Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003415 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CAMARA MUNICIPAL COMPETENCIA DO CHEFE DA SECRETARIA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197906190681881 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Constituição manteve os tribunais administrativos e fiscais e não revogou o disposto nos artigos 727 e seguintes do Codigo Administrativo, no que se refere ao contencioso dos impostos e outros rendimentos municipais, que se manteve em vigor ate a Lei n. 1/79, de 2 de Janeiro. II - O chefe de secretaria da Camara Municipal, ao instruir e julgar as reclamações contenciosas, era independente no exercicio das suas funções jurisdicionais. III - A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, igualmente o sendo as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. IV - O artigo 741 do Codigo Administrativo e peremptorio e bem claro ao afirmar que da sentença do chefe de secretaria se recorre para o juiz de direito da comarca e da deste para a respectiva Relação, ai terminando as possibilidades de recurso, o que se compreende, pois no nosso direito a regra e haver dois graus de recurso, como ate esse Codigo o reconhece no seu artigo 693. | ||