Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S4099
Nº Convencional: JSTJ00042509
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÃO
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
PERDA DE RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200112180040994
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 528/00
Data: 07/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 31 N1 ARTIGO 82 N1 N2 N3.
LCCT89 ARTIGO 10 N8 ARTIGO 12 N5.
CCIV66 ARTIGO 298 N2 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 343 N2 ARTIGO 805 N3.
Sumário : I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar inicia-se no momento em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar tome conhecimento da infracção disciplinar.
II - O prazo de prescrição da infracção, independentemente do seu conhecimento pela entidade patronal.
III - A inobservância do prazo referido no n. 8 do art.1 da LCCT não invalida o processo disciplinar já iniciado podendo apenas ter relevância para a apreciação da justa causa de despedimento.
IV - Se a entidade patronal - no caso um Banco - não proceder disciplinarmente contra os subgerentes que intervieram colegialmente nas operações que motivaram a instauração do procedimento disciplinar contra o autor da acção não revela incoerência disciplinar relevante para desculpabilizar a conduta do autor em termos de levar a considerar que não existe justa causa para o seu despedimento.
V - O n. 3 do art. 82 da LCT estabelece uma presunção legal juris tantum de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
VI - A isenção de horário de trabalho é reversível, podendo ser retirada por vontade unilateral da entidade patronal.
Decisão Texto Integral: