Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062408
Nº Convencional: JSTJ00006810
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
BENFEITORIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
USUFRUTO
Nº do Documento: SJ196812170624082
Data do Acordão: 12/17/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N182 ANO1969 PAG394
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Codigo Civil de 1867 não acolheu a teoria da pressuposição.
II - Conhecendo o inquilino, ao celebrar o contrato de arrendamento, a qualidade de usufrutuario do arrendatario, não tem o direito, em face do disposto no n. 6 do artigo 43 da Lei n. 2030, apos a resolução do contrato, por extinção do usufruto, a qualquer compensação pelo custo das obras ou mais-valias efectuadas no andar arrendado e que, por clausula contratual, ficaram a fazer parte do predio.
III - Ainda que o Codigo Civil de 1867 acolhesse a teoria da pressuposição, não se justificaria, nas circunstancias descritas no numero anterior, a concessão de qualquer indemnização a inquilina despejada.