Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084949
Nº Convencional: JSTJ00022364
Relator: SAMPAIO SILVA
Descritores: PAGAMENTO
ARBITRAGEM
NOTIFICAÇÃO
REQUISITOS
INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199403170849492
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5449
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nem o elemento literal, nem o racional, nem mesmo o histórico favorecem o entendimento de que a notificação da decisão arbitral dos expropriados deveria ter sido feita com observância das formalidades da citação, pois se assim se pretendesse teria o legislador - de presumir como consagrando as soluções mais acertadas - exigido a observância das formalidades da citação, nessa notificação.
II - É que nesta oportunidade, não há petição inicial, prazo para defesa ou cominação para a falta desta, daí o optar-se pela notificação, pelo que se não verificam as irregularidades apontadas e, por isso, a sua nulidade.
III - Como no Código das Expropriações de 1976, artigo 83, n. 2, a indemnização a arbitrar pode variar entre o máximo e o mínimo indicado pelas partes na petição de recurso da decisão arbitral e na resposta, enquanto subsistir a possibilidade de recurso ou decisão arbitral pelo expropriado, só depois da respectiva resposta seria possível definir os limites do acordo das partes quanto ao valor mínimo da indemnização e ordenar o seu pagamento.