Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B830
Nº Convencional: JSTJ00040042
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: SERVIDÃO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
SERVIDÃO LEGAL
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: SJ199910280008302
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 955/98
Data: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS..
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 1543 ARTIGO 1544 ARTIGO 1547 ARTIGO 1548 ARTIGO 1549 ARTIGO 1550 ARTIGO 1561 ARTIGO 1562 ARTIGO 1564 ARTIGO 1565 ARTIGO 1566 ARTIGO 1567 ARTIGO 1568.
Sumário : I - A servidão voluntária, ou puramente voluntária, é a que resulta unicamente da vontade das partes ( contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família ), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição.
II - Servidão legal é a faculdade ( direito potestativo ) de, verificados certos requisitos objectivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse cargo.
III - As servidões legais podem constituir-se voluntariamente, não deixando por isso de ser legais; o que conta é que, não fosse a voluntariedade da constituição, sempre assistisse ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão.
IV - A servidão voluntária de aqueduto pode constituir-se e manter-se ainda que não ocorram os requisitos dos arts. 1561 ou 1562 do C.Civil, normas que são inaplicáveis à constituição das servidões voluntárias.
Decisão Texto Integral: