Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Os documentos, apresentados pelo recorrente como novos meios de prova, respeitam à sua atividade empresarial, pelo que se encontravam, necessariamente, na sua disponibilidade. II. Não existe, pois, novidade que, por desconhecimento do recorrente à época do julgamento, tenha sido subtraída a exame do Tribunal. III. A não verificação do pressuposto de admissibilidade “novidade”, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, é suficiente para ditar a improcedência do presente recurso extraordinário. IV. Constata-se, do exame à aptidão de tais documentos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, que: ou se referem a circunstâncias exteriores e alheios aos factos que constituíram objeto de prova, ou se revelam desprovidos de importância probatória face à clareza da matéria de facto fixada e à abundância da prova pessoal e documental produzida em julgamento. V. Não se vislumbra, nos documentos ora apresentados, virtualidade de afetação do juízo sobre a justiça da condenação VI. Não se verifica, pela ausência de novidade dos meios de prova apresentados e pela sua incapacidade para afetar o juízo de justiça da condenação, o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1. O arguido AA, por acórdão de 25.01.2021, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz ..., foi condenado, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de burla tributária qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, 22.º e 23.º, estes do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir, na pena única e efectiva de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; O arguido foi ainda condenado a restituir ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a quantia de € 124.114,57. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 13.07.2021, transitado em julgado em 10.09.2021, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. O arguido veio, agora, interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos da alínea d), no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, tendo formulado as seguintes conclusões: (transcrição) “i. Primeiramente, importa reiterar que a “L...” laborou de facto; ii. Não era, por isso, uma empresa fictícia, que tivesse sido criada para que o Recorrente, sub-repticiamente, defraudasse quem quer que fosse; iii. Ou que tivesse sido única e exclusivamente criada para a obtenção dos apoios e, bem assim, como parte de um qualquer esquema de angariação de dinheiro; iv. A pretensão do Recorrente, aquando da apresentação das candidaturas, prendeu-se com o alargamento da área de intervenção da “L...”, que implicava um acréscimo do número de trabalhadores; v. E tendo-se o Recorrente candidatado aos apoios financeiros, as candidaturas foram aprovadas pelo IEFP; vi. Pois a “L...” preenchia os requisitos para a referida aprovação; vii. O IEFP foi quem selecionou os candidatos, sendo por isso incumbido de proceder à respetiva triagem; viii. Por conseguinte, sabia que os mesmos não eram detentores do Cartão de Vigilante; ix. Apesar disso, o Recorrente diligenciou para que os trabalhadores frequentassem a necessária formação, para obtenção do Cartão de Vigilante; x. Ao passo que, posteriormente, os cartões foram emitidos pela PSP; xi. Além da mencionada formação, o Recorrente, providenciou aos trabalhadores, ação de formação em “Noções Básicas de Higiene e Segurança”; xii. O que, desde logo, é demonstrativo da intenção de contratar de facto, os trabalhadores; xiii. Assim como, o facto do Recorrente ter aferido da respetiva aptidão, por intermédio da realização de exames médicos; xiv. O mesmo evidenciam os registos diários de tempos de trabalhado; xv. Assim como o pagamento dos salários pela “L...” aos trabalhadores que assinaram os respetivos recibos de vencimento; xvi. Neste seguimento, os trabalhadores, contrariamente ao que resulta do acórdão, eram instruídos e nunca assinaram nada em branco; xvii. Aquando da outorga do contrato de trabalho, os trabalhadores entregaram a sua fotografia, assinaram o contrato de trabalho, em triplicado e modelo de ficha de funcionário; xviii. Ainda, o Recorrente teve recorrer a verbas próprias para poder aos trabalhadores que contratou por intermédio das candidaturas às Medidas enunciadas!; xix. Pois, apesar das candidaturas terem sido aprovadas, o IEFP não pagou o correspetivo apoio; xx. Conforme se compreenderá, o não pagamento do apoio gerou dificuldades no pagamento dos salários, o que justificou que o Recorrente pedisse a determinados trabalhadores a entrega de quantias em dinheiro, para garantir que todos os trabalhadores recebiam o salário, ainda que mais baixo; xxi. Id est, o Recorrente viu-se obrigado a repartir o que tinha, por todos os trabalhadores, evitando que alguns ficassem sem receber, por causa de um incumprimento do IEFP; xxii. Prosseguindo, o Recorrente transferiu verbas para a conta própria, porém, cabe salientar que essas quantias foram devolvidas na conta bancária da “L...” que havia sido penhorada, no âmbito do processo de execução n.º 594/12....; xxiii. Tudo isto com o objetivo de assegurar o ulterior pagamento dos salários aos trabalhadores; xxiv. Desta forma, facilmente nos confrontamos com a ruína da teoria do alegado esquema do ora Recorrente; xxv. Além do mais, é de referir que a “L...” manteve o nível de emprego exigido para a aprovação das candidaturas ao financiamento; xxvi. Mantendo, igualmente, a situação contributiva regularizada; xxvii. Conquanto, nunca deveria ter sido o Recorrente condenado pelo crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; xxviii. Pois, avessamente à interpretação do Tribunal a quo, o ora Recorrente viu-se sim, emaranhado num esquema em que figura como o “vilão”; xxix. Quando, por toda a cronologia e tramitação da matéria em causa, o Recorrente nunca poderia edificar nem tão pouco concretizar um esquema destes sozinho; xxx. Pois, toda a prévia triagem e posterior concessão (dos apoios elencados anteriormente), estava inteiramente conectada e dependente de outras entidades e não só do ora Recorrente; xxxi. Assim, descura-se desde já, a possibilidade de uma prática isolada por impossibilidade; xxxii. Ora, no que concerne à condenação pelo crime de burla tributária qualificada na forma tentada, não se consegue perceber o silogismo dedutivo por parte do Tribunal a quo, ora vejamos: xxxiii. A Arguida BB sempre recebeu o salário em numerário; xxxiv. Sucede que, com a ampliação da “L...”, o salário da Arguida BB, acompanhou, de igual forma, esse crescimento; xxxv. Uma vez que toda a responsabilidade e carga de trabalhou aumentou com a ampliação do número de trabalhadores; xxxvi. Nunca houve, por isso, qualquer intenção, quer da parte da arguida BB, quer do Recorrente, de burlar a Segurança Social; xxxvii. Por todo o exposto, não se consegue conceber a partir de que provas se alicerçou a interpretação do Tribunal a quo ao condenar como condenou o ora Recorrente, decisão, portanto, que deverá ser substituída por outra que determine a libertação do Recorrente.” Juntou documentos, repartidos por 24 lotes. 2. A Ex.ma Juíza titular do processo, observando o disposto no art.º 454º do CPP. emitiu a seguinte Informação: (transcrição) “Veio o condenado AA, interpor Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, com fundamento na al. d) do art. 449º, n.º 1 do C. Processo Penal. Além do mais, e em apertada síntese, invocou que na decisão revidenda não foram considerados documentos por impossibilidade de junção dos mesmos, referindo as vicissitudes inerentes a tal circunstancia como sendo “… dado só presentemente se ter tido acesso aos referidos … “, “… os documentos foram somente agora revelados pela companheira do Recorrente, que após apurada indagação havia de os descobrir …” e “… obviamente que, após o encarceramento e as nefastas consequências na vida pessoal, social e familiar do Recorrente viria este, em conjunto, com a referida companheira a olhar com redobrada atenção para todo e qualquer tipo de argumento, que pudesse ajudar a comprovar aquilo que a sua consciência dita, que não é mais do que somente a sua própria inocência ”. Juntou documentos. Concluiu no sentido de ser proferida decisão que deverá determinar a libertação do Recorrente. O presente mecanismo processual, configura-se como uma válvula de escape e, por isso, constitui o meio idóneo a reagir contra erros judiciários de cariz clamoroso e, por isso, intoleráveis. Os seus fundamentos mostram-se elencados nas alíneas a) a g) do n.º 1, do art. 449.º do CPP, de forma taxativa. Tomando como referência o fundamento invocado pelo recorrente - alínea d), do n.º 1, do art. 449.º, só haverá lugar a revisão quando, posteriormente à decisão revidenda, se descobrirem factos ou meios de prova novos que aquela decisão tenha deixado por apreciar, que suscitem graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto. Ora, tendo em conta o teor dos documentos ora apresentados pelo recorrente, não vemos como possam os mesmos ser encarados como meios de prova novos, como exige a norma mencionada, pois os mesmos, dada a sua natureza, não eram desconhecidos do recorrente, nem podiam ser, por dizerem respeito à actividade empresarial por si levada a efeito e analisada no caso dos autos. Por outro lado, não é invocado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de apresentação de tais elementos de prova, por banda do recorrente. Acresce ainda que não resulta, da análise de tais documentos que, o seu teor, em conjugação com os demais meios probatórios, seja susceptível de criar a tal duvida séria sobre a bondade da decisão revidenda. Por fim, e em linha com o requerido pelo recorrente – a prolação de uma decisão que determine a sua libertação, este meio processual não visa corrigir a medida concreta da sanção aplicada – n.º 3 da norma vinda de enunciar. Pelos motivos enunciados, entendemos que a pretensão do recorrente não deverá ser acolhida.” 3. A Magistrada do Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, alegando, nomeadamente, que: “Os referidos documentos eram conhecidos do recorrente e sempre estiveram na sua disponibilidade, direta ou indiretamente”; e “Por outro lado, o arguido não apresentou qualquer argumento capaz de causar graves dúvidas sobre a justeza da sua condenação”. 4. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o seguinte Parecer (transcrição de excerto): “(…) E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros). O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»5 . Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»6 . Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada» 7. Na situação vertente, e como se refere seja na resposta ao recurso, no sentido de que os referidos documentos eram conhecidos do recorrente e sempre estiveram na sua disponibilidade, direta ou indiretamente, seja na informação judicial prestada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 454.º n.º 1, do C.P.P., em que se diz: Ora, tendo em conta o teor dos documentos ora apresentados pelo recorrente, não vemos como possam os mesmos ser encarados como meios de prova novos, como exige a norma mencionada, pois os mesmos, dada a sua natureza, não eram desconhecidos do recorrente, nem podiam ser, por dizerem respeito à actividade empresarial por si levada a efeito e analisada no caso dos autos. Por outro lado, não é invocado qualquer fundamento que justifique a impossibilidade de apresentação de tais elementos de prova, por banda do recorrente, não se poderão considerar como novos factos ou elementos de prova, com os assinalados contornos, os documentos ora apresentados pelo recorrente. E também cumpre dizer, como naquelas peças processuais, que não se vislumbram razões capazes de causar graves dúvidas sobre a justeza da condenação do recorrente. No fundo, o que recorrente visa não é senão a revisão da pena a que foi condenado, como claramente o demonstra o enunciado na motivação do recurso, nos seus pontos (pelo que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, quando decidiu aplicar ao Recorrente, pena de prisão efetiva) e 171 (por último, cumpre referir que o Recorrente tem diligenciado, com os fundamentos acima apostos, para que a pena que lhe foi aplicada, seja modificada e, assim, seja a pena de prisão cumprida em regime de permanência na habitação fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica). O que é legalmente inadmissível, vedando-o a norma do artigo 449.º, n.º 3, do C.P.P. (…) Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.” O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), este tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP) e nada obsta ao conhecimento do recurso. O Acórdão recorrido transitou em julgado em 10.09.2021. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. II. Fundamentação a. A questão a apreciar respeita à aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal. Dispõem a alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. A jurisprudência deste tribunal tem sublinhado, de forma consolidada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção. E novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal (acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1, 3.ª Secção, de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1, 3.ª Secção, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1, 5.ª Secção). À novidade, assim considerada, dos factos ou meios de prova, acresce a necessidade de que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada pela sua gravidade. (acórdãos de 09.02.22, proc. 163/14.8PAALM-A.S1 de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 e de 29.4.2009, proc. 15189/02.6.DLSB.S1, 3.ª Secção). b. Como bem salienta a M.ma Juíza titular, o recorrente invoca que, no Acórdão condenatório, não foram considerados documentos por impossibilidade de junção dos mesmos, indicando causas como “… dado só presentemente se ter tido acesso aos referidos … “, “… os documentos foram somente agora revelados pela companheira do Recorrente, que após apurada indagação havia de os descobrir …” e “… obviamente que, após o encarceramento e as nefastas consequências na vida pessoal, social e familiar do Recorrente viria este, em conjunto, com a referida companheira a olhar com redobrada atenção para todo e qualquer tipo de argumento, que pudesse ajudar a comprovar aquilo que a sua consciência dita, que não é mais do que somente a sua própria inocência”. Ora, todos os documentos em causa respeitam à sua atividade empresarial (faturas, contratos, aprovação de candidaturas, procedimentos relativos aos “trabalhadores contratados”), pelo que se encontravam, necessariamente, na sua disponibilidade. Em nenhum dos casos, estamos perante meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Não existe, pois, novidade que, por desconhecimento do recorrente à época do julgamento, tenha sido subtraída a exame do Tribunal. As justificações apresentadas para a não apresentação da prova em momento oportuno não constituem razões atendíveis, porque não previstas na lei e pela sua irrelevância intrínseca. Basta a não verificação do pressuposto de admissibilidade “novidade”, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, para ditar a improcedência do presente recurso extraordinário. c. No entanto, em breve exame à aptidão de tais documentos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, constatamos que: ou se referem a circunstâncias e factos exteriores e alheios aos factos que constituíram objeto de prova, ou se revelam desprovidos de importância face à clareza da matéria de facto fixada e à abundância da prova pessoal e documental produzida em julgamento. Com efeito, em nenhum ponto da matéria fixada se afirma que a sociedade, de que o arguido era sócio-gerente, não tinha atividade real; ao contrário: “1. A sociedade “L... Unipessoal, Lda.” (adiante designada “L...”), com o NIPC ..., e sede em ..., ..., ... (entretanto encerrada e liquidada), tinha como sócio-gerente o arguido AA e dedicava-se à atividade ligada ao exercício de segurança privada, como vigilância de bens móveis e imóveis, proteção pessoal, exploração e gestão de centrais de alarmes, entre outros.” Sobre os factos relevantes para a condenação, a sua descrição é lapidar e assente em prova documental e pessoal: “22. Os seguintes trabalhadores devolveram ao arguido AA, em mão, em numerário e por exigência deste, parte do vencimento mensal: CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP (todos referidos em 14.), QQ, RR (ambos aludidos em 15.), SS, TT, UU (referidos em 16.) e VV (aludido em 17., este o valor de € 315,00, uma vez). 23. Concretizando, dos trabalhadores referidos em 14.: - a “L...” pagou a CC € 4.029,73 e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 2.715,00; - a “L...” pagou a DD € 4.076,11 e este devolveu ao arguido AA cerca de € 1.500,00; - a “L...” pagou a EE € 4.006,57 e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 2.500,00; - a “L...” pagou a FF € 4.133,98, e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 1.633,98; - a “L...” pagou a GG € 2.427,82, e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 927,83; - a “L...” pagou a HH € 4.965,82, e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 1.800,00; - a “L...” pagou a II € 4.978,81, e este devolveu ao arguido AA € 1.975,00; - a “L...” pagou a JJ € 5.701,16, e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 1.805,00; - a “L...” pagou a KK € 4.826,82 e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 1.226,82; - a “L...” pagou a LL € 3.172,81 e este devolveu ao arguido AA cerca de € 1.172,81; - a “L...” pagou a MM € 4.083,80 e este devolveu ao arguido AA € 600,00; - a “L...” pagou a NN € 4.965,82 e este devolveu ao arguido AA cerca de € 1.800,00; - a “L...” pagou a OO € 3.172,81 e este devolveu ao arguido AA cerca de € 905,63; - a “L...” pagou a PP € 3.939,99 e este devolveu ao arguido AA a quantia de € 1.430,00. 24. Dos trabalhadores referidos em 15.: - a “L...” pagou a QQ € 4.826,82 e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 1.500,00; e - a “L...” pagou a RR € 3.242,84 e este devolveu ao arguido AA € 742,88. 25. Dos trabalhadores aludidos em 16.: - a “L...” pagou a SS € 4.904,06 e este devolveu ao arguido AA pelo menos € 3.441,00; - a “L...” pagou a TT € 2.470,30 e este devolveu ao arguido AA € 300,00; - a “L...” pagou a UU € 3.232,64 e este devolveu ao arguido AA cerca de € 1.200,00. 26. Entretanto, a “L...” comunicou a cessação do vínculo laboral da generalidade dos trabalhadores cuja contratação tinha sido objecto de financiamento, através do envio do Mod. RP 5044/2013-DGS, estando assinalada a opção de despedimento por iniciativa do trabalhador, juntamente com uma declaração denominada “Cessação do contrato de trabalho”, datada, e assinada pelo trabalhador. 27. Tal não correspondia à verdade, tendo esses documentos sido remetidos sem conhecimento do trabalhador, ou por este assinados em branco, sem atentar no seu conteúdo, alcance e implicações, aquando da assinatura do contrato de trabalho na sede da “L...”. 28. Quando apresentou junto do IEFP as candidaturas para concessão de apoios financeiros à contratação, o arguido AA nunca teve a intenção de empregar efetivamente os trabalhadores, tendo antes criado um esquema de angariação de dinheiro, com as exigências referidas em 6. e 22. a 25., bem como o não pagamento de salários aos trabalhadores referidos em 21.” 29. No âmbito das aludidas candidaturas, os contratos de trabalho sem termo permitiam obter o máximo de comparticipação possível, sem limites ao número de trabalhadores a contratar.” (Destacados nossos) d. Acresce que os documentos relativos aos pagamentos dos planos prestacionais à Segurança Social se referem a factos do conhecimento do Tribunal e do IEFP e objeto de decisão, como integrando o plano do arguido: “31. Em 2013 e 2014, a situação da “L...” perante a Segurança Social apenas esteve regularizada por prestações de acordo entre 12 e 20 de maio de 2014 e entre 15 e 20 de Setembro de 2014, tendo o arguido AA obtido as declarações referidas em 11. a 12 de Maio de 2014 e 15 de Setembro de 2014. 32. Em ambas as situações, passados uns dias, a “L...” já estava novamente em dívida, situação que se manteve durante a execução dos projetos que foram deferidos, situação que o arguido AA conhecia, pois, a regularização referida em 31. foi criada por si com o propósito único de apresentação das candidaturas em causa nos autos. 33. O IEFP acabou por decidir anular as decisões de aprovação referidas em 13., pelo facto de a “L...” não ter a situação regularizada perante a Segurança Social nas datas de submissão das candidaturas, nas datas das aprovações nem durante todo o período de execução de cada processo, facto que o arguido AA omitiu ao IEFP, com o intuito de receber as devidas comparticipações financeiras e de concretizar a intenção descrita em 28., fazendo em parte suas” e. Sobre a formação e a obtenção dos respetivos certificados, pronuncia-se o Acórdão nos seguintes termos: “37. Os certificados de formação juntos nos pedidos de emissão dos cartões de vigilante foram emitidos pela empresa “C...” (para CC, PP e WW) e pela “P...” (designação comercial da arguida “F..., Lda.”) nos casos de SS, UU, VV, XX e YY, bem como de EE, FF, KK e QQ, que não obtiveram o cartão. 38. Em data não concretamente apurada mas entre Abril e Junho de 2014, o arguido AA contactou o arguido ZZ, ao qual solicitou a obtenção de certificados de formação para os trabalhadores que se propunha contratar, mas sem frequência da formação respetiva. 39. Na sequência desse contacto, o arguido ZZ contactou com o arguido AAA e BBB, sócios-gerentes da arguida “F..., Lda.”, que anuíram na passagem dos certificados de formação referidos na segunda parte de 37., sabendo que o seriam sem frequência de curso de formação, tendo sido combinado o pagamento de quantia não apurada por cada formando. 40. Alguns formandos foram inscritos em ações de formação da “C..., Lda.”, em que figuram a arguida CCC e o arguido ZZ como formadores, e outros na “P...”, em que figura o arguido AAA como formador, não tendo qualquer dos trabalhadores referido em 37. frequentado ações de formação. 41. O arguido AA nunca teve a intenção que os seus trabalhadores recebessem a formação profissional necessária (no caso, para a obtenção de cartão de vigilante), o que era uma das condições da atribuição dos apoios do IEFP. 42. O descrito em 39. e 40. deu lugar a certificados de formação de conteúdo falso, que serviram para os pedidos de emissão à PSP do cartão profissional de vigilante para os trabalhadores da “L...” referidos em 37.” (itálico nosso) f. Por fim, no que respeita `à credibilidade do arguido no âmbito do exercício da atividade comercial, refere-se o conjunto de condenações de que foi objeto, todas com aquela relacionadas: (Acórdão recorrido) “58. À data dos factos, o arguido AA tinha sofrido as seguintes condenações: a) em Outubro de 2011, em pena de multa (paga em 2012), por dois crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada praticados em Dezembro de 2009; b) em Setembro de 2013, em pena de multa (paga em 2014), por crime idêntico praticado em Julho de 2011. 59. Posteriormente, o arguido AA foi condenado: a) em Fevereiro de 2015, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, por crime de exercício ilícito de segurança privada praticado em Agosto de 2012; tal pena foi declarada extinta por decurso do prazo e cumprimento das condições em Setembro de 2016; b) em Julho de 2019, em pena de multa (paga em 2020) por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social praticado em Junho de 2015.” g. No que concerne à prova em que se funda a condenação, mostra-se descrita de forma exaustiva, incluindo extratos bancários, documentação apreendida e outra, como se exemplifica com a motivação dos factos provados n.ºs 39 e 40: “Para 39., o arguido ZZ invoca ter delegado a formação na empresa arguida, através do arguido AAA, o que este e a co-arguida BBB negam, devolvendo essa responsabilidade ao arguido ZZ. Porém, o conteúdo do apenso V, apreendido na empresa arguida, demonstra à saciedade que estes três últimos arguidos sabiam não haver qualquer formação: fls. 2 (carta do arguido ZZ ao arguido AAA, em que se alude a certificados e a exames assinados apenas na última folha…), documentos da “P...” com a epígrafe “caracterização dos formandos” e “folhas de presenças” sem indicação de curso ou data da acção de formação ou formador (fls. 5, 6, 8, 63 a 77, 141/142, 169 a 181 e 194 a 201), fichas de inscrição dos alegados formandos aqui em causa na mesma empresa (fls. 22, 28, 30, 36, 140, 147, 151, 153, 155, 157 e 158), respectivos “contratos de formação” (fls. 24 a 27, 32 a 35, 39 a 41 e 55 a 58) e últimas folhas destes assinadas (fls. 103, 104, 106, 107, 145, 148, 154 e 156, para referir só trabalhadores da “L...”); acrescem os depoimentos das testemunhas EE, FF, KK, QQ SS, UU, VV, XX e YY, unânimes quanto à inexistência de formação (aludindo até QQ ao envio de formulários para o arguido AAA), e ainda os documentos de fls. 279, 638 (instruções do arguido AAA, no primeiro caso com conhecimento ao arguido ZZ, para resposta do trabalhador à PSP no âmbito do processo de obtenção do cartão, em que aquele se assume como formador), 472, 516 e 537 (respostas tipo de QQ e FF à PSP, aludindo ao arguido AAA como formador), todos do processo principal e, no apenso IV (documentos enviados pela PSP), o mesmo modelo de resposta usado pelos trabalhadores EE, KK, QQ, FF, SS e UU (respectivamente fls. 33, 117, 158, 188, 238 e 287, que ainda têm a peculiaridade de “colocar” o arguido AAA a dar formação ao mesmo tempo em ... e ...…). Os documentos e depoimentos citados neste parágrafo serviram para prova de 40., relativamente à “P...”. Foi ainda útil a certidão de fls. 65 a 70, quanto à sociedade arguida. Ainda para 40., serviram os documentos de fls. 4 a 27, 206 a 236 e 263 a 285 do apenso IV, bem como, no apenso VI (elementos apreendidos na “C...”, onde a arguida CCC – fls. 5 e 13 a 19 – e o arguido ZZ – fls. 175/176 – figuram como formadores à data), os elementos referentes aos 3 trabalhadores aludidos na primeira parte de 37.: as listagens de formandos (fls. 34 e 133), as respectivas fichas de identificação (fls. 37/38, 42/43 e 179), os “contratos de formação” (fls. 39/40, não assinado, 44/45 e 181), o mapa de assiduidade sem faltas (fls. 48/49, 68/69, 150 e 163), o registo de presenças e sumários (fls. 50 a 67 e 70 a 82 – assinados pela arguida CCC –, fls. 134 a 149 – sendo formador o arguido ZZ – e fls. 151 a 162), os testes e respectiva avaliação (fls. 83 a 102 e 182 a 186), as classificações (fls. 103 a 124, dadas por aquela arguida) e os “certificados” (fls. 126 a 129). No caso destes três trabalhadores, todos negaram ter recebido qualquer formação, e PP até diz que os testes foram feitos por outra pessoa, o que justifica o teor de 62. e a falta de prova de intervenção efectiva da arguida CCC em tal (inexistente) formação.” h. Face ao exposto, não se vislumbra, nos documentos ora apresentados, virtualidade de afetação do juízo sobre a justiça da condenação. Com efeito, as várias dezenas de documentos juntos, visam, no essencial, demonstrar a credibilidade comercial da sociedade e a transparência da sua atividade: faturas emitidas no período dos factos e no que o antecedeu que terão correspondido “a trabalhos efetivamente prestados e resultantes de vários contratos em várias ocasiões e diversas zonas do país”, contratos concluídos “com centenas de sociedades comerciais e entidades demais privadas”, a candidaturas aprovadas a incentivos e financiamento da IAPMEI, bem como outros que pretendem atestar da intenção de contratar os trabalhadores em causa (a marcação de exames médicos e as folhas de pagamento). Não se verifica, em conclusão, pela ausência de novidade dos meios de prova apresentados e pela sua incapacidade para afetar o juízo de justiça da condenação, o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. Pelo que, carecendo de fundamento, deve o recurso improceder, negando-se a revisão. III. Decisão Termos em que se delibera em conferência na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: a) Negar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA. b) Condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 12.09.2022 Teresa de Almeida (Relatora) Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto) Lopes da Mota (2.º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) |