Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022364 | ||
| Relator: | SAMPAIO SILVA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO ARBITRAGEM NOTIFICAÇÃO REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170849492 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5449 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nem o elemento literal, nem o racional, nem mesmo o histórico favorecem o entendimento de que a notificação da decisão arbitral dos expropriados deveria ter sido feita com observância das formalidades da citação, pois se assim se pretendesse teria o legislador - de presumir como consagrando as soluções mais acertadas - exigido a observância das formalidades da citação, nessa notificação. II - É que nesta oportunidade, não há petição inicial, prazo para defesa ou cominação para a falta desta, daí o optar-se pela notificação, pelo que se não verificam as irregularidades apontadas e, por isso, a sua nulidade. III - Como no Código das Expropriações de 1976, artigo 83, n. 2, a indemnização a arbitrar pode variar entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes na petição de recurso da decisão arbitral e na resposta, enquanto subsistir a possibilidade de recurso ou decisão arbitral pelo expropriado, só depois da respectiva resposta seria possível definir os limites do acordo das partes quanto ao valor mínimo da indemnização e ordenar o seu pagamento. | ||