Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020864 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | HERDEIRO MEEIRO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199310210844022 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/92 | ||
| Data: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Confrontando as situações abrangidas no artigo 1330 do Código de Processo Civil com as situações possíveis em qualquer processo comum, verifica-se que aquela disposição contempla uma situação de favor para as "partes" (herdeiros e meeiro) com relação aos demais processos: há sempre notificação pessoal da sentença e dos despachos referidos no n. 1 do artigo 1330 para os herdeiros e meeiro que residam na área da comarca. II - Não residindo os herdeiros e meeiro na área da comarca, as notificações das sentenças e despachos referidos no n. 1 do artigo 1330 do Código de Processo Civil, são feitas nos termos do artigo 255, produzindo os seus efeitos atento o disposto no n. 3 do artigo 254, ambos do mesmo diploma legal. | ||