Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000284 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA RENUNCIA PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803010753271 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N375 ANO1988 PAG369 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São actos completamente distintos a aquisição de uma coisa que, em regra, e um acto de enriquecimento e a renuncia a um direito, que se traduz num empobrecimento, isto e, na perda de um valor patrimonial sem o recebimento de qualquer contrapartida. II - A renuncia ao direito de preferencia não deixa de ser a renuncia a um direito que se integra no patrimonio do autor como um valor e que, por isso, se traduz na perda de um valor patrimonial sem contrapartida, pouco importando que, embora o arrendamento comercial seja comunicavel e, portanto, seja bem comum do casal, a renuncia ao direito de preferencia não exija o consentimento do outro conjuge. III - Devendo a comunicação do projecto da venda e de suas clausulas ser dirigida ao titular do direito de preferencia ou a seu procurador bastante, impõe-se concluir que o procurador em apreço - ao qual não foram conferidos poderes de administração do patrimonio do representado, mas apenas poderes para a pratica de actos bem especificados, como seja tomar de arrrendamento qualquer predio urbano e comprar qualquer predio rustico ou urbano - não tinha poderes para renunciar, tacita ou expressamente, ao direito de preferencia em causa. | ||