Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084402
Nº Convencional: JSTJ00020864
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: HERDEIRO
MEEIRO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199310210844022
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 77/92
Data: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Confrontando as situações abrangidas no artigo 1330 do Código de Processo Civil com as situações possíveis em qualquer processo comum, verifica-se que aquela disposição contempla uma situação de favor para as "partes" (herdeiros e meeiro) com relação aos demais processos: há sempre notificação pessoal da sentença e dos despachos referidos no n. 1 do artigo 1330 para os herdeiros e meeiro que residam na área da comarca.
II - Não residindo os herdeiros e meeiro na área da comarca, as notificações das sentenças e despachos referidos no n. 1 do artigo 1330 do Código de Processo Civil, são feitas nos termos do artigo 255, produzindo os seus efeitos atento o disposto no n. 3 do artigo 254, ambos do mesmo diploma legal.