Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200209260024102 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1793/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 31. | ||
| Sumário : | I - O art. 31º da LULL estabelece que o aval se considera como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se tratar da assinatura do sacado ou do sacador. II - Em caso de dúvida, cabe ao tribunal apreciar, de acordo com as concretas circunstâncias, se a assinatura aposta no verso da letra (ou livrança), sem outra indicação, é de alguém que quis obrigar-se como avalista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D e E vieram, por apenso à execução que lhes move a F, deduzir embargos alegando que a livrança dada à execução em nada os vincula uma vez que a sua intervenção foi apenas na qualidade de avalistas limitando-se a escrever no verso da livrança as suas assinaturas. O aval deve, assim, considerar-se como tendo sido dado apenas pelo sacador nos termos do art. 31º da LULL. Contestou a embargada alegando que a primeira embargante é subscritora da livrança e que o aval prestado tem de considerar-se como prestado por conta daquela. Logo no saneador, o Mmo. Juiz, conhecendo de mérito julgou os embargos improcedentes. Conhecendo da apelação interposta pelos embargantes B e D, e respectivas mulheres, a Relação do Porto julgou-a procedente revogando a sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos dos recorrentes, julgando-os procedentes. Pede agora revista a embargada que, alegando, conclui assim: 1 - É nulo o acórdão recorrido por se ter pronunciado sobre questão que não podia conhecer por não ter sido expressamente invocada e suscitada em 1ª instância. 2 - A tese defendida na Relação no sentido de a simples assinatura no verso da livrança ser destituída de validade não tem fundamento. 3 - Tal questão terá de ser apreciada caso a caso pelo tribunal, nomeadamente por confronto com a demais documentação e elementos disponíveis, em especial com o pacto de preenchimento que acompanhou a livrança em causa. 4 - De toda a documentação junta com as contra alegações na apelação, resulta à saciedade que os recorridos sempre quiseram garantir e avalizar a empresa subscritora da livrança e como tal a assinaram da forma que o fizeram no verso. Responderam os recorridos pugnando pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. No que ao recurso interessa, descreve-se, a seguir, de modo esquemático, a respectiva matéria de facto. A livrança, no montante de 3.681.022$00, emitida a favor da F em 19/08/91, apresenta como data de vencimento 7/02/97 e tem, no lugar destinado à assinatura do subscritor, o carimbo de A e a assinatura de B. No seu verso encontram-se apostas as assinaturas do mesmo B e ainda as de C, D e E. Todos eles subscreveram a declaração dirigida pela "A, Lda" à F onde se afirma que "assinam também a presente os avalistas da livrança..., dando assim, expressamente o seu acordo às condições estabelecidas para a operação, incluindo a fiança que lhe deu origem, com renúncia total ao benefício da excussão, responsabilizando-se, pessoal e solidariamente, pelo reembolso a essa instituição, do capital e juros .... Na petição de embargos os ora recorrentes invocaram apenas a falta de indicação da pessoa a favor de quem prestaram o aval o que, no seu entender, retiraria à livrança força executiva quanto a eles. Foi à volta desta questão que se travou a discussão entre as partes, tendo o Mmo. Juiz aderido ao ponto de vista da embargada segundo o qual, nas livranças, na falta de indicação dos subscritores do aval, presume-se que este é dado a favor do subscritor da livrança. Julgou improcedentes os embargos. É na apelação que os embargantes invocam um novo fundamento que é o de as assinaturas dos embargantes se encontrarem apostas no verso da livrança o qual, sendo em branco, só é válido se for aposto na face do título como, no seu entender, decorre da norma do art. 31º da LULL. A Relação aceitando o novo fundamento concluiu, também pela nulidade do aval por constarem as respectivas assinaturas no verso da livrança. É evidente que a questão agora conhecida pela Relação não havia sido invocada nem suscitada na primeira instância apresentando-se, assim como questão nova cujo conhecimento, está, em princípio, fora do objecto do recurso. Mas vamos dar de barato que tal situação não configura nulidade do acórdão por excesso de pronúncia. A questão do local onde deve constar o aval, tendo em conta o carácter fortemente formal dos títulos de rédito, é objecto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência no que respeita às consequências de não ser observada a norma do art. 31º da LULL que estabelece que o aval se considera como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador. Nesta controvérsia temos como mais adequada a lição de Vaz Serra (in Ver. de Leg. e Jur. nº108, pgs. 78) segundo a qual em situações duvidosas cabe ao tribunal, apreciar de acordo com as circunstâncias, se assinatura aposta no verso da letra (ou livrança) sem outra indicação, é de alguém que quis obrigar-se como avalista. É uma solução que permite, sem qualquer entrave para os valores da certeza e segurança do direito e sem qualquer prejuízo para o comércio jurídico, alcançar uma decisão justa sem necessidade, como seria aqui claramente o caso, de recurso à figura do abuso de direito como aqui se justificaria plenamente já que, perante os factos provados, se trata de uma clara situação de venire contra factum proprium. Daqui decorre, a procedência das conclusões do recurso e só não avançamos para a apreciação da conduta dos embargantes à luz dos arts. 456º e sgts. do CPC, pela consideração de que o seu comportamento foi, a final, sufragado pelo douto acórdão sob recurso. Nestes termos, concedendo a revista, revogam o acórdão recorrido para ficar a valer o decidido na primeira instância. Custas pelos embargantes. Lisboa, 26 de Setembro de 2002 Duarte Soares Abel Freire Luís Fonseca (dispenso o visto) |