Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075759
Nº Convencional: JSTJ00011785
Relator: CURA MARIANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECURSO
QUESTÃO PREVIA
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE DIREITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
TRANSPORTE GRATUITO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
Nº do Documento: SJ198802230757591
Data do Acordão: 02/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não procede a questão previa do não conhecimento do recurso com fundamento em nele se abordar materia não levada a especificação e ao questionario, do que se não reclamou oportunamente, porque essa materia -
- invalidade do contrato de seguro - embora alegada, constitui materia de direito.
II - O facto de as pessoas transportadas no veiculo causador do acidente o serem gratuitamente, so tem interesse se a responsabilidade se situar no dominio da responsabilidade objectiva.
III - Tambem não releva o facto de os passageiros serem parentes do condutor do veiculo - o comissario - por o contrato de seguro ter sido celebrado com o respectivo dono - o comitente - e não com aquele. A Seguradora, não obstante a clausula do contrato que não a vincula relativamente a certos parentes do segurado, tera de pagar a indemnização arbitrada, por essa clausula so vincular o segurado e não o condutor - comissario.
IV - Os danos não patrimoniais são indemnizaveis, transformando-se aqui a indemnização equitativa em uma compensação pela dor sofrida.