Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5º SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS PENA DE EXPULSÃO ESTRANGEIRO RESIDÊNCIA PERMANENTE MENOR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DIREITOS DE DEFESA PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | REVISÃO AUTORIZADA | ||
| Sumário : | I - O presente recurso de revisão assenta na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP: esta, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão. II - A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou. III - E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado IV - Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. V - O condenado requer a revisão da sentença proferida no Proc. Sumário n.º …, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …, apenas na parte em que lhe aplicou a pena acessória de expulsão, alegando obstáculos legais a sua expulsão constantes do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07. VI - No âmbito daquele processo não subsistem dúvidas de que a norma considerada foi o art. 151.º da citada Lei 23/2007, mas já se revela mais difícil inferir se o tribunal considerou a situação prevista no n.º 1 ou a situação prevista no n.º 2 do artigo. VII - Há, com efeito, diferentes pressupostos para a aplicação da pena acessória de expulsão consoante se trate de cidadão estrangeiro não residente no país ou de cidadão estrangeiro residente no país. VIII - Enquanto que, segundo o n.º 1 do art. 151.º, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses, de acordo com o n.º 2 da norma, a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. IX - Sem prejuízo disto, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. X - A sucinta fundamentação da aplicação, ao requerente, da pena acessória, constante da sentença, não é de molde a saber-se se o tribunal considerou o requerente como cidadão estrangeiro não residente no País ou como cidadão estrangeiro residente no País, parecendo ser seguro, apenas, que não o considerou cidadão estrangeiro com residência permanente no País. XI - Está documentalmente provado que o requerente nasceu em território português; reside em Portugal e tem um filho menor, nascido e residente em Portugal (“antes de ser preso, (o arguido) entregava mensalmente à mãe do seu filho cerca de € 150,00”, “tem tido a visita … do filho no Estabelecimento Prisional”), pelo que se verifica, pelo menos, o circunstancialismo previsto na al. c) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07. XII - Independentemente do bem ou mal fundado da decisão de aplicar ao requerente a pena acessória de expulsão, independentemente da suficiência ou insuficiência dos factos em que se sustentou essa decisão, o que releva, para efeitos de autorizar ou denegar a revisão, é que há, agora, um acervo de factos que põem gravemente em causa a justiça da decisão de aplicar ao requerente a pena acessória de expulsão. XIII - Factos que são novos no sentido de que eram desconhecidos – na dupla acepção de falta de representação e de falsa representação –, do tribunal no momento da prolação da decisão. XIV - Todavia, eles não eram desconhecidos do requerente, nesse momento; será que, por isso, o requerente não os pode apresentar, agora, como fundamento do recurso de revisão? XV - O caso tem contornos especialíssimos que nos levam a admitir a apresentação desses factos, como fundamento do recurso de revisão, não obstante não serem desconhecidos do requerente à data do julgamento realizado no Proc. Sumário n.º …, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de ….. XVI - Nas condenações anteriores à sofrida, nesse processo (aliás, como na posterior), ao requerente não havia sido aplicada a pena acessória de expulsão e não teria o requerente quaisquer motivos para sequer suspeitar que essa pena lhe pudesse vir a ser aplicada. Podendo afirmar-se que não estava, em geral, prevenido dessa possibilidade. No requerimento para o julgamento, nesse processo sumário, o MP nada disse quanto à aplicação ao requerente dessa pena, ou seja, não requereu que a mesma lhe fosse aplicada. XVII - A aplicação da pena acessória aparece, assim, na sentença, sem que, nesse particular e relevante aspecto, se vislumbre que tivesse sido observado o contraditório e que tivesse sido assegurado ao requerente o exercício do seu direito de defesa. Podendo, pois, afirmar-se que o requerente foi surpreendido com a aplicação dessa pena. XVIII - Neste particular circunstancialismo, não é ao requerente imputável a falta de alegação dos factos que, agora, invoca como fundamento da revisão ou a omissão de apresentar ou requerer a produção de prova sobre os factos adequados a obstar à sua expulsão, de modo a poderem ser apreciados e valorados na decisão. XIX - Da parte do arguido não terá havido, por conseguinte, inércia, desleixo ou deslealdade na falta de alegação dos factos que, agora, invoca, podendo afirmar-se que, em audiência, não lhe era exigível adoptar uma defesa adequada a uma hipótese que não podia prever, por dela não ter sido alertado; sendo assim, autoriza-se a revisão da sentença proferida quanto à pena acessória de expulsão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. AA, devidamente identificado nos autos, dirigiu, em 11/10/2010, ao processo n.º......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, requerimento, por si subscrito, pedindo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal(1), a revisão da sentença, proferida nesse processo, pela qual foi condenado na pena de 3 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, circunscrevendo o pedido de revisão à aplicação da pena acessória. A título de fundamentação do pedido, alegou: – que a pena de expulsão que lhe foi aplicada viola o disposto no artigo 135.º, alíneas a), b), c) e d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, uma vez que – é cidadão estrangeiro (cabo-verdiano) nascido em Portugal, onde sempre residiu, bem como os seus familiares, e – tem a seu cargo um filho menor, de nacionalidade portuguesa, a residir em Portugal. Juntou a sua certidão de nascimento e a certidão de nascimento de BB. 2. Foi proferido despacho a admitir o recurso e foi prestada a informação, a que se refere o artigo 454.º do CPP, no sentido de o requerimento não merecer provimento, por os fundamentos do recurso respeitarem «a factos que já eram do conhecimento do condenado quando a sentença transitou em julgado». 3. Como determinado, os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, com certidão da sentença proferida no processo e de um acórdão de cúmulo jurídica de penas, que englobou a pena aplicada no processo, proferido no processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa. 4. Na sequência de promoção da Exm.ª Procuradora-geral-adjunta, providenciou-se pela nomeação de defensor ao arguido, no âmbito do processo, e solicitou-se à 8.ª Vara criminal de Lisboa, o processo n.º ......, no sentido de ser esclarecida a situação processual do recorrente, nomeadamente, averiguar se, noutros processos, ao recorrente tinha sido aplicada a pena acessória de expulsão. 5. Vieram os autos a ser instruídos com certidão das peças processuais que se tiveram por relevantes, extraídas desse processo n.º ......, a que, adiante, nos referiremos. 6. E, finalmente, veio o recorrente, através do seu defensor oficioso, alegar que sua mãe, residente na Rua ......, ......, 1.º Dtº., ......, está disposta a recebê-lo na sua residência, quando sair em liberdade, e que mantém uma muito boa relação com o filho, que sente muito a sua falta. Juntou declarações quer de sua mãe quer da mãe do filho, CC, no sentido do alegado, resultando da declaração da última que o recorrente «a ajudava no que pudesse e quando precisava ele estava sempre presente». 7. A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se, com proficiência, pela autorização da revisão quanto à pena acessória de expulsão. 8. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II 1. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, prescreve que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” (2) . O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (3). “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” (4) Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” (5)º . Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. 2. Ao caso interessa o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º – a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». A alínea d), ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão. A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou. E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado (6). . Com efeito, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa. Se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia, então, apresentar, devia requerer a investigação desses factos e a produção desses meios de prova e reagir, pelos meios ordinários, a um eventual indeferimento do seu requerimento. O que a lei não permite é que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja, depois, compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. 3. O requerente AA requer a revisão da sentença proferida no processo sumário n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, apenas na parte em que lhe aplicou a pena acessória de expulsão. Alegando, para o efeito, que se verificam os obstáculos legais à sua expulsão constantes do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 3.1. Os elementos com que o recurso se mostra instruído dão conhecimento do que passamos a elencar. 3.1.1. Da certidão de nascimento do requerente verifica-se que nasceu no dia .../.../1983, é filho de cidadãos de nacionalidade cabo-verdiana e é natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa. 3.1.2. A certidão de nascimento de BB, nascido no dia .../.../2002, natural da freguesia de Venteira, ......, comprova que é filho do requerente e de CC, contendo a menção especial de que os pais são de nacionalidade cabo-verdiana. Nessa certidão de nascimento consta que o pai – o requerente – tem residência habitual na Rua ......, lote ..., 1.º Dt.º, ......, ....... 3.1.3. Consultado o processo (n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), verifica-se que: – o requerente foi detido no dia .../.../2008; – dos elementos do processo, nomeadamente auto de constituição de arguido e termo de identidade e residência, consta que o requerente é nacional de Cabo Verde, tem naturalidade portuguesa e reside em Portugal, na Rua ......, ......, 1.º Dt.º, ......; – consta, ainda, uma informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no sentido de, relativamente ao requerente, não haver, por parte daquele serviço, qualquer procedimento a adoptar, conforme artigo 135.º, da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho; – o Ministério Público requereu o julgamento do requerente, em processo sumário, imputando-lhe a prática de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal; – na acta de audiência de julgamento, identifica-se o requerente, designadamente, como natural da freguesia de São Jorge de Arroios, Lisboa, e residente na Rua ......, ......, 1.º Dt.º, ......; – na sentença, porém, o requerente aparece identificado como natural de Cabo Verde, embora residente na morada acima indicada; – ainda na sentença, sobre as condições pessoais do requerente, regista-se que o requerente tem um filho de 6 anos de idade; – na consideração da “sua [do requerente] manifesta incapacidade de se afastar de condutas delituosas contra o património e contra as pessoas” decidiu-se o tribunal pela aplicação da pena acessória de expulsão do território de Portugal, cumprida a pena aplicada de 3 anos de prisão. 3.1.4. Da certidão extraída do processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, resulta que: – nesse processo, por acórdão de .../.../2008, o requerente foi condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de roubo; – quer no auto de interrogatório de arguido, de .../.../2006, quer no acórdão, a naturalidade do requerente está conforme com a sua certidão de nascimento e é sempre indicada como residência a Rua ......, lote 11, 1.º Dt.º; – no processo n.º ......, do 1.º juízo criminal de Sintra, por sentença de .../.../2008, o requerente foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão; – também nesta sentença, o requerente está identificado em conformidade com a sua certidão de nascimento e é indicada a mesma residência na Rua ....... 3.1.5. Nesse processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, por acórdão de .../.../2009, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas em que o requerente havia sido condenado, nesse processo (5 anos de prisão), no processo n.º ......, do 1.º juízo criminal de Sintra (7 meses de prisão) e no processo n.º ......, do 1.º juízo, 2.º secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa), vindo o requerente a ser condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. Nesse acórdão, no elenco dos factos provados consignou-se, nomeadamente, que o requerente: – “antes de ser preso residia (o arguido) com os seus pais”, – “tem um filho, actualmente com sete anos de idade”, – “antes de ser preso, (o arguido) entregava mensalmente à mãe do seu filho cerca de € 150,00”, – “tem tido a visita da mãe, do irmão e do filho no Estabelecimento Prisional”. 3.1.6. Desse acórdão foi interposto recurso, pelo requerente, para este Supremo Tribunal de Justiça e uma das questões colocadas foi, justamente, a da subsistência e duração da pena de expulsão. Por acórdão, deste Tribunal, de .../.../2009, decidiu-se, no parcial provimento do recurso: – “fixar em 5 anos e 9 meses de prisão a pena única que abrange as penas parcelares aplicadas nos processos ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, e ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a que se somará a pena aplicada no processo ......, do 1.º juízo criminal da comarca de Sintra, que cumprirá sucessivamente”; – manter “a pena acessória de expulsão do território nacional por 5 anos (artigos 151.º e 144.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), que lhe [ao requerente] foi aplicada no âmbito do processo n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal da comarca de Lisboa. Sobre a questão da manutenção e duração da pena acessória, uma das questões objecto do recurso, como vimos, consta da fundamentação do acórdão deste Supremo Tribunal o seguinte: «No âmbito do Proc. n.º ......, do 1.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Lisboa, que entrou no cúmulo jurídico de penas efectuado, foi também aplicada ao recorrente a pena acessória de expulsão do território de Portugal, nos termos do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Aí teve a oportunidade de se defender contra a aplicação dessa pena acessória. «Nos termos do n.º 3 do referido artigo 78.º do CP, que regula o concurso superveniente de crimes, as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão. «Ora, não se provaram nem se verificam circunstâncias supervenientes que demonstrem que a referida pena acessória, transitada em julgado, seja agora desnecessária. «O prazo de expulsão, não tendo sido fixado na sentença, ter-se-á pelo mínimo legal de 5 (cinco) anos (cfr. art.º 144.º da mesma Lei).» 3.2. A pena acessória de expulsão foi aplicada ao requerente apenas no processo sumário n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, e é por causa da sua aplicação, nesse processo, por decisão transitada em julgado que a mesma foi mantida, no acórdão de cúmulo jurídico de penas realizado no processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, como, aliás, bem resulta da fundamentação do acórdão deste Tribunal, a propósito, antes transcrita. Embora na sentença proferida no processo sumário n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, não tenha sido indicada a norma ao abrigo da qual a pena acessória de expulsão era aplicada, não subsistirão dúvidas de que a norma considerada foi o artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Já se revela mais difícil inferir se o tribunal considerou a situação prevista no n.º 1 ou a situação prevista no n.º 2 do artigo. Há, com efeito, diferentes pressupostos para a aplicação da pena acessória de expulsão consoante se trate de cidadão estrangeiro não residente no país ou de cidadão estrangeiro residente no país. Segundo o n.º 1 do artigo 151.º, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. Segundo o n.º 2 do artigo 151.º, a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Sem prejuízo disto, o n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. A sucinta fundamentação da aplicação, ao requerente, da pena acessória, constante da sentença, não é de molde a saber-se se o tribunal considerou o requerente como cidadão estrangeiro não residente no País ou como cidadão estrangeiro residente no País, parecendo ser seguro, apenas, que não o considerou cidadão estrangeiro com residência permanente no País. A sentença deu como provado que o requerente tinha um filho de 6 anos de idade, facto que não parece que tenha merecido ao tribunal qualquer outra indagação. Na sentença, registou-se, contra o que constava do processo e consta da identificação do requerente, na acta, que o mesmo é natural de Cabo Verde. 3.3. O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, define limites à expulsão do País de cidadãos estrangeiros. Assim, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que: «a) Tenham nascido em território português e aqui residam; «b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal; «c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação; «d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.» 3.4. Como resulta dos elementos antes recenseados, há, nos autos, factos que apontam no sentido de se verificarem limites legais à expulsão do requerente. Pelo menos, os das alíneas a) e c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Está documentalmente provado que o requerente nasceu em território português. Reside em Portugal, como decorre da sua identificação, constante dos vários processos, e da própria certidão de nascimento do menor BB. Tudo inculca, até, que o requerente sempre residiu, em Portugal, sendo de notar que a residência que ele constantemente indica corresponde também à residência de sua mãe, disposta a, aí, o receber, como consta da declaração que prestou, sendo certo que no acórdão proferido no processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, em .../.../2009, foi dado como provado que o requerente, antes de ser preso residia com os seus pais. O requerente tem um filho menor, nascido e residente em Portugal. Não só pela declaração da mãe da criança, mas, ainda, e sobretudo pelos factos dados por provados no acórdão proferido no processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, em .../.../2009 (“antes de ser preso, (o arguido) entregava mensalmente à mãe do seu filho cerca de € 150,00”, “tem tido a visita … do filho no Estabelecimento Prisional”), verifica-se, pelo menos, o circunstancialismo previsto na alínea c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Independentemente do bem ou mal fundado da decisão de aplicar ao requerente a pena acessória de expulsão, independentemente da suficiência ou insuficiência dos factos em que se sustentou essa decisão, o que releva, para efeitos de autorizar ou denegar a revisão, é que há, agora, um acervo de factos que põem gravemente em causa a justiça da decisão de aplicar ao requerente a pena acessória de expulsão. 3.5. Factos que são novos no sentido de que eram desconhecidos – na dupla acepção de falta de representação e de falsa representação –, do tribunal no momento da prolação da decisão. Todavia, eles não eram desconhecidos do requerente, nesse momento. Será que, por isso, o requerente não os pode apresentar, agora, como fundamento do recurso de revisão? O caso tem contornos especialíssimos que nos levam a admitir a apresentação desses factos, como fundamento do recurso de revisão, não obstante não serem desconhecidos do requerente à data do julgamento realizado no processo sumário n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Nas condenações anteriores à sofrida, nesse processo (aliás, como na posterior), ao requerente não havia sido aplicada a pena acessória de expulsão e não teria o requerente quaisquer motivos para sequer suspeitar que essa pena lhe pudesse vir a ser aplicada. Podendo afirmar-se que não estava, em geral, prevenido dessa possibilidade. No requerimento para o julgamento, nesse processo sumário, o Ministério Público nada disse quanto à aplicação ao requerente dessa pena, ou seja, não requereu que a mesma lhe fosse aplicada. A aplicação da pena acessória aparece, assim, na sentença, sem que, nesse particular e relevante aspecto, se vislumbre que tivesse sido observado o contraditório e que tivesse sido assegurado ao requerente o exercício do seu direito de defesa. Podendo, pois, afirmar-se que o requerente foi surpreendido com a aplicação dessa pena. Neste particular circunstancialismo, não é ao requerente imputável a falta de alegação dos factos que, agora, invoca como fundamento da revisão ou a omissão de apresentar ou requerer a produção de prova sobre os factos adequados a obstar à sua expulsão, de modo a poderem ser apreciados e valorados na decisão. Da parte do arguido não terá havido, por conseguinte, inércia, desleixo ou deslealdade na falta de alegação dos factos que, agora, invoca, podendo afirmar-se que, em audiência, não lhe era exigível adoptar uma defesa adequada a uma hipótese que não podia prever, por dela não ter sido alertado. III Pelas razões expostas, decide-se autorizar a revisão da sentença proferida no processo sumário n.º ......, do 1.º juízo, 2.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, quanto à pena acessória de expulsão aplicada ao requerente AA. Nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP, reenvia-se o processo ao 2.º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Não é devida tributação. *** Dê-se conhecimento, com cópia, ao processo n.º ......, da 8.ª vara criminal de Lisboa, que deve aguardar a sentença a proferir na sequência desta decisão de autorização da revisão, para efeitos de, eventual, reformulação do cúmulo jurídico efectuado. Dê-se também conhecimento, com cópia, ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. Lisboa, 14 de Abril de 2011 Isabel Pais Martins (Relatora) Manuel Braz Carmona da Mota ________________________ (1) - Doravante abreviadamente designado pelas iniciais CPP. (2) - M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. (3) - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44. (4) - M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043. (5) - Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449.º (6) - Ibidem. |