quando afirma terem, também, ficado demonstrados os demais requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 368.º do CT, nomeadamente, ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho do Autor ao serviço da Ré, para além de não ter resultado provado que existiam na empresa/ Ré contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto, não sendo aplicável ao caso o despedimento coletivo.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se na procedência do recurso de revista interposto pela Recorrente, em consequência reconhece-se a licitude do despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho e revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo a Recorrente do pedido.

Custas pelo Recorrido.

STJ, 17 de março de 2022.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Pedro Branquinho Dias

Ramalho Pinto