Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE REGRESSO SUB-ROGAÇÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO EMPREGADOR CULPA DO LESADO | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O direito de regresso da seguradora enunciado nos termos do art. 79.º, n.º 3, da Lei 98/2009 de 09-09, constitui uma sub-rogação legal daquela nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pagado a indemnização porque, cumprida a obrigação, o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua. II - A responsabilidade regra da entidade patronal quanto aos acidentes sofridos pelos trabalhadores é objectiva, nos termos art. 7.º da Lei 98/2009, sem embargo do recurso à responsabilidade subjectiva para todas as matérias não especialmente reguladas e, também, nos casos do art. 18.º desse diploma legal. III - A responsabilidade da empregadora, prevista no art. 18.º da Lei 98/2009, quando tenha por fundamento a falta de observância, por parte daquela das regras sobre segurança e saúde no trabalho exige, para além da violação normativa, a necessária prova do nexo causal, certificando que a omissão da regra a que estava legalmente obrigada tornava previsível a eclosão do acidente nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes, representando o acidente a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas. IV - Estando provado que não era materialmente possível, sem inviabilizar o funcionamento da máquina, a colocação de uma protecção diferente daquela que a máquina possuía de acesso aos rolos cilíndricos em movimento, nem a colocação de um dispositivo que detectando a proximidade perigosa provocasse o desligamento automático da máquina antes do contacto, apenas se exigia ao empregador que tivesse providenciado pela formação do trabalhador e que lhe chamasse a atenção sempre que verificasse qualquer procedimento incorrecto ao trabalhar com a máquina. V - Provado que o trabalhador operava com a máquina há mais de oito anos e que a ré entidade patronal por diversas vezes lhe chamou a atenção pelo modo perigoso como aquele colocava a massa na máquina, perto do cilindro em movimento e aproximando a mão esquerda desse cilindro, deve concluir-se que nenhuma outra observância de regra de segurança se lhe exigia no sentido de evitar o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório “Generali – Companhia de Seguros, S.A.” intentou acção de condenação sob a forma de processo comum, contra “José Oliveira Barbosa, Unipessoal, Ld.ª”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: “1.- a quantia global já, até agora, liquidada de € 114.464,44 (cento e catorze mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); 2.- as quantias que, com os mesmos fundamentos, ela, Autora, venha mais tarde a pagar ao Sinistrado; 3.- juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até à data do pagamento integral do aqui peticionado. Fundamentou o pedido invocando o direito de regresso contra a Ré, com base no disposto nos artigos 17º, 18 e 79º da LAT, alegando ter ocorrido, no dia 9/04/2017, um acidente de trabalho, que vitimou o trabalhador da referida Ré, AA, acidente que atribui à violação das regras de segurança no trabalho. Estando o sinistro coberto por seguro de acidentes de trabalho, em cumprimento da sentença proferida no processo de acidentes de trabalho nº. 3762/18.........., do Juiz .. do Tribunal do Trabalho de ......., teve de liquidar ao referido trabalhador um total de € 114.464,44 e que, no futuro, continuará a pagar-lhe, além do mais, as pensões anuais. A Ré contestou impugnando parte da factualidade alegada e afirmando desconhecer se a Autora pagou ou não ao Sinistrado as quantias que ora reclama negando ainda que tivesse violado as regras de segurança porquanto a máquina em causa não só dispunha de dispositivo de paragem de emergência como dispunha ainda de uma grelha de protecção que respeita as especificações técnicas legalmente exigíveis. Mais alegou que o acidente se ficou a dever a facto imputável ao Sinistrado na medida em que ele colocou na máquina menor quantidade de massa do que era habitual e, ignorando todas as regras de segurança impostas por ela, Ré, colocou a sua mão esquerda junto dos rolos, deixando que, por distracção, a mesma ficasse entalada no cilindro da máquina, esmagando-lhe dois dedos. Instruídos os autos foi proferida sentença que decidiu julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 112.748,51 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados desde 12 de Fevereiro de 2020 e até integral pagamento, às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artº. 559º do C. Civil, actualmente, 4%, absolvendo-a do mais que vinha peticionado. Inconformada, a Ré recorreu pedindo a reapreciação da prova e a revogação da sentença julgando-se a acção inteiramente improcedente. O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente e revogou a decisão impugnada, julgando improcedente a acção e absolvendo a Apelante/Ré de todo o peticionado pela Apelada/Autora. A autora interpõe agora recurso de revista concluindo que: “I - O ponto 34.A dos factos dados como provados pela Relação não integra qualquer facto, mas mera conclusão, devendo, como tal, em cumprimento do previsto no artº 607º/3 e 4 do CPC, ser dado como não escrito. II. Em face dos factos provados nos autos ao revogar a sentença da 1ª instância o tribunal recorrido, não reconhecendo a violação de regras de segurança no trabalho pela ré, nem, como tal, o direito de regresso/sub-rogação da recorrente sobre aquela, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 3º, d), 13º e 16º/1 do DL. 50/05, de 25 de Fevereiro, e nos artºs 51º e 56º da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e, nos artº 79º/3 e 18º da LAT, devendo, por tais motivos, o seu acórdão, ser substituído por outro que, fazendo aquele reconhecimento, confirme antes a sentença da 1ª instância. III. Ao absolver a ré da parte do pedido integrada pelos factos 16 e 17 da sentença da 1ª instância - a respeitante aos pagamentos feitos a terceiros pela recorrente em consequência do acidente laboral e para assistência ao sinistrado - em vez de remeter a sua liquidação para execução de sentença, o tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artº 609º/2 do CPC, devendo, também, nessa parte, ser revogada a sua decisão e substituída por outra que condene a ré a pagar o que, àquele título, for depois liquidado em execução de sentença. Nas contra-alegações a ré defende a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação Encontra-se provada a seguinte matéria de facto: “1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à celebração de contratos de seguro. 2. A Ré é uma sociedade unipessoal que se dedica à fabricação de produtos de panificação e afins. 3. No exercício daquela sua actividade e na qualidade de seguradora, a Autora celebrou com a Ré, esta na qualidade de tomadora, um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...................6 000, pelo qual esta última transferiu para aqueloutra sua responsabilidade infortunística (cfr. documento junto a fls.10 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. Este contrato estava em vigor no dia 09.04.2017. 5. Nessa data AA trabalhava por conta e sob as ordens da Ré, com a categoria profissional de padeiro, sendo pessoa segura no referido contrato de seguro. 6. No dia ...04.2017, cerca das .. horas, na pastelaria ............., estabelecimento comercial pertença da Ré e sede desta, aquele dito AA sofreu um acidente que foi participado à Autora por se verificar o risco coberto pelo sobredito contrato de seguro. 7. Desse acidente resultaram lesões e a diminuição da capacidade de trabalho daquele sinistrado, o qual intentou contra a aqui Autora uma acção especial emergente de acidente de trabalho que correu os seus termos sob o nº 3762/18.......... no Juiz .. do Juízo do Trabalho de ........, da Comarca de ...... 8. Nessa acção foi proferida, em 10 de Janeiro de 2019, douta sentença que reconheceu o acidente como de trabalho, as lesões e mais incapacidades sofridas pelo sinistrado e, em consequência, condenou a ali Ré, aqui Autora, a pagar àquele sinistrado o seguinte: - a pensão anual e vitalícia de € 2.781,04; - a quantia de € 1.276,65 de diferenças de ITA; - a quantia de € 15,00 de despesas de deslocação; - juros de mora. 9. O acidente ocorreu no local e em tempo de trabalho, quando o sinistrado, trabalhador da ré, trabalhava por conta e sob as ordens desta. 10. Na altura, o sinistrado operava uma máquina de pastelaria, denominada de “cilindro de passar/esticar massa”. 11. Tudo era feito pelo uso de cilindros e de forma repetitiva. 12. Na execução da tarefa o sinistrado aproximou inadvertidamente o seu membro superior esquerdo dos ditos cilindros, aonde aquele ficou subitamente preso, o que originou o esfacelamento da mão esquerda do sinistrado, com exposição óssea e laceração no antebraço esquerdo. 13. Tal membro só foi solto da máquina por BB e CC, funcionários da pastelaria, presentes no local à hora dos factos, terem desmontado aquela. 14. Em cumprimento da sentença referida em 8., a Autora pagou àquele sinistrado as sobreditas quantias de € 1.276,65 (ITA), € 15,00 (deslocações) e € 74,47 juros de mora. 15. E pagou-lhe ainda, até esta data, as seguintes pensões: - em 01/06/2017 pagou € 102,40; - em 09/06/2017 pagou € 29,26; - em 23/06/2017 pagou € 522,18; - em 30/06/2017 pagou € 61,99; - em 14/07/2017 pagou € 720,83; - em 21/07/2017 pagou € 519,72; - em 25/08/2017 pagou € 486,10; - em 30/08/2017 pagou € 117,35; - em 22/09/2017 pagou € 352,07; - em 28/09/2017 pagou € 16,77; - em 04/10/2017 pagou € 134,12; - em 02/11/2017 pagou € 519,72; - em 24/11/2017 pagou € 502,95; - em 14/12/2017 pagou € 72,90; - em 20/12/2017 pagou € 519,72; - em 25/01/2018 pagou € 297,58; - em 01/03/2018 pagou € 8,38; - em 21/03/2018 pagou € 259,86; - em 20/04/2018 pagou € 142,51; - em 24/05/2018 pagou € 352,06; - em 17/01/2019 pagou € 1.830,65, liquidados em conjunto com os valores referidos em 8º; - em 30/01/2019 pagou € 198,65; - em 23/02/2019 pagou € 226,33; - em 27/02/2019 pagou € 208,16; - em 27/03/2019 pagou € 201,82; - em 29/04/2019 pagou € 201,82; - em 30/05/2019 pagou € 403,64; - em 02/07/2019 pagou € 201,82; - em 26/07/2019 pagou € 201,82; - em 29/08/2019 pagou € 201,82; - em 26/09/2019 pagou € 201,82. 16 – O sinistrado colocou a massa perto do cilindro em movimento, e com a mão esquerda aproximou-a deste. 17 – O trabalhador em causa por diversas vezes tinha sido chamado à atenção pela entidade patronal pelo modo potencialmente perigoso como colocava a massa na máquina. 18. A Autora continuará a pagar, além do mais que se impuser, pensões mensais ao dito sinistrado. 19. A operação do sinistrado passava por encaminhar a massa pelo tapete de baixo, aonde ela entrava, retirando-a do tapete de cima, de onde ela saía e encaminhando-a para o tapete de baixo. 20. A zona de movimentação dos cilindros era a zona de perigo da máquina. 21. A máquina só parou depois de o sinistrado ter premido um dos botões de emergência (de cor vermelha) da mesma. 22. O sinistro ocorreu porque na altura não existia qualquer protecção impeditiva do acesso ao sinistrado à zona de movimentação dos cilindros. 23. Nem existia qualquer mecanismo de interrupção do movimento desses cilindros antes do acesso do sinistrado à mesma zona de perigo. 24. Qualquer desses mecanismos teria impedido a ocorrência do sinistro. 25. A máquina apenas tinha uma grelha na frente dos rolos que, por ter espaço suficiente para uma mão, não impedia, como não impediu, a entrada de uma mão na mesma. 26. E tinha um botão de emergência que, por não ser automatizado, se mostrava, como se mostrou, insuficiente para impedir o dano. 27. Após o sinistro, a Ré aplicou um novo sistema, através do qual o contacto do trabalhador com uma barra de ferro então instalada passou a interromper de imediato, o funcionamento da máquina. 28. Impedindo, assim, a repetição do sinistro. 29. A tarefa que o sinistrado realizava constituía uma prática usual na empresa. 30. A máquina em causa sempre dispôs de dispositivos manuais de paragem de emergência, que permitam paralisar total e imediatamente a mesma. 31. A máquina dispõe de um botão, de cor vermelha, situado no painel frontal superior, do lado esquerdo da máquina, e mais dois botões, respectivamente de cor verde e de cor vermelha, localizados no lado direito, junto ao tapete rolante situado no piso inferior do equipamento. 32. Todos esses botões estavam em perfeito funcionamento e eram de fácil acesso a quem manuseia o equipamento. 33. À data do acidente a máquina tinha uma grelha à frente dos rolos no piso inferior. 34. Se essa grelha fosse mais baixa impediria a entrada e a passagem da massa do pão. 34.-A – A grelha suprarreferida respeitava as especificações técnicas exigíveis. 35. O sinistrado AA já laborava nesse estabelecimento comercial há mais de 8 (oito) anos, como padeiro, manuseando a máquina em causa. 36. O sinistrado conhecia muito bem o equipamento e o seu modo de funcionamento. … … Julgou-se não provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora, em consequência do mesmo acidente e para assistência devida e prestada ao dito sinistrado pagou ainda o seguinte: - em 08/08/2017, € 1.420,94 a “Keep Quality Lda”; - em 17/10/2018, € 29,79 a DD; - em 05/12/2018, € 265,20 ao Estado. 2. O sinistrado usava a mão esquerda para retirar a massa do tapete de cima, de onde ela saía, com a mão direita. 3. Os botões de cor vermelha existentes na máquina permitiam e permitem desligar e fazer parar de forma automática a máquina, impedindo, de imediato o movimento dos rolos que a compõem por forma a impedir o risco de entalhamento e/ou esmagamento. 4. A Autora, em consequência do mesmo acidente e para assistência devida e prestada ao dito sinistrado pagou ainda o seguinte: - em 08/06/2017, € 3.343,09 a “I…… – Consultadoria Clínica Médica Lda.”; - em 13/09/2017, € 4.037,00 ao “Centro Médico …… Lda.”; - em 21/09/2017, € 5.330,00 a “T…… e M……. Lda.”; - em 26/09/2017, € 67,50 a EE; - em 26/09/2017, € 33,75 a FF; - em 27/09/2017, € 2.317,50 a “P………. – Serviços Médicos”; - em 27/09/2017, € 594,00 a “N…… Lda.”; - em 02/10/2017, € 261,60 a “B……. – Lab Análises Clínicas S.A.”; - em 06/10/2017, € 19.570,30 ao “Hospital………”; - em 04/12/2017, € 644,00 a “M.... e M........ Lda.”; - em 09/01/2018, € 200,00 a “M.... e M........ Lda.”; - em 26/03/2018, € 110,00 a “M.... e M........ Lda.”; - em 26/07/2018, € 17.079,80 a “Hospital ............”; - em 04/06/2019, € 8.279,70 a “E……. S.A.”; - em 02/07/2019, € 20.771,72 a “E………. – Sociedade de Gestão de Estabelecimento S.A.”; - em 12/08/2019, € 190,00 a “Ma……. Unipessoal, Lda.”; - em 21/08/2019, € 12.271,72 a “E……. S.A.”; - em 10/09/2019, € 86,00 a GG. 5. Na altura do acidente, o sinistrado colocou uma menor quantidade de massa do que era habitual. 6. Na altura do acidente, o sinistrado ignorou todas as regras de segurança impostas pela entidade patronal. 7. Para além dos pagamentos ao sinistrado referidos em 15, a Autora tenha efectuado pagamentos que ascendem a € 112.748,51 (cento e doze mil setecentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos). 8. Ao sinistrado tinham sido dadas ordens para colocar, primeiro, a massa no tapete rolante, (o que levaria, automaticamente, esta a passar pelos cilindros/rolos para a esticar, sem necessidade de colocar as mãos) e, depois, para recolher a massa, no tapete de cima, igualmente sem ter de aproximar qualquer mão dos cilindros. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver, delimitadas pelas conclusões, importa em apreciar as questões suscitadas referentes à fixação da matéria de facto na decisão recorrida e, também, se esta deve ser revogada confirmando-se antes a proferida em primeira instância que julgou procedente a existência de direito de regresso da recorrente seguradora sobre a ré entidade patronal, pelas quantias que pagou ao sinistrado, trabalhador da recorrida. … … Começa a recorrente por concluir que a matéria constante do facto provado 34-A, fixado na apelação, em decorrência da alteração da matéria de facto decidida em primeira instância, não pode ser tomado em consideração e deve considerar-se não escrita por não se tratar de um facto mas de mera conclusão. Todavia, esta invocação, reportando à matéria de facto, não a apresenta a recorrente como fundamento autónomo da revista, antes como advertência de sinalização no sentido de não poder este Tribunal de recurso tomá-la em consideração quando for apreciar a questão que é apresentada como objecto do recurso e que se deixou antes enunciada. Dispõe o artigo o artigo 682.º, nº 1 do CPC que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, acrescentando o n.º 2 do normativo que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674. E este preceitua que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Resulta assim que, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, em regra, apenas conhece de matéria de direito, não lhe cabendo sindicar a matéria de facto apurada pelas instâncias, a não ser que se verifique algum daqueles casos excepcionais expressamente previstos na lei. A actividade do Supremo não se preocupa com as possíveis alternativas sobre o julgamento dos factos relevantes, mas exclusivamente com a determinação da solução jurídica adequada para os factos apurados pelas instâncias, já que na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relativos ao caso concreto e a concentração dos seus esforços na determinação da norma aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias - cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, p. 398 e também em sentido coincidente Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, p. 270. Ainda que, face ao disposto no artigo 674º n.º 3, do CPC, o Supremo não esteja desprovido de poderes no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, a verdade é que a sua intervenção se circunscreve a aspectos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou até pela Relação – cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição, p. 490. Trata-se, de resto, de orientação que é igualmente pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo ver-se, a título exemplificativo e completo o ac. de 22-01-2015 no proc. 24/09.2TBMDA.C2.S1 (rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) in dgsi.pt. Com esta delimitação do poder do STJ no âmbito da matéria de facto, no caso em decisão, a circunstância de a recorrente alegar que existe numa das alíneas (a 34-A do elenco fixado na apelação) matéria que é conclusiva constituiu, como antes lhe chamámos, uma advertência de sinalização uma vez que, as “conclusões” que a apelação eventualmente tenha formulado não obrigam este Supremo Tribunal de Justiça, independentemente de tal fixação ser feita constar ou não no elenco dos factos provados. Isto é, no conhecimento da revista e na subsunção da matéria de facto ao direito, a análise incindirá, sempre, sobre os factos que se tenham por provados e relevantes, cabendo a identificação do que sejam factos e conclusões ao tribunal que decide, neste caso, a este STJ. E tal acontece porque a questão de saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa, constitui questão de direito de que cumpre ao Supremo Tribunal conhecer, como vem sendo pacificamente decidido, porquanto a sua apreciação não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida, sobre o acerto ou desacerto da decisão que o teve por provado ou não provado – acs. STJ 28-9-2017 no proc. 659/12.6TVLSB.L1.S1, de de 10.01.2017 (proc. 761/13.7TVPRT.P1.S1, de 27-04-2017, Proc. 273/14.1TBSCR.L1.S1 e de 17-12-2019 Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, in dgsi.pt. O que está em causa não é determinar se ocorreu ou não um concreto facto, ou seja, sindicar a convicção formada pelo tribunal com base nas provas produzidas e de livre apreciação, mas avaliar se matéria considerada como um facto provado reflecte, indevidamente, uma apreciação de direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312. Mesmo não tendo sido apresentado como fundamento de revista o declarar-se como não escrito qualquer ponto da matéria de facto em que o Tribunal da Relação tenha incluído conclusões e não esteja este tribunal obrigado a aceitar como facto o que seja conclusão, apreciar se a concreta matéria referida - “A grelha suprarreferida respeitava as especificações técnicas exigíveis” - constitui matéria conclusiva, envolve um juízo valorativo de cariz naturalístico que não se fixa na semântica, mas que procura significado no que a expressão representa e quer significar em si mesma e no contexto da restante prova. Assim sendo, uma determinada matéria incluída no elenco dos factos provados pode mostrar-se pela sua aparente generalidade ou narrativa conclusiva e tal ser apenas a fórmula mais impressiva e fácil de revelar uma realidade fáctica relevante. Veja-se no caso quando o Tribunal da Relação inclui como matéria de facto que “A grelha suprarreferida respeitava as especificações técnicas exigíveis” está a aludir a uma realidade concreta, determinada grelha, e também a uma outra, a de essa grelha estar colocada na máquina de acordo com aquilo que as especificações daquela máquina concreta tecnicamente permitia em função da sua finalidade. E que assim é, resulta de nos factos provados, nos pontos 33 e 34, imediatamente anteriores, se deixar fixado que “À data do acidente a máquina tinha uma grelha à frente dos rolos no piso inferior.”, “Se essa grelha fosse mais baixa impediria a entrada e a passagem da massa do pão.” Neste enquadramento, dizer-se que a máquina respeitava as especificações técnicas remete para a circunstância de aquela máquina ter sido adquirida no mercado (com aceitação de a sua construção haver respeitado as exigências certificativas); de, atenta a sua finalidade, os seus componentes estarem colocados de acordo com o que tecnicamente era recomendado e que, se houvesse alteração de algum dos elementos da máquina, designadamente a colocação da grelha, aquela máquina deixaria de poder cumprir a sua função. Pelo exposto, cremos que é apenas aparente a generalidade conclusiva que se aponte a esse facto porque ele traduz uma realidade fáctica que com a explicação apontada permite que possa ter assente nos factos provados. … … No âmbito da matéria de facto, a recorrente sustenta que na alteração que a decisão recorrida produziu nos factos 16 e 17 da matéria fixada como provada em primeira instância, referentes a alguns dos valores que se diziam pagos por aquela, e que vieram a ser fixados como não provados, os documentos não foram os únicos meios de prova para os factos em apreço e, por essa razão, não se podia considerar, como o fez o acórdão recorrido, que não existia prova bastante para os sobreditos factos 16 e 17 da sentença da 1ª instância. Repetindo o que antes deixámos explicado, também quanto a esta questão a problemática suscitada pelo recorrente envolve a extensão dos poderes do STJ quanto à matéria de facto e, não tratando a questão referida de qualquer aspecto incluído no domínio da violação de normas de direito probatório material, reportando sim a matéria de facto decidida com base em juízos assentes na livre apreciação, a questão está subtraída à sindicância que se pode realizar na revista e, nestes termos, a matéria de facto que serve a decisão é aquela que consta do acórdão recorrido, improcedendo igualmente nesta parte as conclusões de recurso. … … Quanto à decisão de direito, a autora, como seguradora, pretende obter da ré, entidade patronal do trabalhador beneficiário do seguro realizado, o reembolso a título de direito de regresso do que pagou a este, fundando esse pedido na alegação de o acidente que determinou os danos ressarcidos, ser imputável à ré por resultar da falta de observação, por parte desta, das regras de segurança e saúde no trabalho. De acordo com o art. 79 nº 1 da LAT (Lei 98/2009 de 9 de Setembro)“o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”, acrescentando o nº 3 que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.” Por seu turno, o art. 18 mencionado estabelece que “1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.” Numa primeira constatação, é pacificamente aceite que o direito que se pretende exercer, previsto no art. 79 nº 3 das LAT, apesar da literalidade da sua expressão, não constitui um direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pagado a indemnização – cfr. Vaz Serra, RLJ 111-67, Antunes Varela, RLJ 103-30 e Brandão Proença, CDP 41-39, da mesma forma que na jurisprudência os Acs. do STJ de 4.10.2004, CJ STJ XII, 3; de 25.03.2010, de 25.10.2012; de 07.02.2017 e de 3-7-2018 no proc. 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, in dgsi.pt. E como é explicado neste último acórdão, “a norma correspondente (art. 294º, nº 3) do Cód. do Trabalho de 2003 aludia já a sub-rogação, o mesmo ocorrendo com o actual art. 17º, nº 4, da Lei 98/2009, de 4/9. Cumprida a obrigação “o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua” - Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 273 e 274 – o que determina uma substituição na titularidade do direito, configurando-a com a sub-rogação que é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (ainda que limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo e que difere do direito de regresso que nasce ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 346.C:\Users\andre.r.capricho_st\Desktop\2445-16.5 (...)AcViaçSubRogPrescrição.docx - _ftn4 É este direito de sub-rogação que a autora quer fazer valer na acção contra a ré, enquanto entidade patronal, por lhe imputar a responsabilidade pelo acidente que deu origem aos danos indemnizados, consequência da violação das regras de segurança direito, impondo-se a apreciação das circunstâncias em que esse acidente ocorreu, valoradas de acordo com as disposições legais que abrigam essas normas securitárias. A Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, estabelece no seu art. 3º como deveres das entidades patronais os de assegurar as condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, e a protecção contra os acidentes dando aos trabalhadores instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e às precauções a tomar. Por sua vez o art. 4, como deveres dos trabalhadores, estabelece o de cumprirem as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes e o de, colaborando com as entidades patronais, chamarem a atenção de quem possa tomar as necessárias providências quando verificarem deficiências de segurança e higiene; tomarem as precauções necessárias de forma a assegurar a sua protecção ou a alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo. A segurança no trabalho aparecendo configurada como tarefa que envolve as autoridades patronais e os trabalhadores, reclama da especificidade da actuação e hierarquia de cada um deles no processo produtivo um contributo efectivo, permanente mas diferenciado, de forma que a primeira e principal responsabilidade incide sobre os empregadores em razão do poder de autoridade e direcção, sendo eles quem escolhe e determina as condições de instalação e funcionamento dos locais de trabalho e, também, as máquinas envolvidas na actividade laboral e respectiva protecção. O fundamento jurídico da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho, não tem raiz nem em posições subjectivas de culpa, nem em relações do tipo contratual. Teve inicialmente origem na própria actividade da indústria que pela sua natureza constituía uma causa de risco, de perigo, por mais aperfeiçoadas que fossem as medidas preventivas. O acidente começou por ser entendido como um “risco profissional” ligado à natureza do trabalho desenvolvido, às profissões consideradas perigosas, mas com o tempo, partindo da análise e importância genética do contrato de trabalho, a teoria do risco profissional foi sendo substituída pela do risco de autoridade. Se o elemento essencial do contrato é a dependência jurídica, a subordinação do trabalhador, nomeadamente sujeito ao material que lhe é fornecido e imposto e às regras de fabrico previamente estabelecidas, o fundamento da responsabilidade num contexto de economia lucrativa justifica que sobre o empregador recaia a obrigação de reparar os danos emergentes dos acidentes de trabalho produzidos por caso fortuito e até por culpa do trabalhador. Por seu turno, os trabalhadores no exercício da sua actividade, nos termos enunciados antes, devem cumprir com atenção e cuidado as prescrições de segurança para as quais a lei e os empregadores os tenham advertido, para lá de lhes caber também, por serem eles os mais directos intervenientes na relação com as máquinas, o dever de informarem a entidade patronal das ocorrências que verifiquem nos equipamentos ou das deficiências das prescrições preventivas que tenham encontrado, quer porque as que lhes foram prestadas se venham a revelar incompletas ou inexactas, quer porque outras haja que com a laboração se mostrem importantes. Nos termos do DL. 50/05, de 25 de Fevereiro que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro - alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho - relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, o seu art. 3º fixa a obrigação de o empregador “a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes; (…)” Num outro âmbito relacionado, o art. 8º desse diploma determina que “1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados. 2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre: a) Condições de utilização dos equipamentos; b) Situações anormais previsíveis; c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos; d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.” Este quadro de implicações normativas enuncia o princípio de responsabilidade principal e objectiva, incidente sobre a entidade patronal, consagrado no art. 7 da LAT e, também, uma outra de natureza subjectiva, ainda do empregador, que decorre do art. 18 da LAT. Todavia, a responsabilidade do empregador em confronto com os deveres de atenção, cuidado e colaboração impostos ao trabalhador tem expressão no art. 14 da LAT onde se dispõe que “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.” 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. 3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.” A interpretação dos preceitos enunciados revela, na arquitectura das responsabilidades fixadas e de acordo com os valores estabelecidos no diploma legal, a consagração de uma responsabilidade objectiva regra, do empregador (art. 7 da LAT), - sem embargo do recurso à responsabilidade subjectiva para todas as matérias não especialmente reguladas - e, por outro lado, o não afastamento da responsabilidade delitual, implicando a culpa, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 18.º do LAT, permitindo uma reparação agravada. Atribui-se neste último caso ao trabalhador o ónus de provar que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou seu representante, ou por o mesmo não ter culposamente cumprido as normas sobre segurança e saúde no trabalho, bem como a verificação de um nexo causal entre o acto ilícito culposo ou a violação das regras de segurança por parte empregador, seu representante, entidade contratada, ou empresa utilizadora de mão-de-obra, e a ocorrência do acidente – cfr. Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Navarra (Acidentes de Trabalho e doenças profissionais. Introdução., in Colecção Formação Inicial, Centro de Estudos Judiciários, Julho 2013, p.21 e seg. São várias as decisões que no âmbito da temática da responsabilidade do empregador versus a do trabalhador afirmaram critérios de definição deixando esclarecida ponderação quanto às obrigações de segurança e suas consequências, designadamente o ac. do STJ de 12-12-2017 onde ficou expresso que a responsabilidade do empregador é a regra e que a do trabalhador, capaz de afastar a daquele, “exige que este actue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento.” - proc. 2763/15.0T8VFX.L1.S1, in dgsi.pt. Em idêntico sentido também o ac. do STJ de 11-05-2017 deixou decidido que “a habitualidade ao perigo e o excesso de confiança na experiência profissional podem determinar, da parte dos trabalhadores, um aligeiramento das condições de segurança e levar à prática de atos imprudentes no decurso da execução de certos trabalhos, que não integram o conceito de negligência grosseira” - proc. n.º 1205/10.1TTLSB.L1.S1. No concreto caso dos autos, interessando-nos analisar se o acidente ocorrido resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tal verificação pressupõe que sobre a empregadora, ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo, recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; que aquela as não haja, efetivamente cumprido; que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente - v.g., entre outros, acórdãos do STJ de 06/05/2015, P. 220/11.2TTTVD.L1.S1 e de 14/01/2015, P. 644/09.5T2SNS.E1.S1in dgsi.pt. E o ónus da alegação e prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, às companhias seguradoras que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade) – cfr. Acórdão do STJ de 29/10/2013, P. 402/07.1TTCLD.L1.S1. dgsi.pt. A responsabilidade agravada da empregadora prevista no artigo 18.º da LAT, que deixámos enunciada nos seus pressupostos pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, sendo a única diferença entre na prova da culpa. No entanto, ambos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer - cfr. acs. STJ de 16.06.2016 no proc. 134/12.9TTMAI.P1.S1 e de 03.03.2016 no proc. 568/ 10.3TT STR . L1.S1, in dgsi.pt. Realizando o necessário discernimento normativo, no concreto dos factos que servem a decisão verificamos o trabalhador operava há mais de oito anos, como padeiro, uma máquina de pastelaria denominada de “cilindro de passar/esticar massa” onde a dinâmica da operação era realizada pelo uso de cilindros e de forma repetitiva, consistindo em encaminhar a massa pelo tapete de baixo, aonde ela entrava, retirando-a do tapete de cima, de onde ela saía e encaminhando-a para o tapete de baixo. Conhecendo muito bem o equipamento e o seu modo de funcionamento o trabalhador, em determinado momento, “aproximou inadvertidamente o seu membro superior esquerdo dos ditos cilindros, aonde ficou subitamente preso” o que originou as lesões que, por sua vez, determinaram os danos apurados. E, como foi acrescentado aos factos provados na decisão da Relação, a inadvertência do acto resultou de o sinistrado ter colocado a massa perto do cilindro em movimento e, com a mão esquerda, ter aproximado a massa desse mesmo cilindro acrescentando-se que o trabalhador por diversas vezes tinha sido chamado à atenção pela entidade patronal pelo modo potencialmente perigoso como colocava a massa na máquina. A zona de movimentação dos cilindros era a o foco principal de perigo da máquina; o acidente ocorreu porque na altura não existia qualquer protecção impeditiva do acesso ao sinistrado à zona de movimentação dos cilindros, nem qualquer mecanismo de interrupção do movimento desses cilindros antes do acesso do sinistrado à mesma zona de perigo; a máquina dispunha apenas uma grelha na frente dos rolos que, por ter espaço suficiente não impedia, como não impediu, a entrada de uma mão na mesma, mas que, a ser mais baixa, impediria a entrada e a passagem da massa do pão, ou seja a finalidade da máquina; após o sinistro, a ré aplicou um novo sistema, através do qual o contacto do trabalhador com uma barra de ferro então instalada passou a interromper de imediato o funcionamento da máquina. Do apurado conclui-se que a ré para realização da sua actividade instalou, na designação da art.1º do DL 50/2005, um equipamento de trabalho que comportava uma zona perigosa, criando para si a obrigação de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que operassem essa máquina, o que importava tomar em consideração, desde logo, a escolha do equipamento por referência às condições do seu funcionamento e riscos dele resultantes. Ainda que à produção possam ser necessárias máquinas que comportam riscos maiores ou menores para quem as opere, a responsabilidade da decisão de escolher esses equipamentos, na perspectiva dos riscos, não se dissolve na circunstância de tais equipamentos colocados no mercado pelo fabricante estarem sujeitos exigências do DL 103/2008, de 24 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/42/CE relativa às máquinas, destinada a harmonizar as regras sobre a sua comercialização, garantindo simultaneamente o mais elevado nível de segurança para os consumidores e os trabalhadores. Não pode, assim, afirmar-se que estando a máquina no mercado para comercialização com a certificação CE, a mesma possui as exigências funcionais de segurança que retira ou diminui a responsabilidade do empregador por a ter escolhido e pelo contexto em que a mesma será colocada em funcionamento com os riscos que gere. Não são só a colocação da própria máquina no cenário do seu funcionamento ou a prestação de informação a quem a irá operar, as diligências que o art. 3º do DL 50/2005 impõe à entidade patronal, embora se possam entender estas como as mais importantes. Exige-se ainda que atenda, por previsão razoável, à adopção de outras medidas, para lá das expressamente referidas naquele diploma, que se revelem aptas a minimizar os riscos existentes. Veja-se que dispondo a máquina em questão de uma grelha na frente dos rolos, era constatável que a mesma não impedia a passagem de uma mão e a sua aproximação àqueles rolos mas, por outro lado, se a colocação da grelha estivesse mais baixa impediria a entrada e a passagem da massa do pão. É esta a circunstância a que a apelação alude quando deixou em facto que a grelha respeitava as especificações técnicas exigíveis, porém, essa expressão é irrelevante para determinar a responsabilidade da ré porquanto, mesmo aceitando que a máquina tinha as suas características certificadas, mantém-se a necessidade de apurar se o funcionamento em concreto, ao longo do tempo, não recomendava qualquer outra medida de prevenção. Aliás, a prova revela que, afinal, depois do acidente a ré aplicou um novo sistema, através do qual o contacto do trabalhador com uma barra de ferro então instalada passou a interromper, de imediato, o funcionamento da máquina. Esclarecendo esta parte, nos pontos 22, 23 e 24 dos factos fixados na decisão recorrida diz-se que o sinistro ocorreu porque na altura não existia qualquer protecção impeditiva do acesso ao sinistrado à zona de movimentação dos cilindros; nem existia qualquer mecanismo de interrupção do movimento desses cilindros antes do acesso do sinistrado à mesma zona de perigo; e qualquer desses mecanismos teria impedido a ocorrência do sinistro. Todavia, o mecanismo a que alude o ponto 23 dos factos e aquele que foi posteriormente montado pela recorrida não se confundem. O que foi colocado não passou a impedir a possibilidade de contacto da mão aos rolos nas mesmas condições de antes e que permitiu o sinistro, dizendo respeito apenas à interrupção do funcionamento, isto é, ao modo de desligar da máquina em caso de emergência já espoletada por uma ocorrência e não em termos tais que, como se de um sensor prévio se tratasse, produzisse a interrupção do funcionamento em caso de proximidade perigosa, mas antes de contacto. Se o acidente ocorreu porque na altura não existia qualquer protecção impeditiva do acesso ao sinistrado à zona de movimentação dos cilindros, o que concluímos é que era impossível alterar essa situação porque uma diferente colocação da grelha impediria o uso da máquina, não sendo exigível à ré, no domínio das regras de segurança, que tivesse providenciado por outra protecção diferente. Por outro lado, quanto à inexistência de qualquer mecanismo de interrupção do movimento desses cilindros antes do acesso do sinistrado à mesma zona de perigo, deve concluir-se que após o sinistro foi colocado um dispositivo de desligamento o qual, pelo que se deixou analisado, não impede a repetição de acidentes precavendo apenas, eventualmente, a extensão das suas consequências por permitir um mais rápido desligamento da máquina quando ocorra um sinistro. Para a situação em que não seja de todo possível evitar os riscos o art. 56 da Portaria 55/71 alerta que essa impossibilidade deve ser compensada com adopção de todas as medidas que possam reduzir o perigo. Existindo risco concreto e aparente por a máquina permitir que a mão do operador pudesse aceder à zona dos rolos, sem que a grelha de protecção o impossibilitasse de todo, e sendo essa situação reveladora de um foco de perigo permanente, tem-se por razoável exigir que a ré diligenciasse por todas as medidas que podendo não excluir o perigo o reduzissem, verificando-se que o acidente motivou que a colocação do dispositivo capaz de interromper o funcionamento da máquina de forma diferente daquela até aí verificada. De outro ângulo, o facto de o trabalhador operar aquela máquina concreta há mais de oito anos, sem registo de acidentes e conhecer muito bem o equipamento e o seu modo de funcionamento são de levar em consideração na análise das condições de segurança exigíveis ao empregador. As circunstâncias do caso recomendam que se aprecie o comportamento da entidade patronal, essencialmente na perspectiva da informação prestada, e neste domínio cremos que, depois das instruções e formação inicial que habilite o trabalhador a poder operar o equipamento (e que no caso não se encontra questionado que não tivesse sido realizado) a complementaridade dessas informações se pode obter, segundo as regras de experiência comum, com a colocação de sinalética avisadora da concreta zona de perigo daquela máquina junto da mesma ou com uma advertência pessoal e periódica de atenção para os procedimentos recomendáveis que se têm por adequados e se devem manter despertos. Nesta apreciação, com preocupação de atenção e cuidado, temos presente que a lei para eximir o empregador da responsabilidade pelo acidente, por responsabilidade dos trabalhadores na relação que vão tendo com as máquinas que operem ao longo do tempo, desculpa as falhas de atenção, inadvertências, imperícias, distrações e esquecimentos. Pondera valorativamente o decurso do tempo como potenciador de rotina, da habituação ao perigo e do excesso de confiança na experiência profissional, em termos que estas circunstâncias não os penalizem nas suas imprudências nem os impeçam de obter indemnização, excepto se a actuação integrar o conceito de negligência grosseira. Todavia, este entendimento que serve para a descaracterização do acidente e para o empregador não ter de reparar os danos – art. 14 da LAT – não cremos que se possa se possa fazer repercutir automaticamente na apreciação do direito de regressso/sub-rogação com um sentido segundo o qual, não se verificando a negligência grosseira do trabalhador, por consequência se teria de ter por demonstrada a falta de observância pelo empregador dos deveres de segurança. Para lá da culpa objectiva regra da entidade patronal e o afastamento da sua responsabilidade por verificação de culpa grosseira do trabalhador, a apreciação da culpa daquela, decorrente da inobservância das regras de segurança (art. 18 nº1 da LAT), envolve um juízo autónomo de responsabilidade (agravada) com demonstração dos requisitos que já antes enunciámos. A inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora e a certificação de que foi essa omissão a causa adequada do acidente reclama, como antes de afirmou, a demonstração de que o acidente decorreu naturalisticamente da acção ilícita da empregadora, sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da acção alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram. – ac. RC de 7-4-2017 no proc. 424/13.3TTLRA.C1, in dgsi.pt Saber-se que o empregador tem a obrigação de velar pelos deveres de segurança não lhe impõe que um desses deveres seja, abstractamente, o de combater os efeitos previsíveis do tempo e rotina sobre a actuação dos trabalhadores com medidas para manter nestes uma atitude desperta aos perigos, mas sim se a ocorrência do sinistro teve lugar no âmbito de um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança que eram exigíveis e foram omitidas e que entre essa omissão exista aquela relação de causalidade adequada enunciada. Retomando os factos, o sinistrado colocou a massa perto do cilindro em movimento, e com a mão esquerda aproximou-a deste tendo sido por diversas vezes chamado à atenção pela ré para modo potencialmente perigoso como colocava a massa na máquina. Não existindo legalmente estabelecidas regras de observância em concreto de uma boa-prática prescrita para operar com a máquina em questão, nomeadamente recomendações e gestos específicos que se deviam observar nem que impusessem normas sobre as circunstâncias em que se devia colocar a massa e tocar ou evitar tocar nela depois de estar no equipamento, é no entanto seguro aceitar como prescrição preventiva e proibitiva absoluta a de a mão ser colocada, em que momento fosse da laboração, na proximidade dos cilindros, no local onde a prova revela que o trabalhador a colocou. Porque nada se provou no sentido de concluir que a colocação da massa ou os restantes actos a executar pelo trabalhador impusessem uma proximidade aos rolos para lá do limite fixado pela grelha, a inadvertência do gesto do trabalhador deve ser compreendida como a prova o revela, ou seja, que ele colocou a massa perto do cilindro em funcionamento o que era uma temeridade desnecessária que várias vezes lhe fora censurada pela ré, e para lá disso, com a própria mão aproximou do cilindro em movimento a massa colocada. Contra uma experiência e conhecimento daquela máquina, de mais de oito anos, que tornava inequívoco ao sinistrado que o foco de perigo permanente consistia na aproximação das mãos aos rolos e que a protecção da grelha era insuficiente para prevenir desatenções, para lá dessa experiência foi também advertido pela ré diversas vezes para o modo potencialmente perigoso como colocava a massa na máquina, perigo que resultava precisamente da proximidade escusada das mãos aos cilindros e que veio a determinar o acidente. Nesta conformidade não conseguimos encontrar qualquer regra concreta de segurança, que a ré estivesse obrigada a observar (e tenha violado), no âmbito da qual o acidente tivesse ocorrido e que a ter sido respeitada evitaria o acidente. Apenas uma protecção/grelha que impedisse em absoluto o acesso da mão aos rolos poderia ser apta a evitar o sinistro, mas quanto a isso, como deixámos esclarecido, era impossível fazê-lo porque a grelha da máquina noutra posição, que impedisse aquele acesso, impediria igualmente que a máquina realizasse a sua função. Por outro lado, a instalação do mecanismo que veio a ser colocado após o acidente através do qual o contacto do trabalhador com uma barra de ferro então instalada passou a interromper de imediato, o funcionamento da máquina, também não se afigura como capaz de impedir o acidente, mas tão só que a máquina, depois dele ocorrer, já em situação de emergência, pode ser desligada de forma diferente, eventualmente de forma mais rápida. Quanto aos dispositivos de segurança, ficou demonstrado que a referida máquina “sempre dispôs de dispositivos manuais de paragem de emergência”, que a permitiam parar “total e imediatamente”, dispondo de um botão de cor vermelha, situado no painel frontal superior, e mais outro, da mesma cor, localizado no lado direito da máquina, botões que estavam em perfeitas condições de funcionamento (aquando do acidente o botão que foi accionado pelo sinistrado funcionou de pronto) e eram de fácil acesso a quem estivesse a usar a referida máquina. Impõe-se a conclusão de que a máquina estava provida de dispositivos de segurança, os quais, pela sua localização e condições de funcionamento, obedeciam aos requisitos estabelecidos no art.º 13.º, nºs 1 e 2 do DL 50/2005. Não se podendo afirmar qualquer violação das regras de segurança exigíveis no caso por parte da ré, improcedem as conclusões de recurso. … … Síntese conclusiva - O direito de regresso da seguradora enunciado nos termos do 79 nº 3 da Lei 98/2009 de 9 de Setembro constitui uma sub-rogação legal daquela nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pagado a indemnização porque, cumprida a obrigação o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua. - A responsabilidade regra da entidade patronal quanto aos acidentes sofridos pelos trabalhadores é objectiva, nos termos art. 7 da Lei 98/2009, sem embargo do recurso à responsabilidade subjectiva para todas as matérias não especialmente reguladas e, também, nos casos do art. 18 desse diploma legal. - A responsabilidade da empregadora, prevista no artigo 18.º da Lei 98/2009, quando tenha por fundamento a falta de observância, por parte daquela das regras sobre segurança e saúde no trabalho exige, para além da violação normativa, a necessária prova do nexo causal, certificando que a omissão da regra a que estava legalmente obrigada tornava previsível a eclosão do acidente nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes, representando o acidente a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas. - Estando provado que não era materialmente possível, sem inviabilizar o funcionamento da máquina, a colocação de uma protecção diferente daquela que a máquina possuía de acesso aos rolos cilíndricos em movimento, nem a colocação de um dispositivo que detectando a proximidade perigosa provocasse o desligamento automático da máquina antes do contacto, apenas se exigia ao empregador que tivesse providenciado pela formação do trabalhador e que lhe chamasse a atenção sempre que verificasse qualquer procedimento incorrecto ao trabalhar com a máquina. - Provado que o trabalhador operava com a máquina há mais de oito anos e que a ré entidade patronal por diversas vezes lhe chamou a atenção pelo modo perigoso como aquele colocava a massa na máquina, perto do cilindro em movimento e aproximando a mão esquerda desse cilindro, deve concluir-se que nenhuma outra observância de regra de segurança se lhe exigia no sentido de evitar o acidente. … … Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa, 6 de maio de 2021 … … Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (relator) |