Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040042 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE AQUEDUTO SERVIDÃO LEGAL SERVIDÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280008302 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 955/98 | ||
| Data: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS.. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 1543 ARTIGO 1544 ARTIGO 1547 ARTIGO 1548 ARTIGO 1549 ARTIGO 1550 ARTIGO 1561 ARTIGO 1562 ARTIGO 1564 ARTIGO 1565 ARTIGO 1566 ARTIGO 1567 ARTIGO 1568. | ||
| Sumário : | I - A servidão voluntária, ou puramente voluntária, é a que resulta unicamente da vontade das partes ( contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família ), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição. II - Servidão legal é a faculdade ( direito potestativo ) de, verificados certos requisitos objectivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse cargo. III - As servidões legais podem constituir-se voluntariamente, não deixando por isso de ser legais; o que conta é que, não fosse a voluntariedade da constituição, sempre assistisse ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão. IV - A servidão voluntária de aqueduto pode constituir-se e manter-se ainda que não ocorram os requisitos dos arts. 1561 ou 1562 do C.Civil, normas que são inaplicáveis à constituição das servidões voluntárias. | ||
| Decisão Texto Integral: |