Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA RESERVA DE PROPRIEDADE ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Legislação Nacional: | DL N.º 385/88, DE 25-10 (LEI DO ARRENDAMENTO RURAL):- ARTIGO 5.º DL N.º 12/91, DE 12-1: - ARTIGOS 9.º, 12.º, NºS 1 E 2. LEI N.º 109/88, DE 26/9, NA SUA ACTUAL REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 46/90, DE 22-8: - ARTIGOS 13.º, 14.º, NºS 2 E 3, 29.º, NºS 1, 3 E 8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/02/2000 (PROC.99B1101); -DE 09/01/2003 (PROC.02B3686). | ||
| Sumário : | I - O restabelecimento do direito de propriedade sobre prédios expropriados ocorre com a concessão do direito de reserva e sua efectiva atribuição aos reservatários. II - Os contratos de arrendamento rural celebrados entre beneficiários do direito de exploração legitimados pelo Estado e os proprietários reservatários, necessariamente condicionantes - ou pressuposto - da atribuição da reserva, apresentados no processo de atribuição da reserva em cumprimento do n.º 1 do art. 29º da Lei n.º 109/88, de 26/9, regem-se pelas cláusulas convencionadas pelas partes que não contrariem preceitos imperativos do Dec.-Lei n.º 355/88, de 25/10. III - Vale como data do início da vigência desses contratos de arrendamento a neles clausulada pelas partes, apesar de vir a revelar-se anterior à do despacho Ministerial que deu por finda a expropriação, atribuiu a reserva e determinou a respectiva entrega. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA propôs acção de denúncia de contrato de arrendamento rural para exploração directa e despejo contra BB e mulher, CC; DD e mulher, EE; FF e mulher, GG; HH e mulher, II; JJ e mulher, LL; MM; e,NN e mulher, OO, pedindo que se decretasse a denúncia, para 31 de Dezembro de 2007, dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do n.º 1 do art.º 29° da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, que incidem sobre seis courelas do prédio rústico denominado "H... da A...", sito na freguesia de M..., concelho de R..., e que se condenassem os RR. a entregar-lhe a referida Herdade livre de pessoas, coisas e animais. Alegou, em resumo, que o prédio esteve expropriado pelo Estado até 5/01/04, data em que foi devolvido aos anteriores proprietários; em cumprimento da Lei n.º 109/88 foram celebrados seis contratos de arrendamento rural, com a duração inicial de 10 anos, que se tornaram eficazes a partir de 1 de Janeiro de 1993. Decorrido aquele prazo inicial e o de uma renovação, o A. comunicou aos RR. a denúncia dos contratos, invocando o seu interesse em explorar directamente as parcelas, mas estes não procederam à respectiva entrega. Os RR. contestaram, articulando serem inaplicáveis as regras dos arrendamentos rurais celebrados com os anteriores proprietários, na medida em que no despacho ministerial de 20/12/93, cumprido em 5/1/94, que atribuiu aos proprietários a dita Herdade, os contratos ficaram sujeitos, como cláusulas especiais, nos termos do art. 29º-3 da Lei n.º 46/90, de 22/8, ao prazo de 10 anos com direito a três renovações de três anos cada, contando-se o respectivo início a partir da data da efectiva entrega da reserva, no caso, em 05/01/94. Acrescentaram que nunca o réu JJ recebeu qualquer comunicação visando a denúncia e que as demais declarações dirigidas pelo Autor foram absolutamente ineficazes por a data nelas considerada não coincidir com o termo final da primeira renovação, sendo que nunca receberam qualquer comunicação visando a denúncia para 31/12/07. Concluíram pela improcedência da acção, mas, subsidiariamente, deduziram pedido reconvencional no sentido de o A. ser condenado a pagar-lhes a quantia de 32.500,00 euros, acrescida de juros desde a notificação, a título de despesas, realizadas com conhecimento e autorização dos proprietários, com vista a melhor, mais fácil e mais produtiva exploração da Herdade. Após completa tramitação da causa foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando válida e eficaz, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, a denúncia efectuada pelo Autor, - por ter considerado o início dos contratos de arrendamento celebrados entre os anteriores proprietários, titulares do direito de reserva, e os beneficiários do direito de exploração, ora réus, em 1 de Janeiro de 1993, conforme da cláusula 2.ª dos respectivos documentos escritos constava, a essa data acrescendo o prazo de duração inicial de dez anos, mais cinco de renovação obrigatória -, assim cessando os vínculos contratuais de arrendamento rural que vigoravam entre o A. e os RR., os quais foram condenados a entregar o locado livre de pessoas, coisas e animais. O pedido reconvencional foi julgado improcedente. Os RR. apelaram, mas sem sucesso, pois que, ao que aqui releva, a Relação entendeu, como a 1.ª Instância, ser aplicável aos contratos em causa o regime decorrente das cláusulas neles insertas bem como o regime geral previsto na denominada Lei do Arrendamento Rural (Dec. - Lei n..º 385/88, de 25/10). 1. 2. - Interpõem, agora, os mesmos Réus este recurso, de revista excepcional, que foi admitido pela Formação a que alude o art. 721º-A-3 do CPC com expressa limitação do respectivo âmbito à questão de saber que momento se deve considerar como de início do arrendamento entre os beneficiários da reserva (anteriores donos) e rendeiros, quando os nos contratos de arrendamento rural celebrados entre ocupantes legitimados pelo Estado e aqueles – condição prévia necessária à atribuição da reserva – vem clausulada para início da sua vigência uma data anterior à do despacho Ministerial que deu por finda a expropriação e ordenou a entrega da reserva e sua execução efectiva no terreno, designadamente se é a data constante do contrato ou a da entrega da reserva. Entendeu-se, na linha do defendido pelos Recorrentes, que o acórdão recorrido “considerou permissível a retroacção do direito de propriedade dos reservatários, senhorios nos arrendamentos rurais, a data anterior (mais de um ano antes) àquela em que foi feita a entrega da reserva”, em divergência com a doutrina traçada no acórdão fundamento do Supremo, de 17/02/00, “no sentido de que o restabelecimento do direito de propriedade ocorre com a concessão do direito de reserva (despacho) e sua atribuição efectiva (entrega), ali se considerando que o respectivo direito de propriedade só é eficaz para o futuro”, com a consequente contradição de julgados. Apesar de assim identificada e delimitada a questão decidenda, interessará ainda indicar as razões invocadas pelos Recorrentes em abono da sua pretensão de revogação do acórdão e improcedência da acção, tais como as verteram nas conclusões da respectiva alegação. Na parte relevante, são as seguintes: “1- O direito de propriedade dos reservatários, em geral e dos proprietários da H... da A..., em particular, restabeleceu-se com a entrega efectiva da reserva que, no caso concreto, ocorreu em 05-01-1994 (Art.º 13 e 14 do Dec-Lei 109/88 de 26/09, Art.º 29, n.º 8 da Lei 46/90 de 22/10 e Art.º 4°, n.º 3 e 11 do Dec-Lei 12/91 de 09/01). 2- O restabelecimento do direito de propriedade opera para o futuro não tendo eficácia retroactiva (Art.º 4, n.º 3 do Dec-Lei 12/91 de 09/01). 3- Os contratos de arrendamento rural (Doc. n° 3 a 8 juntos à p.i.) em função da data em que ocorreu a entrega da reserva aos anteriores proprietários (05/01/1994) não poderiam ter-se como iniciados em 01-01-1993, momento este em que a H... da A..., por se manter expropriada, estava sob o domínio reservado do Estado Português (Portaria n.º 559/75 de 17 de Setembro); 4- Os contratos de arrendamento rural, para além do mais, não se poderiam iniciar em 01-01-1993 por, então, se manterem em vigor os contratos celebrados entre os RRs e o Estado, sobre as 6 Courelas por que foi repartida, para efeitos de exploração, a H... da A..., sob pena de se admitir a incontornável vigência simultânea dos contratos de arrendamento rural dos RRs com o Estado e com os anteriores proprietários com a inverosímil e inadmissível duplicação de obrigações para os RRs (Perante o Estado e perante os Proprietários); 5- Tendo ocorrido o restabelecimento do direito de propriedade sobre a H... da A..., a favor dos anteriores proprietários em 05-01-1994 com a entrega da reserva, a denúncia dos contratos de arrendamento só poderia operar para o dia 05-01-2009, data que coincide com o fim da primeira renovação de cinco anos então em curso, após o decurso do prazo inicial de dez anos. 6- A Denúncia dirigida pelo A. aos RRs para que os contratos de arrendamento rural se considerassem denunciados em 31/12/2007 não pode operar por tal data não coincidir com o fim da renovação de cinco anos então em curso. 7 - A denúncia dos contratos de arrendamento rural, nos termos em que foi promovida pela A. não pode proceder por a data pretendida não coincidir com o fim do prazo inicial de dez anos nem com o fim de qualquer das suas renovações de cinco anos.” (…). 2. - Os elementos de facto a considerar, continuando a ter em consideração a delimitação pré-estabelecida para o objecto do recurso, são, de entre os fixados pelas Instâncias, os que seguem. 1 - O A. é dono de um prédio rústico denominado "H... da A...", sito na freguesia de M..., concelho de R..., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob os n.ºs ... e ..., daquela freguesia, estando inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos ..., secção ... e ..., secção ... (al. A) da especificação). 2 - Quando o prédio referido em A) foi adquirido pelo A. estava totalmente onerado com "arrendamentos em parcelas", de que eram titulares os RR. (al. B). 3 - Os "arrendamentos" referidos em B) foram celebrados por contratos escritos (al. C); 4 - Até 05-01-1994, data em que o prédio em questão, em cumprimento do Despacho do Ministro da Agricultura de então, de 20.12.1993, foi devolvido a título de reserva de propriedade aos seus anteriores proprietários, o mesmo encontrava-se expropriado pelo Estado (al. D). 5 - A H... da A... foi expropriada pelo Estado Português, através da Portaria n.º 559/75, de 17 de Setembro (Al. E). 6 - Em data próxima de 03.09.1975, a herdade foi ocupada pela PP-Unidade Colectiva Agrícola B... J... C...(al. F). 7 - A H... da A..., após ser expropriada, foi partilhada em Courelas, com os n.º s 1 a 6, tendo sido, por despachos do Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Produção, datados de 28.05.1981 e 13.07.1981, os RR. colocados naquela herdade, em 3 de Novembro de 1981 (al.G). 8 - Foram celebrados seis acordos escritos que as partes designaram por "contratos de arrendamento rural" entre os titulares do direito de reserva, os anteriores proprietários, e os beneficiários do direito de exploração, os ora RR. (al. H). 9 - Nos termos dos referidos acordos, consta enquanto cláusula 2.ª que: "O prazo do presente arrendamento inicia-se em 1 de Janeiro de 1993, tendo a duração inicial de dez anos, renovando-se, nos termos da lei, por períodos sucessivos de três anos, sendo a primeira renovação obrigatória (al. I). 10 - Como cláusula 5.ª consta que "O presente arrendamento durará pelo prazo inicial de dez anos, previsto na Lei, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três anos, expressamente se não subsumindo o presente arrendamento às regras do art.º 29° da Lei n.º 109/98 na actual redacção introduzida pela Lei n.º 46/90 de 22/8, seu art.º 29°, n.º 3, al. a) e b), regulando-se exclusivamente pelas cláusulas acordadas no presente contrato e pelas disposições do Dec.-Lei 385/88 de 25 de Outubro" (al. J). 11 - E, enquanto cláusula 6.ª consta que: "O presente arrendamento só será absolutamente válido e entrará em vigor com efeitos a partir de 01.01.93, após ser proferido despacho sancionatório por Sua Ex.a o Sr. Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação ou equivalente em virtude de eventual delegação de competências (al. K). 12 - O despacho do Sr. Ministro de Agricultura que atribuiu aos proprietários a H... de A..., foi proferido a 20.12.1993 (al. L). 13 - O despacho referido em J) foi cumprido em 05.01.1994 (al. M). 14 - Na acta elaborada pelos Serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do Ministério da Agricultura, datada de 05.01.94, consta, para além do mais, que "(...) o prédio ora atribuído a título de reserva de propriedade fica onerado com os rendeiros também já identificados, após ter sido junto ao processo de reserva os contratos de arrendamento, nos termos do disposto no n° 3 do art° 29° da Lei 109/88, na redacção dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto (...)” (al. N). 15 - O A. elaborou e endereçou aos RR. as cartas datadas de 28.07.2004, 18 e 24.03.2005 e 26.10.2005, nos termos das quais manifestava a denúncia dos respectivos contratos para o terminus da primeira renovação obrigatória, indicando ser o dia 31 de Dezembro de 2007, informando-os do seu interesse em explorar directamente as parcelas em questão (al. O). 3. - Mérito do recurso. 3. 1. - Os Recorrentes sustentam que, tendo ocorrido o restabelecimento do direito de propriedade sobre a Herdade a favor dos anteriores proprietários em 05-01-1994 com a entrega da reserva, a denúncia dos contratos de arrendamento só poderia operar para o dia 05-01-2009, data que coincide com o fim da primeira renovação de cinco anos então em curso, após o decurso do prazo inicial de dez anos. Com efeito, argumentam, o restabelecimento do direito de propriedade só opera para o futuro, não podendo os contratos de arrendamento ter-se como iniciados em 01-01-93, data em que a Herdade se mantinha expropriada e sob o domínio do Estado, com o qual se mantinha a vigência de anteriores contratos de arrendamento. No acórdão impugnado entendeu-se que não se estava perante a situação prevista no n.º 3 do art. 29º da Lei n.º 109/88 (redacção da Lei n.º 46/90), como defendiam os Réus, situação expressamente afastada da cláusula 5ª de cada um dos contratos, mas por eles desprezada, ao dispor que “o presente arrendamento durará pelo prazo inicial de dez anos, previsto na Lei, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três anos, expressamente se não subsumindo o presente arrendamento às regras do art. 29º da Lei 108/88 na sua actual redacção introduzida pela Lei 46/90 de 22/8, seu art. 29º Nº 3 alínea a) e b) regulando-se exclusivamente pelas cláusulas acordadas no presente contrato e pelas disposições do Dec. Lei 385/88 de 25 de Outubro”. Diferentemente, os contratos, celebrados em cumprimento da condição prévia de atribuição da reserva aos proprietários, imposta pelo n.º 1 do mesmo art. 29º, não estavam sujeitos a quaisquer condições especiais, designadamente as exigidas pelo n.º 3 para o caso de não ser voluntaria e atempadamente apresentados, sendo que, como de cada um deles consta, podia ser «celebrado livremente, no âmbito do acordo de vontades ora consumado, entre os reservatários e o rendeiro ao abrigo da faculdade prevista no Art. 29 da Lei 46/90 de 22.08 (…)», razão por que não poderiam deixar de se reger pelas cláusulas livremente negociadas pelas Partes. Afastando-se, como se vê, da fundamentação anteriormente invocada, apoiada na aplicabilidade da norma do n.º 3 do art. 29º da Lei de Bases da Reforma Agrária, que agora abandonam, os Recorrentes, mantendo a tese que adoptaram de que o início do contrato só se deveria contar a partir de 5/1/94, embora sem para tanto terem invocado qualquer fundamento, trazem agora o referido suporte jurídico da tese que adoptaram. Em síntese factual, para melhor precisar os contornos da questão, importa notar que a Herdade foi expropriada por Portaria de 1975, tendo sido partilhada em Courelas, com os n.º s 1 a 6, e, por despachos do Secretário de Estado da Produção, os RR. nelas colocados em 1981. Como condição prévia para atribuição de reservas aos anteriores donos, vieram a ser celebrados seis contratos de arrendamento rural com os RR., ao abrigo da faculdade prevista no art. 29º da Lei n.º 46/90, nos termos dos quais se estabeleceu que se iniciariam em 1 de Janeiro de 1993. Nos termos do clausulado nos referidos contratos, os arrendamentos durariam pelo prazo de dez anos, previsto na Lei, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de três, ficando a ser exclusivamente regulados pelas cláusulas acordadas e pela Lei 385/88, de 25/10, mais se estabelecendo (cl. 5ª) que se considerava afastado o regime decorrente do art. 29.º-3 -a) e b) da Lei n.º 46/90, de 22/08 e, finalmente (cl. 6ª), que “o presente arrendamento só será absolutamente válido e entrará em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, após prolação de despacho sancionatório do Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou equivalente”. Só em 20-12-1993, o Senhor Ministro de Agricultura proferiu despacho em que devolvia aos seus anteriores proprietários, a título de reserva de propriedade, a Herdade anteriormente expropriada e só em 05.01.1994 foi concretizada a efectiva entrega aos reservatários. 3. 2. - Pode agora dizer-se que o problema se reconduz, mais precisamente, a saber se, em virtude de o restabelecimento do direito de propriedade sobre prédios expropriados só ocorrer com a concessão do direito de reserva e sua efectiva atribuição ou entrega aos reservatários, nos contratos de arrendamento rural celebrados entre beneficiários do direito de exploração legitimados pelo Estado e os proprietários reservatários, necessariamente condicionantes da atribuição da reserva, mantém eficácia como data para início da sua vigência a neles clausulada, apesar de vir a revelar-se anterior à do despacho Ministerial que deu por finda a expropriação e ordenou a entrega da reserva e sua execução efectiva no terreno. O regime legal em que se enquadra a celebração dos contratos de arrendamento cujo período de vigência se discute é, ao que pode relevar, o seguinte: Aos proprietários dos prédios expropriados é atribuído um direito de reserva de propriedade de uma área determinada nos termos da lei (art. 13º da LBRA); A concessão do direito de reserva determina o reestabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação (art. 14º da mesma Lei); As atribuições de reservas de prédio rústico em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração “são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva”, devendo os requerentes juntar ao processo organizado para atribuição da reserva tal contrato ou contratos (art. 29º-1 da Lei e 12º-1 do Dec.-Lei n.º 12/91, de 12 de Janeiro); Se o contrato de arrendamento não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura devem notificá-las para celebração de um contrato de arrendamento sujeito a certas cláusulas especiais (art. 29º-3 e 12-2 do Dec.-Lei 12/91); A recusa de assinatura dos contratos tem como efeitos para o beneficiário do direito de exploração a extinção do direito e para o reservatário a extinção do direito à reserva (n.º 5); Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado (n.º 8 da mesma Lei n.º 109/88). 3. 3. - Sem dúvida que, como resulta da norma do citado art. 14º, o reestabelecimento do direito de propriedade do reservatário se concretiza com o despacho de atribuição do direito de reserva, momento em que se torna, por essa forma de aquisição, proprietário da área que constitui o objecto da reserva. Só mediante o despacho de atribuição, pois, com seus efeitos constitutivos e executórios (n.ºs 2 e 3 do art. 14º cit.), o reservatário fica investido na qualidade de dono do imóvel. Assim sendo, como se entende dever ser, crê-se que em nada se diverge da doutrina seguida no acórdão deste Supremo de 17/02/2000 (proc.99B1101) ao decidir que “uma portaria derrogatória (da expropriação) apenas produz efeitos para o futuro”, tal como, ao menos a nosso ver, não divergiu o acórdão recorrido pela bem simples razão, já atrás aflorada, de não ter apreciado tal questão, admitindo ou deixando de admitir a retroacção do direito de propriedade dos reservatários. Certo que a relação locatícia se estabelece entre alguém que pode dispor do gozo da coisa e proporcioná-lo a outrem, mediante retribuição, sendo que, no caso, aquele locador era o reservatário que só adquiriu a respectiva titularidade, correspondente ao direito de propriedade, em data em que já outorgara, com data de início de vigência anterior o contrato de arrendamento. Assim, dir-se-á, em termos de pura aplicação de princípios inerentes à constituição da relação locatícia, não poderá haver contrato de arrendamento enquanto o reservatário, por não ser titular do necessário direito de gozo, não o puder proporcionar ao arrendatário, o qual, por sua vez, não tem que pagar a renda a quem não é o dono. Convergentemente, da mesma lógica, decorre que, antes do despacho ministerial de concessão da reserva, a relação jurídica que estabelecia a legitimação dos rendeiros se desenvolvia apenas entre o Estado e os rendeiros, de sorte que estes só passaram a ter como seu senhorio o novo dono a partir do momento em que este esteja em condições de lhe proporcionar o gozo, o que só ocorre com a entrega da reserva. 3. 4. - Só que, ao menos a nosso ver, a solução da questão não passa por esse enfoque de lógica conceitual. Como do convocado regime legal emerge, a atribuição da reserva, por despacho ministerial, constitui um acto administrativo cuja validade e eficácia estão, naturalmente, dependentes do estrito cumprimento dos requisitos e pressupostos que a lei estabelecer. A preterição da legalidade quanto às exigências previstas torna o acto ilegal, gerando os vícios de invalidade ou ineficácia. No caso, a lei faz depender a possibilidade legal de praticar o acto administrativo de atribuição da reserva – cuja proposta de decisão final, com localização da área de reserva, para efeitos de entrega, já se encontra elaborada (art. 9º do DL 12/91) – da instrução do processo com os contratos de arrendamento. Está-se, assim, perante a exigência da demonstração da existência de uma situação – um vínculo de arrendamento - que a lei elege com um pressuposto de legalidade da prática do acto da Administração. Porém, a lei, exigindo embora o concurso do pressuposto, como facto a provar mediante a junção do documento que titula o contrato, desinteressa-se ou alheia-se do respectivo conteúdo, bastando-se com o que a lei geral estabelece, designadamente em sede de imperatividade, quanto às cláusulas por que se deve reger o arrendamento. No caso, como imposto pelo art. 5º do Dec-Lei n.º 35/88, as Partes tinham de celebrar o contrato pelo prazo mínimo de dez anos, a contar da data do respectivo início, o que efectivamente consta dos escritos respectivos. Não se trata de contratos celebrados nos termos dos mencionados arts. art. 29º-3 e 12º-2 em que, aí sim, as partes deveriam outorgar um contrato tipo, apresentado pela direcção regional da Agricultura, com o conteúdo aí previsto. Vale isto por dizer que, contentando-se a lei, como pressuposto da formalização da entrega da reserva, com a existência de um contrato, nos termos livremente celebrados pelas partes, embora, obviamente, com respeito pelas cláusulas de cariz imperativo, tem por satisfeito o pressuposto de legalidade e, consequentemente, de validade e eficácia do acto administrativo. O interesse público a salvaguardar, nestes casos, em que reservatário e beneficiário da exploração acordam nos termos do contrato de arrendamento, fica assegurado com a execução desse contrato, nos termos ditados pelas declarações de vontade dos contraentes, no exercício da liberdade contratual e autonomia privada, prevenida que fica a possibilidade de exploração da reserva, ao abrigo do arrendamento, por, pelo menos, dez anos. Assim sendo, irrelevará manter-se o reservatário como senhorio durante o mínimo de dez anos como irrelevará ter ou não a efectiva titularidade da propriedade da reserva ao tempo em que as Partes acordaram ter início o contrato. Relevante será, insiste-se, que, pelo contrato, fique garantido ao rendeiro um período de exploração efectiva de dez anos e que esse período, com ou sem renovações, seja efectivamente respeitado. O que realmente importa não será a qualidade que os sujeitos detêm no momento da celebração do contrato ou posteriormente mas, tão só, que se assegure o desígnio legal de facultar ao arrendatário a exploração da reserva pelo prazo que a lei exige. Ora, não se mostra que essa exploração tenha sido suspensa ou interrompida em razão da data aposta no contrato como sendo a do seu início. Os Recorrentes ocupavam as parcelas e nelas se mantiveram continuadamente. De resto não se vê como compatibilizar o processo de atribuição da reserva e a prova do pressuposto em causa em termos de obter coincidência entre o termo inicial do contrato previsto no contrato e a data de prolação do despacho de atribuição da reserva. Certamente por isso, distinguindo uma vez mais as situações, se prevê no na al. b) do art. 29º-3 que nos contratos tipo, elaborados na falta de apresentação voluntária, nos termos do n.º 1, e, em consequência sujeitos a cláusulas especiais, uma destas seja a de o início do contrato se contar a partir da data da efectiva entrega da reserva e o seu termo ao final do ano agrícola. Aqui, sim, na sequência da intromissão da autoridade administrativa, “forçando” a realização do contrato de arrendamento, estende-se essa intromissão à esfera da liberdade contratual quanto à fixação dos termos iniciais e finais do contrato. Para situações e comportamentos diferentes, fixa a lei regras também regras diferentes, sendo certo que, se o pretendesse, bem poderia o legislador determinar a aplicação da dita al. b) – e das demais – aos contratos a que alude no n.º 1 do artigo e na parte inicial do seu n.º 3, o que, perante a clareza da letra da lei, se verifica que, manifestamente, não quis fazer, bastando-se com a garantia mínima do cumprimento das cláusulas contratuais imperativas relativas ao tipo de contrato aplicável. Ao assim dispensar a coincidência temporal entre a data do início do contrato e a data da efectiva entrega da reserva num caso e ao exigi-la no outro, a lei reflecte bem a aceitação da possibilidade de a mesma não ocorrer e a ideia de que tal lhe é indiferente, designadamente do ponto de vista da protecção do interesse público, por assegurado que considera, no âmbito mínimo a preservar, a estabilidade do agricultor rendeiro 3. 5. - Quanto à norma do n.º 8 do art. 29º, a dispor que “com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento ou quaisquer outros direitos de exploração constituídos pelo Estado sobre as áreas da reserva”, preceito em que os Recorrentes vêem um obstáculo à data convencionada para o início dos contratos a pretexto de se manterem ainda os títulos de ocupação celebrados com o Estado, havendo uma vigência simultânea de dois contratos, dir-se-á que a invocada incompatibilidade e sobreposição assenta no entendimento, que, como já resulta do expendido, não se tem por aceitável, de que, mesmo quando os contratos são voluntariamente outorgados e juntos ao processo de atribuição da reserva, o seu início só tem lugar na data da efectiva entrega. Ora, em termos compatíveis e harmónicos com as situações contempladas nos n.ºs 1 e 3 do art. 29º, o n.º 8 transcrito não alude à «efectiva entrega da reserva» como o n.º 3, nem está referido ao tempo de pratica de qualquer acto, limitando-se a estabelecer a determinar a extinção, por caducidade, de contratos de arrendamento e direitos do Estado como consequência da atribuição das reservas, atribuição que, por sua vez, conforme o n.º1 tem como pressuposto instrumental necessário a preexistência de contratos de arrendamento para dar continuidade à exploração dos mesmos beneficiários. De notar ainda, agora à maneira de parêntese, que, como se vê de declarações dos ora Recorrentes em documentos juntos aos autos, nem sequer corresponderá à verdade a afirmação ora trazida ao processo sobre a existência simultânea de dois contratos, pois que, ao que no escrito em causa se afirma, nunca chegaram a ser celebrados contratos com o Estado antes dos celebrados com os proprietários reservatários e, além disso, o Estado sancionou e remeteu a regularização dos direitos e deveres as partes para a esfera das suas relações privadas, pelo menos a partir de 01-01-93, o que não só nunca foi impugnado, como se mostra expressamente aceite, nomeadamente como sendo esta a data do início dos contratos (docs. de fls. 196 e ss.203 e ss., 219 e 221). Acrescentar-se-á, ainda, que, pronunciando-se sobre litígio em que se suscitava questão com afinidades com a ora ajuizada, escreveu-se no Acórdão deste Supremo de 09/01/2003 (proc. 02B3686): “Logo que o beneficiário e o titular do direito de reserva cumprissem aquela imposição, uma nova situação se configurava: passava, por um lado, a vigorar o contrato celebrado entre as partes; por outro lado, e com a atribuição da reserva, extinguiam-se quaisquer outros direitos de exploração constituídos sobre as novas áreas de reserva (art. 29º, nº 8, da Lei nº 109/88). Assim, extinguiu-se o contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e o autor, tendo sido celebrado um novo. Queda-se, por isso, ininvocável a eventual produção dos efeitos do anterior contrato celebrado pelo autor com o Estado já depois de extinto, nomeadamente para se concluir, como faz o recorrente que, atento o período nele convencionado e as renovações acordadas ou legalmente impostas, o novo contrato outorgado com a ré só se iniciaria em 1994 ou até muito posteriormente. Não é isso que acontece. Com efeito, extinto o contrato celebrado entre o autor e o Estado, o novo contrato celebrado com a ré tem o seu início na data acordada pelos contraentes, ou seja, 1 de Janeiro de 1990”. Numa palavra, os contratos que foram outorgados entre os Recorrentes e os antecessores do Recorrido reger-se-ão pelas cláusulas que neles inseriram livremente as Partes, e nunca antes questionaram, e pelas normas do Decreto-Lei n.º 385/88 (Lei do Arrendamento Rural), ao abrigo do qual foram celebrados, nomeadamente quanto à fixação do seu termo inicial. 3. 6. – Respondendo, em síntese final, á questão colocada poderá concluir-se: - O restabelecimento do direito de propriedade sobre prédios expropriados ocorre com a concessão do direito de reserva e sua efectiva atribuição aos reservatários. - Os contratos de arrendamento rural celebrados entre beneficiários do direito de exploração legitimados pelo Estado e os proprietários reservatários, necessariamente condicionantes - ou pressuposto - da atribuição da reserva, apresentados no processo de atribuição da reserva em cumprimento do n.º 1 do art. 29º da Lei n.º 109/88, de 26/9, regem-se pelas cláusulas convencionadas pelas partes que não contrariem preceitos imperativos do Dec.-Lei n.º 355/88, de 25/10. - Vale como data do início da vigência desses contratos de arrendamento a neles clausulada pelas partes, apesar de vir a revelar-se anterior à do despacho Ministerial que deu por finda a expropriação, atribuiu a reserva e determinou a respectiva entrega. 4. - Decisão. Nesta conformidade, acorda-se em: - Negar a revista; - Manter, embora com fundamentos parcialmente não coincidentes com os do acórdão recorrido, a decisão impugnada; e, - Condenar os Recorrentes nas custas. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. Alves Velho (Relator)* Garcia Calejo Hélder Roque ________________________ * Sumário elaborado pelo Relator. |