Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075327
Nº Convencional: JSTJ00000284
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
RENUNCIA
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ198803010753271
Data do Acordão: 03/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N375 ANO1988 PAG369
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São actos completamente distintos a aquisição de uma coisa que, em regra, e um acto de enriquecimento e a renuncia a um direito, que se traduz num empobrecimento, isto e, na perda de um valor patrimonial sem o recebimento de qualquer contrapartida.
II - A renuncia ao direito de preferencia não deixa de ser a renuncia a um direito que se integra no patrimonio do autor como um valor e que, por isso, se traduz na perda de um valor patrimonial sem contrapartida, pouco importando que, embora o arrendamento comercial seja comunicavel e, portanto, seja bem comum do casal, a renuncia ao direito de preferencia não exija o consentimento do outro conjuge.
III - Devendo a comunicação do projecto da venda e de suas clausulas ser dirigida ao titular do direito de preferencia ou a seu procurador bastante, impõe-se concluir que o procurador em apreço - ao qual não foram conferidos poderes de administração do patrimonio do representado, mas apenas poderes para a pratica de actos bem especificados, como seja tomar de arrrendamento qualquer predio urbano e comprar qualquer predio rustico ou urbano - não tinha poderes para renunciar, tacita ou expressamente, ao direito de preferencia em causa.