Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2216
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200607060022167
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, regendo especialmente para a circulação com veículos automóveis à sua vanguarda, pressupondo a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
2. A expressão não conduzia a mais de sessenta quilómetros por hora deve ser interpretada, no contexto envolvente, no sentido de que seguia a sessenta quilómetros por hora.
3. Ocorrendo o embate com o peão, que atravessava de noite, em passo acelerado, a faixa de rodagem, da esquerda para a direita segundo o sentido de marcha do veículo - que vinha a 60 quilómetros por hora, mais dez do que o permitido no local, com os faróis médios acesos, em zona de boa visibilidade natural e de iluminação pública fraca - a meio da mão de trânsito do veículo, com três metros e meio de largura, a culpa do peão supera a do condutor do veículo em dez por cento.
4. A apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora deva assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a particular sensibilidade.
5. Justifica-se a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 30 000 ao lesionado, com 65 anos, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação
6. A liquidação de sentença proferida depois 15 de Setembro de 2003 em acção proposta no dia 21 de Dezembro de 1999 deve ocorrer no incidente a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
"AA" intentou, no dia 21 de Dezembro de 1999, contra a Empresa-A, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 62 717 123$ e juros de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento em lesões sofridas no dia 15 de Março de 1998 por via do seu atropelamento, no passeio da artéria integrada na Estrada Nacional nº 13, pelo veículo automóvel nº AI, pertencente a Empresa-B e no contrato de seguro celebrado entre esta e a ré.
Em contestação, a ré afirmou desconhecer alguns dos factos articulados pelo autor, que o acidente em causa é àquele imputável, e ao autor foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas.
Foi concedido ao autor o apoio judiciário na modalidade de dispensa de dispensa de preparos e de pagamento de custas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 3 de Junho de 2005, por via da qual, com base na concorrência da culpa do autor de 55%, a ré foi condenada a pagar ao autor € 17 770,13 e juros moratórios à taxa legal desde a citação.
Apelaram o autor e a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Fevereiro de 2006, julgou parcialmente procedente a apelação do autor, fixando a sua contribuição para o acidente em 40% e condenou a ré a pagar-lhe 7 693,50 e juros de mora desde a citação e no que viesse a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos encargos com assistência de terceira pessoa e pela perda de rendimento resultante de pequenos serviços na proporção de 60%, do qual ambos interpuseram recurso de revista.

O apelante formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a título de danos não patrimoniais devia a Relação atribuir-lhe o montante de € 72 000;
- como assim não procedeu, violou o disposto nos artigos 483º, 496º e 566º do Código Civil.

A apelante formulou, por seu turno, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- como o recorrido infringiu o artigo 101º, nº 1, do Código da Estrada e BB apenas infringiu o dever geral de diligência, a comparticipação deste no acidente não deve ser fixada em mais de trinta por cento;
- os danos entre Janeiro de 2000 e 8 de Março de 2005 já estão incluídos no montante de 900 000$ fixado pelo tribunal de harmonia com a resposta ao quesito 29º;
- o cálculo dos danos mandados liquidar em execução de sentença deve limitar-se ao período compreendido entre 8 de Março de 2005 e 25 de Janeiro de 2008;
- o acórdão recorrido violou os artigos 570º do Código Civil e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Respondeu AA em síntese de alegação:
- a recorrente seguradora alega matéria de facto que não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- a quantia de 900 000$ reporta-se aos valores vencidos desde 1998 até à data da propositura da acção.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Representantes de Empresa-B, por um lado, e da ré, por outro, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº 01290981, com efeitos desde o dia 15 de Março de 1998, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº AI.
2. No dia 15 de Março de 1998, pelas 20.04 horas, já de noite, tempo bom, iluminação pública acesa, o autor, nascido no dia 25 de Janeiro de 1933, caminhava pela Avenida 5 de Outubro, Vila do Conde, artéria integrada na Estrada Nacional nº 13, no sentido Vila do Conde-Póvoa de Varzim.
3. Havia trânsito nos dois sentidos, o local era iluminado por luz pública fraca que se encontrava acesa, não havia passadeira para peões assinalada na estrada, mas havia sinalização de proibição de circular a velocidade superior a 50 quilómetros por hora no sentido Vila do Conde-Póvoa de Varzim.
4. "BB", empregado da Empresa-B, conduzia então, na mesma artéria, por conta, ordem e no interesse daquela sociedade, na semi-faixa de rodagem direita, no sentido Vila do Conde-Póvoa de Varzim, a velocidade não superior a 60 quilómetros por hora, com as luzes em médios, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº AI, àquela pertencente.
5. Ao chegar a um posto de abastecimento da Galp, que se situa no lado direito da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha,, quando se encontrava a distância do autor não concretamente apurada, deparou com ele a atravessar a faixa de rodagem, em passo acelerado, vindo da esquerda daquele veículo.
6. Ainda travou, mas foi embater com a parte da frente do lado direito do veículo no autor, projectando-o no solo cerca de 4 a 5 metros para a sua frente, dentro da hemi-faixa de rodagem do lado direito, sentido Vila do Conde-Póvoa de Varzim, perto da berma do lado direito,.
7. Isso ocorreu no momento em que o autor tinha já atravessado toda a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido Vila do Conde-Póvoa de Varzim, e havia feito mais de de metade do percurso correspondente à hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o mesmo sentido de marcha.
8. A colisão ocorreu sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem direita, considerando o sentido de marcha do veículo automóvel e, após o embate, BB imobilizou aquele veículo, que ficou parado na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha que levava, com a sua lateral direita a 1,10 metros da linha da berma direita.
9. O local onde o autor foi colhido é uma extensa recta com mais de 200 metros de extensão, com boa visibilidade, a largura da faixa de rodagem é de 7 metros, com bermas em ambos os lados e passeio, tudo em bom estado de conservação.
10. Em consequência directa e necessária do embate, o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência e hematoma e ferida do couro cabeludo sem lesões cerebrais, fracturas da base da odontoide, supracondiliana do fémur esquerdo, fractura dos ossos do antebraço direito, secção dos extensores do 2º e 3º dedos da mão direita e ferida no dorso da mão, cuja alta hospitalar ocorreu no dia 27 de Abril de 1998.
11. Em consequência das referidas lesões, o autor sofreu alterações nas suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente em permanecer em pé e na posição de sentado, em passar da posição de sentado à posição de pé, andar, correr, levantar-se do chão, fazer esforço com a mão direita, e bem assim interiorizar -se emocionalmente, o que levou a uma mudança de humor e a irritar-se facilmente com terceiros.
12. Em consequência das disfunções sofridas, o autor ficou impossibilitado totalmente de exercer a sua actividade profissional numa empresa de sucatas, devido ao serviço pesado que acarreta, apresenta dificuldades em efectuar movimentos concernentes às actividades da vida quotidiana, nomeadamente, vestir-se e despir-se, fazer actividades domésticas, subir ou descer escadas ou rampas, o que o impede de ter acesso a todas as dependências da sua casa, utilizar um meio de transporte comum, o que acresce à dificuldade resultante de efectuar médios percursos a pé, o que o impede de fazer compras e outras actividades exteriores habituais, andar de bicicleta e a pé, únicas actividades de lazer que tinha e das quais se viu afastado.
13. Encontra-se clinicamente estabilizado desde 30 de Março de 1999, não se espera melhoria do seu estado de saúde, apesar de frequentar uma clínica de fisioterapia, a fim de não perder a sua vitalidade, efectuando a sua manutenção física.
14. Não lhe resultou qualquer lesão dos globos oculares, ainda que após o traumatismo craniano possa ter sofrido evolução negativa, as sequelas das lesões que sofreu provocam-lhe incapacidade permanente geral de 60%, e, devido às suas impossibilidades físicas, carece de assistência diária de uma pessoa, pelo menos duas horas por dia.
15. Sofreu dores quantificáveis num quantum doloris fixável no grau 4 (1 a 7), e as sequelas das lesões que sofreu provocam-lhe angústia, aborrecimentos e transtornos.
16. É analfabeto, recebe mensalmente a pensão de reforma de € 200,01, e, para a complementar, fazia pequenos serviços auferindo disso um montante, vive com grande carência financeira o que lhe origina uma grande angústia.
17. Despendeu com a assistência articulada, desde Abril de 1998, a quantia de 900 000$.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ser reduzido ou aumentado o montante global indemnizatório lato sensu que a Relação atribuiu ao lesado AA.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação formuladas pelas partes, a reposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- síntese dos factos relativos à dinâmica do acidente;
- especificidade do local do acidente no confronto com os limites de velocidade de circulação automóvel e o trânsito de peões;
- estrutura do conceito geral de culpa e distribuição do ónus de prova;
- grau de concorrência de acções e omissões na produção do evento;
- cálculo do valor do dano patrimonial em causa;
- data desde a qual deve relevar a liquidação posterior do dano relativo à assistência por terceiro?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.


Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso, certo resultar da lei que ele é delimitado pelas conclusões de alegação dos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Os recorrentes nada alegaram sobre a própria existência de dano, o nexo de causalidade entre este e o embate do veículo automóvel em AA e as lesões por este sofridas, nem sobre a vigência em relação ao caso espécie do contrato de seguro mencionado sob II 1, ou seja, quanto à obrigação de pagamento pela recorrente face ao que dispõem os artigos 1º, nº 1, 5º, alínea a), 8º, nº 1 e 29º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Acresce que nenhum deles impugnou a solução de remeter para execução de sentença o apuramento do quantitativo do dano relativo ao custo de serviço de assistência de outrem e à perda de rendimento resultante de pequenos serviços, nem a solução de cálculo do dano não patrimonial ao tempo da sua produção.
Assim, as questões que importa decidir no recurso são as relativas à medida da culpa do condutor do veículo automóvel, do quantum compensatório dos danos não patrimoniais e do início do período a considerar com vista à liquidação posterior do dano patrimonial.
Mas não é em execução de sentença, conforme abaixo se referirá, que deve operar a mencionada liquidação.

2.
Atentemos agora na síntese dos factos relativos à dinâmica do acidente.
No dia 15 de Março de 1998, às 20 horas e 04 minutos, era noite, o tempo estava bom, e a iluminação pública fraca existente no local estava acesa e não havia passadeira de peões assinalada na estrada.
A largura da faixa de rodagem da Avenida 5 de Outubro, Vila do Conde, era de 7 metros, marginada de bermas em ambos os lados e passeios, tudo em bom estado de conservação, havia no local sinal de proibição de circular no sentido Vila do Conde - Póvoa de Varzim a mais de 50 quilómetros por hora e a colisão ocorreu em recta de mais de 200 metros, com boa visibilidade
Havia trânsito nos dois sentidos, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, conduzido por BB rodava no sentido Póvoa de Varzim-Vila do Conde, a não mais de 60 quilómetros por hora, com as luzes em médios acesas.
O autor, com 65 anos de idade, caminhava na referida Avenida no sentido Vila do Conde - Póvoa de Varzim, e iniciou a travessia da faixa de rodagem, do lado esquerdo para o lado direito, segundo o sentido de marcha daquele veículo automóvel.
Ao chegar a um posto de abastecimento de combustível situado do lado direito da faixa de rodagem, a distância, BB deparou com AA nessa travessia, em passo acelerado, travou e embateu-lhe com a parte da frente do lado direito, projectando-o no solo, para a frente, a cerca de 4 a 5 metros para além do sítio da colisão.
A colisão ocorreu sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem direita, segundo o sentido de marcha do veículo automóvel, quando AA já tinha atravessado toda a hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo e feito mais de metade do percurso correspondente à hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o referido sentido.
Após o embate, BB imobilizou o veículo na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha que levava.

3.
Atentemos agora no regime legal específico da circulação rodoviária aplicável no caso vertente.
Como o evento estradal em causa ocorreu no dia 21 de Dezembro de 1999, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, é aplicável no caso vertente a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
A especificidade do evento em causa decorre do facto de se ter localizado numa estrada entre um veículo automóvel que nela rodava e um peão que nela caminhava.
O princípio básico da lei estradal, aplicável à condução automóvel e aos peões, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Especificamente quanto aos peões, a regra é no sentido de que devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinadas ou, na sua falta, pelas bermas, sendo a excepção no sentido de que podem transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de forma a não prejudicar o trânsito de veículos, além do mais que aqui não releva, quando efectuem o seu atravessamento ou no caso de falta dos elementos acima mencionados (artigo 99º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código da Estrada).
Mas não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e, caso o possam, devem fazê-lo o mais rápido possível (artigo 101º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada).
E só o podem fazer nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando não exista alguma a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da via (artigo 101º, n.º 3, do Código da Estrada).
Relativamente à problemática da velocidade a que os veículos automóveis podem rodar, a regra é a de que a devem regular de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente (artigo 24º, n.º 1, do Código da Estrada).
A regra de que o condutor deve especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa dever assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre ele e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazer parar.
Ela rege especialmente para o caso de os condutores circularem com veículos automóveis à sua vanguarda e pressupõe a não verificação de condições anormais ou obstáculos inesperados, não lhe sendo exigível que contem com eles, sobretudo os derivados da imprevidência alheia.
O dever geral de regulação da velocidade dos veículos automóveis em conformidade com as respectivas características, estado da via, condições meteorológicas ou ambientais, intensidade do trânsito e outras circunstâncias relevantes, é um corolário do dever objectivo de cuidado, com base na ideia de que a acção ou a omissão inadequada do agente implica o aumento da probabilidade do dano para além do risco permitido em função das exigências da vida em sociedade.
A par dele estabelece a lei a obrigatoriedade de os condutores de veículos automóveis circularem com velocidade especialmente moderada nos locais de visibilidade reduzida, troços de via molhados ou que tenham precárias condições de aderência e nos locais assinalados com sinais de perigo (artigo 25º, nº 1, alíneas f), h) e j), do Código da Estrada).
A lei considera a visibilidade reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura na extensão mínima de cinquenta metros (artigo 23º do Código da Estrada).
Ademais, a lei prescreve limites máximos gerais e especiais de velocidade instantânea (artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada).
Finalmente, a lei permite a fixação de limites especiais de velocidade inferiores aos mencionados no referido normativo sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem, os quais devem ser assinalados nos locais de incidência (artigo 28º, nºs 1, alínea a), e 2 do Código da Estrada).
Era isso que ocorria no caso espécie, em que havia sinalização de proibição de circulação a velocidade superior a 50 quilómetros por hora, que devia ser observado por BB no acto de condução automóvel que empreendia.

4.
Vejamos, ora, o conceito de culpa ou censura ético jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto.
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, sendo susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta
as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).

5.
Vejamos agora o grau de concorrência, por acção ou omissão, censurável do ponto de vista ético-jurídico, a BB e a AA na eclosão do acidente em causa.
Os factos provados não revelam a velocidade concreta a que BB circulava com o veículo automóvel, certo que apenas se sabe que ele não conduzia a mais de sessenta quilómetros por hora.
Esta expressão, no contexto, não pode deixar de ser entendida no sentido de que conduzia a sessenta quilómetros por hora, ou seja, que circulava a mais de cinquenta quilómetros por hora.
Em consequência, ao invés do que foi considerado no acórdão recorrido, BB infringiu a norma relativa ao limite máximo especial de velocidade instantânea do artigo 28º, nº 1, alínea b), do Código da Estrada.
Como AA surgiu a BB a atravessar a meia faixa de rodagem onde progredia, não se pode concluir no sentido de seguir com o excesso de velocidade por não fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, a que alude a parte final do nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada.
Mas como BB conduzia o veículo automóvel a velocidade superior ao legalmente permitido no local, a conclusão é no sentido de que também por esse facto contribuiu para a eclosão do acidente.
Mas a conclusão sobre a medida da culpa na produção do evento em análise de BB e de AA há-de resultar de toda a dinâmica desenvolvida pelo veículo automóvel conduzido pelo primeiro e pelo acto de atravessar a via realizado pelo último, tendo presente a realidade estática envolvente.
Tendo em conta a extensão de recta em que a colisão ocorreu, a conclusão é no sentido de que a visibilidade, segundo a lei a define, não era reduzida ou insuficiente.
Sabe-se que BB operava o acto de condução automóvel já de noite, em zona de iluminação pública fraca, com as luzes dianteiras ligadas nos médios, na meia faixa direita de rodagem segundo o seu sentido de progressão, com a largura de três metros e meio.
Não obstante, tendo em conta a visibilidade objectiva a que acima se fez referência, podia avistar a travessia da faixa de rodagem por AA, certo que este, embora em passo apressado, como a lei exigia, já havia atravessado cerca de dois terços de toda a faixa de rodagem, e assim operar na condução em termos de evitar o embate.
Não obstante a fraca iluminação pública existente no local, como o veículo automóvel conduzido por BB vinha com os faróis médios de iluminação, em zona de boa visibilidade objectiva, AA podia avistá-lo, em melhores condições do que podia ser avistado por aquele, em tempo útil para evitar nesse momento a travessia da faixa de rodagem.
Perante o mencionado quadro de facto, pode concluir-se, por um lado, que BB, no referido acto de condução implicante da lesão de AA, à luz do disposto no artigo 487º, nº 2, do Código Civil, omitiu de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico o cumprimento da referida regra de velocidade e o dever objectivo de cuidado.
E, por outro, que AA atravessou a faixa de rodagem sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente, infringindo o disposto no artigo 101º, nº. 1, do Código da Estrada e também o dever objectivo de cuidado face ao perigo para o trânsito automóvel que a sua travessia da faixa de rodagem implicava.
Na realidade, um especial dever objectivo de cuidado na travessia da faixa de rodagem, essencialmente destinada à circulação de veículos automóveis, incumbia a AA, agravado com o condicionalismo de ser noite, naturalmente redutora da visibilidade normal.
Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que não só BB, como também AA concorreram, por acção e omissão censuráveis do ponto de vista ético-jurídico, para a eclosão das lesões que afectaram o último.
O apuramento da culpa efectiva de BB na eclosão do acidente em causa exclui a aplicação na espécie do disposto no nº 3 do artigo 503º do Código Civil, que se reporta à presunção de culpa de quem conduz veículos automóveis por conta de outrem, como era o caso dele.
Como o referido acto culposo de AA concorreu para a sua própria lesão, impõe-se determinar, com base na gravidade da culpa dele e de BB, a obrigação de indemnizar (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
Perante o quadro de facto disponível, a conclusão, tal como foi entendido no tribunal da 1ª instância, é no sentido de considerar a culpa de BB na percentagem de quarenta e cinco por cento.

6.
Atentemos agora no cálculo do valor do dano patrimonial em causa sofrido por AA.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Expressa o artigo 494º do Código Civil que, no caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
O tribunal da 1ª instância fixou a compensação pelo referido devida a AA em € 25 000, a Relação manteve esse montante, e aquele considera-o exíguo, pretendendo a sua fixação em cerca do triplo, ou seja, em 72 000.
Seleccionemos então o quadro de facto essencialmente relevante no caso vertente.
AA sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, hematoma e ferida do couro cabeludo sem lesões cerebrais, fracturas da base da odontoide, supracondiliana do fémur esquerdo, dos ossos do antebraço direito, secção dos extensores do 2º e 3º dedos da mão direita e ferida no dorso da mão, pelo que esteve hospitalizado durante 41 dias, e está clinicamente estabilizado desde 30 de Março de 1999.
Tais lesões determinaram-lhe alterações nas capacidades mentais e físicas, nomeadamente na permanência em pé e na posição de sentado, na passagem desta àquela, no andar, no levantar-se do chão, na feitura de esforço com a mão direita e na interiorização emocional com a consequente mudança de humor e a fácil irritação com terceiros.
Ficou impossibilitado de exercer a sua actividade profissional na empresa de sucatas, e as sequelas das lesões provocaram-lhe incapacidade permanente geral de 60%.
Tem dificuldade nos movimentos de vestir despir-se, subir e descer escadas ou rampas, está impedido do acesso a todas as dependências da sua casa, de utilizar os transportes colectivos, de fazer compras, de andar de bicicleta e a pé, únicas actividades de lazer que tinha.
Devido a isso, carece de assistência diária de uma pessoa não menos de duas horas diárias, frequenta uma clínica de fisioterapia para a sua manutenção física e vitalidade, mas não lhe é esperada melhoria do estado de saúde.
As dores que sofreu são do grau 4 numa escala de um a sete, e as sequelas das referidas lesões provocam-lhe angústia, aborrecimentos e transtornos.
Está-se, pois, perante danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito e, na concorrência de culpas, a de BB, inconsciente, não se revela intensa.
É um quadro de sofrimento físico-psíquico particularmente grave, e não se conhece com exactidão a situação económico-financeira de AA, e a de BB não releva porque está a ser accionada uma empresa por funcionar a cobertura de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel.
Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial, e usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequado fixar a compensação a esse título no montante de € 30 000.

7.
Vejamos agora a data desde a qual deve relevar a liquidação posterior do dano relativo assistência a AA por terceiro.
A Relação condenou a recorrente, além do mais, a pagar a AA sessenta por cento da quantia que viesse a liquidar-se em execução de sentença pelos encargos com assistência de terceira pessoa e pela perda do rendimento resultante de pequenos serviços.
Sob o argumento de que os danos relativos à despesa de assistência de terceiro entre Janeiro de 2000 e 8 de Março de 2005 já estão abrangidos pela condenação e de erro na interpretação da matéria de facto, alegou a recorrente que o seu cálculo em execução de sentença se deve limitar ao período compreendido entre aquela última data e 25 de Janeiro de 2008.
Alegou, com efeito, estar provado que AA gastou € 4 489,18 com a referida assistência entre Abril de 1998 e 8 de Março de 2005, data do encerramento da discussão sobre a matéria de facto.
"AA" afirmou na petição inicial, por um lado, no artigo 21º que devido às suas impossibilidades físicas carece de assistência diária de uma pessoa, pelo menos duas horas por dia, no que despende 1 500$ por dia, e, por outro, sob o artigo 22º, que tinha despendido com essa assistência, até ao presente, desde Abril de 1998, 900 000$.
Com base nas referidas afirmações produzidas por AA, foram inseridos na base instrutória dois quesitos, um deles - 28º - a questionar se ele, devido às suas impossibilidades físicas carecia de assistência diária de uma pessoa pelo menos duas horas por dia, no que despendia 1 500$ por dia e 45 000$ mensais, e o outro - 29º - a perguntar se ele havia despendido 900 000$ desde Abril de 1998 até ao presente, para a assistência articulada.
A resposta quanto ao primeiro dos mencionados quesitos foi no sentido de que, devido às suas impossibilidades físicas, AA carece de assistência diária de uma pessoa não menos duas horas por dia, e, quanto ao último, no sentido de que despendeu 900 000$ com a assistência articulada desde Abril de 1998.
"AA" afirmou na petição inicial que havia despendido 900 000$ com a referida assistência até ao presente, que era, naturalmente, o momento da instauração da acção ou da elaboração daquela peça processual.
A circunstância de a resposta ao quesito vigésimo-nono haver sido restritiva, isto é, por não ter mantido a expressão até ao presente, não significa, como é natural que se pretendesse situar o termo desse dispêndio no momento do encerramento da discussão da matéria de facto.
A interpretação do referido segmento de facto, à luz do disposto nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil, tendo em conta a afirmação de facto produzida na petição inicial que foi a sua origem, não pode ser outra senão a que foi considerada pela Relação.
Assim, ao invés do que a recorrente alegou, não há fundamento legal para não considerar, para efeito de liquidação posterior do custo da assistência pessoal ao recorrente, a data de Janeiro de 2000.
No caso vertente estamos perante uma sentença proferida no dia 2 de Junho de 2005 em acção intentada no dia 21 de Dezembro de 1999.
Como estamos perante liquidação de sentença proferida depois de 15 de Setembro de 2003, embora a acção tenha sido proposta no dia 21 de Dezembro de 1999,, o regime aplicável é o decorrente da alteração da lei processual pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (artigo 21º, nº 3).
Em consequência, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Assim, a liquidação que deva ocorrer já não o pode ser em execução de sentença, mas apenas no incidente a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.

8.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
As questões objecto do recurso são as relativas à medida da culpa do condutor do veículo automóvel, do quantum compensatório dos danos não patrimoniais e do início do período a considerar com vista à liquidação posterior do dano patrimonial.
O evento decorreu do acto de condução automóvel operado por BB e do acto de travessia da faixa de rodagem por AA, a ambos censuráveis do ponto de vista ético-jurídico, na proporção de 45% para o primeiro e de 55% para o último.
A gravidade dos danos não patrimoniais sofridos por AA justifica a fixação da respectiva quantificação no montante de € 30 000.
A liquidação posterior do dano correspondente ao dispêndio com a assistência de terceira pessoa a CC está correctamente delimitada no tempo pela Relação.
A referida liquidação deve operar por via do incidente a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A responsabilidade pelo pagamento imputável à recorrente decorre, além do mais, do contrato de seguro que outorgou com Empresa-B.
Assim, procedem parcialmente ambos os recursos de revista.
Parcialmente vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como AA beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, considerando o disposto nos artigos 15º, n.º 1, alínea a), 37º, n.º 1 e 54º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que ele seja condenado no pagamento das custas do recurso.

IV
Pelo exposto, dando parcial provimento aos recursos interpostos por AA e pela Empresa-A fixa-se o valor do dano não patrimonial sofrido pelo primeiro no montante de trinta mil euros e a responsabilidade da última pela indemnização na proporção de quarenta e cinco por cento, mantendo-se no restante o decidido nas instâncias, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas, incluindo as da acção e do recurso de apelação, na proporção do vencimento.

Lisboa, 6 de Julho de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís