Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO ESTREMA DEMARCAÇÃO POSSE NULIDADE DE ACÓRDÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA ORDINÁRIA/REMESSA DO PROCESSO À FORMAÇÃO (REVISTA EXCECIONAL) | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O direito ao contraditório na reclamação para a conferência prevista no art.º 652.º n.º 3 do CPC satisfaz-se com a notificação entre mandatários prevista nos artigos 221.º e 255.º do CPC. II. Os ónus de impugnação da decisão de facto assente em prova gravada satisfazem-se se, ainda que o recorrente não tenha feito uma discriminação individualizada do reporte de cada depoimento relativamente a cada facto impugnado, na alegação identificou os pontos de facto questionados, indicou os depoimentos que, no seu entender, impunham resposta diferente, mencionou a localização desses depoimentos nas gravações e, bem assim, sintetizou o respetivo teor, para se entender a razão de ser da impugnação e, também, o sentido propugnado para o juízo de facto a formular, que também indicou. III. Deve ser rejeitado o requerimento de ampliação do recurso para reapreciação da matéria de facto se, na contra-alegação, não se evidencia a relevância, para a resolução do litígio, da matéria de facto objeto da pretendida ampliação. IV. A pretensão subsidiária de demarcação de imóveis fica prejudicada se forem julgadas procedentes as pretensões de reivindicação dos imóveis confinantes, ficando definidos os limites das respetivas estremas. V. A ação de reivindicação, nela se incluindo a invocação da aquisição do direito de propriedade com base em usucapião, deve ser deduzida contra quem, por algum motivo, questione o direito invocado pelo autor, ficando de fora meros hipotéticos interessados. VI. Está subtraída do âmbito da revista a fiscalização sobre um juízo de facto (área de uma parcela de terreno alvo de ação de reivindicação) do tribunal a quo assente em meio de prova sujeito a livre apreciação (prova pericial). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA e mulher BB instauraram ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que: – se declare a existência de uma servidão de passagem por destinação de pai de família ou, subsidiariamente, por usucapião, e o réu condenado a ceder passagem à autora, sua família, amigos e pessoas com quem aquela mantenha uma relação negocial, a pé ou utilizando veículos, desde a Rua 1 até ao prédio misto sito na Rua 2, ..., freguesia do Arrabal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..59, em caminho com largura não inferior a 4 metros, passando pelo prédio urbano pertença do réu, sito na Rua 3, localidade de ..., freguesia do Arrabal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..34; – se declare que a faixa de terreno situada a norte do prédio do réu (a partir do ponto em que o muro que constitui a estrema poente do prédio da autora deixa de ser no sentido noroeste- sudoeste, passando a seguir o sentido oeste, até ao ponto em que o muro situado 21,98 metros a noroeste das edificações do prédio do réu assinala o início do prédio da autora), e o muro que a ladeia a poente e o muro que se situa 21,98 metros a noroeste das edificações do prédio do réu, são parte do prédio da autora acima referido; – se condene o réu a reconhecer que tal faixa de terreno e muros pertencem à autora e a abster-se de qualquer ato que vise a sua ocupação ou manifestar a ideia de que lhe pertencem, e ainda a comunicar ao Município de Leiria que essa faixa de terreno e muros lhe não pertencem, em todos os processos em que tenha comunicado que lhe pertenciam; – ou, caso assim não se entenda, se determine a delimitação da estrema que separa o prédio da autora do prédio do réu, em conformidade com a escritura de divisão de coisa comum; – se ordenem todas as alterações registais, matriciais e administrativas necessárias a que a informação no Registo Predial, nos Serviços de Finanças e demais entes administrativos fique conforme à sentença, sendo o réu condenado a custear essas alterações e, sempre que para tal tenha legitimidade, a promovê-las. Para o efeito, e em síntese, alegaram que desde data anterior à escritura de divisão de coisa comum, realizada a 09/03/1993, existem sinais visíveis e permanentes que revelam um caminho que existia no prédio único que pertenceu à autora e ao réu, para acesso da Rua 1 à parcela que deu origem ao prédio da autora, através da parcela que deu origem ao prédio do réu, sendo que esse caminho é utilizado para esse fim, nos termos descritos na petição inicial, desde há mais de 20 anos. Alegaram ainda que o réu, ao apresentar uma planta no processo de obras .....90, manifestou intenção de se apropriar de uma faixa de terreno e de parte de um muro que integram o prédio da autora, em desconformidade com a divisão física acordada entre a autora e o réu, aquando da divisão de coisa comum, e com as obras que as partes realizaram. 2. Os réus contestaram a ação e deduziram ainda reconvenção, pedindo que: – se declare que pertence: - aos autores a parcela que constitui prédio autónomo e distinto, por usucapião, identificado como “prédio misto, composto de casa de rés do chão destinada a habitação e logradouro, tudo com a área total de 1415 m2, sita na Rua 4, em ..., Freguesia do Arrabal, Concelho de Leiria, inscrito na respetiva matriz com o artigo ..99 e descrito na 1ª. C. R. P. de Leiria sob o nº. ..59/Arrabal”; – aos réus a parcela que constitui prédio autónomo e distinto, por usucapião, identificado como “prédio urbano, composto de casa de rés do chão, destinado a habitação e logradouro, tudo com a área total de 1.550 m2, sita na Rua 3, ..., Freguesia de Arrabal, Concelho de Leiria, inscrito na respetiva matriz com o artigo ..84 e descrito na 1ª. C. R. P. de Leiria sob o nº. ..34/Arrabal”; – se declare extinta por desnecessidade a servidão de passagem constituída por usucapião que onera o prédio dos réus a favor do prédio dos autores; – se condenem os autores a verem reconhecidos os pedidos anteriores; – se condenem os autores como litigantes de má-fé. Para o efeito, e em síntese, os réus impugnaram, parcialmente, os factos alegados na petição inicial e alegaram que o prédio rústico originário foi doado verbalmente à autora e ao réu em 1989, o qual foi logo materialmente dividido em duas parcelas, com as configurações e área constantes no levantamento topográfico que juntam, tendo as partes construído o muro na estrema, seguindo esta, em linha reta, no seguimento do muro; desde há mais de 20 anos as partes respeitam os limites das parcelas e cada uma pratica na sua parcela, de modo pleno e exclusivo, atos de edificação, construção e manutenção das moradias e cultivo e jardinagem nos logradouros; a escritura pública de compra e venda e divisão teve em vista regularizar a situação existente, de modo a viabilizar o registo das parcelas e a legalização dos processos camarários da autora e do réu; a servidão com a largura de 4 metros e comprimento de 57 metros formou-se apenas com a construção da casa da autora, em Janeiro de 1992, com a autorização do réu, por ser estreita e em terra batida a Rua 2, com acesso direito à parcela da autora, quando a Rua 1 se encontrava já alcatroada e tinha cerca de 4,5 metros de largura; a Rua 2 foi alargada e asfaltada em 1993, constituindo esta o acesso mais fácil, cómodo e rápido ao prédio do autores, que estes utilizam para esse efeito, tendo deixado uma entrada com cerca de 4,5 metros de largura, onde colocaram um portão, recebendo a correspondência no n.º 13 da Rua 2, que lhes foi atribuído, e que corresponde à sua morada fiscal, e tendo instalado ainda no muro uma caixa de correio, um intercomunicador, o número e uma placa. 3. Os autores apresentaram réplica, impugnando os factos alegados na contestação/reconvenção e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé. 4. Os réus apresentaram tréplica, impugnando os factos que consideram modificativos impeditivos ou extintivos dos direitos dos autores, alegados na contestação/reconvenção. 5. Foi proferido despacho saneador a 02/12/2011, com alterações que resultaram da decisão de 07/03/2012, que deferiu as reclamações contra a seleção da matéria de facto. 6. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a 10/06/2018. 7. Por acórdão de 17/09/2019, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “anular a decisão da 1.ª Instância e determinar a repetição do julgamento e a inspeção judicial, devendo aquele abarcar a factualidade atinente à ampliação relativa à servidão em causa, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.” 8. Realizada nova audiência de julgamento, com inspeção judicial, foi proferida sentença, a 01/09/2021. 9. Por acórdão de 24/05/2022, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu anular a decisão da 1.ª Instância de 01/09/2021 e, consequentemente, a sentença recorrida, para que se procedesse à ampliação da matéria de facto nos termos determinados no acórdão de 17/09/2019, com subsequente prolação de nova sentença. 10. Foi proferida nova sentença, a 06/11/2022. 11. Por decisão sumária de 28/02/2023, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra decidiu anular a sentença recorrida, determinando a baixa ao Tribunal a quo, para ser dado cumprimento ao determinado no Acórdão de 24/05/2022. 12. Procedeu-se à repetição do julgamento, com nova inspeção judicial, incidindo aquele apenas sobre a ampliação da matéria de facto nos termos determinados no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/09/2019 (circunscrita à “descrição sobre os pontos concretos do traçado do caminho da serventia no percurso do prédio do Réu, incluindo, pois, os precisos locais, onde, nesse prédio, se inicia e finda, e, por outro lado, o local onde, no prédio da Autora, se acede a esse caminho”). 13. Após, em 18.01.2024 proferiu-se sentença na qual se decidiu: “I – Julga-se ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Declara-se que a faixa de terreno ladeada por muro a Poente e Nascente, situada a norte do prédio dos réus (a partir do ponto em que o muro que constitui a estrema poente do prédio da Autora deixa de ser no sentido Noroeste-Sudoeste, passando a seguir o sentido Oeste, até ao ponto em que o muro situado aproximadamente a 21,98 metros a noroeste das edificações do prédio dos réus assinala o início do prédio da autora) e o muro que a ladeia a poente são parte do prédio da autora, descrito sob o n.º ...........07, da freguesia de Arrabal, sito na Rua 2, ... e inscrito na respetiva matriz sob os artigos ..85 rústico e ..99 urbano, composto por casa de rés-do-chão para habitação, logradouro e terreno anexo. B) Declara-se que foi constituída uma servidão de passagem, por usucapião, a pé ou utilizando veículos, sobre o prédio descrito sob o n.º ...........29, da freguesia de Arrabal e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ..84, sito na Rua 3, ..., composto de casa de rés–do-chão destinada a habitação e logradouro, a favor do prédio identificado na alínea A), desde a Rua 1 até à faixa de terreno referida na mesma alínea, constituída por uma parcela de terreno com piso em betão, com 40,39 metros de comprimento (sendo uma extensão de 26,13 metros a contar da Rua 1, no sentido sul/norte e uma extensão de 14,26 metros que flete para nordeste) e a largura de 4,20 metros, entre os dois pilares em que estão afixadas caixas de correio, virada para a Rua 1, 4 metros, no ponto em que dista de 17,07 metros da Rua 1; 3,99 metros, no ponto em que dista de 26,13 metros da Rua 1 e 3,90 metros, no local onde termina o piso em betão. C) Absolvem-se os réus dos restantes pedidos. II - A reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: A) Reconhece-se direito de propriedade dos réus, adquirido por usucapião, sobre o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinado a habitação e logradouro, com a área total de 1.489m2, sita na Rua 3, ..., Freguesia de Arrabal, Concelho de Leiria, inscrito na respetiva matriz com o artigo ..84 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..34/Arrabal. B) Declara-se extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem constituída por usucapião, mencionada no ponto I-alínea B) do dispositivo. C) Absolvem-se os autores/reconvindos da instância, quanto ao pedido de declaração de aquisição, por estes, de uma parcela de terreno, por usucapião. D) Absolvem-se os autores/reconvindos dos restantes pedidos. III - Absolvem-se os autores do pedido de condenação por litigância de má-fé, IV - Absolvem-se os réus do pedido de condenação por litigância de má-fé, Custas processuais da ação e da reconvenção, por autores/reconvindos e réus/reconvintes, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam, globalmente, em 50% para os primeiros e 50% para os segundos.” 14. Tanto os AA. como os RR. apelaram da dita sentença e, por acórdão datado de 25.10.2024, a Relação de Coimbra emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em considerar totalmente improcedente o recurso interposto pelos AA. e parcialmente procedente o recurso interposto pelos RR. e, nessa medida: A) Revogam a decisão recorrida no que se reporta à alínea A) absolvendo os RR. do peticionado. B) Alteram a decisão no que se reporta à alínea B), e, em consequência, declaram que foi constituída uma servidão de passagem, por usucapião, a pé ou utilizando veículos, sobre o prédio descrito sob o n.º ...........29, da freguesia de Arrabal e inscrito na respetiva matriz sob o n.º ..84, sito na Rua 3, ..., composto de casa de rés–do-chão destinada a habitação e logradouro, a favor do prédio misto sito na Rua 2, ..., freguesia do Arrabal, inscrito na respetiva matriz sob o n.º ..85 Comarca de Leiria da parte rústica e sob o n.º ..99 da parte urbana, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..59, desde a Rua 1, com o cumprimento total de 55, 20 mts, constituída por uma parcela de terreno com piso em betão, com 40,39 metros de comprimento (sendo uma extensão de 26,13 metros a contar da Rua 1, no sentido sul/norte e uma extensão de 14,26 metros que flete para nordeste) e a largura de 4,20 metros, entre os dois pilares em que estão afixadas caixas de correio, virada para a Rua 1, 4 metros, no ponto em que dista de 17,07 metros da Rua 1; 3,99 metros, no ponto em que dista de 26,13 metros da Rua 1 e 3,90 metros, no local onde termina o piso em betão, prosseguindo depois por uma faixa de terreno com 14,81 metros de comprimento, em terra batida e brita, com a largura de 3,90 metros, a sul, no ponto em que termina o piso em betão, 3,70 metros de largura, no ponto em que termina, a norte, o muro com 60 centímetros de altura e 4,50 metros, entre o poste de eletricidade situado a poente da parcela e o muro com um metro de altura, situado a nascente. C) Julgam procedente o pedido reconvencional e, em consequência reconhece-se o direito de propriedade dos réus, adquirido por usucapião, sobre o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinado a habitação e logradouro, com a área total de 1.547,36m2, sita na Rua 3, ..., Freguesia de Arrabal, Concelho de Leiria, inscrito na respetiva matriz com o artigo ..84 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..34/Arrabal. D) No mais mantêm a decisão recorrida. E) Indeferem os pedidos de condenação de AA. e RR. como ligantes de má fé. * Custas da acção por AA. e RR. na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se em 80% para os AA. e 20% para os RR. Custas do recurso pelos AA. apelantes (artº 527 nº1 do C.P.C.), fixando-se o decaimento dos RR, nesta sede em 5%”. 15. Os AA. interpuseram recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “Questões a apreciar em sede de recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 1 do CPC, por não existir dupla conforme: 1. Por despacho de 2024-06-12 (Ref.ª ......83), o Relator decidiu rejeitar a impugnação dos RR à matéria de facto dos pontos nºs 41, 42, 44, 45, 49, 54, 98, 99, 100, 101 e 102 dos Factos Provados, e pontos 11), 12), 13),14),15), 16), 17), 20), 35), 36), 37), 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44) e 45) dos factos não provados. Os RR. apresentaram reclamação. A Relação, no Acórdão de que ora se recorre, deferiu a reclamação dos Réus. Porém, fê-lo sem dar contraditório aos AA. recorridos, incumprindo a parte final do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, norma que, assim, foi violada. Deve, então, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, nessa parte. Caso se entenda que o STJ não pode declarar o vício, requer-se o envio ao Tribunal da Relação, para que o declare, se necessário sob a forma de reclamação. 2. A Relação, em violação dos direitos de defesa dos AA. (e em sentido contrário ao despacho de 2024-06-12 do antigo Relator), decidiu admitir os pontos 13. a 25. das conclusões do recurso relativo a matéria de facto dos RR. Aí, os RR. impugnavam, em bloco, os 53 factos provados e não provados (listados nas motivações deste recurso) contidos nos 30 números identificados na conclusão anterior, invocando, para todos eles, em conjunto, perto de duas horas e meia de gravações, sem discriminar que ponto das duas horas e meia de gravações valeria para cada facto. O antigo Relator entendera, correctamente, ter sido violado o art. 640.º, n.º 2, al. a), que impõe que as passagens da gravação sejam indicadas “com exactidão”. O que os Réus fizeram foi escolher todas as partes dos depoimentos que lhes eram favoráveis e indicá-las em bloco para todos os factos que lhes eram desfavoráveis, para depois a Relação procurar e escolher quais as concretas afirmações que lhes fossem convenientes. Este método não permitiu aos AA. recorridos demonstrarem porque é que cada parte do depoimento não demonstrava o respectivo facto, porque não sabiam a que declarações contidas nas duas horas e meia se referiam os Réus para cada facto. Mas o Acórdão ora recorrido, violando o art. 640.º, n.º 2, al. a) do CPC, veio a admitir o recurso, fundamentando que “os factos impugnados se referem afinal à mesma realidade: delimitação dos prédios pertença dos AA. e RR.”. Porém, este entendimento da Relação é incorrecto a vários níveis distintos: - ao contrário do que diz a Relação, os factos impugnados referem-se a mais do que uma realidade: o momento em que os RR. iniciaram a sua posse; o momento em que os RR. começaram a construção da habitação; o conteúdo da escritura de divisão de coisa comum; o momento da doação verbal do prédio ao R. e à A., etc. - a Relação confunde “a mesma realidade” com a mesma causa de pedir, quando considera que “a delimitação dos prédios” engloba factos que, ainda que relacionados tematicamente, são perfeitamente autónomos, pois a prova de uns não depende da prova dos outros; - ainda que se referissem à mesma realidade, duas horas e meia de depoimentos (para mais com afirmações não coincidentes em muitos pontos) não permitem aos recorridos saber quais as afirmações, nessas duas horas e meia, que os recorrentes entendem que impõem decisão diversa, ficando, assim, impedido de mostrar porque é que a 1.ª instância julgou correctamente esses factos. 3. A Relação devia ter admitido o pedido de ampliação do recurso efectuado pelos AA. em resposta ao recurso dos RR. Os recorrentes fundamentaram o pedido (disseram expressamente que o alargamento servia para prevenir a procedência do recurso da parte contrária, que é o fundamento do alargamento do recurso), mas a Relação entende que não pré-justificaram (ou seja, não explicaram de que forma aqueles factos não provados lhes seriam úteis), pelo que não pode ser admitido o alargamento. A decisão deve ser revogada por vários motivos. Desde logo, o acórdão violou o art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, uma vez que não há, na letra do art. 635.º, n.º 2, qualquer elemento que expresse, mesmo que imperfeitamente, a exigência de explicar de que forma é que esses factos serão úteis à parte. De facto, o julgador excluiu essa exigência propositadamente (por isso violando o acórdão também o n.º 1 do art. 9.º do CCiv.), como se demonstra nos vários argumentos expostos nas motivações do presente recurso, e que incluem o facto de o legislador não exigir a mesma justificação ao recorrente que, tendo vencido parcialmente a acção, não pode recorrer de um lote de factos (tal como quem requer a ampliação). Assim, deve ser revogada a decisão e admitida a ampliação. 4. Os AA., ora recorrentes, venceram, na 1.ª instância, um pedido de reivindicação (ponto IV, I, A) do dispositivo) quanto a uma faixa de terreno que integra o seu prédio. A Relação veio a decidir em sentido contrário, revogando a decisão quanto a essa questão, o que implicou, por sua vez, que fosse também alterada a decisão da 1.ª instância relativa ao traçado da servidão de passagem. Porém, os factos imporiam a manutenção da decisão da 1.ª instância. O acórdão baseia-se num facto conclusivo, o facto provado 125, que, ademais, contraria outros factos e a lógica mais elementar. Segundo a Relação, Autora e Réu teriam feito uma compra e venda em 1993 (facto provado 2), para que a Autora pagasse para ganhar, efectivamente, nada: entende a Relação que as estremas se manteriam com a configuração acordada em 1990, mesmo após as mudanças operadas pelo negócio de 1993 de compra e venda de parte do prédio e subsequente divisão. Esta decisão é incorrecta, o que resulta também do próprio acto de divisão na escritura, em que A. e R. declaram que deixam de ter metade cada um e que passam a ter proporções diferentes do que tinham antes da escritura e depois procedem à divisão dos prédios de acordo com essas proporções diferentes. Aquela posição da Relação constitui uma interpretação incorrecta dos art. 1311.º e 874.º do CCiv, que deviam ter sido interpretados da forma acima exposta. 5. Deve ser declarada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. O pedido de reivindicação dos AA. fundava-se num acordo sobre estremas que estes invocaram. Porém, caso os RR. negassem o acordo, entrar-se-ia numa situação em que havia discordância entre as partes sobre as estremas. Defende a doutrina que, nestes casos, a acção deve ser convertida em acção de demarcação. Mas, prevenindo essa situação, os próprios AA. apresentaram pedido subsidiário de demarcação, indicando, desde logo, aquela que entendiam dever ser a localização da estrema pela aplicação das regras legais: esse pedido subsidiário é o pedido 2 c) da petição inicial. Ao revogar a decisão da 1.ª instância sobre a reivindicação, sem proceder à demarcação, o acórdão recorrido violou o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo ser declarado nulo. 6. O modo que o Acórdão usou para determinar a localização das estremas, face à discordância das partes sobre a sua localização, viola o art. 1354.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil. De facto, este caso em que numa escritura (facto 2) se dividiu um prédio em dois, aí se determinando as áreas que cabem a cada um, é dos poucos casos que cabem no segmento “ou a área pertencente a cada proprietário” do n.º 2, que estabelece que o título é suficiente se determinar os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário. A escritura de 1993 estabelece qual a área pertencente a cada proprietário. A existência do n.º 3 confirma que o conhecimento das áreas é suficiente, sem necessidade de mais elementos, para o Tribunal efectuar demarcação e é, aliás, aplicável a este caso concreto, visto haver uma ligeira discrepância entre os 3100m2 e a área real. Não foram esses os critérios usados pela Relação, que os contrariou ao dar como provados os factos (conclusivos) 115 e 125, violando, assim, o art. 1354.º do CC. Além disso, incumbia ao Tribunal, mesmo oficiosamente, diligenciar por perícia que reflicta os critérios atrás elencados, o que não sucedeu neste processo, assim se violando os art. 476.º e 477.º do CPC. 7. Da ilegitimidade passiva (de conhecimento oficioso) apreciada pela Relação e não apreciada pela 1.ª Instância: a pedido dos aqui recorrentes, a Relação apreciou a questão (não apreciada na 1.ª instância) da ilegitimidade passiva quanto ao pedido reconvencional c) (usucapião). Ao contrário do que decidiu a Relação, os autores reconvindos não são parte legítima para o pedido de declaração de usucapião, ou, pelo menos, não são parte legítima desacompanhados, visto que apenas é juridicamente concebível uma das seguintes duas hipóteses. Primeira: a usucapião tem de ser invocada pela Ré reconvinte contra o proprietário actual do bem, que é o próprio Réu reconvinte que está a invocá-la (o que gera uma impossibilidade que deve matar o próprio pedido reconvencional). Ou, segunda: a usucapião tem de ser invocada contra quem era proprietário do bem à altura do início da posse, ou seja, os pais da Autora e Réu. Estes, e os seus herdeiros, têm interesse na questão, uma vez que a aquisição por usucapião frustrou as partilhas em vida que efectuaram na escritura de 1992 (mencionada no facto provado 25). Por estas razões, foi violado, pelo menos, o art. 33.º, n.º 2 do CPC. A Relação interpretou a norma no sentido inverso: o de que não há ilegitimidade porque, em caso de pedido reconvencional de declaração de usucapião, as partes são as que a lei define para a reivindicação e servidão de passagem (pág. 102 do Ac. recorrido). Tal interpretação é incorrecta, pois o pedido reconvencional não se confunde com o pedido dos AA. A suscitada declaração de ilegitimidade implica a improcedência do pedido reconvencional, e, em consequência, a procedência do pedido dos Autores da constituição de servidão de passagem por destinação do pai de família. 8. O ponto c) do dispositivo do acórdão recorrido não corresponde ao ponto II. a) da sentença da 1.ª instância, quanto à área do terreno, pelo que há fundamento para revista. O acórdão recorrido decidiu mal, pois a área do prédio não pode ser de 1547,36m2, por tal valor não ter sustentação nos factos provados. Com efeito, em primeiro lugar, tal valor não surge em qualquer facto considerado provado. Depois, o instrumento jurídico que criou esse prédio no ordenamento jurídico foi a escritura de compra e venda e divisão (facto 2), não tendo esse prédio qualquer existência jurídica anterior, pelo que foi esse acto, que o criou, que definiu a sua extensão. A escritura é clara: a esse prédio cabe (em consequência da venda) vinte e oito/sessenta e dois avos da área do prédio original, objecto de destaque. A escritura identificou a área do prédio original como sendo de 3100m2, e a área atribuída ao prédio do Réu foi apenas 1400m2, que corresponde exactamente aos vinte e oito/sessenta e dois avos da área de 3100m2 do prédio original. Assim, ao contrário da maioria dos negócios sobre imóveis, neste a área assumiu papel preponderante, de outro modo as partes não teriam efectuado a compra e venda e depois determinado as áreas exactamente de acordo com as proporções resultantes da compra e venda. Porém, diz o facto 10 que, na altura, a área verdadeira do prédio era de 3013 m2, pelo que a área que coube ao Réu foi, na verdade, de 1370m2 (28/62 de 3013m2). Desses 1370m2, o Réu cedeu à Rua 1 25m2 (facto 12), pelo que apenas ficou com 1345m2, que é o valor que a Relação deveria ter inscrito na sua decisão. Ao invés, a Relação apurou 1547,36m2, o que (mesmo nem contando os 25m2) é mais do que metade do prédio original, o que significa que, para a Relação, a Autora comprou parte do prédio para ficar com menos do que tinha direito. Assim, o Acórdão não aplicou o artigo 1413.º, n.º 2 do CCiv, violando o art. 220.º do CCiv, pois está a fazer incluir no negócio um objecto negocial que não só não foi nele incluído, como foi do mesmo expressamente excluído. Questões a apreciar em sede de recurso de revista excepcional: 9. Nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), suscita-se uma questão que terá sido já objecto de dupla conformidade se se entender que, para este efeito, o ponto c) do dispositivo do acórdão recorrido tem correspondência com o ponto II. a) da sentença da 1.ª instância, apesar das suas diferenças acima suscitadas (entendendo-se de modo diferente, requer-se que a questão seja julgada como questão de revista não excepcional). A questão é a seguinte: Aquele que já é titular de um direito pode invocar a aquisição do mesmo por usucapião? Incorrectamente, a sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação não viram obstáculo a que o bem fosse adquirido por usucapião por quem já era proprietário do mesmo (no caso destes autos, o Réu). A relevância jurídica que justifica revista excepcional decorre, desde logo, do carácter transponível para outras situações. De facto, este problema não se limita a questões em que o proprietário recebeu o bem por via da doação, podendo extender-se a outros modos de aquisição. A questão ainda não está consolidada na jurisprudência, sendo importante fazê-lo. No entanto, já se encontrou um acórdão em sentido contrário (aquele que se junta com o presente recurso, proferido em 2012-01-26, pela Relação de Lisboa, no processo 1982/10.0TBSCR.L1-2). Este acórdão dá conta de doutrina (José Alberto Vieira, Pires de Lima, Antunes Varela, Henrique Mesquita) defendendo que o proprietário não possa adquirir novamente por usucapião. Assim, a admissão da “renovação” da aquisição por usucapião que ocorreu na presente acção estará em contra-ciclo com a opinião da doutrina (e de um acórdão de Relação), o que justifica que esta nova opinião que agora surgiu neste processo seja confrontada pelo STJ com as opiniões contrárias anteriormente existentes. Assim, o entendimento da Relação violou o art. 1284.º do CCiv., o qual menciona a aquisição do bem, sendo, portanto, uma impossibilidade lógica que quem já tem uma coisa a possa adquirir, pois adquirir implica tornar-se proprietário, o que implica que a não se seja ainda proprietário, pois não se torna algo quem já é esse algo. Além disso, permitir a aquisição por usucapião de quem já é dono de um bem, permite que se defraudem normas como a revogabilidade da doação (art. 970.º do CCiv): o donatário que pretender esquivar-se à revogabilidade da doação pode ser tentado a invocar a usucapião para se manter proprietário do bem. a. subsidiariamente, caso não se admita a questão acima formulada, requer-se também a apreciação no âmbito de recurso de revista excepcional, mas, desta vez, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art. 672.º do CPC. Agora o fundamento é, precisamente a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido em 2012-01-26, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 1982/10.0TBSCR.L1-2 (o qual se junta ao presente recurso). A questão é a mesma: Aquele que já é titular de um direito pode invocar a aquisição do mesmo por usucapião? Por coincidência, tal como no acórdão recorrido, também no acórdão fundamento o dono que invoca a usucapião tinha previamente adquirido o bem por doação. Ou seja, trata-se de dois casos em que, depois de adquirirem um bem por doação, os donatários tentam adquirir o mesmo bem por usucapião. Porém, esta coincidência não é relevante para a apreciação da questão, pois o acórdão fundamento estabelece, de modo bem claro (nas pág. 8 e 9), que a questão não reside no modo da primeira aquisição, mas no simples facto de o sujeito já ser dono, independentemente da forma como adquiriu. Para o acórdão, o problema é que não se pode adquirir uma coisa que já está adquirida, pelo que o dono de um bem não pode adquirir esse bem pela usucapião. Este acórdão, transitado em julgado em 25-02-2012, chegou, portanto, a entendimento diverso do acórdão recorrido, contradizendo-se ambos, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme a qualquer deles, pelo que se impõe a aceitação da questão como revista excepcional, decidindo-se nos termos do acórdão fundamento. 10. Razões diferentes levam a que, também nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), se proponha recurso de revista excepcional sobre a questão da ilegitimidade passiva que acima se invocou (conclusão 7), na eventualidade de não ser admitida (por se entender verificada dupla conforme) ou de não ser decretada oficiosamente. A questão é a seguinte: Quem é parte legítima, quanto ao lado passivo, no pedido reconvencional em que dois reconvintes invoquem aquisição do direito de propriedade por usucapião conjunta sobre imóvel do qual uma delas já é proprietária, contra reconvindos que não reclamam a propriedade do imóvel, quando se pretende que essa usucapião produza efeitos em data na qual o imóvel ainda não era juridicamente autónomo do imóvel que lhe deu origem, o qual era propriedade de pessoa que o doou em vida, aos filhos, em momento posterior àquele a que se pretende retrotrair os efeitos da usucapião? Aqui, o motivo para a admissão do recurso é a sua grande complexidade jurídica. De facto, tem de se ponderar simultaneamente uma grande diversidade de factores: de que forma intervém no assunto o facto de um dos reconvintes já ser proprietário e o outro não; ou o facto de os reconvindos não serem proprietários do bem nem invocarem que o são; ou o facto de o bem ainda não existir juridicamente à data em que se quer fazer retrotrair a aquisição; ou o facto de a procedência do pedido implicar que o doador que era proprietário do bem à data em que a usucapião se retrotrai veja frustrada O simples facto de ser possível ao STJ optar por dar mais importância a um destes factores em detrimento de outro vai ter grande utilidade na compreensão dos institutos jurídicos por parte de quem venha a ler a decisão. No caso concreto, dá-se por reproduzido o que acima se concluiu sobre esta questão, em que o acórdão recorrido violou, pelo menos, o art. 33.º, n.º 2 do CPC. a. Caso não seja apreciada esta questão por via da al. a), requer-se que seja apreciada por via da al. b) do art. 672.º, n.º 1. Estão em causa interesses de particular relevância social, nomeadamente quanto aos pais que alienem bens aos filhos (como ocorre no presente caso, em que, depois do início da posse do Réu, os donos do bem o doaram aos filhos Réu e Autora), planificando questões sucessórias (por exemplo, visando “partilhas em vida”), para depois verem essa sua planificação ser afectada pela usucapião com efeitos à data em que ainda eram donos. Conversamente, são também afectados os seus sucessores, pois se o filho que recebeu o bem dos pais (no caso, o Réu), afinal não o recebeu dos pais (pois afinal a sua aquisição não foi derivada, mas originária), tal pode afectar a contabilidade sucessória, obrigando os outros herdeiros a terem de prescindir de parte daquela que seria a sua herança para que seja preenchida a parte mínima do “lesado” que não recebeu nada por doação, só por usucapião. São, portanto, questões sensíveis, que afectam especialmente famílias e de uma forma propensa a zangas familiares muito intensas, pelo que a questão deve ser admitida por esta via, decidindo-se se, nestas situações, estaspessoas afectadas pela declaração da usucapião devem ser ou não chamadas ao processo. 11. Também nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), suscita-se, como recurso de revista excepcional, uma questão objecto de dupla conforme: É possível fazer retrotrair os efeitos da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade de um imóvel não sujeito a propriedade horizontal a uma data na qual esse imóvel ainda não existia (por só ter sido destacado de outro imóvel em momento posterior)? Tanto a 1.ª instância como a Relação concordaram que era possível declarar que os efeitos da aquisição do bem, pelos Réus, por usucapião, se retrotraem a 1990 (assim impedindo que procedesse o pedido relativo à destinação do pai de família apresentado pelos AA.). Esta interpretação é contrária aos art.s 1306º, 280º, 1 ex vi 295º do CCiv, que devem ser interpretados no sentido de não ser possível retrotrair esses efeitos a uma data em que anda não existia o bem. A relevância que deve justificar a admissão desta questão como recurso de revista excepcional é imediatamente aparente: se for permitido que haja posse sobre algo que, juridicamente, ainda não é um bem e, que, por conseguinte, não é susceptível de posse e de posterior usucapião, tal tem consequências significativas sobre a forma de funcionamento dos direitos reais num ordenamento jurídico. Consequências essas que são concretas, pois a consagração jurisprudencial de uma tal solução, levará a que muitos sujeitos invoquem a posse sobre partes de prédios, sem que as mesmas sejam juridicamente autónomas. Uma questão adjacente tem já algum tratamento jurisprudencial, mas com uma diferença substancial: são casos de propriedade horizontal, o que não sucede no presente caso. De facto, não se encontrou na jurisprudência um caso semelhante (sem a presença da propriedade horizontal, que tem papel determinante nesses casos), o que reclama tratamento por parte do STJ. 12. Os recorrentes apresentam ainda a seguinte questão para ser objecto de revista excepcional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a), colocando-se a mesma em termos abstractos, mas identificando-se as partes, entre parênteses, para orientação do STJ: Segundo o acórdão recorrido, se alguém (Réu) receber metade indivisa de um prédio através de uma doação verbal nula e, na sequência do acordado no âmbito da doação nula, iniciar ocupação sobre parte desse prédio juridicamente não separada do restante prédio,tal constitui uma posse que não é interrompida ou de outro modo afectada… - nem pela posterior escritura de doação em que o alegado possuidor recebe do dono metade indivisa do prédio e outra pessoa (Autora) recebe a outra metade indivisa… - nem pela subsequente escritura de compra e venda e divisão em que o alegado possuidor, aí vendedor, vende parte indivisa do imóvel àquela outra pessoa, e reconhece que, já antes da celebração da escritura, essa pessoa era titular de metade indivisa desse imóvel… …pelo que a data da doação verbal nula deve ser considerada a data do início da posse, para efeitos de declaração de aquisição do direito de propriedade por usucapião, invocada simultaneamente pelo alegado possuidor e por pessoa que não foi parte nos negócios (Ré), e que, com o alegado possuidor, ocupou a parte do prédio, parte essa que, após a escritura de compra e venda e divisão, passou a ser um prédio autónomo, e, os alegados compossuidores (Réu e Ré), seus proprietários até hoje. Os recorrentes apresentaram várias sub-problemas sobre esta questão, que o Tribunal da Relação considerou ser uma questão única, considerando, aparentemente, que eram meros argumentos sem autonomia, assim se tendo escusado a responder-lhes; caso o STJ entenda que constituem questões autónomas, requer-se a declaração de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. A 1.ª instância nunca se pronunciou sobre nenhuma destas sub-questões, chegando a uma decisão (conforme com a da Relação) sem as ponderar. Essa questão única engloba, assim, vários argumentos que imporiam decisões diferentes daquela a que chegaram o acórdão recorrido e a sentença (a qual nunca se pronunciou expressamente sobre nenhuma destas sub-questões ou argumentos), e que, de seguida, se elencam: - não constitui posse, mas mera detenção (com vista à preparação da doação), a ocupação de um imóvel pelo beneficiário de uma doação, no tempo que medeia entre a comunicação oral da doação pelo doador e a celebração da escritura pública de doação, sob pena de violar o art. 1253º do CCiv; - não pode haver posse sobre parte de imóvel, pelo que a usucapião, por falta de objecto legalmente impossível, não pode retrotrair os seus efeitos a uma data em que a posse recaía sobre parte de um imóvel, sob pena de violar os art.ºs s art.s 1306º, 280º, 1 ex vi 295º do CCiv; - a posse do donatário (Réu) a quem, juntamente com um co-donatário (Autora), é doado um imóvel (não fraccionado), é uma composse exercida em conjunto com esse co-donatário (composse) sobre a totalidade do bem, pelo que não pode o donatário vir mais tarde invocar usucapião com base numa posse diferente, quer em nome próprio, quer em composse com pessoa diferente do co-donatário, sob pena de se violar o art. 1251º e 1403º do CCiv; - o prazo da usucapião é interrompido pela doação em que o dono do imóvel doa metade indivisa para o alegado possuidor e metade indivisa para outrem, pois demonstra simultaneamente que é o dono quem exerce a posse e que o donatário, alegado possuidor, reconhece essa mesma posse e aceita que é apenas co-donatário da pessoa a quem foi doada a outra metade, sob pena de se violar o art. 325º ex vi 1292º do CCiv; - o prazo da usucapião é interrompido pela venda, pelo alegado possuidor (Réu) a outra pessoa (Autora), de parte indivisa do imóvel, visto que reconhece que a outra pessoa é comproprietária da totalidade do bem, sob pena de se violar o art. 325º ex vi 1292º do CCiv; - essa venda também tem o efeito de fazer cessar o prazo para a usucapião, por transmissão da posse (por constituto possessório, ou por cedência), sob pena de se violar os art.s 1264º 1 ou 1267º, 1, c) do CCiv. A importância jurídica que justifica a revista excepcional peticionada resulta precisamente da enormíssima complexidade jurídica que assume a interligação dos vários elementos da questão, que permite que seja aprofundado o conhecimento jurídico de vários institutos na jurisprudência. Aliás, os argumentos acima elencados assumem, isoladamente, importância jurídica, pelo seu campo de aplicação amplo e paucidade de tratamento jurisprudencial, pelo que, naturalmente, a questão jurídica que os integra também assume essacaracterísticas. 13. Por fim, os recorrentes apresentam a seguinte questão para ser também objecto de revista excepcional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, al. a): será que, para se extinguir, por desnecessidade, uma servidão de passagem constituída por usucapião, é preciso demonstrar que o novo caminho permite o mesmo acesso que a servidão às mesmas partes do prédio dominante servidas pela servidão, ou bastará demonstrar que o novo caminho providencia acesso a uma qualquer parte do prédio dominante, sem ser necessário demonstrar que todas as partes do prédio que eram servidas pela servidão são servidas de maneira equivalente pelo novo acesso? Ou seja: a questão saber se as utilidades da servidão de passagem incluem um tipo de acesso específico a partes específicas do prédio servidas pela servidão; e se, em consequência, a parte interessada na extinção da servidão deve alegar e provar que a nova passagem confere as mesmas ou equivalentes vantagens que a servidão conferia em todas as partes do prédio dominante servidas pela servidão. O Acórdão recorrido entendeu em sentido contrário (confirmando a decisão da 1.ª Instância), assim interpretando de forma errada o art. 1569.º, n.º 2, do CCiv. E fê-lo de modo que aumenta a relevância jurídica da questão: considerou que não eram conclusivos (nem de outro modo obstaculizantes) os factos provados genéricos alegados pelos interessados na extinção, como “o acesso ao prédio [dominante] pela [rua sem ligação com a servidão] é muito mais rápido, cómodo e fácil” (facto 96). Esta questão não se limita ao direito adjectivo, antes mostrando que o Acórdão interpreta a citada norma do Código Civil de um determinado modo: para a Relação, basta que se alegue, de forma geral, que as “comodidades” dos acessos ao prédio são equivalentes ou melhores, sem ter de se descrever essas comodidades e de que forma são equivalentes; o que quer dizer que a Relação entende que o conteúdo do art. 1569.º, n.º 2, não integra a concretização das utilidades conferidas pela via alternativa à servidão (entendimento que viola o art. 1544.º do CCiv). A importância jurídica da questão resulta do facto de esta questão afectar não só aquilo que é preciso alegar e provar em todas as acções abrangidas pelo art. 1569.º, n.º 2, mas também pelo que resulta em termos de inversão do ónus de prova, como sucedeu na presente acção: a nova passagem não dá acesso por ambulância à porta de entrada dos AA., ao contrário do que sucede com a servidão; os RR. não alegaram acesso, nas mesmas condições, às mesmas partes do prédio, apenas alegaram genericamente que o novo acesso conferia as mesmas comodidades; ao aceitar essa alegação, o Tribunal obriga os AA. a alegarem e provarem que uma ambulância não chega à sua porta; esse devia ser ónus dos RR., pois essa é uma questão das utilidades que o novo acesso confere; pelo que o Tribunal, ao aceitar as alegações não concretizadoras por parte dos RR. está, na prática, a inverter o ónus da prova. É uma questão, portanto, absolutamente central para todos os processos em que se discuta o art. 1569.º, n.º 2, não havendo ainda uma corrente jurisprudencial definida, a qual importa, por isso, começar a estabelecer. Nestes termos, e nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser declarada nulo o acórdão recorrido, com as consequências acima indicadas, que se dão por reproduzidas, incluindo a notificação para os ora recorrentes apresentarem o contraditório ao incidente acima identificado. Deve também ser declarada constituída a servidão por destinação de pai de família a favor dos AA., em decorrência de que os sinais de servidão datam de 1990 e a separação de domínios ocorreu em 1993, quer tenham ou não os RR. adquirido por usucapião em 1990 – e deve ser revogada a declaração de usucapião a favor dos Réus, ou, se mantida, deve ser declarado que os seus efeitos se retrotraem apenas a 1993, data em que se reiniciou a posse do Réu. Deve também ser alterada a decisão quanto a estremas e áreas nos termos que acima se expôs. Sendo assim concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-se a mesma por nova decisão que julgue a acção procedente, por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada, absolvendo os Autores e condenando os Réus, alterando-se também, em conformidade, o decidido quanto a custas. Assim se fazendo JUSTIÇA”. 16. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e consequente manutenção da decisão recorrida. 17. A Relação recorrida pronunciou-se pela não verificação da nulidade invocada por alegada violação do contraditório quanto à reclamação para a conferência apresentada pelos RR. contra o despacho do relator (na Relação) que não admitira a impugnação da decisão de facto formulada pelos RR. na sua apelação. 18. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões objeto desta revista são as seguintes: nulidade do acórdão recorrido, por violação do contraditório; inadmissibilidade da impugnação da decisão de facto por parte dos RR./apelantes; admissibilidade da ampliação do recurso requerida pelos AA. na contra-alegação à apelação dos RR.; procedência da reivindicação, pelos AA., de uma determinada faixa de terreno; omissão de pronúncia sobre pedido subsidiário de delimitação de estremas; violação dos artigos 476.º e 477.º do CPC, quanto à delimitação das estremas; ilegitimidade passiva dos AA. perante o pedido reconvencional; erro na determinação da área do imóvel dos RR.; impossibilidade de invocação da usucapião por quem já é dono do imóvel por outro título; impossibilidade de retroação da aquisição, por usucapião, de imóvel a data anterior à da existência desse imóvel; existência de factos interruptivos da posse invocada pelos RR.; não verificação da desnecessidade de servidão de passagem. 2. Primeira questão (nulidade do acórdão recorrido, por violação do contraditório) 2.1. Com interesse para a apreciação desta questão, dos autos colhe-se a seguinte Matéria de facto a. Por despacho de 12.6.2024 o relator na Relação rejeitou parcialmente a impugnação da decisão de facto deduzida pelos RR. na sua apelação contra a sentença proferida em 18.01.2024. b. Os RR. reclamaram para a conferência contra a rejeição referida em a. c. O mandatário dos RR. notificou o mandatário dos AA. da reclamação referida em b. d. Os AA. não responderam à reclamação referida em b. e. Por acórdão proferido em 25.10.2024 a reclamação foi deferida, tendo sido admitida a totalidade da impugnação da decisão de facto deduzida pelos RR. na sua apelação contra a sentença proferida em 18.01.2024. 2.2. O Direito Nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC, “…quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. Assim, tendo o relator rejeitado o recurso dos RR. no que concerne a parte da impugnação da decisão de facto, os RR. poderiam reclamar para a conferência, como fizeram. Cabia à conferência julgar a reclamação, após ouvir a parte contrária. E a parte contrária foi ouvida, isto é, foi notificada da reclamação, tendo-se lhe sido dada a oportunidade de sobre ela se pronunciar. Tal oportunidade foi concedida através da notificação entre mandatários, a que se procedeu nos termos dos artigos 221.º e 255.º do CPC (neste sentido, cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, pág. 304). Pelo que não assiste razão aos recorrentes, nesta parte improcedendo a revista. 3. Segunda questão (inadmissibilidade da impugnação da decisão de facto apresentada pelos apelantes/RR.) Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tratando-se de depoimentos que hajam sido gravados, o recorrente deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC). Analisada a alegação da apelação apresentada pelos RR., verifica-se que, reportando-se à prova gravada, os apelantes RR. impugnaram a decisão de facto respeitante aos pontos provados n.ºs 41 a 45, 48, 49, 54, 98 a 102 e, bem assim, os factos não provados 11 a 17, 20, 35 a 45. Nesse desiderato, indicaram os depoimentos que, no seu entender, impunham resposta diferente, mencionando a localização desses depoimentos nas gravações e, bem assim, sintetizando o respetivo teor, para se entender a razão de ser da impugnação e, também, o sentido propugnado para o juízo de facto a formular, que também indicaram. Ainda que os RR. não tenham feito uma discriminação individualizada do reporte de cada depoimento relativamente a cada facto, as menções suprarreferidas, conjugadas com a constatação de que os factos impugnados se reportam, todos, a factos essenciais ou instrumentais atinentes à mesma questão factual, a da delimitação das estremas dos imóveis das partes, torna perfeitamente possível a compreensão da impugnação da decisão de facto – como, de resto, se demonstra pela contra-alegação apresentada pelos AA./apelados, que denota perfeito entendimento do conteúdo e sentido da impugnação. Assim, nesta parte também não nos merece censura o acórdão recorrido. 4. Terceira questão (admissibilidade da ampliação do recurso requerida pelos AA. na contra-alegação à apelação dos RR.) Sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, no n.º 2 do art.º 636.º do CPC estipula-se que o recorrido pode, “na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”. Pretende-se, com esta norma, possibilitar ao recorrido, vencedor que foi na ação, e por isso desinteressado face ao eventual insucesso nalgum segmento da decisão de facto, reagir contra tal decaimento se, face ao recurso interposto pela parte contrária, a alteração na decisão de facto se tornar relevante na defesa da sua pretensão. Ora, os recorridos requereram a ampliação do recurso nos seguintes termos, constantes das conclusões 2 e 5 da sua contra-alegação à apelação: “2. Requer-se a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC, prevenindo a procedência do recurso, devendo ser dados como provados: a 1.ª parte do facto não provado 53 (“A caixa foi colocada pelo A. marido”) e o facto não provado 55; e também os factos nos pontos 103 a 106 da réplica, tendo correspondência meramente parcial ao artigo 57 dos factos não provados, que deve ser igualmente dado como provado”; “5. Quanto ao ponto 26., não deve proceder, por não haver a indispensabilidade de que fala o de que fala o art. 662.º, n.º 2, al.c) do CPC; caso se admita a questão, deve ser ampliada a matéria de facto aos pontos 103 a 106 da réplica, que incluem factualidade alegada em resposta a essa questão, tendo correspondência meramente parcial ao artigo 57 dos factos não provados, que deve ser igualmente dado como provado.. Devem ser tidos em conta o doc. 12 e 18 da p.i., o doc. 4, de fls. 135 a 140, o doc. 9 junto com a réplica e o relatório pericial de fls. 292 ss”. Isto é, não se descortina qual a relevância, para a resolução do litígio, dos factos sobre os quais os AA. pretenderam a requerida ampliação do objeto do recurso. Daí que também aqui não mereça censura o acórdão recorrido, que com esse fundamento rejeitou a ampliação do recurso. 5. Quarta questão (procedência da reivindicação, pelos AA., de uma determinada faixa de terreno) 5.1. Está provada (com alterações introduzidas pela Relação) a seguinte Matéria de facto 1. A Autora tem inscrito a seu favor no Registo Predial o prédio misto sito na Rua 2, ..., freguesia do Arrabal, inscrito na respetiva matriz sob o n.º ..85 Comarca de Leiria da parte rústica e sob o n.º ..99 da parte urbana, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..59. 2. Por escritura pública de 29 de Março de 1993, foi declarado pela A. BB e pelo R. CC “que são donos em comum e partes iguais do seguinte imóvel: Vinha, com a área de três mil e cem metros quadrados, sita em ..., freguesia de Arrabal, concelho de Leiria, a confrontar do norte com Rua 2 e EE, do sul com Rua 1, nascente com FF e do poente com escola e GG, inscrita na matriz rústica sob o artigo ..85, (…) descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o número .../Arrabal, com inscrição .-2 a favor deles (…). Pelos primeiros outorgantes foi dito: Que CC, com o consentimento da esposa e pelo preço de trinta contos, que já recebeu, vende à segunda outorgante sessenta e dois avos indivisos do referido prédio (…) Disse a segunda outorgante que aceita a venda nos termos exarados. Que sendo agora BB dona de trinta e quatro/sessenta e dois avos indivisos e CC dono de vinte e oito/sessenta e dois avos indivisos, vem fazer a seguinte divisão: (…) destacam uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, que como parcela distinta que fica sendo confronta do norte e poente com parcela restante, do nascente com FF, do Sul com Rua 1 (…). Que esta parcela é adjudicada ao outorgante CC, preenchendo assim a sua quota parte. À outorgante BB é adjudicada a parcela sobrante (vinha) (…).” 3. A A. procedeu ao registo desta parcela a que corresponde ao imóvel descrito no ponto 1, pela ap. 5 de 1993/04/29. 4. Eliminado. 5. Eliminado. 6. Eliminado. 7. Eliminado. 8. A parcela adjudicada ao Réu corresponde ao prédio urbano sito na Rua 3 localidade de ..., freguesia do Arrabal, concelho de Leiria, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ..34, inscrito na respetiva matriz sob o n.º ..84. 9. Na escritura pública acima referida, menciona-se a área total do prédio objeto da divisão como sendo de 3100 m2 (três mil e cem metros quadrados). 10. Na altura da divisão de coisa comum a área real do prédio objeto da divisão era de 3013 m2 (três mil e treze metros quadrados). 11. A soma das áreas atuais dos dois prédios que resultaram dessa divisão é de 2979 m2 (dois mil novecentos e setenta e nove metros quadrados). 12. A diferença entre a área real atual e a área real à altura da divisão de coisa comum, resulta do facto de, posteriormente à divisão de coisa comum, a Autora ter cedido 9 m2 (nove metros quadrados) de terreno à Rua 2 para alargamento de rua, e de o Réu ter cedido 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) à Rua 1, para alargamento de rua. 13. Na referida escritura, a área das parcelas resultantes da divisão de coisa comum acima descrita foi determinada a partir da área incorreta de 3100 m2 (três mil e cem metros quadrados) que consta na escritura pública, em vez da área real de 3013 m2 (três mil e treze metros quadrados). 14. A área real da parcela que coube à Autora na divisão de coisa comum foi de trinta e quatro/ sessenta e dois avos de 3013 m2 (três mil e vinte e um metros quadrados), o que totalizaria 1.652,29 m2 (mil seiscentos e cinquenta e dois, vírgula vinte e nove metros quadrados). 15. A área real atual do prédio da Autora seria de 1.643,29 m2 (mil seiscentos e quarenta e três, vírgula vinte e nove metros quadrados), em virtude de esta ter cedido à Rua 2 9 m2 (nove metros quadrados) daqueles 1.652,29 m2 (mil seiscentos e cinquenta e dois, vírgula vinte e nove metros quadrados). 16. A área real da parcela que coube ao Réu na divisão de coisa comum foi de vinte e oito/ sessenta e dois avos de 3013 m2 (três mil e vinte e um metros quadrados), o que totalizaria 1.360,71 m2 (mil trezentos e sessenta e um, vírgula setenta e um metros quadrados). 17. Pelo que ficaria a área real atual do prédio do Réu com 1.335,71 m2 (mil trezentos e setenta e um quadrados), pois este cedeu à Rua 1 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) daqueles 1.360,71 m2 (mil trezentos e sessenta e um, vírgula setenta e um metros quadrados). 18. No prédio da Autora foi construída uma casa, na qual habitam ambos os Autores. 19. Sendo tal habitação a sua casa de morada de família. 20. No prédio do Réu foi igualmente erigida uma habitação, que serve de casa de morada de família a este e à Ré, sua esposa. 21. A fachada da casa dos Autores está voltada para o prédio dos Réus, ou seja, a frontaria de tal prédio que diariamente é utilizada para nele entrarem pessoas e bens, para acolher as visitas recebidas na casa de morada de família dos Autores e sobre a qual os cuidados estéticos são atendidos em maior grau, é aquela que fica voltada para Sul, na direção da Rua 1 e do prédio do Réu. 22. Tal orientação geográfica da construção funda-se na existência de um caminho que liga a Rua 1 ao prédio da Autora, e cujo percurso atravessa o prédio do Réu. 23. Tal caminho já existia ao tempo da referida divisão de coisa comum (09.03.1993), e também ainda antes, desde data não concretamente apurada durante o ano de 1990, mas antes do termo desse ano. 24. Nessa altura o citado caminho ostentava já cerca de 4 metros de largura. 25. Por escritura pública de 25 de Agosto de 1992, os pais de A. e R. declararam ser donos e possuidores dos imóveis nela relacionados, e que fazem doação deste imóveis aos seus filhos, com dispensa de colação da seguinte forma: “(…) Doam à BB (…) metade indivisa da verba vinte e quatro (…); Ao CC doam (…) metade indivisa da verba vinte e quatro (…);” 25-A. A verba numero vinte e quatro correspondia ao prédio “Vinha, com a área de três mil e cem metros quadrados, sita em ..., freguesia de Arrabal, concelho de Leiria, a confrontar do norte com Rua 2 e EE, do sul com Rua 1, nascente com FF e do poente com escola e GG, inscrita na matriz rústica sob o artigo ..85, (…) descrita na Conservatória do Registo Predial do leiria sob o número .../Arrabal, com inscrição ..2 a favor dos doadores (…). 26. Tendo manifestado verbalmente ao Réu, à Autora e aos restantes filhos, com a concordância de todos, que quem ficasse com a parte confinante com a Rua 1 teria de dar servidão de passagem a quem ficasse com a parte não confinante com esta rua, através do caminho acima descrito que ali veio a ser aberto. 27. No momento da referida doação, em 25.08.1992, já o caminho tinha um traçado com cerca 4 metros de largura, e, para maior consistência da sua pavimentação, o caminho era composto por brita de vários tamanhos, vulgo tout-venant, ligando a Rua 1 à parte Norte do prédio doado (parte esta que hoje constitui o prédio da Autora). 28. Tanto o tout-venant, como os sulcos do traçado do caminho, criados pela passagem reiterada e contínua de veículos e pessoas, eram visíveis desde data não concretamente apurada, mas antes do final do ano de 1990, por quem ali passasse. 29. Não estavam, nem nunca estiveram, desde 1990, ocultos. 30. Aquando da divisão de coisa comum supra referida (em 09.03.1993), o citado caminho manteve-se com as mesmas características. 31. Também nessa época tinha um traçado com cerca de 4 metros de largura, e era composto por brita de vários tamanhos, vulgo tout-venant, ligando a Rua 1 à parte Norte do prédio que o pai da Autora e do Réu lhes doara (parte que hoje constitui o prédio da Autora). 32. Foi esse o caminho usado pelos camiões e outros veículos que transportaram trabalhadores e materiais para a construção da casa erigida sobre o prédio da Autora. 33. Inclusivamente tendo sido atribuído ao prédio da Autora um número de porta na Rua 1, mais concretamente o n.º 7, seguindo-se ao n.º 5 do prédio do Réu. 34. O Município de Leiria, no âmbito do Processo de Obras .....90, solicitou ao Réu esclarecimento «quanto à servidão de passagem delimitada na planta de implantação, de acesso ao prédio a tardoz, pertencente à ora Autora». 35. O Réu respondeu conforme teor do documento junto a fls. 66, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 36. A ora Autora, irmã do Réu, assim como o seu marido, amigos e família, incluindo o seu pai, usam o acesso através do prédio do Réu desde data em concreto não apurada do ano de 1990, tendo o mesmo sido feito desde essa altura. 37. O padeiro usa esse caminho para entregar pão na casa da Autora, bem como os vários trabalhadores que executam obras ou outros trabalhos na sua casa ou noutras áreas do seu prédio, e os veículos que transportam os materiais usados na execução dessas mesmas obras e desses mesmos trabalhos. 38. Com a divisão de coisa comum a situação descrita manteve-se, servindo este caminho o prédio da Autora, com o conhecimento da Autora e do Réu, e sendo por esse motivo que a Autora, sua família, amigos e pessoas com quem mantém relações negociais aí têm passado depois da mencionada divisão de coisa comum, sabendo que à Autora, como dona do seu prédio, assiste esse direito. 39. Atuações sempre consentidas pelo Réu. 40. Mais de uma década depois da divisão de coisa comum acima mencionada, o Réu pavimentou uma parte do referido caminho, cobrindo com cimento a parte do caminho que fica situada na parte mais larga do prédio, até ao sítio em que se verifica um acentuado estreitamento do terreno inicialmente sujeito a divisão. 41. Não provado. 42. Não provado. 43- Eliminado. 44. Não provado. 45. Não provado. 46. - A Autora e o seu irmão, ora Réu, fizeram obras de acordo com o que foi verbalmente definido nos termos supra descritos. 47. - Foi pavimentado, pelo Réu, o caminho que liga a Rua 1 ao prédio dos Autores, mas só até ao ponto em que o muro que se situa na estrema Poente do prédio da Autora deixa de ser em linha reta, virando a poente. 48. - Encontra-se construído um muro sensivelmente a 21,98 metros a Noroeste das edificações do prédio do Réu. 49. - Esse muro separa os prédios de Autora e Réu de acordo com o que foi definido entre ambos aquando da escritura de divisão de coisa comum. 50. - O prédio imediatamente a Sul desse muro é propriedade do Réu. 51. - O Réu assumiu-se como proprietário desse muro que se acaba de referir, e de uma faixa de terreno, composta pela secção não pavimentada do caminho acima referida, tendo início a Norte, no local em que o caminho se encontra com o acima referido muro e estendendo-se ao longo do caminho, para Sul, até ao prédio do Réu, num comprimento de 14,81 (catorze vírgula oitenta e um metros) e abrangendo toda a largura do caminho e também o muro que delimita o caminho a Poente. 52. - Tal intenção de apropriação foi manifestada pelo Réu ao Município de Leiria no Processo de Obras .....90. 53. - Nesse Processo, o Réu apresentou uma Planta de Implantação, com data de Setembro de 2008, em que configura os muros e a faixa de terreno acima descritos como pertencendo ao seu prédio. 54. Não provado. 55. - A Autora mulher e o Réu marido são irmãos germanos. 56. - Em data não concretamente apurada, mas sempre após início do ano de 1989 e antes de 13 de Agosto de 1990, estes adquiriram, na proporção de 1/2 para cada um deles, por doação verbal de seus pais, HH e BB, o seguinte prédio rústico: 57. “vinha, sita em ..., com a área de 3.100 m2, a confrontar do Norte com Rua 2 e EE, Sul com Rua 1, Nascente com FF e do Poente com Escola e GG, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...85 e descrito na C. R. P. de Leiria sob o nº. ...59/Arrabal”. 58. - Esta doação teve em vista a construção, por parte de cada um dos irmãos, da sua habitação, nesse mesmo terreno. 59. Pelo que, durante o ano de 1990, a Autora mulher e o Réu marido deram entrada, na Câmara Municipal de Leiria, dos respetivos projetos de obras. 60. Ao Processo de Obras da Autora foi atribuído o Nº. .....90 e ao Processo de Obras do Réu foi atribuído o Nº. .....90. 61. Ente a Autora e o Réu foi acordado que aquela ficava com a parcela de terreno a Norte, confinante com a Rua 2. 62. E que o R. ficava com a parcela de terreno a Sul, confinante com a Rua 1. 63. a 68. Eliminados. 69. - No Alvará de Licença de Construção emitido em 18/10/1991, no Processo Nº. .....90, consta que a parcela de terreno onde a moradia do R. iria ser implantada, destacado do artigo matricial rústico nº. ..85 da Freguesia de Arrabal tinha a área de 1.400 m2. 70. - Em data não apurada, mas durante o ano de 1990, a A., com conhecimento e autorização do Réu marido, passou a aceder ao seu terreno pelo prédio deste, através de uma determinada faixa de terreno. 71. - O Réu marido nunca se opôs a que tal acontecesse, em primeiro lugar porque sempre teve uma boa relação com a sua irmã. 72. - E, em segundo lugar, em virtude de, não obstante a Autora mulher ter acesso direto à sua parcela pela Rua 2, o mesmo, naquela data, ser difícil, uma vez que a Rua 2, apesar de constituir caminho público, era muito estreita, com cerca de 2,5 metros de largura, encontrando-se, ainda, em terra batida. 73. - Tornando-se muito mais cómodo, rápido e prático, quer para a Autora quer para todas as demais pessoas que necessitavam de aceder ao seu terreno, designadamente para proceder à construção da sua casa, ir pela Rua 1, há muito já alcatroada, e com cerca de 4,5 metros de largura, atravessar o terreno do Autor e, deste modo, entrar no seu prédio. 74. - Assim, desde aquela altura, que a Autora mulher passou a aceder, habitualmente, ao seu prédio, através de uma servidão que atravessa a propriedade do Réu marido. 75. - A dita faixa de terreno tem cerca de 55,20 m (1). 76. - A qual, desde aquela data, tem vindo a ser comummente utilizada para aceder ao prédio da Autora. 77. - Os Réus, até ao presente, nunca impediram a passagem dos Autores, seus familiares ou amigos, pela servidão mencionada. 78. - Os Réus, em data não apurada, mas nunca antes de Dez/2009, cimentaram parte do caminho. 79. - Os AA. deram entrada, no Tribunal Judicial de Leiria, de uma Notificação Judicial Avulsa, em que são Requeridos os aqui Réus, através da qual requerem a notificação destes para se proceder a uma colocação de marcos, de acordo com a delimitação de estremas melhor indicada num novo levantamento topográfico que juntaram à dita Notificação Judicial Avulsa. 80. - Nessa notificação, em Outubro de 2010, os AA. defendiam que a estrema sul do seu terreno se situava a 10,39 metros do muro ali existente. 81. - Tendo, cada um deles, passado a habitar a moradia existente na sua parcela de terreno. 82. - Autores e Réus desfrutam, de modo pleno e exclusivo, das respetivas parcelas de terreno, nelas praticando atos de edificação, construção e manutenção das respetivas moradias, bem como de cultivo e jardinagem no logradouro existente. 83. - O prédio dos AA. confronta, a Norte, com caminho público, mais propriamente com a Rua 2. 84. - E o prédio dos Réus confronta, a Sul, com a Rua 1. 85. - Na altura da divisão do terreno a Rua 2 ainda não se encontrava asfaltada e tinha, apenas, cerca de 2,5 metros de largura. 86. - Durante o ano de 1993, a Rua 2 foi alargada e asfaltada. 87. - A partir dessa data, o acesso ao prédio dos Autores passou a ser feito, indistintamente, quer pela Rua 2, quer pela serventia existente no prédio dos Réus. 88. - Há cerca de 10 anos, os Autores vedaram o seu terreno, com muros, tendo deixado, na estrema Norte que confronta com a Rua 2 uma entrada com cerca de 4,5 metros de largura. 89. - Ali colocaram um portão, que, atualmente, é automático. 90. - Por volta da mesma altura, procederam à construção, no logradouro existente entre a sua habitação e a Rua 2, de vários anexos, designadamente uma garagem. 91. - Desde então, os Autores, familiares e amigos passaram a utilizar, a título principal, o acesso à casa daqueles pela Rua 2. 92. - À moradia dos Autores foi atribuído o número de polícia nº. 13 da Rua 2. 93. - Os Autores recebem parte da sua correspondência nesta morada, sendo que, para o efeito, dispõem, no local, de uma caixa de correio. 94. - A sua morada fiscal é: Rua 4., ..., Arrabal – Leiria. 95. - No muro dos Autores existente junto à Rua 2, para além da caixa de correio, pode ver-se o contador de água, o número de polícia «13» em mosaico, uma placa com os dizeres: «SOU O GUARDA DA CASA CUIDADO MUITA ATENÇÃO» e a instalação de um intercomunicador. 96. - Presentemente, o acesso ao prédio dos AA. pela Rua 2 é muito mais rápido, cómodo e fácil do que pela servidão de passagem existente no prédio dos Réus. 97. - Atualmente, este novo acesso oferece aos Autores melhores condições de utilização do que pela servidão de passagem existente no prédio dos Réus. Réplica 98. a 102. Não provados. 103. No muro a poente da serventia existe uma caixa para distribuição de energia elétrica. 104. O acesso à garagem dos RR. termina 10 metros antes do ponto onde termina a pavimentação. 105. Sendo ao longo desses 10 metros ladeado por muro. 106. As obras realizadas estão licenciadas através dos alvarás .......90 e ......93 e .98. 107. Depois de ter apresentado no âmbito de processo administrativo, o requerimento com o Projecto de Arquitetura, a A. mulher veio, em 21.06.2010, pedir a suspensão do processo por se ter detetado inexatidão relativamente à área. 108. A casa dos AA. tem duas moradas, uma na Rua 2 e outra na Rua 1, tendo uma caixa de correio na Rua 1, semelhante à dos Réus e situada paralelamente a esta, na entrada para a serventia que conduz ao prédio dos AA.. 109. Os AA. também recebem parte da correspondência na Rua 1. 110. O que existe é intercomunicador e contador da eletricidade virados para o prédio dos Réus e a Rua 1. 111. O A. marido usa todos os dias a servidão de passagem. 112. Usam também a servidão de passagem o padeiro, a pessoa que presta serviços de limpeza na casa dos Autores, amigos dos AA., e familiares, mantendo a servidão a sua utilidade. Factos aditados: 113. Logo em 1989/1990, aquele terreno foi, materialmente, dividido entre a A. e o R., tendo-se procedido à colocação dos respectivos marcos divisórios para delimitação das parcelas de A. e R., nos locais onde posteriormente foram erigidos muros, conjuntamente pelos AA. e RR., que actualmente delimitam estes terrenos. 114. Desde essa data, quer os Autores quer os Réus têm respeitado os limites das respetivas parcelas, talqualmente haviam sido definidos, conjuntamente, entre a Autora mulher e o Réu marido, através da colocação dos ditos marcos de pedra e posteriormente pela edificação dos muros que delimitam actualmente estes terrenos. 115. A estrema entre os prédios da Autora e do Réu (sudeste e noroeste respectivamente) estende-se em linha recta, seguindo o traçado de um muro que aí está erguido, paralelo à Rua 1 e à frontaria da casa da Autora e terminando no ponto em que existe um poste de electricidade, localizando-se a meio desse muro. 116. Este limite de estrema foi acordado verbalmente entre a Autora e o Réu. 117. O muro referido em 114 encontra-se construído sensivelmente a 21,98 metros a Noroeste das edificações do prédio do Réu. 118. Esse muro separa os prédios de Autora e Réu de acordo com o que foi definido entre ambos aquando da construção por cada uma das partes de cada uma das suas moradias. 119. Os muros que ladeiam a serventia na parte não alcatroada que dá acesso à casa dos AA. encontram-se, totalmente, no prédio dos RR. e foram construídos por estes. 120. Desde pelo menos 1990 e até ao presente, quer a Autora mulher, quer os Réus vêm possuindo as suas parcelas como se fossem prédios autónomos e distintos, neles praticando actos de edificação, construção e manutenção das respectivas moradias, bem como de cultivo e jardinagem nos logradouros existente. 121. Fazem-no, há mais de 20 anos (com referência a 10 de abril de 2011), de forma contínua, pacífica, pública e com a convicção de exercerem um direito próprio. 122. E, durante estes mais de 20 anos, tem sido respeitada a estrema fixada pelos marcos em pedra e posteriormente delimitada pelos muros erigidos pelos AA. e RR. 123. Em 1989, no imóvel referido no ponto não existia qualquer caminho delimitado no local, encontrando-se plantado naquele imóvel em toda a sua extensão, uma vinha e oliveiras. 124. Somente com o efetivo início da construção da moradia unifamiliar da Autora, é que se tornou necessário abrir um leito de passagem que permitisse o acesso ao prédio desta. 125. Integra o prédio do Réu o segmento de terreno de 14,81m que está afecto a caminho. * A) Junto à Rua 1, o local entre dois muros de pedra onde se inicia uma parcela de terreno com piso em betão, no prédio do réu, tem a largura de 6,20 metros. B) a parcela de terreno com piso em betão no prédio do réu tem a largura de: - 4,20 metros, entre os dois pilares em que estão afixadas caixas de correio, virada para a Rua 1; - 4 metros, no ponto em que dista de 17,07 metros da Rua 1; e - 3,99 metros, no ponto em que dista de 26,13 metros da Rua 1. C) A 26,13 metros de comprimento a contar da Rua 1, no sentido sul/norte, o caminho flete para nordeste, numa extensão de 14,26 metros. D) No local onde termina o piso em betão, a 40,39 metros da Rua 1, o caminho tem a largura de 3,90 metros. E) No local onde termina o piso em betão, inicia-se, no sentido, sul/norte, uma parcela em terra batida e brita, com 14,81 metros de comprimento. F) A parcela em terra batida e brita tem a largura de: - 3,90 metros, a sul, no ponto em que termina o piso em betão; - 3,70 metros de largura, no ponto em que termina, a norte, o muro com 60 centímetros de altura; e - 4,50 metros, entre o poste de eletricidade situado a poente da parcela e o muro com um metro de altura, situado a nascente. 5.2. O Direito A sentença reconheceu a titularidade do direito de propriedade, por parte dos AA., de uma faixa de terreno situada a norte do prédio do R. e do muro que a ladeia a poente, sendo parte do prédio da autora. Na sequência da apelação interposta pelos RR., o acórdão recorrido revogou essa parte da sentença (revogou a alínea I.A) do dispositivo da sentença). De facto, a Relação julgou procedente a impugnação da decisão de facto deduzida pelos RR. e, face à alteração da matéria de facto, julgou que essa faixa de terreno integra a área do prédio dos RR., que assim tem a área total de 1 547,36 m2 (nessa parte alterando a alínea II.A) do dispositivo da sentença). Os AA. reagem contra essa decisão, mas sem apresentarem qualquer argumento que sustente a sua alteração. Com efeito, os recorrentes alegam que a decisão recorrida assenta num facto conclusivo, constante no n.º 125 dos factos provados e, por outro lado, contraria outros factos e a lógica. Vejamos. No ponto n.º 125 dos factos provados afirma-se que “Integra o prédio do Réu o segmento de terreno de 14,81m que está afeto a caminho.” Essa afirmação, embora tenha natureza conclusiva, decorre de outros factos dados como provados, que são os n.ºs 22, 48 a 53, 61, 62, 70, 71, 74, 75, 113 a 122. Desses factos decorre que a aludida faixa se integra no caminho utilizado pelos AA. para se deslocarem da Rua 1 para o seu imóvel, caminho esse localizado no prédio serviente, ou seja, o prédio dos RR., tudo de acordo com delimitação feita pelas partes de comum acordo, sinalizada por marcos e muros que demarcam as respetivas propriedades. O teor da escritura de 29.3.1993 em nada obsta ao aqui aduzido, pois esse documento limitou-se a formalizar a divisão de um bem a que os outorgantes já haviam procedido no terreno – pelo que, na prática, efetivamente não se poderá dizer que os AA. algo adquiriram mediante a outorga dessa escritura. A esses factos a Relação aplicou as regras jurídicas pertinentes (artigos 1316.º, 1258.º e seguintes, 1287.º e seguintes do Código Civil), aqui acompanhando a primeira instância, em termos que não merecem qualquer censura. Nesta parte, pois, a revista também improcede. 6. Quinta questão (omissão de pronúncia sobre pedido subsidiário de delimitação de estremas) Os recorrentes alegam que o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea d) do CPC. Segundo os recorrentes, o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre o pedido subsidiário de demarcação efetuado pelos AA. na petição inicial. Vejamos. Os AA. pediram que se declarasse que uma determinada faixa de terreno integrava o prédio dos AA.. E, se assim não se entendesse, pediram que se determinasse a delimitação da estrema que separa o prédio da autora do prédio do réu, em conformidade com a escritura de divisão de coisa comum. Na sentença, considerou-se que o pedido subsidiário de delimitação da estrema comum, em conformidade com a escritura de divisão de coisa comum, ficava prejudicado face ao que se provou acerca do acordo a que as partes chegaram na delimitação dos respetivos imóveis. Ora, tal asserção mantém-se perfeitamente válida, após a prolação do acórdão recorrido. Com efeito, a delimitação dos imóveis das partes em confronto resulta claramente dos factos apurados – dos quais resulta acordo entre os proprietários e posse dela consequente - e constitui consequência lógica do decidido quanto aos pedidos principais da ação e quanto aos pedidos reconvencionais – pelo que prejudicada ficou a pretensão subsidiária de demarcação. Não se verifica, assim, a apontada nulidade. 7. Sexta questão (violação dos artigos 476.º e 477.º do CPC, quanto à delimitação das estremas) Como já acima exposto, foi produzida ampla prova no âmbito da ação de reivindicação deduzida pelos AA. e, bem assim, no âmbito da reconvenção deduzida pelos RR., prova essa que também foi pericial, tendo em vista a definição concreta da confrontação entre os imóveis das partes. Prova essa que foi além da mera apreciação da escritura outorgada pelas partes em 1993, a qual, como decorre da ação, é manifestamente insuficiente para a resolução do litígio. Não se vislumbra, assim qualquer omissão ou violação do disposto nos artigos 1354.º do Código Civil e 476.º e 477.º do CPC. Nesta parte, pois, a revista também é improcedente. 8. Sétima questão (ilegitimidade passiva dos AA. perante o pedido reconvencional) Nesta parte da revista, os AA. reiteram a invocação, feita na sua apelação, de que os AA. não teriam legitimidade para serem demandados, sozinhos, quanto ao pedido reconvencional formulado pelos RR. sob a alínea c) (que cada uma das duas parcelas identificadas constituem prédio autónomo e distinto por usucapião e como tal pertencem a cada uma das partes). É manifesta a falta de razão dos AA.. A ação de reivindicação, nela se incluindo a invocação da aquisição do direito de propriedade com base em usucapião, deve ser deduzida contra quem, por algum motivo, questione o direito invocado pelo autor. Como se exarou no acórdão recorrido, “Partes legítimas nas ações reais, nomeadamente de reivindicação e reconhecimento de servidão de passagem, são aqueles que são titulares de interesses conflituantes sobre a parcela reivindicada e os titulares do prédio alegadamente dominante e serviente”. Tendo os AA., na ação intentada contra os RR., reivindicado a titularidade de uma faixa de terreno, alegadamente face a pretensão contrária dos RR., e bem assim invocado uma servidão de passagem em benefício do seu imóvel, do qual o imóvel dos RR. seria serviente, os RR. têm toda a legitimidade para formular, contra os AA., pedido nos termos do qual fique definida, entre as partes, a titularidade do prédio de cada uma delas, com identificação da fonte do direito e seus limites. Face aos termos do litígio, tal como configurado pelos AA. e pelos RR., a legitimidade para intervir na causa reduz-se precisamente aos AA. e aos RR. (art.º 30.º do CPC). Também nesta parte a revista improcede. 9. Oitava questão (erro na determinação da área do imóvel dos RR.) Nesta parte da revista os AA. alegam que o acórdão recorrido, ao afirmar que o imóvel dos RR. tem a área de 1547,36m2, desconsiderou o teor da escritura de compra e venda e divisão celebrada em 1993 e não tem sustentação nos factos provados. Vejamos. Dos factos provados resulta que, como aliás ocorre com frequência, as áreas indicadas na aludida escritura não correspondiam às áreas reais (cfr. ponto 13 dos factos provados). Assim, o teor dessa escritura não serve de apoio à questionação da área dada como provada pelo tribunal a quo. A sentença declarou, no dispositivo, que o prédio dos RR. tinha a área de 1489 m2. Sendo certo que na sentença se considerou que a faixa de terreno reivindicada pelos AA. fazia parte do prédio dos AA. Ora, tendo o acórdão da Relação concluído que a aludida faixa de terreno fazia parte do imóvel dos RR., natural é que a área do prédio destes exceda 1489 m2. No que diz respeito à dimensão real do imóvel dos RR., a Relação deu como demonstrado que essa área é de 1547,36 m2. Para tal, a Relação invocou o “levantamento topográfico elaborado pelo Sr. Perito de fls. 307, sob o nº 6, do qual consta a mediação do prédio dos RR. nos termos acima consignados, dele resultando uma área de 1.547,36 mts2”. Trata-se de um juízo de facto, assente em meio de prova sujeito a livre apreciação, pelo que a sua fiscalização se subtrai ao âmbito da revista (artigos 682.º n.º 2 e n.º 3 do art.º 674.º do CPC). Nesta parte, pois, a revista também é improcedente. 10. Restantes questões (impossibilidade de invocação da usucapião por quem já é dono do imóvel por outro título; impossibilidade de retroação da aquisição, por usucapião, de imóvel a data anterior à da existência desse imóvel; existência de factos interruptivos da posse invocada pelos RR.; não verificação da desnecessidade de servidão de passagem) Nesta parte da revista os AA. reiteram os fundamentos invocados para sustentar a sua pretensão de reconhecimento do direito de servidão de passagem em benefício do seu prédio, sobre o prédio dos RR.. Ora, quanto ao decaimento desse pedido dos AA. existe dupla conforme, isto é, o obstáculo à revista previsto no art.º 672.º n.º 3 do CPC. Para contornar esse obstáculo à revista, os recorrentes invocaram aqueles que consideram serem fundamentos de revista excecional, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. Caberá à Formação prevista no art.º 672.º n.º 3 do CPC aquilatar da admissibilidade da revista excecional. III. DECISÃO Pelo exposto: 1.º Julga-se improcedente a revista ordinária e, nessa parte, mantém-se o acórdão recorrido, quanto à parcial procedência da apelação interposta pelos RR.; 2.º Determina-se a remessa dos autos à Formação prevista no art.º 672.º n.º 3 do CPC, a fim de se aquilatar da admissão da revista excecional deduzida pelos AA. contra o acórdão recorrido, na parte em que nesse acórdão se julgou improcedente a apelação deduzida pelos AA. As custas da revista, na vertente das custas de parte, são, por ora, a cargo dos AA., face ao seu decaimento (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC), sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto à revista excecional. Lisboa, 28.10.2025 Jorge Leal (Relator) Nelson Borges Carneiro António Magalhães |