Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021976 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DEFESA DA POSSE MEIO PROCESSUAL RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402030843732 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG547 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 569/92 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 360 ARTIGO 374 ARTIGO 375 ARTIGO 376 ARTIGO 1041 ARTIGO 1251 ARTIGO 1285 ARTIGO 1286. CPC67 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 ARTIGO 1037. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/12/13 IN BMJ N342 PÁG361. ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PÁG336. ACÓRDÃO STJ PROC80149 DE 1991/04/30. ACÓRDÃO STJ PROC79739 DE 1991/05/02. ACÓRDÃO STJ PROC80619 DE 1991/05/29. ACÓRDÃO STJ PROC80487 DE 1991/10/17. ACÓRDÃO STJ PROC83361 DE 1993/06/09. ACÓRDÃO STJ PROC80376 DE 1991/06/11. | ||
| Sumário : | I - A simples alegação de que uma penhora ofende a posse do embargante e de que os bens penhorados lhe pertencem por os ter comprado não constitui alegação de posse desses bens. II - Se o dono dos bens penhorados se propõe defender, não a posse desses bens, mas a sua propriedade, deve servir-se de uma acção de processo comum, e não de embargos de terceiro. III - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em recurso de revista, conhecer de matéria de facto. IV - Não é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a decisão da Relação que não tenha feito uso dos poderes que lhe são cometidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil. V - Não se achando assinado por quem quer que seja um documento junto aos autos, está afastada a possibilidade do reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, desse documento. VI - Não aceitando o embargante a versão do embargado numa das suas partes, não pode valer-se da outra, dada a indivisibilidade da confissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sérgio Modesto, Lda veio, por apenso à execução de processo ordinário que pelo 1 Juízo Cível da Comarca do Porto a "KodaK Portuguesa, Limitada" instaurou contra A, deduzir os presentes embargos de terceiro. Fê-lo com a seguinte alegação: Em 13.6.91 foram penhorados nessa execução uma máquina de revelar papel da marca Fuji Minilab e uma máquina de tirar fotocópias a cores da marca Frejicolor Copier AP 5000, as quais, por as ter comprado em 14.5.91 à Frejifilme Portuguesa, Lda, são propriedade sua e não do executado; Por se não poder manter a apreensão dos bens penhorados, devem, pois, julgar-se procedentes os embargos, levantando-se a penhora que incidiu sobre eles. Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pela embargada a folhas 18 e seguintes. Depois de referir que a embargante foi constituída entre o executado e a mulher e registada em 1991, que o seu crédito data de Setembro de 1988 e que a execução foi requerida em Abril de 1990, acrescentou que a proposta de compra das máquinas foi realizada antes da constituição da embargante e que esta constituição e posterior passagem de todo o património do executado, que já não tem outros bens susceptíveis de ser penhorados, para a embargante foram realizadas com o intuito de impossibilitar a satisfação integral do crédito da embargada. A embargante respondeu, mantendo a posição tomada inicialmente. Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento. Feito este, foi proferida a sentença de folhas 67 e 68, a julgar improcedentes os embargos. A embargante recorreu da sentença assim proferida, mas o Tribunal da Relação do Porto não a atendeu. É do acórdão da Relação que a embargante traz agora o presente recurso de revista. Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1) A recorrente alegou e provou por documentos que juntou (facturas) que os bens penhorados foram comprados por si, pertencendo-lhe por isso e não ao executado, isto é, que "tem a posse sobre eles"; 2) A recorrida não impugnou a letra, assinatura e conteúdo de tais documentos, aceitando expressamente (artigo 11 da contestação) que eles titulam a aquisição dos bens pela embargante; 3) Uma vez que a compra e venda das máquinas é de considerar plenamente provada nos termos do artigo 376 do Código Civil, deverão dar-se como provados os quesitos 1 e 2; 4) A recorrida apenas alegou a simulação do negócio feito com a embargante "com o fito de defraudar credores", o que não provou; 5) Por se ter violado o disposto nos artigos 346 e 376 do Código Civil, 476 do Código Comercial e 990 do Código de Processo Civil, deverá dar-se provimento ao recurso, julgando-se procedentes os embargos. A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como assentes pelas Instâncias. São eles: a) Na execução ordinária que Kodak Portuguesa, Lda move ao executado A, instaurada em 20 de Abril de 1990, foram penhorados uma máquina de revelar papel Fugi Minilab FA/40 PP 1040 B de cor bege e uma máquina de tirar fotocópias a cores com a marca Fuji Color Copier AP 5000 de cor bege; b) A embargante foi constituída entre o executado e sua mulher e foi registada em Janeiro de 1991, matricula 48764/910118; c) O crédito da embargada data de Setembro de 1988; d) O executado não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados; e e) A proposta de compra das máquinas acima referidas foi realizada em 1990. 2 - O Tribunal da Relação,, ao confirmar a sentença da primeira instância, fê-lo com os seguintes pensamentos: a) O da matéria quesitada sob os n. 1, 2 e 3 com vista a comprovar a aquisição pela embargante das máquinas penhoradas ter sido dada como não provada; b) O de os documentos juntos (factura ou facturas) a folhas 5 e 6 que, no dizer da Relação, tiveram como autora a Fujifilme e de que a recorrente se agarra também para demonstrar a compra das máquinas, não preencherem os requisitos do artigo 376 do Código Civil, por os documentos serem "da embargada..."; c) O de, além disso, a matéria constante dos documentos de folhas 5 e 6 haver sido impugnada no número 7 da contestação e, atento o disposto no artigo 712 - 1 do Código de Processo Civil, não dispor de elementos que lhe permitissem alterar as respostas dadas aos mencionados quesitos; e d) O de, mesmo que fosse de dar como provado o direito da propriedade da embargante sobre os bens penhorados, nunca a acção poder proceder, visto este tipo de acção ter por base a posse, que se não provou. Quid iuris? 3 - Os embargos de terceiro - como é de conhecimento de todos - são um meio de defesa da posse. Um meio de defesa da posse contra "a penhora, o arresto ... ou de qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência" artigos 1285 e 1286 do Código Civil e 1037 e seguintes do Código de Processo Civil). Como a posse, segundo o preceituado no artigo 1251 do Código Civil, "é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real", a primeira questão a resolver é, assim, a de saber se a embargante, ao lançar mão deste processo, alegou e provou realmente a posse dos bens penhorados. Tê-la-à, porém, alegado e provado, como diz? Não o cremos. 3.1 - Se bem se reparar, facilmente se verificará, com efeito, que, sob este aspecto, a embargante, ao apresentar o seu articulado inicial, apenas disse que "a penhora em causa ofende a posse da embargante sobre os bens penhorados" (artigo 3 da petição inicial), visto os mesmos lhe pertencerem por os ter comprado à Fujifilme Portuguesa, Lda, onde ela disse pela primeira e única vez ter a posse dos bens foi na primeira conclusão das suas alegações de recurso para o Supremo (folhas 222). A isso se limitando, no entanto, a sua alegação sobre a posse dos bens ao longo de todo o processo, manifesto é que ela não chegou a alegar propriamente a posse dos bens. A simples alegação de que "a penhora ... ofende a posse da embargante" não é alegar a posse da embargante. Esta (posse), para se poder afirmar e dizer ofendida, tem de existir, e a embargante, ao limitar-se a dizer que os bens lhe pertencem por os ter comprado, não alegou a posse dos mesmos. Alegou, sem dúvida, o seu direito de propriedade sobre os bens com o fundamento de os ter comprado, mas não a posse deles, que o mesmo é dizer os factos susceptíveis de levar à conclusão de estar a exercer sobre os bens um poder correspondente ao exercício do direito (de propriedade) a que se arroga ou outro direito semelhante. Outro não é, de resto, o ensinamento de J. A. dos Reis, ao declarar que "o embargante deve, na petição inicial, alegar que estava na posse dos bens penhorados ... , expondo os factos justificativos da sua alegação" (Proc. Esp. , I/437). Esta a razão por que entendemos não ter sido realmente alegada a posse dos bens justificativa dos embargos deduzidos. 3.2 - A não se entender assim, e a admitir, como fez a Relação, que a embargante alegou, na verdade, no artigo 3 da petição a sua posse dos bens penhorados, uma coisa é certa: é a de que não fez ela a prova desta sua alegação, conforme - e bem - se decidiu nas duas instâncias. Expliquemos. A posse dos bens por banda da embargante, a existir, só pode ter por fundamento a aquisição que a mesma embargante diz ter feito deles em 14.5.91. Como, no entanto, os quesitos formulados sob os n. 1, 2 e 3 com vista à prova dessa aquisição, não se provando esta realidade de facto (a aquisição dos bens por banda da embargante), por improvada se tem de haver a posse que a tinha como um pressuposto fundante. 3.3 - Pretende, todavia, a recorrente que, face ao teor dos documentos - que parece cingirem-se a uma só factura - juntos a folhas 5 e 6 e que a Relação diz terem sido passados pela Fujifilme Portuguesa, Lda, se deve alterar a resposta dada aos quesitos 1 e 2, dando estes como provados e, consequentemente, como provada a aquisição por si, em 14-5-91, dos bens penhorados. E isto - diz - porque, não tendo a recorrida impugnado a letra, assinatura e conteúdo de tais documentos, antes aceitando expressamente que eles titulam a sua compra dos bens, constituem eles prova plena da aquisição dos mesmos pela embargante. Será, contudo, assim? Antes de responder à pergunta, há que fazer duas observações: a) A primeira é a de que a relação, ao dar como não provados os quesitos formulados - não só o 1 e 2 que a recorrente indica como devendo dar-se como provados, como todos os demais -, isto é, como não provada a emissão de qualquer declaração de vontade integradora do contrato de compra e venda que a embargante referiu como celebrado entre ela e a Fujifilme Portuguesa, Lda por via do qual, na sua versão, adquiriu os bens penhorados, o fez, movendo-se num domínio em que, nas circunstâncias do caso, este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, está impedido de entrar. É o que resulta do disposto nos artigos 722-2 e 729 do Código de Processo Civil, ao proibir que, em recurso de revista, o Supremo conheça de matéria de facto, salvo nos limitados casos que se indicam, ou seja, quando houver "ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" ou "entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente par a decisão de direito", que aqui se não verificam. b) E a segunda é a de que, por o Supremo, quando solicitado em via recursória, só conhecer, em princípio, de matéria de direito (artigos 29 da Lei n. 38/87 e 721-2 e 729-1 do Código de Processo Civil), não pode ele criticar as decisões da Relação que se hajam recusado a alterar as decisões do Colectivo da 1 instância ao abrigo do artigo 712-2 do Código de Processo Civil. A orientação da doutrina e da jurisprudência neste particular é a de ao Supremo só ser lícito censurar as decisões da Relação que, positivamente, tenham feito uso dos poderes que lhe são cometidos pelo artigo 712-2 do Código de Processo Civil, mas não já quando - como aconteceu no caso dos autos - não tenham feito uso desses poderes. É o que nos dizem J. A. dos Reis (C.P.C. Anotado, 5/473 e seguintes e 6/78) e J. R. Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, 3/337) e como se tem decidido neste Supremo (acórdãos de 13-12-84 e 20-5-86 in Boletim do Ministério da Justiça n. 342/361 e 357/336, e de 30-4-91, 2-5-91, 29-5-91, 11-6-91, 17-10-91 e de 9-6-93 proferidos nos processos n. 20149, 79739, 80619, 80376, 80487 e 83361, além de muitos outros). A pretensão da recorrente de se deverem alterar as respostas dadas aos quesitos 1 e 2 e, por via delas, se dar como demonstrada a aquisição por si dos bens penhorados, não passa, pois, pelo menos para já, de uma pretensão votada ao fracasso. 3.4 - Não serão, no entanto, os documentos juntos a folhas 5 e 6 suficientes para, só por si, se poder dar como provada a aquisição das ditas máquinas pela embargante? É evidente que não, apesar de outra ser a tese da recorrente com a alegação de a recorrida não haver impugnado a letra, assinatura e conteúdo dos documentos em causa. Desde logo, por tais documentos se não mostrarem assinados por quem quer que seja e, por isso, se não compreender como pudesse ser impugnada a assinatura dos mesmos. E, a seguir, porque, mesmo sendo a Fujifilme Portuguesa, Lda que os mandou escrever (dactilografar), como a Relação parece ter entendido, ao haver a mesma "Fujifilme" como sua autora, apesar de a embargante não ter alegado a quem pertence a "letra" (dactilografia) dos escritos e quem os mandou lavrar - como, segundo J. A. dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3/427 e 428), devia ter feito -, se não pode haver como exacta a afirmação de que a embargante não impugnou o seu conteúdo. É o que resulta do facto de, contra a alegação da recorrente de os bens penhorados lhe pertencerem por os ter comprado à "Fujifilme", a embargada ter dito na contestação: a) que a proposta de compra desses bens se realizou em 1990, ou seja, antes de constituição da embargante (artigo 27); e b) que a constituição da embargante e a posterior passagem de todo o património do executado e, também dos bens penhorados para a embargante foi com o intuito de impossibilitar a satisfação do seu crédito ou subtrair o executado à sua responsabilidade (art 8, 9). É, com efeito, por demais evidente que a recorrida, ao pronunciar-se nestes termos, dizendo, ao fim e ao cabo, que foi o executado que fez a proposta de compra dos bens (por, ao tempo, a embargante ainda não existir) e que foi realmente ele que os comprou, já que, de outro modo, os não podia ter passado ou cedido à sociedade que constituiu com a mulher, impugnou ela o conteúdo dos documentos de folhas 5 e 6; se foi ele a comprar os bens, claro que não podia ter sido a embargante a adquiri-los, embora a factura o possa indicar. Equivale isto a dizer que, por os documentos de folhas 5 e 6 se não acharem assinados, como se disse, por quem quer que seja, e se actuar, consequentemente, afastada a possibilidade do reconhecimento da letra e da assinatura dos mesmos ou só da sua assinatura, se tem de considerar igualmente arredado o reconhecimento da autoria deles nos termos dos artigos a que se refere o artigo 376 do Código Civil e, portanto, a possibilidade de os mesmos fazerem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, apesar de a impugnação dos documentos a que se alude no artigo 374 do Código Civil se impor - conforme a lição de J. A. dos Reis in Anotado, 3/409 - a todos aqueles contra quem o documento se apresente (como a recorrida, que não teve qualquer intervenção na feitura dos documentos) que não só contra quem figure como seu autor ostensivo ou aparente, ao invés do que - se bem compreendemos o pensamento da Relação - parece ter-se entendido nesta instância. 33.5 - Sem reparo não pode, de resto, ficar a anotação de que "os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 374 ou 375 do Código Civil provam somente que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas (Código Civil artigo 376, n. 1)", mas não já que "essas declarações correspondam à vontade do declarante", embora os factos compreendidos na declaração se considerem "provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigo 376 - 2 do Código Civil e Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência, 110/84). Por, nas circunstâncias, a aquisição dos bens penhorados pela embargante não poder deixar de haver-se como controvertida, bem andaram, pois, as Instâncias em haver como correcta a formulação dos quesitos respeitantes a esta matéria, não dando aos documentos de folhas 5 e 6 a importância que a recorrente preconiza. 3.6 - A defesa da solução inversa com a alegação de a recorrida ter reconhecido expressamente, isto é, confessado no artigo 11 da contestação a aquisição das máquinas pela embargante não tem o menor fundamento. Quanto mais não seja, até porque, a ter de aceitar-se a tese da recorrente - e não é, como vem de solicitar-se -, se teria de aceitar do mesmo modo, com todos os efeitos daí decorrentes, a alegação da recorrida na parte em que esta refere que uma tal "aquisição... em nome da sociedade embargante" se fez "com o intuito de o executado se subtrair à sua responsabilidade (Código de Processo Civil, artigos 1041)". Não aceitando a recorrente a versão da recorrida nesta 2 parte, não pode ela valer-se da primeira, dada a indivisibilidade da confissão (artigos 376 - 2 e 360 do Código Civil). 4 - O facto de a recorrida não ter feito a prova da simulação do negócio que a recorrente diz ter celebrado com a Fujifilme Portuguesa, Lda é irrelevante no caso concreto. 5 - E verdade é também que, por a recorrente, ao instaurar os presentes embargos, se propor, não defender a posse dos bens penhorados, mas sim - como parece - a propriedade dos mesmos, devia ela servir-se de uma acção de recurso comum que não dos embargos de terceiro, conforme, citando Alberto Reis, se diz no douto acórdão recorrido. Neste sentido podem consultar-se ainda Lopes Cardoso (Manual da Acção Executiva, 3 ed., página 382) e J. R. Bastos in ob e loc. cit, página 287. 6 - Em função do exposto, e por não ver que a Relação haja violado qualquer normativo jurídico, designadamente os que a recorrente invoca, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1994. José Magalhães. Zeferino Faria. Faria Sousa. Decisões impugnadas: Sentença de 92.03.13 do 1 Juízo Cível - 3 Secção do Porto; Acórdão de 93.02.08 da Relação do Porto. |