Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4768
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CHEQUE
REVOGAÇÃO
COACÇÃO MORAL
ÓNUS DA PROVA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ20080429047681
Data do Acordão: 04/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - A questão de saber se um Banco, ao recusar o pagamento de um cheque, no período da respectiva apresentação a pagamento, com base na revogação pelo sacador, incorre (ou não) em responsabilidade civil extracontratual foi objecto de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido na revista alargada n.º 542/06 - 1.ª Secção, o qual, porém, apenas analisou a situação em que se verificava uma ordem de pura e simples revogação não minimamente justificada.
II - Situando-se a questão no domínio da responsabilidade civil extracontratual cabe ao portador do cheque, ora Autor, enquanto facto constitutivo do direito que invoca, o ónus da prova da actuação dolosa ou com mera culpa da instituição bancária sacada, ora Ré.
III - Estando provado que o Autor se tornou portador dos cheques por endosso do inicial tomador e que o Banco não os pagou, fundando-se a recusa de pagamento na existência de uma ordem escrita do sacador no sentido dessa “revogação” por alegada “coacção moral” (situação que não pode ser qualificada como de revogação de cheque, para os efeitos previstos no artigo 32.º da LUC), conclui-se que a actuação do Banco está conforme ao Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) - Instrução do Banco de Portugal n.º 125/96.
IV - Apesar de o referido Regulamento não constituir fonte de direito vinculativa para o Tribunal não pode o mesmo para efeitos de verificação de conduta culposa (no sentido de que age com culpa aquele que adopta conduta merecedora de reprovação ou censura do direito) deixar de ser tido em conta em todo o processo de formação da decisão com vista à formulação ou não desse juízo de reprovação ou censura.
V - Perante a comunicação escrita alegando a existência de uma situação de justa causa (no caso coacção moral) caberia ao portador dos cheques a prova de elementos mínimos sobre a inexistência da situação invocada e a sua consequente qualidade de portador legítimo desses títulos.
VI - Quanto a um outro cheque, cujo pagamento foi recusado com fundamento em revogação/apresentação fora de prazo, mas estando provado que o cheque foi apresentado a pagamento dentro do prazo legal de apresentação (cfr. art. 29.º da LUC) e que tal cheque não se encontra compreendido na ordem escrita de revogação, conclui-se que o Banco cometeu violação do disposto na 1.ª parte do art. 32.º da referida Lei Uniforme e é nos termos do art. 14º, 2.ª parte do Decreto nº 13.004 e art. 483.º responsável pelos danos causados ao portador do cheque.
VII - Esse dano deve ser, no caso, quantificado na importância titulada pelo cheque injustificadamente não pago, por ser esse o quantitativo do dano emergente da sua conduta ilícita.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA (1) intentou acção com processo ordinário contra Banco AA , S.A., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, e nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto que é dono e legitimo portador de quatro cheques sacados sobre o Réu, nos montantes de € 50.000,00, 175.000,00, 40.000,00 e 17.000,00 que foram sacados pelo legal representante de BB – Comércio de Automóveis, Lda., à ordem de terceira pessoa, que por sua vez os endossou ao aqui Autor.
Tais cheques, embora apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar das datas da respectiva emissão, viram o seu pagamento ser recusado pelo R, apondo nos três primeiros a declaração de revogado por coacção moral e no último a de cheque revogado e apresentado fora de prazo.
Conclui o Autor afirmando que o Réu violou o disposto no artº 32º da Lei Uniforme sobre Cheques (LUC) e com essa conduta causou-lhe danos, pois a importância inscrita nos referidos cheques jamais lhe foi paga.

Contestou o Réu, impugnando, no essencial, os factos alegados na petição inicial, referindo que a empresa sacadora dos cheques em causa deu ordem ao Réu para anular tais cheques, proibindo-o de proceder ao pagamento dos mesmos, por motivo de coacção moral, pelo que o Réu, ao não proceder ao pagamento dos cheques, agiu de forma legítima e justificada.

O Réu, por requerimento com a mesma data da contestação, requereu a intervenção principal provocada de BB – Comércio de Automóveis, Lda., e Leonel de Jesus Grilo Faria, gerente daquela, para que, caso o Réu venha a ser condenado ao pagamento solicitado pelo Autor, sejam também condenados solidariamente os intervenientes, porque foram quem deram a ordem de revogação dos cheques.

Foi apresentada réplica pelo Autor, alegando que desconhece se a empresa titular dos cheques solicitou ao Réu a revogação dos mesmos e qual o motivo invocado.
Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, tendo sido citados os chamados, os quais não contestaram.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.
Foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o Réu a pagar ao Autor a importância de € 282.000,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal sucessivamente em vigor, contados desde as datas de apresentação a pagamento de cada um dos cheques e sobre as quantias nos mesmos inscritas, até efectivo pagamento.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, em sua sequencia, sido proferido Acórdão que, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.

II. Dessa decisão interpôs o R (Banco AA) o presente recurso de revista.
Nas conclusões da sua alegação diz o Banco recorrente (transcreve-se):
a) Os factos não alegados pelas partes mas decorrentes da instrução e discussão da causa – a falta de provisão dos cheques e a obrigação imposta ao recorrente pelo Banco de Portugal (Instrução nº 125/96) de, existindo mais de um motivo de devolução de cheques, sendo um deles a falta de provisão e outro a coacção moral, são matéria essencial à correcta e justa decisão da causa, e que se enquadra no âmbito do disposto no artigo 264º CPC;

b) Deveria o Mª Juiz “a quo” ter permitido ao recorrente trazer tais factos e respectiva prova aos autos em abono da justiça material;
c) Pois a circunstância de os cheques em causa não terem provisão é elemento essencial para a determinação da existência ou não de nexo de causalidade adequada entre a conduta do R (recusa de pagamento dos cheques por coacção moral) e o prejuízo dos AA;
d) A recusa de pagamento dos cheques em causa nos presentes autos (no valor de € 50000, € 175000 e € 40000) foi licita, uma vez que o mandato de pagamento incorporado nos mesmos foi revogado com justa causa – vicio de vontade do mandante (coacção moral), nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 1170º CC;
e) A actuação do Banco R ao recusar o pagamento dos referidos cheques por motivo de revogação por coacção moral nunca seria causa adequada ao dano do A relativo ao valor titulado pelos cheques, caso lhe tivesse sido possível demonstrar que os mesmos seriam sempre devolvidos por falta de provisão;
f) No caso vertente a actuação do Banco R não pode ser reconduzida a nenhum pressuposto de responsabilidade civil extracontratual (???): a sua conduta foi lícita, cumprindo o disposto no artigo 1170º CC, agiu sem culpa de acordo com as instruções do seu cliente, as quais teve o cuidado de confirmar pessoalmente;
g) O douto Acórdão recorrido está em manifesta e evidente contradição com a lei, uma vez que não estão preenchidos os requisitos essenciais da obrigação de indemnizar – a existência de uma conduta ilícita e culposa (artigos 483º e 563º CC).

Houve contra-alegações nas quais se refere, em síntese, que não dispõe do mais ligeiro fundamento o alegado erro na fixação dos factos materiais da causa, sendo que, sempre, esta questão se mostraria excluída dos legais fundamentos do recurso de revista.
Por outro lado, a demonstrada actuação do Banco recorrente preenche, como se sublinha no Acórdão recorrido, todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

III. Foram dados como provados os seguintes factos:

1º - O Autor é portador de quatro cheques, sacados sobre o Banco Réu, com as importâncias inscritas de € 50.000,00, € 175.000,00, € 40.000,00 e € 17.000,00, com as datas de emissão, respectivamente, de 2003/01/31, 2003/02/05, 2003/04/30 e 2003/07/31;
2º - Os referidos cheques foram sacados pelo legal representante de BB – Comércio de Automóveis, Lda, à ordem de terceira pessoa que, por sua vez, os endossou ao Autor, mediante a respectiva assinatura no verso dos títulos cambiários;
3º - O Autor, em 2003/02/05, 2003/02/10, 2003/05/05 e 2003/08/01, respectivamente, apresentou os cheques a pagamento no estabelecimento da Avenida dos Aliados, na cidade do Porto, do Banco sacado;
4º - O Banco Réu recusou o pagamento dos cheques, devolvendo-os ao Autor com o respectivo carimbo, e inscrevendo-lhes a declaração, no caso dos dois primeiros cheques, de “revogado c/justa causa/coacção moral” e, no terceiro dos cheques, a declaração do banco limita-se a justificar a devolução do cheque por “ por coacção moral”;
5º - No caso do último cheque a declaração do banco, datada de 1 de Agosto de 2003, comunica que a devolução se deveu a cheque revogado e apresentado fora de prazo;
6º - A importância global inscrita nos referidos cheques, de € 282.000,00, jamais foi paga ao Autor;
7º - A empresa BB – Comércio de Automóveis, Lda., titular dos referidos cheques, deu ordem ao Réu para anular os cheques nº 6660056034 da importância de € 175.000,00, nº 0660056073 da importância de € 40.000,00 e nº 5360056057 da importância de € 50.000,00 alegando o motivo de coacção moral/fim do contrato.

IV. Tendo em conta as conclusões da alegação do banco recorrente e as decisões das instâncias a questão primeira e fundamental consiste em saber se um Banco pode e em que circunstancias, no período de apresentação a pagamento, recusar o pagamento de um cheque com base em revogação do cheque pelo sacador, invocando, nomeadamente, “coacção moral” ou verificação de outro vicio de vontade, e na negativa se ao recusar o pagamento com tal fundamento incorre ou não em responsabilidade civil extracontratual.

Esta questão vinha merecendo tratamento jurisprudencial divergente ao nível das instâncias e do STJ, tendo sido objecto de revista alargada na Revista 542/06 (desta Secção) e merecido acertamento através de Acórdão de uniformização de jurisprudência, já transitado em julgado, no sentido de:
- uma instituição de crédito sacada que recuse o pagamento de cheque, sem vicio e apresentado a pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, alegando cumprimento de ordem de revogação que lhe fora dirigida pelo sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte do Decreto nº 13004 e 483, nº 1 do Código Civil”.

No que se refere aos três primeiros cheques de 31/1/2003 (valor de € 50000); 5/2/2003 (valor de € 175000) e de 30/4/2003 (€ 40000) a situação aqui em apreço, nos seus objectivos contornos de facto e na parte referente à existência ou não de responsabilidade civil por facto ilícito (entendida em abstracto), cabe, com alguns ajustamentos relativos à factualidade provada, no quadro referencial do acertamento jurisprudencial contido no Acórdão Uniformizador, divergindo, quanto a nós, da ali analisada pelo facto de, neste caso, existir uma comunicação escrita dirigida pelo sacador ao banco sacado contendo, expressamente, ordem fundamentada de revogação -(documento de fls. 118) – enquanto que na situação analisada no AUJ se verificava uma ordem de pura e simples revogação não minimamente justificada.
Tendo-se por certo, no entendimento acolhido no referido AUJ (contrário, aliás, ás posições doutrinárias maioritárias), que o artigo 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004 permanece em vigor, não poderá deixar, no entanto, de colocar-se a questão de saber se nas condições concretas apuradas deve o Banco responder por perdas e danos (conforme aquela referida disposição legal) em resultado da aceitação dessa ordem de revogação ou mais propriamente ordem de não pagamento.
Tudo depende, e nesse sentido se pronuncia igualmente o Acórdão uniformizador mencionado, de estarem ou não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - artigo 483º CCv, para o qual necessária e expressamente se remete.

Admitindo que a actuação do banco R poderá configurar violação de norma destinada à protecção de interesses alheios – no caso a 1ª parte do artigo 32º da LUCh – necessário e indispensável (estamos no quadro da responsabilidade civil extracontratual) se torna a demonstração da existência de culpa nessa mesma actuação.

Na nossa perspectiva e situando-se a questão, como referimos, no domínio da responsabilidade civil extracontratual caberia ao A, enquanto facto constitutivo do direito que invoca, o ónus da prova da actuação dolosa ou com mera culpa do R.
Ora, no caso concreto, o A (que se tornou portador dos cheques por endosso do inicial tomador) apenas logrou demonstrar que o Banco R não pagou os cheques conforme o constante do ponto 4) da factualidade provada.
Por outro lado, fundou-se o Banco, para a recusa de pagamento na demonstrada a existência de uma ordem escrita do sacador (fls. 118) no sentido dessa “revogação” por alegada “coacção moral” (sendo que, é importante referi-lo, esta situação não pode ser qualificada como de revogação de cheque, para os efeitos previstos no artigo 32º da LUCh).

A partir daqui e tendo em conta essa ordem escrita verificamos que a actuação do banco (de não pagamento dos referidos cheques) se mostra, por seu lado, em conformidade com o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) – Instrução do Banco de Portugal nº 125/96 – onde na Parte VII se lê, sob a epígrafe Cheque revogado – por justa causa”: “quando, nos termos do nº 2 do artigo 1170º do Código Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido de o cheque não ser pago por ter sido objecto de … coacção moral…, o motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque pelo banco tomador”.

Apesar de o referido Regulamento não constituir fonte de direito vinculativa para o Tribunal não pode o mesmo para efeitos de verificação de conduta culposa (no sentido de que age com culpa aquele que adopta conduta merecedora de reprovação ou censura do direito) deixar de ser tido em conta em todo o processo de formação da decisão com vista à formulação ou não desse juízo de reprovação ou censura.

Constatamos deste modo que o Banco R procedeu, ao actuar como actuou no caso concreto, em absoluta conformidade com as boas práticas que lhe são indicadas no referido Regulamento do Banco de Portugal – entidade reguladora da actividade bancária - e devemos, assim, concluir, no caso concreto e ao contrário das instâncias, pela ausência de uma conduta culposa.

Entendemos, efectivamente, que perante a comunicação escrita alegando a existência de uma situação de justa causa (no caso coacção moral) caberia ao portador dos cheques a prova de elementos mínimos sobre a inexistência da situação invocada e a sua consequente qualidade de portador legítimo desses títulos.
Em abono deste entendimento não podemos esquecer que na vigência do Decreto nº 13004, cujo artigo 14º (2ª parte) se entende permanecer em vigor, determinava o parágrafo único da mesma disposição legal (em conformidade, aliás, com os princípios gerais) que nas hipóteses de alegada perda ou posse dos cheques resultante de facto fraudulento “o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”, assim condicionando a responsabilidade prevista na 2ª parte daquela referida disposição legal.

O mesmo circunstancialismo não ocorre, porém, quanto ao cheque no valor de € 17000, datado de 31/7/2003 verificamos que o pagamento do mesmo foi recusado com fundamento em revogação/apresentação fora de prazo.
Dos factos provados – nomeadamente dos pontos 3 e 7 – verificamos com total clareza que nenhum daqueles fundamentos se verifica.
Em primeiro lugar o cheque foi apresentado a pagamento em 1/8/2003, consequentemente dentro do prazo legal de apresentação (ponto 3 dos factos provados); em segundo lugar aquele cheque não se encontra compreendido na ordem de revogação (ponto 7 dos factos provados).
Ao não pagar infundadamente este cheque apresentado a pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCh o banco R cometeu violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º da referida Lei Uniforme e é nos termos do artigo 14º, 2ª parte do Decreto nº 13004 e artigo 483º responsável pelos danos causados ao portador do cheque.


Esse dano deve ser, neste caso, quantificado na importância titulada pelo cheque injustificadamente não pago por ser esse o quantitativo do dano emergente da sua conduta ilícita.

Nestes termos acorda-se em conceder parcialmente a revista revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que se condena o Banco no pagamento das quantias tituladas pelos cheques nº 6660056034 (€175000), nº 0660056073 (€40000) e nº 5360056057 (€50000) e condenando-se o Banco Internacional do Funchal no pagamento ao A da quantia de € 17000, acrescida de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data 1/8/2003 (apresentação do cheque a pagamento) até efectivo e integral pagamento

Custas pelas partes na proporção do respectivo vencimento.

Lisboa, 29 de Abril de 2008

Mário Mendes (relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

_________________________

(1)Falecido na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus herdeiros HM, seu cônjuge sobrevivo, eTM,TJ, TB e TO, seus filhos (transcreve-se a nota inscrita na sentença)