Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001510 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | MANDATO REVOGAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO GESTOR PUBLICO ESTATUTO DO GESTOR PUBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DE TERCEIRO PREPARO PARA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707070746991 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ M369 ANO1987 PAG528 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 8 do Estatuto do Gestor Publico, aprovado pelo Decreto-Lei n. 831/76, de 21 de Novembro - actualmente revogado -, pela designação e subsequente posse constituiu-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado, surgindo, desse modo, um vinculo contratual com vida propria e autonoma, entre o gestor e a empresa. II - A situação descrita tipifica um mandato oneroso sujeito ao principio da livre revogabilidade do artigo 1170, n. 1, do Codigo Civil, ficando a empresa mandante obrigada a indemnizar o mandatario, por força do disposto na alinea a) do artigo 1172 do mesmo diploma legal, pela revogação do mandato, independentemente de não ser a mandante o autor da exoneração que levou a cessação do mandato. III - A ruptura do vinculo contratual, sem procedencia de processo disciplinar e sem justa causa, antes de decorrido o prazo por que devia vigorar, constitui causa de pedir de indemnização, sendo o acto administrativo que exonera os gestores um mero acto de terceiro, relativamente ao contrato pelo qual se criaram entre os gestores e a empresa reciprocos direitos e obrigações que naturalmente se mantem ate ao escoamento do tempo de vida desse contrato. IV - Arguida ou notada, durante a audiencia, a falta de preparo para julgamento, a que se refere o artigo 113 do Codigo das Custas Judiciais, o juiz presidente deve por termo a irregularidade cometida, declarando nula a prova ja produzida pela parte faltosa, e inadmissivel a produção da restante prova. | ||