Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006810 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO BENFEITORIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ196812170624082 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N182 ANO1969 PAG394 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Codigo Civil de 1867 não acolheu a teoria da pressuposição. II - Conhecendo o inquilino, ao celebrar o contrato de arrendamento, a qualidade de usufrutuario do arrendatario, não tem o direito, em face do disposto no n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030, apos a resolução do contrato, por extinção do usufruto, a qualquer compensação pelo custo das obras ou mais-valias efectuadas no andar arrendado e que, por clausula contratual, ficaram a fazer parte do predio. III - Ainda que o Codigo Civil de 1867 acolhesse a teoria da pressuposição, não se justificaria, nas circunstancias descritas no numero anterior, a concessão de qualquer indemnização a inquilina despejada. | ||